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norma nº 1973/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1973 / 2019
Date 2019-08-15
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no Município de Cascavel/CE, eleva o piso para a execução da dívida ativa e dá outras providências.
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MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
LEI N° 1973/2019, DE 15 DE AGOSTO DE 2019. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUN ICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído no Município de Cascavel Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a 
possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento pelos contribuintes, de débito de tributos 
,~ municipais, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 
efetiva adesão pelo contribuinte, 
§ 1°· Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou não, já executados judicialmente, com 
bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados 
através do REFIS, após manifestação da Procuradoria do Município. 
§ 2° • Os débitos em discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista 
nesta Lei, desde que o interessado desista dos embargos à execução e da discussão do débito em juizo, nos autos 
judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 10 deste artigo, 
§ 3° - os débitos já parcelados com fundamento em outros dispositivos, em atraso ou não, poderão ser objeto 
do REFIS proposto nesta Lei, desde que o contribuinte rescinda a pedido o parcelamento anterior, e faça a adesão, 
Art. 2° • O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que fará jus a regime especial de 
consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam eles decorrentes de obrigação própria, ou resultantes de 
responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção, 
Art. 3°· O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de pagamento, obedecendo aos critérios 
estabelecidos nesta Lei, bem como fará confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais custas judiciais, 
revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida ainda que extrajudicial, que vise obstacullzar a 
cobrança do crédito, 
§ 1 ° . A opção pelo REFIS deverá ser formalizada até 31 de outubro de 2019. 
Art. 4" - O REFIS obriga a preservação dos débitos originais atuallzados monetariamente, na forma 
preconizada pelo Código Tributário Municipal, até a data da opção. 
Art. 5° • Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 40 desta Lei, 
poderão ser pagos em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada 
mês, como descontos nos juros e multas moratórias de até: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX; (85)3334-2840 
1·80% (cem por cento), quando a liquidação ocorre em parcela única; 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
11· 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 02 (duas) e 04 (quatro) parcelas; 
111· 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 05 (cinco) e 09 (nove) parcelas; 
IV· 30% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 10 (dez) e 12 (doze) parcelas; 
V· 20% (dez por cento), quando a liquidação ocorrer entre 12 (doze) e 15 (quinze) parcelas. 
Art. 6°· O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
I· 13 UFIRM para pessoas físícas; 
11· 38 UFIRM nos parcelamentos de pessoas jurídicas. 
Art. 7°· O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 02 (dois) dias, contados a partir da data da opção 
do REFIS, a qual será consolidada pela assinatura no requerimento de adesão ao REFIS, a ser preenchido pelo 
contribuinte a protocolo na Secretaria de Arrecadação deste Município, acompanhado de contrato social, aditivos e 
cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) em caso de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade e 
CPF (Cadastro de Pessoa Física), em caso de pessoa física, durante o período de vigência desta Lei, conforme 
modelo constante no Anexo Único. 
Art. 8°· O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições do Art. 5° desta Lei fica obrigado 
manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado. 
Art. 9°· O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas contínuas ou alternadas implicará no imediato 
cancelamento dos benefícios concedidos por esta Lei. 
Art. 10· O cancelamento a que se referem os artigos 8° e 9° implica na recomposição dos valores das 
dívidas como se benefícios algum tivesse havido, excluindo-se os valores pagos na sua forma original. 
Parágrafo Único - O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma automática, nas hipóteses dos artigos 
8°e 9°, e o saldo devedor, recomposto nos termos do artigo. 10 desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa e remetido 
para execução ou diretamente para execução, conforme o caso. 
Art. 11· O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de 
infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação. 
Art. 12· O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem 
necessários à implantação do programa de recuperação fiscal previsto nesta Lei. 
Art. 13· Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. 
Art. 14· Revogam-se as dísposições em contrário. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP; 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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