| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1809 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a prática do kite surf ou kiteboarding nas praias do Município de Cascavel e dá outras providências. |
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LEI Nº 1809/2015, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DO "KITE SURF" OU "KITEBOARDING" NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam vedadas as práticas esportivas ou recreativas que envolverem a utilização do “Kite Surf” ou “Kiteboarding” nas praias municipais, nos trechos de frente para as barracas onde circulam banhistas, de acordo com os mapas e memoriais descritivos anexos a esta Lei, conforme definido a seguir: | - Praia de Barra Nova: a partir do ponto A — “Barraca O Lucivaldo”, com coordenadas de Lat 4º677.12”S e Long 38º 90.56"0, para o ponto B — “Barraca Encontro das Águas” (conhecida como Barraca do Alessandro) com coordenadas de Lat 4º 5'57.99"S e Long 38º 9'5.42"0, medindo 298 metros. Il - Praia de Águas Belas: a partir do ponto A — “Barraca do Rafael” com coordenadas de Lat 4º 313.60"S e Long 38º10'58.34”0, para o ponto B — “Barraca O Abençoado” com coordenadas de Lat 4º 311.76"S e Long 38º 10'59.84”0, medindo 95 metros. Ill - Praia da Caponga: a partir do ponto A — “Barraca da Dona Maria” com coordenadas de Lat 4º 228.53"S e Long 38º 11'30.62"0, para o ponto B — “Barraca e Bar 1? Vista” com coordenadas de Lat 4º 223.968 e Long 38º 11'40.56"0, medindo 340 metros. IV - Praia de Balbino: a partir do ponto A — “Barraca Coco Balbino”, com coordenadas de Lat 4º 1116.13"S e Long 38º 12'48.99”, para o ponto B — “Barraca e Bar do Mizael” com coordenadas de Lat 4º 1'21.49"S e Long 38º 12'45.13"0, medindo 205 metros. h | - Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL /OCÊE FELIZ Art. 2º- Ficam permitidas as práticas desportivas ou recreativas com a utilização do “Kite Surf” ou “Kiteboarding” nas demais áreas de praia do Município, que deverão ser demarcadas em conformidade com as determinações da Marinha do Brasil. $1º- As áreas de que trata o caput deste artigo serão obrigatoriamente demarcadas pelos praticantes da atividade mediante a utilização de bóias e sinalizadores, aprovados pelo órgão competente, respeitando o distanciamento mínimo de cem metros em relação à arrebentação, reservando uma área de acesso ao mar, devidamente sinalizada, com cinquenta metros de largura. 82º - Todas as outras regras de navegação se aplicam aos praticantes das atividades de que trata esta Lei. Art. 3º - Não serão permitidas instalações fixas para a guarda de material ou equipamentos na praia, em decorrência da atividade a que se refere esta Lei. Art. 4º - O Poder Público Municipal fixará placas sinalizadoras nas áreas vedadas às praticas desportivas citadas nesta lei, na forma do artigo primeiro. Art. 5º - As pipas devem ser desmontadas enquanto permanecerem na areia, visando a prevenção de acidentes. Art. 6º - As infrações ao disposto por esta lei sujeitam o infrator à apreensão dos equipamentos e aplicação de multa no valor de um salário mínimo vigente no país, sem prejuízo das demais cominações legais. Parágrafo único. No caso de resistência por parte do infrator, a fiscalização municipal poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento das disposições contidas na presente Lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 14 DE DEZEMBRO DE 2015. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840