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norma nº 2081/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2081 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaDispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, no âmbito do Município de Cascavel - CE, e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.081/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) com os
servidores em efetivo exercício no Magistério da
Educação Básica, no âmbito do Município de Cascavel —
CE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII, e no art. 62, da Lei Orgânica
Municipal (LOM/1990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), do exercício financeiro do ano de 2021, dentro do percentuai mínimo de 70% (setenta
por cento) vinculada a remuneração do magistério, na forma do artigo 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica.
81º Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho
das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, na
folha dos 70% (setenta por cento).
82º Não terá direito ao rateio os servidores ocupantes de cargos de docência e suporte
pedagógico que estejam em desvio de função.
Art. 2º Entendem-se como profissionais do magistério da Educação Básica os docentes, os
demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação
pedagógica, e os disponibilizados para entidades de classe de categoria.
Art. 3º A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio será feita ao servidorna
proporção da sua jornada de trabalho, aos meses trabalhados e ao vencimento auferido pelo profissional do
magistério, tomando por base, ainda, a folha de pagamento de referencia 11/2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 112
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE,
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (G abinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-maii. procuradoria cascavel.ce.gov.br
JMSJR.
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará unicef (&9)
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.081/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
81º Os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente
perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano
exercício financeiro de 2021.
82º Para computo dos períodos aquisitivos será considerado como mês integrai aquele que o(a)
profissional trabalhar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários
distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
Art. 5º O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela
quantidade de ser” dores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 3º, testa Lei.
Paragrafo único. Para a definição do valor a ser rateado na forma desta Lei, deverão ser
excluidos aqueles referentes a saldo de direitos adquiridos de licença premio, indenizaveis, bem como saldo de
férias nesta mesma condição, cuja aquisição seja anterior à data da publicação da Lei Complementar Federal
nº 173/2020.
Art. 6º O rateio e o pagamento tratado por esta Lei não será computado para efeito de cálculo de
outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de
aposentadoria ou pensão.
Art. 7º Findo o ano exercício de 2021, o rateio deverá, obrigatoriamente, ser pago aos
profissionais do Magistério até 31 de janeiro de 2022.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 15 dias do mês de dezembro de
2021.
TI TIANI OLIVEI EIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 212
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85:3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoria(Deascavel.ce.gov.br
JMSUJR,

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