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norma nº 2100/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2100 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaInstitui a Política de Atendimento Integrado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Cascavel-CE, e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO - GAB/PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.100/2022, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Institui a Política de Atendimento Integrado à pessoa com
Transtornos do Espectro Autista (TEA) no Município de
Cascavel-CE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial, nos art. 13, caput, inciso II; 61, caput, e seus incisos |, II, III, Ville XXI (parte final)
clc os arts. 62; 74, 82º; 77 a 79; 99 e 100; 103, caput, inciso III; 104, caput, incisos Il, IV e VIII; 108, caput, incisos
LA, IV, VI, VII, VII, IX e XI; 120, caput, incisos Il e Ill, todos da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990) e o art.
7º,881º e 2º, do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da LOM/1990, c/c os arts. 1º, caput, incisos Ile III; 3º,
caput, incisos | e IV; 4º, caput, inciso II; 5º, caput, incisos | e VIII, 82º; 6º; caput; 30, caput, incisos | e II; 194,
caput, e parágrafo único; 203, caput, incisos | a VI; 205; 206, caput, incisos |, II, III, V, Vil e IX, 882º e 5º, e 214,
incisos | a VI, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do
Espectro Autista no âmbito do Município de Cascavel, destinada a garantir e a promover o atendimento às
necessidades específicas das pessoas com Transtornos do Espectro Autista, visando ao desenvolvimento
pessoal, à inclusão social e à cidadania e ao apoio às suas famílias.
81º Esta Lei tem o objetivo de assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais
decorrentes da Constituição Federal e tem como base a Lei Federal nº12.764, de 27 de dezembro de 2012, que
institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei Federal
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto
da Pessoa com Deficiência) e o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova
York, em 30 de março de 2007.
82º A pessoa com Transtornos do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência,
para todos os efeitos legais.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
1. tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização
e de comunicação visual, meios de voz digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA
que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): httos://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoriaQDcascavel.ce.gov.br
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Il. rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce:
avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional visando a identificar sinais de
desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de
quadro autístico e que tem como finalidade a intervenção também precoce e, como consequência, influir
positivamente no desenvolvimento integral da criança;
Ill. profissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na interação e no manejo
comportamental de alunos com TEA, que atue de forma articulada com os professores da sala de aula comum
e da sala de recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, inclusive, estimulando / facilitando sua
socialização com os demais colegas, bem como, nos cuidados básicos em relação à alimentação, à higiene e
à locomoção do estudante com TEA, e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em
todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; e
IV. sanitário familiar acessível: instalações sanitárias adaptadas para pessoa com deficiência
acompanhada por familiar do mesmo sexo ou de sexo diferente.
Art. 3º São diretrizes da Politica Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA):
1. a intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações;
Il. a participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, controle social
de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
HI. a atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce;
IV. a responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao transtorno e suas
implicações;
V. o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, na área
de educação, saúde e assistência social;
VI. garantir a Terapia de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), desde as intervenções
precoces, haja vista, que esta é uma ferramenta poderosa no tratamento de crianças, adolescentes e adultos.
Art. 4º O atendimento pelo Município à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada,
em regime de colaboração entre os entes federados e através dos serviços de:
I. Saúde;
Il. Educação; e
Hll. Assistência Social.
81º Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o Município criar e manter programas
permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para informação, capacitação,
treinamento e atualização em TEA, de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência
social, bem como de orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.
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Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoriaí
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82º A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais e comportamentais especificas
dessa condição, tem direito a atendimento prioritário nos serviços mencionados nos incisos |, II e III, do "caput"
deste artigo, sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve ser considerada a
prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, e às adaptações razoáveis nas
instalações de espera, atendimento e internação, incluindo a disponibilização de sanitário familiar acessível.
83º Na prestação dos serviços mencionados nos incisos |, Il e Ill do "caput", deste artigo, poderão
ser disponibilizados recursos de tecnologia assistiva.
Art. 5º Em cumprimento à Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, o Município disponibilizará
avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou
diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da
pessoa com TEA.
81º A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no "caput" deste artigo
poderão ser decorrentes de atendimentos especializados nas seguintes áreas, dentre outras:
a) neurologia;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
9) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) musicoterapia;
k) equoterapia;
1) hidroterapia;
m) terapia nutricional e
n) terapia ocupacional.
82º A avaliação realizada por uma equipe multiprofissional, prevista no "caput", é instrumento
fundamental para o encaminhamento as intervções em atendimentos especializados previstos no $1º, deste
artigo, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.
83º Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no 81º, deste artigo, poderão ser
fornecidos de forma integrada entre as áreas citadas, independente de laudo ou diagnóstico estabelecido,
podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
84º A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no "caput", deste artigo, poderá
incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos, conforme previsão orçamentária.
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Art. 6º É garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente escolar dos demais
alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive o ensino superior e o profissionalizante, podendo o Município
ficar responsável por:
I. capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino estaduais para o acolhimento e
a inclusão de alunos autistas;
Il. em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio escolar, nos termos
do inciso III, do, art. 2º,
Ill. garantir Atendimento Educacional Especializado (AEE) para o aluno com TEA incluído em classe
comum do ensino regular;
IV. garantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva, adaptações
de ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e
extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais,
comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que
o aluno com TEA possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as
atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; e
V. garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA, que
atingiram a idade adulta sem terem sido, devidamente, escolarizadas.
Parágrafo único. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto neste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza
em suas mensalidades, anuidades e matrículas, no cumprimento dessas determinações.
Art. 7º. O Município, por meio de suas Secretarias da Saúde, da Educação e de Assistência Social,
e demais órgãos da Administração Municipal, poderá:
I. prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;
Il. garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas
sobre TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;
Hll. desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA
oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;
IV. promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no
tocante às especificidades do TEA; e
V. disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e
Militar, e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA.
Parágrafo único. Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Município poderá firmar
parcerias com Governo Federal e Estadual e entidades que atuem nas áreas envolvidas.
Art. 8º Visando subsidiar a formulação, a gestão, o monitoramento e a avaliação da Política
Municipal de Atendimento à Pessoa com TEA, ora instituída, e outras ações em prol das pessoas com TEA, no
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âmbito municipal, bem como identificar as barreiras que impedem o exercício de seus direitos, poderá ser criado
cadastro das pessoas com TEA no Município, sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As informações coletadas poderão ser repassadas ao Cadastro Nacional de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), criado pela Lei Federal n.º13.146, de 6 de julho de
2015.
Art. 9º O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de
direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.
Art. 10 No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades
sediadas em seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no
autismo e na melhoria de vida das pessoas com TEA.
Art. 11 Para a viabilização e a fiel execução das obrigações contidas nesta Lei, poderá o Poder
Executivo regulamentar e gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais necessários, bem como prever
as respectivas destinações financeiras quando da elaboração dos orçamentos das áreas da Saúde, da Educação
e da Assistência Social.
Art. 12 Na elaboração e na implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada
de decisão, relativos às pessoas com deficiência, o Municipio poderá realizar consultas e envolverá, ativamente,
pessoas com TEA, diretamente, ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações
representativas.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contratio.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 30 dias do mês de março de 2022.
IAGO LUTIANI OL
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
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