br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

norma nº 1986/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1986 / 2019
Date 2019-11-20
EmentaDispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Cascavel para o Exercício de 2020.
native_id343

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO CEARÁ 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
LEI N. 1986/2019. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A 
ESTIMATIVA DA RECEITA E 
FIXAÇÃO DA DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL PARA 
O EXERCÍCIO DE 2020. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei N°. 042/2019 sobre a Lei 
Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2020, que trata sobre a estimativa da 
receita e fixação da despesa para a devida análise e aprovação deste Poder Legislativo. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ART. 1°. — Esta Lei estima a receita do Município de Cascavel para o exercício 
financeiro de 2020 nos termos do art. 165, § 5
0
, da Constituição Federal o montante de 
R$ 187.588.778,24 (cento e oitenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, 
setecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) e fixa a despesa em R$ 
187.588.778,24 (cento e oitenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos 
e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), em razão de veto: 
I — O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da 
administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. 
II — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração 
Direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL 
SEÇÃO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Art. 2°. — A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em 
obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei 
Complementar n°. 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1°., § 1°, fica 
estabelecido em igual valor entre receita estimada e soma das despesas autorizadas 
Av.Chanceler Edson Queiroz, if 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE 
CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85)3334-2840 
ESTADO DO CEARÁ 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
acrescidas da reserva de contingência totalizando o montante de 187.588.778,24(cento e 
oitenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e 
vinte e quatro centavos) sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada 
Orçamento: 
I — Orçamento Fiscal: R$ 122.779.406,23 (cento e vinte e dois milhões, setecentos e 
setenta e nove mil e quatrocentos e seis reais e vinte e três centavos); 
II — Orçamento da Seguridade Social: R$ 64.809.372,04 (sessenta e quatro milhões 
oitocentos e nove mil e trezentos e setenta e dois reais e quatro centavos). 
SEÇÃO II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Art. 3
0. — A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 
187.588.778,24 (cento e oitenta e três milhões, novecentos e oitenta e oito mil, setecentos 
e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) distribuída entre os órgãos orçamentários 
sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada orçamento: 
1— Orçamento Fiscal: R$ 119.179.406,23 (cento e dezenove milhões cento e setenta e 
nove mil e quatrocentos e seis reais e vinte e três centavos); 
II — Orçamento da Seguridade Social: R$ 68.409.372,04 (sessenta e oito milhões 
quatrocentos e nove mil e trezentos e setenta e dois reais e quatro centavos). 
Art. 4
0. — A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária, será 
disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela 
classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o 
menor nível de classificação. 
SEÇÃO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTARES 
Art. 5
0. — Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 
80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e 
Executivo, na forma preconizada na Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO, mediante a 
utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal n°. 4.320, 
de 17 de março de 1.964. 
I — utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1° e 2° do artigo 43 da Lei n°. 
4.320, de 17 de março de 1.964, denominada de superávit financeiro, até o limite da 
diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado 
no Exercício de 2019. 
Av.Chanceler Edson Queiroz, n° 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE 
CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85)3334-2840 
ESTADO DO CEARÁ 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
II — utilizando-se da fonte de recursos de excesso de arrecadação representando pelo total 
de positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a 
efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional 
suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso 
de arrecadação, conforme inciso II do § 1°, § 3° e § 4°, da Lei Complementar n°. 
101/2000 de 04 de março de 2000. 
III — utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de 
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1°, do artigo 
43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite de 80% (oitenta por 
cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo. 
IV — utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Créditos 
Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, artigo 43, da 
Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite dos respectivos contratos, 
respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções n°. 40 e 43 do Senado Federal. 
CAPITULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 6°. — Em cumprimento aos dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, da Lei 
Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2.000 e Resolução n°. 43/2001 do Senado 
Federal, fica autorizada a contratação de operações de créditos, limitada ao montante das 
despesas de capital previstas nesta lei. 
Parágrafo Primeiro: toda e qualquer operação de crédito somente se efetivará mediante 
autorização legislativa. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.7°. — O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros 
para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de 
realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primários e nominal, 
conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2020. 
Art. 8°. — As transferências destinadas a Câmara Municipal serão realizadas até o dia 20 
(vinte) de cada mês e corresponderão aos seus créditos orçamentários fixados nesta lei, 
podendo ser alterado mediante o que dispõe o Art. 31 da Lei Municipal n° 1.968 de 11 de 
Julho de 2019. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, if 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE 
CNPJ: 07.589.369/0001-20— CGF: 06.920.253-2 Fone: (85)3334-2840 
ESTADO DO CEARÁ 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
Art. 9
0
. — Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir: 
I — Fontes de Recursos 
II - Demonstrativos das Receitas por Fontes e Despesas por Função; 
III — Demonstrativos das Receitas por Fontes e Despesas por Usos; 
IV — Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas; 
V — Receitas Segundo as Categorias Econômicas; 
VI — Programa de Trabalho; 
VII — Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômica; 
VIII — Programa de Trabalho, Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por 
Projeto e Atividades; 
IX — Programa de Trabalho, Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas 
Conforme o Vínculo dos Recursos; 
X — Demonstrativos da despesa por Órgão e Funções; 
XI — Relação de Projetos e Atividades; 
XII — Projeção da Receita Corrente Líquida; 
XIII — Totais por Tipo de Orçamento; 
XIV — Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD 
Art. 10°. — O Chefe do Executivo fixará, nesta lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa 
— QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, 
constantes dos anexos da Lei, como fica autorizado a criar fonte de recursos 
suplementares aos elementos de despesa. 
Art. 110. — Ficam incluídas e/ou alterados, automaticamente, no Plano Plurianual — PPA, 
os programas e ações constantes da presente Lei. 
Art. 12°. — O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas 
unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8°. 
da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2.000. 
Art. 13°. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 
1°. de Janeiro de 2.020. 
Paço Municipal da Prefeitura Municipal de Ca cavel-CE, aos 13 de Dezembro de 2019. 
go utiani Oliveira ibeiro 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Av.Chanceler Edson Queiroz, if 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE 
CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85)3334-2840 

open original →