| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2054 / 2021 |
| Date | 2021-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para o Município selecionar conveniar com entidades de planos de saúde, odontológicos e outros, para as contratações pelos servidores de referidos serviços, com consignação em folha de mensalidades, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará GABINETE DO PREFEITO - PMC. unicef & LEI MUNICIPAL Nº 2.054/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre a autorização para o Município selecionar e conveniar com entidades de planos de saúde, odontológicos e outros, para as contratações pelos servidores de referidos serviços, com consignação em folha de mensalidades, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII, e art. 62, da Lei Orgânica Municipal (LOM/990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL- CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Cascavel-CE, através dos poderes Executivo e Legislativo, autorizado a proceder a seleção e o convênio com entidades de planos de saúde, odontológicos, e outros, para a prestação de serviços aos servidores municipais. Art. 2º Os servidores e funcionários públicos da administração pública direta e indireta do Município poderão autorizar a consignação facultativa em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de planos de saúde, odontológicos, pecúlio e seguro, contratados com as empresas selecionadas e conveniadas, conforme a autorização do caput do art. 1º, admitido o distrato, onde o servidor demonstrará a cessação dos serviços e, consequentemente, da consignação. Parágrafo único — A contratação do servidor com a instituição ou instituições selecionadas e conveniadas será de sua total declaração de vontade. Art. 3º Para a realização das operações referidas nesta Lei, a seleção de entidades, a que alude o caput do art. 1º, se dará através de chamamento público. Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: |. CONSIGNATÁRIA: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes de consignação facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado; Il. CONSIGNANTE: o Município de Cascavel-CE, que procede ao desconto relativo à consignação facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário; Ill. CONSIGNADO: o servidor público municipal ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação; IV. CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 112 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. Pesto ira Municipal de Cascavel a: scavel - Ceará unicef 2) GABINETE DO PREFEITO - PMC. LEI MUNICIPAL Nº 2.054/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Art. 5º - Para os fins desta Lei, são obrigações do consignante: I. prestar ao servidor e à CONSIGNATÁRIA, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação; Il. efetuar os descontos autorizados pelo servidor em folha de pagamento e repassar o valor à consignatária até o 5º (quinto) dia útil de cada mês; III. informar, na folha de pagamento do servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente do serviço contratado. Parágrafo único - Os descontos autorizados na forma desta Lei terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente. Art. 6º - A contratação de serviços será feita a critério da consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o servidor consignado, observadas as demais disposições desta Lei, e a margem consignável sobre os rendimentos líquidos. Parágrafo único - O cancelamento da margem consignável poderá ocorrer somente após a liquidação do saldo devedor decorrente do empréstimo, financiamento. Art. 7º - O consignante não será corresponsável pelo pagamento dos valores de serviços concedidos ao servidor consignado, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, caso reste comprovada falha dolosa ou culposa na retenção ou repasse dos valores devidos à consignatária. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 16 dias do mês de junho de 2021. / >, TI LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO. Prefeito do Município de Cascavel/ CE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. PIVA Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelF ax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSUJR.