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norma nº 2096/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2096 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaDispõe sobre a aprovação e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) 2022/2032 no âmbito do Município de Cascavel-CE, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cescetos - Crarê
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GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO - GAB/PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.096/2022, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre aprovação e institui o Plano Municipal pela
Primeira Infância (PMPI) 2022/2032 no âmbito do Município
de Cascavel-CE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial, nos art. 13, caput, inciso Il; 61, caput, e seus incisos |, |, III, VIlle XXI (parte final)
cfc os arts. 62; 7482º; 77 a 79; 99 e 100; 103, caput, inciso III; 104, caput, incisos |I, IV e VIII; 108, caput, incisos
LL MV, VI, VI, VII, IX e XI; 120, caput, incisos Il e III, todos da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990) e o art.
7º, 881º e 2º, do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da LOM/1990, c/c os arts. 1º, caput, incisos Il e III; 3º,
caput, incisos | e IV; 4º, caput, inciso II; 5º, caput, incisos | e VIII, 82º; 6º; caput; 30, caput, incisos | e Il; 194,
caput, e parágrafo único; 203, caput, incisos | a VI; 205; 206, caput, incisos |, II, III, V, Vil e IX, 882º e 5º, e 214,
incisos | a VI, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância, nos termos do Anexo Único desta
lei, documento transversal e multisetorial, elaborado com participação da sociedade, das famílias e das crianças,
e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Resolução Nº
06/CMDCA/2022.
Parágrafo único. O Plano Municipal pela Primeira Infância estabelece as bases que nortearão as
ações necessárias para proporcionar uma primeira infância plena, estimulante e saudável para as crianças no
Município, principalmente para as mais vulneráveis, por meio da definição de eixos estratégicos e metas.
Art. 2º. O Plano Municipal pela Primeira Infância terá vigência até 2032 e seguirá os objetivos
estratégicos com os seguintes eixos, que se desdobram em metas estratégicas:
I. garantir as condições para a articulação intersetorial dos programas, projetos e ações para o
atendimento integral na primeira infância;
H. garantir a todas as crianças na primeira infância educação, cuidados e estímulos que contribuam
para seu desenvolvimento integral;
Hll. garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e da cidadania na primeira
infância;
IV. garantir o direito à vida, à saúde e à boa nutrição de gestantes e de crianças na primeira infância.
Art. 3º. O Plano Municipal pela Primeira Infância será:
I. monitorado permanentemente pelo Comitê Intersetorial da Primeira Infância, nomeado pela
portaria nº 574/2021, de 10 de agosto de 2021;
Il. avaliado pela Comissão de Avaliação a que refere o artigo 4º, desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 112
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoria(Dcascavel.ce.gov.br
JMSJR.
Prefeitura Municipal de Cascavel
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO - GAB/PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.096/2022, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Art. 4º. À Comissão de Avaliação caberá realizar os seguintes ciclos de avaliação:
I. da execução das estratégias do Plano Municipal pela Primeira Infância, realizado anualmente,
na Semana Municipal da Primeira Infância;
Il. do alcance das metas do Plano Municipal pela Primeira Infância, realizado a cada 02 (dois) anos,
na Semana Municipal da Primeira Infância; e
Ill. do impacto da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância, conforme metodologia
a ser elaborada em conjunto com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino superior,
preferencialmente a cada 04 (quatro) anos.
8 1º O processo de avaliação deve contemplar a escuta das crianças e das famílias, conforme
definido pela Comissão.
8 2º Para a consecução das atribuições previstas no “caput” deste artigo, a Comissão de Avaliação
ser reunirá periodicamente.
8 3º Caso os ciclos de avaliação apontem a necessidade, o Plano Municipal pela Primeira Infância
poderá ter suas metas repactuadas nas Semanas Municipais da Primeira Infância.
Art. 5º. A Comissão de Avaliação será formada por representantes das secretarias municipais que
compõem o Comitê Intersetorial da Primeira Infância e por representantes do Poder Legislativo, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e de organizações da sociedade
civil.
Art. 6º. Compete ao Comitê Intersetorial da Primeira Infância, nomeado pela Portaria nº 574/2021,
de 10 de agosto de 2021.
I. elaborar os relatórios periódicos que serão utilizados nos ciclos de avaliação mencionados no
artigo 4º, desta Lei;
Il. nomear os membros da Comissão de Avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância.
Art. 7º. As ações e resultados no Plano Municipal Intersetorial para Primeira Infância deverão
constar obrigatoriamente nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentarias e nas Leis Orçamentarias
municipais nos exercícios em que o PMPI estiver vigente, garantido recursos suficientes a sua implementação e
efetivação.
Art. 8º. O Plano Municipal pela Primeira Infância devera ficar disponível em meio eletrônico,
estimulando a transparência e o controle social de sua execução.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contratio.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 30 dias do mês de março de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 212
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): httos:/Icascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoria(Qcascavelcegovbr————
JMSJR.

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