| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1986 / 2019 |
| Date | 2019-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Cascavel para o Exercício de 2020. |
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ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE CASCAVEL LEI N. 1986/2019. EMENTA: DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL PARA O EXERCÍCIO DE 2020. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei N°. 042/2019 sobre a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2020, que trata sobre a estimativa da receita e fixação da despesa para a devida análise e aprovação deste Poder Legislativo. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1°. — Esta Lei estima a receita do Município de Cascavel para o exercício financeiro de 2020 nos termos do art. 165, § 5 0 , da Constituição Federal o montante de R$ 187.588.778,24 (cento e oitenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) e fixa a despesa em R$ 187.588.778,24 (cento e oitenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), em razão de veto: I — O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. II — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração Direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2°. — A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n°. 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1°., § 1°, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e soma das despesas autorizadas Av.Chanceler Edson Queiroz, if 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85)3334-2840 ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE CASCAVEL acrescidas da reserva de contingência totalizando o montante de 187.588.778,24(cento e oitenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento: I — Orçamento Fiscal: R$ 122.779.406,23 (cento e vinte e dois milhões, setecentos e setenta e nove mil e quatrocentos e seis reais e vinte e três centavos); II — Orçamento da Seguridade Social: R$ 64.809.372,04 (sessenta e quatro milhões oitocentos e nove mil e trezentos e setenta e dois reais e quatro centavos). SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 3 0. — A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 187.588.778,24 (cento e oitenta e três milhões, novecentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) distribuída entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada orçamento: 1— Orçamento Fiscal: R$ 119.179.406,23 (cento e dezenove milhões cento e setenta e nove mil e quatrocentos e seis reais e vinte e três centavos); II — Orçamento da Seguridade Social: R$ 68.409.372,04 (sessenta e oito milhões quatrocentos e nove mil e trezentos e setenta e dois reais e quatro centavos). Art. 4 0. — A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o menor nível de classificação. SEÇÃO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTARES Art. 5 0. — Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma preconizada na Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO, mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964. I — utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1° e 2° do artigo 43 da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, denominada de superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2019. Av.Chanceler Edson Queiroz, n° 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85)3334-2840 ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE CASCAVEL II — utilizando-se da fonte de recursos de excesso de arrecadação representando pelo total de positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1°, § 3° e § 4°, da Lei Complementar n°. 101/2000 de 04 de março de 2000. III — utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo. IV — utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Créditos Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, artigo 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções n°. 40 e 43 do Senado Federal. CAPITULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 6°. — Em cumprimento aos dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, da Lei Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2.000 e Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de créditos, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei. Parágrafo Primeiro: toda e qualquer operação de crédito somente se efetivará mediante autorização legislativa. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.7°. — O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primários e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020. Art. 8°. — As transferências destinadas a Câmara Municipal serão realizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês e corresponderão aos seus créditos orçamentários fixados nesta lei, podendo ser alterado mediante o que dispõe o Art. 31 da Lei Municipal n° 1.968 de 11 de Julho de 2019. Av. Chanceler Edson Queiroz, if 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE CNPJ: 07.589.369/0001-20— CGF: 06.920.253-2 Fone: (85)3334-2840 ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE CASCAVEL Art. 9 0 . — Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir: I — Fontes de Recursos II - Demonstrativos das Receitas por Fontes e Despesas por Função; III — Demonstrativos das Receitas por Fontes e Despesas por Usos; IV — Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas; V — Receitas Segundo as Categorias Econômicas; VI — Programa de Trabalho; VII — Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômica; VIII — Programa de Trabalho, Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projeto e Atividades; IX — Programa de Trabalho, Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo dos Recursos; X — Demonstrativos da despesa por Órgão e Funções; XI — Relação de Projetos e Atividades; XII — Projeção da Receita Corrente Líquida; XIII — Totais por Tipo de Orçamento; XIV — Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD Art. 10°. — O Chefe do Executivo fixará, nesta lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos da Lei, como fica autorizado a criar fonte de recursos suplementares aos elementos de despesa. Art. 110. — Ficam incluídas e/ou alterados, automaticamente, no Plano Plurianual — PPA, os programas e ações constantes da presente Lei. Art. 12°. — O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8°. da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2.000. Art. 13°. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1°. de Janeiro de 2.020. Paço Municipal da Prefeitura Municipal de Ca cavel-CE, aos 13 de Dezembro de 2019. go utiani Oliveira ibeiro Prefeito Municipal de Cascavel Av.Chanceler Edson Queiroz, if 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85)3334-2840