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norma nº 2/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2012
Date 2012-12-11
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel na forma que indica
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SUMÁRIO 
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
 
CAPÍTULO I Das Funções da Câmara (Arts. 1º a 6º)
CAPÍTULO II Da Sede da Câmara (Art. 7º)
CAPÍTULO III Da Instalação da Legislatura (Arts. 8º a 12)
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I Da Mesa
Seção I Da Formação e Eleição da Mesa (Art. 13)
Seção II Da Renovação da Mesa (Art. 14)
Seção III Das Atribuições da Mesa (Arts. 15 e 16)
Seção IV Do Presidente (Arts. 17 a 23)
Seção V Dos Vice-Presidentes (Art. 24)
Seção VI Dos Secretários (Arts. 25 a 27)
CAPÍTULO II Das Comissões
Seção I Das Disposições Gerais (Arts. 28 e 29)
Seção II Das Comissões Permanentes (Art. 30)
Subseção I Da Composição das Comissões Permanentes (Arts. 31 a 33)
Subseção II Da Competência Presidentes das Comissões Permanentes (Art. 34)
Subseção III Da Competência das Comissões Permanentes (Art. 35)
Subseção IV Da Competência Específica das Comis. Permanentes (Arts. 36 a 40)
Subseção V Do Funcionamento das Comissões Permanentes (Arts. 41 a 51)
Subseção VI Dos Pareceres (Arts. 52a 56)
Seção III Das Comissões Temporárias (Arts. 57 a 62)
Subseção I Da Comissão Especial (Arts. 63 a 65)
Subseção II Da Comissão Parlamentar de Inquérito (Arts. 66 a 71)
Subseção III Da Comissão Processante (Arts. 72 a 77)
CAPÍTULO III Do Plenário (Arts. 78 a 80)
TÍTULO III
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I Das Proposições (Arts. 81 a 94)
CAPÍTULO II Da Tramitação (Arts. 95 a 104)
CAPÍTULO III Da Urgência (Arts. 105 a 107)
CAPÍTULO IV Da Redação Final (Arts. 108 a 110)
CAPÍTULO V Do Veto (Arts. 111 e 112)
CAPÍTULO VI Da Contagem dos Prazos (Arts. 113 e 114)
CAPÍTULO VII Do Julgamento das Contas (Arts. 115 a 117)
CAPÍTULO VIII Da Reforma do Regimento (Art. 118)
CAPÍTULO IX Da Reforma da Lei Orgânica (Arts. 119 a 123)
CAPÍTULO X Dos Títulos Honoríficos (Arts. 124 a 126)
CAPÍTULO XI Do Comparecimento do Prefeito (Arts. 127 e 128)
CAPÍTULO XII Da Convocação de Autoridades Municipais (Arts. 129 a 132)
TÍTULO IV
Das Sessões Plenárias
CAPÍTULO I Das Sessões em Geral (Arts. 133 a 138)
Seção I Das Sessões Ordinárias (Arts. 139 a 141)
Subseção I Do Expediente (Art. 142).
Subseção II Da Pauta (Arts. 143)
Subseção III Do Grande Expediente (Arts. 144 a 146)
Subseção IV Da Ordem do Dia (Arts. 147 a 160)
Subseção V Da Votação (Arts. 161 a 166)
Seção II Das Sessões Extraordinárias (Art. 167)
Seção III Das Sessões Solenes (Arts. 168 a 169)
Seção IV Das Sessões Especiais (Art. 170)
Seção V Das Sessões Virtuais ( Art. 170-A)
CAPÍTULO II Do Aparte (Art. 171)
CAPÍTULO III Da Questão de Ordem (Arts. 172 e 173)
TÍTULO V
Da Participação Popular
CAPÍTULO I Da Iniciativa Popular (Arts. 174 e 175)
CAPÍTULO II Da Tribuna Popular (Arts. 176 a 179).
CAPÍTULO III Da Participação no Processo Legislativo (Arts. 180 a 182)
TÍTULO VI
Dos Vereadores
CAPÍTULO I Dos Direitos e Deveres (Arts. 183 a 186)
CAPÍTULO II Das Licenças (Arts. 187 a 189)
CAPÍTULO III Da Extinção e da Perda do Mandato (Arts. 190 a 191)
CAPÍTULO IV Da Remuneração (Arts. 192 a 197)
CAPÍTULO V Da Representação Externa e da Missão Externa (Arts. 198 e 199)
TÍTULO VIII
Dos Líderes e Vice-Líderes (Arts. 200 a 202)
TÍTULO IX
Das Disposições Finais (Arts. 203 a 205)
TÍTULO X
Das Disposições Transitórias (Art. 206 a 209)
 
RESOLUÇÃO Nº 02/2012, de 11 dezembro de 2012.
Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel/CE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CEARÁ.
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara
Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, 
de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, 
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua 
economia interna.
Parágrafo Único – Os recursos oriundos da retenção na fonte, de tributos municipais originários e 
daqueles partilhados pela União, efetuada pela Câmara Municipal deverão ser repassados ao 
Tesouro do Município até o final do exercício a que pertencerem, sob pena de responsabilidade 
pessoal do gestor, na forma da Lei. (NR 02/06/2015)
Art. 2º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei 
Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções, sobre quaisquer 
matérias de competência do Município.
Art. 3º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração 
local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas 
pelo Chefe do Executivo, após Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º. As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância dos negócios do Executivo 
em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, 
eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem 
necessárias.
Art. 5º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o 
Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político￾administrativas previstas em lei.
Art. 6º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina 
regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços.
CAPÍTULO II
Da Sede da Câmara
Art. 7º. A Câmara Municipal de Cascavel/CE tem sua sede no Prédio denominado João Lopes 
Ferreira Filho, localizado na Avenida Prefeito Vitoriano Antunes, nº 2459, Centro.
§ 1º. Por deliberação da Presidência, aprovado “Ad referendum” pelo Plenário com maioria 
absoluta, a Câmara poderá reunir-se em outro local da Cidade de Cascavel no caso de guerra, 
comoção intestina, calamidade pública ou outra ocorrência que impossibilite seu funcionamento na 
sua sede.
§ 2º As sessões da Câmara realizadas fora de seu recinto de trabalho, sem as formalidades do 
parágrafo anterior, serão consideradas nulas (art. 38, § 1º da LOM).
§ 3º As dependências da Câmara Municipal só poderão ser utilizadas para fins diversos às suas 
atribuições, mediante prévia autorização da Mesa Diretora e para entidades de caráter público ou 
sem fins lucrativos.
CAPÍTULO III
Da Instalação da Legislatura e da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 8º. A Legislatura tem a duração de 04 (quatro) anos, coincidindo com o mandato dos 
Vereadores para ela eleitos, e cada ano da Legislatura é denominado de Sessão Legislativa.
§1º. A Sessão Legislativa Ordinária compreende os períodos de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 
1º de agosto a 20 de dezembro, e a Sessão Legislativa Extraordinária compreende os períodos de 
convocação extraordinária, podendo ocorrer durante o recesso legislativo. (NR 04/03/2020).
§ 2º. A instalação da Legislatura ocorrerá na Sessão destinada à posse dos Vereadores para ela 
eleitos e diplomados, nos termos do art. 9º deste Regimento, e a instalação da Sessão Legislativa 
Ordinária ocorrerá na primeira Sessão Ordinária.
Art. 9º. No primeiro ano de cada Legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão 
Preparatória a 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, devendo ter início às 10:00 horas (arts. 
21 e 33 da LOM), com a presença da maioria dos Vereadores diplomados, para dar-lhes posse, 
eleger os membros da Mesa Diretora, sempre que possível.
Art. 10. Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os vereadores presentes, o vereador 
mais votado no último pleito, ou o vereador de maior idade civil, quando a quantidade de votos 
forem iguais.
§ 1º. O Presidente da sessão solicitará aos presentes a indicação de seus nomes parlamentares e 
dará instruções sobre o funcionamento da sessão de instalação.
§ 2º. O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o Vereador, se necessário, 
para individualizá-lo, utilizar até três elementos.
Art. 11. Aberta a sessão o Presidente designará para secretariar os trabalhos dois Vereadores de 
partidos diferentes.
Art. 12. Na sessão de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a seguinte:
I- entrega à Mesa, pelos Vereadores, de diploma e declaração de bens;
II- prestação do compromisso legal dos Vereadores;
III- posse dos Vereadores presentes;
IV- eleição dos membros da Mesa;
V- posse dos membros da Mesa
§ 1º. O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:
a) o Presidente fará a leitura:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU 
POVO";
b) todos os Vereadores, chamados nominalmente, deverão responder:
"ASSIM EU PROMETO";
c) prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as 
seguintes palavras:
"DECLARO EMPOSSADOS OS SENHORES VEREADORES QUE PRESTARAM 
COMPROMISSO".
§ 2º. O Vereador eleito que não tomar posse na data estabelecida em lei tem o prazo de (15) 
quinze dias para fazê-lo, extinguindo-se, automaticamente, o mandato daquele que não o fizer, 
salvo por motivo de força maior aceito pela Casa (art. 22, § 2º da LOM).
§ 3º. Não haverá posse por procuração.
§ 4º. Após a eleição dos membros da Mesa, o Presidente declarará empossada a Mesa Diretora, 
transferindo a direção dos trabalhos ao Presidente eleito.
§ 5º. Os Vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados posteriormente prestarão uma 
única vez idêntico compromisso durante a legislatura.
§ 6º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em sessão solene, devendo ter início às 16:00 
horas do dia 1º de janeiro (art. 29, inciso III, CF)e prestarão, no ato da posse, o seguinte 
compromisso:
"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO 
E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO DE 
CASCAVEL, NA DEFESA DA JUSTIÇA SOCIAL E DA EQÜIDADE DOS MUNÍCIPES."
§ 7º. Não havendo presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da sessão de 
instalação da legislatura convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido o "quorum"
exigido para a eleição da Mesa, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira sessão 
legislativa ordinária.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Da Formação da Mesa
SEÇÃO I
Da Formação e Eleição da Mesa Diretora
Art. 13. A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e compõe-se dos cargos de 
Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidentes, 1º Secretários e 2º Secretário. (NR 
25/01/2013)
§ 1º A Mesa Diretora será eleita pela maioria absoluta dos Vereadores, na qual poderão concorrer 
chapas contendo o nome dos candidatos e seus respectivos cargos, para um mandato de 02 (dois)
anos. (NR 25/01/2013)
§2º A eleição da Mesa obedecerá ao seguinte processo: (NR 25/01/2013)
I - as cédulas deverão ser confeccionadas contendo os nomes dos candidatos e de seus
respectivos cargos, não podendo um mesmo candidato concorrer a mais de um cargo. (NR 
25/01/2013)
II – serão entregues a cada vereador a cédula de votação devidamente rubricada pelos 
secretários, contendo o nome das chapas concorrentes, e o envelope; (NR 25/01/2013)
III – terminada a votação, o presidente mandará retirar os envelopes da urna, colocando-os sobre a 
mesa da Presidência; (NR 25/01/2013)
IV – Os secretários funcionando como escrutinadores, abrirão os envelopes e anunciarão o 
conteúdo de cada cédula em voz alta; (NR 25/01/2013)
V – Será considerada nula a cédula que tiver rasura ou sinais que indique a quebra do sigilo do 
voto, ou ainda que não contenham as assinaturas dos secretários, devendo ser exibida para 
conhecimento do plenário. (NR 25/01/2013)
VI – serão considerados em branco os votos quando estiverem os envelopes vazios. (NR 
25/01/2013)
VII – Será considera eleita a chapa que atingir a maioria dos votos, sendo proclamada eleita e 
tomando posse imediatamente. (NR 25/01/2013)
§ 3º. Ausentes os componentes da Mesa, ou em caso de renúncia coletiva desta, presidirá a 
sessão o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, que designará um Vereador dentre os 
presentes para secretariar os trabalhos. (NR 25/01/2013)
§ 4º. Vago qualquer cargo da Mesa, com exceção do cargo de Presidente, cujo o mandato será 
completado pelo primeiro vice-presidente, as eleições para o preenchimento dos demais cargos 
deverá processar-se na primeira sessão subsequente ou em sessão extraordinária para este fim 
convocada. (NR 25/01/2013)
§ 5º. Ausentes os componentes da Mesa, ou em caso de renúncia coletiva desta, presidirá a 
sessão o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, que designará um Vereador dentre os 
presentes para secretariar os trabalhos. (NR 25/01/2013)
§ 6º. Em caso de renúncia coletiva da Mesa, o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça 
convocará os Vereadores para a nova eleição da Mesa, que deverá ser realizada na sessão 
seguinte. (NR 25/01/2013)
§ 7°. Vereador suplente não poderá fazer parte da Mesa. (NR 25/01/2013)
§ 8º. Perderá o mandato de membro da Mesa o Vereador que deixar o Partido que integrava ao ser 
eleito, sendo permitido que concorra novamente ao cargo para completar o mandato. (NR 
25/01/2013)
SEÇÃO II
Da Renovação da Mesa Diretora
Art. 14. A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cascavel, após a 
posse do biênio inicial, realizar-se-á a qualquer momento em sessão ordinária ou extraordinária, 
devendo o Presidente da Câmara publicar edital de convocação que permita a inscrição de chapas 
até 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para eleição, ficando os eleitos automaticamente 
empossados a partir de janeiro do biênio subsequente (art. 34 LOM). (NR 05/07/2013)
§ 1º. Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se a eleição da Mesa Diretora na sessão 
para este fim convocada, o Presidente convocará a Câmara seguidamente e, se necessário, para 
os dias subsequentes, até plena consecução deste objetivo. (NR 05/07/2013)
§ 2º. É permitida a reeleição dos atuais membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente. (aprovada em 05/07/2013) (NR 05/07/2013)
SEÇÃO III
Das Atribuições da Mesa
Art. 15. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos 
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I – promulgar Decretos Legislativos e Resoluções, dentro de quarenta e oito horas após a 
provação, e emendas à Lei Orgânica;
II – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento de Vereador ou 
Comissão da Câmara, (art. 127, inciso V, CE);
III – dirigir todos os serviços da Câmara Municipal, durante as sessões legislativa e seus 
interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativo e 
administrativos;
IV – dar parecer sobre as emendas propostas a este Regimento ou que visem modificar os 
serviços administrativos da Câmara, sem prejuízo do parecer da Comissão pertinente;
V – propor privativamente, ao Plenário, projetos resoluções, dispondo sobre organização, 
funcionamento, regime jurídico de pessoa, criação de cargos, transformações ou extinção de 
cargos, empregos ou funções, fixação de respectiva remuneração e ainda, fixação da remuneração 
do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observados os parâmetros estabelecidos em Lei;
VI – prover os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da Casa, bem como 
conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, colocá-los em 
disponibilidade assinando os respectivos Atos pela maioria de seus membros;
VII – aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo, em tempo 
hábil para ser incluída na proposta orçamentária anual para todo o Município;
VIII – solicitar ao Poder Executivo os créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara 
e de seus serviços;
IX – conceder licença a Vereador;
X – determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
XI – elaborar o regulamento dos serviços administrativo da Câmara a decidir, conclusivamente, em 
grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e os serviços 
funcionais da Casa;
XII – fixar as diretrizes para divulgação das atividades da Câmara, bem como fazer cumprir o 
disposto no art. 52, da Lei Orgânica do Município;
XIII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e 
extrajudicial de Vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício do mandato 
e das prerrogativas constitucionais;
XIV – adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o 
seu conceito perante a opinião pública;
XV – oferecer parecer a todas as proposições em tramitação, no início de cada legislatura, 
enquanto não se instalarem as Comissões Permanente da Casa;
XVI – expedir, pela maioria de seus membros;
a) Atos Normativos, que regulem normas em caráter geral de competência interna do Poder 
Legislativo; e 
b) Atos Deliberativos, sobre matéria de natureza administrativa.
Parágrafo Único – Em caso de matéria inadiável, pode o Presidente ou quem o estiver substituindo 
decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto da competência desta.
XVII – Nenhuma preposição que modifique os serviços administrativos da Câmara ou as condições 
de seu pessoal, poderá ser submetida à deliberação do Plenário, sem prévio parecer da Mesa, que 
terá, para tal fim, o prazo de dez dias, prorrogável por igual período.
XVIII – A Mesa Diretora reunir-se-á mensal e ordinariamente, às terças-feiras, a partir das 18:00 
horas, ou extraordinariamente, quando se fizer necessário, por convocação da Presidência, a fim 
de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência. (NR 25/01/2013)
§ 1° - Os membros da Mesa poderão tomar parte das comissões da Câmara Municipal. (NR 
28/11/2016)
§ 2° - Vago qualquer cargo da Mesa, com exceção do cargo de Presidente cujo mandato será 
completado pelo primeiro vice-presidente, as eleições para o preenchimento dos demais cargos 
deverá processar-se na primeira Sessão subsequente ou em Sessão Extraordinária para este fim 
convocada. (NR 25/01/2013)
§ 3° - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – com a eleição e posse da nova Mesa;
II - perca do lugar;
III – pela renúncia;
IV – por morte;
V – por ausência a (10) dez sessões consecutivas, da Mesa Diretora, salvo motivo justo, 
comunicado por escrito, após quarenta e oito horas da reunião, à Mesa, através da Presidência. 
(NR 25/01/2013)
§ 4° - As deliberações da Mesa Diretora deverão ser formalizadas através do competente Ato, 
desde que não sujeitas ao Plenário.
Art. 16. Os membros da Mesa reunir-se-ão, no mínimo mensalmente ou quando necessário, por 
convocação do Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua 
competência, assinando e fazendo publicar os respectivos atos e decisões. (NR 25/01/2013)
SEÇÃO IV
Do Presidente
Art. 17. O Presidente representa a Câmara para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O Presidente será substituído, em suas ausências, pelos Vice-Presidentes e 
pelos Secretários, segundo a ordem de sucessão estabelecida no art. 13, da seguinte forma:
Art. 18. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou 
decorram da natureza das suas funções e prerrogativas:
I – Quanto às sessões da Câmara:
a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las;
b) manter a ordem e fazer observar este regimento;
c) mandar ler a Ata, o expediente e as comunicações pelo 1° Secretário;
d) conceder a palavra;
e) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre assunto ou matéria vencida, faltar 
à consideração à Câmara Municipal, à seus membros e chefes dos Poderes Públicos, para tanto, 
advertindo-o, e em caso de reincidência, retirando-lhe a palavra, e, até mesmo, se necessário, 
suspender a sessão. (NR 25/01/2013)
f) chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tenha direito;
g) decidir as questões de ordem e as reclamações;
h) anunciar o número de Vereadores presente;
i) determinar a matéria que deva constar da ordem do dia;
j) submeter à discussão e à votação a matéria a esse fim destinado;
l) anunciar o resultado das votações;
m) convocar Sessões;
n) ordenar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou em fase de 
requerimento formulado por Vereador, a verificação de presença;
o) O Chefe do Poder Legislativo poderá delegar a ordenação de despesas da Câmara Municipal 
de Cascavel aos ocupantes dos seguintes cargos e funções; Chefe de Gabinete da Presidência, ao 
Diretor Geral, Diretor de Gestão Orçamentária Financeira ou Diretor de Secretaria. (NR 
18/06/2013)
II – quanto às proposições:
a) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda as exigências regimentais ou sejam 
manifestante contrárias à Constituição Federal, à Estadual ou à Lei Orgânica, cabendo dessa 
decisão, recurso, em vinte e quatro horas, para o Plenário, ouvida a Comissão respectiva;
b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c) declarar prejudicada qualquer proposição que contrarie a Lei Orgânica e a este Regimento.
III – Quanto as Comissões:
a) designar, por indicação dos lideres, os membros efetivos das Comissões e seus suplentes;
b) presidir as reuniões dos Líderes;
c) designar, com autorização do Plenário, Comissão Externa de Vereadores e, por indicação dos 
Líderes, os componentes das Comissões Parlamentares de Inquérito;
Parágrafo Único – Compete, ainda, ao Presidente da Mesa Diretora:
I – conceder gratificação por representação de gabinete, através de portaria;
II – Justificar a ausência de Vereador, quando ocorrida nas condições regimentais;
III – Dar posse a Vereador ou suplente nos termos do art. 12 desta Resolução; (NR 25/01/2013)
IV – convocar os suplentes de Vereador, nos caos de licença ou vaga;
V – Assinar correspondência dirigida à Presidência da República, Congresso Nacional, Senado 
Federal, Câmara dos Deputados, Tribunais Superiores, Ministro de Estado, Governadores, Mesa 
das Assembléias e Câmara Municipais, Tribunais de Justiça e Prefeitos Municipais;
VI – promulgar, dentro de quarenta e oito horas, as leis oriundas de proposições não sancionadas 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica (art. 55, § 6°, LOM) ou aquelas cujos vetos tenham sido 
rejeitados;
VII – representar o Poder Legislativo em juízo ou fora dele, outorgando procuração com poderes 
“ad juditia” a advogado habilitado;
VIII – autorizar despesa, bem como licitações, homologar seu resultado, e aprovar calendário de 
compras;
IX – autorizar a assinatura de convênios e assinar os respectivos contratos.
X - declarar a extinção do mandato de Vereador;
XI - substituir o Prefeito Municipal nos casos previstos em lei;
Art. 19 - Ingressando em Plenário, em qualquer fase da Sessão, o Presidente deverá assumir a 
direção dos trabalhos. (NR 28/11/2016)
§ 1° - Para tomar parte em qualquer discussão, o presidente transmitirá à Presidência ao seu 
substituto, e não reassumirá enquanto debater matéria a que se propôs discutir.
§ 2° - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e 
votação de matéria de sua autoria.
Art. 20 - O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente atribuições que lhes sejam próprias.
Art. 21 - O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao Plenário comunicação de interesse 
público ou diretamente relacionada com a Câmara Municipal.
Art. 22 - Sempre que se ausentar do Município por mais de dez dias, o Presidente passará o 
exercício do cargo ao seu substituto, mediante termo lavrado em livro próprio. 
Art. 23. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as 
sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
SEÇÃO V
Dos Vice-Presidentes
Art. 24. Obedecida à ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, os Vice-Presidentes
substituirão o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças.
SEÇÃO VI
Dos Secretários
Art. 25. São atribuições do 1º Secretário:
I - proceder à verificação de "quorum", nos casos previstos neste Regimento, assinando o 
respectivo registro;
II - ler os expedientes para conhecimento ou deliberação do Plenário;
III - receber e zelar pela guarda das proposições e expedientes entregues à Mesa;
IV - receber e determinar a elaboração da correspondência oficial da Câmara, submetendo-a ao 
conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
V - organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos regimentais;
VI - fazer as observações necessárias, em documento próprio, no final de cada sessão;
VII - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo as respectivas atas;
VIII - distribuir as proposições às Comissões competentes;
IX - apurar os votos;
X - fiscalizar a redação da ata;
XI - fiscalizar a publicação dos anais;
XII - assinar, juntamente com o Presidente, os atos administrativos e legais relativos ao 
funcionamento da Câmara;
XIII - receber as inscrições dos Vereadores para uso da palavra.
Art. 26. Compete, ainda, ao 1º Secretário substituir o Presidente nas ausências, impedimentos ou 
licenças dos Vice-Presidentes.
Art. 27. Obedecida a ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, o 2º Secretário substituirá
o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 28. As Comissões serão:
I - Permanentes: as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos e 
proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei 
Orgânica e neste Regimento;
II - Temporárias: as criadas para apreciar assunto específico e que se extinguem quando atingida a 
sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração;
Parágrafo único. O Presidente da Mesa não integrará Comissão Permanente ou Temporária, e o 1º 
Vice-Presidente e o 1º Secretário não poderão presidir Comissão Permanente.
Art. 29. As Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias poderão funcionar durante o 
recesso parlamentar, observado em relação às Temporárias o disposto no parágrafo único do art. 
57.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
Art. 30. As Comissões Permanentes, em número de Cinco, têm as seguintes denominações:
I- Comissão de Leis, Justiça e Redação;
II- Comissão de Orçamento e Finanças;
III- Comissão de Obras e Serviços Públicos;
IV- Comissão de Educação, saúde e meio ambiente;
V- Comissão de Direitos Humanos e Cidadania.
SUBSEÇÃO I
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 31. A composição das Comissões Permanentes e Temporárias será de (03) três vereadores e 
dois suplentes, assim disposto: 
I- Presidente;
II- Relator;
III- Membro;
IV- suplente;
V- Suplente.
§ 1º. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Mesa
Diretora e exercerão suas funções por dois anos.
§ 2º. No ato da composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador 
efetivo, ainda que licenciado.
§ 3º. Os suplentes de Vereador não poderão ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente de 
Comissão Permanente.
Art. 32. O número de componentes das Comissões será modificado sempre que houver alteração 
no número de representantes com assento na Câmara Municipal.
Art. 33. Nomeadas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas, sob a presidência do 
Vereador designado para este cargo quando assim convocada.
Parágrafo único - Perderá o mandato na Comissão Permanente o Vereador que deixar o Partido 
que integrava ao ser eleito, sendo permitido que concorra novamente ao cargo, quando da 
realização de nova eleição pela Comissão.
SUBSEÇÃO II
Da Competência do Presidente de Comissões Permanentes
Art. 34. Compete ao Presidente da Comissão:
I- assinar a ata e demais documentos expedidos pela Comissão, e a correspondência quando o 
destinatário não for autoridade pública; 
II- convocar e presidir as reuniões da Comissão;
III- dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;
IV- designar Relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer;
V- conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão.
VI- submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da 
votação.
VII - conceder vistas das proposições aos membros da Comissão;
VIII - representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com outras Comissões.
IX- resolver, nos termos deste Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na 
Comissão.
X- Fazer substituir o membro faltoso, impedido ou que crie embaraço aos trabalhos da Comissão;
XI- outras atribuições pertinentes à função.
§ 1º. O Presidente poderá atuar como Relator e terá direito a voto nas deliberações da Comissão.
.
SUBSEÇÃO III
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 35. São atribuições das Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e 
das demais Comissões, no que lhes for aplicável:
I- discutir e votar parecer às proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do 
Plenário;
II- convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor 
público municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, através 
de ofício do Presidente da Câmara;
III- receber petições, representações ou reclamações de qualquer pessoa contra atos ou omissões 
das autoridades ou entidades públicas;
IV- solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
V- acompanhar e apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir 
parecer quando assim provocadas;
VI- estudar qualquer assunto compreendido na respectiva área de atividade, podendo promover, 
em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
VII- solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, 
indireta ou fundacional, e da sociedade civil, através de ofício do Presidente da Câmara, para a 
elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, desde que não implicando a medida dilatação 
de prazos.
VIII- dar parecer, podendo apresentar substitutivos ou emendas;
IX - elaborar proposições de interesse público solicitadas pela comunidade ou decorrentes de 
indicação da Câmara;
SUBSEÇÃO IV
Da Competência Específica das Comissões Permanentes
Art. 36. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I- examinar e emitir parecer sobre:
a) aspecto constitucional, legal e regimental das proposições;
b) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;
c) licença ou afastamento do Prefeito, vice-prefeito e vereadores, bem como exercício dos Poderes 
Municipais;
II- responder a consultas da Mesa, de Comissão ou de Vereador na área de sua competência;
III- elaborar a redação final de todos os projetos, exceto dos previstos no inciso IV do art. 37; 
Art. 37. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças:
I- examinar e emitir parecer sobre:
a) projetos de lei relativos ao plano plurianual;
b) projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias;
c) projetos de lei relativos ao orçamento anual;
d) projetos de lei relativos aos créditos adicionais;
e) contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
f) projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria 
financeira;
g) veto que envolva matéria financeira
h) matéria relativa ao planejamento urbano, planos diretores, em especial, planejamento e controle 
do parcelamento, uso e ocupação do solo;
i) administração de pessoal;
j) proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida 
pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e 
acarretem responsabilidades para o erário municipal;
l) atividades econômicas desenvolvidas no Município; 
m) economia urbana e rural e desenvolvimento técnico-científico aplicado à indústria, à prestação de 
serviços, ao comércio e à agricultura. 
II- exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões 
da Câmara Municipal;
III- apresentar emendas à proposta orçamentária;
IVI- elaborar a redação final dos projetos de diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamento 
anual.
Art. 38. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, examinar e emitir parecer sobre:
I- denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos;
II- planejamento urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, 
uso e ocupação do solo;
III- organização do território municipal: especialmente divisão em distritos, observada a legislação 
estadual e delimitação do perímetro urbano;
IV- bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições 
filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade de prática de programas de relevante interesse 
social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem encargo, ao Município;
V- permutas;
VI- obras e serviços públicos;
VII- assuntos referentes à habitação;
VIII- assuntos referentes a transportes coletivos, individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas 
municipais e à respectiva sinalização;
IX- atividades econômicas desenvolvidas no Município;
X- economia urbana e desenvolvimento técnico-científico.
Art. 39 - Compete à Comissão de Educação, saúde e meio ambiente examinar e emitir parecer 
sobre:
I- sistema único de saúde e seguridade social;
II- vigilância sanitária epidemiológica e nutricional;
III- segurança e saúde do trabalhador;
IV- saneamento básico;
V- proteção ambiental;
VI- controle da poluição ambiental;
VII- proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais;
VIII- planejamento e projetos urbanos.
IX- sistema municipal de ensino;
X- preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, 
artístico e arquitetônico;
XI- concessão de títulos honoríficos e demais homenagens;
XII- serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer;
XIII- programas voltados ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e aos portadores de 
deficiência.
XIV- programas voltados à juventude;
XV- políticas voltadas aos jovens.
Art. 40. Compete à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania:
I- examinar e emitir parecer sobre:
a) preços e qualidade de bens e serviços;
b) proteção e promoção dos direitos da família, mulheres, crianças, adolescentes, idosos, 
portadores de necessidades especiais, população indígena e dos discriminados por origem étnica 
ou orientação sexual;
d) assistência social;
e) trabalho;
f) acesso a terra e à habitação
g) ações interdepartamentais, sistêmicas e continuadas de desenvolvimentos e implantação de 
segurança urbana;
h) técnicas, estruturas e meios que assegurem a ordem pública;
i) programas voltados à segurança urbana e ao bem-estar da população, no contexto municipal;
II- acompanhar no território do Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos direitos 
humanos e do cidadão;
III- dar conhecimento aos órgãos de justiça, de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais 
possam decorrer responsabilidade civil e criminal;
IV- exercer funções preventivas, antecipando-se a acontecimentos onde exista a possibilidade de 
violência e lesão aos direitos humanos e do cidadão;
V - organizar canais de comunicação e participação social e civil e das diversas comunidades do 
município, a fim de que sejam indicadas suas prioridades na questão da segurança urbana;
VI - subsidiar a política de segurança na esfera pública municipal;
VII - acompanhar e avaliar os serviços de segurança urbana, no âmbito municipal, prestados à 
população.
SUBSEÇÃO V
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 41. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, quando pendentes matérias para 
sua deliberação e quando convocadas pelo seu presidente ou a requerimento do presidente da 
Mesa Diretora; (NR 25/01/2013)
§ 1º. O Presidente da Comissão disponibilizará aos Vereadores, com antecedência, caso 
solicitado por estes, os pareceres a serem discutidos e apreciados. (NR 25/01/2013)
§ 2º. As matérias não-previstas no § 1º serão divulgadas na convocação assinada pelo Presidente 
da Comissão.
§ 3º. As Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente, quando convocadas pelo 
Presidente, de ofício ou a requerimento de seus integrantes, com a informação da matéria a ser 
apreciada.
§ 4º. Havendo consenso, a apreciação de pareceres e de redações finais dar-se-á mediante a 
coleta de assinaturas fora do âmbito da reunião.
§ 5º Mesmo não sendo integrante, o Vereador poderá assistir às reuniões de qualquer Comissão, 
discutir matéria em debate e apresentar sugestões por escrito, dando-se prioridade ao autor da 
proposição.
Art. 42. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Art. 43. As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus membros e suas 
deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 44. O membro da Comissão Permanente que tiver interesse pessoal na matéria ficará 
impedido de votar, devendo assinar o respectivo parecer com a ressalva "impedido".
Art. 45. Os trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I- leitura do expediente, compreendendo: (NR 25/01/2013)
a) comunicação da correspondência recebida; (NR 25/01/2013)
b) relação das proposições recebidas, nominando-se os Relatores. (NR 25/01/2013)
II- leitura, discussão e votação de pareceres; (NR 25/01/2013)
Parágrafo único. Nas reuniões das Comissões Permanentes serão obedecidas, no que couber, as 
mesmas normas das sessões plenárias, cabendo aos Presidentes atribuições similares às 
deferidas por este Regimento ao Presidente da Câmara. (NR 25/01/2013)
Art. 46. Recebida a proposição, o Presidente da Comissão designará Relator dentre os membros 
da Comissão, nos termos do art. 34, IV.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo sem a designação do relator e 
ocorrendo solicitação escrita de Vereador, o Presidente do Legislativo designará o Relator da 
proposição.
§ 2º. Não havendo "quorum" para a reunião da Comissão, o Presidente poderá distribuir, na forma 
do parágrafo anterior, as proposições aos membros da Comissão para parecer.
Art. 47. As proposições distribuídas às Comissões serão encaminhadas pelo Presidente ao 
Relator, que, após o seu recebimento, terá o prazo de seis dias úteis, prorrogáveis por igual 
período, para emitir parecer ao projeto. Decorridos esses prazos, caso não haja parecer, o 
Presidente remeterá a proposição para outra Comissão ou para o Plenário, perdendo a Comissão 
a faculdade opinativa no processo.
Art. 48. Quando o processo estiver sob regime de urgência ou tiver prazo determinado para sua 
aprovação, o pedido de vistas será de vinte e quatro horas, no recinto da respectiva Comissão e 
simultâneo para todos os que tiverem requerido.
Art. 49. Quando o processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer 
separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 50. Mediante acordo entre as Comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões 
Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência.
Art. 51. O pedido de diligência somente poderá ser feito ao Presidente, quando a matéria ainda 
estiver no âmbito da Comissão, mediante requerimento de Vereador.
§ 1º. O pedido de diligência interrompe os prazos previstos no art. 47.
§ 2º. Quando o projeto estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência.
SUBSEÇÃO VI
Dos Pareceres
Art. 52. Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu 
estudo.
§ 1º. O parecer da Comissão deverá consistir de relatório, exame e opinião conclusiva sobre a 
matéria.
§ 2º. O parecer da Comissão concluirá:
I – da Comissão de Constituição e Justiça: 
a) quando da análise de projetos:
1. pela inexistência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria; ou
2. pela existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria.
b) quando da análise de vetos:
1. pela manutenção do veto;
2. pela rejeição do veto;
3. pela manutenção parcial do veto.
II- das demais Comissões:
a) pela aprovação; ou
b) pela rejeição. 
Art. 53. A proposição que receber parecer contrário de todas as Comissões pelas quais tramitou, 
será submetida a Mesa Diretora, que por unanimidade dos seus Membros pode modificá-la, caso 
não ocorra será tida como rejeitada e será arquivada.
Art. 54. Quando o parecer da Comissão de Constituição e Justiça apontar existência de óbice de 
natureza jurídica para a tramitação da matéria, o autor da proposição será cientificado para, no 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar manifestação por escrito.
Art. 55 - A Manifestação deverá refutar inconstitucionalidades ou ilegalidades argüidas pela 
Comissão de Constituição e Justiça, apresentando fundamentações legais, doutrinárias ou 
jurisprudenciais pertinentes.
Art. 56 – Recebida a manifestação a Comissão, no mesmo prazo do art. 47, analisará novamente 
a matéria, podendo manter ou modificar o parecer.
SEÇÃO III
Das Comissões Temporárias
Art. 57. As Comissões Temporárias poderão ser:
I- Especial;
II- Parlamentar de Inquérito;
III- Processante;
Parágrafo único. As Comissões Temporárias funcionarão ordinariamente em datas designadas 
quando da sua criação.
Art. 58. As Lideranças terão o prazo comum de até cinco dias, contados da data do 
encaminhamento de cópia do processo, para indicar os integrantes das Comissões Especial, 
Parlamentar de Inquérito e Externa.
§ 1º Na formação das Comissões Especial e Parlamentar de Inquérito, deverá ser observado o 
seguinte:
a) proporcionalidade partidária ou de bloco partidário;
b) composição de até um terço dos membros da Câmara;
c) ordem de protocolo das proposições.
I- fica garantida à Bancada do autor da proposição a participação na Comissão, devendo ser 
efetuados os ajustes necessários no que se refere à utilização de sua vaga no rodízio de 
Bancadas, vedada a participação em uma segunda comissão antes do rodízio completo das 
Bancadas.
§ 2º. O Presidente designará, ouvidos os Líderes, os integrantes das Comissões Temporárias.
§ 3º. As Comissões referidas no "caput", uma vez constituída, terão o prazo máximo de cinco dias 
úteis para a sua instalação.
§ 4º. Em casos excepcionais, ouvidos os Líderes, os prazos previstos no “caput” e no § 3º deste 
artigo poderão ser reduzidos.
§ 5º. As Comissões Especial e Externa terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de 
sua instalação, para o funcionamento e conclusão dos trabalhos, sendo admitida a prorrogação por 
mais 30 (trinta) dias, a requerimento de seu Presidente.
§ 7º. O Vereador integrante de Comissão Especial, Parlamentar de Inquérito ou Externa que mudar 
de Partido será substituído, se requerido à Presidência da Câmara pela Liderança da sigla 
responsável pela indicação.
Art. 59. A instalação das Comissões Temporárias competirá ao integrante:
I- Autor do requerimento de constituição da Comissão ou;
II- Vereador com maior tempo de vereança, nos demais casos.
Art. 60. Os membros das Comissões Temporárias serão destituídos caso não compareçam a três 
reuniões ordinárias consecutivas ou cinco intercaladas sem motivo justificado, alterando-se, neste 
caso, o "quorum" das reuniões.
Art. 61. Caberá ao Presidente da Comissão, de ofício, ou a requerimento de Vereador, informar ao 
Presidente da Câmara as ocorrências previstas no artigo anterior, para as providências cabíveis.
Art. 62. As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente, no que couber, pelas mesmas 
normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO I
Da Comissão Especial
Art. 63. Compete à Comissão Especial examinar e opinar sobre projeto ou matéria considerados 
pelo Plenário como relevantes ou excepcionais.
§ 1º - A Comissão Especial será constituída mediante requerimento de Vereador, submetido 
preliminarmente ao exame da Comissão Permanente afim com a matéria, se houver, e, com o 
consentimento desta, aprovado pelo Plenário. 
§ 2º - A Comissão Especial, constituída, será integrada por 03 (três) Vereadores, com direito à voz 
e a voto, respeitada a proporcionalidade dos partidos ou dos blocos partidários.
§ 3º Os partidos indicarão suplentes na proporção das respectivas representações na Comissão, 
os quais assumirão na ausência de titulares.
§ 4º O titular que tiver mais de 03 (três) faltas não-justificadas perderá a vaga, assumindo como 
titular o suplente respectivo.
§ 5º A instalação da Comissão Especial determinará o início dos trabalhos, que se encerrarão com 
a apresentação do Relatório Final e, em qualquer caso, no término de cada Sessão Legislativa.
§ 6º A Comissão Especial elegerá, de imediato, Presidente, Relator e Membro.
§ 7º A Comissão Especial fixará os dias e os horários de suas reuniões, e, na impossibilidade do 
comparecimento de integrante titular, os Partidos ou Bancadas poderão indicar suplentes, os quais 
terão as mesmas prerrogativas dos integrantes titulares.
§ 8º A Comissão Especial poderá realizar reuniões sem caráter deliberativo fora da sede da 
Câmara Municipal de Cascavel, Ceará.
§ 9º. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Especial terão início com a presença 
de, no mínimo, dois (02) de seus integrantes, que poderão deliberar.
§ 10º. O Presidente da Comissão Especial votará nas deliberações da Comissão.
§ 11. Na omissão de regramento específico previsto neste artigo, aplicam-se as disposições desta 
Resolução relativas ao funcionamento das Comissões e do Plenário.
Art. 64. Não poderão funcionar mais de três Comissões Especiais simultaneamente, excetuadas 
as Comissões constituídas para exame de projetos.
Art. 65. Findos os prazos fixados no art. 58 e não tendo sido apresentado o relatório da Comissão 
Especial, o Presidente declarará, de ofício, extinta a Comissão.
Parágrafo único. Quando se tratar de Comissão Especial constituída para examinar projeto de lei, 
poderá ser constituída nova Comissão; nos demais casos, o processo será arquivado.
SUBSEÇÃO II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 66. As Comissões Parlamentares de Inquérito, são as que se destinam à apuração de fatos 
determinados ou denúncias.
Art. 67. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais em matéria de interesse do Município, além das atribuições previstas para as 
Comissões Permanentes, em matéria de interesse do Município.
Art. 68. O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito, subscrito por, no 
mínimo um terço dos membros da Câmara, deverá indicar, necessariamente:
I- a finalidade devidamente fundamentada;
II- o prazo de funcionamento, que será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por 
mais 30 (trinta) dias.
§ 1º - A Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar no prazo do art. 58 ou não 
apresentar relatório no prazo previsto será automaticamente extinta pelo Presidente da Câmara e 
arquivado o processo.
§ 2º - O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito não se interrompe nos 
recessos parlamentares, desde que aprovada a continuidade dos trabalhos pela Comissão.
§ 3º - Aplicam-se subsidiariamente à Comissão Parlamentar de Inquérito, no que couber, as 
normas da Legislação Federal, especialmente o Código de Processo Penal.
Art. 69. A designação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito caberá ao Presidente 
da Câmara, ouvidos os Líderes, assegurando-se a representação proporcional partidária ou de 
blocos partidários.
§ 1º. Deferida a constituição da Comissão, seus membros serão indicados num prazo de cinco 
dias.
§ 2º. O Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do requerimento.
Art. 70. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
I- tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
II- proceder a verificações contábeis em livros, papéis, documentos de órgãos da administração 
direta, indireta e fundacional;
III- requerer a intimação ao juiz competente quando do não-comparecimento do intimado pela 
Comissão por duas convocações consecutivas;
IV- convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor 
público municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.
Art. 71. O parecer com suas conclusões será encaminhado, conforme o caso:
I- à Mesa, para divulgação ao Plenário, oferecendo a Comissão, se necessário, projeto de decreto 
legislativo ou de resolução, que será incluído na Ordem do Dia, segundo as normas deste 
Regimento;
II- ao Ministério Público, com cópia da documentação que comprova a responsabilidade civil ou 
criminal por infrações apuradas, para que adote outras medidas decorrentes de sua função 
institucional;
III- ao Poder Executivo;
IV- à Comissão Permanente afim com a matéria;
V- aos Tribunais de Contas da União, Estado ou Municípios;
VI- para publicação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita através do Presidente da 
Câmara, no prazo de trinta dias.
SUBSEÇÃO III
Da Comissão Processante
Art. 72. A Comissão Processante será criada com a finalidade de apurar denúncias apresentadas 
contra Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O rito processual será o estabelecido na legislação pertinente, com acréscimo do 
disposto neste Regimento no que respeita a mandato de Vereador.
Art. 73. O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, sem 
prejuízo de seus rendimentos, desde que a denúncia seja recebida pela Casa, convocando o 
respectivo suplente até o julgamento final.
Parágrafo único. O suplente convocado não intervirá, nem votará, nos atos do processo do 
substituído.
Art. 74. Emitido o parecer prévio pelo arquivamento da denúncia, este será submetido ao Plenário 
que decidirá, por maioria absoluta, procedendo-se:
I- ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II- ao prosseguimento do processo, se rejeitado o parecer.
Art. 75. Acolhida a denúncia, o Presidente da Câmara, se solicitado pela Comissão, designará um 
servidor efetivo ou nomeado para assessorar os trabalhos da Comissão Processante.
Art. 76. Na instrução, a Comissão Processante poderá admitir complementação de provas 
apresentadas pelo denunciante, se necessário para apurar a denúncia, notificando o denunciado 
na forma prevista e abrindo prazo de dez dias para a apresentação da defesa sobre as novas 
provas juntadas.
Art. 77. O parecer final da Comissão Processante manifestar-se-á sobre cada infração da denúncia 
separadamente e será votado item por item, determinando a perda definitiva do mandato do 
denunciado que for declarado, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em 
qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo único. A Mesa promulgará e publicará Decreto Legislativo, declarando a perda de 
mandato decidida na forma definida nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO III
Do Plenário
Art. 78. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de 
Vereadores em exercício, em local e forma estabelecidos neste Regimento.
Parágrafo Único – O espaço físico do plenário é denominado de vereador Francisco de Holanda 
Marques.
Art. 79. A Câmara Municipal deliberará pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos 
Vereadores, salvo as seguintes exceções:
I- dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das
seguintes matérias:
a) dispostas nos arts. 26, 27, 30, da Lei Orgânica;
b) concessão de anistia, remissão, isenção ou qualquer outro benefício ou incentivo, previstos na 
Lei Orgânica Municipal;
c) proposição vetada;
d) realização de operações de crédito;
e) eleição dos membros da Mesa;
f) o arquivamento ou prosseguimento de denúncia, nos termos do parecer prévio, e o parecer final 
da Comissão Processante, nos termos, respectivamente, dos arts. 74 e 77 do Regimento.
II- dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação das seguintes 
matérias:
a) previstas no art. 23, incisos XIII e XXIV, art. 24, XVIII, §§ 2º e 6º do art. 31, bem como as demais 
dispostas na LOM;
b) Emenda à Lei Orgânica.
Art. 80. As deliberações serão públicas, através de votação nominal, simbólica ou secreta, 
observando o disposto neste regimento e Lei Orgânica do Município.
TÍTULO III
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Das Proposições
Art. 81. As proposições consistirão em:
I- projeto de Emenda à Lei Orgânica;
II- projeto de lei ordinária;
III- projeto de decreto legislativo;
IV- projeto de resolução;
V- indicação;
VI- requerimento;
VII- pedido de providência;
VIII - pedido de informação;
IX- emenda;
XI- substitutivo;
XII- mensagem retificativa.
§ 1º. Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem lógica e deverão conter:
I- exposição de motivos, que deverá explicitar a justificativa da edição do ato e estar de tal forma 
articulada e fundamentada que possa servir como defesa prévia em eventual argüição de 
inconstitucionalidade;
II- título designativo da espécie normativa;
III- ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o objeto do ato normativo;
IV- parte normativa, compreendendo o texto das normas relacionadas com a matéria regulada;
V- parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas 
constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e 
a cláusula de revogação, quando couber; e
VI- informações e/ou documentos exigidos por lei ou por esta Resolução para a instrução da 
matéria.
§ 2º. As demais proposições referidas neste artigo serão apresentadas acompanhadas de 
justificativa, notas explicativas, fundamento legal ou razões, conforme o caso.
Art. 82. Os Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar são proposições que têm por fim 
regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa das Leis Ordinárias e Leis Complementares cabe:
I – ao Prefeito;
II – aos Vereadores;
III – aos cidadãos, quando de iniciativa popular;
IV – às Comissões; e
V – à Mesa da Câmara.
Art. 83. O Projeto de Decreto Legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo.
§ 1º. Será objeto de Decreto Legislativo, entre outras matérias, a perda de mandato de Prefeito, 
Vice-Prefeito e Vereador.
§ 2º. Não será objeto de deliberação do Plenário o Decreto Legislativo que promulgar e publicar a 
perda de mandato, aprovação ou reprovação das contas do prefeito.
Art. 84. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da 
Câmara, promulgada pela Mesa Diretora. (NR 25/01/2013)
Parágrafo único. Constitui matéria de Projeto de Resolução: (NR 25/01/2013)
a) assunto de economia interna da Câmara; (NR 25/01/2013)
b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; (NR 25/01/2013)
c) Regimento e suas alterações; (NR 25/01/2013)
d) projetos que disponham sobre organização, funcionamento e polícia da Câmara, bem como 
sobre criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, vantagens devidas aos 
servidores, fixação de respectiva remuneração; (NR 25/01/2013)
e) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando se tratar de matéria político￾administrativa da Câmara; (NR 25/01/2013)
Art. 85. Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já 
existente sobre o mesmo assunto.
§ 1º. O Substitutivo somente poderá ser apresentado durante o período de Pauta ou no âmbito das 
Comissões.
§ 2º A apresentação de Substitutivo a Projeto de Emenda à Lei Orgânica obedecerá ao disposto no 
art. 120 desta Resolução.
Art. 86. Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa a alterar parte 
de projeto, devendo ter relação com a matéria da proposição.
§ 1º. As emendas poderão ser supressivas, modificativas ou aditivas.
§ 2º. O prazo para apresentação de emendas iniciar-se-á no momento da autuação do projeto a 
que se refere e encerrar-se-á com a aprovação do parecer da última Comissão Permanente para a 
qual foi distribuída a matéria ou do parecer da Comissão Especial.
§ 3º. Quando o processo estiver no âmbito das Comissões, a emenda deverá ser entregue 
diretamente na Comissão que examina o projeto.
§ 4º. Às emendas a projeto em regime de urgência aplica-se o disposto no art. 105 desta 
Resolução. 
Art. 87. Subemenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa a alterar 
parte de uma emenda.
Parágrafo único. Aplica-se à subemenda as regras pertinentes às emendas, no que couber.
Art. 88. Requerimento é a proposição verbal ou escrita, dirigida por Vereador à Mesa, sobre 
matéria de competência da Câmara, sendo o escrito a regra geral e o verbal somente para fatos 
imprevisíveis e inadiáveis. 
§ 1º. Será despachado, de plano, pelo Presidente, o requerimento que solicitar:
a) retirada, pelo autor, de requerimento escrito ou verbal; (NR 25/01/2013)
b) retificação de ata;
c) verificação de presença;
d) verificação de votação simbólica, por meio de apuração nominal;
e) tempo especial de, no máximo, cinco minutos, para manifestação de Vereador, quando atingido 
em sua honorabilidade ou em casos excepcionais de interesse da comunidade, a critério do 
Presidente ou de membro da Mesa que esteja presidindo os trabalhos;
f) tempo especial de, no máximo, cinco minutos, para relato de viagens ou participação em eventos 
especiais, representando a Câmara Municipal;
g) retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
h) convocação extraordinária da Câmara, nos termos da Lei Orgânica;
i) desarquivamento de proposição;
j) consulta à Comissão de Constituição e Justiça;
k) juntada de documento à proposição, para fins de instrução;
§ 2º. Os requerimentos mencionados nas alíneas ‘h’, “i”, ‘j’ e “k” do parágrafo anterior deverão ser 
apresentados por escrito. (NR 25/01/2013)
§ 3º. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, com encaminhamento de votação nos 
termos desta Resolução, o requerimento que solicitar:
a) votação, em bloco, de proposições do mesmo autor e projetos de mesma matéria com 
pareceres favoráveis, ou de emendas, se houver consenso.
b) encerramento de discussão de proposição;
c) adiamento de discussão ou votação de proposição;
d) retirada, pelo autor, de proposição;
e) moções;
f) convite ou convocação de autoridades municipais para prestar informações em sessão plenária 
sobre assunto administrativo de sua responsabilidade;
g) constituição de Comissão Especial;
h) urgência e retirada do regime de urgência;
i) licença de Vereador;
j) renovação de votação;
§ 4º Os Requerimentos mencionados nas alíneas “d” a “i” do § 3º deste artigo deverão ser 
apresentados por escrito.
§ 5º. Os votos de congratulações não serão submetidos ao Plenário, ficando o seu 
encaminhamento sob a responsabilidade do Vereador-autor, por intermédio de seu gabinete. 
Art. 89. Moção é o requerimento que solicita a manifestação da Câmara sobre assunto 
determinado, manifestando solidariedade, protestando ou repudiando.
Art. 90. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes, que não 
os da estrutura administrativa do Município em que exerce seu mandato, medidas de interesse 
público, no âmbito da comunidade.
§ 1º. A Indicação será encaminhada ao destinatário mediante ofício da Presidência.
Art. 91. Pedido de Providência é a proposição dirigida ao Poder Executivo Municipal, solicitando 
medidas de caráter político-administrativo.
Parágrafo único. O Pedido de Providências será encaminhado ao Poder Executivo mediante ofício 
da Presidência.
Art. 92. Pedido de Informação é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos à 
Administração Municipal, através de requerimento escrito de Vereador, encaminhado ao Prefeito 
pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. O Pedido de Informação será encaminhado ao Poder Executivo mediante ofício da 
Presidência.
§ 2º. Os Pedidos de Informação não atendidos serão reiterados pelo Presidente por meio de ofício, 
sendo dado conhecimento do fato ao Plenário.
§ 3º. Se o Pedido de Informação reiterado não for atendido, a documentação será remetida à 
Comissão de Constituição e Justiça para que proceda nos termos da lei.
Art. 93. Recurso é o meio de provocar no Plenário a modificação de decisão tida como 
desfavorável, por ato da Mesa, da Presidência ou das Comissões.
§ 1º. Ao recurso aplicam-se as disposições seguintes:
I- será interposto, por escrito, perante a Mesa Diretora;
II- conterá os fundamentos de fato e de direito em que se baseia o pedido de nova decisão;
III- deverá ser apresentado no prazo de quinze dias contados da leitura em Plenário da decisão, da 
publicação do ato ou, em outras situações, do dia do conhecimento do ato ou fato;
IV- somente excepcionalmente, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, será dado efeito suspensivo ao recurso;
V- será decidido pelo Plenário, após manifestação da Comissão de Constituição e Justiça.
§ 2º. O recurso não sofrerá discussão e sua votação poderá ser encaminhada pelo Autor, pelo 
Relator da Comissão de Leis, Justiça e Redação.
Art. 94. O Prefeito poderá encaminhar Mensagem Retificativa às proposições de sua iniciativa.
Parágrafo único. Quando a Mensagem Retificativa alterar apenas parte da proposição, aplicar-se￾ão os dispositivos desta Resolução relativos às Emendas e, no caso da alteração caracterizar a 
substituição da proposição, aplicar-se-ão as normas desta Resolução relativas aos Substitutivos.
CAPÍTULO II
Da Tramitação
Art. 95. As proposições deverão ser apresentadas ao protocolo da Câmara.
§ 1º. As proposições serão organizadas em forma de processo, numeradas por ordem de entrada 
e encaminhadas à Mesa para serem lidas, sendo considerado como termo inicial da tramitação 
legislativa a data em que a proposição for lida.
§ 2º. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer 
proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador ou de ofício, fará reconstituir e tramitar o 
processo.
§ 3º. É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de apoiamento as assinaturas 
que se lhe seguirem.
§ 4º. Será considerada proposição coletiva aquela em que os signatários manifestarem, 
expressamente, a intenção de co-autoria.
§ 5º. Na correspondência relativa a moções, deverá constar, além do nome do Autor, o nome 
daqueles expressamente autorizados por ele para subscreverem-na.
Art. 96. Os projetos e os substitutivos apregoados pela Mesa serão incluídos na Pauta, e 
disponibilizados à população. (NR 25/01/2013)
§ 1º. Fica dispensada a distribuição em avulso das matérias quando disponibilizadas pela Internet 
na página da Câmara Municipal de Cascavel/CE, ou através de endereço eletrônico dos 
vereadores.
§ 2º. Concluída a Pauta, as proposições serão submetidas à Comissão de Constituição e Justiça, 
que emitirá parecer quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
§ 3º. Emitido o parecer pela Comissão de Constituição e Justiça dentro dos prazos previstos neste 
Regimento, as proposições serão encaminhadas às demais Comissões competentes.
Art. 97. Após o exame das Comissões, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, 
observado o disposto neste Regimento.
Art. 98. O Presidente poderá anunciar, por meio eletrônico, aos Vereadores as matérias a serem
incluídas na Ordem do Dia.
Parágrafo único. Os projetos que, pela extensão, complexidade e relevância, assim considerados 
pela presidência, tornem necessária a distribuição de avulsos, terão cópias do projeto 
encaminhadas aos gabinetes, contendo;
I – projetos a serem discutidos e votados;
II – mensagens retificativas, substitutivos, emendas e subemendas, quando houver;
III – vetos;
IV – pareceres;
V – recursos interpostos;
VI – outras informações necessárias ao esclarecimento do Plenário.
Art. 99. A Ordem do Dia será organizada com a seguinte prioridade:
I- proposição com votação iniciada;
II- proposição vetada, nos termos da Lei Orgânica;
III- proposição com o prazo de apreciação esgotado;
IV- projeto de Emenda à Lei Orgânica;
V- projeto de Lei Complementar;
VI- projeto de Lei Ordinária;
VII- projeto de Decreto Legislativo;
VIII- projeto de Resolução;
IX- recurso;
X- requerimento de urgência;
XI- requerimento de Comissão;
XII- requerimento de Vereador.
Parágrafo único. Na hipótese de existir mais de uma proposição da mesma espécie, será aplicado 
o critério da ordem numérica de protocolo. 
Art. 100. O autor poderá requerer a retirada da proposição:
I- ao Presidente, antes de haver recebido parecer ou com parecer contrário;
II- ao Plenário, nos demais casos.
§ 2º. A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu 
Presidente, com prévia autorização da maioria de seus membros.
§ 3º. Para as proposições de iniciativa popular, o requerimento caberá ao representante legal.
Art. 101. As notificações referentes a proposições de autoria de suplente que não esteja no 
exercício do mandato serão efetuadas diretamente ao mesmo, por meio de endereço constante 
nos registros desta Câmara.
Art. 102. Ao final da sessão legislativa, os Vereadores deverão devolver à Diretoria Legislativa as 
proposições em tramitação que estiverem em seu poder para relato, ciência de andamento ou 
outro motivo qualquer e ao Protocolo as proposições retiradas para consulta.
§ 1º. Na sessão legislativa seguinte, as proposições não-votadas retomarão sua tramitação no 
ponto em que se encontravam.
§ 2º. Por meio de Portaria da Presidência da Mesa, serão fixadas as regras para consulta, retirada 
e devolução dos projetos arquivados.
Art. 103. Todas as proposições que não forem votadas até o final da legislatura serão arquivadas.
§ 1º. Os projetos desarquivados em nova Legislatura, inclusive os de iniciativa do Executivo, 
retomarão sua tramitação do ponto onde se encontravam quando do arquivamento.
Art. 104. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara 
Municipal ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município, bairro ou 
comunidade rural, conforme o interesse e abrangência da proposta.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" os projetos de iniciativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Da Urgência
Art. 105. A urgência altera o regime de tramitação de uma proposição, abreviando-se o processo 
legislativo.
§ 1º. Cumpridas as Pautas de discussão preliminar, o projeto será encaminhado às Comissões 
competentes que, em reunião conjunta, terão o prazo de até 10 (dez) dias úteis para parecer.
§ 2º. As emendas a projeto em regime de urgência deverão ser apresentadas na sessão imediata a 
seu requerimento, cabendo, dentro do prazo do parágrafo anterior, a apresentação de emendas e 
apresentação do relatório, para sua inclusão na Ordem do Dia.
§ 3º. Elaborado e votado o parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia.
§ 4º. A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá ser adiada a discussão por uma 
sessão ordinária, sendo vedado adiamento de votação.
§ 5º. O pedido de tramitação em regime de urgência poderá ser retirado, observando-se o disposto 
na alínea. “h” do § 3º do art. 88 deste Regimento.
§ 6º. Caberá a Mesa Diretora, por maioria de seus membros, decidir sobre a urgência ou não do 
projeto.
Art. 106. A urgência não dispensa:
a) publicidade;
b) Pauta;
c) parecer das Comissões.
Art. 107. O Prefeito poderá solicitar urgência para os projetos de iniciativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
Da Redação Final
Art. 108. Aprovado o Projeto, o processo será encaminhado à Comissão competente para 
elaboração da Redação Final.
§ 1º. A Comissão poderá, independentemente de emendas, efetuar correções de linguagem, 
desde que não altere o sentido da proposição.
§ 2º. Para que a Redação Final seja submetida ao Plenário, é necessário requerimento escrito de 
Vereador. 
Art. 109. A redação final é da competência:
I- da Comissão de Orçamento e Finanças, quando se tratar de projetos de diretrizes orçamentárias, 
plano plurianual e orçamento anual;
II- da Comissão de Constituição e Justiça, nos demais casos. 
Art. 110. A redação final será elaborada dentro de:
I – 05 (cinco) dias a contar da aprovação do projeto;
II – 48 (quarenta e oitos) horas, a contar da aprovação do projeto, em caso de urgência.
§ 1º A Comissão poderá apresentar emendas à Redação Final para evitar absurdo manifesto ou 
corrigir contradição evidente ou incoerência notória, desde que não fique alterado o sentido da 
proposição.
§ 2º. A emenda à redação final será encaminhada à Mesa e poderá ser deferida, de plano, pelo 
Presidente.
§ 3º. Se a redação final tiver de ser corrigida, cabe ao Presidente determinar as providências e, se 
houver sido feita a remessa de autógrafos ao Executivo, será pedida a sua devolução.
CAPÍTULO V
Do Veto
Art. 111. O projeto aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito no prazo de dez dias úteis, 
contados da data da aprovação da Redação Final.
Parágrafo único. No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o disposto no artigo 
55 da Lei Orgânica.
Art. 112. Na apreciação do veto, será observada a seguinte tramitação:
I – o veto será comunicado ao Plenário ou à Comissão Representativa quando do seu 
recebimento;
II – o projeto vetado, juntamente com as razões do veto, será distribuído às Comissões afins com 
os fundamentos do veto para receber parecer;
III – o projeto vetado será incluído na Ordem do Dia em até trinta dias, contados da data do seu 
recebimento;
IV – esgotado o prazo do inc. III sem manifestação definitiva do Plenário, a deliberação acerca das 
demais proposições será sobrestada enquanto não for finalizada a votação do projeto vetado.
CAPÍTULO VI
Da Contagem dos Prazos
Art. 113. Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia do começo e 
incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º. Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados.
§ 2º. Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia 
útil subseqüente.
§ 3º. É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo.
§ 4º. A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será suspenso.
Art. 114. O prazo em horas, conta-se hora a hora, iniciando-se a contagem à zero hora do primeiro 
dia útil subseqüente.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
Do Julgamento das Contas
Art. 115. As prestações de contas do Poder Executivo, com o parecer prévio do Tribunal de 
Contas dos Municípios, serão apreciadas pelo Plenário no prazo de 60 (sessenta) dias do seu 
recebimento, e após parecer das Comissões de Leis Justiça e Redação e Orçamento e Finanças. 
Art. 116. O Decreto Legislativo aprovando ou reprovando as Contas do Executivo, será enviado 
ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 
Art. 117. Apenas por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o 
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO II
Da Reforma do Regimento
Art. 118. O Regimento da Câmara somente poderá ser alterado através de Projeto de Resolução 
proposto:
I- pela Mesa;
II- por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
SEÇÃO III
Da Reforma da Lei Orgânica
Art. 119. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta (Art. 49, § 1°, LOM):
I – de, pelo menos, um terço de Vereadores;
II – de qualquer das Comissões da Câmara;
III – do Chefe do Poder Executivo.
Art. 120. O substitutivo a projetos de reforma da Lei Orgânica somente poderá ser apresentado 
durante o período de Pauta e deverá estar subscrito por, no mínimo, (1/3) um terço dos membros 
da Câmara.
Art. 121. após a leitura o projeto será encaminhado às Comissões Permanentes afins com a 
matéria, para emitir parecer.
§ 1º. O projeto, com pareceres e proposições acessórias, se houver, será incluído na Ordem do 
Dia para discussão em duas Sessões;
§ 2º. Durante as Sessões de discussão referidas no § 1º, caberão emendas de Líderes, nos termos 
desta Resolução.
§ 3º. Encerrada a discussão e não havendo emendas, o projeto será votado em primeiro turno.
§ 4º. A votação, em segundo turno, dar-se-á com interstício mínimo de dez dias entre os turnos de 
votação.
Art. 122. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos dois turnos de votação, (2/3) dois 
terços dos votos favoráveis dos membros da Câmara. 
Art. 123. Aprovada a redação final, a Mesa promulgará a Emenda à Lei Orgânica dentro de 
setenta e duas horas, com o respectivo número de ordem, e a fará publicar.
SEÇÃO IV
Dos Títulos Honoríficos
Art. 124. Através de lei aprovada pela maioria absoluta da Câmara dos Vereadores poderá ser 
outorgado título de CIDADÃO HONORÁRIO a pessoa que ao par de notória idoneidade, tenha se 
destacado na prestação de serviços à comunidade ou por seu trabalho – social, cultural, e artístico, 
seja merecedor de gratidão e reconhecimento da sociedade
§ 1º É vedada a concessão de títulos de Cidadão Honorário a pessoas no exercício de cargos ou 
funções públicas eletivas ou cujas atribuições envolvam a chefia, em qualquer nível, de entes ou 
órgãos públicos nas esferas federal, estadual ou municipal.
§ 2º. Os títulos referidos neste artigo poderão ser conferidos a personalidades estrangeiras, 
consagradas pelos serviços prestados à humanidade.
Art. 125. O projeto de concessão de títulos de Cidadão Honorário do Município deverá vir 
acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja 
homenagear, observadas as demais formalidades legais e regimentais.
§ 1º. Os projetos de outorga de títulos de Cidadão Cascavelense deverão contar com o apoio da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, sendo os subscritores considerados fiadores 
das qualidades do homenageado e da relevância de seus serviços prestados. 
§ 2º. A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela 
Mesa, a anuência do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade estrangeira.
Art. 126. Em cada sessão legislativa, o Vereador poderá figurar uma única vez como autor de 
projeto de concessão de título honorífico.
§ 1º. Uma vez que o Vereador tenha apresentado o projeto referido no “caput”, não poderá 
subscrever, como co-autor, projeto de outro Vereador.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Vereador titular ou ao suplente que o substitua, 
não cumulativamente.
SEÇÃO V
Do Comparecimento do Prefeito
Art. 127. O Prefeito comparecerá espontaneamente à Câmara para prestar esclarecimentos, após 
entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo em Plenário.
Art. 128. Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre as questões 
do tema que lhe foi proposto ou que tenha escolhido, apresentando, a seguir, os esclarecimentos 
complementares que lhe forem solicitados pelos Vereadores, na forma regimental.
§ 1º. Durante a exposição do Prefeito, não são permitidos apartes sobre questões estranhas ao 
tema previamente fixado, comentários ou divagações, cabendo ao Presidente zelar para que as 
perguntas sejam pertinentes, concretas e sucintas.
§ 2º. O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.
SEÇÃO VI
Da Convocação de Autoridades Municipais
Art. 129. O Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou de órgão não subordinado à Secretaria 
poderá ser convocado pela Câmara ou por Comissão para prestar informações sobre assunto 
administrativo de sua responsabilidade.
§ 1º. A convocação será comunicada à autoridade e ao Prefeito pelo Presidente, mediante ofício, 
com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas.
§ 2º. O convocado será comunicado do dia e hora da sessão para seu comparecimento, 
encaminhando com antecedência de três dias úteis a exposição em torno das informações 
solicitadas.
Art. 130. Para as autoridades referidas no artigo anterior, o tempo de pronunciamento será de 
trinta minutos iniciais para exposição dos motivos da convocação, podendo ser prorrogado pelo 
Presidente, conforme complexidade do assunto.
§ 1º. Após a exposição, serão concedidos dez minutos para o requerente da convocação, cinco 
minutos para cada Vereador, a fim de fazerem considerações sobre o tema em pauta, vedado 
qualquer comentário posterior.
§ 2º. Será facultado à autoridade um período de mais trinta minutos para esclarecimentos finais.
Art. 131. O Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou de órgão não-subordinado à Secretaria 
poderá comparecer à Câmara Municipal, a convite ou espontaneamente, para prestar 
esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo.
Art. 132. O comparecimento a que se refere o artigo anterior será estendido a autoridades políticas 
estaduais ou federais, quando esse objetivar a divulgação ou o esclarecimento de projetos ou 
políticas de interesse do Município, excetuando-se homenagens e comemorações que se regem 
por outros dispositivos desta Resolução.
TÍTULO IV
Das Sessões Plenárias
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 133. As sessões da Câmara serão:
I- ordinárias;
II- extraordinárias;
III- solenes;
IV- especiais;
V – virtuais. (NR 07/04/2020)
Parágrafo único. As sessões da Câmara serão sempre públicas.
Art. 134. As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas com a presença de, no mínimo, um 
terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Inexistindo número legal para o início da sessão, apurar-se-á, dentro de quinze 
minutos, nova verificação de "quorum".
Art. 135. Durante as sessões:
I- somente os Vereadores poderão usar da palavra, salvo em sessões solenes, especiais, tribuna 
popular e períodos destinados à homenagem, comemoração e em recepção a visitante ilustre;
II- salvo disposição em contrário prevista neste Regimento, os oradores, exceto o Presidente, 
falarão de pé, e só por motivo de enfermidade ser-lhes-á permitido falar sentados; 
III- o Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário;
IV- referindo-se a colega, o Vereador deverá declinar-lhe o nome, precedido do tratamento de 
senhor ou Vereador;
V- dirigindo-se ao colega, o Vereador lhe dará o tratamento de excelência, nobre Vereador ou 
nobre colega;
VI- o Vereador não poderá referir-se a colega ou a representante do Poder Público de forma 
descortês ou injuriosa;
VII- é vedado o acesso ao Plenário a pessoas estranhas ou a funcionários que nele não exerçam 
atividades;
Parágrafo único. É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões da Câmara, sendo vedadas 
atitudes que atentem contra a honra e a dignidade do Poder Legislativo, da Mesa condutora dos 
trabalhos ou de qualquer Vereador. 
Art. 136. A sessão poderá ser suspensa:
I- para preservação da ordem;
II- para recepcionar visitante ilustre;
III- por deliberação do Plenário;
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 137. A sessão será encerrada, antes da hora regimental, nos seguintes casos:
I- por falta de "quorum" regimental para o prosseguimento dos trabalhos, de ofício, pelo Presidente;
II- ocorrência de tumulto, de ofício, pelo Presidente;
III- em caráter excepcional, em qualquer fase da sessão, por motivo de luto nacional, pelo 
falecimento de vereador, ou por calamidade pública, a requerimento de Vereador, mediante 
deliberação do Plenário.
Art. 138. A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a duas horas, para discussão e 
votação da matéria constante na Ordem do Dia, desde que requerida por Vereador e deferida pelo 
Presidente, ou de ofício.
Parágrafo único. Independe de aprovação do Plenário a prorrogação da sessão pelo tempo de 
conclusão dos períodos de Grande Expediente e Comunicações.
SEÇÃO I
Das Sessões Ordinárias
Art. 139. As Sessões Ordinárias realizar-se-ão as terças-feiras, com início às 15:00 (quinze) horas.
(NR 29/08/2017)
Art. 140. As sessões ordinárias serão abertas conforme o disposto no art. 134 e terão a duração 
de duas horas, podendo ser prorrogada pelo Presidente;
Art. 141. As sessões ordinárias dividem-se em:
a) Discussões; e
b) Ordem do dia.
SUBSEÇÃO I
Do Expediente
Art.142. A matéria do Expediente compreende:
I- as comunicações encaminhadas à Mesa pelos Vereadores;
II- proposição, correspondência em geral e outros documentos recebidos pela Mesa.
SUBSEÇÃO II
Da Pauta
Art. 143. A Pauta deve conter a indicação de todos os projetos a serem deliberados.
§ 1º - Os Projetos de Decreto Legislativo que versem sobre licença do Prefeito e do Vice-Prefeito 
não cumprem Pauta.
§ 2º - O presidente poderá, incluir, retirar ou inverter itens da pauta.
SUBSEÇÃO III
Do Grande Expediente
Art. 144. No período destinado ao Grande Expediente, e com inscrição, falarão Vereadores por 
até 10(dez) minutos cada, sendo permitida a concessão de apartes.
Parágrafo único. A ordem de inscrição, em forma de rodízio, seguirá a seqüência alfabética dos 
nomes. 
Art. 145. O Vereador inscrito em Grande Expediente disporá do tempo para tratar de assunto de 
sua livre escolha.
Parágrafo único. O período do Grande Expediente não poderá ser utilizado para a realização de 
homenagens que impliquem expedição de convites, composição de Mesa, concessão do uso da 
palavra a terceiros, bem como qualquer outra providência que venha a alterar o andamento da 
sessão.
Art. 146. O Vereador poderá ceder sua inscrição no Grande Expediente ou dela desistir;
SUBSEÇÃO IV
Da Ordem do Dia
Art. 147. A Ordem do Dia destina-se a discutir, encaminhar e votar as proposições sujeitas à 
deliberação do Plenário.
Art. 148. Anunciada a Ordem do Dia, proceder-se-á à verificação do "quorum", que deverá contar 
com a presença mínima da maioria absoluta dos Vereadores, nos termos deste Regimento.
§ 1º. Constatada a existência de "quorum" para a instalação da Ordem do Dia, será admitida a 
discussão com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º. Constatada a falta de "quorum", encerram-se os trabalhos da sessão, sendo a Ordem do Dia 
transferida para a sessão seguinte.
Art. 149. Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas questões de ordem 
pertinentes à matéria em debate e votação.
Art. 150. A requerimento de Vereador, ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem 
do Dia de proposição que tenha tramitado ou sido publicada sem observar as normas regimentais.
Art. 151. O projeto em regime de urgência poderá ter a discussão e a votação adiadas por até 05 
(cinco) sessões, desde que retirada previamente a urgência mediante requerimento aprovado pelo 
Plenário.
Art. 152. A Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada:
I- para votar pedido de licença do Prefeito;
II- para votar requerimento:
a) de licença de Vereador;
b) de alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia;
c) de retirada de proposição constante da Ordem do Dia;
d) relativo à calamidade ou segurança pública;
e) de prorrogação da sessão;
f) de adiamento de discussão ou votação;
g) pertinente à matéria da Ordem do Dia;
III- para dar posse a Vereador;
IV- para recepcionar visitante ilustre;
V- para adotar providência com o objetivo de estabelecer a ordem;
VI- para receber questão de ordem pertinente à matéria em debate;
VII- para votar parecer conjunto relativo à emenda apresentada a projeto na Ordem do Dia.
Art. 153. Iniciada a Ordem Dia, o Presidente declarará a abertura das inscrições para discussão da 
matéria.
§ 1º. A discussão terá a duração máxima de cinco minutos para cada Vereador.
§ 2º. O Vereador poderá falar no tempo de outro, por cessão do tempo, apenas uma vez. 
Art. 154. A discussão será geral e única, abrangendo o conjunto da proposição.
Art. 155. Para discutir a proposição, terão preferência, pela ordem:
I- o seu Autor;
II- o Relator ou Relatores;
III- os demais Vereadores inscritos.
Art. 156. Encerra-se a discussão geral:
I- após o pronunciamento do último orador;
II- a requerimento deferido, de plano, pelo Presidente.
Art. 157. O Presidente somente poderá interromper o orador para:
I- declarar esgotado o tempo da intervenção;
II- adverti-lo quando afastar-se da questão em debate;
III- adverti-lo quando usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar;
IV- para receber questão de ordem;
V- para votação de requerimento de prorrogação da sessão.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, será assegurada ao orador a utilização do tempo 
regimental que lhe restar.
Art. 158. As proposições na Ordem do Dia somente admitirão emendas apresentadas durante a 
discussão geral.
Parágrafo único. A Mesa determinará, de imediato, a distribuição das emendas aos Vereadores.
Art. 159. A apresentação de emendas, durante a discussão geral, provocará a suspensão da 
sessão, pelo prazo necessário para parecer conjunto das Comissões Permanentes ou parecer da 
Comissão Especial.
§ 1º. O parecer será discutido e votado pela Comissão durante a suspensão dos trabalhos do 
Plenário.
§ 2º. A requerimento escrito de Vereador, o Plenário poderá dispensar o envio das emendas para 
apreciação da Comissão.
§ 3º. O vereador poderá apresentar para a mesma proposição, no máximo, duas emendas.
§ 4º. As emendas, os pareceres e as declarações de voto deverão ser inseridas no processo.
Art. 160. A discussão poderá ser adiada, a requerimento de Vereador e deferida pelo presidente, 
desde que não submetida a prazo legal, caso que só será possível se não resultar risco de 
extrapolação do prazo. 
Parágrafo único. A discussão de proposições em regime de urgência só poderá ser adiada por 
uma sessão.
SUBSEÇÃO V
Da Votação
Art. 161. A votação será realizada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do Presidente, 
poderá ser interrompida.
Art. 162. Anunciada a votação, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Autor e os 
Líderes de Bancada, ou Vereador por eles indicado, poderão encaminhá-la pelo prazo de cinco 
minutos, sem aparte.
§ 1º. No encaminhamento da votação de proposição por parte destacada, poderão falar, pela 
ordem, o Autor do destaque, o Autor da proposição e Líderes de Bancada.
§ 2º. A reunião das condições de autoria e de representação de Bancada não duplica o tempo de 
encaminhamento, que será único.
§ 3º. Não cabe encaminhamento de votação da redação final.
§ 4º. Não havendo "quorum", a votação será realizada na sessão seguinte.
§ 5º Encerrada a discussão, não caberá:
a) retirada da proposição principal, de substitutivo e de emendas;
b) apresentação de emenda;
c) apresentação de Requerimentos de votação em destaque e de retirada de pedido de tramitação 
em regime de urgência.
Art. 163. A votação será:
I- simbólica;
II- nominal; e
III – por escrutínio secreto.
Art. 164. Na votação simbólica, o Presidente, ao anunciá-la, convidará os Vereadores favoráveis à 
proposição a permanecerem como estiverem e os contrários a se manifestarem.
§ 1º A Requerimento de Vereador, ou de ofício pelo Presidente, as votações simbólicas poderão 
ser verificadas nominalmente.
§ 2º A prerrogativa prevista no § 1º deste artigo poderá ser utilizada, na mesma Sessão, até o 
início da votação da proposição subseqüente.
Art. 165. Na votação nominal, cada Vereador registrará SIM para aprovar e NÃO para rejeitar.
Parágrafo Único - Não será permitido votar, nem retificar o voto, após a divulgação do resultado da 
votação pelo Presidente.
Art. 166. Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, 
salvo se fizer declaração prévia de estar impedido ou, nas votações, declarar que se abstém de 
votar.
SEÇÃO II
Das Sessões Extraordinárias
Art. 167. A sessão extraordinária será convocada (art. 41 e incisos, LOM):
I – pelo Presidente;
II – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa;
III – pelo chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A Convocação destina-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente 
especificada no ato da convocação, cabendo ao Chefe do Legislativo marcar dia e hora.
§ 2º. O Presidente convocará sessão extraordinária sempre que for necessária nos termos do art. 
167 do Regimento Interno. (NR 25/01/2013)
§ 3º. A sessão extraordinária terá a duração máxima de duas horas.
§ 4º. A sessão extraordinária poderá ser seguida de outras da mesma natureza.
§ 5º. A Câmara só poderá ser convocada extraordinariamente com antecedência mínima de 
quarenta e oito horas, salvo em casos de extrema urgência.
§ 6º. Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil 
a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.
§ 7º. A Câmara apreciará somente as matérias constantes no Edital de Convocação, não sendo 
permitida a inclusão de outras matérias, salvo se houver aditamento do Edital.
SEÇÃO III
Das Sessões Solenes
Art. 168. As sessões solenes destinam-se à realização de:
I- posse do Prefeito;
II- comemorações;
III- homenagens;
IV- entrega de títulos de Cidadão Honorário do Município.
§ 1º. A sessão solene prevista no inciso I deste artigo será instalada conforme art. 58 da LOM. 
§ 2º. As sessões solenes previstas nos incisos II e III serão convocadas:
I- a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário;
II- Pelo Presidente.
§ 4º. Nos convites para as sessões solenes deverá constar o nome do Vereador proponente da 
mesma.
Art. 169. Cada Vereador poderá figurar apenas uma vez, por Sessão Legislativa, como autor de 
Requerimento solicitando a realização de Sessão Solene ou Sessão Especial.
Parágrafo único - As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso ao da sede da 
Câmara.
SEÇÃO IV
Das Sessões Especiais
Art. 170. As sessões especiais destinam-se:
I- ao recebimento de relatório do Prefeito sobre finanças do Município;
II- a ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquia;
III- a palestras relacionadas com o interesse público;
IV- a outros fins não previstos neste Regimento.
Parágrafo único. As sessões especiais serão convocadas de ofício, pelo Presidente, ou por meio 
de requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, respeitado o disposto neste regimento.
Seção V
Das Sessões Virtuais
Art. 170-A. As Sessões Virtuais serão realizadas por acesso remoto através de plataforma 
disponibilizada pela Presidência da Câmara Municipal de Cascavel, e terá, no que couber, as 
mesmas regras da Sessão Ordinária. (NR 07/04/2020)
I - As discussões e votações, na modalidade remota, consistem no uso de soluções tecnológicas 
aplicadas ao legislativo e coleção de procedimentos, na apreciação das matérias legislativas, por 
áudio e vídeo.
II - A apreciação das matérias legislativas será da modalidade remota no Plenário e nas 
Comissões, conforme o caso.
§ 1°. As sessões, na modalidade remota, devem seguir, no que for possível, o Regimento da 
Câmara, mediante coleção de procedimentos e de soluções tecnológicas com a funcionalidade de 
transmitir as sessões remotas, em áudio e vídeo.
Parágrafo único. As sessões na modalidade remota deverão ser convocadas pelo presidente da 
Câmara nas situações que impeçam ou inviabilizem a presença física dos Vereadores nas sessões 
previstas regimentalmente.
§ 2°. Para a coleção de procedimentos no uso de ferramentas, a sessão na modalidade remota 
funcionará com o uso de sistemas de videoconferência e de votação eletrônica, e permitir a
participação a distância do Vereador nos debates e votação das matérias legislativas, aos moldes 
da presença física, compreendendo:
I – funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular) ou em 
equipamentos conectados à rede mundial de computadores (internet), que garantam a 
autenticidade e reconhecimento dos parlamentares;
II – exigência de requisitos para verificação de presença e participação nas deliberações dos 
Vereadores;
III – permissão de acesso simultâneo de até 100 (cem) conexões; 
IV – gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações em registro de ata da sessão 
na modalidade remota;
V – permissão e controle do tempo para o uso da palavra do Vereadores;
VI – registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de códigos e/ou senhas de 
acesso;
VII – captura de imagem e/ou áudio identificador nas discussões e votações; e,
VIII – disponibilização do resultado da matéria legislativa, somente quando ultimar a votação;
IX – proclamação do resultado após mostrado no painel de votação, salvo retificação de voto.
§ 3°. As sessões, na modalidade remota, serão convocadas pelo presidente da Câmara com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para deliberação de matérias legislativas 
consideradas urgentes.
I - as sessões, na modalidade remota, serão públicas, complementadas pela transmissão 
simultânea dos canais de mídia institucionais e a disponibilização do áudio e do vídeo;
II – ao iniciar a sessão, os Vereadores no exercício do mandato receberão endereço eletrônico 
e/ou código de acesso para a devida conexão remota;
III – os registros de presença e de votação serão realizados por meio de ferramentas de controle 
eletrônico;
IV – ao ser conectado, o Vereador deverá informar o seu nome parlamentar e a sigla partidária, e 
se líder, informar nome e partido representado na Câmara, ao ser solicitado pelo presidente da 
sessão remota; e,
V – a sessão na modalidade remota será iniciada diretamente na Ordem do Dia, com a discussão 
da matéria em pauta.
VI - As sessões ordinárias ou extraordinárias, na modalidade remota, deverão ter a duração 
máxima de 2(duas) horas.
VII - As sessões extraordinárias, na modalidade remota, poderão ter horários coincidentes com os 
das sessões ordinárias. 
§ 4°. A sessão, na modalidade remota, terá a sua pauta definida pelo Presidente. 
I - Somente serão submetidos ao sistema remoto de votação os projetos que estiverem em 
condições de pauta, instruídos com os pareceres das Comissões.
II - Os avulsos das matérias pautadas na Ordem do Dia deverão ser disponibilizados previamente, 
por meio eletrônico.
§ 5°. A coleção de procedimentos deve permitir que o sistema, pelo qual se dará a votação por 
meio virtual, identifiquem o posicionamento do voto do parlamentar com as opções ‘SIM’, ‘NÃO’ e 
‘ABSTENÇÃO’. 
I - A chamada para a votação nominal na sessão, pela modalidade remota, atenderá à coleção de 
procedimentos com acesso remoto dos sistemas utilizados pela Câmara, em dispositivo 
previamente cadastrado. 
II - Para registrar o voto, o Vereador deverá posicionar-se frente à câmara de seu dispositivo para a 
captura da imagem e/áudio, para fins de eventual auditoria. 
III - O quórum de votação será apurado apenas para os Vereadores que se acharem conectados e 
que proferirem seus votos, consignando-se falta aos desconectados, salvo problemas técnicos.
IV - A conclusão dos votos registrados pelos Vereadores será disponibilizada automaticamente no 
sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, e/ou nas mídias sociais da Casa.
§ 6°.. Havendo pane no sistema de videoconferência, ou que impossibilite seu funcionamento, o 
presidente fará chamada nominal para que o Vereador declare seu voto verbalmente.
Parágrafo único. Reserva-se à Câmara Municipal a adoção de um grupo fechado por aplicativo 
para a chamada dos Vereadores, em caso de falha do sistema no momento da votação.
§ 7°. As atas das sessões pela modalidade remota serão disponibilizadas e enviadas a cada um 
dos vereadores, e caso haja necessidade de retificação, o interessado deverá requerer as 
modificações, cabendo ao presidente a decisão.
I - Concluída a sessão pela modalidade remota, o operador do sistema dará o comando de 
emissão do registro completo, que será homologado pelo Presidente. 
II - O registro completo será a ata da sessão pela modalidade remota a ser publicada no sítio 
eletrônico da Câmara Municipal. 
§ 8°. Caberá ao Vereador:
I – providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de Computadores 
(Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de áudio e vídeo;
II – utilizar equipamento que possua dispositivo de câmara frontal habilitada e com acessibilidade 
remota;
III – fornecer número de contato telefônico e/ou endereço eletrônico da rede social para 
recebimento de mensagens, nos casos de pane do sistema de videoconferência;
IV – manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema sem entregar a outrem, evitando 
interrupções, enquanto durar a sessão pela modalidade remota; 
V – evitar exposição púbica de pessoas que não sejam parlamentares; e,
VI – portar-se adequadamente com vestuário condigno durante a realização da sessão pela 
modalidade remota.
Parágrafo único. Aplica-se às sessões, pela modalidade remota, a disciplina das sessões 
extraordinárias e ordinárias, no que couber.
§ 9°. A integração do sistema de videoconferência deverá integrar as soluções tecnológicas 
disponíveis na Câmara, ou que venham a ser desenvolvidas ou adquiridas.
§ 10°. O Presidente da Câmara Municipal decidirá sobre os casos omissos.
§ 11°. Caberá à Mesa Diretora da Câmara disponibilizar número telefônico para suporte aos 
Vereadores durante as sessões remotas.
CAPÍTULO II
Do Aparte
Art. 171. O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou 
esclarecimento da matéria.
§ 1º. O aparte só será permitido com a licença expressa do orador.
§ 2º. Não será registrado o aparte anti-regimental.
§ 3º. É vedado o aparte:
I- à Presidência dos trabalhos;
II- paralelo ao discurso do orador;
III- no encaminhamento de votação, questão de ordem, explicação pessoal e comunicação
de Líder;
IV- em sustentação de recurso;
V- ao orador da Tribuna Popular.
CAPÍTULO III
Da Questão De Ordem
Art. 172. Questão de Ordem é a interpelação, em termos educados, à Presidência dos trabalhos, 
quanto à interpretação deste Regimento, devendo o interpelante, preliminarmente, invocar o artigo 
que a fundamenta, como condição para que o Presidente possa recebê-la.
Parágrafo único. Cabe ainda Questão de Ordem para solicitar censura do Presidente a 
pronunciamento de Vereador, que contenha expressão, frase ou conceito injurioso.
Art. 173. Cabe ao Presidente dirimir as dúvidas suscitadas em Questão de Ordem.
TÍTULO V
Da Participação Popular
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular
Art. 174. A iniciativa popular quanto ao processo legislativo será exercida nos termos da Lei 
Orgânica e deste Regimento.
Art. 175. A iniciativa popular será tomada por cinco por cento do eleitorado, nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, mediante a apresentação de projeto de lei ou de Emenda à Lei Orgânica.
Parágrafo único. Verificada a implementação das condições de autoria exigidas no artigo anterior, 
dar-se-á início à tramitação da proposição em regime de urgência.
CAPÍTULO II
Da Tribuna Popular
Art. 176. A Tribuna Popular, destinada à realização de manifestação popular e de entidades, tem 
por finalidade a veiculação de assuntos de interesse com repercussão na comunidade.
§ 1º A Tribuna Popular, com duração de até dez minutos, vedada a concessão de apartes, ocorrerá 
nas Sessões Ordinárias após prévio requerimento com indicação do assunto nos termos do art. 
177.
§ 2º O período destinado à Tribuna Popular não poderá ser utilizado para homenagens ou 
comemorações, sendo vedado abordar assunto diferente do tema indicado.
§ 3º A entidade ou cidadão que descumprir o disposto no parágrafo § 2º deste artigo não poderá 
utilizar novamente a Tribuna Popular pelo prazo de 01 (um) ano e de forma definitiva no caso de 
reiteração.
Art. 177. Para fazer uso da Tribuna Popular o interessado deverá protocolizar requerimento inscrito 
a Presidência da Câmara, entregue no Protocolo, informando: (NR 25/01/2013)
I- dados que identifiquem a entidade ou pessoa; (NR 25/01/2013)
II- nome do representante que irá manifestar-se pela entidade; (NR 25/01/2013)
III- assunto a ser tratado. (NR 25/01/2013)
§ Único – Após a data do protocolo, o Presidente deverá despachar o requerimento determinando 
em qual sessão o interessando poderá usar a Tribuna Popular. (NR 25/01/2013)
Art. 178. Terá o requerente o direito de utilizar a Tribuna Popular com a seguinte prioridade:
I- aquela que ainda não tenha feito uso da Tribuna Popular na Sessão Legislativa em curso;
II- aquela que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna há mais tempo;
III- a primeira a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no protocolo da Câmara.
Parágrafo único. Será dado conhecimento prévio àquele entidade que deverá ocupar a Tribuna 
Popular.
Art. 179. Havendo mais de uma inscrição, para a mesma data, com abordagem do mesmo tema, o 
tempo será dividido entre as entidades.
Parágrafo único. Que primeiro protocolar seu pedido terá preferência para uso da Tribuna, 
podendo a outra pessoa manifestar-se na próxima data disponível.
CAPÍTULO III
Da Participação no Processo Legislativo
Art. 180. A Câmara Municipal garantirá, às entidades civis que se credenciarem, o direito de 
acompanhar os trabalhos legislativos no campo de atuação e representação de Classe, em todas 
as suas fases.
Art. 181. As informações relativas às proposições em tramitação no Legislativo serão 
disponibilizadas pela internet na página da Câmara Municipal de Cascavel. 
Art. 182. Fica assegurado o direito a manifestação escrita de entidades representativas de classe 
em reunião de Comissão Permanente ou Especial.
TÍTULO VII
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres
Art. 183. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício 
do mandato, na circunscrição do Município.
Parágrafo único. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se nos termos da 
legislação pertinente e, na mesma ocasião, bem como no término do mandato, deverão fazer a 
declaração pública de seus bens, constando de ata o seu resumo e publicada na Imprensa Oficial.
Art. 184. Compete ao Vereador:
I- participar das discussões e deliberações do Plenário;
II- votar.
III- usar da palavra em Plenário nos termos regimentais;
IV- apresentar proposição;
V- cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VI- usar os recursos previstos neste Regimento.
VII – exercer as funções de fiscalização das atividades e dos negócios públicos municipais.
Art. 185. São deveres do Vereador:
I- residir no Município;
II- comparecer à hora regimental nos dias designados para abertura das sessões e reuniões de 
Comissão;
III- comparecer às sessões plenárias com traje adequado;
IV- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo nos casos previstos em Lei;
V- comunicar sua ausência, quando tiver motivo justo, para deixar de comparecer às sessões 
plenárias sob pena de desconto proporcional nos vencimentos.
Art. 186. O Vereador, que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que 
afete sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste 
Regimento.
§ 1º. Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões 
que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I- o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal;
II- a percepção de vantagens indevidas;
III- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes.
CAPÍTULO II
Das Licenças
Art. 187. Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos:
I- doença devidamente comprovada por atestado médico. (NR 25/01/2013)
II- luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até oito dias;
III- gestante, por cento e vinte dias;
IV- por adoção, quando o adotado possuir até nove meses de idade, por cento e vinte dias;
V- paternidade, conforme legislação federal;
VI- para tratar de interesses particulares, sem remuneração;
VII- para desempenhar cargo público, mediante comunicação de investidura.
VIII – quando no exercício do cargo de Prefeito.
§ 1º. Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado, nos termos 
dos incisos I a V.
§ 2º. Nos casos dos incisos I a V e VIII, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo 
Vereador, devidamente instruída, dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento 
imediato ao Plenário.
§ 3º. No caso do inciso VII, a licença far-se-á através de requerimento escrito, conforme dispõe o § 
3º do artigo 47 da LOM. (NR 25/01/2013)
§ 4°. O vereador que pretender licenciar-se nos termos regimentais, deverá requerer à Mesa, 
devendo o requerimento ser acompanhado do competente atestado médico, no caso do inciso I, 
quando será comunicado ao plenário a expedição da referida licença e editada sua Resolução.
(NR 25/01/2013)
Art. 188. O suplente será convocado em razão de licença, morte, renúncia, investidura em função 
pública, do titular ou por afastamento do Presidente para assumir o cargo de Prefeito.
§ 1º. Quando o período de licença for inferior a 30 (trinta) dias, não será convocado suplente. 
§ 2º. Mesmo estando a Câmara em recesso, poderá o suplente de vereador tomar posse perante a 
Mesa Diretora. (NR 25/01/2013)
Art.189. A licença será interrompida a qualquer tempo com o retorno do Vereador titular, ou 
quando finda a causa que lhe deu origem.
CAPÍTULO III
Da Extinção e da Perda do Mandato
Art. 190. Perderá o mandato o Vereador:
I- que, além de infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 46 e incisos da Lei Orgânica
do Município:
a) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes na Lei Orgânica, desde a expedição do diploma;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I 
do art. 66 da Lei Orgânica, desde a posse;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, 
salvo licença ou missão autorizada;
IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII- que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
VIII- que fixar residência fora do Município;
IX - que se ausentar do Município, por prazo superior a trinta dias ou para o exterior por qualquer 
tempo, sem a devida licença prévia da Câmara Municipal (art. 48, LOM).
§ 1° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara; 
após haver sido declarada, como incompatível com o decorro parlamentar, caso do inciso II, o 
comportamento do Vereador, em requerimento formulado por, no mínimo, um terço dos 
componentes da Câmara e aprovado por maioria absoluta dos Vereadores; lavrar-se-á, em 
segunda, a competente Resolução que será lida e encaminhada à Comissão de Leis, Justiça e 
Redação.
§ 2° - Nos casos dos incisos III e IV, a perda do mandato será decidida pela Mesa Diretora da 
Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereador, Partido Político ou Suplente.
§ 3° - Ao Vereador acusado, será assegurada ampla defesa, tanto por ocasião da discussão do 
requerimento, quanto na Comissão de Leis e Justiça, bem como por ocasião da discussão e 
votação da Resolução extintiva do mandato.
§ 4° - Encerrada a discussão e votação, a Resolução será tida como aprovada se receber o voto 
favorável de maioria dois terço dos membros da Câmara Municipal, através de escrutínio nominal.
Art. 191. Extingue-se o mandato de Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, 
quando:
I- ocorrer o falecimento ou apresentar renúncia por escrito;
II- deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de trinta dias.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração
Art. 192. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores 
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o art.29, incisos V 
e VI, da Constituição Federal.
Art. 193. Será descontado do Vereador em sua remuneração mensal, o valor correspondente e 
proporcional por sessão a que não comparecer durante a Ordem do Dia, salvo os casos previstos 
neste Regimento;
Art. 194. Para efeito do cálculo do valor do desconto será divido o valor da remuneração mensal 
pelo número de sessões ocorridas no mês, encontrando-se o valor a ser descontado por falta;
Parágrafo único. O Presidente poderá abonar as faltas do Vereador quando justificadas.
Art.195. As Ajudas de Custo e demais verbas de caráter indenizatório paga aos Vereadores e 
servidores, que ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) da Remuneração durante o ano, passa a 
integrar o salário para efeito de cálculos:
Art.196. Na hipótese de ocorrência de faltas não-justificadas, a proporcionalidade referida no artigo
194 poderá ser descontada na oportunidade de pagamento mensal ou em período posterior, mas 
dentro da mesma Sessão Legislativa.
Art. 197. Os suplentes, quando no exercício da vereança, farão jus aos subsídios de Vereador 
proporcionalmente ao número de dias de exercício.
CAPÍTULO V
Da Representação Externa e da Missão Externa
Art. 198. A Câmara poderá se fazer representar, em decorrência de convite à Instituição, em 
eventos oficiais ou de entidades legalmente constituídas.
§ 1º A representação externa da Câmara cabe ao Presidente, nos termos do art. 17 desta 
Resolução, o qual poderá designar um ou mais Vereadores e assessores para exercer a 
representação, quando o evento for de inequívoco interesse deste Legislativo.
§ 2º O Presidente poderá designar outros Vereadores para, juntamente com ele, representarem 
externamente a Câmara, observado o disposto no “caput” deste artigo.
§ 3º As despesas decorrentes da representação externa serão suportadas pelo Poder Legislativo.
§ 4º As despesas com assessores no caso do § 1º serão suportadas na mesma forma que ocorrida 
com os vereadores;
§ 5º Excetuam-se dos requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo as representações ocorridas 
no território do Município e que não importam em ônus ao Erário.
Art. 199. A Câmara poderá promover missão externa, destinada exclusivamente ao 
acompanhamento de assunto de interesse público pertinente à coletividade do Município.
§ 1º A missão externa será deferida pela Mesa mediante Requerimento escrito, o qual deverá estar 
acompanhado dos documentos indispensáveis à sua instrução e no qual deverão constar 
detalhadamente as atividades a serem desenvolvidas, bem como os objetivos a serem alcançados 
com a missão, observado o “caput” deste dispositivo.
§ 2º As atribuições e deliberações decorrentes da missão externa deverão constar de relatório.
TÍTULO VIII
Do Colégio de Líderes, dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 200. Os Vereadores, eleitos em cada Legislatura, constituirão Bancadas.
§ 1º Cada bancada escolherá um Líder e um Vice-Líder a cada grupo de 03 (três) Vereadores;
§ 2º. As Bancadas informarão a Presidência da Mesa a indicação de seus Líderes e Vice-Líderes.
Art. 201. Haverá 01 (um) Líder do Governo, indicados pelo Executivo Municipal, e 01 (um) Líder e 
01 da oposição, escolhidos pela respectiva Bancada.
Art. 202. O Líder, a qualquer momento da Sessão, exceto durante a Ordem do Dia, poderá usar 
da palavra, por até cinco minutos, vedada a concessão de aparte, para comunicação urgente e de 
excepcional importância, de interesse de sua Bancada.
§ 1º. A comunicação prevista neste artigo é prerrogativa da qual cada Líder só poderá valer-se 
uma vez por Sessão, sendo-lhe permitido delegar, expressamente, a um dos seus liderados a 
incumbência de fazê-lo.
§ 2º. A comunicação prevista neste artigo não poderá ser utilizada durante as Sessões de 
Instalação da Legislatura, Sessões destinadas à posse da Mesa Diretora e Sessões Solenes.
§ 3º. Discutir proposição e encaminhar a votação pelo prazo regimental, ainda que não inscrito
para falar.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 203. Os órgãos de imprensa poderão credenciar seus profissionais perante a Câmara para 
exercício de suas atividades jornalísticas e de divulgação.
Art. 204. Cabe ao Serviço de Segurança executar as determinações da Presidência no sentido de 
manter a ordem nas dependências da Câmara, especialmente:
I - impedindo o ingresso de pessoas armadas no recinto, inclusive Vereadores;
II - fazendo evacuar as galerias quando se fizer necessário;
III - zelando para que as tribunas reservadas sejam ocupadas exclusivamente por pessoas 
credenciadas.
Art. 205. A Câmara Municipal poderá expedir edital de convocação das sessões e demais 
comunicações aos Senhores Vereadores por meio de endereço eletrônico quando informatizado os 
serviços do Legislativo, podendo ser feita da forma convencional através da publicação de edital.
TÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Art. 206. O chefe do Legislativo fará providenciar a informatização dos trabalhos da Câmara 
Municipal, com a criação de sítio na rede mundial de computadores, arquivo digital, publicações, 
terminais de consultas e todos os atos necessários para atingir a sua finalidade.
Art. 207. Fica autorizado ao Chefe do Poder Legislativo a incluir no orçamento anual a dotação de 
despesas para fins do artigo antecedente, podendo inclusive remanejar verbas do atual orçamento 
com a mesma finalidade;
Art. 208. Os vereadores e servidores deverão providenciar o fornecimento de endereço eletrônico 
para as devidas comunicações, convocações e demais atos com a mesma finalidade.
Art. 209. Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se integralmente 
a Resolução 013/90.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 11 DIAS DE DEZEMBRO DE 2012.
Paulo Sergio Leite Arrais
Presidente
Tiago Camilo Ciríaco
1º Vice – Presidente
Pedro Júlio de Lima Tenório
2º Vice – Presidente
Alberto Ramires da Costa Filho
1º Secretário
Paulo Sergio Gomes
2º Secretário

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