| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2070 / 2021 |
| Date | 2021-09-22 |
| Ementa | Dá nova redação ao art. 3°caput, §5°, incisos I, II e III, do art. 3°, da Lei Municipal n° 2.053/2021 de 19.05.2021, que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Cascavel-CE (REFIS MUNICIPAL 2021), destinado à regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o final do exercício de 2020, autoriza a moratória fiscal e ISSQN, e dá outras providências. |
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Profaituca Municipal de Cascavel ascavel - Cear; unicef (Ep) GABINETE DO PREFEITO - PMC. LEI MUNICIPAL Nº 2.070/2021, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021. Dá nova redação ao art. 3º caput, 85º, incisos |, Il e III, do art. 3º, da Lei Municipal nº 2.053/2021, de 19.05.2021, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Cascavel-CE (REFIS MUNICIPAL 2021), destinado à regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o final do exercício de 2020, autoriza a moratória fiscal e ISSQN, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais previstas, em especial nos arts. 12, caput, e inciso III; 50, caput, e alínea c); 61, caput, e seus incisos, |, Il, III, Ville XXI, e art. 62, da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990); com amparo nos arts. 30, inciso |, e 156, inciso |, da Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988; nos arts. 32, 81º, incisos | a V, 82º; 33 e 34, da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966, Código Tributário Nacional, bem como nos arts.3º, inciso |, alínea a), ao art. 47), da Lei Municipal nº 1.203/2005 (Código Tributário do Município); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Dá nova redação ao art. 3º caput, 85º, incisos |, Il e III, da Lei Municipal nº 2.053/2021, de 19.05.2021, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Cascavel - CE (REFIS MUNICIPAL 2021): “Art. 3º, A adesão ao REFIS deverá ser efetuada até o dia 29 de novembro de 2021, não permitida a prorrogação, onde os débitos de dívida tributária poderão ser pagos nas seguintes condições: (NR) (.:) $ 5º. Os descontos sobre multa e juros de mora deverão obedecer aos critérios abaixo elencados: (NR) 1. 100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do quarto mês de vigência do programa; (NR) Il. 95% (noventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do quinto mês de vigência do programa; (NR) IH. 90% (noventa por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do sexto mês de vigência do programa;” (NR) Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 05 de julho de 2021. Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 22 dias do mês de setembro de 2021. hs LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO Prefeito Municipal de Cascavel - CE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PC. 11 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).