| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2027 / 2021 |
| Date | 2021-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, regula a execução e fiscalização de contratos de gestão e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Cascavel ascavel - Ceará unicef (8) GABINETE DO PREFEITO - PMC. LEI MUNICIPAL Nº 2.027/2021, DE 27 DE JANEIRO DE 2021. Dispõe sobre a Qualificação de entidades como Organizações Sociais, regula a execução e fiscalização de contratos de gestão e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII, e art. 62, da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgue a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção | Da Qualificação Art. 1º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas aos serviços de saúde, ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, ao turismo, à ação social, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social: 1. comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) funcionamento, contínuo e efetivo, nos últimos 05 (cinco) anos; d) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas uma composição e atribuições normativas e de controle, básicas, previstas nesta Lei. e) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral, f) composição e atribuições da diretoria; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. ú 116 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel enará unicef & GABINETE DO PREFEITO - PMC. LEI MUNICIPAL Nº 2.027/2021, DE 27 DE JANEIRO DE 2021. 9) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; h) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; i) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento do associado ou membro da entidade; j) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinadas, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; Il. haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador de área de atividade correspondente ao seu objeto social e da Secretaria da Administração. Seção II Do Conselho de Administração Art. 3º. O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios: I. ser composto por: a) 40% quarenta por cento dos membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade, de notória capacidade profissional na área de atuação da organização social; b) 20% vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) 10% até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10% dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, e) até 10% dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; Il. os membros eleitos ou indicados para compor o conselho deve ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III. os representantes de entidades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso | devem corresponder a mais de cinquenta por cento do conselho; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. O) 216 Paço Municipal Av, Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR Profaitura Municipal de Cascavel ascavel - Ceará unicef (tp) GABINETE DO PREFEITO - PMC. LEI MUNICIPAL Nº 2.027/2021, DE 27 DE JANEIRO DE 2021. IV. o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; V. o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; VI. o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VII. os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas na organização social. Art. 4º, Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do conselho de administração, dentre outras; 1. fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; Il. aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; HI. aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV. designar e dispensar os membros da diretoria, V. fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI. aprovare dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII. aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII. aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salário e benefícios dos empregados da entidade; IX. aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X. fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa. Seção III Contrato de Gestão Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 316 Paço Municipal Av, Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR Profoltura Municipal de Cascavel GABINETE DO PREFEITO - PNMC. LEI MUNICIPAL Nº 2.027/2021, DE 27 DE JANEIRO DE 2021. unicef Art. 6º. O Contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Parágrafo Único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de administração da entidade, ao Secretário do Município, ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada. Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I. especificação do programa de trabalho proposto pela organização social; a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; Il. a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza, a ser percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. Parágrafo Único. O Secretário Municipal ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que sejam signatários. Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 8º. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. 81º, A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público, supervisora signatária do contrato ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. 82º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. 83º. A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sob pena de responsabilidade solidária. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 416 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará unicef (tp) GABINETE DO PREFEITO - PMC. LEI MUNICIPAL Nº 2.027/2021, DE 27 DE JANEIRO DE 2021. Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Seção V Do Fomento às Atividades Sociais Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos públicos e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. 81º. Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. 82º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar o desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. 83º, Os bens, de que trata este artigo, serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusulas expressa do contrato de gestão. Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo Único. A permuta, de que trata o caput deste artigo, dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público Municipal. Art. 14. É facultada ao Poder Executivo, a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. 81º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. 82º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. 83º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de primeiro ou segundo escalão na organização social. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 5/6 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR Proolhuça arianos o Cetsonval GABINETE DO PREFEITO - PMC. LEI MUNICIPAL Nº 2027/2021, DE 27 DE JANEIRO DE 2021. unicef &) Seção VI Da Desqualificação Art. 15. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. 81º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 82º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. À ocorrência da contratação com organizações sociais qualificadas na forma desta Lei será precedida de procedimento licitatório. Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras, serviços e empregados, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, Art. 18. Os empregados contratados pela Organização Social não guardam qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social. Art. 19, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 27 dias do mês de janeiro de 2021. expo odio TIA db LUTAM OLIVEIRA RIBEIRO. Prefeito do Município de Cascavel - CE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC, 6/6 Paço Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62850-000, Município: Cascavel - CE. CNPUIME: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). JMSJR