| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2060 / 2021 |
| Date | 2021-08-09 |
| Ementa | Dispõe sobre instituição do programa municipal de incentivo à criação de loteamentos populares e de interesse social para pessoas de baixa renda, estabelece normas e padrões urbanísticos mínimos das áreas onde serão realizados os loteamentos, autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a estender à iniciativa privada a prerrogativa de realizar empreendimentos de interesse social, e dá outras providências. |
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Prefeitura Munlelpa! de Cascavel ascavel - Cear: unicef (és) GABINETE DO PREFEITO - PNCICE. LEI MUNICIPAL Nº 2.060/2021, DE 09 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre instituição do programa municipal de incentivo à criação de loteamentos populares e de interesse social para pessoas de baixa renda, estabelece normas e padrões urbanísticos mínimos das áreas onde serão realizados os loteamentos, autoriza o chefe do poder executivo municipal a estender à iniciativa privada a prerrogativa de realizar empreendimentos de interesse social, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII, e art. 62, c/c art. 23, inciso XV; art. 79, 84º, le art, 87, da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Município de Cascavel, Estado do Ceará o Programa de Incentivo à Criação de Loteamentos Populares e de Interesse .Social, por meio de qual se visa proporcionar a urbanização de forma ordenada e planejada, reassentando famílias de baixa renda e evitando o surgimento de favelas no Município, mediante a oferta de lotes de: baixo custo e formas facilitadas de pagamentos a famílias. Art, 2º No âmbito do Programa de Incentivo à criação de Loteamentos Populares e Interesse Social, Atendidos os requisitos da presente Lei, do plano diretor de desenvolvimento urbano do Município e da Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aprovar projetos imobiliários apresentados por pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades imobiliárias ou loteadoras, para implantação e execução do tipo de loteamento a que alude esta lei. Parágrafo único: As aprovações de projetos para fins do programa de que trata esta Lei, obedecerão às condições nela impostas, no plano diretor de desenvolvimento urbano e na lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, contemplando somente os projetos apresentados por pessoas jurídicas que atendam aos seguintes requisitos: I. matricula atualizada da área a ser loteada em nome do loteador ou autorização expressa do proprietário; Il. comprovação de regularidade fiscal mediante apresentação de certidões negativas federal, estadual, municipal e do trabalho; Ill. certidão negativa de débitos do imóvel; e IV. comprovação de realização de pelo menos um empreendimento de parcelamento do solo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 113 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR Profofhura Municipal de Cascavel ascavel - Ceará unicef (és) GABINETE DO PREFEITO - PNCICE. LEI MUNICIPAL Nº 2.060/2021, DE 09 DE AGOSTO DE 2021. Art. 3º Para efeitos dessa Lei, considera-se loteamento popular ou de interesse social aquele parcelamento de solo urbano com ou sem habitação, declarada como tal pela municipalidade, desde que possua as obras de infraestrutura mínimas estabelecidas no art. 6º desta Lei e sejam comercializados na forma do art. 11 desta lei. CAPÍTULO Il DAS REGRAS PARA IMPLANTAÇÃO DOS LOTEAMENTOS Art. 4º Os procedimentos de consulta prévia e apresentação de projetos de loteamento popular ou de interesse social serão regulados pelas normas contidas no plano diretor municipal .e na lei de parcelamento, uso e ocupação do solo aplicadas aos demais tipos de loteamento.. Art. 5º Não serão permitidos loteamentos populares ou de interesse social em terrenos situados: 1. em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o curso e escoamento das águas; Il. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública, sem que sejam previamente saneados; Ill. em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências especificas das autoridades competentes; IV. em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; e V. em áreas de preservação ecológica ou naquela onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção. Art. 6º O responsável pelo loteamento popular ou de interesse social deverá providenciar, no mínimo, as seguintes obras de infraestrutura: 1. pavimentação das vias de circulação; Il. escoamento de águas pluviais; Ill. redes de abastecimento de agua potável; IV. soluções para redes de esgoto sanitário; V. energia elétrica pública e domiciliar. Art. 7º O percentual de reservas para áreas públicas dos loteamentos populares ou de interesse social se submetem aos seguintes percentuais do total do solo em parcelamento. 1. 20% (vinte por cento) para sistema viário: Il. 05% (cinco por Cento) para áreas verdes; HH. 05% (cinco por cento) para áreas institucionais; Art. 8º. Nos loteamentos populares ou de interesse social, os lotes habitacionais terão, no mínimo 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e o comprimento máximo das quadras será de 250m (duzentos e cinquenta metros). PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 213 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR Eesfeitura Muniolral ger Cascavel vet on unicef €) GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. LEI MUNICIPAL Nº 2.060/2021, DE 09 DE AGOSTO DE 2021. Parágrafo único: Cada lote habitacional deverá observar a frente mínima de 6m (seis metros) e taxa de ocupação em até 80% (oitenta por cento). Art. 9º. A comercialização dos lotes só terá início depois do registro do loteamento no CRI e após iniciadas as obras abertura de implantação, em especial, o sistema viário. Art. 10 Os lotes serão pagáveis em, no mínimo, 120 (cento e vinte) parcelas mensais que, inicialmente, não excederão um terço do salário mínimo vigente cada uma, corrigidas monetariamente por índice a ser definido pelo loteador, que menos onere ao adquirente, além da incidência de juros não superior a 9% a.a.- Parágrafo único: Caso os valores referidos no caput deste artigo não sejam respeitados, o loteador ficará obrigado a pagar a título de multa o valor referente a 10% (dez por cento) da área total do loteamento a ser doada em um terreno que o Município indicar. Art. 11 As obras de infraestrutura deverão ser realizadas em um prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do registro imobiliário do loteamento popular ou interesse social no CRI, podendo ser renovado por igual período, respeitados os critérios de renovação de alvarás e certidões. Parágrafo único: Caso o empreendimento seja implantado em fases, somente poderão ser comercializados os lotes das fases onde tenha sido iniciada a implantação e promovida abertura do sistema viário, nos termos art. 9º desta Lei. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.12 Ficam revogadas as disposições normativas contrárias a esta lei. Art.13 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura do Município de Cascavel-CE, aos 09 dias do mês de agosto de 2021. ; À r AN VA: OLIVEIRA RIBEIRO Prefeito do Município de Cascavel/CE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC, 3/3 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR