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norma nº 2057/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2057 / 2021
Date 2021-07-13
EmentaModifica a legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cascavel - CE de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMC.
unicef €&
LEI MUNICIPAL N. 2.057/2021, DE 13 DE JULHO DE 2021.
Modifica a legislação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cascavel - CE de
acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial nos art. 61, caput, e seus incisos, |, II, III, Ville XXI, e art. 62, da Lei Orgânica
Municipal (LOM/1990); com amparo no art. 30, inciso |, da Constituição da República Federativa do Brasil de
05.10.1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cascavel/CE, instituído pela Lei
Municipal nº 1.429/2009, fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº
103, de 2019, que passa a viger com as seguintes redações.
Art. 2º Altera-se o art. 37 da Lei Municipal nº 1.429/2009, limitando o rol de benefícios a serem
pagos pelo RPPS às aposentadorias e pensão por morte, revogando as alíneas “e, f, 9", do inciso | e ainda a
alínea “b”, do inciso II, do referido artigo.
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-
maternidade, salário família, previstos nos artigos 42 a 50, e auxilio reclusão previsto no art. 58 da Lei Municipal
nº 1.429/2009, revogados pelo caput deste artigo, serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão
à conta do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 3º Altera-se o art. 14 da Lei Municipal nº 1.429/2009, majorando as contribuições
previdenciárias do município e dos servidores ativos previstas no art.13, incisos le Il, respectivamente, para o
percentual de 14%.
Parágrafo único. Caso a reavaliação atuarial indique a necessidade de modificação do plano de
custeio, as alíquotas de contribuição suplementar do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido
pelo poder Executivo.
Art. 4º Altera-se o art. 15 da Lei Municipal nº 1.429/2009, modificando a contribuição previdenciária
dos segurados aposentados e pensionistas previstas no art.13, inciso Ill, para o percentual de 14%, sobre a
parcela que supere o valor correspondente a 30% do teto do RGPS.
Parágrafo único. O teto para incidência de contribuição aos inativos e pensionistas, a que alude
o caput, somente terá eficácia às aposentadorias e pensões concedidas após a aprovação desta lei,
respeitando o direito adquirido ao teto do RGPS às aposentadoras e pensões já concedidas, e anteriores a esta
lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 1/5
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2,650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
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GABINETE DO PREFEITO — PNC.
LEI MUNICIPAL N. 2.057/2021, DE 13 DE JULHO DE 2021.
Art. 5º Alteram-se os incisos | e II, do art. 51, da Lei Municipal nº 1.429/2009, que passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 51 [...]
1. ao servidor aposentado o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento). (NR)
II. ao servidor ativo o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar
de 50% (cinquenta por cento) do valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente,
até o máximo de 100% (cem por cento)". (NR)
Art. 6º Ficam inseridos os parágrafos 4º e 5º, ao art. 51, da Lei Municipal nº 1.429/2009, com a
seguinte redação:
“Art. 51 [..]
8 4º A Pensão por Morte dos segurados do Município (CAPREV e FMSS) vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato de pensão para fins de inclusão na folha de
pagamento dos pensionistas, aos dependentes descritos no art. 8º,” e 8 1º, da Lei Municipal nº
1.429/2009. (NR)
8 5º As Pensões com atos publicados anteriormente a essa lei serão incluídas de
imediato na folha dos pensionistas e os valores remanescentes serão pagos após a homologação
da Pensão por Morte, pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará”. (NR)
Art. 7º Fica inserido o art, 51-A, na Lei Municipal nº 1.429/2009, com a seguinte redação:
“Art. 51-A. Para comprovação do vínculo de companheirismo e união estável, da
dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois entre os
documentos: (NR)
1. certidão de nascimento de filho havido em comum; (NR)
Il. certidão de casamento religioso; (NR)
Il. declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente; (NR)
IV. disposições testamentárias; (NR)
V. declaração especial feita perante tabelião; (NR)
VI. prova de mesmo domicílio; (NR)
VII. prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil; (NR)
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CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
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FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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Cascavel - Ceará unicef &
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VIII. procuração ou fiança reciprocamente outorgada; (NR)
IX. conta bancária conjunta; (NR)
X. registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado; (NR)
XI. anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados ou cadastro
funcional do Município da existência do companheiro(a); (NR)
XII. apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária; (NR)
XIII. ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado
como responsável; (NR)
XIV. escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; ou
(NR)
XV. quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (NR)
81º Os processos em que os requerentes não demonstrem de forma robusta e direta
a comprovação da união estável, não serão incluídos de imediato na folha dos pensionistas,
ficando sua inclusão vinculada a aprovação por homologação pelo Tribunal de Contas do Estado
do Ceará”. (NR)
Art. 8º Fica inserido o art. 51-B, na Lei Municipal nº 1.429/2009, com a seguinte redação:
“Art. 51 - B Cessará a pensão nos seguintes casos: (NR)
1. por morte do beneficiário; (NR)
Il. pela maioridade do beneficiário, se filho, salvo inválido; (NR)
II. pela emancipação econômica, se filho, a qualquer momento; (NR)
IV. cessará a pensão ao cônjuge ou companheiro (a): (NR)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento
da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “o”, (NR)
b) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos
de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado; (NR)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer após vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (NR)
1) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (NR)
2) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (NR)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (NR)
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Ea unicaf &
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4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (NR)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
(NR)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (NR)
d) para o cônjuge ou companheiro, cônjuge divorciado judicialmente ou de fato que recebia
pensão alimentícia inválido ou com deficiência, deve-se o benefício enquanto durar a deficiência ou invalidez,
respeitando-se os prazos mínimos descritos na alínea “c". (NR)
81º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “c”, se o óbito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação
de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (NR)
82º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por
morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (NR)
83º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: (NR)
|. 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e (NR)
Il. uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que
supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)
84º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto nos incisos | e Il do art.
51e84º do caput. (NR)
85º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente
até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias
para enquadramento serão aqueles estabelecidos nesta Lei. (NR)
86º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão
periódica na forma da legislação. (NR)
87º Em se tratando de única fonte de renda formal, o instituto da pensão por morte
não terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. (NR)
88º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos: (NR)
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FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMC.
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LEI MUNICIPAL N. 2.057/2021, DE 13 DE JULHO DE 2021.
|. sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
e (NR)
Il. desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. (NR)
89º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé”. (NR)
Art. 9º Altera-se o inciso |, do art. 52, da Lei Municipal nº 1.429/2009, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 52. [..]
1. da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito,
para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os
demais dependentes; e da data do requerimento, quando requerida após esse prazo"; (NR)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em:
1. quanto ao disposto nos artigos 14 e 15 da Lei Municipal nº 1.429/2009, a partir de 01 de janeiro
de 2022;
Il. para as demais disposições, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço do Município de Cascavel-CE, aos 13 de julho de 2021.
TIAGÔ LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel/CE.
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Paço Municipal
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FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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Prefeitura Municipal e guecaval
Cascavel - Ceai unicef (8)
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO.
Certifico que a LEI MUNICIPAL N. 2.057/2021, DE 13 DE JULHO DE 2021, que Modifica
a legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cascavel - CE de
acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019, e dá outras providências, foi publicada
por afixação nos locais de amplo acesso público da Prefeitura Municipal de Cascavel, no dia 13 de
julho de 2019, nos termos da Lei Municipal nº 879, de 20 de outubro de 1997 e no sítio eletrônico (site)
do Município de Cascavel — CE.
Gabinete do Prefeito, Paço do Município de Cascavel-CE, aos 13 de julho de 2021.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel/CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 11
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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