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norma nº 2082/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2082 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaEstabelece dever funcional, no âmbito do serviço público da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, consistente na vacinação contra a COVID-19 por servidores públicos municipais, efetivos, estáveis, concursados, comissionados, temporários e de outros entes conveniados, bem como empregados públicos, como medida de resguardo da salubridade do ambiente de trabalho e de proteção da saúde, tanto de usuários, quanto de todos os demais agentes envolvidos na prestação do serviço público, e dá outras providências.
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e Municipal de Cascavel
ascavel - Ceará unicef (£9)
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.082/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estabelece dever funcional, no âmbito do serviço público
da Administração Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional, consistente na vacinação contra a COVID-19
por servidores públicos municipais, efetivos, estáveis,
concursados, comissionados, temporários e de outros
entes conveniados, bem como empregados públicos,
como medida ce resguardo da salubridade do ambiente de
trabalho e de proteção da saúde, tanto de usuários, quanto
de todos os demais agentes envolvidos na prestação do
serviço público, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII, e no art. 62, da Lei Orgânica Municipal
(LOM/990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece, como dever funcional, no âmbito do serviço público da Administração
Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Cascavel — CE, quanto à obrigatoriedade da
vacinação contra a COVID-19 por parte de servidores públicos municipais, efetivos, estáveis, concursados,
comissionados, temporários e de outros entes conveniados, bem como empregados públicos, buscando-se,
com essa medida, assegurar a salubridade do ambiente de trabalho e o direito à saúde, tanto dos demais
agentes públicos em atividade, quanto de todos os usuários do serviço público, contribuintes, prestadores de
empresas aos serviço público municipal e à população em geral.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, aplica-se aos agentes públicos que estejam
enquadrados em grupo elegível para receber a vacinação contra a COVID-19, conforme definido pelos órgêos
responsáveis da saúde.
Art. 2.º0 servidor público municipal, efetivo, estável, concursado, comissionado, temporário e de
outros entes conveniados, bem como empregado público que, sem justo motivo, opte por não se vacinar contra
a COVID-19 deverá comunicar a decisão ao seu órgão ou à entidade administrativa de lotação, formalizando,
passo seguinte, pedido de desligamento do cargo ou emprego público.
81.º Os órgãos e as entidades da Administração Municipal, Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional oficiarão seus servidores e empregados que estejam em grupo elegível para vacinação a fim de
que informem, mediante declaração, se receberam ou não o imunizante, bem como que comprovem, para fins
de registro em sua pasta funcional do Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e
Administração (SEPLAD), seu Certificado Nacional de Vacinação Digital COVID-19 e Carteira Nacional de
Vacinação Digital, disposto no CONECTE SUS, através do link | https://conectesus-
paciente.saude.gov.br/menu/time-line-rnds.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 112
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNP I/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelF ax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procurad!
JMSJR.
Prefeitura Municipal de Cascavel
Casca
vel Ceará unicef &
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.082/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
82.º Informando o agente público não ter se vacinado, caber-lhe-á apor, na declaração, a devida
justificativa, para avaliação pela gestão.
83.º No caso da situação do 82.º, seja informado pelo agente público sua intenção de não se
vacinar, injustificadamente, será instado para adoção das providências previstas no caput.
Art. 3.º O servidor público regido pela Lei Municipal n.º 999/2000, de 06 de junho de 2000, e seu
Anexo Único, que não atender ao disposto nesta Lei incorrerá em falta disciplinar passível de sanção, podendo
ir da advertência até a suspensão ou mesmo a demissão, em caso de manutenção da recusa, observada a
legislação aplicável.
81.º Detectada, a qualquer momento, a situação de servidor que, elegível para vacinação, haja
decidido não se imunizar sem proceder às providências previstas no caput do art. 2.º desta Lei será ele
notificado. antes da instauração de processo administrativo disciplinar para, em prazo definido pela 2toridade
competente, justificar o fato ou imunizar-se.
82.º Decorrido o prazo s2m qualquer providência, será instaurado contra o responsável processo
administrativo disciplinar para apuração e sancionamento cabível.
83.º O servidor público que não se vacinar e já tiver passado a sua fase de vacinação, deverá
procurar em 24h (vinte e quatro horas), após a publicação desta Lei, o agendamento para a sua vacinação,
devidamente comprovado, em não atendendo esse disposto, deverá procurar em 24h (vinte e quatro horas),
após a comunicação formal de seu superior hierárquico, sob pena de advertência, suspensão ou mesmo a
demissão; sendo realizado primeiro a advertência por escrito e em não atendida, aplicada a suspensão até a
regularização através da vacinação, sem prejuízo de instauração de processo administrativo nos termos do art.
3º, caput, e 881º e 2º, desta Lei.
Art. 4.º O procedimento previsto no art. 3.º desta Lei aplica-se, no que couber, aos empregados
públicos municipais, configurando justa causa para dispensa do vínculo empregatício a recusa, sem justo
motivo, da vacinação contra a COVIE-19, por aqueles enquadrados em grupo elegível para imunização.
Art. 5.º Aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades municipais cabem zelar para que o
escopo desta Lei seja também observado por todos os colaboradores e parceiros cujos serviços sejam
empregados no ambiente de trabalho administrativo por força de qualquer relação jurídica, inclusive contratual.
Art. 6.º A Secretaria do Planejamento e Administração (SEPLAD) poderá expedir normas
complementares à fiel execução desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei poderá ser regulamentada, através de Decreto.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021.
GO LUTIANI OLIVEIRA IRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 212
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoria(Dcascavel.ce.gov.br
R.

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