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norma nº 2098/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2098 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaDispõe sobre o uso de fogos de artifício em eventos públicos e particulares no Município de Cascavel - CE, e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO - GAB/PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.098/2022, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre o uso de fogos de artifício em eventos públicos e
particulares no Município de Cascavel-CE, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial, nos art. 13, caput, inciso II; 61, caput, e seus incisos |, II, III, Ville XXI (parte final)
clc os arts. 62; 7482º; 77 a 79; 99 e 100; 103, caput, inciso Ill; 104, caput, incisos II, IV e VIII; 108, caput, incisos
LM IV, VI, VII, VII, IX e XI; 120, caput, incisos Il e Ill, todos da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990) e o art.
7º, 881º e 2º, do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da LOM/1990, c/c os arts. 1º, caput, incisos Ile III; 3º,
caput, incisos | e IV; 4º, caput, inciso Il; 5º, caput, incisos | e VIII, 82º; 6º; caput; 30, caput, incisos | e Il: 194,
caput, e parágrafo único; 203, caput, incisos | a VI; 205; 206, caput, incisos |, II, III, V, Vil e IX, 882º e 5º, e 214,
incisos | a VI, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida, no Município de Cascavel-CE, a utilização de fogos de artifício e explosivos
diversos que causem barulho, ficando permitida a utilização desses artefatos sem estampidos (silenciosos), a fim
de proteger o bem-estar dos munícipes e dos animais.
Parágrafo único. Nas atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, obrigatoriamente,
serão utilizados fogos de artifício silenciosos (sem estampidos).
Art. 2º. No alvará expedido a pessoas jurídicas para uso de fogos de artifício, constará que somente
será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido)
Art. 3º. O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos de artifícios em desconformidade
com esta Lei, sujeitará os responsáveis, pessoas físicas e/ou jurídicas, a punição progressiva, inclusive, com o
pagamento de multa.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes nesta Lei, bem como
a aplicação de sanções, multas e seus valores, dentre outros critérios necessários à consecução do objetivo
buscado por esta norma, serão regulamentados por Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º. Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas
aplicadas, nos casos de descumprimento, para custeio de ações, publicações e conscientização da população
sobre a importância desta norma, para fomento de instituições / abrigos de animais e /ou para incentivo de
programas que visem à proteção e ao bem-estar da população e dos animais.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas quaisquer disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 30 dias do mês de março de 2022.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 1
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62850-000, Municipio: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-m: procuradoria(oascavelco gor
JMSJR.

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