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norma nº 2103/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2103 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaDispõe sobre o piso salarial na circunscrição do Município de Cascavel - CE, dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combates às Endemias (ACE), nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. unicef &
LEI MUNICIPAL Nº 2.103/2022, DE 22 DE JUNHO 2022.
Dispõe sobre o piso salarial na circunscrição do Município
de Cascavel - CE, dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), nos
termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII; no art. 62; c/c o art. 12,
inciso |, da Lei Orgânica Municipal (LOM) de 05.04.1990; no art. 30, caput, e seus incisos | e Il, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988 e na Emenda Constitucional nº 120/2022, de
05.05.2022; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixada a remuneração mínima dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE) no valor igual ao piso salarial destas categorias, nos termos do 89º
do art. 198, da Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988, inserido pela Emenda
Constitucional nº 120/2022, de 05.05.2022, qual seja: R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro
reais), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único. A aplicação, do piso fixado no caput, fica condicionada à edição de Ato
(Decreto ou Portaria) pelo Governo Federal regulamentando o repasse previsto na Emenda Constitucional nº
120/2022, de 05.05.2022, e a efetiva transferência regular dos recursos.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por dotação
orçamentária própria do orçamento vigente e em execução, de cada unidade administrativa direta a qual o
servidor esteja vinculado.
Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, salvo o piso vigente, que decairá a partir da ocorrência da condição imposta pelo
parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Gabinete do Prefeito, Paço do Município de Cascavel - CE, aos 22 dias de junho de 2022.
E dr OLIVEIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 11
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE,
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.gov.br/
JMSJR. E

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