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norma nº 1932/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1932 / 2018
Date 2018-06-06
EmentaDisoõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
LEI N° 1932/2018, DE 06 DE JUNHO DE 2018. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° . São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição 
Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2019. 
I - As prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - A organização e estrutura dos orçamentos; 
111- As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações; 
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; 
VI- As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
VII - As disposições finais. 
§ 1° . Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas 
Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, 
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.? 
4.320/64. 
I - Anexo I, Especificação da Receita; 
II - Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
111 - Adendo IV, Especificação da Despesa; 
IV - Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; 
V - Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
Art. 2° • O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021, estabelece as prioridades e as 
metas para o exercício de 2019, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei 
Orçamentária 2019, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias. 
§ 1° . Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei tem 
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2019, não constituindo as 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
últimas em limite à programação das despesas. 
§ 2° • Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, 
mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para 
adequá-Ia os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus 
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes 
não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do 
funcionamento da máquina administrativa. 
§ 3° • Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e 
atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no 
Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.? 4.320/64. 
Art. 3° • As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia 
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades 
relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. 
Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender 
despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos. 
Art. 4° • O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.? 4.320/64 e o § 5° do art. 42 da Constituição 
Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica 
Municipal, será constituído de: 
1- Texto de lei; 
" - Consolidação dos quadros orçamentários; 
111 - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a despesa 
na forma definida nesta lei; 
IV - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5°, li, da Constituição, na 
forma definida nesta lei. 
§ 1° • Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso li deste 
artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso 111, da Lei n.? 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
Avenida Chanceler Edson Oueiroz. NQ 2650 - ct:p: 62J~ÇO-OOO, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
I -Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
por categoria econômica e origem dos recursos; 
II - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
111 - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.? 4.320/64, de 1964, 
e suas alterações; 
IV - Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de 
acordo com a classificação constante do anexo 111, da Lei n.? 4.320/64 e suas alterações; 
V - Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; 
VI - Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; 
VII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, por órgão; 
§ 2° • A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: 
I - Anexos da Lei 4.320/64. 
II - Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita 
e da despesa, que importarem em investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2018. 
§ 3° • Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as 
seguintes informações complementares: 
I - Os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
II - O efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por 
tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que 
Ihes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão 
ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de 
benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6°, da Constituição Federal; 
§ 4° • Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada. 
Art. 5° • Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos 
Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. 
~. 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVE 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 6° - Para efeito do disposto no art. 4° desta lei, o Poder Legislativo, os Órgãos 
descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, demais 
administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 28 de 
agosto de 2018, à Secretaria de Finanças e Planejamento do Município, suas respectivas propostas 
orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas 
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. 
Art. 70 - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade 
orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação 
em seu menor nível. 
§ 1° - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se identificados 
por subprojetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas. 
§ 2° - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, 
contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos. 
§ 3° . No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e sub￾atividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial. 
§ 4° . O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional￾programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, 
independentemente da entidade executora e do detalhamenio da despesa. 
§ 50. As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3°,4° e 5°, da Constituição Federal 
deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original. 
§ 6° - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com 
a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade 
respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins 
respectivamente programados. 
Art. 8° . A modalidade de aplicação a que se refere o § 6° do artigo anterior destina-se a indicar 
o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código 
geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo: 
I - 00 = Código inicial que identifica o órgão 
11- 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária; 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
111 - 00 = Código que identifica a função; 
IV - 000 = Código que identifica a Subfunção; 
V - 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA; 
VI - O = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos e 
números pares Atividades; 
VII - 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades, 
VIII - 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista 
necessidade na conta orçamentária, 
Art. 9° . Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação 
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual. 
§ 1° . Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, 
§ 2° . Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito 
adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à 
abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts 43 e 46 da Lei Federal n.? 4,320/64, 
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-à 
01, - Nas previsões de receitas: 
I - As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das 
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de 
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos 
últimos três anos, 
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro 
ou omissão de ordem técnica ou legal. 
III - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao 
das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, 
IV - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão 
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, 
em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade 
e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa, bem como da evolução do 
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, 
02 - Na programação da despesa não poderão ser: 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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I - Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades 
executoras; 
li - Incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
111 - Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados 
os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da 
Constituição; 
IV - Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por 
transferência; 
§ 1° . Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o 
desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais 
de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma. 
§ 2° - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do 
orçamento fixado. 
Art. 11 . Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o 
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado 
documentalmente, erro na fixação desses recursos. 
Art. 12 . É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I - Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, 
Cultura e Desportos, as vinculadas a área de assistência terão que ter registro no Conselho 
Nacional de Assistência Social (CNAS); 
II - Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial; 
111 - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; 
IV - Ser sediada no Município; 
V - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede 
no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. 
§1° • Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2019, por 
três autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria. 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CG!=: 06.920.253-2 PABX: (95)3334-2940 
MUNICíp o DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
§2° . A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às 
ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências 
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e 
requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício 
a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos, 
a, Relatório consubstanciados das atividades; 
b. Balancete Financeiro; 
c, Recolhimento do saldo monetário que houver; 
d. Comprovação de desempenho, 
§3° . A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para 
entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária 
demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na 
fiscalização do recurso transferido, 
Art. 13 . É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, 
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 
I - Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas 
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela 
Campanha Nacional da Comunidade (CNEC), 
II - Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas 
ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; 
111 - Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando 
financiadas com recursos de organismos internacionais, 
Art. 14 . As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, 
para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a 
eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio, 
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas 
decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as 
repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-Ia a estado de calamidade 
pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da 
unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente 
com: 
I - O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da 
Constitu ição; 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
II - As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e, 
III - A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública 
municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares; 
Fisco do Município. 
§ 1° • Caberá ao órgão transferidor do município: 
I - A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e, 
II - Acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com os recursos 
transferidos. 
§ 2° • As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de 
trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste 
ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos 
correspondentes. 
§ 3° - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas 
físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá atender às condições estabelecidas nesta lei e estar 
prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente 
líquida. 
§ 4° • Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle direta ou 
indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos 
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município 
junto à instituição financeira. 
§ 5° • Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade, 
destinado a atividades desportivas e culturais apoio a liga desportiva, associação desportiva para 
implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da 
Sociedade local. 
§ 6° • Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, 
abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio 
com Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do caput 
doArt.14. 
Art. 15 - Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 2% (dois por cento) da Receita 
Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5° 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE l 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 ~ 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, 
utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de 
aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da 
descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais 
necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício, 
§ 3° . O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os 
recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem 
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros 
vinculados estejam disponíveis. 
§ 4° . A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de 
educação e saúde obedecerá ao princípio da descentralização. 
Art, 18 . O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS 
RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gesto r, o 
valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao 
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 
93 do Decreto-Lei n.? 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas. 
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou 
sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 2018 e 
do pagamento da multa imposta. 
Art. 19· O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às 
ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 
206 e 212, § 4°, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes: 
I - Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este 
orçamento; 
11 - Do orçamento fiscal. 
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços 
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. 
Art. 20 . O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações 
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos 
e unidades orçamentárias. 
\ 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as 
receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1° - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão 
incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida. 
§ 2° . Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública mobiliária 
municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes. 
§ 3° - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o 
final do exercício de 2019, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das 
contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de 
caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados 
apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o § Único do art. 80 da LC n° 
101/2000. 
Art. 22 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com 
os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e 
de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, 
fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência. 
§ 1° - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de 
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
§ 2° - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência 
com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
§ 3° - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as 
despesas: 
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados; 
11- Relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 60 do art. 57 da Constituição; 
IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que 
se refere o § 2° do art. 18; 
V - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos 
provenientes. 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJjMF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
da LRF, estabelecidos da seguinte forma: 
§1° . Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei 
Orçamentária para atender despesas primárias e/ou Correntes diversas não poderá ser superior, em 
montante, ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Reserva de Contingência 
consignado na proposta orçamentária; 
§2° . Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na 
Lei Orçamentária 2019, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais 
imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a: 
I - Investimentos; 
II - Pessoal e Encargos sociais; 
111 - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; 
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas 
despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento; 
§3° - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos; 
§4° - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de 
Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para 
reforço das dotações orçamentárias. 
Art. 16 - O Município apresentará no exercício de 2019, resultado primário equivalente a pelo 
menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da RCL estimada para o Exercício. 
Art. 17· À programação a cargo da Secretaria de Gestão Administrativa incluir-se-à as dotações 
destinadas a atender as despesas com: 
I - Pagamento da dívida interna; e, 
II - Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal; 
§ 1° . As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços 
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas 
contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares. 
§ 2° . Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos ~ndos especiais, 
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a) A arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) Da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição; 
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, 
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. 
Art. 23 - Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com 
pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida 
estabelecida as seguintes proporções: 
1- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 
11 - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 1° • Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos 
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da 
aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior. 
§ 2°· O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será repartido entre 
seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita 
corrente liquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação 
da Lei Complementar n.? 101/2000 _ Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1°, 
do art. 20. 
Art. 24 . É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não 
atenda: 
1- As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 
e no § 1 ° do art. 169 da Constituição Federal; 
11 - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. 
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa 
com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do 
respectivo Poder ou órgão referido no art 21, 
Art. 25 . A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final 
de cada Quadrimestre. 
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) 
do limite, são vedados ao Poder: \. 
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I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, 
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a 
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 
II - Criação de cargo, emprego ou função; 
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da V - 
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. 
Art. 26 • Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos 
nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente 
terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando￾se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição, 
§ 1° - No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado 
tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 
Art. 27 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual 
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no 
exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo 
menos uma das seguintes condições: 
I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da 
lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
11 - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por 
meio de aumento de receita, proveniente da elevação de aíiquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, 
§1° • A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de 
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado, 
§ 2° • Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste 
artigo decorrer da condição contida no inciso 11, o benefício só entrará em vigor quando implementadas 
as medidas referidas no mencionado inciso. 
§ 3° • O disposto neste artigo não se aplica: 
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I - As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, 11, IV e V do art. 153 da 
Constituição, na forma do seu § 1°; 
11 - Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de 
cobrança. 
Art. 28 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou 
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de 
receita correspondente. 
Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o 
cancelamento de despesas em idêntico valor. 
Art. 29 . É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a 
presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização 
legislativa: 
I - Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; 
11 - Prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária; 
111 - Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; 
IV - Aumentar o número de parcelas; 
V - Proceder ao encontro de contas; 
VI - Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito 
contra a Fazenda Municipal. 
Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e 
cobrados, observado o seguinte: 
I - O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, 
II - Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à 
custa do erário municipal. 
Art. 30 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das 
contas públicas observará as seguintes: 
I - A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a 
órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; 
11 - A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de 
competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo 
regime de caixa; ~ 
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III - As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e 
operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, 
inclusive empresa estatal dependente; 
IV - As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos 
financeiros e orçamentários específicos; 
V - As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de 
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, deverão ser escrituradas de modo 
a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a 
natureza e o tipo de credor; 
Art. 31 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 
junho do corrente exercício (2018). 
§ 1° - Os Créditos Especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo 
ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem 
transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais; 
§ 2° - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, 
facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 2019, utilizando a 
variação de índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos 
limites das licitações, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2018, incluídos 
os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por 
cento). 
§ 3° • Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo 
anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do 
Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia 
do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das 
rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. 
§ 4° - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja 
obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, 
ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal- LC N°. 101/2000, para a 
obtenção da receita geral líquida. 
§ 5° - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2019, 
para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A 
da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita prevista 
\ 
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no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2018, com base nos valores 
efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 2017, facultado em comum acordo dos 
representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em 
Fevereiro de 2019, conforme o resultado apurado de Dezembro/2018, mediante Crédito Suplementar. 
§ 6° . A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às 
disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês 
durante a execução orçamentária. 
Art. 32 . A partir do 10° dia do inicio do exercício de 2019, o município poderá contratar 
operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de 
caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 
2019, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal- LC N.o 101/2000. 
Art. 33 - Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a 
abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro elou para bens e serviços em favor dos 
Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para 
cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, 
devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo o município como participe 
respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento a 
instituição financiadora. 
Art. 34 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 
4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado 
pela Lei Orçamentária anual. 
Art. 35 . Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao 
Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3°, da Constituição Federal. 
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, 
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e 
suficiência disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 37 . Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de 
dezembro de 2018 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por 
Decreto do Executivo, no início de exercício financeiro de 2019, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM 
DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo. 
§ 1° . Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos 
recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial, 
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Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações. 
§ 2° . Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao 
projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão 
ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais 
mediante remanejamento de dotações. 
§ 3° . Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de 
despesas com: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Pagamento de serviços de dívida; 
III - Água, energia elétrica e telefone; 
IV - Combustíveis e peças; 
V - Os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2019, financiados com recursos externos 
e contrapartida; 
VI - O Sistema Municipal de Educação; 
VII - Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de 
Saúde; e, 
VIII - Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento. 
Art. 38 - Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2019, Créditos Orçamentários 
visando custear despesas com: 
I - Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de 
alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular 
funcional da segurança no Município; 
II - Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxilio a estudantes, 
para o auxilio ao desporto comunitário e de rendimento; 
111- Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou 
entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso 
tenham sido remunerados com diárias pela origem; 
IV - Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre 
obrigações municipais por força de mando legal; 
v - Suprimento de Fundos. 
VI - Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade 
dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a População do Município, de obrigações 
dos demais entes, com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da População do 
Município. ~ 
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VII - Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em 
Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal. 
§1° .. As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão 
concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da 
Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, 
bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços. 
§2° .. As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e 
acompanhamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania. 
Art. 39 - A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal 
forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e 
despesas. 
Art. 40 - Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução 
orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são: 
a) - Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material 
de consumo; 
b) - Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e 
encargos; 
c) 
d) 
e) 
- Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente; 
- Quarto: Despesas referentes a obras e instalações; 
- Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços 
pessoais; 
Art. 41 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será 
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder. 
§1° .. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, a montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art. 42 - Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à 
população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos. 
\~ 
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Art. 43 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade 
de aplicação dentro do mesmo órgão. 
Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do 
mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da classificação por 
categoria econômica. 
Art. 44 - Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a 
Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000: 
Art. 45 . O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão apresentados na 
forma e com os critérios estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites: 
§1°· Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 §1° 
inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a 
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício 
anterior. 
§2° . Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 
§1° inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser 
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento 
ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado. 
§3° . Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 § 10 
inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Proposta 
Orçamentária para o ano de 2019. 
§4° . Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 § 10 
inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição 
financeira autorizada em conformidade com o previsto na ResoluçãO 43 do Senado Federal. 
Art. 46 - Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO ESPECIAL assegurado aos 
profissionais do Magistério desde que efetivos, oriundo do saldo dos 60%(sessenta por cento) dos 
recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser 
antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em 
determinado período; 
Art. 47 . O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de publicação da 
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lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de 
Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social. 
Art. 48 . Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da 
Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e 
analíticos, 
§ 1° . Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução mensal dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, classificado segundo: 
I - Grupo de receita; 
II - Grupo de despesa; 
III - Órgão; 
IV - Unidade orçamentária; 
V - Função; 
VI - Programa; 
VII - Subprograma; 
VIII - Detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
§ 2° . Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e 
patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior: 
I - O valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
II - O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados; 
111- Valor previsto da receita; 
IV - Valor arrecadado da receita; 
V - Valor empenhado no mês; 
VI - O valor empenhado até o mês; 
VII- O valor pago no mês; 
VIII- O valor pago até o mês; 
IX - A posição das contas bancárias; 
X - A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
XI - A contabilidade analítica por conta; e, 
§ 3° . O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores 
correspondentes às transferências intragovernamentais. 
§ 4° . O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a 
evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas 
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e inativos e encargos sociais. 
§ 50 . Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá 
demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n." 
4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como 
informações sobre eventuais reestimativas. 
Art. 49 . O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para 
efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte: 
I - Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; 
II - Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; 
III - Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro. 
Art. 50 . O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em 
meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à 
execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de 
fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as 
movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações 
até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado. 
Art. 51 . Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de 
cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Plano de Trabalho. 
-, Art. 52 - Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei n°. 4320/64 e Lei Complementar 
N°.101/2000, no que concerne a esfera municipal. 
Art. 53 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVE ,AOS 06 DE JUNHO DE 2018. 
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