| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2055 / 2021 |
| Date | 2021-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, e dá outras providências. |
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Profoltura Municipal de Cascavel unicef (é) GABINETE DO PREFEITO - PMC. LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2022, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais previstas, em especial, no art. 61, caput, e seus incisos, | 11, II, Ville XXI, e no art. 62, da Lei Orgânica do Município (LOM/1990); com amparo nos arts. 30, inciso |; 165, inciso ||, da Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º da Constituição República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Orgânica do Município de Cascavel, de 05 de abril de 1990, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2022, compreendendo: I. as Metas Fiscais; II. as Prioridades da Administração Municipal; III. a Organização e Estrutura dos Orçamentos; IV. as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V. as Disposições sobre a Divida Pública Municipal; VI. as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII. as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; VIII. as Disposições Gerais; IX. o Anexo de Metas Fiscais; X. o Anexo de Riscos Fiscais e |- DAS METAS FISCAIS. Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 789, de 25 de fevereiro de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 1113 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/ME: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. Profaitura Municipal do Cascavel unicef é) GABINETE DO PREFEITO - PMC. LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º. O Anexo de Riscos Fiscais, 83º do art, 4º da LRF, obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 709, de 25 de fevereiro de 2021-STN, 11º Edição do Manual de Elaboração válida para 2021. Art. 5º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes: 01.00.00 PARTE: |- ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. 02.00.00 PARTE: Il - ANEXO DE METAS FISCAIS. 02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS. 02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. 02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 213 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. Profoltura Municipal, Ro pensava unicef (tm) GABINETE DO PREFEITO - PMC. LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. Art. 6º. Em cumprimento ao 83º, do art. 4º, da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2022, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. METAS ANUAIS. Art. 7º. Em cumprimento ao 81º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício de Referência 2022 e para os dois seguintes. 81º. Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, conforme Portaria STN nº 709, de 25 de fevereiro de 2021. 82º. Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 83º. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 709, de 25 de fevereiro de 2021, as METAS ANUAIS DA LDO 2022, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. Art. 8º. Atendendo ao disposto no 82º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 709, de 25 de fevereiro de 2021, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2022, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 313 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJIME: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. ca unicef €) GABINETE DO PREFEITO - PNC. LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. Art.9º, De acordo com o $ 2º, item II, do art. 4º, da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 3. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. Art. 10. Em obediência ao 82º, inciso Il, do art, 4º, da LRF, o Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. Art. 11, O 82º, inciso II, do art. 4º, da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Liquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Art. 12. Em razão do que está estabelecido no 82º, inciso IV, alínea "a", do art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº 709, de 25 de fevereiro de 2021, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar O Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL —- PMC. Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJIME: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. 4m3 pa midi cão ni unicef (é) GABINETE DO PREFEITO - PMC. LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. Art. 13. Conforme estabelecido no 82º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 81º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc. 82º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 14. O art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 15. O 82º, inciso II, do art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 81º. De conformidade com a Portaria STN nº 709, de 25 de fevereiro de 2021, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2022, 2023 e 2024. 82º. As metas anuais poderão ser atualizadas no período da elaboração do Projeto de Lei Orçamentário Anual - LOA, para o exercício de 2022, tendo em vista O período de instabilidade que a pandemia referente ao novo Coronavírus (COVID-19) provocará na economia nacional. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 513 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. Praca muniode a] de aaa! unicef (t! GABINETE DO PREFEITO - PMC. LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL. Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN 81º. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 82º. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qua! deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 83º, A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, obedeceram, as determinações da Portaria STN nº 709, de 25 de fevereiro de 2021. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 18. Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela realização de empréstimos e financiamentos, operações equiparadas a operações de crédito pela LRF para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses e precatórios judiciais. Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituida dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2022, 2023 e 2024. |l- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 81º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 613 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. Profoitura funicioal de Cassal unicef (69) GABINETE DO PREFEITO - PNC. LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. 82º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. |ll- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS. Art. 20. Para efeito desta Lei, entende-se por: |. categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividade; Il. unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; III. órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; IV. programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V. projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental com início e término; VI. atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental contínua; vil. Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; vil. modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da Federação ou entidades privadas. 81º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, especificando os respectivos valores. 82º. A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve identificar a função e a subfunção à qual se vincula, sendo que: 1. a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com mais de uma competência, aquela mais relacionada com a ação; e Il. a subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar a natureza da atuação governamental. Art. 21. O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 73 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/ME: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiF ax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. id cio o ia unicef (8) GABINETE DO PREFEITO - PMC. LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Art. 22. A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOFISTN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 23. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. Art. 24. O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 881º, 4º, |, "a" e 48, da LRF). Art. 25. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12, da LRF). Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 83º, da LRF). Art. 26. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, (art. 9º, da LRF): 81º. Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 82º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 27. Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2022 os valores dos precatórios judiciários formalmente apresentados até 12 de julho, conforme determinação do art. 100, 85º, da Constituição Federal/1988. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL —- PMC. Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. 813 FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSUR Proliliara Mumuaial dio calsoavel unicef (é) GABINETE DO PREFEITO - PNC. LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Art. 28. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 83º, da LRF). Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de art. 43, da Lei Federal Nº 4.320/1964. Art. 29. O Orçamento para o exercício de 2022 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% das Receitas Correntes Liquidas previstas e 80% do total do orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III, da LRF). 81º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º, III, "b", da LRF). 82º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 83º. As movimentações de créditos efetuados no mesmo Grupo de Natureza da Despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para fins do limite de suplementação estabelecido no caput. Art. 30. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 85º, da LRF). Art. 31. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º, da LRF). Art. 32. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, |, da LRF). Art. 33. À renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do Anexo Próprio desta Lei, será demonstrada pelo proponente sendo considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais (art. 4º, 82º, V e art. 14, |, da LRF). Art. 34. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 913 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. Prsiiuca. Monta ha De Trnsoaval . un icef (68) GABINETE DO PREFEITO - PMC. LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º,1,"f" e 26, da LRF). Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo Município (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal/1988). Art. 35. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar crédito destinado a concessão de auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições a entidades privadas, bem como benefícios diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, em conformidade com o art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e, quando for o caso, selecionadas na forma da Lei Federal nº 13.019/2014. Parágrafo único. A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições, assim como para os benefícios concedidos diretamente a pessoas físicas. Art. 36. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62, da LRF). Art. 37. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens | e Il, da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade. Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 83º, da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado na Legislação Vigente. Art. 38. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45, da LRF). Art. 39. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62, da LRF). Art. 40. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes. Art. 41. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 1013 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJIMF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSUR. Rretoiturãa Municinal de custava unicef (é) GABINETE DO PREFEITO - PNC. LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo (art. 167, VI, da Constituição Federal/1988). Art. 42. Durante a execução orçamentária de 2022, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 (art. 167, |, da Constituição Federal/1988), incorporando automaticamente ao Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 43. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 83º da LRF. Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e", da LRF). Art. 44. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e", da LRF). V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 45. A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal = LRF (arts. 30, 31 e 32). Art. 46. A contratação de operações de crédito dependerá do cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 47. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 81º, Il da LRF). VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL. Art. 48. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PNC. 1113 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. Prefthura Municipe! de Cascavel unicef (é) GABINETE DO PREFEITO - PMC. LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 81º, Il, da Constituição Federal/1988). Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022. Art. 49. Ressalvada a hipótese do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal/1988, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 71, da LRF). Art. 50. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II, da LRF (art. 22, parágrafo único, V, da LRF). Art. 51. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (arts. 19 e 20): 1. eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il. eliminação das despesas com horas-extras, III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança; IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 52. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de- obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 81º, da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não seja o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. VIl- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Art. 53. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14, da LRF). PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 1213 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJIMF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR. Prafoitura Municipal de Gascamel unicef (és) GABINETE DO PREFEITO - PNC. LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Art. 54. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, 83º, da LRF). Art. 55. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 82º, da LRF). vIll- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 56. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. 81º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput deste artigo. 82º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 57. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 58. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo. Art. 59. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos 16 de junho de 2021. LUTIANFOLIVEIRA RIBEIRO Prefeito do Município de Cascavel - CE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 13113 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE. CNPUIMF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSIR. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA 2022. LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Metodologia de Cálculo. Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais. CASCAVEL -—- CE Junho/2021. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA 2022. LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Introdução A LDO é o elo entre o Plano Plurianual (PPA), que funciona como um plano de Governo, e a Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumento de viabilização da execução dos programas governamentais. A Constituição Federal estabelece que compete à Lei de Diretrizes Orçamentárias: Compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; Orientar a elaboração da lei orçamentária anual; Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal! (LRF), além do disposto na Constituição, a LDO deve dispor sobre: e Equilíbrio entre receitas e despesas; e Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas seguintes hipóteses: Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; ou e Enquanto perdurar o excesso de dívida consolidada de ente da Federação que tenha ultrapassado o respectivo limite ao final de um quadrimestre. e Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e e Demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidade públicas e privadas. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu ainda que integrará o projeto de LDO o Anexo de Metas Fiscais (AMF), em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O Anexo de Metas Fiscais conterá ainda: e Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; 1 Lei Complementar nº 101/2000 e Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; e Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; e Avaliação da situação financeira e atuarial do regime geral próprio dos servidores públicos, bem como dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; e e Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Além do Anexo de Metas Fiscais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais (ARF), onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Cenário Econômico Os principais parâmetros macroeconômicos projetados para a construção do cenário base são os seguintes: PIB Real, Meta Taxa Selic, Câmbio, Inflação IPCA, Projeção PIB do Estado do Estado, Projeção da Receita Corrente Líquida. Todas as demais variáveis incorporadas na construção do cenário base ou que podem vir a afetá-lo são consideradas de cunho não macroeconômico. O cenário base é a referência para a projeção das receitas do governo e para o estabelecimento do nível de despesas compatível com a meta de superávit primário estabelecida no corpo da LDO, assim como para as projeções de dívida pública. Todavia, é importante salientar que o próprio lapso temporal entre a elaboração da LDO e o início do ano a que ela se aplica resulta na majoração dos riscos em torno da consecução do cenário base originalmente projetado. TABELA 1 — CENÁRIO MACROECONOMICO DE REFERÊNCIA Taxa de Inflação (IPCA) (4%) Pojeção do PIB do Estado (R$ Milhões) Projeção da Receita Corrente Líquida - RCL 194.145.356.783 23.294.320.643 206.067.823.143 24.109.621.865 VARIÁVEIS CONSIDERADAS 2022 2023 2024 PIB - Produto Interno Bruto real (% Crescimento Anual) 2,33% 2,50% 2,50% Meta Taxa Selic - fim de período (% a a) 6,00% 6,50% 6,25% Câmbio (R$/USS - Final do Ano) 5,25% 5,00% 300% 3,52% 3,25% 3,25% 218.722.448.163 24.893.184.576 Fonte: - Boletim Focus 09/04/2021 - Banco Central do Brasil e Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Anexo de Metas Fiscais Anuais (Art. 40, 8 10, 8 20, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) 1. Introdução ao Anexo de Metas Fiscais O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada dos recursos públicos de forma a assegurar o crescimento sustentado, a distribuição da renda, o fortalecimento dos programas sociais, o adequado acesso aos serviços públicos, o financiamento de investimentos em infraestrutura, sem perder de vista que uma gestão fiscal responsável, que é condição necessária para a continuidade das políticas públicas e para tal deve-se garantir a sustentabilidade intertemporal da dívida pública. Também fortalece a política fiscal o alinhamento às melhores práticas internacionais de ações de aperfeiçoamento da governança pública, tais como, o aprimoramento da eficiência da alocação dos recursos com medidas de racionalização dos gastos públicos, melhoria nas técnicas de gestão e controle, ampliação dos mecanismos de transparência. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) faz a correlação entre gestão fiscal responsável e a definição de metas de receitas e despesas: Art. 1º.[..] $ 1ºA responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. De acordo com o 8 lo do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais (AMPF) em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Também comporá o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior. As metas fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais (Resultados Primário e Nominal) visando atingir os objetivos desejados quanto à trajetória de endividamento público no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira. De maneira geral o resultado primário é apurado com base em: a) Receitas não financeiras ou primárias — Correspondem ao total da receita arrecadada, deduzidas as seguintes: º Ganhos obtidos em aplicações financeiras; . Ingressos decorrentes de operações de crédito; º Recebimentos decorrentes de empréstimos concedidos pelo governo; . Receitas decorrentes de alienações de bens, como as relativas à privatização de empresas estatais. Os recursos arrecadados em exercício anterior e que tenham gerado superávit financeiro, quando utilizados como fonte para abertura de créditos orçamentários adicionais são classificados como fonte financeira. b) Despesas não financeiras ou primárias — Despesa total, deduzidas aquelas com: º Amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa; . Aquisição de títulos de capital já integralizado; º Concessão de empréstimos com retorno garantido. O Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) atualizado pela Portaria nº 709, de 25 de fevereiro de 2021 e alterações anteriores, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estabelece orientações emanadas a todos os entes federados, para, entre outros aspectos, padronizar os demonstrativos fiscais nos três níveis de governo. Assim, a estrutura dos demonstrativos segue o modelo e regras estabelecido pela STN no referido Manual. A fim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos: n Demonstrativo 1 — Metas Anuais; n Demonstrativo 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; n Demonstrativo 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; n Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido; a Demonstrativo 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; " Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; " Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal. A seguir são apresentados em cumprimento às exigências da LRF os principais parâmetros e a metodologia de cálculo utilizada para as projeções dos fluxos de receitas e despesas, bem como a projeção da do estoque de dívida e disponibilidades. 2. Projeções das Receitas e Despesas (Critério Acima da Linha) As receitas e despesas estimadas para o triênio 2022 a 2024 levaram em consideração a grade de parâmetros macroeconômicos e os fluxos projetados pelo Tesouro Municipal, pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Secretaria de Fazenda do Estado. Também foram considerados os esforços que estão sendo realizados pela administração fazendária na modernização da cobrança dos tributos, as diversas ações de combate à inadimplência, além da possibilidade de captação de recursos voluntários vindos da União e do Estado, acrescentando-se, também, nos cálculos, as receitas provenientes dos convênios e das operações de crédito. Vale ressaltar também o esforço da Secretaria da Fazenda em criar e consolidar mecanismos para o controle e a gestão da dívida pública, pois sem as informações projetadas dos elementos que influenciam a dinâmica da dívida seria inviável estabelecer metas fiscais consistentes. 3.1 Receitas que impactam os resultados fiscais O resultado primário é impactado do lado das receitas pela apuração e projeção das receitas primárias. A seguir apresentam-se os critérios utilizados para projeção das principais receitas primárias: a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) — Representou em média ponderada considerando o período de 2019 a 2021 Para o triênio 2022 a 2024, foi utilizada a projeção de inflação para o período. b) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) — Representando em média cerca de 1,93% do total das receitas primárias a projeção é considerada conservadora tendo em vista o período de crise da economia local, espera-se que haja a retomada da economia e que a arrecadação indique sinais de crescimento, foi utilizada a projeção da inflação para o período. c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - A variação realizada de 2019/2020 (-0,99%) haja vista a crise sanitária decorrente de uma pandemia ocasionada pela Covid-19. Nesse sentido, optou-se por uma estimativa conservadora para o mesmo patamar da arrecadação dos anos anteriores, e sobre esse valor foram consideradas as projeções da inflação para o triênio de 2022 a 2024. d) Taxas - Representaram em média no período de 2019 a 2021 cerca de 0,41% do total das receitas primárias. Considerando a variação realizada de 2019 a 2021, foi também utilizada para a projeção a inflação do período. e) Receitas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Ao analisar a série histórica observa-se na variação realizada de 2019 a 2021 uma tendência de crescimento muito próximo da inflação e este foi o parâmetro utilizado para projetar o triênio 2022 a 2024. Tabela 2 — Previsão de Receitas Tributárias Municipais Exercício IPTU ISS ITBI IRRF RL dates 2021 4.329.677,19 3.618.347,56 944.220,59 3.074.991,31 127275575 2022 3.653.184,62 3.513.268,33 754.410,08 3.488.203,13 730.815,06 2023 CRTCARUN RD 3.627.449,55 778.928,41 3.601.569,73 754.566,55 2024 3.894.500,30 3.745.341,66 804.243,59 3.718.620,75 779.089,96 f) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) — Esta receita guarda correlação direta com a despesa com pessoal, pois a maior parte dos valores retidos são decorrentes da incidência sobre a folha de pagamento. A variação realizada de 2019/2020 (+141,89%) explicada em parte pelo reflexo direto da elevação da folha de pagamento do período, não obstante nem todos os salários estarem acima da faixa de isenção. Além disso, houve melhoria nos processos operacionais de retenção e aumento da incidência sobre outras despesas com fornecedores. Para o triênio 2022-2024, optou-se por projeção conservadora no sentido de seguir os mesmos percentuais de incremento da despesa com pessoal. g) Receita patrimonial (exceto aplicação financeira) —Para o triênio 2022 a 2024 foi considerado o efeito da inflação projetada. Vale ressaltar que na previsão das receitas patrimoniais são excluídas as receitas decorrentes de remuneração de depósitos bancários, pois de acordo com a metodologia de apuração de Fonte: Tesouro Municipal. resultados fiscais são receitas financeiras que não impactam o resultado primário, porém afetam o resultado nominal. h) Receita de Aplicação Financeira — Tal receita não impacta o resultado primário, mas influencia o resultado nominal. O montante arrecadado é influenciado pelo estoque de disponibilidades de caixa ao longo do ano e a taxa de juros. No entanto, considerando o aumento das receitas totais e a perspectiva de aplicação dessas disponibilidades optou-se conservadoramente por um aumento de 0,25% ao longo do triênio. i) Cota-Parte FPM — A transferência do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) já deduzida a contribuição para o FUNDEB (20%), projeta-se um cenário futuro de aumento dessa receita em função da retomada da atividade econômica nacional. Assim sendo, por não existir projeções divulgadas pelo Tesouro Nacional considerou-se o efeito combinado da variação da inflação nacional no período. Gráfico 1 — Evolução das Transferências do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) — 2019 a 2024 FPM - Fundo de Participação dos Municípios 36.000.000,00 35.241.328,18 34.939.193,67 35.000.000,00 34.132.036,98 34.000.000,00 33.413.081,81 33.057.662,94 33.000.000,00 32.000.000,00 31.000.000,00 30.000.000,00 29.506.288,80 29.000.000,00 28.000.000,00 27.000.000,00 26.000.000,00 1 2019 m2020 m2021 =2022 m2023 m2024 Fonte: Secretaria da Fazenda. Os exercícios de 2021 a 2024 são valores previstos. Valores deduzidos do FUNDEB. j) Cota-Parte ICMS — A transferência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) já deduzida a contribuição para o FUNDEB (20%), foi considerado tão somente a média de arrecadação de últimos exercícios e o Índice de Inflação, que podem sofrer aumentos em decorrência de as ações específicas da Secretaria da Fazenda do Estado. Gráfico 2 — Evolução das Transferências da Cota-Parte ICMS — 2019 a 2024 Cota - Parte do ICMS 16.000.000,00 14.893.958,27 14.312.242,35 14.188.965,58 13.971.081,04 14.425.141,18 14.000.000,00 986.855, 12.000.000,00 10.000.000,00 8.000.000,00 6.000.000,00 4.000.000,00 2.000.000,00 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Fonte: Secretaria da Fazenda. Os exercícios de 2021 a 2024 são valores previstos. Valores deduzidos do FUNDEB. k) Cota-Parte IPVA -A transferência do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA, já deduzida a contribuição para o FUNDEB (20%). Ao observar a variação realizada de 2019 a 2020 constata-se uma estabilidade na arrecadação, desta forma foi aplicado a média de arrecadação de últimos exercícios e o Índice de Inflação, podendo sofrer aumentos em decorrência de as ações futuras por parte da Secretaria da Fazenda do Estado. 3.2 Despesas primárias No caso das principais despesas primárias os critérios foram os seguintes: a) Pessoal — A despesa com pessoal é em geral impactada por novas contratações, crescimento vegetativo da folha, reposição de servidores aposentados e correções salariais. A variação realizada de 2019 a 2020 bem como a projeção 2021 a 2024 mostram uma tendência de aumento contínuo no triênio em decorrência do conjunto de fatores apresentados no início deste parágrafo. Nesse sentido, para o período de 2022 a 2021 foram considerados também o ajuste do salário. b) Outras Despesas Correntes — Representa uma tendência de aumento contínuo dessa rubrica. No triênio 2022 a 2024 em decorrência do conjunto de fatores, bem como o cenário econômico nacional também foi adotada variação da inflação. e) Investimentos — No que tange aos investimentos, que contempla uma série de obras, reformas e novas responsabilidades. Os investimentos do plano foram distribuídos ao longo dos exercícios. O influxo de receitas próprias, royalties, parcerias com órgãos Nacionais, permitirão a execução desses valores. Entre 2022 e 2024 procurou se manter um equilíbrio nos gastos acrescentado da inflação projetada para o período. Ressalta-se, contudo, que as estimativas das receitas administradas pelo município bem como as de transferências podem sofrer influência em sua realização de acordo com o desempenho da economia ao longo do exercício, a evolução dos indicadores financeiros, principalmente o preço do barril do petróleo e o câmbio, como também de eventuais mudanças na legislação. 3.3 Projeções de Restos a Pagar Processados A observância dos requisitos legais para execução da despesa pública muitas vezes exige o cumprimento de cronogramas que consomem vários meses, podendo se estender para exercícios futuros. Assim, ao final de um exercício, se a despesa empenhada ainda não houver sido paga, seu valor será reconhecido como despesa orçamentária, e caso cumpra os requisitos da legislação, será inscrita em restos a pagar. A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 36, distingue os restos a pagar em duas categorias. Se os bens ou serviços já se encontrarem devidamente entregues e aceitos, restando apenas serem pagos, a obrigação será denominada restos a pagar processados. Caso a execução da despesa se encontre em qualquer outra fase, a obrigação recebe a denominação restos a pagar não processados. Com a mudança da metodologia de apuração dos resultados fiscais da ótica de liquidação para a ótica de caixa se faz necessário projetar os montantes de restos a pagar para os próximos exercícios, pois a variação dos saldos de restos a pagar processados é um dos itens de ajuste na compatibilização dos resultados apurados acima e abaixo da linha. O Manual dos Demonstrativos Fiscais assim explica a necessidades desse ajuste: VARIAÇÃO SALDO RPP = (XXXIII) = (XXXa - XXXb)) Identifica a variação do saldo dos Restos a Pagar Processados no período. Este ajuste deve ser realizado tendo em vista que as despesas primárias diminuem as disponibilidades de caixa no momento de seu pagamento. Contudo, no cálculo da DCL, os restos a pagar processados são deduzidos das disponibilidades de caixa, impactando o valor da dívida líquida já no momento de sua inscrição. De forma a harmonizar os resultados primários e nominal acima da linha com a apuração abaixo da linha, é preciso, portanto, expurgar do resultado abaixo da linha o valor das variações no saldo de restos a pagar processados ocorridas durante o período de apuração. A variação dos restos a pagar informada nessa linha deve ser compatível com os valores do período inicial e do período final que realmente provocaram impacto na DC, ou seja, deve-se observar a limitação do impacto da dedução dos restos a pagar processados até o total da Disponibilidade Bruta. A projeção dos restos a pagar para os demais exercícios seguintes (2022 a 2024), utilizou-se como parâmetro de projeção a média percentual dos últimos dois exercícios dos restos a pagar pagos, conforme tabela a seguir: Pagamentos de Restos a Pagar DESPESAS PRIMÁRIAS 2019 2020 2021 2022 2023 2024 DESPESAS CORRENTES (XIII) 4.921.340,71 7.052.476,22 5.986.908,47 5.986.908,47 5.986.908,47 5.986.908,47 Pessoal e Encargos Sociais 677.633,24 828.106,74 752.869,99 752.869,99 752.869,99 752.869,99 Juros e Encargos da Dívida (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 4.243.707,47 6.224.369,48 5.234.038,48 5.234.038,48 5.234.038,48 5.234.038,48 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV) 4.921.340,71 7.052.476,22 5.986.908,47 5.986.908,47 5.986.908,47 5.986.908,47 DESPESAS DE CAPITAL (XVI) 263.673,50 1.557.699,48 908.029,40 908.029,40 908.029,40 908.029,40 Investimentos 258.359,31 1.557.699,48 908.029,40 908.029,40 908.029,40 908.029,40 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Aquisição de Título de Crédito (XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida (XX) 5.314,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XVI - XVII - XVII - XIX - XX) 258.359,31 1.557.699,48 908.029,40 908.029,40 908.029,40 908.029,40 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXIII) = (XV + XXI + XXII) 5.179.700,02 8.610.175,70 6.894.937,86 6.894.937,86 6.894.937,86 6.894.937,86 3. Dinâmica da Dívida da Dívida Consolidada Líquida (DCL) Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal a abrangência da dívida pública a ser controlada por meio das metas fiscais tem relação direta com o conceito de Dívida Consolidada Líquida (DCL), que segundo o Manual dos Demonstrativos Fiscais do Tesouro nacional (MDF) corresponde à Dívida Consolidada ou Fundada menos as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiro, líquidos dos Restos a Pagar Processados. Segundo a LRF, Dívida Consolidada ou Fundada corresponde ao montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas: a) pela emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária); b) em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses; c) pela realização de operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. d) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e) pela realização de operações equiparadas a operações de crédito pela LRF, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses. Não compõem a dívida consolidada para efeito de verificação do cumprimento dos limites, os precatórios judiciais emitidos antes de 5 de maio de 2000, o passivo atuarial dos regimes próprios de previdência e a dívida contratual de PPP. De acordo com o MDF o entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos com retorno garantido. Não são considerados haveres financeiros: a) Os créditos tributários e não-tributários (exceto os empréstimos e financiamentos concedidos) reconhecidos segundo o princípio da competência, por meio de variações ativas; b) Os valores inscritos em Dívida Ativa; c) Outros valores que não representem créditos a receber, tais como Estoques e contas do Ativo Imobilizado; d) Os adiantamentos concedidos a fornecedores de bens e serviços, a pessoal e a terceiros; e) Depósitos restituíveis e valores vinculados; f) Participações permanentes da unidade em outras entidades em forma de ações ou cotas. Nas projeções da trajetória da dívida pública consolidada foi tomado como ponto de partida o estoque final da dívida consolidada projetado para 2021, que, por definição, será o estoque inicial de 2021. A partir daí foram projetados os fluxos de que impactam o estoque da dívida: a) ingressos de operações de crédito; b) juros por competência; c) pagamento do serviço da dívida (juros e amortização). Para as operações de crédito levou-se em consideração o cronograma de desembolso dos financiamentos em andamento. No caso dos parcelamentos e renegociações de dívidas as projeções consideraram uma média histórica dos fluxos que impactaram os estoques dessas dívidas ao longo dos últimos anos. Houve a preocupação em compatibilizar os resultados fiscais apurados pelo confronto das receitas e despesas (fluxo — acima da linha) com os calculados a partir da variação da dívida fiscal líquida (variação do estoque — abaixo da linha), conceito de dívida que segundo as estatísticas fiscais é representada pela dívida consolidada líquida ajustada pelos efeitos patrimoniais decorrentes: a) da variação saldo restos a pagar processados; b) da receita de alienação de investimentos permanentes; c) dos passivos reconhecidos que impactem a dívida consolidada; d) variação cambial; e) pagamento de precatórios integrantes da dívida consolidada. A previsão dos pagamentos de precatórios leva em conta a proposta feita pela Secretaria da Fazenda para o Tribunal de Justiça. Demonstrativo 1 — Metas Anuais De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem 2022 e para os dois seguintes 2023 e 2024 para elaboração das projeções foram considerados: a) receitas e despesas primárias sob a ótica de caixa; b) juros ativos (receitas de aplicações financeiras e Haveres financeiros) e juros passivos (incidentes sobre a DC) por competência; c) estoque da dívida consolidada; d) haveres financeiros (disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros). O demonstrativo a seguir apresenta as metas fiscais para o triênio 2022 a 2024, sendo as metas dos dois últimos anos apenas indicativas da política fiscal do Município. Para obtenção dos valores constantes foi utilizado o IPCA. O Quadro demonstra a consolidação da capacidade de geração de superávits primários pelo município gerando um estoque de dívida líquida negativa o que indica que os haveres financeiros continuarão maiores do que o valor projetado para a dívida consolidada. A expectativa é de que a receita primária se mantenha estável principalmente em função das projeções de transferências de receitas da União originárias da compensação financeira da exploração do petróleo (vide tópico que trata das projeções das receitas primárias). AMPF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º,8 1º) 2022 2023 2024 Valor Valor % PIB | % RCL Valor Valor % PIB | % RCL Valor Valor % PIB | % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a/ | (a/RCL)| Corrente Constante (b/ | (b/RCL)| Corrente Constante (e/ | (CRCL) PIB) PIB) PIB) (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (e) x 100 x 100 Receita Total 190.186.035,50 | 183.719.122,39 0,10% 0,82% | 196.367.081,66 | 183.719.122,39 | 0,10% 0,81% | 202.749.011,81 | 183.719.122,39 | 0,09% | 0,81% Receitas Primárias (1) 180.302.079,37 | 174.171.251,32 | 0,09% 0,77% | 186.161.896,95 | 174.171.251,32 | 0,09% 0,77% | 192.212.158,60 | 174.171.251,32 | 0,09% | 0,77% Receitas Primárias Correntes 174.297.249,53 | 168.370.604,26 | 0,09% 0,75% | 179.961.910,14 | 168.370.604,26 | 0,09% 0,75% | 185.810.672,22 | 168.370.604,26 | 0,08% | 0,75% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.139.881,23 | 11.727.087,74 | 0,01% 0,05% | 12.534.427,37 | 11.727.087,74 | 0,01% 0,05% | 12.941.796,26 | 11.727.087,74| 0,01%| 0,05% Contribuições 9.144.235,90 | 8.833.303,61] 0,00%| 0,04%| 9.441.423,56] 8.833.303,61] 0,00%| 0,04%] 9.748.269,83 | 8.833.303,61] 0,00% | 0,04% Transferências Correntes 151.216.614,92 | 146.074.782,57 | 0,08% 0,65% | 156.131.154,90 | 146.074.782,57 | 0,08% 0,65% | 161.205.417,44 | 146.074.782,57 | 0,07% | 0,65% Demais Receitas Primárias Correntes 1.796.517,49 1.735.430,34 0,00% 0,01% 1.854.904,31 1.735.430,34 | 0,00% 0,01% 1.915.188,70 1.735.430,34 | 0,00%] 0,01% Receitas Primárias de Capital 6.004.829,84 5.800.647,06 | 0,00% 0,03% 6.199.986,81 5.800.647,06 | 0,00% 0,03% 6.401.486,38 5.800.647,06 | 0,00% | 0,03% Despesa Total 192.321.739,74 | 185.782.206,09 | 0,10% 0,83% | 194.218.893,65 | 181.709.298,69 | 0,09% 0,81% | 200,554.655,50 | 181.730.726,93 | 0,09% | 0,81% Despesas Primárias (II) 182.656.012,27 | 176.445,143,23 0,09% 0,78% | 184.116.048,21 | 172.257.175,24 | 0,09% 0,76% | 189.971.800,01 | 172.141.171,32 | 0,09% | 0,76% Despesas Primárias Correntes 155.116.185,16 | 149.841,755,37 0,08% 0,67% | 159.999.969,28 | 149.694.407,49 | 0,08% 0,66% | 165.199.968,28 | 149.694.407,49 | 0,08% | 0,66% Pessoal e Encargos Sociais 88.788.806,79 | 85.769.712,90 | 0,05%| 0,38%| 91.522.809,58 | 85.627.846,14 | 0,04%| 0,38% | 94.497.300,89 | 85.627.846,14] 0,04% | 0,38% Outras Despesas Correntes 66.327.378,37 | 64.072.042,47 0,03% 0,28% | 68.477.159,70 | 64.066.561,35 | 0,03% 0,28% | 70.702.667,39 | 64.066.561,35 | 0,03% | 0,28% Despesas Primárias de Capital 20.402.187,44 | 19.708.450,00 | 0,01%| 0,09%| 16.746.465,97 | 15.667.829,89 | 0,01%| 0,07%| 17.162.706,35 | 15.551.825,98 | 0,01%] 0,07% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 7.137.639,67 6.894.937,86 0,00% 0,03% 7.369.612,96 6.894.937,86 | 0,00% 0,03% 7.609.125,38 6.894.937,86 | 0,00% | 0,03% Resultado Primário (IT) = (1 - IN) -2.353.932,90 | -2.273.891,90 0,00% | -0,01% 2.045.848,74 1.914.076,09 | 0,00% 0,01% 2.240.358,59 2.030.080,00 | 0,00% | 0,01% Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 328.676,94 317.500,91 0,00% 0,00% 350.040,94 327.494,88 | 0,00% 0,00% 371.918,50 337.010,47 | 0,00% | 0,00% Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 207.458,57 200.404,34 | 0,00% 0,00% 220.943,38 206.712,47 | 0,00% 0,00% 234.752,34 212.718,64 | 0,00% | 0,00% Resultado Nominal (VD=(II-+(IV-V)) -2.232.714,53 | -2.156.795,33 | 0,00% | -0,01% 2.174.946,30 2.034.858,50 | 0,00% 0,01% 2.377.524,75 2.154.371,83 | 0,00% | 0,01% Dívida Pública Consolidada 61.459.885,68 | 59.370.059,58 | 0,03%| 0,26%| 65.454.778,25 | 61.238.850,80 | 0,03%| 0,27%]| 69.545.701,89 | 63.018.187,87 | 0,03% | 0,28% Dívida Consolidada Líquida 58.355.692,26 | 6.371.418,33 | 0,03%| 0,25% | 62.148.812,26 | 58.145.821,33 | 0,03%| 0,26% | 66.033.113,02 | 59.835.288,30 | 0,03% | 0,27% Receitas Primárias advindas de PPP (VII) Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) Impacto do saldo das PPP (1X) = (VII-VIII) Fonte: Secretaria da Fazenda. Valores constantes calculados considerando os Índices do Relatório Focus Bacen do dia 09/04/2021. Resultados fiscais calculados acima da linha sob o critério de caixa para as receitas e despesas e de competência para os juros nominais. As projeções consideraram os conceitos estabelecidos no Manual dos Demonstrativos Fiscais da STN. Vale ressaltar que depois de definidas e aprovadas as metas fiscais (resultados primário e nominal), o monitoramento será realizado por meio de demonstrativo específico que integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). Visando à padronização dos demonstrativos, a Secretaria do Tesouro Nacional publica periodicamente o Manual de Demonstrativos Fiscais, que define a estrutura da demonstração para que União, Estados, DF e Municípios evidenciem, bimestralmente, o resultado primário do período. Também é importante registrar que a partir de 2020, a apuração dos resultados fiscais far-se-ão estritamente sob o critério de caixa tanto para as receitas como para as despesas. A apuração bimestral se interliga com a necessidade de acompanhamento da programação financeira e, caso a expectativa de receita reestimada a cada bimestre não comporte o cumprimento da meta de resultado primário, o governante deverá limitar a movimentação de empenho e financeira. Demonstrativo 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Inciso I do 8 2º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) O Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual da RCL) para receita (total e primária), despesa (total e primaria), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, para o segundo ano anterior ao ano de referência da LDO (por exemplo, para a LDO feita em 2021 e se referindo ao exercício de 2022, será avaliado o cumprimento das metas relativas ao exercício de 2020 que é o exercício anterior ao da elaboração da LDO). Segundo o Manual dos Demonstrativos Fiscais alguns fatores, tais como o cenário macroeconômico, o desempenho das empresas estatais, as taxas de câmbio e de inflação, devem ser motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos. Assim, a principal finalidade é a de estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro de 2020, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Para o cálculo do Resultado Primário utiliza-se a metodologia acima da linha, isto é, o confronto das Receitas Primárias (1) menos as Despesas Primárias (II) e indica se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. No caso do resultado nominal vale ressaltar que até o exercício de 2019, este era calculado pela diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A partir do exercício de 2020 (com possibilidade de adiamento para 2021, conforme regra do MDF), a meta do resultado nominal passou a ser definida e acompanhada pela metodologia acima da linha. Pela metodologia acima da linha, o resultado nominal é obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos), que não são apresentados no quadro exigido pela STN, mas está implícito na diferença entre o resultado nominal e o primário. O valor da Dívida Pública Consolidada corresponde ao total apurado: a) das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; b) das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Já a dívida Consolidada Líquida (DCL) segundo a LRF corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados. AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso R$ 1,00 1d) á Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação ESPECIFICAÇÃO 2020 % PIB % RCL 2020 % PIB % RCL Valor R$ % (a) (b) (c) = (b-a) (e/a) x 100 Receita Total 187.588.778,27 0,11% 0,820% 189.333.585,77 0,113% 0,860% 1.744.807,50 93,01% Receitas Primárias (1) 175.420.500,40 0,10% 0,767% 182.623.870,03 0,109% 0,829% 7.203.369,63 410,63% Despesa Total 187.588.778,27 0,11% 0,820% 190.277.828,75 0,113% 0,864% 2.689.050,48 143,35% Despesas Primárias (11) 178.888.263,35 0,11% 0,782% 181.589.489,35 0,108% 0,824% 2.701.226,00 151,00% Resultado Primário (III) = (III) -3.467.762,95 0,00% | -0,015% 1.034.380,68 0,001% 0,005% 4.502.143,63 -12982,85% Resultado Nominal 8.809.723,44 0,01% 0,039% 625.730,41 0,000% 0,003% -8.183.993,03 -9289,73% Dívida Pública Consolidada 57.555.735,54 0,03% 0,252% 58.180.796,62 0,035% 0,264% 625.061,08 108,60% Dívida Consolidada Líquida 45.261.118,19 0,03% 0,198% 54.696.572,04 0,033%, 0,248% 9.435.453,85 2084,67% FONTE: Anexo de Metas Fiscais da LDO 2020 e Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Dezembro/2020. Demonstrativo 3 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores $ 20, inciso II, do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. Vale ressaltar que para avaliação de consistência deve-se levar em consideração que a partir de 20X-2 a metodologia de projeção considerou os valores sob a ótica de caixa, enquanto nos anos anteriores o critério é o de despesa liquidada. Os critérios utilizados para as projeções do triênio 2022 a 2024 estão apresentados e detalhados no tópico “Metodologia de Cálculo”, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal que a obrigatoriedade de os demonstrativos de metas serem instruídos com a memória e metodologia de cálculo, objetivando ores foram obtidos. demonstrar como tais val AMPF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso II) R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 Yo 2021 Yo 2022 Yo 2023 Yo 2024 Yo Receita Total 180.612.000,00 | 187.588.778,27 3,86% 194.604.598,58 3,74% 190.186.035,50 | -2,27% 196.367.081,66 3,25% | 202.749.011,81 3,25% Receitas Primárias (1) 171.446.000,00 | 175.420.500,40 2,32% 181.981.227,12 3,74% 180.302.079,37 | -0,92% 186.161.896,95 3,25% 192.212.158,60 3,25% Despesa Total 180.612.000,00 | 187.588.778,27 3,86% 194.604.598,58 3,74% 192.321.739,74 | 1,17% 194.218.893,65 0,99% | 200.554.655,50 3,26% Despesas Primárias (IX) 170.716.798,00 | 178.888.263,35 4,79% 185.578.684,40 3,74% 182.656.012,27 | -1,57% 184.116.048,21 0,80% 190.528.693,91 3,48% Resultado Primário (III) = (1 - II) 729.202,00 | -3.467.762,95 | -575,56% -3.597.457,28 3,74% -2.353.932,90 | -34,57% 2.045.848,74 | -186,91% 1.683.464,69 | -17,71% Resultado Nominal 1.662.822,89 8.809.723,44 429,81% -1.692.765,82 | -119,21% -2.232.714,53 | 31,90% 2.174.946,30 | -197,41% 1.820.630,85 | -16,29% Dívida Pública Consolidada 50.696.821,76 | 57.555.735,54 13,53% 59.708.320,05 3,74% 61.459.885,68 2,93% 65.454.778,25 6,50% 69.545.701,89 6,25% Dívida Consolidada Líquida 50.188.380,27 | 45.261.118,19 | -9,82% 46.953.884,01 3,74%, 58.355.692,26 | 24,28% 62.148.812,26 6,50%. 66.033.113,02 6,25%, VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 Yo 2021 Yo 2022 Yo 2023 Yo 2024 Yo Receita Total 164.871.078,83 | 178.979.847,60 8,56% 187.588.778,27 4,81% 183.719.122,39 21% 183.719.122,39 0,0% 183.719.122,39 0,0% Receitas Primárias (1) 156.503.925,44 | 167.370.003,24 6,94% 175.420.500,40 4,81% | 174.171.251,32 -0,7% 174.171.251,32 0,0% 174.171.251,32 0,0% Despesa Total 164.871.078,83 | 178.979.847,60 8,56% 187.588.778,27 4,81% 185.782.206,09 -1,0% 181.709.298,69 2,2% 181.730.726,93 0,0% Despesas Primárias (II) 155.838.275,76 | 170.678.621,65 9,52% 178.888.263,35 4,81% 176.445.143,23 1,4% 172.257.175,24 -2,4% | 172.141.171,32 -0,1% Resultado Primário (III) = (1 - 1) 665.649,68 | -3.308.618,40 | -597,05% -3.467.762,95 4,81% -2.273.891,90 | -34,4% 1.914.076,09 -184,2% 2.030.080,00 61% Resultado Nominal 1.517.902,49 8.405.422,61 453,75% -1.631.738,79 | -119,41% -2.156.795,33 32,2% 2.034.858,50 -194,3% 2.154.371,83 5,9% Dívida Pública Consolidada 46.278.429,43 | 54.914.355,06 18,66% 57, 735,54 4,81% 59.370.059,58 32% 61.238.850,80 31% 63.018.187,87 2,9% Dívida Consolidada Líquida 45.814.300,27 | 43.183.969,27 -5,74%, 45.261.118,19 4,81% 56.371.418,33 24,5%, 58.145.821,33 31% 59.835.288,30 2,9% Fonte: Secretaria da Fazenda. Valores constantes calculados considerando os Índices do Relatório Focus Bacen do dia 09/04/2021. Resultados fiscais calculados acima da linha sob o critério de caixa para as receitas e despesas e de competência para os juros nominais. As projeções consideraram os conceitos estabelecidos no Manual dos Demonstrativos Fiscais da STN. Demonstrativo 4 Evolução do Patrimônio Líquido $ 20, inciso III, do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) O Patrimônio Líquido (PL) reflete, em termos monetários, a situação patrimonial líquida do Município, ou seja, representa a diferença entre o “Ativo Real” e o “Passivo Real”. Integram o patrimônio líquido: patrimônio/capital social, reservas, resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Conforme o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), as contas que compõem o PL são as seguintes: a) Patrimônio/Capital Social: Compreende o patrimônio social das autarquias, fundações e fundos e o capital social das demais entidades da administração indireta. b) Reservas: Compreende os valores acrescidos ao patrimônio que não transitaram pelo resultado, as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido das entidades para finalidades específicas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos realizados por terem sido extintas pela legislação. c) Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos líquidos das empresas e os superávits ou déficits acumulados da administração direta, autarquias, fundações e fundos. A conta Ajustes de Exercícios Anteriores, que registra os efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a exercício anterior que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes, integra a conta Resultados Acumulados. O Patrimônio Líquido de Cascavel vem apresentando aumento e redução ao longo dos três exercícios em análise, 2018, 2019 e 2020, em razão de mudanças de metodologia previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, conforme demonstrativo: AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, $2º, inciso IT) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Resultado Acumulado -52.117.396,84 100,00% 4.124.070,15 100,00% 21.951.178,2 10,00% TOTAL -52.117.396,84 100,00% 4.124.070,15 10,00% 21.951.178,72 100,00% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Lucros ou Prejuízos Acumulados -109.976.987,10 100,00% -46.201.557,98 100,00% -23,549.365,09 100,00% TOTAL | -109.976.987,10 100,00% -46.201.557,98 100,00% -23,549.365,09] 100,00% Demonstrativo 7 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita $ 20, inciso V, do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse demonstrativo ter por base legal o art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ele visa a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos no art. 14 da LRF, que estabelece: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições: I — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas fiscais previstas no anexo próprio da LDO; II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. AMPF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 SETORES/ 1 o m VTGT RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA x TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ i COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO 2022 2023 2024 ISS Incentivo Fiscal e isa d tai E Tributário A 48.907,70 50.130,39 | 51.383,65 serviços o idirad IPTU Incentivo Fiscal e Atrair a instalação de nda considere Tributário indústrias 14.622,63 14.988,20 15.362,90 | 4 e não afetando a meta Tax Incentivo Fiscal e Atrair a instalação de fiscal conforme art. 14 ss Tributário indústrias 12.412,61 12.722,93] 13.041,00 | inciso I da LRF. Total 75.942,94] TI8ALSI| 1978755 Demonstrativo 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado $ 20, inciso V, do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC) foi instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado. Numa clara preocupação com o equilíbrio intertemporal, que deve garantir que despesas continuadas sejam financiadas com receitas permanentes, a LRF estabelece que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Também, deve haver a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no $ lo do art. 4o da LRF e seus efeitos financeiros nos períodos seguintes devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas. As DOCC não serão executadas antes da implementação de tais medidas. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição ($ 30 do art. 17 da LRF). Além de medidas específicas descritas a seguir, considera-se como ampliação da base de cálculo nesta estimativa a expectativa de crescimento real da atividade econômica, mensurada pela expansão marginal da arrecadação a ser provocada isoladamente pelo efeito quantidade sobre a arrecadação ajustada e devidamente atualizada pelos efeitos legislação. Desse modo, para estimar o aumento permanente de receita primeiro se identificaram as receitas permanentes e as despesas continuadas para os exercícios de 2021 e 2022. Com base nas projeções de receitas e despesas detalhadas no item 3 deste Anexo de Metas foi calculada a margem de expansão pela diferença entre o aumento permanente de receita e as novas DOCC. AMF- Demonstrativo 8 (LRF, art, 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2022 Aumento Permanente da Receita 10.008,914,94 (5) Transferências Constitucionais 0,00 (5) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 10.008.914,94 Redução Permanente de Despesa (1) 0,00 Margem Bruta (1) = (1H) 10,008.914,94 Saldo Utilizado dn Margem Bruta (IV) 7.337.717,80 Novas DOCC 7.337.717,80 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (LIV) —1— 2.671.197,15, Tabela 3 — Projeções de Receitas Permanentes e Despesas Obrigatórias Re Permane Var 2 IPTU 4.329.677,19 3.653.184,62 (676.492,57) Iss 3.618.347,56 3.513.268,33 (105.079,23) ITBI 944.220,59 754.410,08 (189.810,51) IRRF 3.074.991,31 3.488.203,13 413.211,82 Outras Receitas Tributárias 727275,15 930.815,06 3.53931 — Receitas de Contibuições O 86 SMMRISDO read, Receitas Previdenciárias 3.014.992,58 3.198.609,35 183.616,77 Outras Receitas de Contribuições 5.750.422,19 5.945.626,55 195.204,36 O Transferências Correntes MLOBLSDOD O ASLMGGMOR tOnBaASO| Cota-Parte do FPM (80%) 29.506.288,80 33.057.662,94 3.551.374,14 Cota-Parte do ICMS (80%) 11.986.855,24 13.971.081,04 1.984.225,80 Cota-Parte do IPVA (80%) 1.904.491,32 1.997.188,27 92.696,95 Cota-Parte do ITR (80%) 25.804,40 29.238,26 3.433,86 Transferências da LC 87/1996 (80%) 12.000,00 4.140,80 (7.859,20) Transferências da LC nº 61/1989 (80%) 61.565,34 64.333,52 2.768,18 Transferências do FUNDEB 52.036.138,26 53.856.481,77 1.820.343,51 45.498,746,57 48,236.488,32 2.737.741,15 Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 0 83º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina o que a LDO deverá conter no Anexo de Riscos Fiscais (ARF): “$ 30 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem”. O ART seguiu as regras, estrutura, conceitos e premissas estabelecidas no Manual dos Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que assim define riscos fiscais: Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. E importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo. ARF (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 250.000,00 | Anulação de Dotações Orçamentárias 600.000,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento 150.000,00 Assunção de Passivos 100.000,00 | Abertura de créditos adicionais 200.000,00 Assistências Diversas suplementar com a reserva de contingência Calamidades públicas que necessitem de assistência 200.000,00 emergencial - Pandemia Outros Passivos Contingentes 100.000,00 SUBTOTAL 800.000,00 | SUBTOTAL 800.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 250.000,00 | Limitação de Dotações Orçamentárias 490.412,21 Outros Riscos Fiscais 240.412,21 SUBTOTAL 490.412,21 | SUBTOTAL 490.412,21 TOTAL 1.290.412,21 | TOTAL 1.290.412,21