| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1815 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | Regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Edemias (ACE) no Município de Cascavel - CE e dá outras providências. |
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PREFEITURADE l, pin LEI Nº 1811/2015, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015. Regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de Cascavel (CE) e dá outras providências. . A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- Esta Lei regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do Município de Cascavel, com fundamento nas prescrições da Lei Federal nº 11.530, de 05 de outubro de 2006, e da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006. Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Unico de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município. CAPÍTULO II DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: l-a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; Il- a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; Ill - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; h t Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 REFEITURA DE CASCAVE nisi É. ELIL IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI- a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes reguisitos para o exercício da atividade: |- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; Il - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e Ill - haver concluído o ensino fundamental. 8 1º- Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Ill aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. 8 2º - Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. CAPÍTULO Ill DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Art. 5º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, Art. 6º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I-haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e Il - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Il aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias. CAPÍTULO IV DO VÍNCULO FUNCIONAL Art. 7º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Up Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 FEITURA DE CASCAVEL Art. 8º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ingressarem por meio de processo seletivo público submetem-se ao regime jurídico administrativo estabelecido nesta Lei, através da celebração de contrato por tempo indeterminado, sendo-lhes concedidas vantagens e benefícios previstos no estatuto civil dos demais servidores públicos, quais sejam: I-férias; Il — décimo terceiro salário; III - diárias; IV— ajudas de custo; V — adicional por tempo de serviço; VI — adicional de insalubridade; Vil — licenças: a) para tratamento de saúde; b) para serviço militar obrigatório; c) para atividades políticas; d) para tratar de interesses particulares; e) maternidade; f) paternidade; 9) por motivo de doença em pessoa da família; h) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; |) para cumprimento de mandato classista; |) compulsória; k) para capacitação; |) licença-prêmio. VIII — afastamentos: a) para servir em outro órgão ou entidade; b) para exercício de mandato eletivo; c) para estudo ou missão fora do município; 81º - as vantagens e benefícios previstos neste artigo serão concedidos mediante a observância dos mesmos critérios estabelecidos para os servidores efetivos, previstos na legislação vigente, salvo o adicional de insalubridade, previsto no inciso VI, que será devido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Endemias por estarem rotineiramente expostos a condições de riscos à saúde pela exposição frequente a agentes nocivos e/ou a substâncias tóxicas. 82º - a licença prevista no inciso VII, alínea e) será concedida por 180 (cento e oitenta) dias, sendo 120 (cento e vinte dias) custeada pelo órgão previdenciário e os últimos 60 (sessenta) dias custeadas pelo Município. N No Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREPEITURADE CASCAVEL Art. 9º - O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. Art. 10 - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: |- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; Il - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Il - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. 8 1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso | do art. 42, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. $ 2º - O procedimento de avaliação do desempenho a que se refere o inciso IV deste artigo, com os padrões mínimos para exercício das atividades tratadas nesta Lei, será objeto de regulamento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - Ficam transformados os atuais cargos efetivos de “Visitadores Sanitários” em “Agentes de Combate às Endemias”, sendo os mesmos vinculados ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e a essa Lei, no que couber. Art. 12 - Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que na data da publicação desta lei forem ocupantes de cargos efetivos serão considerados “categoria em extinção”, permanecendo com o vínculo funcional originário até a data de sua efetiva aposentadoria ou falecimento, sendo automaticamente extintos os cargos que ocupam na data em que se tornarem vacantes. Art. 13 - É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. Art. 14 — Ficam ratificados e validados todos os processos seletivos para contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias realizados até a data da publicação Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 DE desta Lei, ficando consolidadas as contratações dos servidores ocupantes dos referidos cargos que, nesta data, estiverem em regular exercício de suas funções. Art. 15 — Ficam regularizados os 100 (cem) cargos de Agentes Comunitários de Saúde e 35 (trinta e cinco) cargos de Agentes de Combate às Endemias para fins de contratação por tempo indeterminado por via de Seleção Pública. Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas no orçamento municipal. Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 14 DE DEZEMBRO DE 2015. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840