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norma nº 2062/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2062 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaInstitui o Dia Municipal do Pescador, no âmbito do Município de Cascavel - CE, e dá outras providências.
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Prefoitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. unicef €»
LEI MUNICIPAL Nº 2,062/2021, DE 19 DE AGOSTO DE 2021.
Institui o Dia Municipal do Pescador, no âmbito do
Município de Cascavel - CE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII, e art. 62, da Lei Orgânica
Municipal (LOM/1990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o dia do Pescador no Município de Cascavel - CE, a ser comemorado
anualmente no dia 29 do mês de junho.
Art. 2º. O Dia do Pescador, de que trata a presente Lei, passa a integrar o calendário oficial do
Município.
Art. 3º. O evento a que se refere esta Lei tem como objetivos:
I. aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies marinhas, bem
como o respeito ao período de reprodução;
Il. conscientizar o pescador acerca da sua importância, como fonte da crescente economia do
Município e do País no setor da pesca;
Ill. sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do
pescador no desenvolvimento do setor;
IV. desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos pescadores nas
áreas de educação, saúde e lazer;
V. desenvolver atividades por meio das Secretarias de: Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e
Defesa Civil; da Saúde, da Educação e outras afins, tais como: palestras, seminários, campanhas educativas,
de prevenção e segurança, cursos, fóruns municipais e outros eventos.
Art. 4º, Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar, através da Secretaria de Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Defesa Civil, parcerias e
convênios com Universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não
governamentais ligadas ao setor.
Art. 5º. As atividades a que alude esta Lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria de Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Defesa Civil, a quem compete propiciar toda
a infraestrutura de apoio para as ações e atividades desenvolvidas durante o evento.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura do Município de Cascavel-CE, aos 19 dias do mês de agosto de
2021.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 11
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
JMSJR. nu

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