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norma nº 1989/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1989 / 2020
Date 2020-01-21
EmentaProrroga o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS no Município de Cascavel — CE, de que trata a Lei Municipal N° 1973/2019, de 15 de agosto de 2019 para o exercício do ano de 2020 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO. 
LEI N°1.989/2020, DE 21 DE JANEIRO DE 2020. 
Prorroga o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS no 
Município de Cascavel — CE, de que trata a Lei Municipal N° 
1973/2019, de 15 de agosto de 2019 para o exercício do ano 
de 2020 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica prorrogado no Município de Cascavel — CE, o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, para o 
exercício do ano de 2020, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento pelos 
contribuintes inadimplentes, de débito de tributos municipais, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município de Cascavel 
— CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de efetiva adesão pelo contribuinte, de que trata a Lei Municipal 
N°1.973/2019, de 15 de agosto de 2019. 
§ 1°A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS no Município de Cascavel — CE deverá ser 
formalizada até o dia 30 de junho de 2020, sendo as parcelas proporcionais ao final do exercício de 2020, ficando a 
última parcela com vencimento até dezembro de 2020. 
§ 2° Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e consolidados nos termos do na forma do art. 4° da Lei 
Municipal N° 1.973/2019, de 15 de agosto de 2019 e desta Lei, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e 
sucessivas, com o respectivo vencimento no último dia útil de cada mês, como descontos nos juros e multas moratórias 
de até: 
I - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em parcela única; 
II- 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 02 (duas) e 04 (quatro) parcelas; 
III- 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 05 (cinco) e 09 (nove) parcelas; 
IV- 30% (trinta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 10 (dez) e 12 (doze) parcelas; 
Art. 2°A última parcela da Prorrogação do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, no Município de Cascavel 
— CE, deverá ser até dezembro de 2020. 
Art. 3°0 valor de cada parcela mensal não pode ser inferior aos constantes no art. 6° da Lei Municipal N° 
1.973/2019, de 15 de agosto de 2019. 
Art. 4°Deverão ser observas as determinações da Lei Municipal N° 1.973/2019, de 15 de agosto de 2019, em 
especial as constantes dos artigos 7° ao 12, da citada Lei. 
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço Municipal de Cascavel — CE, em 21 de janeiro de 2020. 
LLYtIANÍoLIVEIRA RIBEIRO. 
Prefeito Municipal de Cascavel — CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650—Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE. 
CNPJ: 07.589.369/0001-20, CGF: 06.920.253-2. 
Fone/Fax: (85)3334-2840 (85)3334-1551, 3334-2833 (Gabinete 

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