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norma nº 2024/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2024 / 2021
Date 2021-01-11
EmentaRevoga as Leis Municipais nº 1.930/2018 e nº 1.925/2018 que dispõem sobre Controle Interno e Controladoria e altera Lei Municipal nº 1.858/2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Município, criando a Unidade Central de Controle Interno e dá outras providências.
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Profltura Municipal de Cascavel 111
GABINETE DO PREFEITO - PN.
LEI Nº 2.024, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
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Revoga as Leis Municipais nº 1.930/2018 e
1.925/2018 que dispõem sobre Controle Interno e
Controladoria e altera a Lei Municipal nº
1.858/2017, que dispõe sobre a Estrutura
Organizacional do Município, criando a Unidade
Central de Controle Interno e dá outras
providências.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 5º, item 2, da Lei Municipal nº 1.858/2017 passará a ter a seguinte
redação:
“Art. 5.º - À Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Municipal de
CASCAVEL, definida nesta Lei é a seguinte:
2. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
2.1. - Gabinete do Prefeito:
2.1.1 - Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
2.1.2 - Assessoria de Planejamento, Controle e Gestão Participativa;
2.1.3 - Assessoria de Comunicação.
2.2. - Órgão Central de Controle Interno (CONTROLADORIA)
2.3. - Procuradoria Geral do Município.
2.4. - Ouvidoria Geral do Município.” (NR).
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Prefeitura Municipal de Cascavel
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Art. 2º - O artigo 10 da lei municipal nº 1858/2017 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 10. O Sistema Municipal de Controle Intemo do Município de
Cascavel fica a cargo da Unidade Central de Controle Interno, como órgão
central de controle, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no art. 54, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
$1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Sistema de Controle Interno (SCI): o conjunto de unidades técnicas
articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o
desempenho das atribuições de controle interno, cujo processo é
conduzido pela estrutura de governança, executado pela administração e
pelo corpo funcional da entidade e integrado ao processo de gestão em
todos os níveis da organização, devendo se constituir em sistema
estruturado para mitigar riscos e proporcionar maior segurança na
consecução de objetivos e metas institucionais, atendendo aos princípios
constitucionais da administração pública e buscando auferir:
a) a eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução
ordenada, ética e econômica das operações;
b)a integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações
produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contas;
c) a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, políticas,
programas, planos e procedimentos de governo e da instituição;
d) a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos
contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou
apropriação indevida;
|. Órgão Central de Controle Interno (OCCI) - CONTROLADORIA:
unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e
acompanhamento do Sistema de Controle Interno;
Il. Unidades Executoras (UE): todas as unidades integrantes da estrutura
organizacional do ente controlado, responsáveis pela execução dos
processos de trabalho da entidade, pela identificação e avaliação dos
riscos inerentes a esses processos e pela normatização e execução das
rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle destinados à
mitigação dos riscos; a
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Municipal de C;
Profeitura Municipal de Cascavel 3111
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IV.Unidade de Controle Interno (UCI): unidade organizacional
pertencente ao Sistema de Controle Interno, independente da gerência,
reportando-se diretamente à autoridade máxima, responsável pela
coordenação, orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno do
órgão;
V. Auditoria Interna (Al): técnica de controle interno, a ser utilizada pela
Unidade Central do SCI, cujo objetivo é medir e avaliar a eficiência e
eficácia dos controles realizados pela entidade, não lhe cabendo
estabelecer estratégias de gerenciamento de riscos ou controles internos,
mas avaliar a qualidade desses processos;
Vi.Fiscalização: aplicação de um conjunto de procedimentos que
permitem o exame dos atos da administração pública, visando avaliar a
execução de políticas públicas, atuando sobre os resultados efetivos dos
programas governamentais, sendo uma técnica de controle que visa
comprovar se:
a) objeto dos programas de governo existe;
b) corresponde às especificações estabelecidas;
c) atende às necessidades para as quais foi definido;
d) guarda coerência com as condições e características pretendidas;
e) os mecanismos de controle da administração pública são eficientes.
Vil. Objetos de Controle: aspectos relevantes em um sistema
administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em
função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver
algum procedimento de controle;
Vill. Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas
internas sobre atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho mais
relevantes e de maior risco e dos procedimentos de controle dos sistemas
administrativos e dos processos de trabalho da organização;
IX. Acompanhamento / Monitoramento: atividade executada pela unidade
de controle interno, que tem o propósito de verificar o grau de implantação
das recomendações pelo auditado, podendo ser realizada no contexto de
uma nova auditoria ou mediante designação específica. Consiste em medir
o padrão de efetividade do sistema de controle interno (em nível de
entidade) e das atividades de controle inerentes aos processos (em nível
de atividades);
X. Avaliação: atividade executada pela unidade central de controle interno,
mediante a qual se procura conhecer e avaliar a eficácia dos controles
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Prefeitura Municipal de C: ]
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internos de uma entidade quanto à sua capacidade para evitar ou reduzir o
impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de risco na execução
de seus processos e atividades, que possam impedir ou dificultar o alcance
de objetivos estabelecidos.
$2º. Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao
Chefe do Poder Executivo e/ou ao responsável pela Unidade Gestora para
adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade
solidária.
$3º- A Prefeitura Municipal, através de sua Administração Direta e Indireta fica
autorizada a organizar o seu respectivo Órgão Central de Controle Interno -
com status de Secretaria, vinculada diretamente à sua respectiva unidade de
poder, com o suporte necessário de recursos humanos, materiais e
financeiros.
$4º - A administração pública municipal instituirá politica de pessoal que
disciplinará a sua politica de cargos e carreiras que contemple a periódica e
regular capacitação profissional dos servidores do sistema de controle interno.
$5º- O Órgão Central de Controle Interno, responsável pela coordenação
central das atividades do Sistema Municipal de Controle Interno, atuará
com independência profissional no desempenho das atribuições previstas
nesta lei.” (NR).
Art. 3º - O artigo 11 da lei municipal nº 1858/2017 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 11 - Compõem o quadro funcional do Órgão Central de Controle
Intemo (CONTROLADORIA), os cargos a seguir, com vagas e
remuneração, conforme o anexo único desta lei:
1. o Controlador Geral do Município;
Il. o Gerente de Controle Interno;
III. os Auditores de Controle Interno;
IV. os Técnicos de Controle Interno:
V. os Assistentes de Controladoria.
$1º - Ficam criados no quadro permanente da Prefeitura Municipal os cargos
efetivos de Auditor de Controle Interno, a ser ocupado por servidores que
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Profoitura Municipal de Cascavel 5 |
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possuam formação de nível superior, e de Técnico de Controle Interno,
podendo ser ocupado por servidores de nível médio;
$2º - Fica criada a gratificação dos cargos de Auditor de Controle Interno
(CE-ACI) e Técnico de Controle Interno (CE-TCI) conforme previsto no art. 6º
desta lei,
83º - Até o provimento dos cargos criados no parágrafo anterior, mediante
concurso publico de provas e títulos, os recursos humanos necessários às
tarefas de competência do Órgão Central de Controle Interno serão
recrutados do quadro de pessoal ativo da Prefeitura Municipal, desde que
preencham as qualificações para o exercício da função.
$4º - Os servidores cedidos provisoriamente de outras unidades gestoras
conforme citado no parágrafo anterior, farão jus ao recebimento da
gratificação para o exercício da função constante no artigo 6º desta lei.
$5º - Fica criado no quadro permanente da Prefeitura Municipal o cargo em
comissão de Gerente de Controle Interno, a ser ocupado por servidor com
conhecimento prático em gestão pública e experiência comprovada de pelo
menos 01 (um) ano em atividades de controladoria ou correlato.
$6º - O ocupante do cargo de Gestor do Órgão Central de Controle Interno —
Controlador, deverá demonstrar conhecimento prático de no mínimo 02 (dois)
anos em gestão pública, além de dominar os conceitos relacionados ao
controle interno e atividades de auditoria, sendo vedados para ambos os
cargos (Controlador e Gerente):
1. servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de
despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiro público, tenham
sido rejeitadas por ato de improbidade administrativa, transitada em
julgado de forma definitiva;
II. côniuges e parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do
prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades
dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública
direta e indireta do Município;
Hli. cônjuges e parentes consanguíneos e afins, até o 3º (terceiro) grau, do
presidente da câmara, do vice-presidente e dos demais vereadores.” (NR).
Art. 4º - O artigo 12 da lei municipal nº 1858/2017 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 12. As competências dos cargos criados no caput do artigo anterior são:
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$1º. Ao Controlador Geral do Município compete:
1. promover a supervisão geral do Sistema de Controle Interno observando
às disposições normativas da Administração Pública Municipal;
Il. assessorar o Prefeito e colaborar com os Secretários do Município em
assuntos de competência do Controle Interno;
HH. decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua
competência;
IV. auxiliar na elaboração da proposta orçamentária anual e nas alterações e
ajustes que se fizerem necessários;
V. expedir normativos sobre a organização administrativa interna da
Controladoria e do próprio Sistema de Controle Interno;
VI. apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades desenvolvidas;
Vil. promover, coordenar e executar programas de treinamento, reciclagem,
integração e capacitação dos servidores das Unidades Executoras e
membros do Sistema de Controle Interno;
VIII. estabelecer métodos e procedimentos de controle a serem adotados pelo
Município para proteção do seu patrimônio;
IX. desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito,
nos limites de sua competência constitucional e legal.
$2º. Ao Gerente de Controle Interno compete:
1. auxiliar o Controlador Geral, nas atribuições de dirigir, organizar, orientar,
controlar e coordenar as atividades do Sistema de Controle Interno;
H. substituir o Controlador Geral nos seus afastamentos, ausências e
impedimentos;
IH). informar o Controlador Geral acerca dos assuntos a seu cargo, pertinentes
às atividades de Controle Interno;
IV. auxiliar o Controlador Geral nas recomendações sobre procedimentos e
estratégias a serem adotados para o uso eficiente dos recursos públicos;
V. desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à
determinação do Controlador Geral.
VI. auxiliar o Controlador Geral na estratégia global anual de auditoria sob
o enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meio da
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execução do plano anual de auditoria, culminando no relatório de
atividades de auditoria e/ou relatórios especiais, com os respectivos
pareceres e certificados de auditoria, os quais poderão ser anexados na
Prestação de Contas de Gestão;
$3º. Ao Auditor de Controle Interno compete as seguintes atribuições:
I. a execução de auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de
controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à
aplicação de recursos públicos, bem como à administração desses recursos,
examinando a legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade, eficiência e efetividade dos atos
governamentais, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil,
patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar atos ou fatos praticados
por agentes públicos ou privados na utilização de recursos do Município;
Il. a realização de estudos e trabalhos técnicos que contribuam para a
promoção da ética e para o fortalecimento da integridade das instituições
públicas;
III. realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e
de análise da política de gerenciamento de riscos;
IV. requisitar, para exames, livros e documentos de natureza financeira ou
contábil;
V. auditar os limites constitucionais e legais;
Vi. avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de
Controle Intemos, dos procedimentos, das normas e das regras
estabelecidos pela legislação pertinente;
Vil. auxiliar no parecer conclusivo sobre as contas anuais;
Vil. executar a programação trimestral de auditoria contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades executoras do
Sistema de Controle Interno;
IX. desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à
determinação do Controlador Geral e/ou do Gerente de Controle Interno.
$4º. Ao Técnico de Controle Interno compete:
1. auxiliar no desenvolvimento das ações da Controladoria;
HI. colaborar na realização de perícias e revisões contábeis;
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HI. colaborar na elaboração de programas de auditorias;
IV. coordenar levantamentos de inventários;
V. cientificar ao Auditor, ao Gerente de Controle Intemo e ao Controlador
Geral sobre irregularidades ou ilegalidades;
VI. examinar processos de despesas, licitações, contratos, ajustes, convênios e
outros, sob auditoria, ou em inspeções rotineiras;
VII. exercer outras atividades correlatas.
$5º. Ao Assistente de Controle Interno cabe executar e coordenar tarefas e
rotinas específicas da unidade de controle, participando na organização
setorial, valendo-se de sua experiência e conhecimento operacional para
atender as necessidades administrativas da unidade, a qual esteja
vinculado.” (NR).
Art. 5º - O artigo 13 da lei municipal nº 1858/2017 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 13. É vedada a terceirização dos serviços de execução do controle
interno, cujo exercício é de competência exclusiva do poder ou órgão que
o instituiu.
$1º. Nos termos da lei federal nº 8666/93 poderão ser contratados
especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para assessorias ou
consultorias em controle interno de forma a atender as exigências de
trabalho técnico de inspeções, auditorias e perícias, como auxiliares nas
atividades do sistema de controle interno e Controladoria do Município.
$2º Os servidores do sistema de controle interno deverão ser
incentivados a participar de treinamentos específicos:
1. de cursos relacionados à sua área de atuação;
HI. de capacitações oferecidas pelos Tribunais de Contas, Órgãos de
Controle Externo ou empresas especializadas;
HH. de qualquer processo de expansão da informatização e otimização dos
serviços prestados pelos subsistemas de controle interno.
$3º, Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses como o período de
transição para a abertura de concurso público, objetivando o provimento
do quadro de pessoal efetivo do Órgão Central de Controle Interno.
$4º. O Controlador Geral do Município fica autorizado a regulamentar as
ações e atividades do Controle Intemo, através de instruções,
recomendações, resoluções e orientações normativas que disciplinem a
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forma de sua atuação e demais orientações, bem como a elaboração do
Regimento Interno, que será submetido ao Poder Executivo para sua
instituição por Decreto. (NR)
Art. 6º. Fica alterado o anexo Il, da Lei Municipal nº. 1.858/2017, no que se refere à
composição de cargos e suas remunerações da Controladoria Geral do Município, que passa a ser
denominada Órgão Central de Controle Interno, bem como os da Ouvidoria Geral do Município, que
passarão a ter a seguinte redação:
ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO:
O
NOMENCLATURA | O 3 VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL
DO CARGO S iz R$ R$ R$ R$
PE) >
CONTROLADOR | Cc-
GERAL DO com | 01 2.000,00 À 4.5000,00 | 6.500,00
MUNICIPIO
GERENTE DE [ne
CONTROLE ecl | 01 3.000,00 - 1.500,00 | 4.500,00
INTERNO
AUDITOR DE CE- |
CONTROLE ACI | 02 2.000,00 1.500,00 3.500,00
INTERNO
TECNICO DE CE-
CONTROLE TCl | 04 1.300,00 1.000,00 2.300,00
INTERNO
ASSISTENTE DE | CC-
conTroLaDoR a | ag | 04 1.100,00 7 700,00 | 1.800,00
OUVIDORIA GERAL DO MUNICIPIO:
(6)
NOMENCLATURA o S VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL
DO CARGO Ss < R$ R$ R$
Pã) >
OUVIDOR GERAL DO | CC-OGM
MUNICIPIO 01 2.000,00 1.500,00 | 3.500,00
SECRETÁRIO CC-SE
pç 02 1.000,00 200,00 | 1.200,00
AGENTE CE-AD-1
ADMINISTRATIVO ne sein . seB/00
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Art. 8º - As demais disposições da lei 1858/2018 e suas alterações posteriores
permanecem inalteradas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial, as Leis Municipais nº 1925/2018 e 1930/2018.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do Município de Cascavel - CE, aos 11 dias do
mês de janeiro de 2021.
TI (eo LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
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