| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2096 / 2022 |
| Date | 2022-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) 2022/2032 no âmbito do Município de Cascavel-CE, e dá outras providências. |
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es Prefeitura Municipal de Cascavel Cescetos - Crarê unicef 2» GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO - GAB/PMCICE. LEI MUNICIPAL Nº 2.096/2022, DE 30 DE MARÇO DE 2022. Dispõe sobre aprovação e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) 2022/2032 no âmbito do Município de Cascavel-CE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais previstas, em especial, nos art. 13, caput, inciso Il; 61, caput, e seus incisos |, |, III, VIlle XXI (parte final) cfc os arts. 62; 7482º; 77 a 79; 99 e 100; 103, caput, inciso III; 104, caput, incisos |I, IV e VIII; 108, caput, incisos LL MV, VI, VI, VII, IX e XI; 120, caput, incisos Il e III, todos da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990) e o art. 7º, 881º e 2º, do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da LOM/1990, c/c os arts. 1º, caput, incisos Il e III; 3º, caput, incisos | e IV; 4º, caput, inciso II; 5º, caput, incisos | e VIII, 82º; 6º; caput; 30, caput, incisos | e Il; 194, caput, e parágrafo único; 203, caput, incisos | a VI; 205; 206, caput, incisos |, II, III, V, Vil e IX, 882º e 5º, e 214, incisos | a VI, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância, nos termos do Anexo Único desta lei, documento transversal e multisetorial, elaborado com participação da sociedade, das famílias e das crianças, e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Resolução Nº 06/CMDCA/2022. Parágrafo único. O Plano Municipal pela Primeira Infância estabelece as bases que nortearão as ações necessárias para proporcionar uma primeira infância plena, estimulante e saudável para as crianças no Município, principalmente para as mais vulneráveis, por meio da definição de eixos estratégicos e metas. Art. 2º. O Plano Municipal pela Primeira Infância terá vigência até 2032 e seguirá os objetivos estratégicos com os seguintes eixos, que se desdobram em metas estratégicas: I. garantir as condições para a articulação intersetorial dos programas, projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância; H. garantir a todas as crianças na primeira infância educação, cuidados e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento integral; Hll. garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e da cidadania na primeira infância; IV. garantir o direito à vida, à saúde e à boa nutrição de gestantes e de crianças na primeira infância. Art. 3º. O Plano Municipal pela Primeira Infância será: I. monitorado permanentemente pelo Comitê Intersetorial da Primeira Infância, nomeado pela portaria nº 574/2021, de 10 de agosto de 2021; Il. avaliado pela Comissão de Avaliação a que refere o artigo 4º, desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 112 Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoria(Dcascavel.ce.gov.br JMSJR. Prefeitura Municipal de Cascavel GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO - GAB/PMCICE. LEI MUNICIPAL Nº 2.096/2022, DE 30 DE MARÇO DE 2022. Art. 4º. À Comissão de Avaliação caberá realizar os seguintes ciclos de avaliação: I. da execução das estratégias do Plano Municipal pela Primeira Infância, realizado anualmente, na Semana Municipal da Primeira Infância; Il. do alcance das metas do Plano Municipal pela Primeira Infância, realizado a cada 02 (dois) anos, na Semana Municipal da Primeira Infância; e Ill. do impacto da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância, conforme metodologia a ser elaborada em conjunto com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino superior, preferencialmente a cada 04 (quatro) anos. 8 1º O processo de avaliação deve contemplar a escuta das crianças e das famílias, conforme definido pela Comissão. 8 2º Para a consecução das atribuições previstas no “caput” deste artigo, a Comissão de Avaliação ser reunirá periodicamente. 8 3º Caso os ciclos de avaliação apontem a necessidade, o Plano Municipal pela Primeira Infância poderá ter suas metas repactuadas nas Semanas Municipais da Primeira Infância. Art. 5º. A Comissão de Avaliação será formada por representantes das secretarias municipais que compõem o Comitê Intersetorial da Primeira Infância e por representantes do Poder Legislativo, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e de organizações da sociedade civil. Art. 6º. Compete ao Comitê Intersetorial da Primeira Infância, nomeado pela Portaria nº 574/2021, de 10 de agosto de 2021. I. elaborar os relatórios periódicos que serão utilizados nos ciclos de avaliação mencionados no artigo 4º, desta Lei; Il. nomear os membros da Comissão de Avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância. Art. 7º. As ações e resultados no Plano Municipal Intersetorial para Primeira Infância deverão constar obrigatoriamente nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentarias e nas Leis Orçamentarias municipais nos exercícios em que o PMPI estiver vigente, garantido recursos suficientes a sua implementação e efetivação. Art. 8º. O Plano Municipal pela Primeira Infância devera ficar disponível em meio eletrônico, estimulando a transparência e o controle social de sua execução. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contratio. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 30 dias do mês de março de 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 212 Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). Endereço Eletrônico na Intemet (site): httos:/Icascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoria(Qcascavelcegovbr———— JMSJR.