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norma nº 2088/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2088 / 2021
Date 2021-12-31
EmentaDispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) com os servidores em efetivo exercício, no Magistério da Educação Básica, no âmbito do Município de Cascavel-CE, e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará unicef (Eg)
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.088/2021, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB) com os servidores em efetivo exercício, no
Magistério da Educação Básica, no âmbito do Município
de Cascavel-CE, e dá outras providências.
O PREFEITC DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial nos arts. 61, caput, e seus incisos, |, II, III, Ville XXI, e art. 62, da Lei
Orgânica Municipal (LOM/1990); com amparo nos arts. 30, incisos | e Il, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE, aprovou, e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica c Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), do exercício financeiro do ano de 2021, dentro do percentual mínimo de 70% (setenta
por cento) vinculada a remuneração do Magistério, na forma do art. 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, aos profissionais da educação básica, assim definidos pelo seu inciso Il, da referida Lei,
com a redação dada pela Lei Federal nº 14.276/2021, de 27 de dezembro de 2021, em efetivo exercício no
Magistério.
81º. Consideram-se profissionais em efetivo exercício, aqueles em atuação efetiva no
desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual com a Prefeitura
Municipal, na folha de pagamento dos 70% (setenta por cento).
52º. Não terá direito ao rateio os servidores ocupantes de cargos de docência e suporte
pedagógico que estejam em desvio de função.
Art. 2º. Entendem-se como profissionais do Magistério da Educação Básica, os docentes, os
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar,
planejamento, insoeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica, e os profissionais de
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 112
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabi
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoria(Qcascavel.ce.gov.br
JMSJR.
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2,088/2021, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
unicef &
funções de apoio técnico, administrativo e operacional, em efetivo exercício na rede de ensino de educação
básica.
Art. 3º, À distribuição dos recursos de que trata esta Lei, por meio de rateio, será feita ao
servidor na proporção da sua jornada de trabalho, aos meses trabalhados e ao vencimento auferido pelo
profissional do Magistério, tomando por base, ainda, a folha de pagamento de referência 11/2021, para
aqueles albergados pela redação anterior da Lei Federal nº 14.113/2021, e a folha de pagamento de
dezembro/2021, para a situação definida na nova redação do inciso Il, do art. 26, da Lei Federal nº
14.113/2021, dada pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
81º, Os profissionais estatutários do Magistério em processo de aposentadoria, somente,
perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano
exercício financeiro de 2021.
82º. Para cômputo dos períodos aquisitivos será considerado como mês integral aquele que o
(a) profissional trabalhar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º. O valor a ser repassado aos profissionais do Magistério será pago em depósitos
bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
Art. 5º. O rateio será calculado, dividindo-se 9 valor original das sobras do FUNDEB pela
quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 3º, desta Lei.
Art. 6º, O rateio e o pagamento tratado por esta Lei, não será computado para efeito de cálculo
de outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de
aposentadoria ou pensão.
Art. 7º, Findo o ano exercício de 2021, o rateio deverá, obrigatoriamente, ser pago aos
profissionais da Educação Básica, aqui definidos, até 31 de janeiro de 2022.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.081/2021, de 15 de dezembro de 2021..
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 31 dias do mês de dezembro de
2021.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 212
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334 2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoria(dcascavel.ce.gov.br
JMSJR.

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