| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1989 / 2020 |
| Date | 2020-01-21 |
| Ementa | Prorroga o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS no Município de Cascavel — CE, de que trata a Lei Municipal N° 1973/2019, de 15 de agosto de 2019 para o exercício do ano de 2020 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará GABINETE DO PREFEITO. LEI N°1.989/2020, DE 21 DE JANEIRO DE 2020. Prorroga o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS no Município de Cascavel — CE, de que trata a Lei Municipal N° 1973/2019, de 15 de agosto de 2019 para o exercício do ano de 2020 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica prorrogado no Município de Cascavel — CE, o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, para o exercício do ano de 2020, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento pelos contribuintes inadimplentes, de débito de tributos municipais, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município de Cascavel — CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de efetiva adesão pelo contribuinte, de que trata a Lei Municipal N°1.973/2019, de 15 de agosto de 2019. § 1°A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS no Município de Cascavel — CE deverá ser formalizada até o dia 30 de junho de 2020, sendo as parcelas proporcionais ao final do exercício de 2020, ficando a última parcela com vencimento até dezembro de 2020. § 2° Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e consolidados nos termos do na forma do art. 4° da Lei Municipal N° 1.973/2019, de 15 de agosto de 2019 e desta Lei, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com o respectivo vencimento no último dia útil de cada mês, como descontos nos juros e multas moratórias de até: I - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em parcela única; II- 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 02 (duas) e 04 (quatro) parcelas; III- 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 05 (cinco) e 09 (nove) parcelas; IV- 30% (trinta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 10 (dez) e 12 (doze) parcelas; Art. 2°A última parcela da Prorrogação do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, no Município de Cascavel — CE, deverá ser até dezembro de 2020. Art. 3°0 valor de cada parcela mensal não pode ser inferior aos constantes no art. 6° da Lei Municipal N° 1.973/2019, de 15 de agosto de 2019. Art. 4°Deverão ser observas as determinações da Lei Municipal N° 1.973/2019, de 15 de agosto de 2019, em especial as constantes dos artigos 7° ao 12, da citada Lei. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Cascavel — CE, em 21 de janeiro de 2020. LLYtIANÍoLIVEIRA RIBEIRO. Prefeito Municipal de Cascavel — CE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL. Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650—Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE. CNPJ: 07.589.369/0001-20, CGF: 06.920.253-2. Fone/Fax: (85)3334-2840 (85)3334-1551, 3334-2833 (Gabinete