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norma nº 2053/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2053 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Cascavel/CE (REFIS MUNICIPAL), destinado à regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujo os fatos geradores tenham ocorrido até o final do exercício de 2020, autoriza a moratória fiscal e ISSQN, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará unicef (
GABINETE DO PREFEITO - PMC.
LEI MUNICIPAL Nº 2.053/2021, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
CascavellCE (REFIS MUNICIPAL), destinado à
regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não
tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o final
do exercício de 2020, autoriza a moratória fiscal e ISSQN,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial nos arts. 12, caput, e inciso III; 50, caput, e alínea c); 61, caput, e seus incisos, |,
II, IH, VII e XXI, e art. 62, da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990); com amparo nos arts. 30, inciso |, e 156,
inciso |, da Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988; os arts. 32, 81º, incisos | a V, 82º; 33
e 34, da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966, Código Tributário Nacional, bem como nos arts. 3º, inciso |, alinea
a), ao art. 47), da Lei Municipal nº 1.203/2005 (Código Tributário do Município) e faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Cascavel - CE, (REFIS
MUNICIPAL), destinado à regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, de
natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o final do exercício de 2020,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa, e
autorizada a moratória fiscal para o ISSQN das competências de março, abril e maio de 2021, e outras
providencias.
Art. 2º. O ingresso no programa de regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento
dos débitos e da moratória do ISSQN, a que se refere o art. 1º, ficando a Fazenda Municipal autorizada a
conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios (juros e multa de mora) em função da adesão ao
programa, dar-se-á por opção do contribuinte.
81º. A consolidação dos débitos existentes em nome do optante será efetuada na data do pedido
de ingresso no REFIS.
82º, A opção pelo programa REFIS, implica no início imediato do pagamento dos débitos, devendo
ser paga a parcela única ou primeira parcela na data do pedido de parcelamento e as demais serão mensais e
sucessivas a cada 30 (trinta) dias.
CAPITULO II
DO PROGRAMA REFIS MUNICIPAL
Art. 3º, A adesão ao REFIS deverá ser efetuada até o dia 30 de setembro de 2021, não permitida
a prorrogação, onde os débitos de dívida tributária poderão ser pagos nas seguintes condições:
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Paço Municipal
Av, Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE,
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Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
JMSJR
Prefeitura Mom od as caval
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LEI MUNICIPAL Nº 2.053/2021, DE 19 DE MAIO DE 2021.
1. pagamento à vista;
Il. pagamento parcelado em até 30 (trinta) parcelas, na forma desta Lei, onde o valor da parcela
não pode ser inferior a:
unicef €&
a) R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa física;
b) R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
81º, Para adesão ao parcelamento do REFIS será exigido o pagamento de pelo menos 10% (dez
por cento) da dívida consolidada, no ato da assinatura do Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida do
parcelamento;
82º. O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei, não
integralmente quitado, poderá ser objeto do REFIS, desde que:
1. no caso de parcelamento inadimplente deverá ser recolhido pelo menos 20% (vinte por cento)
do saldo devedor do crédito, sendo o saldo remanescente parcelado na forma desta Lei;
Il. no caso de parcelamento regular, o desconto previsto neste programa, se aplicará apenas ao
saldo devedor;
III. em se tratando de execução judicial, deverá ser recolhido pelo menos 20% (vinte por cento) do
valor do saldo remanescente do crédito, podendo o restante ser parcelado na forma desta Lei.
83º, A adesão ao parcelamento do REFIS implicará na aceitação da inclusão de todas as dívidas
vencidas e exigíveis.
84º. Os honorários advocatícios quando exigíveis poderão ser parcelados em até 04 (quatro)
vezes.
85º. Os descontos sobre multa e juros de mora deverão obedecer aos seguintes critérios:
1. 100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do primeiro
mês de vigência do programa;
Il. 95% (noventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final
do segundo mês de vigência do programa;
Ill. 90% (noventa por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do terceiro
mês de vigência do programa;
IV. 80% (oitenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 03 (três) parcelas
mensais e consecutivas;
V. 70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 05 (cinco) parcelas
mensais e consecutivas;
VI. 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 10 (dez) parcelas
mensais e consecutivas;
VII. 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 15 (quinze)
parcelas mensais e consecutivas;
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Munke
Cascavel - Ceará unicef (é
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LEI MUNICIPAL Nº 2.053/2021, DE 19 DE MAIO DE 2021.
VII, 40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 25 (vinte e cinco)
parcelas mensais e consecutivas;
IX. 30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 30 (trinta) parcelas
mensais e consecutivas.
Art. 4º. Os créditos de dividas não tributárias e aqueles decorrentes exclusivamente de
penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária, lançados de forma autônoma, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos em moeda corrente com base nos
seguintes critérios:
1. com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização
monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;
Il. com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização
monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;
III. com desconto de 30% (trinta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária,
se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa;
IV. com desconto de 20% (vinte por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária,
se pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
V. com desconto de 10% (dez por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária,
se pagos em até 30(trinta) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
1. reconhecimento e confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
Il. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa;
Ill. pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa;
IV. desistência expressa e irretratável de Ação Judicial, quando o débito incluído no programa
estiver subjudice, ou desistência irretratável de reclamação ou recurso administrativo acaso interposto.
Parágrafo único. Quando deferida a opção, se houver débito incluído no programa que seja objeto
de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da mesma enquanto o parcelamento estiver
adimplente.
Art. 6º. O contribuinte que aderiu ao REFIS perderá os benefícios do programa quando ficar
inadimplente no pagamento das parcelas por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados,
incorrendo na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, incorporando-se ao
montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 7º, A homologação da opção pelo REFIS será efetuada pela Fazenda Municipal, com a
comprovação do pagamento da 1º (primeira) parcela.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.053/2021, DE 19 DE MAIO DE 2021.
CAPITULO II
DA MORATORIA DO ISSQN
Art. 8º. Fica concedida moratória fiscal, em caráter individual, para os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativos aos
serviços prestados atinentes aos setores econômicos e às respectivas atividades econômicas descritos no
Anexo Único desta Lei, ocorridos nos meses de março, abril e maio de 2021.
unicef &
81º. A moratória prevista no caput deste artigo consiste no diferimento dos prazos de recolhimento
do ISSQN devido nas referidas competências, por 03 (três) meses, e na possibilidade do pagamento do imposto
dessas competências em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.
82º. Em função do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, o ISSQN devido na competência:
1. março de 2021, poderá ser pago à vista, até o dia 10 de julho de 2021, ou em até 03 (três)
parcelas iguais e sucessivas vencíveis nos dias 10 de julho, de agosto e de setembro de 2021;
li. abril de 2021 poderá ser pago à vista, até o dia 10 de agosto de 2021, ou em até 03 (três)
parcelas iguais e sucessivas vencíveis nos dias 10 de agosto, de setembro e de outubro de 2021;
Ill. maio de 2021 poderá ser pago à vista, até o dia 10 de setembro de 2021, ou em até 03 (três)
parcelas iguais e sucessivas vencíveis nos dias 10 de setembro, de outubro e de novembro de 2021.
83º. Na hipótese de opção pelo pagamento do ISSQN diferido em até 03 (três) parcelas, serão
cobrados juros mensais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), incidentes a partir da segunda parcela.
84º. O disposto no caput e nos 881º e 2º deste artigo, não se aplica ao ISSQN das referidas
atividades devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que observará o disposto em resolução
expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 9º. Para usufruir da moratória prevista no art. 8º desta Lei, o contribuinte deverá:
1. emitir as Notas Fiscais de Serviços Eletrônico (NFS-e) para todos os serviços prestados nas
competências;
Il. encontrar-se adimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao
ISSQN, na data dos vencimentos originários de cada competência diferida.
Art. 10. O ISSQN relativo às atividades e às competências previstas no caput e no 81º, do art, 8º,
desta Lei, não se aplica à retenção na fonte pelos substitutos tributários previstos no Código Tributário do
Município.
Art. 11. Na eventualidade de não pagamento do crédito diferido, encargos moratórios serão
cobrados a partir da data do vencimento originário de cada competência que teve o vencimento prorrogado.
. CAPÍTULO IV .
DA ISENÇÃO DE TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 12. Os autorizatários e permissionários de bens e serviços públicos do Município de Cascavel
ficam isentos do pagamento das quantias a título de tarifa ou preço público devidas por autorização, permissão
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aa e a do mta!
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ou cessão de uso onerosa, relativamente às obrigações do exercício de 2021, para as competências de
março/2021 a junho/2021.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às outorgas concedidas à
Companhia de Agua e Esgoto do Ceará (CAGECE), às Empresas Operadoras de Tecnologia, prestadoras de
serviços por meio de aplicativos, e outras do gênero.
unicef €&
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os benefícios estabelecidos nesta Lei não alcançam os créditos tributários decorrentes
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devidos pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições e devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), exceto os que estejam inscritos na Dívida Ativa do Município.
Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto regulatório para a execução do
Programa Fiscal de que trata esta Lei e dar ampla divulgação.
Art. 15. O valor mínimo do credito tributário, inscrito em dívida ativa, para ajuizamento de execução
fiscal passa a ser de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 16. A Procuradoria Geral do Município de Cascavel - CE fica autorizada a promover acordo
nas execuções fiscais em que o Município for parte, nos mesmos moldes previstos nesta Lei, pelo período de
12 (doze) meses, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 17. A Secretaria da Fazenda do Município terá competência para adotar os procedimentos
necessários à execução do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Cascavel - CE, de que trata esta
Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 19 dias do mês de maio de 2021.
THÃGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
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ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.053/2021, DE 19 DE MAIO DE 2021.
LISTA DE SETORES E RESPECTIVAS ATIVIDADES ECONÔMICAS BENEFICIÁRIAS DA
MORATORIA DO ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA).
ATIVIDADE ECONÔMICA LISTA DE SERVIÇOS
SEGMENTOS (CNAE) (ANEXO | CTM)
CÓD. | DESCRIÇÃO CÓD. DESCRIÇÃO SUBITEM DESCRIÇÃO
Ginástica, dança,
Atividades de esportes, natação,
931310001 condicionamento 6.04 artes marciais e
físico. , demais atividades
1 ACADEMIAS E ii
mv Terapia ocupacional,
865000401 Pares do 408 fisioterapia e
pia. fonoaudiologia.
ata Eganizaçaão de
2 BUFFETS 562010201 17.10 festas e recepções;
eventos e A
+ A bufê.
recepções — bufê,
Clínica de Centros de
960250202 emanrecimento 6.05 emagrecimento, spa
9 ' e congêneres.
Outras atividades
de estética e Esteticistas,
corsicos da tratamento de pele,
960250203 cuidados com a 6.02 ana !
beleza não denis e
3 CUIDADOS especificadas congéneres.
PESSOAIS anteriormente.
Outras atividades
de serviços Banhos, duchas,
960929999 pessoais não 6.03 Saunas, massagens e
especificadas congêneres.
anteriormente.
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unicef &)
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960920601 isugeme 6.03 A
% : tatuagens, piercings
E e Ra ?
piercing. .
Barbearia,
960250102 | Barbearia. 601 pabelalrafics,
manicuros, pedicuros
e congêneres.
3 CUIDADOS Cabaieiroi Barbearia
PESSOAIS abeleireiros, ns
960250101 | manicure é 601 Fi
Edicao: manicuros, pedicuros
p e congêneres.
Clínicas de Esteticistas,
960250201 estética é 602 | tratamento de pele,
similares. depl açao;
congêneres.
e Ensino regular pré-
851120001 | Educação nantl= | go4 | | escolar, fundamenta,
' médio e superior.
Educação infantil -
creche - educação Ensino regular pré-
851120002 | especial para sub 8.01 escolar, fundamental,
e superdotados e médio e superior.
deficientes físicos.
4 EDUCAÇÃO o Ensino regular pré-
851210001 ie E 8.01 escolar, fundamental,
p ' médio e superior.
Educação infantil -
ciais Ensino tegutar pró-
851210002 para sub é 8.01 escolar, fundamental,
superdotados e médio e superior.
deficientes físicos.
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unicef €&
Ensino
Ensino regular pré-
851390001 fúnidaménital 8.01 escolar, fundamental,
' médio e superior.
Ensino
tpm = Ensino regular pré-
851390002 | educação especial | 94 | escolar, fundamental,
pras médio e superior
superdotados e '
deficientes físicos.
Ensino regular pré-
852010001 Ensino médio. 8.01 escolar, fundamental,
' médio e superior.
; 27 Ensino regular pré-
Ensino médio | k
852010002 profissionalizante. 8,01 Er a,
4 EDUCAÇÃO perior.
Ensino médio -
educação especial Ensino regular pré-
852010003 para sub e 8.01 escolar, fundamental,
superdotados e médio e superior.
deficientes físicos.
Educação sunerior Ensino regular pré-
853330001 a a 801 | escolar, fundamental,
— especialização. o :
médio e superior.
% : Ensino regular pré-
853170001 | Educação superior | 904 | occolar, fundamental,
— graduação. ci :
médio e superior.
Educação superior Ensino regular pré-
853250001 | - graduação e pós- 8.01 escolar, fundamental,
graduação. médio e superior.
Serviços de Planejamento,
5 EVENTOS 823000101 organização de 17.09 organização e
feiras, congressos, administração de
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: 218 (Gabinete).
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unicef €&
exposições e feiras, exposições,
festas. congressos e
congêneres.
Parques de Parques de
932120001 diversão e 12.05 diversões, centros de
parques temáticos. lazer e congêneres.
Produção, mediante
ou sem encomenda
prévia, de eventos,
Produção é espetáculos,
romoção de entrevistas, shows,
931910101 p 1243 ballet, danças,
Eme desfiles, bailes
esportivos. iealros E: '
, Óperas,
concertos, recitais,
festivais e
congêneres.
5 EVENTOS
Outras atividades A
d é Recreação e
e pepreação & imação, inclusive
932989999 lazer não 1217 | animação,
a em festas e eventos
aspeofiicadas de qualquer natureza
anteriormente. qua '
Produção, mediante
ou sem encomenda
prévia, de eventos,
espetáculos,
entrevistas, shows,
900190201 | Produção musical. 12:13 ballet, danças,
desfiles, bailes,
teatros, óperas,
concertos, recitais,
festivais e
congêneres.
Exploração de salões
823000201 | Casasdefestase | 309 | de festas, centro de
eventos. E
convenções,
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Prefeitura Municipal o Gascinvol
Cascavel - Ceai unicef [20]
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escritórios virtuais,
stands, quadras
esportivas, estádios,
ginásios, auditórios,
casas de
espetáculos, parques
de diversões,
canchas e
congêneres, para
realização de eventos
ou negócios de
qualquer natureza.
Exploração de salões
de festas, centros de
convenções,
escritórios virtuais,
" stands, quadras
Gestão de esportivas, estádios,
espaços para ginásios, auditórios
5 EVENTOS | 900350001 | artes cênicas, 302 casas de
espetáculos e esvelágul
outras atividades spetaculos, parques
artísticas. de diversões,
canchas e
congêneres, para
realização de eventos
ou negócios de
qualquer natureza.
Exploração de Bilhares, boliches e
932980401 jogos eletrônicos 12.09 diversões eletrônicas
recreativos. ou não.
Produção, mediante
ou sem encomenda
prévia, de eventos,
espetáculos,
900190101 Produção teatral. 12.13 entrevistas, shows,
ballet, danças,
desfiles, bailes,
teatros, óperas,
concertos, recitais,
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Birofeltura Múnioip ai de Cascavel
GABINETE DO PREFEITO - PMC.
LEI MUNICIPAL Nº 2053/2021, DE 19 DE MAIO DE 2021.
unicef &
festivais e
congêneres.
Serviços técnicos em
edificações,
Atividades de eletrônica,
900190601 sonorização e de 31.01 eletrotécnica,
iluminação. mecânica,
telecomunicações e
congêneres.
Discotecas,
danceterias, Boates, taxi-dancing
san salões de dança e 12:06 e congêneres.
similares.
Produção, mediante
ou sem encomenda
prévia, de eventos,
espetáculos,
Produção de entrevistas, shows,
900190301 espetáculos de 12.13 ballet, danças,
dança. desfiles, bailes,
teatros, óperas,
concertos, recitais,
festivais e
congêneres.
5 EVENTOS
Exploração de salões
de festas, centro de
convenções,
escritórios virtuais,
stands, quadras
Gestão de esportivas, estádios,
931150001 instalações de 3.02 ginásios, auditórios,
esportes. casas de
espetáculos, parques
de diversões,
canchas e
congêneres, para
realização de eventos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelF ax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
JMSJR "
Erofeura Munloi al de Cascavel,
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unicef €&
ou negócios de
qualquer natureza.
900190102 | Espetáculos 1201 | Espetáculos teatrais,
teatrais.
Serras de Apresentação de
apresentação de |
palestras, pa sra;
823000102 prosa 17.23 conferências,
conferências, seminários é
seminários e A
á congênerest
congênerest».
Produção, mediante
a ou sem encomenda
Atividades de prévia, de eventos,
produgeia espetáculos
promoção de p !
bandas, grupos ri shows,
900190202 E allet, danças,
5 EVENTOS musicais, 12.13 desfiles, bailes,
orquestras e A
a teatros, óperas,
outras companhias no
musicais concertos, recitais,
' festivais e
congêneres.
Atividades de Recreação e
932989901 animação e 1247 animação, inclusive
recreação em em festas e eventos
festas e eventos. de qualquer natureza.
Produção, mediante
ou sem encomenda
Artes cênicas,
prévia, de eventos,
espetáculos e pico,
E dades entrevistas, shows,
900199999 complementares 12.13 gs danças
não especificados estos; balles;
; teatros, óperas,
anteriormente. x
concertos, recitais,
festivais e
congêneres.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
unicef &
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Hospedagem de
qualquer natureza em
hotéis, apart- service
condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis-
residência,
residence-service,
suite service,
hotelaria marítima,
motéis, pensões e
9.01 congêneres;
ocupação por
temporada com
fornecimento de
serviço (o valor da
alimentação e da
gorjeta, quando
incluído no preço da
diária, fica sujeito ao
mposto Sobre
6 HOSPEDAGEM Serviços).
551080101 Hotéis e resorts.
Hospedagem de
qualquer natureza em
hotéis, apart- service
condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis-
residência,
residence-service,
suite service,
hotelaria marítima,
551080201 a e apart 9.01 motéis, pensões é
otéis. k .
congêneres;
ocupação por
temporada com
fornecimento de
serviço (o valor da
alimentação e da
gorjeta, quando
incluído no preço da
diária, fica sujeito ao
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Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
13117
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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Erofojtura Pronicipal o E oancaval,
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unicef &
Imposto Sobre
Serviços).
551080102 Pousadas. - | 9,01
6 HOSPEDAGEM
Hospedagem de
qualquer natureza em
hotéis, apart- service
condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis-
residência,
residence-service,
suite service,
hotelaria marítima,
motéis, pensões e
congêneres;
ocupação por
temporada com
fornecimento de
serviço (o valor da
alimentação e da
gorjeta, quando
incluído no preço da
diária, fica sujeito ao
mposto Sobre
Serviços).
Pensões
559060301 (Alojamento). 9.01
Hospedagem de
qualquer natureza em
hotéis, apart- service
condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis-
residência,
residence-service,
suite service,
hotelaria marítima,
motéis, pensões e
congêneres;
ocupação por
temporada com
fornecimento de
serviço (o valor da
alimentação e da
gorjeta, quando
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Paço Municipal
Av, Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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Profoltura Monicinal fd E Cancaol,
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unicef €&
incluído no preço da
diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre
Serviços).
Albergues, exceto
559060101 assistenciais. 9.01
6 HOSPEDAGEM
Hospedagem de
qualquer natureza em
hotéis, apart- service
condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis-
residência,
residence-service,
suite service,
hotelaria marítima,
motéis, pensões e
congêneres;
ocupação por
temporada com
fornecimento de
serviço (o valor da
alimentação e da
gorjeta, quando
incluído no preço da
diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre
Serviços).
559069902 Hostel 9.01
(Hotelaria)
Hospedagem de
qualquer natureza em
hotéis, apart- service
condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis-
residência,
residence-service,
suite service,
hotelaria marítima,
motéis, pensões e
congêneres;
ocupação por
temporada com
fornecimento de
serviço (o valor da
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Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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15117
Prefeitura Municipal de Cascavel
asc:
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PNC.
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unicef &
6 HOSPEDAGEM
alimentação e da
gorjeta, quando
incluído no preço da
diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre
Serviços).
551080103
Administradora de
hotéis.
17411
Administração em
geral, inclusive de
bens e negócios de
terceiros.
791120001
Agências de
viagens.
9.02
Agenciamento,
organização,
promoção,
intermediação e
execução de
programas de
turismo, passeios,
viagens, excursões,
hospedagens e
congêneres,
' TURISMO | 794210001
Operadores
turísticos.
9.02
Agenciamento,
organização,
promoção,
intermediação e
execução de
programas de
turismo, passeios,
viagens, excursões,
hospedagens e
congêneres.
799020099
FE
Serviços de
reservas e outros
serviços de
turismo não
especificados
anteriormente,
9.02
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL —- PMC.
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
viagens, excursões,
Agenciamento,
organização,
promoção,
intermediação e
execução de
programas de
turismo, passeios,
16/17
Prefeitura Municipal de Cascavel
ascavel - Ceai unicef e
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LEI MUNICIPAL Nº 2.053/2021, DE 19 DE MAIO DE 2021.
hospedagens e
congêneres.
Agenciamento,
organização,
promoção,
intermediação e
902 execução de
programas de
turismo, passeios,
de ingressos para
799020001 | teatros, cinemas e
outras atividades
artísticas. R =
viagens, excursões,
hospedagens e
congêneres.
Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 19 dias do mês de maio de 2021.
TI&GO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 17117
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
JMSJR

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