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← Cascavel (CE)

norma nº 2065/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2065 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaDispõe sobre o repasse mensal de incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) de Cascavel-CE, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal do Cascavel
Cascavel - Ceará . unicef (o)
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM.
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pur PANA á Ce
No CNDANY |
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Dispõe sobre o Repasse Mensal de Incentivo aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) de Cascavel-CE,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII, e art. 62, da Lei Orgânica
Municipal (LOM/1990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar mensalmente aos Agentes
Comunitários de Saúde de Cascavel-CE o valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor mensal
do somatório do auxílio financeiro com o valor do incentivo financeiro, recebido por Agente Comunitário de
Saúde em efetivo exercício a serviço do Município de Cascavel, sendo a associação dividido o valor total
mensal por cada Agente de Saúde em atuação no território municipal.
Art. 2º Fica o Município, através da Secretaria de Saúde, autorizado a firmar convenio com a
Associação de Agentes Comunitários de Saúde de Cascavel, para fins de repasse do incentivo de que trata o
art. 1º desta Lei, ficando a entidade conveniada responsável pelo rateio do valor entre os agentes, que
atingiram as metas determinadas pelo artigo 3º desta lei.
Art. 3º O incentivo será pago mensalmente de acordo com a produção registrada no sistema E-
SUS, onde os Agentes Comunitários de Saúde deverão apresentar, no mínimo, cobertura de 100% de visitas
às famílias da micro-área de sua responsabilidade, visitadas, devendo entre estas estarem cobertas:
1. 100% das gestantes;
HI. 100% das crianças menores de 2 (dois) ano;
HI. 100% dos acamados;
IV. 100% dos hansenianos;
V. 100% dos tuberculosos;
VI. 80% dos idosos acima de 60 (sessenta) anos;
VII. 50% de atualização dos cadastrados domiciliares;
VIII. 50% de atualização dos cadastros individuais;
IX. 100% das Visitas individuais.
Art. 4º Para percepção do benefício e comprovação dos requisitos previstos no artigo anterior,
os Agentes Comunitários de Saúde deverão apresentar no final de cada mês os boletins diários de visita
domiciliar, devidamente assinados pelo responsável em cada domicílio e pelo(a) enfermeiro(a) da Equipe
Saúde da Família, documento este que deverá ficar arquivado na UBS, bem como através do SSA2 na
Secretaria de Saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 112
Paço Municipal
Av, Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
JMSJR.
Profoltura Municipal de Cascavel
ascavel - Ceará ) unicef (é)
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM.
LEI MUNICIPAL Nº 2.065/2021, DE 15 DE SETEMBRO 2021.
Art. 5º O atingimento dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei, como condicionantes à
percepção do incentivo financeiro, ora instituído, será analisado pela Secretaria Municipal de Saúde através
do relatório nominal emitido pelo sistema E-SUS/MS até o dia 30 do mês subsequente.
Art.6º O incentivo de que trata esta Lei não será pego ao Agente Comunitário de Saúde no caso
de prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:
I. Crime contra a Administração Pública;
Il. Indisciplina, insubordinação e desídia em serviço;
HI. Descumprimento de norma ou procedimento relativo ao exercício de suas funções;
IV. Ofensa física em serviço contra usuários ou outros servidores, superiores, salvo, legitima
defesa.
81º O incentivo não será devido ao Agente Comunitário de Saúde no caso de greve que seja
deflagrada em descumprimento as normas da Lei nº 7.783/89;
82º O incentivo, vinculado à produtividade no serviço público, não será devido ao Agente
Comunitário de Saúde que esteja de qualquer forma afastado de suas funções, seja por licenças ou por
motivo de doença, em período superior a 05 (cinco) dias, salvo se o agente estiver submetido a trabalho
remoto.
83º O incentivo será devidamente mantido quando o Agente Comunitário de Saúde se ausentar
para participar de capacitações relacionadas ao serviço e trabalhos junto à justiça eleitoral, desde que
devidamente comunicado à Secretaria de Saúde.
Art.7º A entidade de classe representativa dos Agentes Comunitários de Saúde exercerá a
fiscalização acerca da regularidade do pagamento individual do incentivo de que trata esta Lei, devendo o
Agente Comunitário de Saúde informar via relatório/declaração o recebimento do incentivo junto a referida
entidade para possibilitar a comparação com os dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Os repasses do incentivo previsto nesta Lei serão realizados mensalmente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas expressamente as Lei
Municipais nº 1.438/2009, nº 1.547/2011, nº 1.784/2015, nº 1.874/2017, nº 1.976/2019 e demais disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço do Município de Cascavel - CE, 15 dias de setembro de 2021.
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC, 212
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
JMSJR.

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