| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2046 / 2021 |
| Date | 2021-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do programa de Auxílio Emergencial Municipal (AEM) no Município de Cascavel, em decorrência da pandemia pela COVID-19, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará GABINETE DO PREFEITO — PNC. unicef & LEI MUNICIPAL Nº 2.046/2021, DE 31 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a instituição do programa de Auxilio Emergencial Municipal (AEM) No Município de Cascavel, em decorrência da pandemia pela COVID- 19, e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII, e art. 62, da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Auxilio Emergencial Municipal (AEM), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), diante da situação de emergência e do estado de calamidade pública vigentes no Município de Cascavel, conforme Decreto Legislativo nº 560, de 25 de fevereiro de 2021, com o objetivo de proporcionar complementação de renda e suprir a demanda alimentícia de trabalhadores e familiares afetados economicamente pela pandemia por coronavírus (COVID-19) que se encontram em situação de vulnerabilidade. Art. 2º, O Programa de Auxílio Emergencial Municipal (AEM) consiste em benefícios à subsistência nas seguintes espécies: |. auxílio financeiro; e Il. cesta básica CAPÍTULO | DO AUXÍLIO FINANCEIRO Art. 3º. O auxílio financeiro consistirá em benefício de complementação de renda no valor de R$ 100,00 (cem reais) por trabalhador especificado nesta Lei. 81º. O benefício será pago por 2 (dois) meses, com periodicidade mensal. 82º. O pagamento do benefício poderá ser efetivado aproveitando-se a base cadastral dos órgãos municipais no art. 4º desta Lei, atualizada até 1º de março de 2021, restando facultada a adoção de outros meios, a critério do Poder Executivo. 83º. Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e o procedimento para a realização do crédito aos beneficiários. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 114 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CNPJ/MF: 07.589. a 2 FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará GABINETE DO PREFEITO - PMC. unicef & Art. 4º. Farão jus ao auxílio financeiro as seguintes categorias: |. artesãos e Trabalhadores do Turismo cadastrados ou não junto às Secretarias da Fazenda (SEFAZ) e Desenvolvimento Econômico e Turismo; Il. feirantes e trabalhadores ambulantes cadastrados ou não junto às Secretarias da Fazenda (SEFAZ) e Desenvolvimento Econômico e Turismo (SDET); e Il. outras famílias, cadastradas ou não junto à Secretaria de Assistência Social não beneficiárias de Programas de Auxílios dos governos estadual e federal e municipal, e que se enquadrem na situação de vulnerabilidade a que alude esta Lei. Art. 5º. Para recebimento do auxílio financeiro, será disponibilizada listagem de possíveis beneficiários, cujos dados serão confirmados pela Conselho Municipal de Assistência Social, com o cruzamento de dados de informações oficiais dos governos estadual e federal. Art. 6º. O pagamento do auxílio financeiro somente será realizado após conferência e validação dos dados, nos termos do art. 5º, desta Lei. 81º. O Conselho, após análise enviará, periodicamente, a Secretaria de Assistência Social os cadastros auditados e validados, estando estes autorizados a receberem o auxílio. 82º. O pagamento a que se refere o caput somente se procederá por meio de cartão físico ou virtual, realizado diretamente ao beneficiário, e cuja utilização se dará em fornecedores do comercio local previamente cadastrados, que serão disponibilizados aos beneficiários. CAPÍTULO II DAS CESTAS BÁSICAS Art. 7º. A cesta básica consistirá em benefício de complementação da demanda alimentícia, por trabalhador especificado nesta Lei. 81º. O benefício será pago por 2 (dois) meses, com periodicidade mensal. 82º. A entrega do benefício poderá ser efetivada aproveitando-se a base cadastral atualizada até 1º de março de 2021 da respectiva instituição representativa da categoria, restando facultada a adoção de outros meios, a critério do Poder Executivo. 83º. Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e o procedimento para a realização da entrega aos beneficiários. Art. 8º. Farão jus à cesta básica: 1. profissionais autônomos das seguintes categorias: mototaxistas, taxistas, motoristas de aplicativos e motoristas de transporte escolar, desde que legalizados e com cadastro ativo junto aos órgãos responsáveis da Prefeitura Municipal de Cascavel; Il. catadores de material reciclável e trabalhadores assemelhados cadastrados ou não na Secretaria de Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Defesa Civil do Município (SAMPED); e PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 214 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. s CNPJIME: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará GABINETE DO PREFEITO - PMC. unicef & WII. outras famílias e trabalhadores, a exemplo das pessoas em situação de rua, cadastradas ou não junto à Secretaria de Assistência Social, beneficiárias ou não de Programas de Auxílios dos governos estadual e federal e municipal, e que se enquadrem na situação de vulnerabilidade a que alude esta Lei. Art. 9º. Para recebimento da cesta básica, é necessária a confirmação dos dados, via contato telefônico ou por outros meios igualmente válidos e informados pelo beneficiário, momento em que será indicado o local para recebimento do benefício. Parágrafo único. Não é permitido o recebimento do benefício por terceiro. CAPÍTULO III DAS EXIGÊNCIAS Art. 10. Ficam estabelecidos como requisitos mínimos para recebimento dos benefícios previstos que o trabalhador, cumulativamente: 1. seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; Il. tenha residência no município de Cascavel; II. tenha cadastro ativo até o dia 31 de marco de 2020, no respectivo órgão responsável pela categoria ou pelo programa, ou possa fazê-lo. Art. 11. Os beneficiários do Programa do Auxílio de que trata esta Lei deverão apresentar, para efeito de comprovação dos dados cadastrados, os seguintes documentos: 1. identidade oficial com foto; Il. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); II. comprovante de endereço recente em nome do beneficiário ou declaração de residência, sob as penas da lei; e IV. comprovante de dados bancários, para os beneficiários do art. 4º, desta Lei. Parágrafo único. Os beneficiários dispostos no inciso II do art. 8º, por serem de vulnerabilidade social, poderão ser dispensados de apresentação da documentação exigida. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Programa do Auxilio Emergencial instituído na forma desta Lei poderá ser prorrogado pelo Poder Executivo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido para o Município de Cascavel no Decreto Legislativo nº 560, de 25 de fevereiro de 2021, ou outro que venha a alterá-lo, observada a disponibilidade financeira. Art. 13. A base da lista dos beneficiários, inclusive para efeito da auditoria prevista nos artigos 5º e. 6º, será a do CADÚNICO do governo federal, podendo o Conselho e a Secretaria executante do Programa, utilizar-se de outros meios para a concessão do benefício, caso insuficiente ou inexistente as informações constantes no Cadastro referido. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. Paço Municipal Av, Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR E 314 Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará GABINETE DO PREFEITO - PNC. unicef & Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o pagamento dos benefícios e das despesas administrativas associadas. Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações específicas consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) criadas por credito especial, autorizado na forma do art, 14 desta Lei. Art. 16. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir decreto normativo para regulamentar a execução do programa criado por esta Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos 31 dias do mês de março de 2021. TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO Prefeito do Município de Cascavel — CE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 414 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJIM 9.369/0001-20 e CGF: 0% 53-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR