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norma nº 1014/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1014 / 2000
Date — (no dated record)
EmentaPlano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Cascavel. Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
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GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 
SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA – SEINFRA 
PROJETO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DO CEARÁ – PROURB-CE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
2000
LEGISLAÇÃO BÁSICA 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
( LEI Nº. 1014/2000) 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
2 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
TASSO RIBEIRO JEREISSATI 
SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA 
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR 
PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL 
PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
3 
ELABORAÇÃO
CONSÓRCIO DAA/ FAUSTO NILO 
COORDENAÇÃO GERAL 
FAUSTO NILO COSTA JÚNIOR - Arquiteto
EDUARDO ARAÚJO SOARES - Arquiteto 
AIRTON IBIAPINA MONTENEGRO JR. - Arquiteto
EQUIPE TÉCNICA DO CONSÓRCIO 
HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JR. - Engenheiro
JOÃO BARROS GURGEL JÚNIOR - Geólogo
MARCELO PINHEIRO DE CASTRO REBELLO - Geólogo
NAYMAR GONÇALVES BARROSO SEVERIANO - Economista
IRACEMA GONÇALVES DE MELO - Pedagoga
LÚCIA MARIA MARINHO CASTELO - Assistente Social
ALEXANDRE LACERDA LANDIM - Advogado
DUMITRU PURCARU - Economista 
COLABORAÇÃO TÉCNICA 
RAQUEL VERAS LIEBMANN - Arquiteta
ANA CRISTINA GIRÃO BRAGA - Arquiteta
JEANINE LIMA CAMINHA - Arquiteta
REGINA MARIA ROCHA NOVAIS - Estagiária em Arquitetura
GEORGIANA MARIA A. MONT'ALVERNE - Estagiária em Arquitetura
MARIA ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ - Estagiária em Arquitetura
EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL 
FRANCISCO EDINALDO BESSA - Administrador / Coordenador do PROURB 
JOSÉ RAIMUNDO MARTINS JÚNIOR - Arquiteto / Coordenador do PDDU 
LUIZ SÉRGIO MOREIRA - Administrador 
ALBERTO RAMIRES DA COSTA - Advogado 
MARIA MEYBES RIBEIRO - Técnica Contábil 
MARIA ELENIR AMÉRICO BALBINO - Técnica Contábil 
ADRIANO DE SOUZA NOGUEIRA - Técnico em Informática 
EQUIPE DE APOIO 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BRASIL
HENRIQUE SOARES DE COIMBRA
ALEXANDRE ELIAS FERNANDES
ROBERTO CESAR OLIVEIRA CHAVES
DANIELLE ALVES LOPES
AILA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA
MARIA AURENIR DA SILVA LIMA
FERNANDA ELIAS FERNANDES
CÍCERO VIEIRA NOBRE
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
4 
SUMÁRIO
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
5 
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................... 08 
CAPÍTULO I – Dos Objetivos ..................................................................................... 10 
CAPÍTULO II – Das Definições ................................................................................. 11 
TÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO, DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ....................... 19 
CAPÍTULO I – Do Zoneamento .................................................................................. 19 
Seção I – Da Divisão em Áreas e Zonas .............................................................. 21 
Seção II – Dos Limites das Zonas ....................................................................... 24 
CAPÍTULO II – Das Zonas de Uso na Área 01 .......................................................... 25 
Seção I – Da Zona de Sítios e Chácaras, ZSC ..................................................... 25 
Seção II – Da Zona de Urbanização Restrita, ZUR .............................................. 26 
Seção III – Da Zona de Urbanização Consolidada, ZUC ..................................... 27 
Seção IV – Da Zona Especial de Proteção, ZEP .................................................. 28 
CAPÍTULO III – Das Zonas de Uso na Área 02 ......................................................... 28 
Seção I – Da Zona Residencial, ZR ...................................................................... 29 
Seção II – Da Zona de Uso Misto, ZUM ................................................................ 30 
Seção III – Da Zona Industrial, ZI ......................................................................... 31 
Seção IV – Do Centro de Unidade de Vizinhança, CEUV ................................... 33 
CAPÍTULO IV – Das Zonas de Uso na Área 03 ......................................................... 33 
Seção I – Da Zona Residencial, ZR ...................................................................... 34 
Seção II – Da Zona de Veraneio, ZV ..................................................................... 35 
Seção III – Do Centro de Unidade de Vizinhança, CEUV .................................... 36 
CAPÍTULO V – Da Zona Especial, ZE nas Áreas 01, 02 e 03 .................................. 36
CAPÍTULO VI – Das Áreas Institucionais, AI nas Áreas 01, 02 e 03 ...................... 39 
CAPÍTULO VII – Das Atividades Especiais nas Áreas 01, 02 e 03 ......................... 41 
CAPÍTULO VIII – Dos Indicadores de Ocupação do Solo nas Áreas 01, 02 e 03 . 41 
TÍTULO III – DAS UNIDADES PLANEJADAS ................................................................ 42 
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais .................................................................... 42 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
6 
Seção I – Dos Objetivos ........................................................................................ 42 
Seção II – Dos Padrões de Urbanização da Unidade Planejada ....................... 43 
Seção III – Dos Procedimentos para Aprovação de Unidades Planejadas ...... 44 
TÍTULO IV – DO PARCELAMENTO DO SOLO .............................................................. 45 
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais .................................................................... 45 
CAPÍTULO II – Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento ............................. 46 
CAPÍTULO III – Do Projeto de Loteamento .............................................................. 48 
CAPÍTULO IV – Do Projeto de Desmembramento ................................................... 52 
CAPÍTULO V – Da Aprovação e Implementação dos Projetos .............................. 52 
CAPÍTULO VI – Dos Estacionamentos ..................................................................... 56 
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................................ 58 
ANEXOS ........................................................................................................................... 61 
Anexo I – Identificação das Divisas dos Lotes ou Terrenos ........................................ 62 
Anexo II – Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo – Área 01 – 
Faixa Litorânea ........................................................................................... 64 
Anexo III – Planta Oficial de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – Área 02 – 
Distrito-Sede de Cascavel ......................................................................... 65
Anexo IV – Planta Oficial de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – Área 03 – 
Sede Distrital de Caponga / Localidade de Águas Belas .......................... 66 
Anexo V – Indicadores Urbanos de Ocupação do Solo ............................................... 67 
Anexo VI – Atividades Especiais ................................................................................. 71 
Anexo VII – Vagas de Estacionamento por Atividade ................................................. 73
Anexo VIII – Modelos Esquemáticos Alternativos para Soluções de Estacionamentos 76 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
7 
PROJETO DE LEI 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
8 
LEI Nº. 1014/2000
Dispõe sobre o Parcelamento, Uso e Ocupação 
do Solo no Município de Cascavel e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, Estado 
do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - O parcelamento, o uso e a ocupação de terrenos localizados na área litorânea 
compreendida entre o percurso da CE-040 e a orla marítima do Município de Cascavel 
dependerão da prévia autorização do órgão municipal competente e serão feitos de acordo 
com o definido nesta Lei. 
Art. 2º - O Município de Cascavel configurar-se-á espacialmente, ao longo de seu litoral, 
como um conjunto de macrozonas de classificação de uso e ocupação do solo vocacionado 
preferencialmente para o desenvolvimento e expansão da atividade turística cujo vetor básico 
de acesso será a Rodovia CE-040. 
§ 1º - A concepção de macrozonas de classificação de uso e ocupação do solo conterá 
diretrizes evidentes de preservação integral das reservas de natureza (dunas móveis, 
coqueirais, talvegues, mangues, alagados, falésias, dunas fixas, dunas semifixas, lagoas, 
etc.) que por sua excepcional beleza configuram a vocação turística do lugar. 
§ 2º - Inseridos nessa franja de terrenos litorâneos encontram-se os núcleos urbanos de 
Cascavel (sede municipal), Caponga (sede distrital), Jacarecoara (sede distrital), Balbino 
(localidade), Águas Belas (localidade) e Barra Nova (localidade), que deverão nesta Lei 
receber tratamento diferenciado quanto ao uso e ocupação do solo, em face das suas 
características já consolidadas de núcleos urbanizados e/ou em processo de urbanização. 
Art. 3º - Nas áreas dos núcleos urbanos de Cascavel (sede municipal) e Caponga (sede 
distrital), por sua caracterização urbana mais consolidada, a estruturação físico–territorial 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
9 
desejada configurar-se-á como um conjunto de Unidades de Vizinhança interligadas entre si 
por um sistema de vias de alta acessibilidade por onde trafegará o transporte público. 
Art. 4º - O Poder Público Municipal deverá configurar nas Unidades de Vizinhança dos 
núcleos urbanos citados as atividades de convergência coletiva em torno de um espaço público 
central, denominado Centro Focal da Unidade de Vizinhança ou Centro de Unidade de 
Vizinhança, cuja estabilização completa se fará através da construção de um “fórum visível” da 
comunidade. 
§ 1º - Na zona periférica ao Centro Focal da Unidade de Vizinhança deverá ser estimulado 
o uso misto com média densidade populacional. 
§ 2º - O centro proposto para a estruturação espacial das novas Unidades de Vizinhança 
será o ponto focal de convergência da comunidade e o elemento de conexão com o circuito 
de transporte público. 
§ 3º - A conexão do transporte público, das ciclovias e calçadões para pedestres com o 
conjunto das Unidades de Vizinhança será feita através de estações localizadas no centro 
proposto. 
Art. 5º - A implantação de obras e atividades de moradia, indústria, comércio e serviços e a 
acessibilidade aos serviços públicos, além dos equipamentos de segurança, saúde, educação 
e lazer, deverão se fazer, prioritariamente, nas Unidades de Vizinhança mais carentes desses 
serviços, segundo parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor. 
Parágrafo único - A escala do espaço público e a locação dos equipamentos deverão ser 
adaptáveis a cada situação concreta existente, decorrendo essas condições das facilidades 
de remanejamento espacial de acordo com cada caso. 
Art. 6º - O parcelamento do solo para fins urbanos, sob as formas de loteamento e 
desmembramento, será executado na forma desta Lei, observados os princípios, normas e 
diretrizes gerais inseridas na Lei Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com 
alterações da Lei Federal Nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, na Legislação Estadual 
pertinente, harmonizadas com as políticas básicas definidas no Plano de Estruturação Urbana 
das áreas urbanas de Cascavel (sede municipal) e Caponga (sede distrital). 
Art. 7º - Ficam sujeitas às disposições desta Lei a execução de quaisquer modalidades de 
parcelamento, de arruamentos, de edificações públicas e particulares, bem como a realização 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
10 
de quaisquer planos, projetos, obras e serviços públicos e particulares que afetem, por 
qualquer meio, direta ou indiretamente, a organização físico-territorial da cidade. 
Art. 8º - A localização de usos e atividades, bem como os critérios para a ocupação do solo 
nas áreas urbanas de Cascavel (sede municipal) e Caponga (sede distrital) estão vinculados 
ao zoneamento e obedecem às disposições constantes desta Lei e respectivos anexos. 
Art. 9º - No caso de áreas sujeitas a prolongamentos, modificações, alargamento ou abertura 
de vias do Sistema Viário Básico, a ocupação deverá resguardar as áreas necessárias a essas 
intervenções. 
Art. 10 - O Município ordenará o uso e ocupação do solo com o objetivo básico de promover o 
desenvolvimento urbano, mediante a adoção dos instrumentos jurídicos estabelecidos nas 
legislações federal e estadual pertinentes e nas disposições da presente Lei. 
CAPÍTULO I 
Dos Objetivos 
Art. 11 - O plano de organização físico-territorial das áreas urbanas de Cascavel (sede 
municipal) e Caponga (sede distrital) visa orientar o desenvolvimento físico das suas estruturas 
urbanas, capacitando-as a assegurar condições adequadas à implementação das atividades 
humanas, com os seguintes objetivos específicos: 
I - ordenar as funções da cidade através da utilização racional dos recursos naturais e do 
uso dos sistemas viário e de transporte; 
II - ordenar o parcelamento do solo, a implantação e o funcionamento das atividades 
industriais, comerciais, residenciais e de serviços; 
III - assegurar a preservação e a proteção do ambiente natural e construído; 
IV - assegurar a preservação do patrimônio histórico, religioso e cultural da cidade, que 
representa significância na imagem do núcleo urbano; 
V - racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema viário e de transporte, 
evitando sua sobrecarga ou ociosidade; 
VI - compatibilizar a densidade das atividades urbanas com as condições naturais, bem 
como com a infra-estrutura instalada e projetada; 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
11 
VII - intensificar o processo de ocupação do solo, à medida que houver ampliação da 
capacidade de infra-estrutura, preservando a qualidade de vida da coletividade; 
VIII - assegurar o atendimento à função social da propriedade imobiliária urbana, 
preconizado nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município. 
CAPÍTULO II 
Das Definições 
Art. 12 - Para efeito desta Lei, além das definições constantes nos artigos posteriores, são 
adotadas as seguintes definições: 
I - Acesso – Interligação para veículos e/ou pedestres entre:
a) logradouro público e espaços de uso comum em condomínio; 
b) logradouro público e propriedade privada; 
c) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio. 
II - Acostamento – Parcela da área adjacente à pista de rolamento que permite aos 
veículos em início de desgoverno retornem à direção correta e proporciona um 
local seguro para estacionamento em caso de acidentes ou defeitos no 
automóvel. 
III - Acréscimo ou Ampliação – Obra que resulta no aumento do volume ou da área 
construída total da edificação existente. 
IV - Alinhamento – Linha divisória existente entre o terreno de propriedade particular 
ou pública e o logradouro público. 
V - Altura Máxima da Edificação – Distância vertical tomada em meio da fachada e 
o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construções auxiliares situadas 
acima do teto do último pavimento (caixa-d’água, casa de máquina, hall de 
escada, platibanda e frontão). 
VI - Alvará – Documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos, 
urbanização de áreas, projetos de infra-estrutura, projetos de edificações, bem 
como a localização e o funcionamento de atividades.
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
12 
VII - Apartamento – Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla. 
VIII - Aprovação do Projeto – Ato administrativo que precede o licenciamento da 
obra, construção ou implantação de atividade sujeita a fiscalização municipal. 
IX - Área Coberta – Medida da superfície da projeção, em plano horizontal, de 
qualquer coberta da edificação, nela incluídas superfícies das projeções de 
paredes, pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas. 
X - Área Comum – Medida da superfície constituída dos locais destinados a 
estacionamento em qualquer pavimento, inclusive subsolo, lazer, pilotis, rampas 
de acesso, elevadores, circulações e depósitos comunitários, apartamento de 
zelador, depósito de lixo, casa de gás e guarita. 
XI - Área Construída – Totalidade das áreas de piso cobertas de todas as 
edificações principais e complementares, inclusive áreas comuns. 
XII - Área Livre do Lote – Superfície do lote não ocupada pela projeção da edificação. 
XIII - Área non Aedificandi – Área situada ao longo das águas correntes e 
dormentes, das faixas de ferrovias, rodovias e dutos, bem como ao longo de 
equipamentos urbanos, definida em leis federal, estadual ou municipal, onde não 
é permitida qualquer edificação. 
XIV - Área Ocupada – Superfície do lote ocupada pela projeção da edificação em 
plano horizontal, não sendo computadas as áreas dos elementos de fachada, 
como jardineiras, marquises, pérgolas e beirais. 
XV - Área Parcial da Edificação – Soma das áreas parciais de todos os pavimentos 
de uma edificação. 
XVI - Área Parcial da Unidade – Área construída da unidade, inclusive as ocupadas por 
paredes e pilares, excluindo-se jardineiras e sacadas de até 0,90m (noventa 
centímetros) de largura. 
XVII - Área Parcial do Pavimento – Área construída do pavimento, inclusive as 
ocupadas por paredes e pilares, excluindo-se as áreas comuns, os vazios de 
poços de ventilação e iluminação, as jardineiras e sacadas de até 0,90m 
(noventa centímetros) de largura. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
13 
XVIII - Áreas Institucionais – Áreas de loteamento destinadas à implantação de 
equipamentos comunitários e de uso público. 
XIX - Área Total da Edificação – Soma das áreas de piso de todos os pavimentos de
uma edificação. 
XX - Área Útil – Superfície utilizável de área construída de uma edificação, excluídas 
as partes correspondentes às paredes, pilares e jardineiras. 
XXI - Área Verde – Percentual da área objeto de parcelamento destinada 
exclusivamente a praças, parques e jardins, faixas de preservação e outros fins da 
mesma natureza, visando assegurar boas condições urbanístico-ambientais e 
paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para equipamentos 
comunitários, obedecidas às leis vigentes. 
XXII - Atividades Especiais – Empreendimentos públicos ou privados que por sua
natureza ou porte demandam análise específica quanto à sua implantação. 
XXIII - Balanço – Avanço da edificação ou de elementos da edificação sem apoio. 
XXIV - Beiral – Prolongamento da coberta além das paredes externas da edificação. 
XXV - Calçada ou Passeio – Parte do logradouro destinado ao trânsito de pedestres, 
localizada entre o meio-fio e o alinhamento do lote. 
XXVI - Classe da Via – Identificação da via pela sua função no sistema viário urbano do 
Município. 
XXVII - Coeficiente de Aproveitamento – Relação entre a área parcial de uma 
edificação e a área total da gleba ou lote. 
XXVIII - Construção – Obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com 
outras edificações existentes no lote. 
XXIX - Cota – Indicação ou registro numérico de dimensões. 
XXX - Delimitação – Processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o 
perímetro de áreas do território para fins administrativos, de planejamento ou 
estabelecimento de normas. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
14 
XXXI - Demolição – Execução de obra que resulta em destruição, total ou parcial, de 
uma edificação. 
XXXII - Densidade ou Adensamento – Índice que traduz a relação entre quantidade de 
habitantes por superfície (exemplo: hab/km², hab/ha, hab/m², etc.), de grande 
importância para definição e dimensionamento das infra-estruturas, 
equipamentos e serviços públicos das zonas de uma cidade. 
XXXIII - Desmembramento – Subdivisão de uma gleba em lotes destinados à 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não 
implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, 
modificação ou ampliação dos já existentes. 
XXXIV - Divisa – Linha limítrofe de um terreno (ver Anexo I). 
XXXV - Dúplex – Unidade residencial constituída de dois pavimentos. 
XXXVI - Edificação – Construção acima, no nível ou abaixo da superfície de um terreno 
de estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades. 
XXXVII - Eixo da Via – Linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante 
aos alinhamentos. 
XXXVIII - Equipamentos Comunitários – Espaços públicos destinados à educação, 
cultura, saúde, lazer, assistência social e similares. 
XXXIX - Escala – Relação entre as dimensões do desenho arquitetônico e o que ele 
representa. 
XL - Estacionamento – Área coberta ou descoberta destinada à guarda de veículos, 
de uso privado ou coletivo, e constituída pôr espaços de vagas e circulação. 
XLI - Faixa de Amortecimento entre Usos – Área de terreno necessária para a 
implantação de áreas verdes no entorno das indústrias que possa garantir uma 
boa qualidade visual do desenho urbano e segurança à comunidade. 
XLII - Faixa de Domínio Público – Área de terreno necessária à construção e 
operação de rodovias ou ferrovias e que se incorpora ao domínio público. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
15 
XLIII - Fórum Visível ou Fórum da Comunidade – Conjunto formado por espaços 
públicos, edifícios comerciais, cívicos, sociais e educacionais, situados no núcleo 
da Unidade de Vizinhança, com caráter de espaço cívico. 
XLIV - Fração do Lote – Índice utilizado para o cálculo do número máximo de unidades 
destinadas à habitação ou ao comércio e serviço no lote. 
XLV - Frente do Lote – Divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos ou ao 
logradouro público (ver Anexo I). 
XLVI - Fundo do Lote – Divisa oposta à frente (ver Anexo I). 
XLVII - Gabarito – Medida que limita ou determina a altura das edificações e/ou o 
número de seus pavimentos. 
XLVIII - Gleba – Porção de terra urbana que ainda não foi objeto de parcelamento do solo. 
XLIX - Habitação Multifamiliar – Edificação projetada para habitação permanente de 
mais de uma família. 
L - Habitação Unifamiliar – Edificação projetada para habitação permanente de 
uma família. 
LI - Indicadores Urbanos – Taxas, quocientes, índices e outros indicadores 
estabelecidos com o objetivo de disciplinar a implantação de atividades e 
empreendimentos no Município. 
LII - Índice de Aproveitamento – Quociente entre a área parcial de todos os 
pavimentos do edifício e a área total do terreno. 
LIII - Infra-estrutura básica – Instalações e equipamentos urbanos destinados à 
prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, coleta 
e destino final de lixo e transporte. 
LIV - Largura da Via – Distância entre os alinhamentos da via. 
LV - Lindeiro – Que se limita ou é limítrofe. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
16 
LVI - Logradouro Público – Espaço livre, assim reconhecido pela municipalidade, 
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos. 
LVII - Lote – Área resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em 
uma quadra com pelos menos uma divisa lindeira à via oficial de circulação de 
veículos (ver Anexo I) . 
LVIII - Loteamento – Subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com 
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes. 
LIX - Lotes Edificáveis – Parcelas de terreno agrupadas em quadras, resultantes de 
loteamentos ou desmembramentos destinados à ocupação, que devem, 
necessariamente, fazer frente a um logradouro público. 
LX - Marquise – Coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício. 
LXI - Meio-fio – Linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o 
passeio da faixa de rolamento ou do acostamento. 
LXII - Mobiliário Urbano – Equipamento localizado em logradouros públicos que visa 
proporcionar maior nível de conforto, segurança e urbanidade à população 
usuária, como, por exemplo, de abrigos, paradas de ônibus, lixeiras, bancos, 
cabines telefônicas, caixas de coleta de correspondência e equipamentos de 
lazer. 
LXIII - Nivelamento – Fixação da cota correspondente aos diversos pontos 
característicos da via urbana, a ser observada por todas as construções nos 
seus limites com o domínio público (alinhamento). 
LXIV - Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo – Processo de intervenção do 
Poder Público visando orientar e disciplinar a implantação de atividades e 
empreendimentos no território do Município, com vistas a objetivos de natureza 
sócio-econômico-ambiental e cultural. 
LXV - Parcelamento do Solo Urbano – Subdivisão de gleba em lote, com ou sem a 
abertura de novas vias, logradouros públicos ou seus prolongamentos, mediante 
loteamento ou desmembramento. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
17 
LXVI - Pavimento – Espaço da edificação compreendido entre dois pisos sucessivos 
ou entre um piso e a cobertura. 
LXVII - Pavimento Térreo – Aquele cujo piso se situa até 1,00m (um metro) acima do 
nível médio do trecho da via para a qual o lote tem frente. 
LXVIII - Plano Diretor – Plano que visa o controle e a gestão do crescimento urbano, para 
realizar as metas e objetivos definidos pelo conjunto dos habitantes do Município. 
LXIX - Play-ground – Área destinada a fins recreacionais, não podendo estar localizada 
em subsolo. 
LXX - Praça – Logradouro público delimitado por vias de circulação e/ou pelo 
alinhamento dos imóveis, sendo criado com o intuito de propiciar espaços 
abertos em região urbana, preferencialmente ajardinados e destinados ao lazer 
e à recreação comunitária. 
LXXI - Profundidade do Lote – Distância média entre a frente e o fundo do lote. 
LXXII - Projeto – Plano geral das edificações, de parcelamentos ou de outras 
construções quaisquer. 
LXXIII - Projeto Urbanístico – Projeto desenvolvido para determinada área urbana 
mediante a prévia aprovação do Município, considerando, entre outros, os seguintes 
aspectos: 
a) criação de áreas e equipamentos de uso público; 
b) definição dos sistemas de circulação; 
c) definições dos usos; 
d) preservação de edificações e espaços de valor histórico; 
e) reserva de área para estacionamento e terminais de transporte público; 
f) reserva de áreas para alargamento do sistema viário; 
g) revitalização do espaço urbano. 
LXXIV - Quadra – Área resultante da execução de um loteamento, delimitada por vias de 
circulação de veículos e logradouros públicos. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
18 
LXXV - Recuo ou Afastamento – Distância medida entre o limite externo da projeção 
horizontal da edificação, excluídos os beirais, marquises e elementos 
componentes da fachada, e a divisa do lote, sendo que o recuo de frente é 
medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais 
de um logradouro público, a todos os alinhamentos (ver Anexo I). 
LXXVI - Recursos Naturais – Elementos relacionados à terra, água, ar, plantas, vida 
animal e as inter-relações desses elementos. 
LXXVII - Reforma – Execução de serviços ou obra que impliquem modificações na 
estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da 
edificação, podendo haver ou não alteração da área edificada. 
LXXVIII - Reurbanizar – Reconstruir, total ou parcialmente, sistemas físicos de áreas 
urbanas, atribuindo-lhes novas características. 
LXXIX - Sistema Viário de Loteamento – Conjunto de vias imprescindíveis à 
implantação do loteamento, de forma a garantir: 
a) a fluidez do tráfego de veículos e o acesso aos lotes, às áreas verdes e aos 
equipamentos institucionais; 
b) a integração da gleba loteada com o sistema viário existente e projetado. 
LXXX - Subsolo – Pavimento enterrado ou semi-enterrado, situado abaixo do pavimento 
térreo. 
LXXXI - Taxa de Ocupação – Relação percentual entre a área de projeção de uma edificação 
no plano horizontal e a área desse terreno, não sendo computados os elementos 
componentes das fachadas, tais como pérgulas, jardineiras, marquises e beirais. 
LXXXII - Taxa de Permeabilidade – Relação entre a parte do lote ou gleba que permite a 
infiltração de água, permanecendo totalmente livre de qualquer edificação, e a 
área total dos mesmos. 
LXXXIII - Testada – Distância horizontal entre as duas divisas laterais do lote (ver Anexo I). 
LXXXIV - Unidade de Vizinhança ou Vizinhança – Unidade física de planejamento para 
subdividir a zona urbana em núcleos de no máximo 11.000 habitantes e, no 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
19 
mínimo, 7.000 habitantes, com um raio de caminhabilidade médio de 600,00 
metros, onde o foco central de cada uma delas, também denominado Centro 
Focal de Vizinhança, agrega funções cívicas, comerciais, sociais, de lazer e 
estação de transporte conectada às demais por um sistema de transporte 
público, promovendo a descentralização do trabalho e reduzindo os custos de 
transporte para seus habitantes. 
LXXXV - Urbanização de Favelas – Programas destinados a dotar de infra-estrutura 
básica áreas públicas ou particulares, ocupadas por populações de baixa renda, 
cuja forma de ocupação apresenta-se em desacordo com os padrões de 
salubridade e urbanização. 
LXXXVI - Urbanizar – Transformar áreas naturais em paisagem construída, incluindo 
infra-estruturas e edificações. 
LXXXVII - Uso do Solo – Resultado de toda e qualquer atividade que implique dominação 
ou apropriação de um espaço ou terreno. 
LXXXVIII - Via de Circulação – Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, 
subdividindo-se em: 
a) via oficial – aquela que se destina ao uso público, sendo reconhecida, 
oficialmente, como bem municipal de uso comum do povo; 
b) via particular – aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que 
aberta ao uso público. 
TÍTULO II 
DA CLASSIFICAÇÃO, DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
CAPÍTULO I 
Do Zoneamento 
Art. 13 - A classificação de usos e o zoneamento urbanístico do Município de Cascavel 
compreendem à divisão do seu espaço territorial em áreas, a partir da compatibilização da 
intensidade do uso do solo e do crescimento urbano com a oferta de infra-estrutura e serviços 
públicos, objetivando, prioritariamente: 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
20 
I - promover a saúde, segurança, conforto, bem-estar e suprir as necessidades de sua 
população; 
II - garantir a proteção do meio ambiente; 
III - garantir a proteção do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico; 
IV - facilitar a acessibilidade a todos os moradores; 
V - dividir a área da municipalidade em zonas, regulamentando a localização, 
construção, reconstrução, reforma e a ocupação dos lotes por edifícios destinados ao 
uso residencial, de negócios, de lazer e a outros usos necessários à vida urbana; 
VI - fixar padrões razoáveis para todos os edifícios e espaços livres da cidade, 
principalmente os que garantem a boa acessibilidade da vida urbana; 
VII - regular e limitar a intensidade do uso do solo urbano; 
VIII - proteger a saúde física e mental da população, reduzindo os níveis de poluição e/ou 
degradação ambiental; 
IX - promover o desenvolvimento de Cascavel, tomando-se como referencial as diretrizes 
do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, PDDU; 
X - reestruturar nas áreas urbanas de Cascavel e Caponga o zoneamento de uso do 
solo, através de uma estrutura policêntrica, com uso misto e incremento de 
densidade; 
XI - incentivar a permanência e incrementar a moradia na Zona Central de Cascavel; 
XII - apoiar a configuração das áreas urbanas como um conjunto de Unidades de 
Vizinhança; 
XIII - garantir para as novas Unidades de Vizinhança a coexistência de atividades de 
moradia, trabalho, comércio, lazer e a acessibilidade aos serviços públicos, além dos 
equipamentos de segurança, saúde e educação; 
XIV - configurar nas Unidades de Vizinhança as atividades de convergência coletivas em 
torno de um espaço público central; 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
21 
XV - criar um modelo de ocupação industrial descentralizado e polinucleado, bem como 
estrategicamente localizado do ponto de vista ambiental, do sistema viário e da 
proximidade com a força de trabalho, facilitando o acesso de transportes de carga; 
XVI - criar faixas de amortecimento, principalmente entre o uso industrial e os demais 
usos, que são áreas verdes nas quais poderão ser implantados equipamentos de 
apoio ao esporte e lazer da população; 
XVII - implantar áreas verdes às margens da rodovia, a fim de garantir segurança e boa 
acessibilidade a tais serviços; 
XVIII - incentivar a parceria entre os diversos níveis do Poder Público; 
XIX - criar uma malha troncal de vias para priorizar a ligação entre os Centros Focais das 
Unidades de Vizinhança através do transporte coletivo, ciclovias e percursos 
preferenciais de pedestres; 
XX - ajustar os programas de expansão das redes de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, energia elétrica e telefonia com os programas de 
desenvolvimento e consolidação das Unidades de Vizinhança; 
XXI - integrar as políticas de drenagem urbana e meio ambiente; 
XXII - conceber, na área social, a oferta de equipamentos conectados a uma rede 
hierarquizada, segundo o princípio de complexidade crescente dos serviços. 
Parágrafo único - A classificação e o zoneamento constantes nos Anexos, como critério 
básico do planejamento urbano das cidades, visam evitar conflitos de desempenho das 
diversas atividades que compõem o cenário urbano, a partir das diretrizes traçadas no Plano 
Estratégico e no Plano de Estruturação Urbana, de forma a assegurar relações harmônicas 
e eficientes entre as diversas funções e usos, compatibilizando-as com a infra-estrutura 
existente e projetada, considerando-se as densidades possíveis e desejadas. 
Seção I 
Da Divisão em Áreas e Zonas 
Art. 14 - Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas, no Município de Cascavel, três áreas 
para fins de zoneamento, assim consideradas em função das suas peculiaridades físicas, 
culturais, ambientais, institucionais e de desenvolvimento do Município, quais sejam: 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
22 
I - Área 01 – Limitada ao norte pelo Oceano Atlântico, a leste pelo Rio Choró, ao sul pela 
CE-040 e a oeste pelo Riacho Mupeba, na forma do Anexo II, integrante desta 
Lei. 
II - Área 02 – Definida nos seus limites, na forma do Anexo III, integrante desta Lei, 
compreende o distrito-sede de Cascavel. 
III - Área 03 – Definida nos seus limites, na forma do Anexo IV, integrante desta Lei, 
compreende a sede distrital de Caponga. 
Parágrafo único - As Áreas 02 e 03 estão contidas na Área 01 e os seus limites estão 
demarcados no Anexo III e no Anexo IV, integrantes desta Lei. 
Art. 15 - Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Área 01 os seguintes tipos de 
zona: 
I - Zona de Sítios e Chácaras, ZSC; 
II - Zona de Urbanização Restrita, ZUR (áreas loteadas existentes); 
III - Zona de Urbanização Consolidada, ZUC (sedes distritais e localidades); 
IV - Zona Especial de Proteção, ZEP; e 
V - Zona Especial, ZE. 
Art. 16 - Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Área 02 os seguintes tipos de 
zona: 
I - Zona Residencial, ZR, subdividida em: ZR1 e ZR2; 
II - Zona de Uso Misto, ZUM; 
III - Centro de Unidade de Vizinhança, CEUV; 
IV - Zona Industrial, ZI; e 
V - Zona Especial, ZE. 
Art. 17 - Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Área 03 os seguintes tipos de 
zona: 
I - Zona Residencial, ZR, subdividida em: ZR1 e ZR2; 
II - Zona de Veraneio, ZV; 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
23 
III - Centro de Unidade de Vizinhança, CEUV; e 
IV - Zona Especial, ZE. 
Art. 18 - Os Indicadores Urbanos de Ocupação nas zonas relacionadas nos artigos 15, 16 e 
17 são definidos em função do quadro ambiental, da infra-estrutura básica e densidades 
existentes e projetadas, compreendendo: 
I - altura máxima da edificação; 
II - dimensões mínimas do lote; 
III - índice de aproveitamento, IA; 
IV - taxa de ocupação, TO (%); 
V - taxa de permeabilidade (%). 
Art. 19 - As Áreas 01, 02 e 03, definidas no artigo 14, divididas nas zonas relacionadas nos 
artigos 15, 16 e 17, destinam-se aos usos relacionados no artigo subseqüente, devendo nelas 
serem atendidos os requisitos constantes dos Indicadores Urbanos de Ocupação do Solo, na 
forma do Anexo V, que integra esta Lei. 
Art. 20 - Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as categorias de uso a seguir 
individualizadas, com as suas características básicas: 
I - uso residencial; 
II - uso comercial e de serviços; 
III - uso misto; 
IV - uso industrial; 
V - uso associado à proteção ambiental; 
VI - uso institucional; e 
VII - uso público. 
Art. 21 - Os estabelecimentos que abrigam atividades administrativas governamentais e não 
governamentais, clubes de serviço, de defesa e segurança, culturais, religiosos, de lazer, 
recreativos e de prática de esportes, quando não enquadrados nos usos institucional ou 
público, se incluem na categoria de Uso Misto. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
24 
Art. 22 - A classificação das atividades industriais seguirá as especificações da 
Superintendência Estadual do Meio Ambiente, SEMACE, nos termos da Lei Estadual Nº 11.411, 
de 28 de dezembro de 1987. 
Seção II 
Dos Limites das Zonas 
Art. 23 - Os limites das zonas e respectivas localizações definidos na presente Lei, 
encontram-se geograficamente delimitados de acordo com a Planta Oficial de Classificação, 
Uso e Ocupação do Solo – Área 01, integrante desta Lei, na forma do Anexo II, com a Planta 
Oficial de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – Área 02, integrante desta Lei, na forma do 
Anexo III, e com a Planta Oficial de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – Área 03, 
integrante desta Lei, na forma do Anexo IV. 
Parágrafo único - A base cartográfica utilizada para a confecção da Planta Oficial de 
Classificação, Uso e Ocupação do Solo – Área 01, Anexo II, na escala de 1:25.000 (um para 
vinte e cinco mil), só permite o lançamento da classificação de uso e ocupação do solo 
proposto para Cascavel em nível de macrodiretrizes, com delimitação das zonas em 
polígonos mensuráveis através de escala gráfica. Caberá ao Conselho Municipal do Plano 
Diretor decidir, em caráter deliberativo, sobre novos projetos a serem executados na área, 
lançados sobre bases cartográficas mais precisas e em escala compatível com os 
empreendimentos propostos, observando as macrodiretrizes definidas no supracitado 
Anexo. 
Art. 24 - As plantas oficiais integrantes desta Lei, na forma dos Anexos II, III e IV, deverão 
permanecer arquivadas nos centros de documentação dos órgãos públicos municipais, de 
forma a garantir a sua publicidade e acesso de todos os cidadãos. 
Art. 25 - Verificada a hipótese de dúvida acerca dos limites das zonas geograficamente 
delimitadas nas plantas oficiais referidas no artigo anterior, aplicar-se-ão às regras seguintes: 
I - os limites são os eixos de ruas ou eixos de talvegues, a menos que a planta oficial 
indique o contrário, sendo que nessa hipótese são determinados, na planta, as 
distâncias e ângulos que definem os limites; 
II - no caso de talvegues, quando houver mudanças naturais dos mesmos, os limites 
seguirão essas mudanças; 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
25 
III - em havendo uma linha de limite de zona que divida uma propriedade, prevalecerá a 
zona onde estiver a maior porção da propriedade; 
IV - onde ainda permanecer dúvida, deverá ser consultado o Conselho Municipal do Plano 
Diretor, cujo parecer terá caráter deliberativo. 
Art. 26 - Qualquer alteração nos limites das zonas ora definidas somente poderá efetivar-se 
mediante Lei, o que deverá implicar, necessariamente, uma atualização da base cartográfica 
utilizada. 
Art. 27 - Verificada a hipótese de alguma área, para fins de zoneamento, não estar inserida 
nas plantas oficiais referidas no artigo 23, a mesma será classificada como Zona de Sítios e 
Chácaras, ZSC. 
CAPÍTULO II 
Das Zonas de Uso na Área 01 
Art. 28 - As zonas de uso definidas no artigo 15 desta Lei visam estabelecer um 
macrordenamento do território do Município de Cascavel, no tocante à Área 01 estabelecida no 
artigo 14, garantindo a integridade ambiental do sítio por elas determinado e as bases 
conceituais de caráter urbanístico essenciais para o microzoneamento de funções, a ser 
elaborado posteriormente à vigência desta Lei. 
Parágrafo único - O detalhamento do modelo urbanístico de uso e ocupação do solo para a 
supracitada Área deverá ser estabelecido com base num suporte cartográfico apresentado 
em escala mínima de 1:15.000 (um para quinze mil) e deverá observar rigorosamente o 
modelo de classificação do solo estabelecido nesta Lei. 
Seção I 
Da Zona de Sítios e Chácaras, ZSC 
Art. 29 - A Zona de Sítios e Chácaras, ZSC é estabelecida para possibilitar a ocorrência de 
sítios e chácaras na Área 01. Essas áreas não deverão ser densamente ocupadas, podendo 
atingir uma densidade média máxima de 20 hab./ha. 
§ 1º - Os padrões da zona definem um tamanho de lote que será suficiente para acomodar 
soluções individuais de esgotamento sanitário. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
26 
§ 2º - Fica vedado o exercício de atividades industriais nesta zona. 
Art. 30 - Na ZSC são permitidos os seguintes usos:
I - residencial unifamiliar; 
II - meios de hospedagem (hotel fazenda e pousadas); 
III - comercial e de serviços de apoio às residências e atividades turísticas; 
IV - institucional; 
V - atividades do setor agropecuário, granjas e atividades afins, observadas as normas de 
saúde pública vigentes; e 
VI - industrial de pequeno porte, ouvida a SEMACE.
Seção II 
Da Zona de Urbanização Restrita, ZUR 
Art. 31 - As Zonas de Urbanização Restrita, ZUR, estão configuradas por loteamentos 
aprovados pela Prefeitura Municipal de Cascavel, conforme delimitação explicitada no Anexo II, 
integrante desta Lei, e não receberão qualquer estímulo público à sua ocupação, por se 
situarem em desconformidade com as diretrizes de organização territorial do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano do Município de Cascavel. 
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Cascavel não alocará recursos para a 
implantação de infra-estrutura (vias de acesso, drenagem, etc.) e de equipamentos públicos 
municipais nas Zonas de Urbanização Restrita, ZUR. 
Art. 32 - Nestas zonas serão permitidos os seguintes usos: 
I - atividades agrícolas diversificadas, ouvida a SEMACE; 
II - residencial unifamiliar; 
III - trilhas para turismo ecológico (percursos para caminhada a pé e para veículos tipo 
buggy ou similares, com estações de apoio para vendas de alimentos/refrigerantes 
para os eventuais usuários). 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
27 
Art. 33 - O suprimento de eventuais infra-estruturas de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, energia elétrica e telefonia, bem como serviços de coleta de lixo e segurança pública 
deverão ficar inteiramente a cargo dos proprietários das glebas e/ou dos lotes situados nestas zonas. 
Seção III 
Da Zona de Urbanização Consolidada, ZUC 
Art. 34 - Essas zonas estão delimitadas no Anexo II, integrante desta Lei, e são integradas pelas 
sedes distritais e localidades de Caponga, Jacarecoara, Balbino, Águas Belas e Barra Nova. 
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Cascavel, após a elaboração de base cartográfica 
adequada, na escala mínima de 1:15.000 (um por quinze mil), para a Área 01, constante do 
Anexo II desta Lei, deverá proceder a estudos de microzoneamento dessas zonas, 
objetivando estabelecer o reordenamento espacial definitivo destas localidades para o 
horizonte final do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Cascavel. Essa 
nova proposta de zoneamento detalhado deverá ser encaminhada à Câmara Municipal de 
Cascavel na forma de novo Projeto de Lei, atualizando o presente instrumento legal. 
Art. 35 - Nessas zonas serão permitidos os seguintes usos: 
I - residencial unifamiliar; 
II - residencial multifamiliar; 
III - comercial varejista e de serviços ligados ao uso rodoviário; 
IV - comercial e de serviços de suporte às atividades econômicas predominantes (turismo, 
indústria, fruticultura, pesca, lojas de conveniência, oficinas mecânicas, postos de 
abastecimento de combustíveis. dentre outras); 
V - misto (comércio varejista e/ou serviços em geral e/ou indústrias de pequeno porte não 
poluentes, associados à residência); 
VI - industrial leve e semi-artesanal; 
VII - meios de hospedagem (hotéis, motéis e pousadas); 
VIII - público (equipamentos de educação, cultura, saúde, promoção social e lazer). 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
28 
Seção IV 
Da Zona Especial de Proteção, ZEP 
Art. 36 - Estas zonas, constantes do Anexo II, integrante desta Lei, são áreas de reserva 
estratégica do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, PDDU, do Município de Cascavel, 
situadas ao longo da orla marítima, no trecho compreendido entre o Riacho Mupeba e 
Caponga, e foz do Rio Malcozinhado e o Rio Choró. No contexto da macroestratégia de 
organização espacial definida na Área 01, essa franja litorânea deverá ser preservada para 
futuro destino de uso após o horizonte temporal do PDDU (20 anos), até que se consolide o 
ordenamento proposto para as demais zonas. 
Parágrafo único - Ao se completarem 10 (dez) anos da vigência desta Lei, essas áreas de 
reserva estratégica deverão ser revistas nos seus limites, por conta de avaliação do 
processo de consolidação do macrozoneamento proposto, determinando o eventual 
encaminhamento de novo Projeto de Lei pertinente à matéria. 
Art. 37 - Os usos permitidos na ZEP são os listados a seguir: 
I - atividades ligadas à exploração agrícola, sempre ouvida a SEMACE quanto às 
implicações ambientais delas decorrentes; 
II - trilhas e equipamentos de apoio a excursionistas para a prática do turismo 
ecológico, sempre ouvida a SEMACE quanto às implicações ambientais deles 
decorrentes; 
III - trilhas e equipamentos de apoio a veículos off road (buggys, jipes e similares), sempre 
ouvida a SEMACE quanto às implicações ambientais deles decorrentes; 
IV - atividades de pesquisa científica relacionadas com a fruticultura e a preservação 
ambiental, submetido previamente o projeto ao Conselho Municipal do Plano 
Diretor. 
CAPÍTULO III 
Das Zonas de Uso na Área 02 
Art. 38 - Os tipos de zona definidos no artigo 16 desta Lei, visam estabelecer um zoneamento 
específico na Área 02 estabelecida no artigo 14, que corresponde à Cidade de Cascavel. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
29 
Seção I 
Da Zona Residencial, ZR 
Art. 39 - A zona residencial proporciona uma variedade de tipos de moradia ao alcance de 
todos os grupos sociais da população do Município, mantendo o caráter e integridade de tipos 
residenciais homogêneos em bairros já existentes. 
Parágrafo único - As normas de cada zona são projetadas de forma a permitir o crescimento 
de acordo com padrões de desenvolvimento específicos e objetivos, agrupando-se os usos 
residenciais em duas classificações de zonas residenciais: 
I - ZR1 – Zona Residencial de Baixíssima Densidade (40 hab/ha); e 
II - ZR2 – Zona Residencial de Baixa Densidade (100 hab/ha). 
Art. 40 - A Zona Residencial 1, ZR1 é estabelecida para possibilitar a existência de casas de 
maior porte em lotes relativamente grandes. 
§ 1º - Os padrões da zona definem um tamanho de lote que será suficiente para acomodar 
soluções individuais de esgotamento sanitário. 
§ 2º - As áreas definidas por este tipo de zona já possuem hoje esse caráter de uso ou são 
áreas ainda não ocupadas 
§ 3º - Os usos residenciais permitidos são restritos a uma única família por lote. As 
atividades comerciais, de serviços e industriais são proibidas nesta zona, à exceção de 
recreação e alguns usos institucionais. 
Art. 41 - Na ZR1 são permitidos os seguintes usos:
I - residencial unifamiliar; e 
II - institucional – creches, escolas de 1º grau e assemelhados. 
Art. 42 - A Zona Residencial 2, ZR2 constitui uma zona de baixa densidade, possibilitando a 
edificação de moradias utilizadas pela maioria da população do Município. 
§ 1º - Os padrões da zona definem um tamanho de lote que necessita de soluções públicas 
de esgotamento sanitário. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
30 
§ 2º - As áreas definidas por este tipo de zona já possuem hoje esse padrão de uso e 
ocupação, ou são áreas não urbanizadas no interior das Unidades de Vizinhança, fora de 
seu centro. 
§ 3º - Os usos residenciais permitidos são restritos a uma única família por lote. Todas as 
atividades comerciais, de serviços e industriais de médio e grande porte são proibidas, com 
exceção de recreação e alguns usos institucionais. 
Art. 43 - Na ZR2 são permitidos os seguintes usos:
I - residencial unifamiliar; 
II - comercial e de serviços de pequeno porte com caráter local; 
III - misto (comércio varejista e serviços em geral na mesma edificação da residência); 
IV - industrial leve e semi-artesanal; e 
V - institucional – creches, escolas de 1º grau e assemelhados. 
Seção II 
Da Zona de Uso Misto, ZUM 
Art. 44 - A Zona de Uso Misto, ZUM tem como propósito intensificar a multifuncionalidade de 
atividades na zona central da cidade, onde estão implantados o comércio principal e os 
serviços primordiais à população, devendo ser forçada essa tendência e estimulado o multiuso. 
Parágrafo único - O uso residencial também deverá estar contido e diluído nessa área, 
principalmente em modelos de dúplex com comércio no térreo e habitação no pavimento 
superior. 
Art. 45 - Na ZUM são permitidos os seguintes usos:
I - residencial unifamiliar; 
II - residencial multifamiliar; 
III - comercial varejista e de serviços em geral; 
IV - comercial atacadista de hortifrutigranjeiros e serviços relacionados; 
V - comercial atacadista de secos e molhados e serviços relacionados; 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
31 
VI - misto (residência associada a comércio varejista e/ou serviços em geral e/ou indústrias 
de pequeno porte não poluentes, ou usos não residenciais associados entre si); e 
VII - institucional. 
Seção III 
Da Zona Industrial, ZI 
Art. 46 - A Zona Industrial, ZI destina-se à implantação de indústrias, preservando as áreas 
residenciais dos efeitos externos da poluição de origem industrial, e será definida em esquema 
de zoneamento urbano flexível que compatibilize as atividades industriais com a proteção do 
meio ambiente e com as demais funções urbanas. 
Parágrafo único - O modelo adotado deverá ser polinucleado e descentralizado, rejeitando o 
modelo tradicional dos "Distritos Industriais" que concentram emissões, sobrecarregam a 
infra-estrutura e se localizam distantes da força de trabalho. 
Art. 47 - As normas insertas nesta Lei foram estabelecidas de forma a que os tipos de 
indústrias compatíveis com outros usos (não-poluentes e não-degradadoras do meio ambiente) 
possam ser implantadas em vários áreas da cidade. 
§ 1º - Os estabelecimentos industriais cujo processo produtivo, independentemente do uso 
de métodos especiais de controle da poluição, não ocasione inconvenientes à saúde, ao 
bem-estar e à segurança da população poderão localizar-se em zonas de uso diversificado, 
conforme estabelecido nesta lei, desde que atendidas as exigências de ordem ambiental. 
§ 2º - As indústrias de grande porte ou com possibilidade, mesmo que acidentalmente, de 
emitir qualquer tipo de poluição, devem se localizar nas zonas de uso estritamente industrial. 
Art. 48 - A Zona Industrial, ZI destina-se, preferencialmente, à localização de 
estabelecimentos industriais de médio e grande portes ou com possibilidade de, mesmo 
acidentalmente, emitir qualquer tipo de poluição, ou cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, 
ruídos e vibrações e poluição de qualquer outra natureza possam causar perigo à saúde, ao 
bem-estar da população, mesmo depois da aplicação de métodos de controle e tratamento de 
efluentes, nos termos da legislação vigente. 
Art. 49 - Ao longo de todo o perímetro da zona industrial da Cidade de Cascavel, pelo seu 
lado interno, deverá ser preservada uma faixa de 35,00m, non aedificandi, para criação de 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
32 
áreas de amortecimento entre usos, com o intuito de minimizar os conflitos entre o uso 
industrial e os demais. 
Art. 50 - A Zona Industrial da Área 02 do Município de Cascavel é delimitada geograficamente 
e tem sua localização constante na Planta Oficial de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, 
conforme Anexo III, integrante desta Lei. 
Art. 51 - Na eventual hipótese de criação de novas zonas industriais em Cascavel, deverão 
ser observados os seguintes critérios: 
I - situar-se em área que apresente elevada capacidade de assimilação de efluentes, 
respeitadas quaisquer restrições legais quanto ao uso do solo; 
II - localizar-se em área que favoreça a instalação de infra-estruturas e serviços básicos 
necessários ao seu funcionamento e segurança; e 
III - manter, em seu entorno, zonas verdes de amortecimento que se caracterizem como 
faixas de natureza capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis 
efeitos residuais e acidentes. 
Art. 52 - As indústrias ou grupos de indústrias já existentes, consideradas efetiva ou 
potencialmente degradadoras do ambiente ou de grande porte, de acordo com a classificação 
da SEMACE, e que não estiverem localizadas na zona industrial do Município, deverão, no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei, proceder à 
instalação de equipamentos antipoluentes e, nos casos mais graves, à relocalização sem 
prejuízo de outras medidas cabíveis, a critério do órgão ambiental competente. 
Art. 53 - Todos os projetos para implantação de indústrias de qualquer porte devem ser 
precedidos de licenciamento prévio pelo Poder Público Municipal e pelo Órgão Estadual de 
Meio Ambiente, observado o disposto na Lei Estadual Nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, 
e nas Resoluções Nº 001/86 e 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA. 
Art. 54 - As edificações propostas para a Zona Industrial devem estar em consonância com as 
Normas Técnicas para os Distritos e Áreas Industriais elaboradas pela CODECE, atualmente 
sob responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará, e nas 
demais normas federais e estaduais pertinentes. 
Art. 55 - Na Zona Industrial, ZI são permitidos os seguintes usos: 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
33 
I - industrial em geral; 
II - comercial e de serviços vinculados à atividade industrial, ouvida a SEMACE; 
III - público em geral, ouvida a SEMACE; e 
IV - institucional em geral, ouvida a SEMACE. 
Seção IV 
Do Centro de Unidade de Vizinhança, CEUV 
Art. 56 - O Centro de Unidade de Vizinhança, CEUV estabilizar-se-á através da construção do 
“fórum visível” da comunidade, materialmente representado pelo conjunto de equipamentos de 
apoio à vida cotidiana, incluindo o lazer, a saúde, a educação, a segurança e o terminal de 
transporte. 
Art. 57 - O elemento aglutinador dos componentes do Centro de Unidade de Vizinhança 
será o espaço público convergente na escala da comunidade, tendo como representação 
física, uma praça com natureza acessível e como elemento focal, a estação de transporte 
público. 
Art. 58 - Os usos permitidos no CEUV são os seguintes: 
I - comercial varejista e serviços em geral; e 
II - institucional – creches; escolas de 2º Grau; centros de saúde; ginásios; mercados 
públicos; "Pólos de Atendimento para Adolescentes"; templos; centrais comunitárias, 
contendo: oficinas para cursos profissionalizantes, auditório para reuniões 
comunitárias e eventos culturais, salas para reuniões, "Balcão da Cidadania", 
biblioteca e centro de documentação, "Centro de Estudos sobre a Família e a 
Comunidade", "Central Interprofissional de Serviços", posto policial, posto telefônico e 
serviço de correios; e demais instituições de modo geral. 
CAPÍTULO IV 
Das Zonas de Uso na Área 03 
Art. 59 - Os tipos de uso definidos no artigo 17 desta Lei, visam estabelecer um zoneamento 
específico na Área 03 estabelecida no artigo 14, que corresponde à sede distrital de Caponga / 
localidade de Águas Belas. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
34 
Seção I 
Da Zona Residencial, ZR 
Art. 60 - A zona residencial proporciona uma variedade de tipos de moradia ao alcance de 
todos os grupos sociais da população do Município, mantendo o caráter e integridade de tipos 
residenciais homogêneos em bairros já existentes. 
Parágrafo único - As normas de cada zona são projetadas de forma a permitir o crescimento 
de acordo com padrões de desenvolvimento específicos e objetivos, agrupando-se os usos 
residenciais em duas classificações de zonas residenciais: 
I - ZR1 – Zona Residencial de Baixíssima Densidade (40 hab/ha); e 
II - ZR2 – Zona Residencial de Baixa Densidade (100 hab/ha). 
Art. 61 - A Zona Residencial 1, ZR1 é estabelecida para possibilitar a existência de casas de 
maior porte em lotes relativamente grandes. 
§ 1º - Os padrões da zona definem um tamanho de lote que será suficiente para acomodar 
soluções individuais de esgotamento sanitário. 
§ 2º - As áreas definidas pôr este tipo de zona já possuem hoje esse caráter de uso ou são 
áreas não ocupadas. 
§ 3º - Os usos residenciais permitidos são restritos a uma única família pôr lote. As 
atividades comerciais, de serviços e indústrias são proibidas nesta zona, à exceção de 
recreação e alguns usos institucionais. 
Art. 62 - Na ZR1 são permitidos os seguintes usos:
I - residencial unifamiliar; e 
II - institucional – creches, escolas de 1º grau e assemelhados. 
Art. 63 - A Zona Residencial 2, ZR2 constitui uma zona de baixa densidade, possibilitando a 
edificação de moradias utilizadas pela maioria da população do Município. 
§ 1º - Os padrões da zona definem um tamanho de lote que necessita de soluções públicas 
de esgotamento sanitário. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
35 
§ 2º - As áreas definidas por este tipo de zona já possuem hoje esse padrão de uso e 
ocupação, ou são áreas não urbanizadas no interior das Unidades de Vizinhança, fora de 
seu centro. 
§ 3º - Os usos residenciais permitidos são restritos a uma única família por lote. Todas as 
atividades comerciais, de serviços e industriais de médio e grande porte são proibidas, com 
exceção de recreação e alguns usos institucionais. 
Art. 64 - Na ZR2 são permitidos os seguintes usos:
I - residencial unifamiliar; 
II - comercial e de serviços de pequeno porte com caráter local; 
III - misto (comércio varejista e serviços em geral na mesma edificação da residência); 
IV - industrial leve e semi-artesanal; e 
V - institucional – creches, escolas de 1º grau e assemelhados. 
Seção II 
Da Zona de Veraneio, ZV 
Art. 65 - A Zona de Veraneio, ZV é estabelecida para possibilitar a ocorrência de unidades 
residenciais para veraneio contidas na área urbana e não deverá ultrapassar a densidade 
média de 100 hab/ha. 
§ 1º - Os padrões da zona definem um tamanho de lote que será suficiente para acomodar 
soluções individuais ou coletivas para tratamento de esgotos sanitários. 
§ 2º - Todas as atividades industriais são proibidas nesta zona. 
Art. 66 - Na ZV são permitidos os seguintes usos: 
I - residencial unifamiliar; 
II - residencial multifamiliar; 
III - comercial e de serviços de apoio ao uso residencial local e ao desenvolvimento do 
turismo; 
IV - institucional (público e privado), compatível com o uso residencial de veraneio 
predominante; 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
36 
V - misto (comércio, serviços, residências); e 
VI - meios de hospedagem (hotéis, pousadas, motéis) e usos afins associados ao 
desenvolvimento do turismo. 
Seção III 
Do Centro de Unidade de Vizinhança, CEUV 
Art. 67 - O Centro de Unidade de Vizinhança, CEUV estabilizar-se-á através da construção do 
“fórum visível” da comunidade, materialmente representado pelo conjunto de equipamentos de 
apoio à vida cotidiana, incluindo o lazer, a saúde, a educação, a segurança e o terminal de 
transporte. 
Art. 68 - O elemento aglutinador dos componentes do Centro de Unidade de Vizinhança 
será o espaço público convergente na escala da comunidade, tendo como representação 
física, uma praça com natureza acessível e como elemento focal, a estação de transporte 
público. 
Art. 69 - Os usos permitidos no CEUV são os seguintes: 
III - comercial varejista e serviços em geral; e 
IV - institucional – creches; escolas de 2º Grau; centros de saúde; ginásios; mercados 
públicos; "Pólos de Atendimento para Adolescentes"; templos; centrais comunitárias, 
contendo: oficinas para cursos profissionalizantes, auditório para reuniões 
comunitárias e eventos culturais, salas para reuniões, "Balcão da Cidadania", 
biblioteca e centro de documentação, "Centro de Estudos sobre a Família e a 
Comunidade", "Central Interprofissional de Serviços", posto policial, posto telefônico e 
serviço de correios; e demais instituições de modo geral. 
CAPÍTULO V 
Da Zona Especial, ZE nas Áreas 01, 02 e 03 
Art. 70 - A Zona Especial, ZE constitui área para implantação de equipamentos institucionais, 
públicos ou privados, de grande porte, cujo raio de abrangência extrapole a zona urbana e que, 
por suas características físicas relevantes e peculiares, estão sujeitas a normatizações 
específicas das esferas federal, estadual ou municipal. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
37 
Art. 71 - Constituem, ainda, zonas especiais, as áreas sensíveis e de interesse ambiental, 
conformadas pelos parques, pelas áreas de preservação ecológica, em suas várias 
modalidades e pelas faixas de preservação e proteção de todos os recursos hídricos incidentes 
no território do Município de Cascavel. 
Art. 72 - Ficam definidas, na área urbana da Cidade de Cascavel, localizadas e delimitadas 
geograficamente, conforme Anexo III, integrante desta Lei, as seguintes Zonas Especiais: 
I - ZE1 – Parque Módulo Esportivo; e 
II - ZE2 – Parque Riacho Gonga. 
Art. 73 - Ficam definidas, no Município de Cascavel, fora da área urbana da sede municipal, 
localizadas e delimitadas geograficamente, conforme Anexos I e III, integrantes desta Lei, as 
seguintes Zonas Especiais: 
I - ZE3 – Balneário do Açude Juarez Queiroz; 
II - ZE4 – Parque Lagoa Alagamar; 
III - ZE5 – Parque Lagoa da Velha Ana / Riacho Caponga Roseira; 
IV - ZE6 – APA do Balbino; e 
V - ZE7 – Parque Lagoa dos Neves. 
Art. 74 - O Poder Executivo poderá delimitar novas Zonas Especiais, caso julgue necessário, 
após ouvidos o Conselho Municipal do Plano Diretor e os órgãos públicos federais ou estaduais 
pertinentes. 
Art. 75 - Qualquer intervenção física nessas zonas só poderá ser feita mediante projeto 
aprovado pela Prefeitura Municipal, ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor e, quando 
couber, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, COMDEMA e os órgãos públicos 
federais ou estaduais pertinentes. 
Parágrafo único - Não se enquadram nessa obrigatoriedade os projetos amparados por 
legislações estritamente federais ou estaduais. 
Art. 76 - As atividades permitidas nas Zonas Especiais são unicamente aquelas que tenham 
vínculo funcional direta e estreitamente ligado ao objeto de sua criação. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
38 
Art. 77 - Ficam criados como Unidades de Proteção Ambiental, em zonas especiais, pelo só 
efeito desta Lei, todos os parques citados nos artigos 72 e 73, objetivando proteger e preservar 
amostras dos ecossistemas ali existentes, de forma a proporcionar oportunidades controladas 
para uso público e privado. 
Parágrafo único - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder, via 
Decreto, a regulamentação das normas procedimentais, técnicas e administrativas, para fins 
de implantação das Unidades de Proteção Ambiental ora instituídas, observadas as 
diretrizes gerais das legislações federal, estadual e municipal pertinentes, e as 
especificidades de cada área a ser protegida, de acordo com cronograma a ser estabelecido 
em consonância com os Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente, COMDEMA e 
do Plano Diretor. 
Art. 78 - Nas Unidades de Proteção Ambiental, fora das faixas de proteção de 1ª Categoria de 
que trata o artigo 80, é permitida, desde já, a construção dos equipamentos listados a seguir, 
desde que de pequeno ou médio portes: 
I - anfiteatros; 
II - barracas para venda de alimentos e bebidas; 
III - barracas para venda de artesanato; 
IV - equipamentos de apoio ao campismo; 
V - equipamentos públicos de informações, segurança, telefonia e similares; 
VI - farmácias vivas; 
VII - herbários; 
VIII - hortas comunitárias; 
IX - play-grounds; 
X - praças; 
XI - quadras poliesportivas; 
XII - quiosques de comércio, serviços de apoio ao lazer e serviços locais; e 
XIII - tanques para piscicultura e aquicultura. 
Parágrafo único - Não será permitido qualquer tipo de edificação de propriedade privada nas 
Unidades de Proteção Ambiental. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
39 
Art. 79 - A partir da implementação desta Lei, as Unidades de Proteção Ambiental serão de 
co-responsabilidade do poder público municipal, ficando, também, como sua obrigação, 
controlar, fiscalizar e manter a boa qualidade desses espaços públicos e seus respectivos 
equipamentos, conjuntamente com a comunidade. 
Art. 80 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a definir, mediante Decreto, as 
faixas de proteção de 1ª e 2ª Categorias, objetivando disciplinar o uso e a ocupação do solo 
para proteção dos recursos hídricos do município, observado o disposto nas Leis Estaduais 
Nº 10.148, de 02 de dezembro de 1977, e Nº 11.996, de 24 de julho de 1992, na Resolução 
CONAMA Nº 004, de 18 de setembro de 1985, e em outras normas gerais atinentes à matéria. 
§ 1º - Nas faixas de proteção de 1ª Categoria são permitidos, desde já, exclusivamente os 
seguintes usos e atividades: 
I - campismo; 
II - esportes náuticos e ao ar livre; 
III - excursionismo; 
IV - exploração agrícola sem uso de produtos químicos, defensivos ou fertilizantes; 
V - natação e outros esportes ao ar livre; 
VI - pesca; e 
VII - piscicultura e aquicultura. 
§ 2º - Nessas faixas somente poderão ser permitidas construções de ancoradouros de 
pequeno porte, rampas para lançamento de barcos, pontões para pesca, tanques para 
piscicultura, campos de futebol não pavimentados e equipamentos simples destinados ao 
campismo e outras formas de lazer. 
CAPÍTULO VI 
Das Áreas Institucionais, AI nas Áreas 01, 02 e 03 
Art. 81 - Constituem áreas institucionais aquelas inseridas no território municipal, 
pertencentes ao poder público, nas esferas federal, estadual e municipal, onde as edificações 
ou grupo de edificações se destinam a abrigar atividades dos setores da administração pública, 
defesa, segurança, saneamento, transportes, cultura, esportes, lazer, abastecimento, 
educação, saúde, promoção social e outras correlatas. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
40 
§ 1º - As áreas institucionais têm a função de estabelecer relações sociais entre as 
pessoas, de modo a assegurar a unidade, a continuidade e o desenvolvimento harmônico 
das comunidades que ocupam as diversas Unidades de Vizinhança. 
§ 2º - As áreas institucionais podem estar inseridas em qualquer zona de uso da cidade, 
exceto nas faixas de proteção de 1ª categoria de que trata o artigo 80 desta Lei. 
Art. 82 - A ocupação das áreas institucionais deve obedecer aos usos e aos índices de 
ocupação previstos para a zona em que se inserem, de acordo com o Anexo V desta Lei. 
Art. 83 - Os terrenos do poder público que forem cedidos à iniciativa privada, a qualquer título, 
só poderão ser utilizados de acordo com os usos e índices de ocupação previstos no 
zoneamento. 
Art. 84 - Serão permitidos nas áreas institucionais, dentre outros correlatos, os seguintes usos 
e equipamentos públicos: 
I - aeroportos e heliportos públicos; 
II - alojamentos para estudantes, associados a faculdades e universidades; 
III - bibliotecas e museus; 
IV - campos de futebol, estádios, quadras esportivas e anfiteatros; 
V - cessão para parques de diversões e circos; 
VI - edifícios públicos, equipamentos e torres de transmissão de energia e de telefonia; 
VII - escolas públicas de todos os níveis; 
VIII - faculdades e universidades públicas; 
IX - instituições públicas de saúde; 
X - instituições públicas para a assistência a idosos, à infância e à adolescência; 
XI - instituições públicas penais e correcionais; 
XII - jardins zoológicos públicos; 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
41 
XIII - mirantes, parques, praças, play-grounds e outros tipos de área livre destinadas ao 
lazer; 
XIV - poços, estações públicas de bombeamento ou tratamento de água e esgoto; 
XV - subestações elétricas públicas; 
XVI - terminais de transporte público. 
CAPÍTULO VII 
Das Atividades Especiais nas Áreas 01, 02 e 03 
Art. 85 - Constituem-se atividades especiais aquelas cujo raio de atendimento abrange todas 
as áreas urbanas do Município de Cascavel, não tendo, portanto, a localização circunscrita a 
nenhuma zona ou Unidade de Vizinhança. 
Parágrafo único - Os usos classificados como Atividades Especiais, na forma constante do 
Anexo VI, poderão ser implantados, após parecer favorável do Conselho Municipal do Plano 
Diretor, em qualquer das zonas, desde que atendidas às exigências e restrições específicas 
definidas por esta Lei. 
Art. 86 - A relação das atividades especiais com respectivas exigências quanto à localização 
é a constante do Anexo VI, parte integrante desta Lei. 
CAPÍTULO VIII 
Dos Indicadores de Ocupação do Solo nas Áreas 01, 02 e 03 
Art. 87 - Os indicadores de ocupação e a definição do uso adequado para cada zona são os 
constantes do Anexo V, parte integrante desta Lei. 
Art. 88 - De acordo com a zona em que se situa, o uso de uma gleba, de um lote ou de uma 
edificação, aprovado anteriormente à data de vigência desta Lei, será classificado como: 
I - adequado, em qualquer zona de uso, adequando-se às características estabelecidas 
para essa zona; 
II - inadequado, em qualquer zona, o uso, a ocupação e o aproveitamento da gleba, lote 
e edificação que sejam inadequados em relação às normas e restrições estabelecidas 
para essa zona e nela não sejam permitidos. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
42 
TÍTULO III 
DAS UNIDADES PLANEJADAS 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 89 - A Unidade Planejada constitui-se em uma forma de ocupação de áreas urbanas, com 
a utilização de padrões urbanísticos distintos dos estabelecidos por esta Lei para a zona em 
que a área está localizada, configurando-se como projetos de urbanização específica. 
Art. 90 - Constitui objetivo da criação de Unidades Planejadas viabilizar um desenho mais 
criativo de uso e ocupação do solo em qualquer das zonas propostas nesta Lei, permitindo 
uma flexibilidade significativa para novas propostas de urbanização ou reurbanização, o que se 
dará pela possibilidade de o projeto propor usos e indicadores de ocupação urbana diferentes 
dos definidos nesta Lei para o terreno objeto da Unidade Planejada. 
Art. 91 - Cada Unidade Planejada deverá contemplar a implantação de todas as intervenções 
constantes no respectivo projeto, devidamente aprovado pelo Poder Público Municipal. 
Art. 92 - Serão enquadrados como Unidades Planejadas, dentre outros, os projetos de 
condomínio, de reurbanização de favelas e de reassentamento de famílias de baixa renda, 
desde que observem todos os dispositivos contidos neste Título. 
Seção I 
Dos Objetivos 
Art. 93 - O projeto de cada Unidade Planejada deverá incluir características inovadoras e 
sempre objetivará o seguinte: 
I - estimular as urbanizações inovadoras tanto do ponto de vista urbanístico e 
arquitetônico como de proteção ao meio ambiente, além de propor novos padrões de 
parcelamento com vistas a uma melhor utilização do solo; 
II - propor, para a maior área possível, a preservação da vegetação, a manutenção das 
condições topográficas, geológicas e de drenagem natural e outras condições 
ecológicas relevantes; 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
43 
III - coordenar novas formas de construir e novas relações entre espaços construídos e 
vazios, em um ambiente que possa combinar os diversos usos de uma maneira 
inovadora e funcionalmente eficiente; 
IV - prover de forma abundante e acessível a todos parques, praças, espaços de 
recreação e instalações comunitárias; 
V - permitir a requalificação de áreas deterioradas e a reurbanização de áreas já 
ocupadas por populações de baixa renda; 
VI - permitir que a utilização do solo venha a ser compatível com a ocupação existente nos 
terrenos adjacentes; 
VII - assegurar que a localização esteja em harmonia com a comunidade circunvizinha. 
Seção II 
Dos Padrões de Urbanização da Unidade Planejada 
Art. 94 - A urbanização de Unidades Planejadas deverá satisfazer, dentre outros, os padrões 
seguintes: 
I - uma Unidade Planejada deverá estar de acordo com as diretrizes do Plano Estratégico 
e do Plano de Estruturação Urbana, expressos no Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano do Município de Cascavel; 
II - os usos propostos para a Unidade Planejada necessariamente não precisam ser 
iguais aos permitidos para a(s) zona(s) em que será localizada, porém não devem 
exercer influência prejudicial sobre as propriedades circunvizinhas; 
III - a implantação de Unidades Planejadas não porá em risco a saúde pública, o 
bem-estar e a segurança da população, nem reduzirá substancialmente os valores das 
propriedades na Unidade de Vizinhança na qual será localizada; 
IV - os usos propostos para a Unidade Planejada devem ser definidos em função das 
necessidades da própria Unidade Planejada e da Unidade de Vizinhança na qual está 
situada; 
V - a densidade populacional média de uma Unidade Planejada que contenha o uso 
residencial corresponderá às densidades fixadas na presente Lei. Quando isso não 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
44 
ocorrer, o proponente deve encaminhar justificativa específica para tal, que será 
analisada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor;
VI - a distância horizontal mínima entre os edifícios será: 
a) três metros para residência unifamiliar ou conjunto de casas conjugadas; 
b) cinco metros para edifícios com mais de um e até três pavimentos; 
c) igual à altura do edifício para os outros casos.
VII - os recuos exigidos ao longo do perímetro da Unidade Planejada serão, pelo menos, 
iguais aos definidos para a zona em que a unidade será localizada; 
VIII - um projeto de Unidade Planejada deverá seguir, rigorosamente, as diretrizes do 
sistema viário emanadas pela Prefeitura Municipal; 
IX - espaços de estacionamento adicionais, em função da proposta da Unidade Planejada, 
podem ser requeridos pelo Conselho Municipal do Plano Diretor; 
X - exigências de contrapartida, em obras de serviços públicos e infra-estrutura básica e 
social, podem ser feitas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor e serão registradas 
em contrato entre a prefeitura e o proponente, como parte integrante do alvará para 
construção. 
Seção III 
Dos Procedimentos para Aprovação de Unidades Planejadas 
Art. 95 - As intervenções de urbanização em Unidades Planejadas são mais complexas e com 
um caráter que as diferencia dos outros tipos de ocupação, requerendo, portanto, o 
estabelecimento de procedimentos específicos adicionais aos procedimentos normais de 
aprovação de projetos. 
Art. 96 - Preliminarmente à tramitação normal do processo de aprovação do projeto, deverá 
ser apresentado, por parte do proponente, um anteprojeto com todas as justificativas, 
elementos e estudos necessários à sua perfeita compreensão, o qual será submetido aos 
procedimentos seguintes: 
a) análise prévia pelo órgão municipal competente; 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
45 
b) apresentação do projeto ao Conselho Municipal do Plano Diretor, para fins de 
análise; 
c) apresentação para a comunidade; e 
d) parecer conjunto do órgão municipal, Conselho Municipal do Plano Diretor e 
representante da comunidade. 
§ 1º - Do anteprojeto deverá constar o prazo para execução das obras em função da 
dimensão do empreendimento. 
§ 2º - Após o parecer conjunto favorável, o proponente apresentará o projeto definitivo, que 
seguirá a tramitação normal de aprovação de projetos. 
TÍTULO IV 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 97 - As normas de parcelamento do solo municipal para fins urbanos, estabelecidas por 
esta Lei, têm a finalidade de adequar as disposições da Lei Federal Nº 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979, com alterações da Lei Nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, à realidade e 
peculiaridades locais do Município. 
Art. 98 - O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser realizado mediante loteamento 
ou desmembramento e será permitido nas Áreas 01, 02 e 03 do Município, salvo em terrenos 
nessas áreas tidos como de relevante interesse ambiental por expressa disposição legal ou por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em 
zonas urbanas, observados os perímetros definidos na Lei de Organização Territorial do 
Município e nas diretrizes definidas no Plano de Estruturação Urbana, integrante desta 
Lei. 
Art. 99 - Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, dentre outras, nas 
seguintes hipóteses: 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
46 
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências 
para assegurar o escoamento das águas ou a proteção contra enchentes ou 
inundações; 
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que 
sejam previamente saneados; 
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se 
atendidas às exigências específicas determinadas pelas autoridades competentes; 
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação; 
V - em áreas de preservação ecológica definidas por ato dos Poderes Executivo ou 
Legislativo, ou naquelas onde a poluição ou degradação ambiental impeçam 
condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VI - em áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes; 
VII - em áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importância histórica, paisagística e 
cultural; 
VIII - nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos de água, já previamente 
citadas no Capítulo II do Título II. 
CAPÍTULO II 
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento 
Art. 100 - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos urbanísticos: 
I - as áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais ao 
tamanho da gleba a ser loteada, conforme artigo subseqüente; 
II - os lotes terão área mínima de 125,00m² (centro e vinte e cinco metros quadrados) e 
frente mínima de 5,00m (cinco metros), salvo quando a Legislação Estadual ou 
municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a 
urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, 
previamente aprovadas pelos órgãos públicos competentes; 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
47 
III - a dimensão mínima da quadra será de 40,00m (quarenta metros), enquanto a máxima 
será de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros); 
IV - ao longo das águas correntes e dormentes, a partir do perímetro molhado no nível 
pluviométrico mais elevado, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, 
dutos e linhas de transmissão de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa 
non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da 
legislação específica; 
V - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes 
ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e estar de acordo com a Lei do 
Sistema Viário Básico de Cascavel. 
Art. 101 - A percentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) 
da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial e cujos lotes forem maiores do 
que 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser 
revista, após parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor. 
§ 1º - Consideram-se área livre de uso público as áreas verdes e institucionais, bem como 
as destinadas ao sistema viário do loteamento. 
§ 2º - A faixa non aedificandi referida no Inciso IV do artigo anterior não será computada 
para o cálculo de áreas livres de uso público. 
§ 3º - A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema viário será de 20% (vinte 
por cento), para as áreas verdes será de 15% (quinze por cento) e para as áreas 
institucionais será de 5% (cinco por cento). 
§ 4º - Além da percentagem definida no caput deste artigo, os proprietários de loteamentos 
deverão doar ao Município o percentual de 5% (cinco por cento) da gleba loteada, o qual 
constituirá um Fundo de Terras Públicas a ser destinado, preferencialmente, a 
assentamentos populares. 
§ 5º - Nas áreas verdes não serão computadas as áreas dos canteiros centrais das vias, 
rótulas viárias ou similares. 
§ 6º - O loteador poderá, a critério do Poder Público Municipal, permutar a área 
correspondente ao percentual destinado à constituição do Fundo de Terras Públicas por 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
48 
uma área de valor correspondente em outro local, respeitadas as restrições legais de caráter 
urbanístico e ambiental. 
§ 7º - Após a aprovação do projeto de loteamento, as áreas institucionais, destinadas a 
equipamentos urbanos e comunitários, não poderão ter sua função alterada, salvo nas 
hipóteses previstas na legislação federal pertinente. 
§ 8º - As áreas institucionais não poderão ter declividade superior à média das declividades 
das quadras defrontantes. 
§ 9º - Os projetos dos equipamentos urbanos e serviços públicos a serem implantados pelo 
loteador deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes e concessionárias 
do serviço. 
Art. 102 - O Poder Público competente poderá, complementarmente, exigir, em cada 
loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos e à 
passagem de redes de infra-estrutura, assim considerados os serviços de água, esgotos, 
energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. 
Art. 103 - Em função dos usos predominantes estabelecidos pelo zoneamento e das 
características especiais de sua área de implantação, os loteamentos têm tratamento 
diferenciado de acordo com as peculiaridades de cada zona de uso e ocupação urbana. 
Art. 104 - Os padrões de parcelamento definidos para as diferentes zonas de uso e ocupação 
do solo poderão ser revistos nos casos de implantação de programas de urbanização de 
favelas, desde que as propostas se façam acompanhar de projetos para execução de 
infra-estrutura básica e instalação de equipamentos comunitários essenciais, ouvido o 
Conselho Municipal do Plano Diretor. 
CAPÍTULO III 
Do Projeto de Loteamento 
Art. 105 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, deverá o interessado, 
preliminarmente, solicitar à Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, que 
sejam definidas formalmente as diretrizes para o uso do solo, apresentando, para esse fim, a 
identificação da propriedade, o seu registro imobiliário e requerimento contendo, no mínimo, os 
seguintes dados: 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
49 
I - localização do imóvel com amarração através de coordenadas geográficas e de um 
ponto de referência perfeitamente identificado que se situe próximo à gleba, em escala 
mínima de 1:10.000 (um para dez mil); 
II - planta do imóvel, em três vias, devidamente assinadas por profissional responsável, 
na faixa de escala situada entre 1:500 (um para quinhentos) e 1:2.000 (um para dois 
mil), e com registro, no CREA, da responsabilidade técnica do autor do levantamento; 
III - planta planialtimétrica contendo curvas de nível de metro em metro, com base em uma 
referência de nível (RN) oficial, quando houver alguma nas proximidades da gleba, 
demarcação do perímetro do imóvel, indicação de todos os confrontantes da gleba a 
ser loteada, segundo descrição oficial constante no título aquisitivo de propriedade e 
domínio, ângulos e norte magnético, acompanhadas das respectivas cadernetas de 
campo, planilha de cálculo e memorial descritivo; 
IV - localização de cursos de água, bosques, construções existentes e demais elementos 
físicos naturais e artificiais existentes na gleba;
V - indicação das vias de circulação existentes no entorno da gleba ou incidentes sobre a 
área, amarradas a pontos de referência perfeitamente identificados; 
VI - tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; 
VII - características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas; 
VIII - certidão atualizada da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis 
competente. 
Art. 106 - O processo de aprovação dos projetos de loteamento será precedido pela fixação 
das diretrizes de que trata o artigo anterior, para o que a prefeitura terá prazo de 15 (quinze) 
dias, a contar da data de protocolo do requerimento, devidamente instruído. 
Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a 
contar da data de sua fixação, na conformidade da Lei Nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, 
que alterou o parágrafo único do artigo 7º da Lei Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 
Art. 107 - Atendidas as exigências pertinentes à documentação necessária, o órgão municipal 
competente, no prazo assinalado, fixará, dentre outras, as seguintes diretrizes urbanísticas 
municipais para a área a ser parcelada: 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
50 
I - as zonas de usos predominantes na gleba, com a indicação dos usos compatíveis; 
II - indicação dos índices urbanísticos das categorias de uso previstas; 
III - traçado e indicação na planta apresentada pelo interessado: 
a) das principais vias de comunicação, existentes ou projetadas, em articulação com 
o sistema viário municipal; 
b) dos locais preferenciais para praças e áreas verdes; 
c) dos locais preferenciais destinados a equipamentos comunitários; 
d) das faixas sanitárias de terreno necessárias ao escoamento de águas pluviais; 
e) das faixas non aedificandi de que trata a presente Lei. 
Art. 108 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, contendo desenhos, memoriais 
descritivos e cronograma de execução das obras, com duração máxima de 2 (dois) anos, será 
apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, de certidão 
atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, 
certidão de ônus real e negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, e do 
competente instrumento de garantia. 
§ 1º - Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como 
atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo de 
sua apresentação, além das sanções penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes 
tanto as diretrizes expedidas anteriormente quanto as aprovações conseqüentes. 
§ 2º - Os desenhos deverão conter, dentre outros dados: 
I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, numeração, cotas 
e ângulos; 
II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de 
tangência e ângulos centrais das vias; 
IV - quadro de áreas indicando as quantidades e áreas das quadras, dos lotes e das áreas 
verdes e institucionais; 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
51 
V - quadro resumo indicando a área total da gleba e os percentuais relativos ocupados 
com lotes, áreas verdes, áreas institucionais, sistema viário e área destinada ao Fundo 
de Terras Públicas de que trata o § 4º do artigo 101; 
VI - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação; 
VII - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos de 
curvas de vias projetadas; 
VIII - indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais; 
IX - projeto executivo das galerias de águas pluviais, quando houver; 
X - os pontos de lançamento, quando for o caso, de possíveis águas drenadas, 
observando as características das áreas a jusante desses pontos, de forma a não 
prejudicar ou comprometer empreendimentos existentes ou as características naturais 
dos terrenos contíguos; 
XI - os detalhes de sutamento e outros necessários à implantação do projeto. 
§ 3º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente: 
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou 
zonas de uso predominante; 
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e 
suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; 
III - quadro de áreas indicando as quantidades e áreas das quadras, dos lotes e das áreas 
verdes e institucionais; 
IV - quadro resumo indicando a área total da gleba e os percentuais relativos ocupados 
com lotes, áreas verdes, áreas institucionais, sistema viário e área destinada ao Fundo 
de Terras Públicas de que trata o § 4º do artigo 101; 
V - descrições dos lotes, conforme exigências cartoriais; 
VI - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de 
registro do loteamento; 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
52 
VII - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de 
utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências. 
Art. 109 - É obrigatória, no loteamento, a instalação de redes e equipamentos para o 
abastecimento de água potável, energia elétrica, drenagem pluvial, esgotamento sanitário e 
obras de pavimentação, com as características funcionais, geométricas, infra-estruturais e 
paisagísticas das vias estabelecidas nas normas técnicas oficiais pertinentes. 
Parágrafo único - Constitui responsabilidade exclusiva do proprietário do loteamento 
executar as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão 
fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais. A execução dessas obras deverá ser objeto 
de prestação de garantia por parte do loteador, na forma disposta nesta Lei. 
CAPÍTULO IV 
Do Projeto de Desmembramento 
Art. 110 - Para a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará 
requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da 
gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e de planta do imóvel a ser 
desmembrado, contendo: 
I - a indicação das vias existentes dos loteamentos próximos; 
II - a indicação do tipo de uso predominante no local; e 
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área. 
Parágrafo único - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições 
urbanísticas exigidas para o loteamento. 
CAPÍTULO V 
Da Aprovação e Implementação dos Projetos 
Art. 111 - Os projetos de loteamento e desmembramento deverão ser aprovados pela 
Prefeitura Municipal, cabendo aos órgãos públicos estaduais, ou quando necessário aos 
órgãos públicos federais, o exame e a anuência prévia para aprovação, pelo Município, de 
loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
53 
I - quando localizados em áreas de interesse especial, como, por exemplo, as áreas de 
proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e 
arqueológico, assim definidas por Lei estadual ou federal; 
II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, 
ou que pertença a mais de um Município, nas regiões metropolitanas ou em 
aglomerações urbanas definidas em Lei estadual ou federal; 
III - quando o loteamento abranger área superior a 100 (cem) hectares. 
Art. 112 - A Prefeitura Municipal terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da 
apresentação da documentação exigível, para aprovação ou rejeição do projeto de loteamento, 
e de 60 (sessenta) dias para a aceitação ou recusa, devidamente fundamentada, das obras de 
urbanização. 
Art. 113 - Para prevenção de possíveis causas de degradação ambiental, sem prejuízo da 
aprovação pelo Poder Público Municipal, os projetos de parcelamento do solo sujeitar-se-ão ao 
licenciamento perante a Superintendência Estadual do Meio Ambiente, SEMACE, nos termos 
da Lei Estadual Nº 11.411, de 20 de dezembro de 1987. 
Art. 114 - Os casos omissos, no que tange aos procedimentos administrativos para aprovação 
de projetos de parcelamento do solo, serão objeto de regulamentação específica. 
Art. 115 - O projeto aprovado deverá ser implementado no prazo constante do cronograma de 
execução, sob pena de caducidade da aprovação. 
§ 1º - Aprovado o projeto de parcelamento, a prefeitura expedirá, num prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, termo de verificação da execução das obras de infra-estrutura de que 
trata o artigo 109, com vistas a aferir a execução e pavimentação das vias de circulação, 
demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos, drenagem de águas pluviais, 
esgotamento sanitário, no caso de inviabilidade do sistema de fossa/sumidouro, 
abastecimento de água e eletrificação. 
§ 2º - Facultar-se-á ao empreendedor a apresentação de cronograma para execução das 
obras de infra-estrutura mínima definidas no caput deste artigo, no prazo máximo de 2 (dois) 
anos, acompanhado de competente instrumento de garantia. 
Art. 116 - Constitui responsabilidade exclusiva do proprietário executar as obras referidas no 
artigo anterior, constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
54 
técnicos municipais, cuja execução deverá ser objeto de prestação de garantia por parte do 
loteador, na forma que vier a dispor o regulamento desta Lei e, subsidiariamente, a Lei Federal 
Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 
Art. 117 - A execução das obras de infra-estrutura mínima deverá ser objeto de prestação de 
garantia por parte do loteador, segundo, pelo menos, uma das seguintes modalidades: 
I - garantia hipotecária; 
II - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória; 
III - fiança bancária; ou 
IV - seguro-garantia. 
§ 1º - A garantia referida neste artigo terá o valor máximo equivalente ao custo 
orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais. 
§ 2º - A garantia prestada, aceita pelo órgão público competente, poderá ser liberada na 
medida em que forem executadas as obras, na seguinte proporção: 
a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de 
meios-fios e de rede de águas pluviais; 
b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de 
abastecimento de água e energia elétrica; e 
c) 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços. 
Art. 118 - Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser 
destinado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para esse fim, 
observado o seguinte: 
I - nas cópias das plantas do projeto de loteamento, a prefeitura, em acordo com o 
interessado, fará a localização das parcelas da gleba a serem dadas em garantia 
hipotecária ao Município, segundo descrição e caracterização que levarão em conta o 
sistema viário, as quadras e os lotes projetados; 
II - a prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, juntamente com a 
escritura pública de constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
55 
do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente 
delimitada e caracterizada. 
Art. 119 - Após prestada a garantia e pagos os emolumentos devidos, o órgão municipal 
competente, quando for o caso, baixará ato administrativo declarando aprovado o loteamento. 
Parágrafo único - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da 
aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder à inscrição do loteamento no Registro 
Imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação. 
Art. 120 - A construção de qualquer edificação em lote de terreno resultante de loteamento 
aprovado fica subordinada à inscrição desse lote no Registro Imobiliário competente e à 
completa execução das obras de urbanização definidas no artigo 96 desta Lei, devidamente 
comprovada mediante inspeção pelos órgãos de fiscalização municipais. 
Art. 121 - Os terrenos ou glebas a serem edificados ou ocupados devem ser resultantes de 
parcelamento do solo devidamente aprovado pelo Município ou regularizado por ato do Poder 
Executivo, mediante critérios previamente definidos pelo Conselho Municipal do Plano Diretor. 
Art. 122 - A ocupação de terrenos ou glebas não resultantes de parcelamento aprovado ou 
regularizado nos termos do artigo anterior poderá ser admitida quando atender, 
cumulativamente, às seguintes condições: 
I - quando os terrenos e glebas corresponderem às dimensões especificadas no título 
aquisitivo de propriedade, desde que não ultrapassem a dimensão máxima de quadra 
estabelecida em Lei; 
II - quando os terrenos e glebas fizerem frente para logradouro público, constante de 
planta do sistema cartográfico municipal, ou aquele reconhecido pelo órgão municipal 
competente; 
III - quando os terrenos e glebas forem destinados à construção de uma única unidade 
imobiliária, não integrante de qualquer empreendimento incorporativo. 
§ 1º - Poderá o Município dispensar o parcelamento dos terrenos de que trata este artigo, 
mesmo sem o atendimento cumulativo das condições nele previstas, quando a ocupação 
decorrer da implantação de equipamentos de interesse público ou social, de iniciativa do 
poder público ou de instituição sem fins lucrativos. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
56 
§ 2º - As instituições a que se refere o parágrafo anterior, a serem beneficiadas pela 
dispensa nele prevista, deverão ter suas atividades vinculadas exclusivamente à educação e 
saúde, com atendimento universal e gratuito. 
§ 3º - Mesmo atendendo às condições fixadas neste artigo, não será admitida a ocupação, 
além das hipóteses consignadas no artigo 3º, parágrafo único, da Lei Federal Nº 6.766, de 
19 de dezembro de 1979, quando se tratar de: 
a) áreas não saneadas que tenham resultado de aterros com material nocivo à 
saúde pública; 
b) áreas não drenadas, sujeitas a alagamentos e inundações; ou 
c) áreas definidas na legislação como de preservação ecológica e de recursos 
hídricos. 
Art. 123 - No caso de glebas sujeitas a prolongamentos, modificações ou extensão do sistema 
viário, o loteamento deverá resguardar as áreas necessárias a essas intervenções. 
§ 1º - Em áreas parceladas com data de aprovação anterior à vigência desta Lei, quando 
da ocupação dos lotes, as áreas necessárias à modificação do sistema viário não poderão 
ser ocupadas, sendo que os indicadores urbanos, recuos, taxa de ocupação e índices de 
permeabilidade e de aproveitamento incidirão sobre a área remanescente. 
§ 2º - Na ocupação desses lotes, o Índice de Aproveitamento, IA e a fração do lote incidirão 
sobre a área total do lote, desde que seja doada ao Município a área necessária à 
modificação do sistema viário. 
§ 3º - Na implantação de alterações das vias referidas neste artigo, o Município 
desapropriará a área que exceder ao percentual de doação de 20% (vinte por cento), fixado 
para o arruamento, nos casos de parcelamento. 
CAPÍTULO VI 
Dos Estacionamentos 
Art. 124 - Os espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos podem ser: 
I - coletivos – quando se destinarem à exploração comercial; 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
57 
II - privativos – quando se destinarem a um só usuário, família, condomínio ou 
estabelecimento, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação; ou 
III - públicos – quando estiverem situados em logradouro público. 
Art. 125 - É exigida a reserva de espaço para estacionamento de veículos, bem como para 
carga e descarga quando necessário, no interior dos lotes ocupados por edificações destinadas 
às categorias de uso integrantes desta Lei. 
Art. 126 - Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de deficiências na 
proporção de 2% de sua capacidade, sendo o número de uma vaga o mínimo para qualquer 
estacionamento coletivo ou comercial e 1,20m (um metro e vinte centímetros) o espaçamento 
mínimo entre veículos em tais casos. 
Art. 127 - O estacionamento privativo poderá incorporar-se ao edifício principal ou constituir-se 
em anexo. 
Parágrafo único - A área construída dos estacionamentos privativos entrará no cálculo tanto 
do índice de aproveitamento como da taxa de ocupação. 
Art. 128 - É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de 
veículos, vinculada às atividades das edificações e calculada conforme o tipo de ocupação do 
imóvel, de acordo com o Anexo VII, parte integrante desta Lei. 
§ 1º - As vagas de estacionamento poderão ser cobertas e descobertas. 
§ 2º - A área necessária à formação de fila nos acessos de entrada e saída dos 
estacionamentos deverá ser localizada em área interna ao lote e nunca em via pública. 
§ 3º - Cada vaga deverá ser calculada em, no mínimo, 22,00m² (vinte e dois metros 
quadrados), incluindo os acessos, circulação e espaços de manobra, devendo atender às 
demais disposições do Código de Obras e Posturas. 
§ 4º - Além das exigências do parágrafo anterior, cada vaga de estacionamento deverá 
atender, no mínimo, às seguintes dimensões: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de 
largura e 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) de comprimento. 
Art. 129 - Fica vedada a construção de estacionamentos em vias de uso exclusivo para 
pedestres. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
58 
Art. 130 - Fica proibido o estacionamento de veículos ao longo do meio-fio nas vias dos 
Subsistemas Troncal e Coletor. 
Art. 131 - A construção de áreas para estacionamento às margens das vias dos Subsistemas 
Troncal e Coletor deverá, obrigatoriamente, observar os modelos esquemáticos alternativos 
constantes do Anexo VIII, integrante desta Lei. 
Parágrafo único - O Município deverá observar, subsidiariamente, quando da aprovação de 
áreas de estacionamento, as normas de tráfego complementares existentes, oriundas do 
órgão estadual competente ou do próprio Município. 
Art. 132 - É permitido o estacionamento de veículos ao longo do meio-fio nas vias do 
subsistema local, desde que não haja conflito com as normas de tráfego complementares 
existentes, oriundas dos órgãos estadual competente ou do próprio Município. 
Art. 133 - As áreas livres, excluídas aquelas destinadas à recreação infantil, área de 
permeabilidade, circulação de veículos e pedestres (no nível do pavimento térreo), poderão ser 
consideradas, no cômputo geral, para fins de cálculo de áreas de estacionamento. 
Art. 134 - Os estacionamentos de veículos que utilizarem espaços descobertos deverão ser 
arborizados com pelo menos uma árvore para cada seis vagas. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 135 - Em qualquer zona de uso, nas edificações existentes classificadas como de uso 
inadequado serão permitidas apenas obras de manutenção relativas à segurança, conservação 
e higiene, ficando proibido o acréscimo de área construída e/ou pavimentada, até que se defina 
sua relocalização. 
Art. 136 - O órgão municipal de análise e aprovação de projetos, por solicitação do interessado 
e quando um determinado uso não estiver contido nesta Lei, poderá classificá-lo como USO 
SEMELHANTE e COMPATÍVEL para uma determinada zona. 
§ 1º - A classificação a que se refere o caput deste artigo, acompanhada de sua 
justificativa, deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal do Plano Diretor para fins de 
análise e pronunciamento. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
59 
§ 2º - Nessa hipótese, os indicadores de ocupação urbana adotados serão aqueles que 
mais exigências fizerem dentro da zona onde o fato ocorrer. 
§ 3º - O uso proposto não deverá perturbar o propósito e integridade do tipo de zona em 
que ficar situado. 
Art. 137 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará as restrições quanto ao uso e 
ocupação do solo em áreas onde se verifique a incidência de: 
I - faixas de proteção de feixes de microondas da EMBRATEL; 
II - faixas de enlaces radioelétricos das empresas de telecomunicações; ou 
III - faixas de proteção de linhas de alta voltagem das companhias de eletrificação. 
Art. 138 - Objetivando preservar os ambientes naturais, as áreas de drenagem natural e 
harmonizar esses objetivos com as necessidades de recreação da população, deverá o Poder 
Público Municipal, a partir das diretrizes do Plano de Estruturação Urbana, promover a criação 
de uma relação entre os espaços naturais e a rede de espaços culturais, favorecendo a 
preservação, o uso e a imagem urbana. 
Art. 139 - Para execução do disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo celebrar convênios, 
acordos e ajustes com órgãos e entidades federais e estaduais, objetivando incrementar a 
fiscalização, a aprovação de projetos e o cumprimento das demais exigências fixadas nesta 
Lei. 
Art. 140 - A execução das disposições desta Lei será feita sem prejuízo da observância de 
outras Leis nas esferas federal e estadual, desde que mais restritivas. 
Art. 141 - O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei, 
visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e 
organização do espaço habitado. 
Art. 142 - Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, após ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor. 
Art. 143 - São parte integrante desta Lei os seguintes Anexos, com os respectivos conteúdos: 
ANEXO I – Identificação das Divisas dos Lotes ou Terrenos 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
60 
ANEXO II – Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo – Área 01 – 
Faixa Litorânea 
ANEXO III – Planta Oficial de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – Área 02 – 
Distrito-Sede de Cascavel 
ANEXO IV – Planta Oficial de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – Área 03 – 
Sede Distrital de Caponga / Localidade de Águas Belas 
ANEXO V – Indicadores Urbanos de Ocupação do Solo 
ANEXO VI – Atividades Especiais 
ANEXO VII – Vagas de Estacionamento por Atividade 
ANEXO VII – Modelos Esquemáticos Alternativos para Soluções de Estacionamentos 
Art. 144 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos ____ de _______________ de 2000. 
PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
61 
ANEXOS 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
62 
FRENTE
FUNDOS
CALÇADA
RUA
CALÇAD
R
A
UA
RUA
CALÇADA
FRENTE
LATERAL
RUA
CALÇADA
FUNDOS
FRENTE
LATERAL
RUA
CALÇADA
LATERAL
FRENTE
LATERAL
LIMITE DO LOTE EDIFICAÇÃO
CALÇADA
RUA
LATERAL
FUNDOS
FRENTE
CALÇADA
RUA
FRENTE
LATERAL
LATERAL
LATERAL RUA
CALÇADA
FRENTE
LATERAL
LATERAL
FRENTE
CALÇADA
RUA
CALÇADA
FRENTE
FRENTE
CALÇADA
RUA
FRENTE
RUA
CALÇADA
LATERAL
FRENT
F
E
RENTE
CALÇADA
RUA
LEI Nº _____________ ANEXO I 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
IDENTIFICAÇÃO DAS DIVISAS DOS LOTES OU TERRENOS 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
63 
FRENTE
LATERAL
LATERAL
FUNDOS
CALÇADA
RUA
FRENTE
FUNDOS
LATERAL
CALÇADA
RUA
RUA
CALÇADA
LATERAL
FUNDOS
FRENTE
FUNDOS
LATERAL
RUA
CALÇADA
LATERAL FUNDOS
FRENTE
LATERAL
RUA
CALÇADA
LATERAL
FUNDOS
FRENTE
LATERAL
LATERAL
RUA
CALÇADA
LATERAL
FUNDOS
FRENTE
LATERAL
LATERAL LATERAL
LATERAL
LATERAL
LATERAL
LIMITE DO LOTE EDIFICAÇÃO
LEI Nº _____________ ANEXO I (continuação) 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
IDENTIFICAÇÃO DAS DIVISAS DOS LOTES OU TERRENOS 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
64 
Inserir Anexo II – Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo – Área 01 - Faixa 
Litorânea 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
65 
Inserir Anexo III – Planta Oficial de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – Área 02 – 
Distrito-Sede de Cascavel 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
66 
Inserir Anexo IV – Planta Oficial de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – Área 03 – Sede 
Distrital de Caponga / Localidade de Águas Belas 
67 
LEI Nº _____________ ANEXO V 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
INDICADORES URBANOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO 
ZONAS USO 
TAXA DE 
PERMEABI￾LIDADE 
(%)
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%)
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO 
(IA)
RECUOS (m) ÁREA 
MÍNIMA DO 
LOTE 
(m²) 
OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL
UPA 
Campismo. - - - - - - - 
O projeto deverá observar a legislação 
ambiental vigente e ser submetido ao 
Conselho Municipal do Plano Diretor. 
Usos permitidos referentes à faixa de 
proteção de 1ª categoria. 
Campos de futebol. - - - - - - - 
Decks de pescaria. - - - - - - - 
Excursionismo. - - - - - - - 
Exploração agrícola sem uso de produtos 
químicos, defensivos ou fertilizantes. - - - - - - - 
Natação e outros esportes ao ar livre. - - - - - - - 
Pesca. - - - - - - - 
Aquicultura. - - - - - - - 
Cercas divisórias de qualquer espécie. - - - - - - - 
Anfiteatros. - - - - - - - 
O projeto deverá observar a legislação 
ambiental vigente e ser submetido ao 
Conselho Municipal do Plano Diretor. 
Usos permitidos fora da faixa de 
preservação. 
Quiosques em geral (artesanato, bebidas, 
serviços de apoio ao lazer, serviços públicos, 
segurança, dentre outros). 
- - - - - - - 
Farmácias vivas, herbários, hortas 
comunitárias, tanques de aquicultura, etc. - - - - - - - 
Áreas de lazer (praças, play-grounds, quadras 
poliesportivas, áreas de apoio ao campismo, 
etc.). 
- - - - - - - 
ZSC 
Residencial unifamiliar. 50 30 0,6 5 5 3 1.600 
Meios de hospedagem. 35 50 1,5 5 3 1,5 1.600 Construções que caracterizem hotéis-fazendas. 
Comercial e de serviços de apoio às 
residências e atividades turísticas. - - - - - - - 
continua 
68 
LEI Nº _____________ ANEXO V (continuação) 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
INDICADORES URBANOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO 
ZONAS USO 
TAXA DE 
PERMEABI￾LIDADE 
(%)
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%)
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO 
(IA)
RECUOS (m) ÁREA 
MÍNIMA DO 
LOTE 
(m²) 
OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL
ZSC 
(cont.)
Institucional. - - - - - - - 
Atividades do setor agropecuário, granjas e 
atividades afins, observadas as normas de 
saúde pública vigentes. 
- - - - - - 10.000 Observadas as normas de saúde pública vigentes. 
Industrial de pequeno porte. - - - - - - - Ouvida a SEMACE. 
ZUR
Atividades agrícolas diversificadas. - - - - - - - Ouvida a SEMACE. 
Residencial unifamiliar. 35 50 1,0 5 3 3 800 
Trilhas para turismo ecológico (percursos para 
caminhada a pé e para veículos tipo buggy ou 
similares, com estações de apoio para vendas 
de alimentos/refrigerantes para os eventuais 
usuários). 
- - - - - - - 
Projeto sujeito a análise e aprovação 
por parte do Conselho Municipal do 
Plano Diretor. 
ZUC
Residencial unifamiliar. 20 50 1,0 - 3 - 125 
Projeto sujeito a análise e aprovação 
por parte do Conselho Municipal do 
Plano Diretor. 
Os indicadores urbanos de ocupação do 
solo para esses usos deverão se pautar 
pelos indicadores de uso assemelhados 
e integrantes deste Anexo, acrescidos 
de exigências, caso necessário, a partir 
da análise feita pelo Conselho Municipal 
do Plano Diretor. 
Residencial multifamiliar. 20 60 1,5 - 3 1,5 125 
Comercial varejista e serviços ligados ao uso 
rodoviário. - - - - - - - 
Misto (comércio varejista e/ou serviços em 
geral e/ou indústrias de pequeno porte não 
poluentes, associados à residência) . 
- - - - - - - 
Industrial leve e semi-artesanal. - - - - - - - 
Turístico (hotéis, motéis e pousadas) . - - - - - - - 
Uso público em geral (equipamentos de 
educação e cultura, saúde e promoção social) 
. 
- - - - - - - 
continua 
69 
LEI Nº _____________ ANEXO V (continuação) 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
INDICADORES URBANOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO 
ZONAS USO 
TAXA DE 
PERMEABI￾LIDADE 
(%)
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%)
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO 
(IA)
RECUOS (m) ÁREA 
MÍNIMA DO 
LOTE 
(m²) 
OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL
ZUC 
(cont.) 
Comercial e de serviços de suporte às 
atividades econômicas predominantes (turismo, 
indústria, fruticultura, pesca, dentre outros) . 
- - - - - - - 
Projeto sujeito a análise e aprovação 
por parte do Conselho Municipal do 
Plano Diretor. 
Os indicadores urbanos de ocupação do 
solo para esses usos deverão se pautar 
pelos indicadores de uso assemelhados 
e integrantes deste Anexo, acrescidos 
de exigências, caso necessário, a partir 
da análise feita pelo Conselho Municipal 
do Plano Diretor. 
Lojas de conveniência, oficinas mecânicas, 
postos de abastecimento de combustíveis. - - - - - - - 
Mirantes, parques, praças, play-grounds e 
outros tipos de áreas livres destinadas ao 
lazer. 
- - - - - - - 
ZEP
Atividades ligadas à exploração agrícola. - - - - - - - 
Ouvida a SEMACE 
Projeto sujeito a análise e aprovação 
por parte do Conselho Municipal do 
Plano Diretor. 
Trilhas de equipamentos de apoio a 
excursionistas para a prática do turismo 
ecológico 
- - - - - - - 
Projeto sujeito a análise e aprovação 
por parte do Conselho Municipal do 
Plano Diretor. 
Trilhas de equipamentos de apoio a veículos 
off road. - - - - - - - 
Atividades de pesquisa científica 
relacionadas com a fruticultura e a 
preservação ambiental. 
- - - - - - - 
ZR1 Residencial unifamiliar. 35 50 1,0 5 3 3 800 
Escolas de 1° grau, creches e assemelhados. 35 50 1,0 5 3 3 800 
ZR2 
Residencial unifamiliar. 30 50 1,0 3 1,5 1,5 250 
Comercial e de serviços de pequeno porte 
com caráter local. 30 50 1,0 3 1,5 1,5 250 
Escolas de 1° grau, creches e assemelhados. 30 50 1,0 3 1,5 1,5 250 
Misto (comércio varejista e serviços em geral, 
associado à residência) . 30 50 1,0 3 1,5 1,5 250 O uso não residencial não deve ocupar mais de 50% da edificação. 
Industrial leve e semi-artesanal. 30 50 1,0 3 1,5 1,5 250 
continua 
70 
LEI Nº _____________ ANEXO V (continuação) 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
INDICADORES URBANOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO 
ZONAS USO 
TAXA DE 
PERMEABI￾LIDADE 
(%)
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%)
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO 
(IA)
RECUOS (m) ÁREA 
MÍNIMA DO 
LOTE 
(m²) 
OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL
CEUV 
Ginásios, mercados públicos, templos, pólo de 
atendimento para adolescentes, escolas de 2° 
grau, creches, centros de saúde, postos policiais, 
central comunitária, contendo: oficina para cursos 
profissionalizantes, auditório para reuniões 
comunitárias e eventos culturais, salas para 
reuniões, "Balcão da Cidadania", biblioteca e 
centro de documentação, centro de estudos sobre 
a família e a comunidade, central interprofissional
de serviços, posto policial, posto telefônico e 
serviço de correios. 
30 40 1,0 3 3 3 250 
Projeto sujeito a análise preliminar por 
parte do Conselho Municipal do Plano 
Diretor. 
Comércio varejista, serviços em geral. 20 60 3,0 - 3 1,5 125 
ZUM 
Residencial unifamiliar. 20 50 1,0 - 3 - 125 
Residencial multifamiliar. 20 60 1,5 - 3 1,5 125 
Comercial varejista e de serviços em geral. 20 60 3,0 - 3 1,5 125 
Comercial atacadista de hortifrutigranjeiros e 
serviços relacionados. 20 60 3,0 - 3 1,5 125 
Comercial atacadista de secos e molhados e 
serviços relacionados. 20 60 3,0 - 3 1,5 125 
ZUM 
Misto (residência associada a comércio 
varejista e/ou serviços em geral e/ou 
indústrias de pequeno porte não poluentes, ou 
usos não residenciais associados entre si) . 
20 60 1,0 - 3 1,5 125 
Institucional. 20 60 1,5 - - - - 
ZI 
Industrial em geral. 30 50 1,0 5 3 3 500 
Comercial atacadista. 20 60 3,0 - - - - 
Serviços pesados vinculados à atividade 
industrial. 30 50 1 5 3 1,5 300 Ouvida a SEMACE. 
Institucional em geral. 20 60 1,5 - - - - 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
71 
LEI Nº _____________ ANEXO VI 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
ATIVIDADES ESPECIAIS 
1. Aterros Sanitários – Localizados fora da zona urbana da Cidade de Cascavel, com 
projeto a ser previamente analisado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor e pelos 
órgãos estaduais e municipais de meio ambiente. 
2. Casas-abrigo para Crianças – Localizadas em qualquer zona, com exceção da ZI, em 
lote lindeiro a qualquer via do Subsistema Troncal.
3. Cemitérios – Localização sujeita a análise prévia do Conselho Municipal do Plano Diretor 
e de acordo com normas ambientais. 
4. Centros de Atendimento à Criança e ao Adolescente – Localizados em qualquer zona, 
com exceção da ZI, em lote lindeiro a qualquer via do Subsistema Troncal. 
5. Centros de Convivência para Idosos – Localizados em qualquer zona, com exceção da 
ZI, em lote lindeiro a qualquer via do Subsistema Troncal. 
6. Centros Sociais – Localizados em qualquer zona, com exceção da ZI, em lote lindeiro a 
qualquer via do Subsistema Troncal. 
7. Clubes Sociais – Localizados em qualquer zona, com exceção da, ZI e do Centro de UV, 
desde que em lote de fácil acesso a qualquer via do Subsistema Troncal. 
8. Comércio de Material Inflamável – Localizado nas zonas industriais, após parecer 
favorável da SEMACE. 
9. Corpo de Bombeiros – Localizado em qualquer zona, com exceção da ZI, em lote 
lindeiro a qualquer via do Subsistema Troncal. 
10. Crematórios – Localização sujeita a análise prévia do Conselho Municipal do Plano 
Diretor. 
11. Curtumes – Projeto a ser previamente analisado pelo Conselho Municipal do Plano 
Diretor e pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente 
12. Estádios – Localizados em qualquer zona, com exceção da ZI, em lote lindeiro a 
qualquer via do Subsistema Troncal. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
72 
13. Hospitais e Centros de Saúde – Localizados em qualquer zona, com exceção da ZI, em 
lote lindeiro ou de fácil acesso a qualquer via do Subsistema Troncal ou rodovia. 
14. Locais para Feiras e Exposições – Localizados em qualquer zona, com exceção da ZI,
em lote lindeiro ou de fácil acesso a qualquer via do Subsistema Troncal. 
15. Penitenciárias e Casas Correcionais de Menores – Localizadas fora da zona urbana 
da Cidade de Cascavel, com projeto a ser previamente analisado pelo Conselho 
Municipal do Plano Diretor e pelos órgãos estaduais de segurança. 
16. Pólos de Atendimento para Adolescentes – Localizados em qualquer zona, com 
exceção de ZI, em lote lindeiro a qualquer via do subsistema viário troncal. 
17. Postos de Combustíveis – Localizados em lotes com frente para vias coletoras, troncais 
e rodovias, após parecer favorável da SEMACE. 
18. Quartéis – Localizados em qualquer zona, com exceção do Centro de UV, em lote 
lindeiro ou de fácil acesso a qualquer via do Subsistema Troncal ou rodovia. 
19. Seminários, Conventos e Mosteiros – Localizados em qualquer zona, com exceção do 
Centro de UV, desde que em lote de fácil acesso a qualquer via do Subsistema Troncal. 
20. Shopping Centers – Localizados em qualquer zona, com exceção da ZI, em lote lindeiro 
ou de fácil acesso a qualquer via do Subsistema Troncal. Localização sujeita a análise 
prévia e parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor. 
OBSERVAÇÃO: 
1. Os índices urbanísticos a serem aplicados a essas atividade são aqueles inerentes ao 
Uso Misto em ZSC, no que couber. 
2. As normas de localização e os índices urbanísticos a serem adotados para atividades 
especiais não constantes desta relação devem ser estabelecidos pelo Conselho 
Municipal do Plano Diretor, observando, quando necessário, diretrizes emanadas pelos 
órgão competentes – federais, estaduais ou municipais – que atuam na área da 
especificidade da atividade. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
73 
LEI Nº _____________ ANEXO VII 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
VAGAS DE ESTACIONAMENTO POR ATIVIDADE 
1. Atividades Administrativas Governamentais – 1 vaga para cada 50,00m² de 
área útil. 
2. Casas de Shows, Boates, Casas de Jogos Recreativos, Casas de Brinquedos 
Mecânicos e Eletrônicos, outros Serviços de Lazer – 1 vaga de estacionamento para 
cada 50,00m². 
3. Comércio Atacadista e Depósitos: 
a) até 250,00m² de área útil – 1 vaga para cada 50,00m² de área útil; 
b) acima de 250,00m² – 1 vaga para cada 100,00m² de área útil. 
4. Comércio Varejista: 
a) até 80,00m² de área útil situado em via local – 1 vaga de estacionamento; 
b) de 81,00m² a 1.000,00m² de área útil – 1 vaga para cada 50,00m² ou fração; 
c) acima de 1.000,00m² de área útil – 1 vaga para cada 30,00m² de área. 
5. Edifícios de Apartamento – 1 vaga por apartamento quando esse for menor que 
90,00m² e 1,5 vaga quando o apartamento for igual ou maior que 90,00m². 
6. Edifícios de Escritórios e/ou Lojas: 
a) até 2.500,00m² de área útil – 1 vaga para cada 30,00m² de área útil; 
b) acima de 2.500,00m² – 1 vaga para cada 20,00m² de área útil. 
7. Equipamentos para Cultura e Lazer – 1 vaga para cada 50,00m² de área útil. 
8. Estádios, Ginásios, e outros Equipamentos Assemelhados – 1 vaga para cada 15 
lugares. 
9. Hospedagem – 1 vaga para cada 5 unidades de hospedagem. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
74 
10. Indústrias – 1 vaga para cada 100,00m² de área útil. 
11. Motéis – 1 vaga para cada unidade de hospedagem. 
12. Prestação de Serviços em geral: 
a) até 80,00m² de área útil – 1 vaga de estacionamento; 
b) de 81,00m² a 1.000,00m² de área útil – 1 vaga para cada 50,00m² ou fração; 
c) acima de 1.000,00m² de área útil – 1 vaga para cada 30,00m² de área. 
13. Prestação de Serviços na Área Educacional:
a) até 1.000,00m² de área útil – 1 vaga de estacionamento; 
b) acima de 1.000,00m² de área útil – 1 vaga para cada 30,00m² de área. 
14. Serviços Bancários e Financeiros – 1 vaga para cada 30,00m² de área útil. 
15. Serviços de Alimentação:
a) até 80,00m² de área útil – 1 vaga de estacionamento; 
b) de 81,00m² a 250,00m² de área útil – 1 vaga para cada 70,00m²; 
c) de 250,00m² a 1.000,00m² de área útil – 1 vaga para cada 50,00m² ou fração; 
d) acima de 1.000,00m² de área útil – 1 vaga para cada 30,00m² de área. 
16. Serviços de Utilidade Pública – 1 vaga para cada 80,00m² de área útil. 
17. Shopping Centers: 
a) até 2.500,00m² de área útil – 1 vaga para cada 50,00m² de área útil; 
b) acima de 2.500,00m² – 1 vaga para cada 30,00m² de área útil. 
18. Templos Religiosos – 1 vaga para cada 20 lugares. 
19. Unidades de Saúde com Internação – 1 vaga de estacionamento para cada 2 leitos. 
20. Unidades de Saúde sem Internação – 1 vaga para cada 50,00m² de área útil. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
75 
OBSERVAÇÕES: 
1. Quando a base de cálculo para o número de vagas for a área útil do imóvel e o resultado 
for uma fração cujo decimal for igual ou superior a 5 (cinco), o número de vagas deverá 
ser arredondado para o valor imediatamente superior. 
2. Quando o resultado do cálculo para o número de vagas para determinado 
estabelecimento for igual a somente 01 (uma) vaga, deverá ser acrescida mais 01(uma) 
vaga, sendo essa destinada aos usuários portadores de deficiência. 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
76 
Inserir Anexo VIII – Modelos Esquemáticos Alternativos para Soluções de Estacionamentos 

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