| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2107 / 2022 |
| Date | 2022-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de banco de dados para inserção no mercado de trabalho de pais e estudantes da rede pública municipal de ensino de Cascavel, que não possuam experiência ou qualificação profissional comprovada ou que estejam fora do mercado de trabalho formal, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. unicef & LEI MUNICIPAL Nº 2.107/2022, DE 13 DE JULHO 2022. Dispõe sobre a criação de banco de dados para inserção no mercado de trabalho de pais e estudantes da rede pública municipal de ensino de Cascavel, que não possuam experiência ou qualificação profissional comprovada ou que estejam fora do mercado de trabalho formal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII; no art. 62; c/c o art. 12, inciso |, da Lei Orgânica Municipal (LOM) de 05.04.1990; no art. 30, caput, e seus incisos | e Il, da Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Cascavel, o Banco de Dados para inserção no mercado de trabalho de pais e estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel que não possuam experiência ou qualificação profissional comprovada ou que estejam fora-do mercado de trabalho formal, Parágrafo único. O Banco de Dados deverá conter informações suficientes à identificação dos pais e estudantes, com nome completo, data de nascimento, telefone e/ou e-mail para contato, áreas de atuação ou de interesse, aptidões e experiências profissionais. Art. 2º. Constituem objetivos do Banco de Dados: 1. a qualificação profissional e a inserção de pais e estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino no mercado de trabalho, com foco na inclusão social; Il. o fomento à geração de empregos e renda; Il. o incentivo à participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de trabalho e renda no Município; IV. a transformação da realidade social de estudantes e famílias de baixa renda; V. o fomento ao desenvolvimento do empreendedorismo e da inovação entre jovens e adultos; VI. a oferta de mentoria para estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, visando seu ingresso no mercado de trabalho na condição de jovem aprendiz. 112 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). Endereço Eletrônico na Internet (site); https://cascavel.ce.gov.br/ JMSJR. Prefoitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. unicef & LEI MUNICIPAL Nº 2.107/2022, DE 13 DE JULHO 2022. Art. 3º. O Poder Público Municipal deverá adotar práticas tendentes a promover a capacitação e a qualificação profissional de pais e estudantes que não tenham experiência profissional comprovada ou que estejam fora do mercado de trabalho formal há, pelo menos, 02 (dois) anos, devendo ainda ser-lhes garantida ampla prioridade na busca por enquadramento e inserção profissional. Parágrafo único. Nos mesmos moldes dispostos no caput, também deverão ser desenvolvidas iniciativas visando a capacitação e a qualificação profissional de estudantes e pais com transtorno do espectro autista (TEA), com garantia de ampla prioridade na busca por enquadramento e inserção profissional no mercado de trabalho formal. Art. 4º. Para a plena efetividade ao disposto nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas que atendam aos objetivos dispostos no art. 2º. Art. 5º. As empresas que, direta ou indiretamente, forem beneficiadas por isenções ou benefícios fiscais no âmbito do Município de Cascavel deverão reservar vagas de emprego, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá implantar novas políticas de incentivo, visando atrair a oferta de oportunidades de emprego para atender aos objetivos desta Lei. Art. 6º. O cadastro deverá ser feito pela Secretaria Municipal da Educação (SME), em parceria com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), as quais promoverão o encaminhamento mensal de todas as informações relacionadas ao Banco Para o Poder Executivo, bem como deverão mantê- las à disposição de empresas interessadas, fornecendo-as sempre que solicitado. Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, para garantir sua fiel execução. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço do Município de Cascavel — CE, ao 13 dia de julho de 2022. = TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO. Prefeito do Município de Cascavel - CE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PNC, 212 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ JMSUR.