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norma nº 2106/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2106 / 2022
Date 2022-07-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providência.
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Profeitura Municipal do Cascavel
Cascavel - Ceai unicef (E)
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.106/2022, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2023, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial nos arts. 61, caput, e seus incisos, |, |I, III, Ville XXI, e art. 62, da Lei Orgânica
Municipal (L.O.M., de 05.04.1990); com amparo nos arts. 30, inciso |; 165, inciso Il, e 82º, da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição Federal,
na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Lei Orgânica do Município de Cascavel — CE, as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2023, compreendendo:
I. as Metas Fiscais;
Il. as Prioridades da Administração Municipal;
Ill. a Organização e Estrutura dos Orçamentos;
IV. as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI. as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. as Disposições Gerais;
IX. o Anexo de Metas Fiscais;
X. o Anexo de Riscos Fiscais; e.
|- DAS METAS FISCAIS |
Art. 2º, Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 1113
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAIS: 218 (Gabinete) e 217 (Procuradoria).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoriaQDcascavel.ce.gov.br
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st
Cascavel - Ceará unicef (89)
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.106/2022, DE 13 DE JULHO DE 2022.
o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN
nº 924, de 08 de julho de 2021 e Portaria STN nº 1.130 de 04 de novembro de 2021.
Art. 3º. O Anexo de Riscos Fiscais, 83º, do art. 4º, da LRF, obedece às determinações do Manual
de Demonstrativos Fiscais (MDF), atualizado pela Portaria STN nº 924, de 08 de julho de 2021 e pela Portaria
STN nº 1.130, de 04 de novembro de 2021.
Art. 4º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE Il ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 — METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
- 02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
- 02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 — MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARATER CONTINUADO.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
|. RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 5º. Em cumprimento ao 83º, do art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, o
exercício financeiro de 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 6º. Em cumprimento ao 81º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo
1 — Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2023, e para os
dois seguintes.
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esscgeleicom unicef €&)
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LEI MUNICIPAL Nº 2.106/2022, DE 13 DE JULHO DE 2022.
81º Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, conforme a Portaria
STN nº 924, de 08 de julho de 2021 e a Portaria STN, nº 1.130 de 04 de novembro de 2021.
82º Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores
correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
83º Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 924, de 08 de julho de 2021 e na Portaria
STN nº 1.130, de 04 de novembro de 2021, as Metas Anuais da LDO 2023, contam com o cálculo do percentual
em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo município.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 7º. Atendendo ao disposto no 82º, inciso |, do art. 4º, da LRF, o Demonstrativo 2 — Avaliação
do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade, estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, de Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo a análise
dos fatores determinantes do alcance ou não, dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 924, de 08 de julho de
2021 e na Portaria STN nº 1.130 de 04 de novembro de 2021, as Metas Fiscais do Exercício Anterior da LDO
2023, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do Município.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 8º. De acordo com o 82º, item II, do art. 4º, da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Fixadas nos os (três) Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário
e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos 03 (três)
exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os montantes devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos Índices já comentados no
Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9º. Em obediência ao 82º, inciso III, do art. 4º, da LRF, o Demonstrativo 4 — Evolução do
Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente e sua Consolidação.
Parágrafo único. O demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do
regime previdenciário.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.106/2022, DE 13 DE JULHO DE 2022.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 10. Em atendimento ao disposto no $ 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF, para fins de verificação
da Evolução do Patrimônio Líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por Lei ao regime geral de
previdência social.
Parágrafo único. No Demonstrativo 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, dever-se-á estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
Art. 11. Em razão do que está estabelecido no 82º, inciso IV, alinea "a", do art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da
situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos 03 (três) últimos exercícios. O
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº 924, de 08 de julho de 2021 e da Portaria STN nº
1.130, de 04 de novembro de 2021, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12. Conforme estabelecido no 82º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
deverá conter um demonstrativo (Demonstrativo 7) que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
81º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
dentre outros.
82º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 13. As despesas correntes derivadas de Lei, de medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois)
exercícios, considerar-se-á obrigatória de caráter continuado, em consonância com o disposto no art. 17, da
LRF
Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
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Cascavel - Ceará
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LEI MUNICIPAL Nº 2.106/2022, DE 13 DE JULHO DE 2022.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS,
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 14. Em cumprimento ao 82º, inciso II, do art. 4º, da LRF, dever-se-á instruir o demonstrativo
de Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos 03 (três) exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
81º De conformidade com a Portaria STN, nº 924 de 08 de julho de 2021 e a Portaria STN Nº
1.130 de 04 de novembro de 2021, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos 03 (três) exercícios anteriores e das previsões
para 2023, 2024 e 2025.
82º As metas anuais poderão ser atualizadas no período da elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual - LOA, para o exercício de 2023 tendo em vista a inclusão de receitas não previstas,
disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como por ocasião de adequação da estrutura do
Poder Executivo.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Art. 15. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
81º O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
contabilidade pública.
82º O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida
Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais os Haveres Financeiros e menos os Restos
a Pagar Processados e os Depósitos Restituíveis e os Valores Vinculados, que resultará na Divida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida
Fiscal Líquida.
83º Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, em
observância das determinações dispostas na Portaria STN ,nº 924 de 08 de julho de 2021 e da Portaria STN
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 17 Divida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para a sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.
|l- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18. As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro
de 2023, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e
normas estabelecidas nesta Lei.
81º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, preferencialmente,
para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
82º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
IIl- DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1. categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e
unidades orçamentárias, programas e projetos / atividade;
Il. unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
III. órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar
unidades orçamentárias;
IV. programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V. projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação
governamental com início e término;
VI. atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação
governamental contínua;
VII. Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
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VII. Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário ou, indiretamente, por outras esferas de governo ou outros entes da
Federação ou entidades privadas.
81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
especificando os respectivos valores.
82º A ação orçamentária, entendida como projeto / atividade / operação especial, deve identificar
a função e a subfunção à qual se vincula, sendo que:
a) a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com mais de uma
competência, aquela mais relacionada com a ação; e
b) a subfunção, nível de agregação, imediatamente, inferior à função, deve evidenciar a natureza
da atuação governamental.
Art. 20. O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que venham
a existir no âmbito municipal e recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal,
Art. 21. A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista, que venham a existir no âmbito municipal, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais
e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e de modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOFISTN 42/1999 e 163/2001, e alterações posteriores.
Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal em
conformidade com o art. 22, da Lei Federal nº 4.320/1964, contendo todos os Anexos exigidos na legislação
vigente, observando-se, ainda, o disposto no inciso VII, do art. 12, da Lei Federal nº 14.133/2021.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23. O Orçamento para o exercício de 2023 obedecerá entre outros, aos princípios da
transparência, do planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo
e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que venham a existir
no âmbito municipal, em respeito ao disposto nos arts. 1º, 81º; 4º, inciso |, alínea "a" e 48, da LRF.
$1º Na elaboração da Lei do Orçamento de 2023, observar-se-á o contido no Plano de Contratação
anual, previsto no inciso VII, do art. 12, Lei Federal nº 14.1 33/2021, objetivando implementar o alinhamento das
contratações com o planejamento estratégico e com outros instrumentos de governança municipais, garantindo,
assim, a adequação orçamentária das contratações realizadas no referido exercício financeiro.
82º Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público, a execução orçamentária e
financeira, bem como os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal, preconizados na Lei Complementar
Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, e suas alterações.
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Art. 24. Os estudos para a definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos 03 (três) exercícios e a
projeção para os 02 (dois) seguintes, nos termos do art. 12 da LRF.
Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e
do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas
memórias de cálculo, em observância dos ditames contidos no 83º, do art. 12, da LRF.
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme dispõe
o art. 9º, da LRF:
81º Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais
do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
82º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou
não, do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26. Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 2023, os valores dos
precatórios judiciários, formalmente, apresentados até 12 de julho do exercício financeiro do corrente ano,
conforme determinação do art. 100, 85º, da Constituição Federal.
Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do Anexo Próprio, desta Lei (art. 4º, 83º, da LRF).
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes de art. 43, da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 0,3% (zero virgula três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas,
conforme preceitua o art. 5º, III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
81º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso,
e também para abertura de Créditos Adicionais, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal no inciso
III, alínea "b", do art. 5º, e no art. 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando, ainda, as disposições
contidas na Portaria MPO nº 42/1999, na Portaria STN nº 163/2001, e suas alterações posteriores.
82º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
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Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses, só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, em cumprimento do art. 5º, 8 5º, da LRF.
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas, e o cronograma de execução
mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso, em consonância com o disposto no art. 8º, da
LRF.
Art. 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens
e outras extraordinárias, em cumprimento ao determinado nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso |, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o
seu registro no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
Art. 32. À renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do Anexo Próprio
desta Lei, será demonstrada pelo proponente, sendo considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária
e de que não afetará as metas de resultados fiscais, conforme determinado na LRF, no art, 4º, 82º, inciso V, e
no art. 14, inciso |, da LRF.
Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica, em
atendimento ao que trata a LRF, no art. 4º, inciso |, alinea "f", e art. 26.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas conforme legislação municipal, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
Município, em respeito ao disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 34. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar crédito destinado a concessão de
auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições a entidades privadas, bem como benefícios diretamente
a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, em conformidade com o art. 26, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 e, quando for o caso, selecionadas na forma da Lei Federal nº.
13.019/2014,
Parágrafo único. A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio financeiro,
subvenção social e / ou contribuições, assim como para os benefícios concedidos, diretamente, a pessoas
físicas.
Art. 35. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes, e previstos recursos na Lei
Orçamentária, nos moldes do disposto no art. 62, da LRF.
Art. 36. Os procedimentos administrativos que gerem criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarretem o aumento da despesa continuada, será precedido da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa, de que trata o art. 16, itens le Il, da LRF.
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Art. 37. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos, na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o art. 45, da LRF.
Art. 38. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023, a preços
correntes.
Art. 39. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação,
com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001, e alterações
posteriores.
81º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza
de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto Municipal, no âmbito do Poder Executivo, em observância ao determinado no inciso
VI, do art. 167, da Constituição Federal.
82º As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de natureza da despesa, dentro de
um mesmo elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, que foram incluídos em
cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para fins do limite de suplementação
estabelecido no caput, sendo executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
83º Fica autorizado a abertura de crédito adicionais suplementares no limite de 80% (oitenta por
cento) do total do orçamento, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4320/64,
observando também o disposto nos arts. 165, 88º e 167, incisos V e VII, da Constituição Federal. (Mantida a
redação original em razão da Mensagem de Veto nº 002/2022, de 08 de julho de 2022, às Emendas
Modificativas e Supressivas da Comissão de Leis, Justiça e Redação, e da Comissão de Orçamento e Finanças,
da Câmara Municipal de Cascavel — CE).
Art. 40. Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder Executivo Municipal for autorizado
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras
na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023, incorporar-se-
à, automaticamente, à Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e ao Plano Plurianual (PPA), em atendimento do
art. 167, |, da Constituição Federal.
Art. 41. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá
ao estabelecido no art. 50, 83º, da LRF.
Art. 42. Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a
Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar
o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas, em consonância com o art. 4º, inciso |, alínea "e", da LRF.
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, destinará no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento
do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal.
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Art. 44. Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em percentuais não inferior a 15%
(quinze por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais, em observância ao disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 45. O Poder Legislativo terá como limite o disposto no art. 29-A, da Constituição Federal, que
deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que
se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
81º Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido,
mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o caput, deste artigo, até o dia
20 (vinte) de cada mês. Mantida a redação original em razão da Mensagem de Veto nº 002/2022, de 08 de julho
de 2022, às Emendas Modificativas e Supressivas da Comissão de Leis, Justiça e Redação, e da Comissão de
Orçamento e Finanças, da Câmara Municipal de Cascavel - CE).
82º Para efeito do disposto no art. 52, 812, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder
Executivo, até o dia 10 de setembro de 2022, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada
ao projeto de Lei Orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 46. Durante a execução orçamentária no exercício de 2023, caso haja a quitação ou retenção
de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas do
repasse duodecimal, a ser repassada no mês subsequente em que ocorrer o referido pagamento. Mantida a
redação original em razão da Mensagem de Veto nº 002/2022, de 08 de julho de 2022, às Emendas
Modificativas e Supressivas da Comissão de Leis, Justiça e Redação, e da Comissão de Orçamento e Finanças,
da Câmara Municipal de Cascavel - CE).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações
de Crédito para atendimento às despesas de capital, em observância ao disposto nos arts. 30, 31 e 32, da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 48. A contratação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos limites e
condições estabelecidos no art. 32, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 49. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário, através da limitação de empenho
e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, 81º, do art. 31, da LRF.
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 50. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2023, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário, na forma de Lei, observados
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os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional, oriundo do art.
169, 8 1º, II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2023.
Art. 51. Ressalvada a hipótese do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da
Receita Corrente Liquida os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 52. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente, os previstos nos arts. 19 e 20,
do referido diploma legal, a saber:
1. eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il. eliminação das despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança;
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda, o disposto
no art. 15, da Lei Complementar Federal nº 178/2021.
Art. 53. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-
obra, referente à substituição de servidores, de que trata o art. 18, 81º, da LRF, a contratação de mão-de-obra
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
VIl- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 54. O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita, e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes, em atendimento ao
determinado no art. 14, da LRF.
Art. 55. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se
constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14, 83º, inciso Il, da LRF.
Art. 56. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, 82º, inciso II, da LRF.
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VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal, no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção, até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa.
$1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste
artigo.
82º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção, até 31 de dezembro
de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a
sanção da respectiva Lei Orçamentária anual.
Art. 58. Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 59. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 60. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos: Federal e
Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não, do Município de Cascavel.
Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 13 de julho de 2022.
;
TIAGO LUTIANI OLÍVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Metodologia de Cálculo
Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais
CASCAVEL-CE
Abril 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
Introdução
A LDO é o elo entre o Plano Plurianual (PPA), que funciona como um plano de Governo, e a Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumento de viabilização da
execução dos programas governamentais. A Constituição Federal estabelece que compete à Lei de Diretrizes Orçamentárias:
e Compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
e Orientar a elaboração da lei orçamentária anual;
e Disporsobre as alterações na legislação tributária; e
e Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal! (LRF), além do disposto na Constituição, a LDO deve dispor sobre:
e Equilíbrio entre receitas e despesas;
e Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas seguintes hipóteses:
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; ou
e Enquanto perdurar o excesso de dívida consolidada de ente da Federação que tenha ultrapassado o respectivo limite ao final de um quadrimestre.
e Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e
e Demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidade públicas e privadas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu ainda que integrará a LDO o Anexo de Metas Fiscais (AMF), em que serão estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes.
O Anexo de Metas Fiscais conterá ainda:
1 Lei Complementar nº 101/2000
e Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
e Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
e Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
e Avaliação da situação financeira e atuarial do regime geral próprio dos servidores públicos, bem como dos demais fundos públicos e programas
estatais de natureza atuarial; e
e Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Além do Anexo de Metas Fiscais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais (ARF), onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Cenário Econômico
Os principais parâmetros macroeconômicos projetados para a construção do cenário base são os seguintes: PIB Real, Meta Taxa Selic, Câmbio, Inflação
IPCA, Projeção PIB do Estado do Estado, Projeção da Receita Corrente Líquida. Todas as demais variáveis incorporadas na construção do cenário base ou que
podem vir a afetá-lo são consideradas de cunho não macroeconômico. O cenário base é a referência para a projeção das receitas do governo e para o
estabelecimento do nível de despesas compatível com a meta de superávit primário estabelecida no corpo da LDO, assim como para as projeções de dívida pública.
Todavia, é importante salientar que o próprio lapso temporal entre a elaboração da LDO e o início do ano a que ela se aplica resulta na majoração dos riscos em
torno da consecução do cenário base originalmente projetado.
TABELA 1 — CENÁRIO MACROECONOMICO DE REFERÊNCIA
VARIÁVEIS CONSIDERADAS 2023 2024 2025
PIB - Produto Interno Bruto real (% Crescimento Anual) 1,30% 2,00% 2,00%
Meta Taxa Selic - fim de período (% a a) 9,00% 7,50% 7,00%
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 5,20% 5,20% 5,20%
Taxa de Inflação (IPCA) (%) 3,80% 3,20% 3,00%
Projeção do PIB do Estado (R$ Milhões) 206.067.823.143 218.722.448.163 225.284.121.607
Projeção da Receita Corrente Líquida - RCL 182.314.875 188.695.896 194.828.513
Fonte: Relatório Focus/BACEN (25/03/2022), IBGE, IPECE e RREO 2021 (Municipal)
Anexo de Metas Fiscais Anuais
(Art. 40, 8 1o, 8 20, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
1. Introdução ao Anexo de Metas Fiscais
O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada dos recursos públicos de forma a assegurar o crescimento sustentado, a
distribuição da renda, o fortalecimento dos programas sociais, o adequado acesso aos serviços públicos, o financiamento de investimentos em infraestrutura, sem
perder de vista que uma gestão fiscal responsável, que é condição necessária para a continuidade das políticas públicas e para tal deve-se garantir a
sustentabilidade intertemporal da dívida pública.
Também fortalece a política fiscal o alinhamento às melhores práticas internacionais de ações de aperfeiçoamento da governança pública, tais como, o
aprimoramento da eficiência da alocação dos recursos com medidas de racionalização dos gastos públicos, melhoria nas técnicas de gestão e controle, ampliação
dos mecanismos de transparência.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) faz a correlação entre gestão fiscal responsável e a definição de metas de
receitas e despesas:
Art. 1º. [...]
5 1ºA responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no
que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
De acordo com o $ 1o do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais (AMF) em
que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Também comporá o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento
das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
As metas fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais (Resultados Primário e Nominal) visando atingir os objetivos desejados
quanto à trajetória de endividamento público no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento,
a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores
para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira.
De maneira geral o resultado primário é apurado com base em:
a) Receitas não financeiras ou primárias — Correspondem ao total da receita arrecadada, deduzidas as seguintes:
º Ganhos obtidos em aplicações financeiras;
º Ingressos decorrentes de operações de crédito;
. Recebimentos decorrentes de empréstimos concedidos pelo governo;
º Receitas decorrentes de alienações de bens, como as relativas à privatização de empresas estatais.
Os recursos arrecadados em exercício anterior e que tenham gerado superávit financeiro, quando utilizados como fonte para abertura de créditos
orçamentários adicionais são classificados como fonte financeira.
b) Despesas não financeiras ou primárias — Despesa total, deduzidas aquelas com:
º Amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa;
º Aquisição de títulos de capital já integralizado;
º Concessão de empréstimos com retorno garantido.
O Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) atualizado pela Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021 e Portaria nº 1.130, de 04 de novembro de 2021, e
alterações anteriores, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estabelece orientações emanadas a todos os entes federados, para, entre outros
aspectos, padronizar os demonstrativos fiscais nos três níveis de governo. Assim, a estrutura dos demonstrativos segue o modelo e regras estabelecido pela STN
no referido Manual. A fim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos:
" Demonstrativo 1 — Metas Anuais;
" Demonstrativo 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
n Demonstrativo 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
" Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
n Demonstrativo 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
" Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
n Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
n Demonstrativo 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório
de Gestão Fiscal. A seguir são apresentados em cumprimento às exigências da LRF'os principais parâmetros e a metodologia de cálculo utilizada para as projeções
dos fluxos de receitas e despesas, bem como a projeção do estoque de dívida e disponibilidades.
2. Projeções das Receitas e Despesas (Critério Acima da Linha)
As receitas e despesas estimadas para o triênio 2023 a 2025 levaram em consideração a grade de parâmetros macroeconômicos e os fluxos projetados
pelo Tesouro Municipal, pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Secretaria de Fazenda do Estado. Também foram considerados os esforços que estão sendo
realizados pela administração fazendária na modernização da cobrança dos tributos, as diversas ações de combate à inadimplência, além da possibilidade de
captação de recursos voluntários vindos da União e do Estado, acrescentando-se, também, nos cálculos, as receitas provenientes dos convênios e das operações
de crédito. Vale ressaltar também o esforço da Secretaria da Fazenda em criar e consolidar mecanismos para o controle e a gestão da dívida pública, pois sem as
informações projetadas dos elementos que influenciam a dinâmica da dívida seria inviável estabelecer metas fiscais consistentes.
3.1 Receitas que impactam os resultados fiscais
O resultado primário é impactado do lado das receitas pela apuração e projeção das receitas primárias. A seguir apresentam-se os critérios utilizados para
projeção das principais receitas primárias:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) — Representou em média ponderada considerando o período de 2020 a 2022 Para o triênio 2023 a 2025, foi
utilizada a projeção de inflação para o período.
b) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) — Representando em média cerca de 0,34% do total das receitas primárias a projeção é considerada
conservadora tendo em vista o período de crise da economia, espera-se que haja a retomada da economia e que a arrecadação indique sinais de crescimento, foi
utilizada a projeção da inflação para o período.
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - A variação realizada de 2020/2021 (29,12%), levando em consideração a retomada das atividades
econômicas pós períodos de confinamento (lockdown) em decorrência da pandemia ocasionada pela Covid-19. Ainda assim, optou-se por uma estimativa
conservadora com base da média da arrecadação dos últimos três exercícios, corrigido pela inflação do triênio de 2023 a 2025.
d) Taxas - Representaram em média no período de 2020 a 2022 cerca de 0,46% do total das receitas primárias. Considerando a variação realizada de 2020 a
2022, foi também utilizada para a projeção a inflação do período.
e) Receitas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Ao analisar a série histórica observa-se na variação realizada de 2020 a 2022
uma tendência de crescimento muito próximo da inflação e este foi o parâmetro utilizado para projetar o triênio 2023 a 2025.
Tabela 2 — Previsão de Receitas Tributárias Municipais
“Exercício | IPTU iss UR im CO IRRE Rito ras contibulços
CR ae E ; : 3 de Melhoria
2022 5.353.184,63] 4.013.268,34] 1.154.410,08 3.488.203,13 1.620.815,07
2023 4.239.058,59 4.373.355,46 835.606,17 4.263.017,79 938.064,54
2024 4.374.708,46] 4.513.302,83 862.345,57 4.399.434,36 968.082,60
2025 4.505.949,71) 4.648.701,92 888.215,94 4.531.417,39 997.125,08
Fonte: Tesouro Municipal.
f) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) — Esta receita guarda correlação direta com a despesa com pessoal, pois a maior parte dos valores retidos
são decorrentes da incidência sobre a folha de pagamento. A variação da receita realizada de 2020/2021 (+100,07%) demonstra que o município manteve uma
folha de pagamento, bem como a prestação de serviços com gastos mais ponderados quando comparados de um exercício para o outro. Para o triênio 2023-2025,
optou-se por projeção baseada em reajustes de folha de pagamento, bem como na contratação de pessoal efetivo de concurso.
g) Receita patrimonial (exceto aplicação financeira) —Para o triênio 2023 a 2025 foi considerado o efeito da inflação projetada. Vale ressaltar que na previsão
das receitas patrimoniais são excluídas as receitas decorrentes de remuneração de depósitos bancários, pois de acordo com a metodologia de apuração de
resultados fiscais são receitas financeiras que não impactam o resultado primário, porém afetam o resultado nominal.
h) Receita de Aplicação Financeira — Tal receita não impacta o resultado primário, mas influencia o resultado nominal. O montante arrecadado é influenciado
pelo estoque de disponibilidades de caixa ao longo do ano e a taxa de juros. No entanto, considerando o aumento das receitas totais e a perspectiva de aplicação
dessas disponibilidades optou-se conservadoramente por um aumento de 0,72% ao longo do triênio.
i) Cota-Parte FPM -— A transferência do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%), projeta-se um cenário
futuro de aumento dessa receita em função da retomada da atividade econômica nacional. Assim sendo, por não existir projeções divulgadas pelo Tesouro Nacional
considerou-se o efeito combinado da variação da inflação nacional no período.
Gráfico 1 — Evolução das Transferências do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) — 2020 a 2025
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
46.600.338,02
45.243.046,62 |
Essas 43.840.161,45 |
| ]
|
m2020 2021 =2022 2023 m2024 m2025
|
Fonte: Secretaria da Fazenda. Os exercícios de 2022 a 2025 são valores previstos. Valores deduzidos do Fundeb.
j) Cota-Parte ICMS — A transferência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%), foi
considerado tão somente a média de arrecadação de últimos exercícios e o Índice de Inflação, que podem sofrer aumentos em decorrência de as ações específicas
da Secretaria da Fazenda do Estado.
Gráfico 2 — Evolução das Transferências da Cota-Parte ICMS — 2020 a 2025
Cota-Parte ICMS
16.157,547,77
15.686.939,58
15.078.458,61 15.200.522,85
14.188.965,5,
Fonte: Secretaria da Fazenda. Os exercícios de 2020 a 2025 são valores previstos. Valores deduzidos do Fundeb.
k) Cota-Parte IPVA —A transferência do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA, já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Ao observar a variação
realizada de 2020 a 2021 constata-se uma estabilidade na arrecadação, desta forma foi aplicado a média de arrecadação de últimos exercícios e o Índice de Inflação,
podendo sofrer aumentos em decorrência de as ações futuras por parte da Secretaria da Fazenda do Estado.
3.2 Despesas primárias
No caso das principais despesas primárias os critérios foram os seguintes:
a) Pessoal - A despesa com pessoal é em geral impactada por novas contratações, crescimento vegetativo da folha, reposição de servidores aposentados e
correções salariais. A variação realizada de 2020 a 2021 bem como a projeção 2022 a 2025 mostram uma tendência de aumento contínuo no triênio em decorrência
do conjunto de fatores apresentados no início deste parágrafo. Nesse sentido, para o período de 2023 a 2022 foram considerados também o ajuste do salário.
dA,
N
b) Outras Despesas Correntes — Representa uma tendência de aumento contínuo dessa rubrica. No triênio 2023 a 2025 em decorrência do conjunto de
fatores, bem como o cenário econômico nacional também foi adotada variação da inflação.
c) Investimentos — No que tange aos investimentos, que contempla uma série de obras, reformas e novas responsabilidades. Os investimentos do plano
foram distribuídos ao longo dos exercícios. O influxo de receitas próprias, royalties, parcerias com órgãos Nacionais, permitirão a execução desses valores. Entre
2023 e 2025 procurou se manter um equilíbrio nos gastos acrescentado da inflação projetada para o período.
Ressalta-se, contudo, que as estimativas das receitas administradas pelo município bem como as de transferências podem sofrer influência em sua
realização de acordo com o desempenho da economia ao longo do exercício, a evolução dos indicadores financeiros, principalmente o preço do barril do petróleo
e o câmbio, como também de eventuais mudanças na legislação.
3.3 Projeções de Restos a Pagar Processados
A observância dos requisitos legais para execução da despesa pública muitas vezes exige o cumprimento de cronogramas que consomem vários meses,
podendo se estender para exercícios futuros. Assim, ao final de um exercício, se a despesa empenhada ainda não houver sido paga, seu valor será reconhecido
como despesa orçamentária, e caso cumpra os requisitos da legislação, será inscrita em restos a pagar.
A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 36, distingue os restos a pagar em duas categorias. Se os bens ou serviços já se encontrarem devidamente entregues e
aceitos, restando apenas serem pagos, a obrigação será denominada restos a pagar processados. Caso a execução da despesa se encontre em qualquer outra fase,
a obrigação recebe a denominação restos a pagar não processados.
Com a mudança da metodologia de apuração dos resultados fiscais da ótica de liquidação para a ótica de caixa se faz necessário projetar os montantes de
restos a pagar para os próximos exercícios, pois a variação dos saldos de restos a pagar processados é um dos itens de ajuste na compatibilização dos resultados
apurados acima e abaixo da linha. O Manual dos Demonstrativos Fiscais assim explica a necessidades desse ajuste:
NARIAÇÃO SALDO RPP = (XXXIII) = (XXXa - XXXb)
Identifica a variação do saldo dos Restos a Pagar Processados no período. Este ajuste deve ser realizado tendo em vista que as despesas primárias
diminuem as disponibilidades de caixa no momento de seu pagamento. Contudo, no cálculo da DCL, os restos a pagar processados são deduzidos das
disponibilidades de caixa, impactando o valor da dívida líquida já no momento de sua inscrição. De forma a harmonizar os resultados primários e nominal acima
da linha com a apuração abaixo da linha, é preciso, portanto, expurgar do resultado abaixo da linha o valor das variações no saldo de restos a pagar processados
ocorridas durante o período de apuração.
A variação dos restos a pagar informada nessa linha deve ser compatível com os valores do período inicial e do período final que realmente provocaram
impacto na DC, ou seja, deve-se observar a limitação do impacto da dedução dos restos a pagar processados até o total da Disponibilidade Bruta.
A projeção dos restos a pagar para os demais exercícios seguintes (2023 a 2025), utilizou-se como parâmetro de projeção a média percentual dos últimos
dois exercícios dos restos a pagar pagos, conforme tabela a seguir:
Pagamentos de Restos a Pagar
DESPESAS PRIMÁRIAS 2020 2021 2022 2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (XIII) 7.052.476,22 4.241.178,04 5.646.827,13 5.861.406,56 6.048.971,57 6.230.440,72
Pessoal e Encargos sociais 828.106,74 35.209,99 431.658,37 448.061,38 462.399,35 476.271,33
Juros e Encargos da Dívida (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 6.224.369,48 4.205.968,05 5.215.168,77 5.413.345,18 5.586.572,22 5.754.169,39
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV) 7.052.476,22 4.241.178,04 5.646.827,13 5.861.406,56 6.048.971,57 6.230.440,72
DESPESAS DE CAPITAL (XVI) 1.557.699,48 856.564,03 1.204.325,86 1.250.090,24 1.290.093,13 1.328.795,92
Investimentos 1.557.699,48 850.952,24 1.204.325,86 1.250.090,24 1.290.093,13 1.328.795,92
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Capital já integralizado (XVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Crédito (XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida (XX) 0,00 5.611,79 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XVI - XVII - XVIII - XIX - XX) 1.557.699,48 850.952,24 1.204.325,86 1.250.090,24 1.290.093,13 1.328.795,92
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXIII) = (XV + XXI + XXII) 8.610.175,70 5.092.130,28 6.851.152,99 7.111.496,80 7.339.064,70 7.559.236,64
3. Dinâmica da Dívida da Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal a abrangência da dívida pública a ser controlada por meio das metas fiscais tem relação direta com o conceito
de Dívida Consolidada Líquida (DCL), que segundo o Manual dos Demonstrativos Fiscais do Tesouro nacional (MDF) corresponde à Dívida Consolidada ou Fundada
menos as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras, os demais haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e
Valores Vinculados incluídos no cálculo da DCL a partir da edição 12º do MDF válido a partir do exercício de 2022.
Segundo a LRF, Dívida Consolidada ou Fundada corresponde ao montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações
entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas:
a) pela emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária);
b) em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a
12 (doze) meses;
c) pela realização de operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
d) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
e) pela realização de operações equiparadas a operações de crédito pela LRF, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses.
Não compõem a dívida consolidada para efeito de verificação do cumprimento dos limites, os precatórios judiciais emitidos antes de 5 de maio de 2000,
o passivo atuarial dos regimes próprios de previdência e a dívida contratual de PPP. De acordo com o MDF o entendimento sobre a composição dos demais haveres
financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como
empréstimos e financiamentos concedidos com retorno garantido. Não são considerados haveres financeiros:
a) Os créditos tributários e não-tributários (exceto os empréstimos e financiamentos concedidos) reconhecidos segundo o princípio da competência, por
meio de variações ativas;
b) Os valores inscritos em Dívida Ativa;
c) Outros valores que não representem créditos a receber, tais como Estoques e contas do Ativo Imobilizado;
d) Os adiantamentos concedidos a fornecedores de bens e serviços, a pessoal e a terceiros;
e) Depósitos restituíveis e valores vinculados;
f) Participações permanentes da unidade em outras entidades em forma de ações ou cotas.
Nas projeções da trajetória da dívida pública consolidada foi tomado como ponto de partida o estoque final da dívida consolidada projetado para 2022,
que, por definição, será o estoque inicial de 2023. A partir daí foram projetados os fluxos de que impactam o estoque da dívida:
a) ingressos de operações de crédito;
b)juros por competência;
c) pagamento do serviço da dívida (juros e amortização).
Para as operações de crédito levou-se em consideração o cronograma de desembolso dos financiamentos em andamento. No caso dos parcelamentos e
renegociações de dívidas as projeções consideraram uma média histórica dos fluxos que impactaram os estoques dessas dívidas ao longo dos últimos anos.
Houve a preocupação em compatibilizar os resultados fiscais apurados pelo confronto das receitas e despesas (fluxo — acima da linha) com os calculados
a partir da variação da dívida fiscal líquida (variação do estoque — abaixo da linha), conceito de dívida que segundo as estatísticas fiscais é representada pela dívida
consolidada líquida ajustada pelos efeitos patrimoniais decorrentes:
a) da variação saldo restos a pagar processados;
b) da receita de alienação de investimentos permanentes;
c) dos passivos reconhecidos que impactem a dívida consolidada;
d) variação cambial;
e) pagamento de precatórios integrantes da dívida consolidada.
A previsão dos pagamentos de precatórios leva em conta a proposta feita pela Secretaria da Fazenda para o Tribunal de Justiça.
Demonstrativo 1 - Metas Anuais
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem 2023 e para os dois seguintes 2024 e 2025 para elaboração das
projeções foram considerados:
a) receitas e despesas primárias sob a ótica de caixa;
b) juros ativos (receitas de aplicações financeiras e Haveres financeiros) e juros passivos (incidentes sobre a DC) por competência;
c) estoque da dívida consolidada;
d) haveres financeiros (disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros).
O demonstrativo a seguir apresenta as metas fiscais para o triênio 2023 a 2025, sendo as metas dos dois últimos anos apenas indicativas da política fiscal
do Município. Para obtenção dos valores constantes foi utilizado o IPCA. A expectativa é de que a receita primária se mantenha estável principalmente em função
das projeções de transferências de receitas da União originárias da compensação financeira da exploração do petróleo (vide tópico que trata das projeções das
receitas primárias).
AMIF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º)
T 2023 2024 2025
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a/ (a/RCL) Corrente Constante (b/ (b/RCL) Corrente Constante (c/ (c/RCL)
PIB) PIB) PIB)
(a) x100 | x100 (b) x100 | x100 (c) x100 | x100
Receita Total 246.182.617,64 237.170.151,87 | 0,12% | 135,03% 254.060.461,41 238.549.048,11 | 0,12% | 134,64% 261.682.275,25 239.476.351,60 | 0,12% | 134,31%
Receitas Primárias (1) 237.165.600,38 228.483.237,36 | 0,12% | 130,09% 244.754.899,59 229.811.628,27 | 0,11% | 129,71% 252.097,546,58 230.704.967,09 | 0,11% | 129,39%
Receitas Primárias Correntes | 230.760.018,53 222.312.156,58 | 0,11% | 126,57% 238.144.339,13 223.604.669,12 | 0,11%| 126,21% 245.288.669,30 224.473.879,84 | 0,11% | 125,90%
Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria 14.649.102,54 14.112.815,55 | 0,01% 8,04% 15.117.873,82 14.194.866,81 | 0,01% 8,01% 15.571.410,04 14.250.046,02 | 0,01% 7,99%
Contribuições 10.986.455,81 10.584.254,15 | 0,01% 6,03% 11.338.022,39 10.645.790,51 | 0,01% 6,01% 11.678.163,07 10.687.173,53 | 0,01% 5,99%
Transferências Correntes 201.035.408,58 193.675.730,81 | 0,10% | 110,27% 207.468.541,66 194.801.752,50 | 0,09% | 109,95% 213.692.597,91 195.558.998,64 | 0,09% | 109,68%
Demais Receitas Primárias
Correntes 4.089.051,60 3.939.356,07 | 0,00% 2,24% 4.219.901,25 3.962.259,30 | 0,00% 2,24% 4.346.498,29 3.977.661,65 | 0,00% 2,23%
Receitas Primárias de Capital 6.405.581,84 6.171.080,77 | 0,00% 3,51% 6.610.560,46 6.206.959,15 | 0,00% 3,50% 6.808.877,28 6.231.087,25 | 0,00% 3,49%
Despesa Total 248.004.496,08 238.925.333,41 | 0,12% | 136,03% 250.185.290,37 234.910.471,84 | 0,11% | 132,59% 258.372.138,47 236.447.107,53 | 0,11% | 132,62%
Despesas Primárias (Il) 221.573.024,46 213.461.487,92 | 0,11% | 121,53% 223.472.816,85 209.828.902,30 | 0,10% | 118,43% 230.177.001,35 210.644.562,96 | 0,10% | 118,14%
Despesas Primárias
Correntes 195.911.794,23 188.739.686,16 | 0,10% | 107,46% 196.990.427,25 184.963.369,14 | 0,09% | 104,40% 202.900.140,07 185.682.370,87 | 0,09% | 104,14%
Pessoal e Encargos Sociais 111.212.391,26 107.141.032,04 | 0,05% 61,00% 109.888.699,44 103.179.552,23 | 0,05% 58,24% 113.185.360,42 103.580.638,55 | 0,05% 58,09%
Outras Despesas Correntes 84.699.402,97 81.598.654,12 | 0,04% 46,46% 87.101.727,82 81.783.816,91 | 0,04% 46,16% 89.714.779,65 82.101.732,32 | 0,04% 46,05%
Despesas Primárias de Capital | 18.549.733,42 17.870.648,77 | 0,01% 10,17% 19.143,324,89 17.974.547,89 | 0,01% 10,15% 19.717.624,64 18.044.419,73 | 0,01% 10,12%
Pagamento de Restos a Pagar
de Despesas Primárias 7.111.496,80 6.851.152,99 | 0,00% 3,90% 7.339.064,70 6.890.985,27 | 0,00% 3,89% 7.559.236,64 6.917.772,36 | 0,00% 3,88%
Resultado Primário (Ill) = (|-
[)] 15.592.575,91 15.021.749,44 | 0,01% 8,55% 21.282.082,74 19.982.725,97 | 0,01% 11,28% 21.920.545,22 20.060.404,13 | 0,01% 11,25%
Juros, Encargos e Variações
Monetárias Ativos (IV) 956.013,65 921.015,08 | 0,00% 0,52% 1.027.714,68 964.968,56 | 0,00% 0,54% 1.099.654,70 1.006.339,83 | 0,00% 0,56%
Juros, Encargos e Variações
Monetárias Passivos (V) 630.718,84 607.628,94 | 0,00% 0,35% 678.022,76 636.626,74 | 0,00% 0,36% 725.484,35 663.920,95 | 0,00% 0,37%
Resultado Nominal
(V=(M+(1V-V)) 15.917.870,72 15.335.135,57 | 0,01% 8,73% 21.631,774,66 20.311.067,79 | 0,01% 11,46% 22.294.715,58 20.402.823,01 | 0,01% 11,44%
Dívida Pública Consolidada 60.649.195,73 58.428.897,62 | 0,03% 33,27% 65.197.885,41 61.217.292,21 | 0,03% 34,55% 69.761.737,39 63.841.872,12 | 0,03% 35,81%
Dívida Consolidada Líquida 52.743.351,40 50.812.477,26 | 0,03% 28,93% 56.699.102,75 53.237.394,42 | 0,03% 30,05% 60.668.039,94 55.519.850,74 | 0,03% 31,14%
Receitas Primárias advindas de
PPP (Vil)
Despesas Primárias geradas por
PPP (VIII)
Impacto do saldo das PPP (IX) =
(Vut-va)
e de competência para os juros nominais. As projeções consideraram os conceitos estabelecidos no Manual dos Demonstrativos Fiscais da STN.
Fonte: Secretaria da Fazenda. Valores constantes calculados considerando os Índices do Relatório Focus Bacen do dia 25/03/2022.. Resultados fiscais calculados acima da linha sob o critério de caixa para as receitas e despesas
Vale ressaltar que depois de definidas e aprovadas as metas fiscais (resultados primário e nominal), o monitoramento será realizado por meio de
demonstrativo específico que integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). Visando à padronização dos demonstrativos, a Secretaria do
Tesouro Nacional publica periodicamente o Manual de Demonstrativos Fiscais, que define a estrutura da demonstração para que União, Estados, DF e Municípios
evidenciem, bimestralmente, o resultado primário do período. Também é importante registrar que a partir de 2020, a apuração dos resultados fiscais far-se-ão
estritamente sob o critério de caixa tanto para as receitas como para as despesas. A apuração bimestral se interliga com a necessidade de acompanhamento da
programação financeira e, caso a expectativa de receita reestimada a cada bimestre não comporte o cumprimento da meta de resultado primário, o governante
deverá limitar a movimentação de empenho e financeira.
Demonstrativo 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Inciso | do 8 2º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual da RCL) para receita (total e primária), despesa (total e primária), resultados primário e
nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, para o segundo ano anterior ao ano de referência da LDO (por exemplo, para a LDO feita em 2022
e se referindo ao exercício de 2023, será avaliado o cumprimento das metas relativas ao exercício de 2021 que é o exercício anterior ao da elaboração da LDO).
Segundo o Manual dos Demonstrativos Fiscais alguns fatores, tais como o cenário macroeconômico, o desempenho das empresas estatais, as taxas de câmbio e
de inflação, devem ser motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.
Assim, a principal finalidade é a de estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro de 2021, incluindo
análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Para o cálculo do Resultado Primário utiliza-se a metodologia
acima da linha, isto é, o confronto das Receitas Primárias (|) menos as Despesas Primárias (Il) e indica se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com
sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
No caso do resultado nominal vale ressaltar que até o exercício de 2019, este era calculado pela diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de
dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A partir do exercício de 2020 (com possibilidade de adiamento para
2021, conforme regra do MDF), a meta do resultado nominal passou a ser definida e acompanhada pela metodologia acima da linha. Pela metodologia acima da
linha, o resultado nominal é obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos), que não são apresentados
no quadro exigido pela STN, mas está implícito na diferença entre o resultado nominal e o primário,
O valor da Dívida Pública Consolidada corresponde ao total apurado:
a) das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados;
b) das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a
doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Já a Dívida Consolidada Líquida (DCL) segundo a LRF corresponde à Dívida Pública Consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível
e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados (MDF Edição Nº 12).
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |)
Metas Previstas em Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO 2021 % PIB % RCL em 2021 % PIB % RCL
Valor R$ %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 194.604.598,58 0,11% | 118,397% 226.829.380,17 0,135%| 109,326% 32.224.781,59 1655,91%
Receitas Primárias (1) 181.981.227,12 0,10% | 110,717% 216.038.486,62 0,128% | 104,125% 34.057.259,50 1871,47%
Despesa Total 194.604.598,58 0,11% | 118,397% 205.910.362,59 0,122% 99,243% 11.305.764,01 580,96%
Despesas Primárias (Il) 185.578.684,40 0,10% | 112,906% 189.865.958,65 0,113% 91,510% 4.287.274,25 231,02%
Resultado Primário (Ill) = (1-1) -3.597.457,28 0,00% -2,189% 26.172.527,97 0,016% 12,614% 29.769.985,25 -82752,85%
Resultado Nominal -1.692.765,82 0,00% -1,030% 3.190.296,81 0,002% 1,538% 4.883.062,63 -28846,65%
Dívida Pública Consolidada 59.708.320,05 0,03% 36,326% 57.886.868,85 0,034% 27,900% -1,821.451,20 -305,06%
Dívida Consolidada Líquida 46.953.884,01 0,03% 28,567% 57.886.868,85 0,034% 27,900% 10.932.984,84 2328,45%
FONTE: Anexo de Metas Fiscais da LDO 2021 e Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Dezembro/2021.
Demonstrativo 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
8 20, inciso Il, do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para
uma melhor avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada
e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a
preços correntes e constantes. Vale ressaltar que para avaliação de consistência deve-se levar em consideração que a partir de 2021 a metodologia de projeção
considerou os valores sob a ótica de caixa, enquanto nos anos anteriores o critério é o de despesa liquidada.
Os critérios utilizados para as projeções do triênio 2023 a 2025 estão apresentados e detalhados no tópico “Metodologia de Cálculo”, em cumprimento à
Lei de Responsabilidade Fiscal que a obrigatoriedade de os demonstrativos de metas serem instruídos com a memória e metodologia de cálculo, objetivando
demonstrar como tais valores foram obtidos.
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.48, 828, inciso Il)
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 187.588.778,27 | 194.604.598,58 3,74% | 190.186.035,59 -2,27% | 246.182.617,64 | 29,44% | 254.060.461,41 3,20% | 261.682.275,25 3,00%
Receitas Primárias (1) 175.420.500,40 | 181.981.227,12 3,74% | 180.302.079,37 -0,92% | 237.165.600,38 | 31,54% | 244,754.899,59 3,20% | 252.097.546,58 3,00%
Despesa Total 187.588.778,27 | 194.604,598,58 3,74% | 192,321.739,74 -1,17% | 248.004.496,08 | 28,95% | 250,185.290,37 0,88% | 258,372.138,47 3,27%
Despesas Primárias (11) 178.888.263,35 | 185.578.684,40 3,74% | 182.656.012,27 -1,57% | 221.573.024,46 21,31% | 223.472.816,85 0,86% | 236.394.895,65 5,78%
Resultado Primário (II) = (1 - 11) -3.467.762,95 -3.597.457,28 3,74% | -2.353.932,90 | -34,57% | 15.592.575,91 | -762,41% | 21.282.082,74 36,49% | 15.702.650,92 | -26,22%
Resultado Nominal 8.809.723,44 -1,692.765,82 | -119,21% | -2.232.714,53 31,90% | 15.917.870,72 | -812,94% | 21.631.774,66 35,90% | 16.076.821,28 | -25,68%
Dívida Pública Consolidada 57.555.735,54 | 59.708.320,05 3,74% | 61,459.885,68 2,93% | 60.649.195,73 -1,32% | 65.197.885,41 7,50% | 69.761.737,39 7,00%
Dívida Consolidada Líquida 45.261.118,19 | 46.953.884,01 3,74% | 58.355.692,26 24,28% 52.743.351,40 -9,62% | 56.699.102,75 7,50% | 60.668.039,94 7,00%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 178.979.847,60 | 187.588.778,27 4,81% | 183.719.122,39 | -2,06% | 237.170.151,87 | 29,1% | 238.549.048,11 0,6% | 239.476.351,60 0,4%
Receitas Primárias (1) 167.370.003,24 | 175.420.500,40 4,81% | 174.171.251,32 | -0,71% | 228.483.237,36 | 31,2% | 229.811.628,27 0,6% | 230.704.967,09 0,4%
Despesa Total 178.979.847,60 | 187.588.778,27 4,81% | 185.782.206,09 | -0,96% | 238.925.333,41| 28,6% | 234.910.471,84 -1,7% | 236.447.107,53 0,7%
Despesas Primárias (11) 170.678.621,65 | 178.888.263,35 4,81% | 176.445.143,23 | -1,37% | 213.461.487,92| 21,0% | 209.828.902,30 -1,7% | 210.644.562,96 0,4%
Resultado Primário (IH) = (1 - 11) -3.308.618,41 | -3.467.762,95 4,81% | -2.273.891,91| -34,43% | 15.021,749,44 | -760,6% | 19.982.725,97 33,0% | 20.060.404,13 0,4%
Resultado Nominal 8.405.422,61 | 1.631.738,79 | -119,41% | -2.156.795,33 32,18% | 15.335.135,57 | -811,0% | 20.311.067,79 32,4% | 20.402.823,01 0,5%
Dívida Pública Consolidada 54.914,355,06 | 57.555.735,54 4,81% | 59.370.059,58 3,15% | 58.428.897,62 -1,6% | 61,217.292,21 4,8% | 63.841.872,12 4,3%
Dívida Consolidada Líquida 43.183.969,27 | 45.261.118,19 4,81% | 56.371418,33| 24,55%| 50.812,477,26 -9,9% | 53.237.394,42 4,8% | 55.519.850,74 4,3%
Fonte: Secretaria da Fazenda. Valores constantes calculados considerando os Índices do Relatório Focus Bacen do dia 25/03/2022. Resultados fiscais calculados acima da linha sob o critério de caixa para as receitas e despesas
e de competência para os juros nominais. As projeções consideraram os conceitos estabelecidos no Manual dos Demonstrativos Fiscais da STN.
Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido
8 20, inciso Ill, do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Patrimônio Líquido (PL) reflete, em termos monetários, a situação patrimonial líquida do Município, ou seja, representa a diferença entre o “Ativo
Real” e o “Passivo Real”. Integram o patrimônio líquido: patrimônio/capital social, reservas, resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial.
Conforme o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), as contas que compõem o PL são as seguintes:
a) Patrimônio/Capital Social: Compreende o patrimônio social das autarquias, fundações e fundos e o capital social das demais entidades da
administração indireta.
b) Reservas: Compreende os valores acrescidos ao patrimônio que não transitaram pelo resultado, as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido
das entidades para finalidades específicas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos realizados por terem sido extintas pela legislação.
c) Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos líquidos das empresas e os superávits ou déficits acumulados da
administração direta, autarquias, fundações e fundos. A conta Ajustes de Exercícios Anteriores, que registra os efeitos da mudança de critério contábil ou da
retificação de erro imputável a exercício anterior que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes, integra a conta Resultados Acumulados.
O Patrimônio Líquido de Cascavel vem apresentando aumento e redução ao longo dos três exercícios em análise, 2019, 2020 e 2021, em razão de
mudanças de metodologia previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, conforme demonstrativo:
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.48, 528, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado -71.163.925,62 100,00% -52.117.396,84 100,00% 4.124.070,15 100,00%
TOTAL -71.163.925,62 100,00% -52.117.396,84 100,00% 4.124.070,15 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados -143.898.600,35 100,00% -109.976.987,10 100,00% -46.201.557,98 100,00%
TOTAL -143.898.600,35 100,00% -109.976.987,10 100,00% -46.201.557,98 100,00%
Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
$ 20, inciso V, do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas na LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas
fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse demonstrativo ter por base
legal o art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ele visa a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão
ou ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos no art. 14 da LRF, que estabelece:
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições:
|- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
Il — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
8 20, inciso V, do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC) foi instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no art. 17, conceituando-a como
Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.
Numa clara preocupação com o equilíbrio intertemporal, que deve garantir que despesas continuadas sejam financiadas com receitas permanentes, a LRF
estabelece que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Também deve haver a comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no 8 1o do art. 40 da LRF e seus efeitos financeiros nos períodos seguintes devem ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas. As DOCC não serão executadas antes da implementação de tais
medidas.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição ($ 30 do art. 17 da LRF). Além de medidas específicas descritas a seguir, considera-se como
ampliação da base de cálculo nesta estimativa a expectativa de crescimento real da atividade econômica, mensurada pela expansão marginal da arrecadação a ser
provocada isoladamente pelo efeito quantidade sobre a arrecadação ajustada e devidamente atualizada pelos efeitos legislação.
Desse modo, para estimar o aumento permanente de receita primeiro se identificaram as receitas permanentes e as despesas continuadas para os
exercícios de 2022 e 2023. Com base nas projeções de receitas e despesas detalhadas no item 3 deste Anexo de Metas foi calculada a margem de expansão pela
diferença entre o aumento permanente de receita e as novas DOCC.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
R$ 1,00,
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita 50.090.588,06
(=) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 50.090.588,06
Redução Permanente de Despesa (Il) 0,00
Margem Bruta (11) = (+11) 50.090.588,06
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 25.571.552,28
Novas DOCC 25.571.552,28
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IlI-IV) 24.519.035,78
Tabela 3 — Projeções de Receitas Permanentes e Despesas Obrigatórias
Receitas Permanentes 2022:
Receitas Tributárias
IPTU
ISS
ITBI
IRRF
Outras Receitas Tributárias
Receitas de Contribuições
Receitas Previdenciárias
Outras Receitas de Contribuições
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM (80%)
Cota-Parte do ICMS (80%)
Cota-Parte do IPVA (80%)
Cota-Parte do ITR (80%)
Transferências da LC 87/1996 (80%)
Transferências da LC nº 61/1989 (80%)
Transferências do FUNDEB
Outras Transferências Correntes
Total de Receitas Permanentes
Despesas Continuadas 2022
Pessoal e Encargos Sociais
15.629.881,25
5.353.184,63
4.013.268,34
1.154.410,08
3.488.203,13
1.620.815,07
9.144.235,89
3.198.609,34
5.945.626,55
151.806.261,74
34.074.097,50
13.971.081,05
1.997.188,43
29.238,26
64.333,52
59.657.699,02
42.012.623,96
176.580.378,88
99.897.177,94
2023:
14.649.102,54
4.239.058,59
4.373.355,46
835.606,17
4.263.017,79
938.064,54
10.986.455,81
4.114.907,12
6.871.548,69
201.035.408,58
43.840.161,45
15.200,522,85
2.329.076,55
43.356,46
67.500,04
89.540.354,00
50.014.437,23
226.670.966,94
20,
125.468.730,22
Variação
(980.778,71)
(1.114.126,04)
360.087,12
(318.803,91)
774.814,66
(682.750,53)
1.842.219,92
916.297,78
925.922,14
49.229.146,84
9.766.063,95
1.229.441,80
331.888,12
14.118,20
3.166,52
29.882.654,98
8.001.813,27
50.090.588,06
Variação
25.571.552,28
Anexo de Riscos Fiscais
(Art. 48, 8 3º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
O 8 3º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina o que a LDO deverá conter no Anexo de Riscos Fiscais (ARF):
“8 30 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem”.
O ARF seguiu as regras, estrutura, conceitos e premissas estabelecidas no Manual dos Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) que assim define riscos fiscais:
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos
estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos
riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como
ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo.
ARF (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 250.000,00 | Anulação de Dotações Orçamentárias 600.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 150.000,00
Assunção de Passivos 100.000,00 | Abertura de créditos adicionais suplementar com a reserva de 100.000,00
Assistências Diversas contingência
100.000,00
Calamidades públicas que necessitem de assistência emergencial
Outros Passivos Contingentes 100.000,00
SUBTOTAL 700.000,00 | SUBTOTAL 700.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição. Valor
Limitação de Dotações Orçamentárias
Frustração de Arrecadação 50.000,00 ç á á 290.412,21
240.412,21
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 290.412,21 | SUBTOTAL 290.412,21
TOTAL 990.412,21 | TOTAL 990.412,21
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1- RECEITAS
Exercício Financeiro de 2023
Art. 48, 6 2º, inciso Il da LRF R$ 1,00
a ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
ESPECIRICAÇÃO, 2020 2021 + 2022 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES 193.538.615,22| 226.988.284,38| 193.045.302,20| 247.895.588,14] 255.828.246,96] sussa)
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 11.451.160,55] 13.523.300,81] 15.629.881,25] 14.649.102,54] 15.117.873,82] 15.571.410,04]
IPTU 2.924.525,97) 3.973.903,81] 5.353.184,63] 4.239.058,59] 4.374.708,46] 4.505.949,71]
Iss 3.260.513,02] 4.209.904,94] 4.013.268,34] 4.373.355,46] 4.513.302,83 4.648.701,92)
mei 519.522,70] 741.113,96] 1.154.410,08] 835.606,17] 862.345,57) 888.215,94
IRRF 4.125.968,35] 4.128.654,50] 3.488.203,13] 4.263.017,79] 4.399.434,36] 4.531.417,39]
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 620.630,51) 469.723,60) 1.620.815,07) 938.064,54] 968.082,60) 997.125,08]
CONTRIBUIÇÕES 8.889.202,61] 10.540.133,20] 9.144.235,89] 10.986.455,81] 11.338.022,39] 11,678.163,07]
CPSSS do Servidor Civil Ativo - Principal 3.029.840,84] 3.930.240,92] 3.179.630,68] 4.108.340,50] 4.239.807,40) 4.367.001,62]
CPSSS do Servidor Civil Ativo - Multas e Juros do Principal 0,00 0,00] 6.901,33] 2.387,86 2.464,27] 2.538,20)
CPSSS do Servidor Civil Inativo - Principal 0,00] 0,00] 5.176,00) 1.790,90) 1.848,20) 1.903,65)
CPSSS do Servidor Civil Pensionistas - Principal 0,00) 0,00) 6.901,33] 2.387,86) 2.464,27] 2.538,20)
Contribuição de Melhoria Expansão Rede Iluminação Urbana - Princ. 5.859.361,77] 6.609.892,28] 5.945.626,55] 6.871.548,69] 7.091.438,25] 7.304.181,39]
RECEITA PATRIMONIAL 1.727.826,50) 1.428.265,26] 2.872.805,02] 2.365.998,29) 2.441.710,23) 2.514.961,54]
Aplicações Financeiras 1.582.346,87) 885.014,39) 2.634.529,97] 1.765.254,37] 1.821.742,51] 1.876.394,78]
Outras Receitas Patrimoniais 145.479,63 543.250,87) 238.275,05] 600.743,92] 619.967,73 638.566,76
RECEITA DE SERVIÇOS 132.352,43] 2.076.350,00] 50.846,41] 781.803,90] 806.821,62, 831.026,27
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 169.964.105,23] 196.862.728,34] 163.479.399,39] 216.405.562,92] 223.330.540,94] 230.030.457,16)
Cota-Parte do FPM 40.920.823,60] 54.631.221,84] 41.731.774,84] 54.800.201,82] 56.553.808,28] 58.250.422,52|
Cota-Parte do ICMS 17.736.207,03] 18.848073,35] 17.463.851,31] 19.000.653,56] 19.608.674,48] 20.196.934,71)
Cota-Parte do IPVA 2.527.313,61) 2.812.460,06] 2.496.485,54] 2.911.345,69] 3.004.508,75] 3.094.644,01]
Cota-Parte do ITR 42.132,53] 366.971,60] 36.547,82 54.195,57) 55.929,83] 57.607,73]
Transferências da LC 87/1996 0,00) 0,00) 0,00] 0,00) 0,00) 0,00
Transferências da LC 61/1989 80.871,64] 82.569,97] 80.416,90] 84.375,04] 87.075,05) 89.687,30]
Transferências do FUNDEB 51.164.714,51] 75.075.701,16] 59.657.699,02] 89.540.354,00] 92.405.645,33] 95.177.814,69]
Outras Transferências Correntes 57.492.042,31] 45.045.730,36] 42.012.623,96] 50.014.437,23] 51.614.899,23 53.163.346,20]
Demais Receitas Correntes 1.373.967,90] 2.557.506,77) 1.868.134,24 2.706.664,68] 2.793.277,95] 2.877.076,29]
Outras Receitas Financeiras 355,04] 110,00) 0,00) 160,90] 166,05] 171,03
Compesações financeiras entre RGPS e RPPS - Principal 256.972,44] 1.062.757,66) 433.020,06] 1.106.451,56] 1.141.858,01] 1.176.113,75]
Receitas Correntes Restantes 1.116.640,42] 1.494.639,11 1.435.114,18] 1.600.052,22] 1.651.253,89] 1.700.791,51]
RECEITAS DE CAPITAL 2.253.003,62 7.450.409,03] 13.809.829,67] 6.405.581,84) 6.610.560,46) 6.808.877,28
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00) 0,00 0,00 0,00) 0,00) 0,00]
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários 0,00) 0,00 0,00] 0,00) 0,00) 0,00)
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes 0,00] 0,00] 0,00) 0,00) 0,00] 0,00
Outras Alienações de Bens 0,00) 0,00) 0,00 0,00] 0,00) 0,00]
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00) 3.000.000,00) 2.000.000,00] 0,00) 0,00) 0,00)
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.253.003,62) 4.450.409,03] 11.809.829,67] 6.405.581,84] 6.610.560,46) 6.808.877,28]
Convênios 717.806,39) 3.821.084,03] 10.162.353,31] 5.086.630,33 5.249.402,50] 5.406.884,58]
Outras Transferências de Capital 1.535.197,23] 629.325,00) 1.647.476,36] 1.318.951,51) 1.361.157,96] 1.401.992,70)
Outras Receitas de Capital 0,00) 0,00 0,00 0,00) 0,00] 0,00)
Outras Receitas de Capital Não Primárias 0,00) 0,00] 0,00) 0,00) 0,00] 0,00)
Outras Receitas de Capital Primárias 0,00] 0,00) 0,00) 0,00 0,00] 0,00)
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA 5.127.013,83] 6.905.769,16] 8.925.604,29] 7.251.602,00] 7.483.653,26 7.708.162,86]
[CONTRIBUIÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIA 5.127.013,83] 6.905.769,16] 8.925.604,29] 7.251.602,00] 7.483.653,26] 7.708.162,86]
[DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSF. CORRENTES 11.585.046,90] 14.515.082,40] 11.673.137,65] 15.370.154,34] 15.861.999,28 16.337.859,25|
Cota-Parte do FPM 7.507.741,79] 10.093.067,20] 7.657.677,34] 10.960.040,36] 11.310.761,66] 11.650.084,50]
Cota-Parte do ICMS 3.547.241,45] 3.769.614,74] 3.492.770,26] 3.800.130,71 3.921.734,90) 4.039.386,94]
Cota-Parte do IPVA 505.462,88) 562.492,26) 499.297,11) 582.269,14] 600.901,75) 618.928,80]
Cota-Parte do ITR 8.426,43) 73.394,18 7.309,56) 10.839,11] 11.185,97) 11.521,55]
Transferências da LC 87/1996 0,00) 0,00] 0,00) 0,00) 0,00] 00]
Transferências da LC 61/1989 16.174,35] 16.514,02 16.083,38] 16.875,01 17.415,01 17.937,46]
[TOTAL = 189.333.585,77] 226.829.380,17] 204.107.598,51] 246.182.617,64] 254.060.461,41] 261.682.275,25
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
11- RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
Exercício Financeiro de 2023
ESPECIFICAÇÃO: “a ARRECADADA T ORçaDA PREVISÃO
2020 2021 2022 2023 2024 2025]
[RECEITAS CORRENTES (1) [ —152.538.615,22] 226.908.284,38| 193.045.302,20] 247.895.588,14] 255.828.246,96] 263.503.094,37]
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 11.451.160,55 13.523.300,81 15.629.881,25| 14.649.102,54] 15.117.873,82 15.571.410,04]
IPTU 2.924525,97] 3.973.903,81] 5.353.184,63] 4.239.058,59] 4.374.708,46] 4.505.949,71]
Iss 3.260.513,02] 4.209.904,94] 4.013.268,34] 4.373.355,46] 4.513.302,83 4.648.701,92]
Tai 519.522,70 741.113,96] 115441008] 835.606,17 862.345,57 888.215,94
IRRF 4.125.968,35] 4.128.654,50] 3.488.203,13] 4.263.017,79] 4.399.434,36] 4.531.417,39]
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 620.630,51 469.723,60] 162081507] 938.064,54 968.082,60 997.125,08]
CONTRIBUIÇÕES 8.889.202,61] 10.540.133,20] 9.144.235,89] 10.986.455,81] 11.338.022,39] 11.678.163,07]
CPSSS do Servidor Civil Ativo 3.029.840,84] 3.930.240,92] 3.179.630,68] 4.108.340,50] 4.239.807,40] 4.367.001,62]
CPSSS do Servidor Civil Ativo - Multas e Juros do Principal 0,00] 0,00) 6.901,33] 2.387,86 2.464,27] 2.538,20
CPSSS do Servidor Civil Inativo 0,00 0,00] 5.176,00 1.790,90 1.848,20] 1.903,65]
CPSSS do Servidor Civil Pensionistas 0,00 0,00) 6.901,33] 2.387,86] 2.464,27] 2.538,20]
o de Melhoria Expansão Rede Iluminação Urbana 5.859.361,77] 6.609.892,28] 5.945.62655] 6.871.548,69] 7.091.438,25 7.304.181,39)
RECEITA PATRIMONIAL 172782650] 1.428.265,26] 2.872.805,02] 2.365.998,29] 2.441.710,23 2.514.961,54]
Aplicações Financeiras 1.582.346,87] 885.014,39] 2.634.529,97] 1.765.25437] 1.821.742,51 1.876.394,78
Outras Receitas Patrimoniais 145.479,63] 543.250,87] 238.275,05] 600.743,92) 619.967,73] 638.566,76]
RECEITA DE SERVIÇOS 132.352,43 2.076.350,00) 50.846,41) 781.803,90 806.821,62] 831.026,27)
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 169.964.105,23] 196.862.728,34] 163.479.399,39 216.405.562,92] 223.330.540,94 230.030.457,16]
Cota-Parte do FPM 40.920.823,60] 54.631.221,84] 41.731.774,84] 54.800.201,82] 56.553.808,28] 58.250.422,52
Cota-Parte do ICMS 1773620703] 18.848073,35| 17.463.851,31] 19.000.653,56) 19.608.674,48] 20.196.934,71]
Cota-Parte do IPVA 2.527.313,61] 2.812.460,06] 2.496.485,54] 2.911.345,69] 3.004.508,75] 3.094.644,01]
Cota-Parte do ITR 42.132,53] 366.971,60 36.547,82] 54.195,57] 55.929,83 57.607,73
Transferências da LC 87/1996 0,00) 0,00) 0,00 0,00 0,00] 0,00
Transferências da LC 61/1989 80.871,64 82.569,97] 80.416,90 84.375,04 87.075,05 89.687,30
Transferências do FUNDEB 51.164.714,51] 75075.701,16) 59.657.699,02] 89.540.354,00] 92.405.645,33] 95.177.814,69
Outras Transferências Correntes 57.492.042,31] 45.045.730,36] 42.012.623,96] 50.014.437,23] 51.614.899,23] 53.163.346,20
Demais Receitas Correntes 1.373.967,90] 2.557.506,77] 1.868.134,24] 2.706.664,68] 2.793.277,95] 2.877.076,29]
Outras Receitas Financeiras 355,04 110,00] 0,00] 160,90 166,05] 171,03
Compesações financeiras entre RGPS e RPPS. 256.972,44] 1.062.757,66 433.020,06] 1.106.451,56) 1.141.858,01] 1.176.113,75]
Receitas Correntes Restantes 1.116.640,42] 1.494.639,11] 1.435.114,18] 1.600.052,22] 1.651.253,89 1.700.791,51
IDEDUÇÕES O) 14.871.860,18] 19.508.080,98] 22.771,313,01] 23.499.995,03 24.204.994,88]
Contribuição RPPS - Parcela do Servidor 3.029.840,84] 3.930.240,92] 3.198.609,34] 4.114.907,12] 4.246.584,15] 4.373.981,67
Compensação Financ. entre Regimes Previd. 256.972,44] 1.062.757,66 433.020,06] 1.106.451,56] 1.141.858,01 1.176.113,75]
Rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciários 0,00) 0,00] 2.100.000,00) 2.179.800,00] 2.249.553,60 2.317.040,21]
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB | uu 15.082,40] 11.673.137,65| 15.370.154,34] 15.861999,28] 16.337,859,25
[TOTAL 178.666.755,04| 207.480.203,40] 175.640.535,15] 225.124.275,13] asia] Entes
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Hl- DESPESAS
Exercício Financeiro de 2023
Art. 48, 6 2º, inciso Il da LRF
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS PREVISÃO
2021 2023
DESPESAS CORRENTES (1) 174.344.855,69] | 187.306.028,07 .641, 216.212.197,21
Pessoal e Encargos Sociais 100.596.679,03 976. .897. 125.468.730,22
Juros e Encargos da Dívida 0,00] f 630.718,84
Outras Despesas Correntes 73.748.176,66 .329. .657. 90.112.748,15] | 92.688.300,04] 95.468.949,04]
26.116.926,04] 27.192.717,56] | 28.312.667,57
DESPESAS DE CAPITAL (Il) 15.932.973,06]
Investimentos 10.663.588,22 991. .891. 19.796.017,67 20.429.490,23 21.042.374,94
Inversões Financeiras 0,00 3.806,00 3.927,79]
Amortização da Dívida 5.269.384,84] 6.612.963,06 3.485.000,00 6.317.102,37 6.759.299,54]
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (Ill 0,00) 0,00 5.079.213,63 5.675.372,83 5.696.984,76
190.277.828,75| 205.910.362,59] 204.107.598,51] 248.004.496,08] 250.185.290,37] 5. 372. 138, 47
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
IV - RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
Exercício Financeiro de 2023
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
RREO - ANEXO 6 (LRF, art 53, inciso Ill) Em reais
ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS 2020 2021 2022 2023 2024 2025]
RECEITAS CORRENTES (1) 181.953.568,32] 212.473.201,98] 181.372.164,55] 232.525.433,80] 239.966.247,68] 247.165.235,12]
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.451.160,55 13.523.300,81 15.629.881,25| 14.649.102,54] 15.117.873,82] 15.571.410,04
IPTU 2.924.525,97 3.973.903,81] 5.353.184,63 4.239.058,59] 4.374.708,46] 4.505.949,71]
Iss 3.260.513,02] 4.209.904,94] 4.013.268,34 437335546] 4.513.302,83] 4.648.701,92
Irei 519.522,70] 741.113,96 1.154.410,08] 835.606,17] 862.345,57] 888.215,94
IRRF 4.125.968,35] 4.128.654,50] 3.488.203,13 4.263.017,19] 4.399.434,36] 4.531.417,39)
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 620.630,51] 469.723,60 1.620.815,07] 938.064,54] 968.082,60] 997.125,08]
Contribuições 8.889.202,61 10.540.133,20 9.144.235,89] 10.986.455,81] 11.338.022,39] 1.678.163,07
Receita Patrimonial 1.727.826,50 1.428.265,26 2.872.805,02] 2.365.998,29] 2.641.710,23] 2.514.961,54]
Aplicações Financeiras (Il) 1.582.346,87] 885.014,39) 2.634.529,97 1765.254,37] 1.821.742,51] 1.876.394,78]
Outras Receitas Patrimoniais 145.479,63 543.250,87] 238.275,05) 600.743,92] 619.967,73] 638.566,76]
Receita de Serviços 132.352,43] 2.076.350,00 50.846,41] 781.803,90] 806.821,62] 831.026,27]
Transferências Correntes 158.379.058,33 182.347.645,94] 151.806.261,74 201.035.408,58] 207.468.541,66| 213.692.597,91
Cota-Parte do FPM 33.413.081,81 44.538.154,64] 34.074.097,50] 43.840.161,45| 45.243.046,62] 46.600.338,02]
Cota-Parte do ICMS 14.188.965,58] 15.078.458,61] 13.971.081,05] 15.200.522,85 15.686.939,58] 16.157.547,77]
Cota-Parte do IPVA 2.021.850,73] 2.249.967,80] 1.997.188,43] 2.329.076,55) 2.403.607,00] 2.475.715,21]
Cota-Parte do ITR 33.706,10 293.577,42 29.238,26] 43.356,46] 44.743,87] 46.086,18]
Transferências da LC 87/1996 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00]
Transferências da LC 61/1989 64.697,29 66.055,95 64.333,52] 67.500,04 69.660,04] 71.749,84
Transferências do FUNDEB 51.164.714,51] 75.075.701,16] 59.657.699,02 89.540.354,00] 92.405.645,33] 95.177.814,69]
Outras Transferências Correntes 57.492.042,31] 45.045.730,36] 42.012.623,96 50.014.437,23] 51.614.899,23] 53.163.346,20]
Demais Receitas Correntes 1.373.967,90 2.557.506,77] 1.868.134,24 2.706.664,68] 2.793.277,95] 2.877.076,29]
Outras Receitas Financeiras (11) 355,04 110,00 0,00 160,90] 166,05) 171,03
Receitas Correntes Restantes 1.373.612,86] 2.557.396,77 1.868.134,24] 2.706.503,78] 2.793.111,90] 2.876.905,26]
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = (1- Il - 1) 180.370.866,41] 211.588.077,59 178.737.634,58 230,760.018,53] 238.144.339,13] 245.288.669,30
RECEITAS DE CAPITAL (V) 2.253.003,62 7.450.409,03 13.809.829,67 6.405.581,84] 6.610.560,06] 6.808.877,28
Operações de Crédito (VI) 0,00] 3.000.000,00 2.000.000,00] 0,00] 0,00] 0,00
Amortização de Empréstimos (VII) 0,00) 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00]
Alienação de Bens 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00 0,00]
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (VII) 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00]
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (IX) 0,00] 0,00] 0,00 0,00 0,00 0,00]
Outras Alienações de Bens 0,00] 0,00] 0,00 0,00] 0,00] 0,00]
Transferências de Capital 2.253.003,62 4.450.409,03 11.809.829,67] 6.405.581,84] 6.610.560,46] 6.808.877,28]
Convênios 717.806,39] 3.821.084,03] 10.162.353,31] 5.086.630,33] 5.249.402,50] 5.406.884,58
Outras Transferências de Capital 1.535.197,23] 629.325,00 1.647.476,36 1.318.951,51] 1.361.157,96] 1.401.992,70]
Outras Receitas de Capital 0,00] 0,00] 0,00 0,00] 0,00] 0,00]
Outras Receitas de Capital Não Primárias (X) 0,00 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00]
Outras Receitas de Capital Primárias 9,00] 0,00) 0,00] 0,00] 0,00]
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI) = (V - Vi - VIl- Vil - 1X -X) 2.253.003,62 4.450.409,03] 11.809.829,67 6.405.581,84] 6.808.877,28]
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XII) = (IV + XI) 182.623.870,03] 216.038.486,621 190.547.464,25 237.165.600,38] 244.754.899,59] 252.097.546,58]
ACIMA DA LINHA
DESPESAS PRIMÁRIAS Em 2020 2021 2022 2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (XIll) 170.925.901,13 177.874.587,19] 163.025.503,66 202.403.919,64] 203.717.421,58] 209.856.065,14]
Pessoal e Encargos Sociais 97.177.724,47 97.545.325,78 92.281.473,65] 111.660.452,64] 110.351.098,78] 113.661.631,75]
Juros e Encargos da Divida (XIV) 0,00 0,00] 86.512,35] 630.718,84] 678.022,76] 725.484,35]
Outras Despesas Correntes 73:148.176,66 80.329.261,41 70.657.517,66| 90.112.748,15] 92.688.300,04] 95.468.949,04
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV) 170.925.901,13 177.874.587,19) 162.938.991,31] 201.773.200,79] 203.039.398,82| 209.130.580,79]
[DESPESAS DE CAPITAL (XVI) 14.633.092,87 16.924.038,19) 27.337.176,93] 24.692.930,34] 25.676.162,14] 26.701.327,43]
Investimentos 10.663.588,22] 11.991.371,46] 24.891.176,93] 19.796017,67] 20.429.490,23] 21.042.374,94]
Inversões Financeiras 0,00] 0,00 11.000,00] 3.806,00] 3.927,19 4.045,63]
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) 0,00] 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00]
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII) 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00]
Aquisição de Título de Crédito (XIX) 0,00] 0,00 0,00 0,00] 0,00] 0,00]
Demais Inversões Financeiras 0,00] 0,00] 11.000,00 3.806,00 3.927,79] 4.045,63
Amortização da Dívida (XX) 3.969.504,65 4.932.666,73 2.435.000,00] 4.893.106,67] 5.242.744,12] 5.654.906,87)
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XVI - XVII - XVIII - XIX - XX) 10,663.588,22] 11.991.371,46 24.902.176,93 19.799.823,67] 20.433.418,02] 21.046.420,57]
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XX!) 0,00] 0,00] 5.079.213,63] 5.675.372,83] 5.696.984,76] 6.217.894,30)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXI) = (XV + XXI + XXI) 181.589.489,35| 189.865.958,65] 192.920.381,87] 227.248.397,29) 229.169.801,60] 236.394.895,65]
RESULTADO PRIMÁRIO - Acima da Linha (XXIV) = (Xil - Xxiu) 1.034.380,68] 26.172.527,97] -2.372.917,62] 9.917.203,09] 15.585.097,98] 15.702.650,92]
2023
AUROS OPINA VALOR INCORRIDO
luros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (XXV) 956.013,65
Iuros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XXVI) 630.718,84
RESULTADO NOMINAL - Acima da Linha (XXVII) = XXIV + (XXV - XXVI) 10.242.497,90]
ABAIXO DA LINHA
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL as asas aaa suas asa 2025
b c d e f g
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXVI) 58.180.796,62] 57.886.868,85] 65.733.207,09] 60.649.195,73] 65.197.885,41] 69.761.737,39]
IDEDUÇÕES (xix) 3.484.224,58] 0,00) 1.378.543,21] 8.502.612,10) 9.140.308,01] 9.780.129,57]
Disponibilidade de Caixa 3.331.362,83) 0,00) 1.257.292,20) 8.370.448,50) 8.998.232,13] 9.628.108,38]
Disponibilidade de Caixa Bruta 12.358.397,75] 31.846.162,06] 21.839.803,93] 23.805.386,29) 25.590.790,26] 27.382.145,58]
(-) Restos a Pagar Processados (XXX) 9.027.034,92] 36.044.969,49] 20.582.511,73 15.434.937,79) 16.592.558,12 17.754.037,19)
(-) Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 0,00] 0,00] 547.493,36] 596.767,76] 641.525,35] 686.432,12]
Demais Haveres Financeiros 152.861,75] 0,00] 121.251,02 132.163,61 142.075,88] 152.021,19]
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XXXI) = (XXVII - XXIX) 54.696.572,04 57.886.868,85 64.354.663,88 52.146.583,63] 56.057.577,40] 59.981.607,82]
[RESULTADO NOMINAL - Abaixo da Linha (XXXII) 625.730,41] 3.190.296,81] 6.467.795,03] -12.208.080,25] 3.910.993,77] 3.924.030,42]
ja* Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2019 54.070.841,63]
AJUSTE METODOLÓGICO Exercício de 2023
[VARIAÇÃO SALDO RPP = (XXXI) = (XXXd - XXXe) “1.965.582,35
[RECEITA DE ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS PERMANENTES (IX) 0,00]
[PASSIVOS RECONHECIDOS NA DC (XXXIV) 0,00]
[VARIAÇÃO CAMBIAL (XXXV) 0,00]
PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC (XXXVI) 0,00]
[AJUSTES RELATIVOS ÃO RPPS (XVII) 0,00]
(OUTROS AJUSTES (XXXVI) 0,00)
RESULTADO NOMINAL AJUSTADO - Abaixo da Linha DOCXIX) = (XXXII - XXXI - 1X + E
PCI + XV = OK + OX + OK VN)
[RESULTADO PRIMÁRIO - Abaixo da Linha (XL) = XKXIX - (XXV - XXVI) -10.567.792,71

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