| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2030 / 2021 |
| Date | 2021-02-10 |
| Ementa | Cria os componentes do Município de Cascavel - CE para a integração ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar (SISAN), define os parâmetros para a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. |
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Profoligea bi oa ascavel - Cear: unicef E GABINETE DO PREFEITO - PMC. LEI MUNICIPAL Nº 2.030/2021, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021. Cria os componentes do Município de Cascavel - CE para a integração ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar (SISAN), define os parâmetros para a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Il e VIII, e art. 62, da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais para o Sistema Nacional de Segurança Alimentar (SISAN), bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 81º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 82º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 18 Paço Municipal “ Av, Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJIMF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR Prefeitura Municipal de Cascavel Cas cavel - Ceará unicef E» GABINETE DO PREFEITO - PNC. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), abrange: I. a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; Il. a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; ll. a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV. a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V. a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI. a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; VII. a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Estado do Ceará e com os demais municípios, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada — (DHAA). CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar (SISAN), PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 213 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJIMF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará GABINETE DO PREFEITO - PMC. unicef €&) integrado, no Município de Cascavel - CE, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional (SAN). Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006. Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: I. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Il. o CONSEA/ Cascavel - CE, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; HI. a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) Cascavel - CE; IV. os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional Nacional. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Cascavel - CE e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) / Cascavel - CE, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2021. TI Prefeito do Município de Cascavel - CE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 313 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR