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norma nº 2078/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2078 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaDispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC) de Cascavel - CE, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (CONDECON) e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC), e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.078/2021, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
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Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor (SMDC) de Cascavel — CE, institui
a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor (PROCON), o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor (CONDECON) e o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
fFMDC), 2 dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII, e art. 62, da Lei
Orgânica Municipal (LOM/1990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor (SMDC), nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto nº 2.181, de 20
de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC):
1. a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);
Il. a Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (CONDECON).
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades
da administração pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do
consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos arts. 82 e 105, da Lei nº 8.078/90.
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. h 118
CNPUIMF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 213 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/
e-mail: procuradoria(cascavel.ce.gov.br
JMSJR.
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scavel - Ceará unicef [22]
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2078/2021, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
CAPITULO II
Da Coordenadoria Municipal de Proteção e defesa do Consumidor (PROCON)
Seção |
Das Atribuições
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Cascavel — CE, órgão vinculado à Secretaria de
Segurança Pública e Cidadania, podendo ser auxiliado pela Procuradoria Municipal de Cascavel,
destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
1. planejar, elaborar, propor, coordenar e executar à política municipal de proteção ao
consumidor;
Il. receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
HI. orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e
prerrogativas;
IV. encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V. incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e
apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI. promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os
diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e da
sociedade civil;
MII. colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
MI. manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos
e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44, da Lei nº. 8.078, de
11 de setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto nº. 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia
ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX. expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos
termos do 84º do art. 55, da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 218
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete),
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https:/lcascavel.ce.gov.br/
e-mail: radoria(Qcascavel.ce.gov.br
JMSJR.
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
unicef €
LEI MUNICIPAL Nº 2,078/2021, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
X. instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº. 8.078, de
11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI. fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Leinº. 8.078, de 11 de setembro de
1990, regulamentada pelo Decreto nº. 2.181, de 20 de março de 1997;
XII. solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XIII. encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do
Estado.
Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo PROCON caberá
recurso ao chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão específico para
tal fim.
Seção Il
Da Estrutura
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
1. Coordenadoria Executiva;
Il. Assessoria de conciliação;
Ill. Assessoria de Atendimento ao Consumidor;[
IV. Assessoria de Fiscalização e apoio Administrativo;
V. Assessoria de Jurídica;
Art. 5º A direção do PROCON Cascavel será exercida por um Coordenador Executivo e por
Assessores.
Parágrafo único. Os serviços do PROCON municipal serão executados por servidores
municipais, podendo ser estes serem auxiliados por estagiários dos ensinos médio e superior.
Art. 6º O Poder executivo disporá colocará a disposição do PROCON os recursos humanos
necessários para o funcionamento do Órgão.
Art, 7º O Poder Executivo municipal poderá conforme disposição legal, colocar disposição do
PROCON servidores municipais de outros órgãos, promovendo o funcionamento imediato do Procon,
promovendo os remanejamentos necessários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 3/8
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920,253-2,
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/
e-mail: procuradoria(Deascavel.ce.gov.br
JMSJR. .
era DR O Co
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CAPITULO III
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (CONDECON)
Art. 8º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
(CONDECON) com as seguintes atribuições:
I. atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor;
Il. administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC), bem como deliberar sobre a forma de aplicação e
destinaçê” dos recursos na reconstituição dos hens lesados e na prevenç” o de danos, zelando pela aplicação
dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº. 7.347, de 24 de julho
de 1985, e nº. 8.078, de 11 de setembro de 199, e seu Decreto Regulamentador;
Ill. prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV. elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 81º do art. 55, da Lei nº. 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
V. aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do
Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no inciso Il, deste artigo;
VI. examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção
e defesa do consumidor;
MIL. aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor (FMDC), dentro de sessenta dias do início do ano subsequente;
MIII. elaborar seu Regimento Interno.
Art. 9º. O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
l.
II.
HI.
01 (um) Coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;
01
01
Iv. 01
01
01
um) representante da Secretaria de Educação;
)
)
um) representante da Vigilância Sanitária;
um) representante da Secretaria de Finanças;
)
)
V. um) representante do Poder Executivo municipal;
VI. um) representante da Secretaria Municipal do meio ambiente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 418
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site); https://cascavel.ce.gov.br/
e-mail: procuradoriaQDeascavel.ce.gov.br
JMSJR. E
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
unicef &
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.078/2021, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VII. 01 (um) representante dos fornecedores da Câmara De Dirigentes Lojistas (CDL);
MIII. 02 (dois) representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82,
da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IX. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
81º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
82º Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério
Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições
observadoras, sem direito a voto.
83º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades
ou órgãos na forma de seus estatutos.
84º Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá, com direito a voto, nas
suas ausências ou no seu impedimento.
85º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que,
sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período
de um ano.
86º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no 8 2º deste artigo.
87º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem
econômica e social local.
88º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à
exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.
Art. 10. O Conselho reunir-se-á, preferencialmente, a cada seis (06) meses e,
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus
membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 11. À Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e
materiais aa CONDECON, que será administrado por uma Secretaria Executiva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 5/8
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP; 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJIMF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete)
Endereço Eletrônico na Intemet (site): hitps://cascavel.ce.gov.br/
e-mail: procuradoria(Deascavel.ce.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
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CAPITULO IV
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC)
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC), de
que trata o art 57, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº
2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações
e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto dos membros do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consurnidor, nos termos do inciso II do art. 9º desta Lei.
Art. 13. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de
consumidores no âmbito do Município de Cascavel.
81º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I. na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam,
aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e
modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos e entidades municipais de defesa do
consumidor, em especial, o PROCON municipal;
II. na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material
informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
Ill. no custeio de exames periciais, estucos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
procedimento investigatório;
IV. na modernização administrativa do PROCON;
V. no custeio de pesquisas e estudos sovre o mercado de consumo municipal elaborado por
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
MI. no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
- SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor.
82º Na hipótese do inciso Ill do parágrafo anterior, deverá o CONDECON considerar a existência
de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua
necessidade.
Art. 14. Constituem recursos do Fundo:
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Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJIMF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 05.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2240, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https:/cascavel.ce.gov.br/
e-mail: procuradoria; vel.ce.gov.br
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Cascavel
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1. os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985;
Il. os valores destinados ao Municipio em virtude da aplicação da multa prevista no inciso | do
art. 56 e no parágrafo único do art. 57, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como daquela
cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
Il. as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV. os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas
as disposições legais pertinentes;
V. as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI. outras receitas que vierem a se, destinadas 20 Fundo.
Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
81º As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de dez dias, os depósitos
realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
82º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de
modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
83º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
84º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de
receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros na primeira
reunião subsequente.
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em prazo não superior a
noventa dias de sua implementação, elaborará e publicará seu Regimento Interno, que definirá as regras de
seu funcionamento, dispondo, inclusive, sobre reuniões ordinárias e extraordinárias.
CAPITULO V
Da Macrorregião
Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de
cooperação cum outros Municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em
conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005.
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CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2,
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa
do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos Municípios
consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON Regional, com competência para atuar
em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 19. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e
observado o disposto no art. 165, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 20. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de
consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar era estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrên por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 22. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do
PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições
específicas das unidades e cargos.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 09 dias do mês de dezembro de
2021. VA
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
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CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
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