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norma nº 2115/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2115 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaDispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, no âmbito do Município de Cascavel / CE, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
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GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.115/2022, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) com os
servidores em efetivo exercício no Magistério da
Educação Básica, no âmbito do Município de Cascavel —
CE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, IIl e VIII, e no art. 62, da Lei Orgânica
Municipal (LOM/1990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), do exercício financeiro do ano de 2022, dentro do percentual mínimo de 70% (setenta
por cento) vinculada a remuneração do profissional de educação, na forma do artigo 26, da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, aos profissionais da educação básica assim definidos pelo inciso ||, do
art. 26, da referida Lei, com redação dada pela Lei Federal nº 14.276/2021, de 27 de dezembro de 2021, em
efetivo exercício na Educação Municipal.
81º Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho
das atividades de educação, associada a sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, na folha
dos 70% (setenta por cento).
82º Não terá direito ao rateio os servidores ocupantes de cargos de educação e suporte que
estejam em desvio de função.
Art. 2º Entendem-se como profissionais da Educação Básica os docentes, os profissionais que
oferecem suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, e os profissionais de funções de apoio técnico,
administrativo e operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PNI.
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoria(mcascavel.ce.gov.br
JMSUR.
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Prefeitura Municipal d Cascavel
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GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.115/2022, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Art. 3º A distribuição dos recursos de que trata esta Lei, por meio de rateio, será feita ao servidor
na proporção da sua jornada de trabalho, aos meses trabalhados e ao vencimento auferido pelo profissional do
magistério, tomando por base, ainda, a folha de pagamento de referencia 12/2022, conforme situação definida
na nova redação do inciso Il, da Lei Federal nº 14.113/2021, dada pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de
dezembro de 2021.
81º Os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente
perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano
exercício financeiro de 2022.
82º Para computo dos períodos aquisitivos será considerado como mês integral aquele que o (a)
profissional trabalhar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários
distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
Art. 5º O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela
quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 3º, desta Lei.
Art. 6º O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não serão computados para efeito de cálculo
de outros adicionais ou vantagens e nem serão incorporados aos vencimentos para fixação de proventos de
aposentadoria ou pensão.
Art. 7º Findo o ano exercício de 2022, o rateio deverá, obrigatoriamente, ser pago aos
profissionais da Educação Básica, aqui definidos, até 31 de janeiro de 2023.
Art, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 16 dias do mês de dezembro de
2022.
Prefeito do Município de Cascavel — CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 212
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoria(Dcascavel.ce.gov.br
JMSJR.

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