| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2062 / 2021 |
| Date | 2021-08-19 |
| Ementa | Institui o Dia Municipal do Pescador, no âmbito do Município de Cascavel - CE, e dá outras providências. |
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Prefoitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. unicef €» LEI MUNICIPAL Nº 2,062/2021, DE 19 DE AGOSTO DE 2021. Institui o Dia Municipal do Pescador, no âmbito do Município de Cascavel - CE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII, e art. 62, da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o dia do Pescador no Município de Cascavel - CE, a ser comemorado anualmente no dia 29 do mês de junho. Art. 2º. O Dia do Pescador, de que trata a presente Lei, passa a integrar o calendário oficial do Município. Art. 3º. O evento a que se refere esta Lei tem como objetivos: I. aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies marinhas, bem como o respeito ao período de reprodução; Il. conscientizar o pescador acerca da sua importância, como fonte da crescente economia do Município e do País no setor da pesca; Ill. sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do pescador no desenvolvimento do setor; IV. desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos pescadores nas áreas de educação, saúde e lazer; V. desenvolver atividades por meio das Secretarias de: Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Defesa Civil; da Saúde, da Educação e outras afins, tais como: palestras, seminários, campanhas educativas, de prevenção e segurança, cursos, fóruns municipais e outros eventos. Art. 4º, Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a firmar, através da Secretaria de Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Defesa Civil, parcerias e convênios com Universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao setor. Art. 5º. As atividades a que alude esta Lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Defesa Civil, a quem compete propiciar toda a infraestrutura de apoio para as ações e atividades desenvolvidas durante o evento. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura do Município de Cascavel-CE, aos 19 dias do mês de agosto de 2021. TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO Prefeito do Município de Cascavel - CE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 11 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. nu