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norma nº 2044/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2044 / 2021
Date 2021-03-31
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB) do Município de Cascavel-CE, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal de 1988, acrescentada pela Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020, regulamentado pela Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO - PNC.
LEI MUNICIPAL Nº 2.044/2021, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-
FUNDEB) do Município de Cascavel-CE, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição
Federal de 1988, acrescenta pela Emenda
Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020,
regulamentado pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Il e VII, e art. 62, da Lei Orgânica Municipal
(LOM/1990), e art. 34, inciso IV da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º, Fica o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho do FUNDEB (CACS-FUNDEB), instituído no âmbito do Município de Cascavel - CE, nos termos da
Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB) é um
órgão colegiado, cuja função principal, segundo o art. 33 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
será exercer o acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do FUNDEB no âmbito municipal, com atuação autônoma, sem vinculação ou subordinação
institucional ao poder executivo do município.
CAPÍTULO Il
Da Composição, Impedimentos e da Suplência
Art. 3º, O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído por 13 (treze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I. 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
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Av, Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62,850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920,253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Il. 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
HI, 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV. 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V. 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI. 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado
pela entidade de estudantes secundaristas;
VII. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIH. 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei º 8.069, de 13 de julho de 1990,
indicado por seus pares;
IX. 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
81º. Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo, observados os impedimentos
dispostos no 83º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, da seguinte forma:
1. nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas,
pelos seus dirigentes;
Il. nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para
esse fim, pelos respectivos pares;
Hl. nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria;
IV. nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade,
vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
82º. As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso IX, do caput:
|, são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014;
Il. desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
lil. devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação
do edital;
IV. desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V. não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
83º, São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
1. titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
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Il. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
HI. estudantes que não sejam emancipados;
IV. pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos
do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b. prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos conselhos.
84º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma
categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
85º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, 01 (uma) representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
86º. Fica facultado às entidades com representação na composição do CACS (FUNDEB) a
realização de processo eletivo de forma remota, mediante o uso de tecnologia de mídia para a transmissão da
sessão pela internet, devidamente estabelecido na forma da lei, obedecendo os seguintes procedimentos:
1. deverá ser dada ampla publicidade ao fato, com informações acerca da plataforma ou meio
transmissivo a ser utilizado, bem como, do dia e horário da sessão, com antecedência minima de 03 dias;
Il. será lavrada ata específica para essa finalidade;
IH. o registro da sessão deverá ser gravado e arquivado;
IV. qualquer cidadão poderá ter acesso à sessão.
87º. Os conselheiros indicados deverão integrar o segmento social ou categoria que representam
e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, um novo membro deverá ser indicado
e nomeado para o Conselho, nos termos deste artigo da lei.
Art. 4º. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta
lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de
acompanhamento e controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado
nomeados nos termos desta lei.
Art. 5º. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros
do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 6º. Indicados os membros titulares e suplentes pelos órgãos e entidades definidas no art.3,
o Chefe do Poder Executivo municipal nomeará os indicados para compor o Conselho do FUNDEB mediante
ato jurídico específico.
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81º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, o Poder Executivo deverá exigir a indicação
formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 3 ou
por seus substitutos legalmente constituídos.
82º A nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a
situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período
de vigência do mandato do conselho.
Art. 7º. O suplente substituirá o representante titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, em virtude de:
1. desligamento por motivos particulares;
|. situação de impedimento prevista no 83º do art. 3 desta Lei, na qual se enquadre o titular do
mandato em curso;
HI. por rompimento do vínculo de que trata o 87º do art. 3º desta Lei,
IV. por falecimento;
V. deliberação justificada do segmento representado;
VI. licença à gestante, paternidade ou adotante;
VII. licença para tratamento de saúde;
VIII. outros motivos com previsão em disposições legais e no regimento interno.
81º, Na hipótese de o suplente enquadrar-se nas situações de afastamento definitivo previstas
no caput deste artigo, novo suplente deverá ser indicado, observadas as regras contidas no art. 3 desta lei.
82º. Se o titular e o suplente se enquadrarem, simultaneamente, nas situações de afastamento
definitivo previstas no caput deste artigo, deverá ser indicado novo conselheiro com o respectivo suplente, na
forma do art. 3 desta lei.
83º. O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes
do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá
até a data do término do mandato vigente do Conselho.
CAPÍTULO IV
Da Presidência
Art. 8º, O Conselho do FUNDEB terá 01 (um) presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos do seu regimento interno.
Parágrafo único: São impedidos de ocupar as funções previstas no caput deste artigo, os
representantes do Poder Executivo Municipal,
Art. 9º, Na hipótese de o Presidente do Conselho do FUNDEB renunciar à presidência ou, por
algum motivo, dela se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
1. pela efetivação do Vice-Presidente como Presidente do Conselho, com a consequente indicação
de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente; ou
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Il. pela designação de novo Presidente do Conselho, assegurando a continuidade do Vice-
Presidente até o final do seu mandato.
$1º Na hipótese de o Vice-Presidente renunciar ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em
caráter definitivo antes do final do mandato, o seu substituto será eleito pelos Conselheiros.
82º Nas mudanças de mandato do Conselho, deverá realizar-se processo de transição, em reunião
com os membros do Conselho, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
CAPÍTULO V
Do Funcionamento do Conselho e do Regimento Interno
Art. 40, O Conselho do FUNDEB se reunirá:
— ordinariamente, no mínimo, trimestralmente;
|. — extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
81º. As reuniões ocorrerão em primeira convocação, com a maioria simples dos membros, ou,
sem segunda convocação 15 (quinze) minutos após, com os membros presentes.
82º. Considerar-se-á, para as deliberações, o disposto no $1º deste artigo, a maioria simples dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender do
desempate;
83º. O registro das reuniões e dos pareceres deverá ser efetivado mediante a lavratura de ata,
que deverá obedecer às seguintes determinações:
1. possuir a descrição das discussões e as decisões tomadas;
Il. conter a indicação e assinatura dos presentes;
III. ser aprovada pelos membros presentes na mesma reunião.
Art. 11, O Conselho do FUNDEB não terá estrutura administrativa própria, ficando o Poder
Executivo Municipal responsável por garantir a infraestrutura e condições adequadas para a execução plena
das competências do referido conselho.
81º. Poderá o Poder Executivo Municipal disponibilizar servidor do município para atuar como
secretário da Presidência do Conselho, ou como secretário executivo.
82º. Os documentos e arquivos do Conselho do FUNDEB são públicos e ficarão disponíveis para
a consulta pelos órgãos de controle e da administração pública, bem como pelos cidadãos, a qualquer tempo,
mediante solicitação formal e supervisão de servidor do município.
83º, O município apoiará a capacitação dos conselheiros do FUNDEB e sua participação nas redes
de conhecimento conforme art. 35 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, visando o adequado
cumprimento do papel do Conselho, por meio de previsão orçamentária para este fim na Lei Orçamentária
Anual, respeitada a legislação vigente acerca da correta aplicação dos recursos públicos.
84º Cabe ao órgão municipal de educação manter atualizados os dados cadastrais do Conselho
no sistema informatizado de gestão de Conselhos do FNDE e encaminhar ao órgão nacional de educação os
dados cadastrais relativos à criação e composição do Conselho do FUNDEB, quando necessário.
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85º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar em sítio da internet informações atualizadas
sobre a composição e funcionamento do Conselho, incluídos:
|. nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il. correio eletrônico (e-mail) ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI. atas das reuniões;
IV. relatórios e pareceres;
V. outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 12. O Regimento Interno do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado no prazo máximo de
até 30 (trinta) dias após a sua instalação.
CAPÍTULO VI
Das Competências do Conselho
Art. 13. As competências do Conselho do FUNDEB são atreladas à sua finalidade, conforme
estipulado no art. 2 desta lei, em consonância com o estabelecido nos art. 31 e 33 da Lei Federal 14.113 de 25
de dezembro de 2020.
Art. 14. Compete ao Conselho do FUNDEB:
|. elaborar e emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB que deverão
ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal conforme previsto no parágrafo único do art.
31 da Lei Federal nº 14,113, de 25 de dezembro de 2020, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo
para o envio aos órgãos responsáveis em âmbito estadual, ou nacional, quando for o caso;
Il. verificar o cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do FUNDEB estabelecidos
nos arts. 212 e 212 — A da Constituição Federal, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e
emitir análise dos dados inseridos no SIOPE - Sistema de Informação de Orçamentos Públicos em Educação,
em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo da prestação de contas pelo órgão gestor dos recursos,
ou para transmissão de dados via sistema de informação específico do FNDE ou do Tribunal de Contas;
Il. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual da educação
municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
IV. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento
à Educação de Jovens e Adultos — PEJA;
V. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas voluntários
federais pactuados pelo Município,
VI. receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos IIl, Iv
e V deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VII. reunir-se mensalmente, com agenda prevista em calendário anual, para examinar os relatórios
e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo, extratos e notas fiscais e empenhos referentes à aplicação
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dos recursos do FUNDEB, oficializando pedidos de informação, esclarecimentos, correção e alterações que se
façam necessárias, com registro em ata das análises e deliberações do Conselho;
VII. aprovar o regimento interno.
Art. 15.0 Conselhos do FUNDEB sempre que julgar conveniente poderá:
|. apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência
ao documento em sítio da internet;
Il. convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
lil. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos,
devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a. licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos
do FUNDEB;
b. folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c. convênios com as instituições, a que se refere o art. 14, incisos IV e V, desta Lei,
d. outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV. realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar,
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para
esse fim.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 16. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos
conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos
respectivos conselhos.
Art. 17. Os membros do Conselho previsto nesta Lei atuarão com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de
seus membros.
Art. 18. A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
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CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE,
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FonelFax; (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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|. não é remunerada;
IL é considerada atividade de relevante interesse social;
HI. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem
ou deles receberem informações;
IV. é vedada, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado, da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
V. é vedada, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
VI. é considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das
escolas públicas em atividade no Conselho.
Art. 19. Ficam revogadas, a partir de 1º de abril de 2021 Lei Municipal nº 1.289, de 30 de outubro
de 2007 e a Lei Municipal nº 1.791 de 04 de agosto de 2015.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos 31 dias do mês de
março de 2021.
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
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CEP: 62850-000, Município: Cascavel - CE,
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