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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaDispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Cascavel.
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PREÂMBULO
Em nome do povo de Cascavel – Ceará, no exercício da ASSEMBLÉIA 
MUNICIPAL CONSTITUINTE, a CÂMARA MUNICIPAL, invocando a 
proteção de Deus adota e promulga a presente LEI ORGÂNICA, ajustada ao 
Estado Democrático e Federativo implantado, com a nova realidade 
contemporânea, no Brasil. 
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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O município de Cascavel integrante da República Federativa do 
Brasil, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual, reger￾se-á por esta Lei Orgânica e Leis que adotar.
Parágrafo 1º - O povo é a fonte de legitimidade dos Poderes 
constituídos, exercendo-os diretamente ou por seus representantes investidos 
na forma da Lei.
Parágrafo 2º - São Poderes Municipais, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo 3º - O titular do Poder do sufrágio é o povo, que o exerce em 
caráter universal, por voto direto e secreto, com igual valor, na localidade do 
domicílio eleitoral, nos termos da lei, mediante:
I – Plebiscito;
II – referendo;
III – eleição para provimento de cargos eletivos.
Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, 
criados, organizados e supridos por lei municipal, observada a legislação 
estadual, a consulta plebiscitaria e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de 
Cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila.
Art. 4º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só 
podem ser alterados em termos de Constituição do Estado.
Art. 5º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, 
representativos de sua cultura e história.
CAPÍTULO II
DO MUNICÍPIO E SEUS BENS
Art. 6º - O município de Cascavel, unidade una da Federação Brasileira, 
integrante da municipalidade cearense, preserva o Sistema Democrático de 
Direito e tem como fundamentos:
I) – os valores sociais do ser humano;
II) – a garantia do equilíbrio do meio ambiente;
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III) – a dignidade do cidadão (municipal);
IV) – os valores culturais.
Parágrafo Único – Constituem o patrimônio municipal, os bens 
IMÓVEIS e MÓVEIS, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 7º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em 
seus serviços.
Art. 8º - Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for 
estabelecido em regulamento e mantendo-se um livro tombo com a relação 
descritiva dos bens imóveis.
Art. 9º - A alienação de bens municipais obedecerá as normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, 
dispensada esta, no caso de assentamento de pequenos agricultores;
II – quando móveis, dependerá de licitação pública, dispensada esta, no caso de 
doação que será permitida somente para fins assistenciais.
III – será permitida a doação de bens imóveis para instalação de empresas no 
Distrito Industrial, quando os imóveis forem adquiridos com recursos transferidos de 
instituições públicas para fins de criação de emprego e renda no município de Cascavel, 
observado o inciso I do artigo 9°.
Art. 10° - O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito 
mediante concessão ou permissão, dentro do município, com prévia avaliação 
e autorização legislativa.
Art. 11° – As praias são bens públicos de uso comum, inalienáveis e 
destinadas perenemente a utilidade geral dos seus habitantes cabendo ao 
Município compartilhar das responsabilidades de promover sua defesa e 
impedir, na forma da lei Estadual, toda obra humana que as possam 
desnaturar, prejudicando as suas finalidades essenciais, na expressão de seu 
patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, incluindo, as áreas de praias:
I – recursos naturais, renováveis ou não renováveis;
II – recifes, parcéis e bancos de algas;
III – restingas e dunas;
IV – florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;
V – sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades de preservação 
permanente;
VI – promontórios, costões e grutas marinhas;
VII – sistemas fluviais, estuários e lagunas, baías e enseadas;
VIII – monumentos que integram o patrimônio natural, histórico, paleontológico, 
étnico cultural e paisagístico.
§ Único – Entende-se por praias a área coberta e descoberta periodicamente 
pelas águas marítimas, fluviais e lacustre, acrescidas da faixa de material detrítico, 
tal como a areia, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite, onde se inicia a 
vegetação natural ou outro ecossistema, ficando garantida uma faixa livre, com 
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Largura mínima de trinta e três metros, entre a linha da maré máxima local e o 
primeiro logradouro público ou imóvel particular decorrente de loteamento 
aprovado pelo Poder Executivo Municipal e registrado no registro de imóveis do 
respectivo Município.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 12° – Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como 
aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e 
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica e na legislação estadual pertinente;
V – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter 
essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) os serviços de iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destino final do lixo;
g) fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, 
inclusive a artesanal;
h) incentivar atividades comunitárias e/ou transformação, envolvendo a 
mão de obra local;
i) manter no Município, um cadastro, das atividades comunitárias e dos 
produtores rurais, objetivando estimular o cooperativismo;
j) prestar assistência técnica e extensão rural aos pequenos e médios 
produtores;
l) ceder aos pequenos e médios produtores, máquinas, tratores agrícolas, 
com implementos, a preços simbólicos e com pagamento em produção ou 
equivalente.
VII – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
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VIII – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a 
incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o 
Estado;
IX – elaborar e executar o plano diretor;
X – executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias públicas;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos 
florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XI) fixar:
a) tarifa dos serviços públicos, inclusive dos serviços de ônibus 
coletivos e de táxis;
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, 
comerciais e de serviços.
XII – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais.
XIII – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos. 
 XIV – conceder licença para; 
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e de serviços.
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e 
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observados 
as prescrições legais.
 XV – efetuar o pagamento dos servidores municipais, até o 5o
. (quinto) 
dia útil do mês subsequente;
 XVI – elaborar planos urbanísticos, para as sedes de distritos, vilas e 
povoados do Município;
XVII – admitir na forma da lei, como servidores municipais, os 
portadores de deficiência físicas, num percentual adequado ao desempenho e 
ao serviço público.
XVIII – readaptar o servidor público municipal, em outra função, em 
caso de doença que o impossibilite o desempenho de sua função original.
§ ÚNICO – A lei regulamentará e disciplinará a execução do disposto 
neste artigo.
Art. 13° – Cabe ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou 
o Estado, ou supletivamente a eles: 
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I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV – proporcionar os meios de acesso à cultura, à ciência e manter com 
a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
V – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas;
VI – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalidade, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
VII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do 
Município;
VIII – promover diretrizes ou em convênios ou colaboração com a 
União, o Estado e outras instituições programas de construção de moradias 
populares e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX – estabelecer ou colaborar com a política de educação para a 
segurança de trânsito e educação ambiental;
X – estimular a educação eugênica e a prática desportiva; 
XI – abrir e conservar estradas vicinais e caminhos e determinar a 
execução de serviços públicos;
XII – colaborar no amparo à maternidade, à infância e desvalidos, bem 
como na proteção dos menores abandonados;
XIII – tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e
morbidade infantil, bem como medidas de higiene social que impeçam a 
propaganda de doenças transmissíveis.
Art. 14° – É vedado ao Município atribuir nomes de pessoas vivas em 
logradouros, prédios públicos, chafarizes públicos, avenidas, obras e serviços 
públicos.
Art. 15° – O Município, através da lei aprovada pela maioria absoluta 
da Câmara dos Vereadores poderá outorgar o título de CIDADÃO 
HONORÁRIO a pessoa que ao par de notório idoneidade, tenha se destacado 
na prestação de serviços à comunidade ou por seu trabalho – social, cultural, e 
artístico, seja merecedora de gratidão e reconhecimento da sociedade.
Art. 16° – O dia 17 de outubro, data da instalação do Município de 
Cascavel, é o Dia Oficial do Município.
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Art. 17° – O Município não pode estabelecer cultos religiosos ou 
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou 
com seus representantes relação de dependência ou aliança.
§ 1º - Caberá ao Município a criação do serviço de vigilância sanitária, 
com o objetivo de fiscalizar animais abatidos para fins de consumo, 
garantindo o padrão de saúde da população.
§ 2º - A Lei estabelecerá normas para a execução do parágrafo anterior.
TITULO II
DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA
Art. 18° – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
composta de vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores 
de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ Único – Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
Art. 19° – O número de Vereadores da Câmara Municipal dependerá da 
população do município consoante ao artigo 29, inciso IV da Carta da 
República, podendo ser alterado para a Legislatura subsequente mediante 
Emenda a LOM.
Parágrafo Único – O número de vereadores que compõem a Câmara 
Municipal de Cascavel, fica fixado em 10 (dez) cadeiras a serem preenchidas 
pelos vereadores com base nas eleições ocorridas no ano eleitoral anterior à 
posse dos eleitos. 
Art. 20° – Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as 
deliberações da Câmara Municipal e de comissões serão tomadas por maiorias 
de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§1º - Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e 
administrativa, cabendo-lhe pelo menos dez por cento da arrecadação do 
município.
§2º - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias 
compreendidas os créditos suplementares e especiais serão repassados 
obrigatoriamente até o dia 20 (vinte) de cada mês com atualização decorrentes 
do excesso na arrecadação, em face da previsão orçamentária.
§3° - Os recursos oriundos da retenção na fonte, de tributos municipais 
originários e daqueles partilhados pela União, efetuada pela Câmara 
Municipal deverão ser repassados ao Tesouro do Município até o final do 
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exercício a que pertencerem, sob pena de responsabilidade pessoal do gestor, 
na forma da Lei. 
§4º - O Poder Legislativo terá organização contábil própria, devendo 
prestar contas ao Plenário dos recursos que lhe forem consignados, 
respondendo os seus membros por quaisquer atos ilícitos em sua aplicação. 
Inciso I – Aplicam-se aos balancetes e as prestações de contas anuais da 
Câmara Municipal, todos os procedimentos e dispositivos previstos para 
matérias correspondentes relacionadas com o Poder Executivo Municipal;
Inciso II – O Poder Legislativo funcionará em prédio próprio ou público 
independente da sede do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 21° – A Câmara Municipal reunir-se á em sessão preparatória, a 
partir de 1º de Janeiro do primeiro ano de legislatura, para posse de seus 
membros.
Art. 22° – Sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes, 
ou mais idoso, em caso de empate eleitoral os demais vereadores prestarão 
compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte 
compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 
OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E 
BEM ESTAR DE SEU POVO”.
§ 1º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for 
designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que 
declarará: “ASSIM O PROMETO”.
 § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo 
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara Municipal.
§ 3º - No ato da posse, os Vereadores deverão fazer declaração de seus 
bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em 
livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento do público.
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SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 23° – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar 
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se 
refere ao seguinte:
I – assunto de interesse local, inclusive suplementando as legislações 
federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os 
sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso a cultura, à educação e a ciência;
e) e a proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do 
abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as 
condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de 
pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o 
trânsito e ambiental;
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e 
afins.
II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e 
a remissão de dívidas;
III – orçamento anual, plano plurianual de investimentos e diretrizes 
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e 
especiais, pelo voto de 2/3 (dois terços) entre os Vereadores; 
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem 
como sobre a forma e os meios de pagamento, pelo voto de 2/3 (dois terços) 
entre os Vereadores;
V – concessão de auxílio e subvenções;
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VI – concessão e permissão de serviços públicos;
VII – alteração da denominação de prédios e logradouros públicos;
VIII – concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX – alienação e concessão de bens imóveis;
X – aquisição de bens imóveis e automotores;
XI – criação, organização e supressão de distritos, observada a 
legislação estadual;
XII – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções 
públicas, e fixação da respectiva remuneração, com voto favorável de 2/3 
(dois terços) dos Vereadores.
XIII – plano diretor;
XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e 
instalações do Município;
XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – organização e prestação de serviços públicos.
Art. 24° – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras as 
seguintes atribuições:
I – eleger sua mesa diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei 
Orgânica e do Regimento Interno;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – fixar a remuneração do prefeito, do vice-prefeito, do Presidente da 
Câmara e dos vereadores, observando-se o disposto do inciso V do artigo 29 
da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica, e o seu 
Regimento próprio;
IV – exercer, com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, ou 
outro competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município;
V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de Governo;
VI – sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e 
fixar e respectiva remuneração;
VIII – autorizar o prefeito a se ausentar do Município quando a ausência 
exceder a 10 (dez) dias;
IX – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do poder Executivo, 
incluindo os da Administração indireta e funcional;
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X – proceder à tomada de contas do prefeito municipal, quando não 
apresentada à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da 
sessão legislativa;
XI – representar ao Procurador Geral do Estado, contra o Prefeito pela 
prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia 
e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XIII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores, 
para afastamento do cargo;
XIV – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado 
que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer 
pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XV – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma, natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVI – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos da 
administração;
XVII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVIII – decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto 
e maioria de 2/3 (dois terços), nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
Art. 25° – É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, 
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os 
responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município 
prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela 
Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 26° – Os subsídios dos vereadores do Município de Cascavel 
abrangendo a representação parlamentar e a representação do Presidente da 
Câmara, serão fixados por Resolução da Mesa da Câmara.
Art. 27° – A remuneração (subsídios mais representação) do Prefeito, o 
vencimento do Vice-Prefeito, serão fixados por Decreto Legislativo da Mesa 
da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A verba da representação do Presidente da Câmara 
não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da remuneração do Prefeito, cabendo 
aos demais membros da Mesa Diretora, também a título de verba de 
representação, a importância individual de 40% (quarenta por cento) calculada 
sobre a representação do Presidente da Câmara.
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Art. 28° – A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o 
disciplinado no inciso XI, do Art. 37, da Constituição Federal. 
Art. 29° – As Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal, 
convocadas pelo chefe do Poder Executivo terão remuneração correspondente 
a parte variável, sem entretanto ser computado no que dispõe o artigo 28 desta 
Lei.
Art. 30° – A Lei fixará critérios de indenização de despesas viagem do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
SEÇÃO V
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 31° – A fiscalização financeira e orçamentária do Município será 
exercida pela Câmara e pelo sistema de controle interno do Executivo 
Municipal, na forma da Lei.
§ Único – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o 
auxílio do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 32° – O Chefe do Poder Executivo é obrigado a enviar à Câmara 
Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 (trinta) do 
mês subsequente, os balancetes mensais relativos à aplicação dos recursos
recebidos e arrecadados por todas as unidades gestoras da administração 
municipal, acompanhadas da documentação comprobatória das receitas e das 
despesas dos créditos adicionais, que ficarão à disposição dos Vereadores para 
exame.
§ 1º - A não observância do disposto neste artigo, constitui crime de 
responsabilidade.
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o 
Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas dos 
Municípios só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal.
§ 3º - A apreciação das contas da Mesa da Câmara e do Prefeito, se dará 
no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal 
ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa 
imediata, observados os seguintes preceitos:
I – decorrido o prazo deliberação, sem que essa tenha sido tomada, as 
contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do 
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;
II – rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas 
remetidas ao Ministério Público para os fins da Lei.
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§ 4º - As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, 
serão apresentadas à Câmara Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro 
do ano subsequente, ficando durante sessenta dias, à disposição de qualquer 
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a 
legitimidade, nos termos da lei, e decorrido este prazo, as contas serão, até o 
dia 10 (dez) de abril de cada ano, enviadas pela presidência da Câmara 
Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o 
competente parecer prévio.
§ 5º - A Mesa da Câmara, prestará contas anualmente de suas 
atividades financeiras, devendo enviar cópia para o Tribunal de Contas dos 
Municípios e aos vereadores.
§ 6º - O projeto de Lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder 
Executivo até o dia primeiro de novembro de cada ano, à Câmara Municipal 
que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias e a lei 
orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos 
Municípios até o dia trinta de dezembro.
§ 7º - A Consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer 
cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer 
autoridade.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 33° – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do Vereador mais votado entre os presentes ou no caso de empate 
o mais idoso, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão 
os componentes da Mesa por escrutínio, secreto, que ficarão automaticamente 
empossados.
§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta ou se houver 
empate, proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio por maioria relativa, e 
se ocorrer novo empate considerar-se-á eleito o mais idoso.
§ 2º - Não havendo número legal, o vereador que tiver assumido a 
direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, 
até que seja eleita a Mesa.
Art. 34° - A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal 
de Cascavel, após a posse do biênio inicial, realizar-se-á a qualquer momento em 
sessão ordinária ou extraordinária, devendo o Presidente da Câmara publicar edital 
de convocação que permita a inscrição de chapas até 48 (quarenta e oito) horas da 
data prevista para eleição, ficando os eleitos automaticamente empossados a partir 
de janeiro do biênio subsequente. (NR 08/05/2018)
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§ 1º. Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se a eleição da Mesa 
Diretora na sessão para este fim convocada, o Presidente convocará a Câmara 
seguidamente e, se necessário, para os dias subsequentes, até plena 
consecução deste objetivo. (AC)
§ 2º. É permitida a reeleição dos atuais membros da Mesa Diretora para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (AC)
Art. 35° – A Mesa será composta de um presidente, um primeiro vice￾presidente, um segundo vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo 
secretário, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos partidos.
Art. 36° – O Mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitindo 
a reeleição de seus membros para os mesmos cargos.
§ Único – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo 
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro 
Vereador para complementar o mandato.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES
Art. 37° – A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1° de fevereiro a 
30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independente de convocação.
(NR 04/03/2020).
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste 
artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem 
em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, solenes e 
secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de 
acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
Art. 38° – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em 
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que 
realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizada sessões em outro 
local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara.
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Art. 39° – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em 
contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer 
motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 40° – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da 
Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço 
dos seus membros.
§ Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o 
livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das 
votações.
Art. 41° – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – pelo Presidente da Câmara;
II – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – pelo Chefe do Poder Executivo quando este a entender necessária;
§ Único – Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara Municipal 
deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES
Art. 42° – A Câmara Municipal, terá comissões permanentes e 
especiais, constituídas na forma da lei com atribuições definidas no 
Regimento Interno, ou em ato de que resulta a sua criação.
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
§ 2º - As comissões permanentes da Câmara prevista no Regimento 
Interno serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, 
igualmente pelo prazo de um ano, sendo permitida a reeleição de seus 
membros para os mesmos cargos.
Art. 43° – As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um 
terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, 
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para 
que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO IX
DOS VEREADORES
DISPOSIÇÕES GERAIS
16
Art. 44° – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ Único – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos 
vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
SEÇÃO X
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 45° – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas 
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato 
obedecer cláusula uniforme:
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os de que sejam demissíveis adnutum, nas entidades constantes da alínea 
anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que foge de 
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer 
função remunerada;
b) ocupar cargo público municipal de que seja demissível ad nutum, 
excetuando-se os cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete, 
Assessor de Desenvolvimento Institucional e Procurador do Município, ou 
outro cargo equivalente ao de Secretário Municipal, quando investido das 
funções, poderá optar pelo subsídio da vereança do respectivo cargo.
Art. 46° – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
pertinente às licenças;
II – que sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado;
III – e, que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça 
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou permissão pela Câmara.
Art. 47° – O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença 
não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, caso em que 
não será remunerado, cabendo ao suplente que assumir, tal direito.
17
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II não poderá o vereador reassumir 
antes que tenha escoado o prazo de sua licença;
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como no exercício o 
vereador licenciado nos termos do inciso I;
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela 
remuneração da vereança;
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de 
interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o 
Vereador jús à remuneração estabelecida.
Art. 48° – O Vereador não poderá ausentar-se do Município por tempo 
superior a 30 (trinta) dias, e, para o exterior, por qualquer tempo, sem prévia 
licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.
SEÇÃO XI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 49° – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis ordinárias;
III – decretos legislativos;
IV – resoluções;
V – leis complementares;
VI – medidas provisória.
§ 1º - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
a) de, pelo menos, um terço de Vereadores;
b) de qualquer das comissões da Câmara;
c) do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º - Em qualquer dos casos, é necessário maioria de dois terços dos 
membros da Câmara para aprovação de emendas, com duas votações e 
interstício, mínimo, de dez dias entre uma e outra.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara 
Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4° - As leis complementares no âmbito municipal tratarão das 
matérias definidas pela Constituição Federal.
§ 5° - O quorum para aprovação de leis complementares será a maioria 
absoluta dos membros do Poder Legislativo.
§ 6° - Em caso de relevância e urgência, o Chefe do Poder Executivo 
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de 
imediato ao Poder Legislativo.
18
§ 7° - O processo legislativo relativo à adoção de medida provisórias no 
âmbito Municipal obedecerá às regras e vedações fixadas no art. 62 da 
Constituição Federal, estabelecida a necessária correspondência de atribuições 
do Poder Executivo e Legislativo locais naquilo que for previsto para os 
mesmos poderes na esfera Federal.
Art. 50° – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham 
sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração, 
ou aumento de sua remuneração, ressalvada a competência da Câmara quanto 
aos cargos e empregos de seus serviços;
b) normas gerais de administração e regime jurídico dos servidores 
municipais;
c) orçamento, tributos e finanças públicas.
Parágrafo Único – Não será admitida emendas com aumento de 
despesas nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51° – A iniciativa popular será exercida pela apresentação à 
Câmara Municipal de projetos de lei, subscrito por eleitor, respeitadas as 
hipóteses de iniciativa privativa previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo 
de trinta dias, em regime de prioridade, turno único de votação e discussão, 
para suprir omissão legislativa, podendo o autor ocupar a tribuna da Câmara 
para encaminhar a votação, na forma regimental.
Art. 52° – Nenhum projeto de lei, irá a plenário para apreciação sem 
antes receber o número de protocolo e o competente parecer da respectiva 
comissão permanente da Câmara.
Art. 53° – O Chefe do Poder Executivo poderá solicitar que os projetos 
de lei de sua iniciativa sejam apreciados dentro de trinta dias pela Câmara 
Municipal, devendo, o pedido, ser enviado com mensagem de seu 
encaminhamento à Câmara.
Art. 54° – Os prazos estabelecidos em artigos anteriores nesta seção não 
correrão nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 55° – Concluída a votação de um projeto de lei, será este remetido 
ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou 
parcialmente, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da 
Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º - Decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja por parte do 
Chefe do Poder Executivo, manifestação sobre projeto de lei, o silêncio 
importará sanção.
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§ 3º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias, a contar 
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta 
dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 4º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para 
promulgação.
§ 5º - Esgotado sem deliberação o prazo do § 3º, o veto será colocado na 
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas todas as demais proposições até 
sua votação final.
§ 6º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, nos casos dos § § 2º e 4º , o Presidente da Câmara a promulgará e, 
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 7º - O veto parcial só poderá incidir sobre o texto integral de artigos, 
de parágrafos, de incisos ou de alíneas.
Art. 56° – A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 57° – Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos 
termos do Regimento da Casa, e serão promulgados, dentro de quarenta e oito 
horas, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O regimento da Câmara trará os princípios e 
regulamentos para o fiel cumprimento do processo legislativo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 58° – O prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e 
tomarão posse em seguida à dos Vereadores, em sessão solene da Câmara 
Municipal.
§ 1º - Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, o 
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posses perante o Juiz de Direito da 
Comarca. Se houver na Comarca mais de um Juiz de Direito, a posse será 
perante o mais antigo na entrância, no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à 
eleição, na ocasião da posse prestarão o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A ESTADUAL E 
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O 
BEM GERAL DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB INSPEÇÃO, 
20
DIGO, INSPIRAÇÃO DEMOCRÁTICA, DA LEGITIMIDADE E DA 
LEGALIDADE”.
§ 2º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara, 
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 3º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Presidente 
da Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice￾Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro 
próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 59° - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do 
município por tempo superior a 10 (dez) dias, e, para o exterior, por qualquer 
tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
§ 1º - Nas ausências do Prefeito, por mais de 8 (oito) dias, o Vice￾Prefeito sob pena de responsabilidade, é obrigado a assumir o cargo.
§ 2º - Na ausência ou impedimento do Vice-Prefeito, no caso do 
parágrafo anterior, assumirá o cargo o Presidente da Câmara, observadas as 
mesmas formalidades.
Art. 60° – Perderá o mandato o Prefeito:
I – que assumir outro cargo ou função na administração pública direta 
ou indireta ressalvada a investidura decorrente de concurso público, consoante 
o disposto no artigo 38, inciso I, IV e V, da Carta República;
II – que ausentar-se do município por mais de dez dias sem a 
competente autorização da Câmara Municipal.
III – que atentar contra a autonomia do Município;
IV – que residir fora do Município;
Parágrafo Único – aplicam-se ao Vice-Prefeito ao que couber, as 
normas constantes desta seção.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA PREFEITURA
Art. 61° – Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo:
I – representar o Município em juízo ou fora dele;
II – apresentar projetos de lei à Câmara Municipal, de sua iniciativa;
III – sancionar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;
IV - apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de 
inconstitucionalidade, conveniência ou interesse do Município; 
V – prover cargos públicos na forma da lei;
21
VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimento, as 
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII – propor reajuste salarial a todos servidores públicos municipais 
independente do seu regime jurídico, contratual, utilizando os mesmos índices 
de inflação decorrente na forma da lei;
VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal na forma da lei;
IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da 
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando 
as providências que julgar necessárias;
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal , dentro do prazo legal, as 
contas do Município referente ao exercício anterior, de acordo com o § 4º, do 
artigo 42 da Constituição Estadual;
XI – enviar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos 
Municípios até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, os balancetes mensais 
relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as 
unidades gestoras da administração municipal, acompanhadas da 
documentação comprobatória das receitas e das despesas e dos créditos 
adicionais, que ficarão à disposição dos Vereadores para exame;
XII – decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública ou por interesse social; 
XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para 
realização de objetivos de interesse do Município;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações 
solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da 
matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a 
justifiquem;
XVII – convocar extraordinariamente a Câmara, quando de sua 
iniciativa;
XVIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos, 
bem como o daqueles exploradores pelo próprio Município, conforme critérios 
estabelecidos em lei municipal;
XIX – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou 
convênios, bem como relevá-los quando for o caso;
XX – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e 
com membros da comunidade;
22
XXI – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a 
guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos 
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela 
Câmara;
XXII – responder por escrito à Câmara Municipal, no prazo de 15 
(quinze) dias sobre requerimentos dos Vereadores, enviados ao Executivo, 
justificando o atendimento ou não:
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar as atribuições 
previstas no inciso XXII deste artigo.
§ 2º - Chefe do Poder Executivo poderá a qualquer momento, segundo 
seu único critério, evocar a si a competência delegada.
§ 3º - A não observância do disposto no inciso XI (onze) deste artigo 
constitui crime de responsabilidade.
SEÇÃO III
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 62° – O Chefe do Poder Executivo por intermédio de ato 
administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, 
definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades.
Art. 63° – Os auxiliares diretos do Chefe do Poder Executivo são 
solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, 
ordenarem ou praticarem.
Art. 64° – Os auxiliares diretos do Chefe do Poder Executivo deverão 
fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública 
municipal e quando de sua exoneração.
SEÇÃO V
DA CONSULTA POPULAR
Art. 65° – O Chefe do Poder Executivo poderá realizar consultas 
populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de 
bairro ou distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela 
administração municipal.
Art. 66° – A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria 
absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do 
eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação 
do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
23
Art. 67° – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 
2 (dois) meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial 
que conterá as palavras SIM ou NÃO.
§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver 
sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecem às urnas, 
com manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50 (cinqüenta por 
cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que 
antecedem as eleições para qualquer nível de governo.
Art. 68° – O Chefe do Poder Executivo proclamará o resultado da 
consulta popular, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as 
providências legais para sua consecução.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Art. 69° – A administração pública direta, indireta ou fundacional do 
Município obedecerá, no que couber, os dispostos no Capítulo VII do Título 
III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 70° – Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal 
serão elaborados de forma assegurar aos servidores municipais, remuneração 
compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade 
de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior, e ainda os 
seguintes:
I – os cargos, empregos e funções público são acessíveis a todos os 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de título e provas;
III – o prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, prorrogável 
uma vez, por igual período;
IV – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação 
sindical;
V – o direito de greve será exercido nos termos da lei;
VI – será reservado um percentual adequado para os portadores de 
deficiência, dentro do serviço público do Município;
VII – os vencimentos dos cargos do poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
VIII – os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis;
24
IX – é vedada a acumulação remunerada de cargo públicos, exceto, 
quanto houver compatibilidade de horário:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
X – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as 
funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 
50% (cinqüenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupado por 
servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 71° – O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na 
forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de 
assistência social.
§ Único – Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos 
aposentados, pensionistas e seus dependentes.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 72° – O Município no âmbito de sua competência, instituirá regime 
único e planos de carreira para os servidores da administração pública 
municipal, direta, das autarquias e das fundações.
§ 1° - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7° (sétimo) e 
seus incisos IV,VI, e VII da Constituição Federal.
§ 2° - O previsto no inciso IV da parágrafo anterior, obedecerá ao 
disposto no artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
§ 3° - Os servidores municipais serão solidariamente responsáveis com 
o Erário público, por prejuízo decorrentes de negligências ou abusos no 
exercício de suas funções.
§ 4° - O servidor público não poderá ocupar interinamente qualquer 
cargo de confiança por prazo superior a 30 (trinta) dias, cabendo ao Chefe do 
Poder Executivo, após este prazo, responsabilidade administrativas diretas 
e/ou fazer a nomeação.
§ 5° - Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em 
comissão e Secretários Municipais ou equivalentes no âmbito da 
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que, 
descritas pela legislação eleitoral, conforme artigo 1º da Lei Complementar 
64/1990 e suas alterações, configurem hipóteses de inelegibilidade. (AC 
02/10/2018).
25
I - A vedação prevista no § não se aplica aos crimes culposos e àqueles 
definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação 
penal privada.
Art. 73° – São direitos dos servidores públicos, além dos previstos no 
artigo 72 desta Lei Orgânica, os previstos na Seção II Capítulo IV da 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Art. 74° – Os Conselhos Municipais instituídos por Leis específicas são 
órgãos permanentes de deliberação, fiscalização, assessoria e ou consultoria, 
dentre de cada área de atuação.
§ 1° - Fica mantido o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente, como órgão Consultivo.
§ 2° - Fica mantido o Conselho Municipal de Saúde, como órgão 
deliberativo, fiscalizador, consultivo e de assessoria da política e das ações de 
saúde no âmbito municipal.
Art. 75° – A partir da promulgação desta Lei Orgânica, serão criados 
por lei municipal, os seguintes conselhos:
I – Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento, órgão colegiado, 
com o objetivo de sugerir as diretrizes de desenvolvimento do Município, 
acompanhar a avaliar ações do governo e a execução orçamentaria;
II – Conselho Municipal de Defesa da Mulher, da Criança e do 
Adolescente, órgão normativo, controlador e fiscalizador da política de 
atendimento à maternidade, à infância e a juventude a ser presidido por 
membro eleito dentre os representantes desse Conselho;
III – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECOM, 
visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES CULTURAIS, ECONÔMICAS E SOCIAIS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 76° – A ação do Município no campo da assistência social 
objetivará promover:
I – a integração do indivíduo no mercado de trabalho e ao meio social;
II – o amparo à velhice e à criança abandonada;
III – integração das comunidades carentes;
IV – cobertura dos eventos de morte e reclusão.
Art. 77° – A ordem social tem como base o primado do trabalho e como 
objetivo o bem-estar e a justiça social.
Art. 78° – São direitos sociais:
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A educação, a habitação, a previdência social, a proteção à maternidade 
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta lei orgânica, da 
Constituição Federal, Capítulo Federal, Capítulo II, Seção, I, artigos 194, 195 
e seus parágrafos, e Capítulo XII da Constituição Estadual.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO ÚNICA
Art. 79° – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder 
público municipal, conforme diretrizes gerais fixada em lei, tem por objetivo 
ordenar o Plano desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem-estar de seus habitantes.
§ 1° - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório 
para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana;
§ 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
§ 3° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e 
justa indenização em dinheiro;
§ 4° - É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica 
para área, incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei, do proprietário 
do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu 
adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo 
no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública 
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate 
de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor 
real da indenização e os juros legais.
Art. 80° – O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função 
social da propriedade cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação 
urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o 
interesse da coletividade.
§ 1° - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das 
entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 2° - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social 
urbanístico, ou ambiental para as quais serão exigidas aproveitamento 
adequado nos termos prescritos na Constituição Federal
27
Art. 81° – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder 
Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e 
de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
Art. 82° – O Município promoverá, em consonância com sua política 
urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação 
popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente 
do Município.
§ 1° - Fica criado o fundo de terras do Município de Cascavel, destinado 
exclusivamente à implantação de programas habitacionais para famílias com 
renda igual ou inferior a três salário mínimo. 
I – a constituição e a administração do fundo de terras serão 
regulamentadas por lei;
II – fica garantida a participação popular no planejamento e no 
gerenciamento do fundo de terras através do Conselho Municipal de 
Habilitação Popular, cuja criação e funcionamento serão regulamentados por 
lei; 
III – o Conselho Municipal de Habilitação Popular terá caráter 
deliberativo;
§ 2° - A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e 
servidos por transportes coletivo;
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e 
associativos de construção e serviços;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de 
baixa renda, passíveis de urbanização; 
IV – na promoção de seus programas de habitação popular o Município 
deverá articular-se com os órgão estaduais, regionais e federais competentes e, 
quanto couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a 
oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da 
população.
Art. 83° – O Município, em consonância com a sua política urbana e 
segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de 
saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais 
das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
§ Único – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar prestação progressivamente a responsabilidade local de 
serviço de saneamento básico;
II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à 
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o 
abastecimento de água e esgotos sanitários;
28
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV – levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para 
os serviços de água.
Art. 84° – O Município deverá manter articulações permanentes com os 
demais Municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da 
utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as 
diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 85° – O Município, na prestação de serviços de transporte público, 
fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantido, em especial, acesso 
às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e 
cinco) anos;
IV – proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora;
V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de 
itinerários;
VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos 
usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 86° – O Município, em consonância com sua política urbana e 
segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas 
setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da 
circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 87° – Os loteamentos no Município, somente obterão aprovação do 
poder público, quando constatado a seguinte infra-estrutura: planta baixa 
constando ruas, avenidas e praças, área de lazer, local para construção de 
escolas públicas, fácil acesso nas ruas e avenidas, área verde.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
SEÇÃO ÚNICA
Art. 88° – O Município, nos termos da lei, prestará assistência aos 
trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e as suas organizações.
Art. 89° – O Município destinará, anualmente, como incentivo à 
produção agrícola destinada ao abastecimento, como meio de produção ao 
trabalhador rural para sua promoção técnica, recurso orçamentária adequado
ao desenvolvimento agrário dos municípios.
29
Art. 90° – O Município poderá implementar projetos de cinturão verde 
para a produção de alimentos, bem como estipular as formas alternativas de 
venda do produto agrícola diretamente aos consumidores urbanos, 
prioritariamente, o dos bairros da periferia.
Art. 91° – O Município utilizará de uma política fiscal, com incidência 
do imposto, sobre a propriedade territorial urbana, e forma progressiva, em 
relação aos imóveis que, desviados de sua destinação agrícola, venham a ser 
utilizados como sítios de lazer.
Art. 92° – O poder público municipal prestará assistência obrigatória ao 
pequeno produtor, adotará medidas de valorização e defesa da economia rural, 
simplificando as exigências burocráticas, para fins de empréstimos em bancos 
oficiais, bem como proporcionará a distribuição de sementes selecionadas, 
implementos agrícolas, adubos e defensivos.
Art. 93° – A política de fomento à produção rural e comercialização, 
será planejada e executada, para todo Município seguindo a aptidão, realidade 
e potencialidade de cada região e envolvendo produtores trabalhadores rurais e 
entidades ligadas ao setor agropecuário.
Art. 94° – O Município estimulará atividades pecuárias, individuais ou 
coletivas, exóticas ou tradicionais, passíveis de viabilidade e de melhoria de 
renda familiar.
Art. 95° – Fomentar e prestar orientação técnica no controle das 
principais pragas e doenças das culturas representativas do Município bem 
como no setor pecuário.
Art. 96° – A política agrícola do Município, será planejada e executada 
na forma prevista na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, 
com a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e 
trabalhadores rurais, e setores de comercialização, armazenamento e de 
transportes, com base nos seguintes princípios:
I – preservação e restauração ambiental, mediante:
a) controle de uso de agrotóxicos;
b) uso de tecnologia adequada ao manejo do solo;
c) exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos 
agrícolas, objetivando uma racional utilização dos recursos naturais;
d) controle biológico das pragas;
e) reflorestamento diversificado com espécies nativas, 
principalmente nas encostas e cabeceiras de rios;
f) critérios no processo de ocupação e utilização do solo;
g) preservação e recuperação dos mangues;
h) garantia do equilíbrio ecológico;
30
II - adoção dos seguintes programas regionalizados, priorizado as 
peculiaridades sócio-econômicas-climáticas:
a) eletrificação rural;
b) irrigação;
c) incentivos à pesquisa e difusão de tecnologia;
d) política educacional, currículos e calendários escolares;
e) infra-estrutura de produção e comercialização;
f) modalidades de crédito, com preferência para os pequenos e mini￾produtores rurais;
III – fomentar a produção agropecuária, para apoio aos pequenos 
produtores, assistência aos trabalhares e o estímulo à produção alimentar 
destinada ao mercado interno, assegurando-se aos produtores organizados em 
cooperativas ou associações:
a) infra-estrutura de produção e comercialização;
b) crédito;
c) assistência técnica e extensão rural;
d) preços mínimos, compatíveis com os custos da produção;
e) garantia de comercialização, principalmente pela compra de 
produtos para distribuição a população carente dentro de programas 
específicos.
IV – apoio ao pescador artesanal, objetivando:
a) melhorar as condições técnicas para o exercício de sua atividade;
b) estimular sua organização em colônias ou em projetos específicos 
buscando eliminar os laços de dependências que lhe tem comprometido a 
renda e sua condição como pescador artesanal;
c) regularizar as posses dos pescadores, ameaçados pela especulação 
imobiliária;
V – elaboração de programas de construção de moradia e melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico da população rural para 
fixação do homem ao campo;
VI – fomento à criação de cursos formais e informais para formação de 
técnicos agrícolas para atender as diversas regiões sócio-econômicas do 
Município.
Art. 97° – O Município destinará recursos orçamentários a serem 
aplicados para as seguintes prioridades, entre outras.
I – criação e apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais sem 
terras;
II – produção de alimentos para o mercado interno pelos pequeno￾mini-produtores rurais;
31
III – pesquisa e assistência técnica procurando atender às 
peculiaridades regionais;
IV – criação e apoio às associações de trabalhadores rurais;
§ Único – A Lei disporá sobre a execução do estabelecimento neste 
artigo.
Art. 98° – O Município tem o dever de preservar as águas e promover 
seu racional aproveitamento.
CAPÍTULO VIII
 DA SAÚDE
Art. 99° – A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de 
doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 100° – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, 
cabendo ao poder público dispor nos termos da lei, sobre sua regulamentação, 
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através 
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 101° – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de 
acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única na esfera do governo 
municipal;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades 
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistências;
III – participação da comunidade.
§ Único – O sistema único de saúde – SUS será financiado, nos termos 
do artigo 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da 
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, além de outras fontes.
Art. 102° – A assistência a saúde é livre a iniciativa privada.
§ 1° - As instituições privadas poderão participar de forma 
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante 
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2° - É vedada a destinação de recurso públicos para auxílios ou 
subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.
32
§ 3° - É vedada a participação direta ou indireta da empresa ou capitais 
estrangeiras na assistência à saúde no Município, salvo no casos previstos em 
lei.
Art. 103° – Ao sistema único de saúde – SUS compete, além de outras 
atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de 
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, 
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem as 
de saúde do trabalho;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de 
saneamento básico;
V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e 
tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de 
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o 
do trabalho.
Art. 104° – Compete ao Município no âmbito da saúde, além de outras 
atribuições:
I – prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica e 
outros necessários ao alcance dos objetivos, em coordenação com outros 
sistemas;
II – assumir a responsabilidade pelos serviços de abrangência 
municipal, ou por programas, projetos e atividades na área de saúde; 
III – participar da formulação da política e da execução das ações de 
saneamento básico;
IV – ordenar a formação, aperfeiçoamento e utilização de recursos 
humanos, na área de saúde em interação com a Secretaria Municipal de 
Educação;
V – fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive controlar seu teor 
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VI – promover a fluoretação dos abastecimentos públicos de água e 
assegurar o seu controle nos níveis compatíveis;
VII – estruturar e controlar os serviço de verificação de óbitos;
VIII – assegurar o acesso à educação e à informação e aos métodos de 
planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de 
opção pessoal;
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IX – participar do controle e da fiscalização de produtos psicoativos, 
tóxicos e radiativos;
X – criar e implantar departamentos odontológicos, nos postos de 
saúde do Município;
XI – ciar, na área de saúde, programa de assistência médica￾odontológica às crianças de zero a seis anos e a jovens;
XII – implantar e garantir as ações do programa de assistência integral 
à saúde da mulher que atenda as especialidades da população feminina do 
Município, em todas as fases da vida da mulher, desde o nascimento à terceira 
idade;
XIII – elaborar planejamento global da área de odontologia, incluindo 
sua supervisão a cargo, exclusivamente, de cirurgiões-dentistas;
XIV – participação em nível de consultoria de entidades 
representativas dos usuários dos trabalhadores de saúde e dos representantes 
governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das 
ações de saúde através do Conselho Municipal de Saúde;
XV – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos 
sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e 
da coletividade;
Art. 105° – As instituições privadas poderão participar de forma 
complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público 
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos.
Art. 106° – O sistema único de saúde do Município, será financiando 
com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da 
seguridade social, além de outras fontes.
§ Único – Os recursos destinados às ações e aos servidores de saúde no 
Município constituirão o fundo municipal de saúde, conforme dispuser a lei.
Art. 107° – O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á 
periodicamente e de acordo com um calendário próprio, obedecendo as 
diretrizes emanadas de seu Estatuto.
Art. 108° – As ações e serviço de saúde realizados no Município 
integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o Sistema 
Único de Saúde, organizada de acordo com as seguintes diretrizes.
I – universalização da assistência, com acesso igualitário a todos os 
níveis de complexidade dos serviços de saúde;
II – integralidade na prestação das ações da saúde preventivas e 
curativas;
III – descentralização e transparência dos recursos financeiros, 
serviços e ações de saúde através da organização de distritos sanitários que 
34
constituirão a unidade básica de planejamento, execução e avaliação do 
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;
IV – participação popular, através do Conselho Municipal de Saúde, 
em nível de atuação conforme o disposto no Parágrafo 2° do Artigo 74.
V – o sistema único de saúde no âmbito do Município será gerenciado 
pela Secretária Municipal de Saúde, de acordo com as diretrizes amanadas do 
Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO ÚNICA
DO MEIO AMBIENTE
Art. 109° – O meio ambiente equilibrado e uma sabia qualidade de 
vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Município e á 
Comunidade o dever de preservá-los e defendê-los.
§ 1° - Para garantir às populações esse direito, cabe ao Município, nos 
termos da lei municipal:
I – criar e manter um órgão próprio destinado, ao estudo, controle e 
proteção do meio ambiente;
II – manter o Conselho Municipal do meio ambiente;
III – delimitar, em todo o território do Município, zonas específicas 
para a desapropriação, segundo critérios de preservação ambiental e 
organizados de acordo com o plano geral de proteção ao meio ambiente, áreas 
em que se deverão fazer o gerenciamento costeiro, definindo áreas de terra 
onde o poder público poderá impossibilitar a construção e exercício de 
qualquer atividade econômica que possa lesar o meio ambiente;
 IV – estabelecer, dentro do planejamento geral de proteção ao meio 
ambiente áreas especificamente protegidas, criando-se através de leis, parques 
reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, implantando-os e 
mantendo-os com os serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;
V – delimitar zonas de plantio, criação, explorações mineral e vegetal 
como também zonas industriais no território municipal, para instalação de 
parques fabris, ou de qualquer outra atividade econômica, estabelecendo-os 
mediante legislação ordinária;
VI – conservar os ecossistemas existentes nos seus limites territoriais, 
caracterizados pelo estágio de equilíbrio atingido entre as condições físico￾naturais e os seres vivos, com o fim de evitar a ruptura desse equilíbrio;
VII – adotar nas ações de planejamento uma visão integrada dos 
elementos que compõem a base física do espaço;
35
VIII – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e 
promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas concomitantemente 
com a união e os estados de forma a garantir a conservação da natureza, em 
consonância com as condições de habilidade humana;
IX – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
X – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas;
XI – fomentar o florestamento e o reflorestamento nas áreas críticas 
em processo de degradação ambiental, bem como em todo território 
municipal;
XII – controlar com o auxílio do estado e uso defensivos agrícolas;
XIII – proibir no território do Município, a estocagem, a circulação e o 
livre comércio de alimentos ou insumos contaminados por acidentes graves de 
qualquer natureza;
XIV – implantar sub-delegacias, ou guardas municipais especializados 
na preservação e combate aos crimes ambientais;
XV – proteger os documentos, nas obras e outros bens de valores 
históricos, artísticos e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis 
e os sítios arqueológicos;
XVI – registrar, acompanhar e fiscalizar por intermédio do 
COMDEMA ( Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente) as 
concessões de direitos de pesquisa e a exploração de recursos hídricos bem 
como o registro de loteamentos em seu território autorizados e ou concedidos 
e patrocinados pela União e/ou o Estado; 
Art. 110° – O poder público municipal promoverá educação ambiental 
em todos os níveis de ensino, com vistas a conscientização pública da 
preservação do meio ambiente.
Art. 111° – Para licitação, aprovação, execução e concessão de alvará 
de funcionamento de qualquer obra ou atividade pública ou privada, 
potencialmente causadora de degradação do meio ambiente e ou que comporte 
risco de vida ou a qualidade de vida é obrigado nos termos de lei municipal e 
estadual, a realização de estudo prévio de impacto ambiental, e o 
pronunciamento do COMDEMA no respectivo relatório conclusivo.
§ Único – Toda obra a ser construída no território municipal, que 
apresente ameaça ao meio ambiente, para a sua criação e funcionamento, 
passará pelo parecer do poder público, nos dois níveis, parecer do 
COMDEMA.
36
Art. 112° – A política de desenvolvimento urbano executada pelos 
poderes municipais e estadual, adotará na forma da lei municipal, as seguintes 
providências;
I – desapropriação de área destinadas a proteção de mangues, lagos, 
riachos e rios do Município de Cascavel, vedados nas áreas desapropriadas, 
construções de qualquer espécie, exceção feita aos pólos de lazer sem 
exploração comercial;
II – garantia, juntamente com o governo federal, de recursos 
destinados à recomposição de fauna e da flora em área de preservação 
ecológica;
III – proibição de pesca em açudes públicos, rios e lagos, no período 
de procriação da espécie;
IV – proibição de indústria, comércio, hospitais e residências 
despejarem nos mangues, rios e lagos do Município resíduos químicos e 
orgânicos não tratados;
V – proibição de caça de aves silvestre no período de procriação e a 
qualquer tempo de abate indiscriminado;
VI – instalação, em cada distrito, de órgão auxiliar dos órgãos 
estaduais e municipais, na preservação de ecologia e do meio ambiente;
VII – proibição e desmatamento indiscriminados, bem como podagens 
de árvores dentro ou fora do perímetro urbano que atinjam mais de 70% ( 
setenta por cento) da copa das árvores, bem como de queimadas criminosas e 
derrubadas de árvores para madeiras ou linhas punindo-se o infrator, na forma 
da lei;
VIII – o destocamento só poderá ser feito em área destinadas ao 
plantio de outras árvores como cajueiro, coqueiro, eucalipto e outras;
Art. 113° – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores e sanções administrativas na forma da lei.
Art. 114° – O Município estabelecerá um plano plurianual de 
saneamento com a participação dos distritos, determinando diretrizes e 
programas.
Art. 115° – Cabe ao Município promover programas que assegurem 
progressivamente os benefícios de saneamento à população urbana e rural.
§ Único – O poder público exigirá de quem explorar recursos minerais 
no Município inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação 
de fazer a recuperação do ambiente degradado, artigo 225, § 2° da 
Constituição Federal, devendo ser depositada caução para o exercício dessas 
atividades ou provada a existência de seguro adequado.
Art. 116° – O Poder Executivo só autorizará a construção de zona 
industrial e/ou de depósitos de resíduos sólidos e ou líquido, a mais de 
37
quinhentos metro de áreas habitadas ou destinadas à habitação, sendo vedadas 
as atividades, que possam causar danos aos mananciais d’água e/ou a poluição 
dos aqüíferos.
Art. 117° – Para a promoção de educação ambiental o Município 
destinará, pelo menos 1% (um por cento) da arrecadação prevista no artigo 
212 da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
SEÇÃO ÚNICA
DA EDUCAÇÃO
Art. 118° – A educação, baseada nos princípios democráticos, na 
liberdade de expressão na sociedade livre e participativa, no respeito aos 
direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena 
realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes 
básicas:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino;
III – gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV – valorização dos profissionais do ensino com plano de carreira, na 
forma da lei, para o magistério público, com o piso salarial profissional e 
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurada 
a isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação idêntica, 
respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando;
V – gestão democrática da instituição escolar na forma da lei, 
garantido os princípios de participação de representantes da comunidade;
VI – garantia de padrão de qualidade;
VII – formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes 
de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Município e 
dos diferentes organismos da sociedade;
VIII – preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos 
científicos e tecnológicos, que permitem utilizar as possibilidades do meio em 
função do bem comum;
IX – currículos voltados para os problemas brasileiros e suas 
peculiaridades regionais;
X – é facultativo o aluno assistir aula de religião;
38
XI – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e 
pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento 
de ensino para atividades das associações;
XII – O Município aplicará pelo menos 25% (vinte por cento) da 
arrecadação para manutenção e desenvolvimento do ensino;
XIII – os diretores de unidade escolar deverão ser portadores de 
diploma mínimo de 3° pedagógico para o 1° grau e licenciatura para o 2° grau;
XIV – O Município obedecerá na edificação de prédios escolares os 
critérios de densidade populacional, sendo que fora das sedes dos distritos, os 
prédios serão localizados em distância nunca inferior a 2 Km, de um para o 
outro, respeitadas as normas técnicas do MEC.
XV – O município será responsável pelo transporte dos estudantes 
universitários residentes no município, no trecho Cascavel/Fortaleza/Cascavel 
e municípios circunvizinhos, que será gratuito e de acesso aos alunos que 
comprovarem efetivamente a matricula em Instituições de Ensino Superior 
sejam públicas ou privadas. 
Art. 119° – Os diretores das escolas municipais serão de livre nomeação 
e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ Único – No prazo de 180 dias o Chefe do Poder Executivo 
disciplinará em Lei Ordinária, o processo eleitoral, garantindo a participação 
dos professores e funcionários da escola, assim como os alunos maiores de 14 
anos e os pais dos menores dessa idade.
Art. 120° – Os recursos públicos serão destinados aos estabelecimentos 
de ensino oficial, assegurando a sua utilização exclusivamente a manutenção 
da educação infantil de 1° grau e transporte escolar.
I – O Município com a participação da comunidade implantará o 
sistema municipal de Biblioteca, tendo uma unidade central no distrito sede do 
Município;
II – O município garantirá em colaboração com a comunidade o 
atendimento em estabelecimentos de ensino próprio ou escolas da rede 
estadual o atendimento de crianças e adolescentes excepcionais em classes 
comuns ou quando necessário em classes especiais, de preferência nas 
dependências das escolas destinadas aos alunos anormais;
III – O Município promoverá pelo menos de dois em dois anos 
campanha de conscientização, esclarecimentos sobre a problemática das 
pessoas excepcionais em colaboração com a comunidade;
IV - O Município adotará as providências necessárias a fim de que suas 
escolas adotem progressivamente, o sistema de ensino de tempo integral, de 8 
(oito) horas diárias;
39
V – Os estabelecimentos de ensino a nível de 1° grau, desenvolverão 
esforços no sentido de oferecer no currículo, no que tange a parte 
diversificada, disciplinas ou práticas educativas voltadas para ao aprendizado 
de tarefas que atendam as necessidades do meio no qual a escola se insere;
VI – O Município não poderá proporcionar educação a nível secundário 
ou superior, enquanto não atender a toda clientela a nível infantil de 1° grau;
VII – É obrigatório o atendimento infantil de 0 a 3 anos em creche e de 
4 a 6 anos em pré-escolar;
VIII – A erradicação do analfabetismo será meta prioritária do 
Município em colaboração com o Estado, estimulando a ação da comunidade 
em verdadeira cruzada;
IX – Estímulo à criação artística as atividades de pesquisa e extensão;
X – Integração da Escola que oferece ensino fundamental e médio aos
serviços de saúde, mediante ensino e difusão das noções básicas de Educação 
para a saúde pública;
XI – O Município implantará nos distritos e povoados, programas de 
educação pré-escolar e de 1° grau do ensino fundamental, incluindo-se a 
construção de salas de aulas próprias;
XII – constitui encargo da Administração Municipal, transporte da zona 
rural para sede e município ou para o distrito mais próximo alunos carentes, 
matriculas a partir da 5ª série do 1° grau.
Art. 121° – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder 
público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade 
competente, suscetível do exercício do direito de representação por qualquer 
cidadão e iniciativa de ofício pelo Ministério Público.
Art. 122° – O plano de carreira do magistério, e o estatuto, serão 
elaborado, de acordo com o artigo 226 da Constituição Estadual, no prazo de 
180 dias.
Art. 123° – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, e 
podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
definidas em lei que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola 
comunitária filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de 
encerramento de suas atividades;
§ Único – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinadas à 
bolsas de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os 
que demonstrarem insuficiência de recursos.
40
CAPÍTULO XI
SEÇÃO ÚNICA
DO DESPORTO
Art. 124° – É dever do Município fomentar práticas desportivas formais 
e não formais, com direito de cada um, observados.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, 
quanto a sua organização e funcionamento;
II – destinação de recursos públicos para promoção prioritária do 
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto 
rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não 
profissional;
Art. 125° – É dever do Município incentivar a pesquisa sobre educação 
física, desporto e lazer, criar e manter instalações esportivas e recreativas nos 
projetos de urbanização e instituições escolares públicos e exigir igual 
participação de iniciativa privada.
CAPÍTULO XII
SEÇÃO ÚNICA
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 126° – Compete ao Município instituir imposto sobre:
I – prioridade predial territorial urbana;
II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física e de direito reais, sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;
III – venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo 
diesel, gás butano e óleo da nafta (querosene);
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 161, II 
da Constituição Estadual;
§ Único – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos 
termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social 
da propriedade, conforme o disposto no artigo 182 da Constituição Federal. 
 
41
 
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1° - O Chefe do Poder Executivo mandará imprimir esta Lei 
Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da 
comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla 
divulgação do seu prazo não superior a 60 (sessenta) dias a contar da 
data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 2° - O Chefe do Poder Executivo deverá, no prazo de 120 
(cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, enviar 
a Câmara de Vereadores, projetos de lei versando sobre o quadro de 
pessoal da Prefeitura Municipal, atualizado a Lei N° 493 de 04 de abril 
de 1988.
§ 1° - deverá ser prevista uma gratificação de insalubridade 
mensal para o pessoal da limpeza pública e motoristas de ambulâncias, 
nunca inferior a 20% do seu salário.
§ 2° - O Município poderá aceitar, sob o regime de bolsa de 
trabalho, sem vínculo de emprego, estudantes de curso superior ou curso 
de nível médio, na forma da lei.
Art. 3° - A partir da promulgação desta Lei Orgânica, nenhuma 
obra pública do Município será construída ou reformada, sem a devida 
licitação pública. As propostas de concorrência deverão obedecer ao 
edital de convocação, que será obrigatório e deverá ser amplamente 
divulgado na imprensa local.
Art. 4° - A partir da promulgação desta Lei Orgânica, os recursos 
das receitas do Município, serão depositados em bancos oficiais e a 
movimentação bancária se dará obrigatoriamente com a assinatura do 
Prefeito e do tesoureiro ou pessoa de cargo correspondente.
42
Art. 5° - O Município no prazo de 120 (cento e vinte) dias a 
contar da promulgação desta Lei Orgânica, deverá fazer um 
levantamento de todos os seus bens, móveis, dando conhecimento a 
Câmara Municipal, ou a quem o solicitar.
Art. 6° - O regimento interno da Câmara de Vereadores, 
assegurará a audiência pública com entidades da sociedade civil, quer em 
sessões da Câmara, previamente designados, quer em suas comissões.
Art. 7° - Fica criado o FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO 
DEFICIENTE AO IDOSO E AO MENOR ABANDONADO –
FADIMA. 
§ 1° - O FADIMA prestará assistência integral ao deficiente físico 
ou mental carente, ao idoso maior de 60 (sessenta) anos carente e ao 
menor abandonado nos termos dos artigos 6° da Constituição Estadual.
§ 2° - O referido órgão ficará vinculado a Secretaria de Ação 
Social.
Art. 8° - O Poder público Municipal no prazo não superior a 180 
dias, a contar da promulgação desta Lei orgânica, regulamentará através 
de lei ordinário, o disposto no artigo 20 § 1° desta Lei Orgânica.
Art. 9° - O Poder público Municipal no prazo de 120 dias, a 
contar da promulgação desta Lei Orgânica, deverá encaminhar projetos 
de Lei, criando área Proteção Ambiental (APA) para os distritos de 
Caponga, Água Belas, Barra Velha, Barra Nova e outros distritos 
povoados.
Art. 10° - No perímetro Urbano, não será permitido a criação de 
gados, suínos, devendo o código de postura do Município regulamentar a 
utilização do solo urbano.
Art. 11° - O Poder Público Municipal deverá regulamentar a 
cobrança tarifária para os carros de aluguel, tendo por base o quilômetro 
rodado, com tarifas diferenciadas para vias asfaltadas e carroçáveis, num 
percentual de 10%.
Art. 12° - O Município incentivará os artistas da terra, no seu 
aperfeiçoamento artístico e cultural, através da Secretaria de Desportos, 
ou órgão competente, destinando verba necessária a esta finalidade.
Art. 13° - O Município, por intermédio do Conselho Municipal de 
defesa do Meio Ambiente, manterá controle das áreas que contém 
matéria prima, usada na fabricação do artesanato local.
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Art. 14° - O Município deverá priorizar a assistir as entidades 
filantrópicas, sem fins lucrativos, apoiando seu funcionamento e 
desenvolvimento.
Art. 15° - Fica vedado ao Município instituir imposto sobre 
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e que 
atenda os requisitos da lei.
Art. 16° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, 
no prazo de 180 dias, a contar da data da promulgação desta Lei 
Orgânica, projeto de lei propondo a delimitação da zona urbana e de 
expansão urbana do Município.
Art. 17° - Os filhos dos funcionários públicos do município, terão 
prioridades nas vagas dos colégios da rede oficial do Município, dentro 
dos prazos fixados pela Secretaria de Educação do Município.
Art. 18° - No prazo de 180 dias, a contar da vigência desta Lei 
Orgânica, o prefeito encaminhará a Câmara Municipal, projeto de leis 
sobre as seguintes matérias:
a) Código Tributário Municipal;
b) Código de Obras e de Edificações;
c) Código de Postura do Município;
d) Plano Diretor;
e) Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;
f) Estatuto do Magistério.
Art. 19° - Ficam efetivados os serviços municipais, que no dia 5 
de outubro de 1988, contavam pelo menos 5 (cinco) anos continuados de 
serviço, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 
da Constituição Federal, tornando-se estáveis no serviço público. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL (CE), 05 DE ABRIL DE 1990.
MESA DIRETORA
NV FRANCISCO ANTÔNIO DE BRITO
Presidente 
NV José Guerreiro Sobrinho
Vice-Presidente
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NV José Américo Sobrinho
1° Secretário 
NV José Carlos Ferreira Maia
2° Secretário
NV (Nobre – Vereador) 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE – ACM
CASCAVEL – CEARÁ – BRASIL
(05 DE ABRIL DE 1990) 
NV FRANCISCO ANTÔNIO DE BRITO – Presidente da AMC – Cascavel
NV FRANCISCO FERREIRA CHAGAS FILHO – Vice-Presidente da AMC -
Cascavel 
NV MAURÍCIO DE BRITO – 1° - Secretário da AMC – Cascavel
NV ALUÍZIO MENEZES AZEVEDO – 2° Secretário da AMC – Cascavel
NV JOSÉ GUERREIRO SOBRINHO – Presidente da Comissão de Sondagens e 
Propostas
NV RAIMUNDO MOZAR DE BRITO – Relator da Comissão de Sondagens e 
Propostas
NV JOSÉ AMÉRICO SOBRINHO – Presidente da Comissão de Sistematização
NV JOSÉ CARLOS FERREIRA MAIA – Relator da Comissão de Sistematização
NV CLOVES HOLANDA DA SILVA – Constituinte Municipal
NV EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO - Constituinte Municipal
NV EDVAR TRAJANO RAMIRES - Constituinte Municipal 
NV FRANCISCO AILTON SEVERINO DE SOUZA - Constituinte Municipal
NV FRANCISCO JOSÉ - Constituinte Municipal
NV JOÃO BRAGA DE SANTANA - Constituinte Municipal
NV JOAQUIM CIRÍACO RAMIRES - Constituinte Municipal
NV JOSÉ AZEVEDO BESSA - Constituinte Municipal
NV JOSÉ NUNES DE SOUSA - Constituinte Municipal 
NV JOSÉ SALOMÃO BARBOSA CIRÍACO - Constituinte Municipal 
NV JOSÉ VALMIR DA SILVA - Constituinte Municipal 
NV OLAVO DE OLIVEIRA COSTA - Constituinte Municipal
NV OTAVIANO SIMÃO DE LIMA - Constituinte Municipal 
NV RAIMUNDO NONATO DANTAS - Constituinte Municipal 
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A BÍBLIA É A VERDADEIRA CONSTITUIÇÃO

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