| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1914 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | Autoriza ao Município de Cascavel a realizar doação de imóvel (terreno) no distrito Industrial para fins de instalação de empresa, visando á geração de emprego e renda e dá outras providências. |
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ LEI N° 1914/2017, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio do Chefe do Poder Executivo, a doar à Empresa INTERLÂNDIA L TOA., inscrita no CNPJ sob o n° 10.782.639/0001-20, um terreno a ser desapropriado pelo Poder Público Municipal, descrito no Decreto Municipal n°. 045 de 17 de novembro de 2017 e memorial anexo, situado no Distrito Industrial de Cascavel, CE, às margens da nova Rodovia CE040. Parágrafo único. O referido imóvel tem uma área total de 21.270,22m2 (VINTE E UM MIL, DUZENTOS E SETENTA METROS E VINTE E DOIS CENTíMETROS QUADRADOS). Art. 2° • O terreno descrito no Decreto Municipal n°. 045/2017 destina-se à instalação de uma empresa especializada na fabricação e comercialização de produtos químicos em geral (produtos de limpeza e correlatos) e sua doação efetiva será realizada via escritura pública, tão logo seja finalizado o Processo Judicial de desapropriação, sendo que na hipótese de não se cumprir o objetivo firmado, no prazo de 2 (dois) anos após a efetiva doação, a área doada reverterá automaticamente ao Patrimônio Municipal, salvo novo prazo estabelecido em Lei. §1° - A doação do presente imóvel (terreno) será consolidada à margem do registro imobiliário competente, fazendo constar na referida averbação, expressamente, o número e data desta Lei. §2° - A presente doação se destina exclusivamente à instalação de indústria, com intuito de manutenção e geração de emprego e renda. §4° - A doação poderá ser revogada se ocorrer os seguintes fatos, além de outros pertinentes na legislação vigentes: a) Dar destinação diversa ao bem imóvel, daquele previsto na presente lei; b) Ceder, transferir ou subconceder parcial ou total os direitos outorgados pela presente lei, sem prévio consentimento do Município de Cascavel; c) Se no prazo de 10 (dez) anos, paralisar as atividades em definitivo ou parcialmente por período de 06 (seis) meses; d) Descumprir quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei. ~. Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel·CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 MUNiCíPIO DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ Art. 3° - A empresa beneficiada se compromete a: I - Construção e instalação de indústria de produtos de limpeza no Município de Cascavel, com investimentos em ordem aproximada de R$ 7.860.000,00 (sete milhões, oitocentos e sessenta mil reais); 11 - Geração inicial de 55 (cinquenta e cinco) empregos diretos. Art.4° - O Município, a partir de sua imissão judicial na posse do imóvel objeto desta Lei, poderá transferir a titularidade à empresa beneficiada, sendo a mesma autorizada a iniciar as atividades de limpeza, construção de cercas/muros do imóvel, bem como a identificação do empreendimento contendo o tipo de empresa, gerações de empregos diretos e indiretos, a lei municipal com número e data, logomarca do Município de Cascavel e da empresa, a área total do terreno e outras informações pertinentes. Art.5° - Na hipótese do não cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas nesta lei, o Município poderá notificar a empresa beneficiada para sanar as eventuais irregularidades, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de retornar a propriedade do imóvel ao Município. Art. 6° - São partes integrantes da presente lei, os documentos abaixo relacionados, com os seus anexos: 1- O protocolo de intenções (projeto de trabalho); 11- Memorial descritivo; 111- Plantas baixas. Art.7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 2017. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840