| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2081 / 2021 |
| Date | 2021-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, no âmbito do Município de Cascavel - CE, e dá outras providências. |
| native_id | 397 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
nameaa Municipal a nscavel ascavel - Cear: unicef (tm GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. LEI MUNICIPAL Nº 2.081/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, no âmbito do Município de Cascavel — CE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII, e no art. 62, da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), do exercício financeiro do ano de 2021, dentro do percentuai mínimo de 70% (setenta por cento) vinculada a remuneração do magistério, na forma do artigo 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica. 81º Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, na folha dos 70% (setenta por cento). 82º Não terá direito ao rateio os servidores ocupantes de cargos de docência e suporte pedagógico que estejam em desvio de função. Art. 2º Entendem-se como profissionais do magistério da Educação Básica os docentes, os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, e os disponibilizados para entidades de classe de categoria. Art. 3º A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio será feita ao servidorna proporção da sua jornada de trabalho, aos meses trabalhados e ao vencimento auferido pelo profissional do magistério, tomando por base, ainda, a folha de pagamento de referencia 11/2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 112 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (G abinete). Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-maii. procuradoria cascavel.ce.gov.br JMSJR. Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará unicef (&9) GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. LEI MUNICIPAL Nº 2.081/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. 81º Os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano exercício financeiro de 2021. 82º Para computo dos períodos aquisitivos será considerado como mês integrai aquele que o(a) profissional trabalhar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias. Art. 4º O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais. Art. 5º O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela quantidade de ser” dores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 3º, testa Lei. Paragrafo único. Para a definição do valor a ser rateado na forma desta Lei, deverão ser excluidos aqueles referentes a saldo de direitos adquiridos de licença premio, indenizaveis, bem como saldo de férias nesta mesma condição, cuja aquisição seja anterior à data da publicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Art. 6º O rateio e o pagamento tratado por esta Lei não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de aposentadoria ou pensão. Art. 7º Findo o ano exercício de 2021, o rateio deverá, obrigatoriamente, ser pago aos profissionais do Magistério até 31 de janeiro de 2022. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021. TI TIANI OLIVEI EIRO Prefeito do Município de Cascavel - CE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 212 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85:3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoria(Deascavel.ce.gov.br JMSUJR,