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norma nº 2054/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2054 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaDispõe sobre a autorização para o Município selecionar conveniar com entidades de planos de saúde, odontológicos e outros, para as contratações pelos servidores de referidos serviços, com consignação em folha de mensalidades, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMC.
unicef &
LEI MUNICIPAL Nº 2.054/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a autorização para o Município selecionar e
conveniar com entidades de planos de saúde,
odontológicos e outros, para as contratações pelos
servidores de referidos serviços, com consignação em
folha de mensalidades, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII, e art. 62, da Lei Orgânica Municipal
(LOM/990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL- CE, aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Cascavel-CE, através dos poderes Executivo e Legislativo,
autorizado a proceder a seleção e o convênio com entidades de planos de saúde, odontológicos, e outros,
para a prestação de serviços aos servidores municipais.
Art. 2º Os servidores e funcionários públicos da administração pública direta e indireta do
Município poderão autorizar a consignação facultativa em folha de pagamento dos valores referentes ao
pagamento de planos de saúde, odontológicos, pecúlio e seguro, contratados com as empresas selecionadas
e conveniadas, conforme a autorização do caput do art. 1º, admitido o distrato, onde o servidor demonstrará a
cessação dos serviços e, consequentemente, da consignação.
Parágrafo único — A contratação do servidor com a instituição ou instituições selecionadas e
conveniadas será de sua total declaração de vontade.
Art. 3º Para a realização das operações referidas nesta Lei, a seleção de entidades, a que alude
o caput do art. 1º, se dará através de chamamento público.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
|. CONSIGNATÁRIA: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos
créditos resultantes de consignação facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato
com o consignado;
Il. CONSIGNANTE: o Município de Cascavel-CE, que procede ao desconto relativo à
consignação facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de
pensão, em favor do consignatário;
Ill. CONSIGNADO: o servidor público municipal ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, que
por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
IV. CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou
provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 112
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
JMSJR.
Pesto ira Municipal de Cascavel
a:
scavel - Ceará unicef 2)
GABINETE DO PREFEITO - PMC.
LEI MUNICIPAL Nº 2.054/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021.
Art. 5º - Para os fins desta Lei, são obrigações do consignante:
I. prestar ao servidor e à CONSIGNATÁRIA, mediante solicitação formal do primeiro, as
informações necessárias para a contratação;
Il. efetuar os descontos autorizados pelo servidor em folha de pagamento e repassar o valor à
consignatária até o 5º (quinto) dia útil de cada mês;
III. informar, na folha de pagamento do servidor, de forma discriminada, o valor do desconto
mensal decorrente do serviço contratado.
Parágrafo único - Os descontos autorizados na forma desta Lei terão preferência sobre outros
descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
Art. 6º - A contratação de serviços será feita a critério da consignatária, sendo os valores e
demais condições objeto de livre negociação entre ela e o servidor consignado, observadas as demais
disposições desta Lei, e a margem consignável sobre os rendimentos líquidos.
Parágrafo único - O cancelamento da margem consignável poderá ocorrer somente após a
liquidação do saldo devedor decorrente do empréstimo, financiamento.
Art. 7º - O consignante não será corresponsável pelo pagamento dos valores de serviços
concedidos ao servidor consignado, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a
instituição consignatária, caso reste comprovada falha dolosa ou culposa na retenção ou repasse dos valores
devidos à consignatária.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 16 dias do mês de junho de 2021.
/
>,
TI LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel/ CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. PIVA
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelF ax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
JMSUJR.

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