| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2064 / 2021 |
| Date | 2021-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Marco Legal da Primeira Infância no Município de Cascavel, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Cascavel Cas: cavel - Ceará unicef (12) GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. Dispõe sobre a Instituição do Marco Legal da Primeira Infância No Município de Cascavel, e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII, e art. 62, c/c arts. 12, inciso XII; 75, inciso XII; 76, inciso II, parte final; 78; 104, inciso XI, e 120, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Marco Legal da Primeira Infância no município de Cascavel, Estado do Ceará, que estabelece princípios, diretrizes, instrumentos e competências para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento integral infantil e no desenvolvimento do ser humano. 81º Para os efeitos desta lei, considera-se Primeira Infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. 82º As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Município assegura o atendimento dos direitos das grávidas e das crianças com até seis anos, com vistas ao desenvolvimento integral dos seus membros, contribuindo para o desenvolvimento de toda a sociedade. ] CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS INSTRUMENTOS Art. 2º Os princípios norteadores do Marco Legal da Primeira Infância de Cascavel são: . dignidade da pessoa humana; . valorização da vida; III. prioridade absoluta da criança na primeira infância; IV. promoção do desenvolvimento integral da criança até 72 (setenta e dois) meses; V. igualdade formal e material; VI. valorização do protagonismo familiar e do fortalecimento da maternidade e paternidade responsáveis; VII. VIII. ética, não-discriminação, não violência, da laicidade do Estado e proteção integral da criança; fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; IX. descentralização territorial das políticas e serviços públicos voltados à primeira infância; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 118 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). MSUR. Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará unicef & GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. LEI MUNICIPAL Nº 2.064/2021, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021. X. intersetorialidade entre as políticas públicas municipais da primeira infância; XI. sustentabilidade ambiental, social e econômica; XII. equidade de gênero; XIII. moradia em condições de habitabilidade; XIV. acessibilidade nos serviços e espaços públicos, abertos ao público e privados de uso coletivo. Art. 3º As diretrizes para formulação e implementação de políticas públicas do Marco Legal da Primeira Infância de Cascavel são: 1. o reconhecimento da dependência e dos cuidados da primeira infância e da necessidade de suporte e apoio às gestantes e às famílias para desempenho da função protetiva e promotora do desenvolvimento integral; Il. valorização da importância do brincar, do lazer, dos cuidados e dos vínculos familiares e comunitários para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância; III. reconhecimento de diferenças, desigualdades, diversidades socioculturais, étnico-raciais, territoriais e da inclusão da criança com deficiência; IV. valorização do protagonismo e das competências das famílias no exercício do cuidado e da proteção às crianças na primeira infância; V. promoção da equidade por meio do enfrentamento à pobreza e às desigualdades, VI. potencialização dos territórios e dos domicílios como espaços que possibilitam a atenção, a ampliação de conhecimentos sobre a realidade de vida das famílias e comunidades e a promoção de acessos aos serviços e aos direitos assegurados na forma da Lei; VII. priorização das políticas públicas voltadas à primeira infância por meio da saúde, da alimentação e nutrição, da educação infantil, da convivência familiar e comunitária, da assistência social, da cultura, do brincar, do lazer e do meio ambiente; VIII. proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; IX. prevenção à adoção de medidas que evitem a exposição precoce de crianças à comunicação consumista e mercadológica; X. abordagem biopsicossocial por equipe multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis e modalidades de intervenção; XI. articulação com as instituições de formação profissional, visando à adequação dos cursos às características e necessidades das crianças na primeira infância; XII. participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 218 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSUJR. Proto Municipal de Cascavel ascavel - Ceará unicef tem) GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. LEI MUNICIPAL Nº 2.064/2021, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021. XIII. formação e atualização de profissionais para possibilitar qualidade nos serviços oferecidos às crianças na fase da primeira infância; XIV. consideração e produção do conhecimento científico acumulado sobre a vida, o desenvolvimento infantil e a experiência profissional nos diversos campos de atenção à criança; XV. trabalho em rede como meio de alcance da intersetorialidade entre as políticas públicas, programas, projetos e práticas voltadas para a Primeira Infância, integrando também as esferas estadual e federal. Art. 4º Os instrumentos para implementação das políticas públicas do Marco Legal da Primeira Infância de Cascavel são, dentre outros: 1. o Plano Municipal da Primeira Infância, bem como os demais planos setoriais que tenham como público focal as crianças ou as gestantes; Il. os Fundos Municipais da Criança e Adolescente, da Assistência Social, da Saúde, da Educação, do Meio Ambiente e da Cultura, bem como os demais Fundos Municipais que vierem a ser criados que direta ou indiretamente beneficiem as crianças na primeira infância; WII. as Resoluções dos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, de Políticas sobre Drogas, da Saúde, da Educação, da Cultura, da Mulher, do Turismo, Esporte e Lazer, dentre outras que direta ou indiretamente beneficiem as crianças na primeira infância; IV. as dotações orçamentárias municipais específicas voltadas à Primeira Infância; V. o monitoramento das ações e medidas voltadas à execução da Política da Primeira Infância, assim como seus indicadores da Primeira Infância; VI. as medidas de divulgação, comunicação, formação e educação; VII. os termos de fomento e os acordos de colaboração celebrados com as entidades da sociedade civil voltados à primeira infância; VIII. os editais de financiamento de ações, atividades e projetos voltados à primeira infância. Art. 5º A sociedade participa solidariamente com a família e o Município na proteção e na promoção da criança na primeira infância. CAPÍTULO Il DAS COMPETÊNCIAS Art. 6º Compete à Secretaria Municipal responsável pela política da Assistência Social: 1. apoiar a formação, o fortalecimento e a restauração do vínculo afetivo entre a criança, a família e a comunidade com programas específicos para os casos em que a criança esteja em abrigo ou em programa de proteção social; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC, 318 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará unicef & GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. LEI MUNICIPAL Nº 2.064/2021, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021. Il. identificar as gestantes e as crianças em situação de vulnerabilidade social, articulando programas, projetos e serviços na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; HI. adotar medidas sociais preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situações de vulnerabilidade e risco; IV. priorizar serviços públicos de família acolhedora; V. apoiar a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário; VI. estimular a notificação de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medidas educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira infância; VII. promover a cultura de paz como forma de redução da violência; VIII. realizar formação continuada dos profissionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, incluindo o preparo para atuação intersetorial; IX. adotar ações de prevenção ao desaparecimento de crianças em parceria com órgãos do sistema de justiça e segurança pública; X. prevenir a exploração de crianças para a mendicância como instrumento para despertar a comiseração pública ou o trabalho infantil. Art. 7º Compete à Secretaria Municipal responsável pela política da Educação: |. qualificar, expandir e garantir o atendimento à educação infantil com qualidade da oferta; Il. elaborar e executar a proposta pedagógica das unidades educacionais; Ill. realizar ações pedagógicas nas unidades educacionais que favoreçam a organização de materiais, espaços e tempos; IV. promover práticas pedagógicas norteadas pelos princípios da igualdade, da liberdade e da solidariedade, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, afetivo, cognitivo, social, contribuindo para o exercício da cidadania; V. implementar a gestão participativa nas unidades educacionais da Educação Infantil, com o envolvimento das famílias, comunidade, profissionais docentes e não docentes, na perspectiva do bem estar das crianças; VI. promover a articulação com a rede de proteção dos direitos das crianças; VII. realizar formação continuada dos profissionais da educação, incluindo os conhecimentos sobre o Marco Legal da Primeira Infância; VIII. estimular práticas esportivas para crianças de zero a seis anos de idade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PNC. 418 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará unicef & GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. LEI MUNICIPAL Nº 2.064/2021, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021. Parágrafo único. A expansão da educação infantil das crianças de O (zero) a 3 (três) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Municipal de Educação, atenderá aos critérios definidos pelo sistema de ensino, em articulação com as demais políticas sociais. Art. 8º Compete à Secretaria Municipal responsável pela política da Saúde: 1. implementar estratégias que reduzam as taxas de mortalidade neonatal e infantil e as principais morbidades; Il. monitorar as crianças de risco, através de ação conjunta entre a assistência e a vigilância; III. assegurar a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, com orientação sobre nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral; IV. garantir uma abordagem diferenciada para as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco sociais; V. incentivar durante as consultas de pré-natal e grupos operativos o parto natural humanizado estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas apenas por motivos médicos, reduzindo as taxas de cesáreas desnecessárias; VI. assegurar às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrareferência para atenção básica; VII. garantir o acesso de todas as crianças aos testes de triagem neonatal, testes auditivos e oculares e esquema vacinal preconizado pelo Ministério da Saúde; VIII. intensificar o cuidado com recém-nascido e a puérpera na primeira semana após o parto; IX. qualificar as ações de acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças com o adequado preenchimento da Caderneta da Criança; X. qualificar as equipes de Saúde da Família, Maternidades, UTIs Neonatal, ambulatórios de pediatria, unidades hospitalares e organizações da sociedade civil para atuação em uma linha de cuidado à primeira infância coerente com as políticas públicas vigentes; XI. realizar, em creches e pré-escolas, ações de promoção a saúde. Art. 9º Compete à Secretaria Municipal responsável pela política do Turismo e Desenvolvimento Econômico: 1. desenvolver e fortalecer políticas públicas, serviços, programas, projetos e ações voltados à primeira infância; Il. apoiar ações das Secretarias Municipais que protejam e combatam a violência contra as crianças de zero à seis anos de idade; Art. 10 Compete à Secretaria Municipal responsável pela política da Mulher: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 5/8 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. Prefeitura Municipal de Cascavel jascavel - Ceará unicef & GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. LEI MUNICIPAL Nº 2.064/2021, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021. 1. promover e divulgar a política da Primeira Infância; Il. identificar as gestantes atendidas pelo organismo de política para as mulheres de Cascavel, assim como as mulheres com filhos de zero a seis anos de idade em situação de violência e de vulnerabilidade social, encaminhando os casos que se fizerem necessários para o atendimento em programas, projetos e serviços voltados à Primeira Infância; III. notificar os serviços competentes para o apoio no retorno ao convívio familiar e comunitário das crianças que estejam abrigadas em programas de proteção à mulher em situação de violência ou atendida pelo serviço de referência às mulheres vítimas de violência; IV. estimular a notificação compulsória de toda forma de violência contra a criança e à gestante; V. adotar medidas educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira infância; VI. realizar formação permanente dos profissionais da Secretaria Municipal responsável pela política da Mulher, incluindo o preparo para atuação intersetorial sobre as políticas públicas para a primeira infância; VII. realizar ações formativas que abordem os temas da adoção legal sem constrangimento, direitos reprodutivos, divisão sexual do trabalho e violência contra a mulher. Art. 11 Compete à Secretaria Municipal responsável pela política da Segurança Pública: 1. prevenir todas as formas de violência contra a criança; Il. promover a cultura cidadã e da valorização da vida como forma de redução da violência; WII. ampliar os espaços de prevenção à violência, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social, que ofereçam programas nas áreas da educação, cultura, esporte e lazer, dirigidos ao desenvolvimento integral da criança, que estimulem o brincar, o divertir-se, a participação na vida familiar e comunitária, bem como o exercício de seus direitos e cidadania; IV. apoiar as ações voltadas à promoção e à defesa dos direitos das crianças, ao fortalecimento de seus vínculos familiares e comunitários, e de orientação aos seus familiares sobre o exercício da parentalidade, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, formação do vínculo afetivo, crescimento e desenvolvimento infantil integral, cuidados especiais a crianças com transtorno global de desenvolvimento, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos; V. realizar formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação intersetorial. Art. 12 Compete à Secretaria Municipal responsável pela política da Cultura: 1. promover espaço Infantil nos ciclos festivos oficiais do Município; Il. promover acesso a atividades no Núcleo de Arte e Cultura - NAEC de Cascavel para a primeira infância; Ill. promover o concurso ou mostra de quadrilhas infantis no Ciclo Junino; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL —- PMC. 6/8 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. Prata Municipal de Cascavel ascavel - Ceará unicef (£9) GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. LEI MUNICIPAL Nº 2.064/2021, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021. IV. promover ações voltadas a primeira infância no Festival Canta Cascavel. Art. 13 Compete à Secretaria Municipal responsável pela política de Mobilidade e Controle Urbano: |. considerar na elaboração de normas jurídicas, planos, projetos e instrumentos de ordenamento territorial municipal a relevância do tratamento especial para a criança na primeira infância; Il. considerar no seu planejamento atenção especial para a criança na primeira infância na execução das políticas setoriais de uso do solo urbano, mobilidade urbana, saneamento básico, meio ambiente, habitação e preservação histórico-cultural; III. elaborar normas regulatórias com diretrizes, parâmetros e especificações técnicas para orientar a concepção de planos e projetos de intervenção no espaço público, aberto ao público ou privado de uso público, visando a garantir condições adequadas de acessibilidade, segurança e autonomia para crianças na primeira infância IV. elaborar normas regulatórias para orientar a concepção ou adequação de equipamentos e veículos de transporte público coletivo e individual de passageiros, contemplando parâmetros e especificações técnicas, visando a garantir condições adequadas de conforto, acessibilidade e segurança para crianças na primeira infância; V. estimular, apoiar e promover ações de implementação de uma rede de equipamentos públicos de lazer voltados para crianças na primeira infância, com cobertura em todo o território do Município; VI. estimular, apoiar ou promover ações de intervenção nas rotas de acesso a equipamentos de educação, incluindo pedestres, ciclistas e transporte público, visando à adaptação das mesmas às condições adequadas de acessibilidade, segurança e autonomia para crianças na primeira infância. “CAPÍTULO IV . DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 14 As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de zero a seis anos de idade serão articuladas com vistas à constituição da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, prevendo-se as instâncias de coordenação multisetorial, na forma de Comitê Intersetorial da Primeira Infância - CIPI, com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cascavel (CMDCA). Art. 15 O Comitê Intersetorial da Primeira Infância - CIPI será composto pelo Gabinete do Prefeito e órgãos públicos responsáveis pelas políticas da Assistência Social, Educação, Saúde, Esporte, Lazer, Turismo, Segurança Pública, Infraestrutura, Cultura, Procuradoria Jurídica, Meio Ambiente, além do Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL —- PMC. 718 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonefFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. Prsfoltura parir de Cascavel ef ver unicef €&) GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. LEI MUNICIPAL Nº 2.064/2021, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021. 81º O Comitê Intersetorial da Primeira Infância - CIPI deverá convidar representantes da sociedade e entidades representativas municipais para contribuir nas discussões e auxiliar em suas decisões; 82º O Presidente do Comitê Intersetorial da Primeira Infância - CIPI será escolhido no ato da posse dos membros deste Comitê, 83º O Comitê Intersetorial da Primeira Infância - CIPI tem por finalidade propor e formular políticas e diretrizes de programas e projetos com foco no desenvolvimento infantil, promovendo a articulação de políticas, programas e projetos votados para a melhoria da qualidade de vida na primeira infância. 84º O Comitê Intersetorial da Primeira Infância - CIPI realizará reuniões bimestrais para o desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO V . DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 16 Para efeitos de monitoramento e avaliação fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados relativos ao crescimento e desenvolvimento da criança, bem como dos programas e serviços públicos municipais dos quais seja beneficiária direta ou indireta. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços, projetos e ações. Art. 18 As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel-CE, em 1º de setembro de 2021. é lol a Prefeito do Município de Cascavel — PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 8/8 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSIR.