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norma nº 2111/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2111 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 2.026 de 27 de janeiro de 2021, estabelece os parâmetros para aplicação dos recursos oriundos do Programa Previne Brasil, institui gratificação por desempenho aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que atuam na atenção primária à saúde, e adota outras providências.
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Prefoitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
unicef &
LEI MUNICIPAL Nº 2.111/2022, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
Revoga a Lei Municipal nº 2.026 de 27 de janeiro de
2021, estabelece os parâmetros para aplicação dos
recursos oriundos do Programa PREVINE BRASIL, institui
gratificação por desempenho aos profissionais da
Secretaria Municipal de Saúde que atuam na Atenção
Primaria à Saúde, e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII; no art. 62; c/c os arts. 12,
incisos | e II; 13, inciso |; 17,881º e 2º; 99 a 108, todos da Lei Orgânica Municipal (L.O.M.) de 05.04.1990; no
art. 30, caput, e seus incisos | e Il, da Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988; faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O repasse dos recursos oriundos do Programa Previne Brasil ao Poder Executivo
Municipal será aplicado de acordo com os critérios e formas de pagamento dispostos nesta Lei.
Art. 2º Atendendo o Município de Cascavel/CE às metas previstas em portaria vigente, expedida
pelo Ministério da Saúde, fica o poder executivo autorizado a estabelecer o percentual a ser rateado através
de decreto, a título de repasse, pelo Programa Previne Brasil, que será destinado aos profissionais envolvidos
na obtenção dos indicadores, como gratificação por desempenho, de acordo com os seguintes critérios:
|. cumprimento dos indicadores mediante os parâmetros e cálculos estabelecidos pelo
Ministério, os quais serão avaliados quadrimestralmente através do relatório emitido para cada equipe de
estratégia de saúde da família, informado através do sistema e GESTOR/SISAB;
Il. avaliação de elegibilidade mensal, por desempenho de cada equipe e profissional, estipulada
através do instrumento de gestão previsto no parágrafo 2º deste artigo, cujo resultado será somado aos do
Ministério, resultando na nota final de cada equipe e profissional, de acordo com a sua função no processo.
81º Os profissionais que farão jus ao recebimento da gratificação por desempenho prevista no
caput serão previstos em Portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal da Saúde.
82º O instrumento de avaliação de desempenho individual terá nota de corte para cada equipe e
pontuação de O (zero) a 10 (dez) para os profissionais, de acordo com requisitos estabelecidos em Portaria a
ser expedida pela Secretaria Municipal da Saúde, o que subsidiará o valor financeiro recebido por cada
profissional;
83º Apurados os resultados, o percentual do recurso será rateado como previsto em decreto e
destinado à cada profissional envolvido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC.
Paço Municipal - Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650-Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel — CE,
CN.P.J.: 07.589.369/0001-20 e C.G.F.: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551- RAMAL: 218,
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.111/2022, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
84º A avaliação por desempenho será realizada mensalmente, com o valor rateado repassado
em folha de pagamento.
Art. 3º É responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde instituir uma Comissão Permanente
de Avaliação de Desempenho, com objetivo de acompanhar e monitorar as Unidades e seus respectivos
indicadores, através do envio de relatório mensal por equipe da condição atual e da porcentagem faltante
para o alcance da meta estabelecida, bem como propor estratégias através da educação permanente para
melhoria e obtenção dos respectivos indicadores.
Parágrafo único. Fica a secretaria municipal da saúde autorizada a instituir coordenação
responsável por estabelecer estratégias, ações e metas, com o objetivo de ampliar o monitoramento e
avaliação da Comissão Permanente.
Art. 4º Fica, a cargo, exclusivamente, do Secretário(a) da Saúde do Município designar e
destituir os membros da Comissão Fiscalizadora a qualquer momento.
Art. 5º A Gratificação por Desempenho possui os seguintes objetivos:
1. estimular a participação dos servidores da Secretaria da Saúde no processo contínuo e
progressivo de melhoria dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o
processo de trabalho e os resultados dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
Il. institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a
definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
Ill. incentivar financeiramente o bom desempenho de servidores e equipes, estimulando-os na
busca de melhores resultados para a qualidade da promoção em saúde;
IV. garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à atenção à
saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
Parágrafo único. O Município fica desobrigado ao pagamento da gratificação de desempenho,
caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos pertinentes ou se as metas estabelecidas não
forem alcançadas.
Art. 6º Não farão jus ao recebimento da gratificação de que trata esta Lei os profissionais que
não alcançarem as metas estabelecidas no período de avaliação e que estejam em gozo de afastamentos
decorrentes de:
I. licenças com períodos superiores a 15 (quinze) dias;
Hl. 02 (dois) atestados médicos dentro do período avaliado;
Hl. qualquer tipo de Suspensão ou Processo Administrativo (PAD);
IV. 01 Falta sem justificativa;
V. licença sem vencimento, licença médica por tempo indeterminado ou troca de função, desde
que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores do prêmio Previne Brasil;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC.
Paço Municipal - Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650-Centro, CEP: 62,850-000 - Cascavel - CE,
C.N.P.J.: 07.589.369/0001-20 e C.G.F.: 06.920.253-2,
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551- RAMAL: 218,
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LEI MUNICIPAL Nº 2.111/2022, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
VI. rescisão, exoneração ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo
variável de desempenho;
VII. deixar de comparecer sem justificativas as atividades educativas, palestras, capacitação,
reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal da Saúde do município;
Mill. licença por motivo de doença em pessoas da família;
IX. licença para o exercício de atividade política que não seja concernente com suas atribuições
na atividade sindical;
X. o não cumprimento da carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. O servidor poderá apresentar, no período quadrimestral avaliativo, no máximo 1 (um)
atestado de até 15 (quinze) dias, sem que haja prejuízo do valor do incentivo referente ao período do
afastamento.
Art. 7º O servidor remanejado, por interesse da Administração Pública, para compor outra
Equipe de Saúde da Família e/ou Equipe de Atenção Primária, com ou sem Equipe de Saúde Bucal, receberá
o incentivo referente a equipe em que estiver lotado e de acordo com o seu cadastramento no CNES.
Art. 8º O Incentivo Variável de Desempenho em nenhuma hipótese será incorporado ao salário
do profissional, sendo a sua natureza jurídica estritamente compensatória.
Parágrafo único. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
em especial, no que se refere aos critérios para o pagamento dos incentivos aos referidos profissionais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos 14 de setembro de 2022.
TIA TIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
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Paço Municipal - Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650-Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel — CE,
C.N.P.J.: 07.589.369/0001-20 e C.G.F.: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551- RAMAL: 218,

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