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norma nº 2107/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2107 / 2022
Date 2022-07-13
EmentaDispõe sobre a criação de banco de dados para inserção no mercado de trabalho de pais e estudantes da rede pública municipal de ensino de Cascavel, que não possuam experiência ou qualificação profissional comprovada ou que estejam fora do mercado de trabalho formal, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. unicef &
LEI MUNICIPAL Nº 2.107/2022, DE 13 DE JULHO 2022.
Dispõe sobre a criação de banco de dados para inserção
no mercado de trabalho de pais e estudantes da rede
pública municipal de ensino de Cascavel, que não
possuam experiência ou qualificação profissional
comprovada ou que estejam fora do mercado de trabalho
formal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII; no art. 62; c/c o art. 12,
inciso |, da Lei Orgânica Municipal (LOM) de 05.04.1990; no art. 30, caput, e seus incisos | e Il, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
CASCAVEL — CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Cascavel, o Banco de Dados para inserção no
mercado de trabalho de pais e estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel que não
possuam experiência ou qualificação profissional comprovada ou que estejam fora-do mercado de trabalho
formal,
Parágrafo único. O Banco de Dados deverá conter informações suficientes à identificação dos
pais e estudantes, com nome completo, data de nascimento, telefone e/ou e-mail para contato, áreas de
atuação ou de interesse, aptidões e experiências profissionais.
Art. 2º. Constituem objetivos do Banco de Dados:
1. a qualificação profissional e a inserção de pais e estudantes da Rede Pública Municipal de
Ensino no mercado de trabalho, com foco na inclusão social;
Il. o fomento à geração de empregos e renda;
Il. o incentivo à participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de
trabalho e renda no Município;
IV. a transformação da realidade social de estudantes e famílias de baixa renda;
V. o fomento ao desenvolvimento do empreendedorismo e da inovação entre jovens e adultos;
VI. a oferta de mentoria para estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, visando seu
ingresso no mercado de trabalho na condição de jovem aprendiz.
112
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC.
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Internet (site); https://cascavel.ce.gov.br/
JMSJR.
Prefoitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. unicef &
LEI MUNICIPAL Nº 2.107/2022, DE 13 DE JULHO 2022.
Art. 3º. O Poder Público Municipal deverá adotar práticas tendentes a promover a capacitação e
a qualificação profissional de pais e estudantes que não tenham experiência profissional comprovada ou que
estejam fora do mercado de trabalho formal há, pelo menos, 02 (dois) anos, devendo ainda ser-lhes garantida
ampla prioridade na busca por enquadramento e inserção profissional.
Parágrafo único. Nos mesmos moldes dispostos no caput, também deverão ser desenvolvidas
iniciativas visando a capacitação e a qualificação profissional de estudantes e pais com transtorno do
espectro autista (TEA), com garantia de ampla prioridade na busca por enquadramento e inserção
profissional no mercado de trabalho formal.
Art. 4º. Para a plena efetividade ao disposto nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá firmar
parcerias com entidades públicas e privadas que atendam aos objetivos dispostos no art. 2º.
Art. 5º. As empresas que, direta ou indiretamente, forem beneficiadas por isenções ou
benefícios fiscais no âmbito do Município de Cascavel deverão reservar vagas de emprego, nos moldes e
condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá implantar novas políticas de incentivo, visando
atrair a oferta de oportunidades de emprego para atender aos objetivos desta Lei.
Art. 6º. O cadastro deverá ser feito pela Secretaria Municipal da Educação (SME), em parceria
com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), as quais promoverão o encaminhamento
mensal de todas as informações relacionadas ao Banco Para o Poder Executivo, bem como deverão mantê-
las à disposição de empresas interessadas, fornecendo-as sempre que solicitado.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, para
garantir sua fiel execução.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço do Município de Cascavel — CE, ao 13 dia de julho de 2022.
=
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PNC, 212
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete),
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.gov.br/
JMSUR.

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