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norma nº 1015/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1015 / 2000
Date — (no dated record)
EmentaPlano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Cascavel. Código de Obras e Posturas.
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GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 
SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA – SEINFRA 
PROJETO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DO CEARÁ – PROURB-CE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
2000
LEGISLAÇÃO BÁSICA 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
( LEI Nº. 1015/2000 ) 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
TASSO RIBEIRO JEREISSATI 
SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA 
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR 
PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL 
PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
ELABORAÇÃO
CONSÓRCIO DAA / FAUSTO NILO 
COORDENAÇÃO GERAL 
FAUSTO NILO COSTA JÚNIOR - Arquiteto
EDUARDO ARAÚJO SOARES - Arquiteto
AIRTON IBIAPINA MONTENEGRO JR. - Arquiteto
EQUIPE TÉCNICA DO CONSÓRCIO 
HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JR. - Engenheiro
JOÃO BARROS GURGEL JÚNIOR - Geólogo
MARCELO PINHEIRO DE CASTRO REBELLO - Geólogo
NAYMAR GONÇALVES BARROSO SEVERIANO - Economista
IRACEMA GONÇALVES DE MELO - Pedagoga
LÚCIA MARIA MARINHO CASTELO - Assistente Social
ALEXANDRE LACERDA LANDIM - Advogado
DUMITRU PURCARU - Economista 
COLABORAÇÃO TÉCNICA 
RAQUEL VERAS LIEBMANN - Arquiteta
ANA CRISTINA GIRÃO BRAGA - Arquiteta
JEANINE LIMA CAMINHA - Arquiteta
REGINA MARIA ROCHA NOVAIS - Estagiária em Arquitetura
GEORGIANA MARIA A. MONT'ALVERNE - Estagiária em Arquitetura
MARIA ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ - Estagiária em Arquitetura
EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL 
FRANCISCO EDINALDO BESSA - Administrador / Coordenador do PROURB 
JOSÉ RAIMUNDO MARTINS JÚNIOR - Arquiteto / Coordenador do PDDU 
LUIZ SÉRGIO MOREIRA - Administrador 
ALBERTO RAMIRES DA COSTA - Advogado 
MARIA MEYBES RIBEIRO - Técnica Contábil 
MARIA ELENIR AMÉRICO BALBINO - Técnica Contábil 
ADRIANO DE SOUZA NOGUEIRA - Técnico em Informática 
EQUIPE DE APOIO 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BRASIL
HENRIQUE SOARES DE COIMBRA
ALEXANDRE ELIAS FERNANDES
ROBERTO CESAR OLIVEIRA CHAVES
DANIELLE ALVES LOPES
AILA MARIA ALMEIDA OLIVEIRA
MARIA AURENIR DA SILVA LIMA
FERNANDA ELIAS FERNANDES
CÍCERO VIEIRA NOBRE
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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SUMÁRIO 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................... 09 
CAPÍTULO I – Dos Objetivos ....................................................................................... 09 
CAPÍTULO II – Das Definições .................................................................................... 10 
TÍTULO II – DAS LICENÇAS .............................................................................................. 24 
TÍTULO III – DOS PROFISSIONAIS E DOS PROJETOS ............................................... 26
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais ...................................................................... 26 
Seção I – Dos Profissionais .................................................................................... 26 
Seção II – Dos Projetos ........................................................................................... 27 
TÍTULO IV – DA PREPARAÇÃO E DA EXECUÇÃO DAS OBRAS ............................... 30 
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais ...................................................................... 30 
Seção I – Do Canteiro de Obras ............................................................................. 31 
Seção II – Das Plataformas de Segurança ............................................................ 32 
CAPÍTULO II – Das Reformas, Regularizações e Reconstruções ........................... 33 
CAPÍTULO III – Dos Componentes ............................................................................. 34 
Seção I – Das Disposições Gerais ......................................................................... 34 
Seção II – Dos Componentes Básicos ................................................................... 34 
Seção III – Das Instalações Prediais ...................................................................... 35 
Seção IV – Das Obras Complementares ................................................................ 35 
Seção V – Dos Equipamentos Mecânicos ............................................................. 39 
CAPÍTULO IV – Dos Compartimentos ......................................................................... 40 
Seção I – Do Dimensionamento ............................................................................. 40 
Seção II – Da Ventilação e Iluminação ................................................................... 41 
Seção III – Da Abertura de Portas e Janelas ......................................................... 41 
CAPÍTULO V – Da Circulação e Segurança ............................................................... 42 
Seção I – Das Disposições Gerais ......................................................................... 42 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
Seção II – Dos Espaços de Circulação .................................................................. 42 
CAPÍTULO VI – Das Calçadas, Acesso, Circulação e Estacionamentos .................. 44 
CAPÍTULO VII – Das Instalações Sanitárias .............................................................. 47 
TÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E DO "HABITE-SE" ..................................................... 47 
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais ...................................................................... 47 
TÍTULO VI – DAS EDIFICAÇÕES........................................................................................... 50 
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais ...................................................................... 50 
Seção I – Das Edificações Residenciais ................................................................ 52 
Seção II – Dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social .............................. 52 
Seção III – Das Edificações para Comércio e Serviços ........................................ 54 
Seção IV – Dos Terminais Rodoviários e Postos de Serviços ............................. 55 
CAPÍTULO II – Da Localização do Comércio e da Indústria ..................................... 56 
CAPÍTULO III – Das Edificações de Caráter Especial ............................................... 59
Seção I – Dos Cemitérios, Velórios e Necrotérios ................................................ 59 
TÍTULO VII – DAS POSTURAS MUNICIPAIS ................................................................... 61 
CAPÍTULO I – Da Propaganda e da Publicidade ....................................................... 61 
CAPÍTULO II – Da Fiscalização Sanitária e da Limpeza Pública .............................. 63 
Seção I – Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos .............................. 65 
Seção II – Da Higiene das Habitações ................................................................... 67 
Seção III – Da Higiene da Alimentação .................................................................. 68 
TÍTULO VIII – DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS ................................................... 70 
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais ...................................................................... 70 
Seção I – Da Tranqüilidade Pública ....................................................................... 70 
Seção II – Dos Divertimentos e Festejos Públicos ............................................... 71
TÍTULO IX – DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS .............................................................. 72 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais ...................................................................... 72 
TÍTULO X – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL ....................................................................... 73 
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais ...................................................................... 73 
CAPÍTULO II – Da Arborização .................................................................................... 77 
TÍTULO XI – DAS INFRAÇÕES, DAS SANÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS ................ 80 
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais ...................................................................... 80 
CAPÍTULO II – Das Sanções ........................................................................................ 83 
Seção I – Das Multas ............................................................................................... 83 
Seção II – Do Embargo ............................................................................................ 84 
Seção III – Da Interdição .......................................................................................... 85 
Seção IV – Da Cassação da Licença ...................................................................... 85 
Seção V – Da Apreensão e Perda de Bens e Mercadorias ................................... 86 
Seção VI – Do Desfazimento, Demolição ou Remoção ........................................ 86 
Seção VII – Da Advertência ..................................................................................... 87 
Seção VIII – Da Suspensão ..................................................................................... 88 
TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ........................................ 89 
ANEXOS ............................................................................................................................. 90 
Anexo I – Índices Aplicáveis às Edificações ................................................................ 91 
Anexo II – Dimensionamento da Lotação e Saída das Edificações ............................ 96 
Anexo III – Dimensionamento de Instalações Sanitárias ............................................. 103 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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 LEI Nº. 1015/2000 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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LEI Nº. 1015/2000 
Institui o Código de Obras e Posturas do Município 
de Cascavel e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, do 
Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Fica instituído o Código de Obras e Posturas do Município de Cascavel, o qual dispõe 
sobre a execução de obras públicas e particulares, e ainda sobre as medidas inerentes ao 
poder de polícia administrativa de competência municipal, pertinentes à ordem pública, higiene, 
instalação e funcionamento de equipamentos e atividades, estabelecendo-se, assim, a 
integração entre o Poder Público e os Munícipes. 
Art. 2º - As disposições desta Lei complementam, reciprocamente, as exigências definidas pela 
legislação municipal que disciplina o parcelamento, o uso e ocupação do solo e as posturas 
municipais, orientando e normatizando a elaboração de projetos e a execução de edificações 
na circunscrição territorial do Município. 
CAPÍTULO I 
Dos Objetivos 
Art. 3º - A Prefeitura Municipal, visando a observância das prescrições deste Código, do Plano 
Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação correlata pertinente, licenciará e fiscalizará a 
execução, a utilização e a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade 
das obras, edificações e equipamentos. 
Parágrafo único - Constituem ainda objetivos específicos desta Lei, em consonância com as 
diretrizes traçadas no Planejamento Estratégico e Plano de Estrutura Urbana: 
I - assegurar um alto nível de acessibilidade social aos bens e serviços, preservando o 
ambiente natural e construído, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida à 
população local; 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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II - atingir a qualificação urbana pela busca de configuração das vizinhanças e suas 
contigüidades; 
III - configurar as vizinhanças de população de baixa renda, transformando-as em bairros 
populares com equipamentos urbanos, trabalho e serviços públicos; e 
IV - possibilitar a avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de obras, 
atividades ou empreendimentos tidos como efetiva ou potencialmente poluidores ou 
degradadores do ambiente. 
Art. 4º - Toda construção, reforma, ampliação de edifícios, bem como demolição parcial ou 
total, efetuadas por particulares ou entidade pública, a qualquer título, é regulada pela presente 
Lei, obedecidas, no que couber, as disposições federais e estaduais relativas à matéria e às 
normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
§ 1º - Visando exclusivamente a observância das prescrições urbanísticas e edilícias do 
Município, e legislação correlata pertinente, o Poder Público Municipal, através de seu órgão 
competente, licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de 
estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos. 
§ 2º - Constitui responsabilidade do possuidor ou proprietário do imóvel, ou seu sucessor a 
qualquer título, a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do 
imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições 
desta Lei e legislação correlata. 
§ 3º - Constitui, igualmente, responsabilidade do autor e/ou executor do projeto, a 
observância das normas que garantam a solidez e segurança da construção ou instalação, 
além do cumprimento na execução, da legislação pertinente e do projeto aprovado. 
CAPÍTULO II 
Das Definições 
Art. 5º - Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições de conteúdo técnico: 
I - ABNT – Sigla da Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
II - Acessibilidade – Sistemas que permitem e favorecem o deslocamento de 
pessoas e bens dentro da infra-estrutura urbana, visando garantir de forma 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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eficiente, o encontro entre pessoas, a relação entre atividades, o acesso à 
informação e lugares dentro do espaço urbano. 
III - Acesso – Interligação para veículos ou pedestres, entre: 
a) logradouro público e espaços de uso comum em condomínio; 
b) logradouro público e propriedade privada; ou 
c) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio. 
IV - Acostamento – Parcela da área adjacente à pista de rolamento que permite aos 
veículos em início de desgoverno retorne à direção correta e proporciona um 
local seguro para estacionamento em caso de acidentes ou defeitos no veículo. 
V - Acréscimo ou Ampliação – Obra que resulta no aumento do volume ou da área
construída total da edificação existente. 
VI - Afastamento Lateral – Distância mínima entre a edificação e as divisas laterais 
do lote de sua acessão. 
VII - Alicerce – Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo. 
VIII - Alinhamento – Linha divisória existente entre o terreno de propriedade particular 
ou pública e o logradouro público. 
IX - Altura Máxima da Edificação – Distância vertical tomada do meio da fachada e 
o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construções auxiliares, situadas 
acima do teto do último pavimento (caixa d’água, casa de máquina, "hall" de 
escada, platibanda e frontão). 
X - Alvará – Documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos, 
urbanização de áreas, projetos de infra-estrutura, projetos de edificações, bem 
como a localização e o funcionamento de atividades.
XI - Andaime – Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, 
equipamentos e materiais quando da execução de serviços de construção, 
reconstrução, reforma ou demolição. 
XII - Apartamento – Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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XIII - Aprovação – Ato administrativo que precede ao licenciamento da obra, 
construção ou implantação de atividade sujeita à fiscalização municipal. 
XIV - Aprovação do Projeto – Ato administrativo que precede ao licenciamento da 
construção. 
XV - Área "non aedificandi" – Área situada ao longo das águas correntes e 
dormentes, das faixas de ferrovias, rodovias e dutos, bem como ao longo de 
equipamentos urbanos, definida em lei federal, estadual ou municipal, onde não 
é permitida qualquer edificação. 
XVI - Área Coberta – Medida da superfície da projeção, em plano horizontal, de 
qualquer coberta da edificação, nela incluída superfícies das projeções de 
paredes, pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas. 
XVII - Área Comum – Medida da superfície constituída dos locais destinados a 
estacionamento em qualquer pavimento, lazer, pilotis, rampas de acesso, 
elevadores, circulações e depósitos comunitários, apartamento de zelador, 
depósito de lixo, casa de gás, guarita e subsolo quando destinado a 
estacionamento. 
XVIII - Área Construída – Totalidade das áreas de piso cobertas de todas as 
edificações principais e complementares, inclusive áreas comuns. 
XIX - Áreas de "Tráfego Calmo" – Áreas que se situam entre quatro vias coletoras 
ou troncais que definirão quadriláteros com faces médias de 400,00m 
(quatrocentos metros). As vias internas a essa área são locais. Nesse tipo de 
área é privilegiada a circulação de pedestres. 
XX - Área e Testada Mínima de Lote – Medidas que estabelecem as dimensões 
mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o 
parcelamento do solo. 
XXI - Área Livre do Lote – Superfície do lote não ocupada pela projeção horizontal da 
edificação. 
XXII - Área Ocupada – Superfície do lote ocupada pela projeção da edificação em 
plano horizontal, não sendo computadas as áreas dos elementos de fachadas, 
como jardineiras, “brise-soleil”, marquises, pérgolas e beirais. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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XXIII - Área Parcial da Unidade – Área construída da unidade, inclusive as ocupadas 
por paredes e pilares, excluindo-se jardineiras e sacadas de até 0,90m (noventa 
centímetros) de largura. 
XXIV - Área Parcial da Edificação – Soma das áreas parciais de todos os pavimentos 
de uma edificação. 
XXV - Área Parcial do Pavimento – Área construída, inclusive as ocupadas por 
paredes e pilares e excluindo-se jardineiras e sacadas de até 0,90m (noventa 
centímetros) de largura. 
XXVI - Área Total da Edificação – Soma das áreas de piso de todos os pavimentos de 
uma edificação. 
XXVII - Área Útil – Superfície utilizável de área construída de uma edificação, excluídas 
as partes correspondentes às paredes, pilares e jardineiras. 
XXVIII - Área Verde – Percentual da área objeto de parcelamento e destinada 
exclusivamente a praças, parques e jardins, faixas de preservação e outros fins 
da mesma natureza, visando assegurar boas condições urbanístico-ambientais e 
paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para equipamentos 
comunitários. 
XXIX - Áreas Institucionais – Áreas de loteamento destinadas à implantação de 
equipamentos comunitários. 
XXX - ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – Súmula de um contrato firmado 
entre o profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia e o cliente, para a 
execução de uma obra ou prestação de um serviço, que fica registrada no CREA. 
XXXI - Atividades Especiais – Empreendimentos públicos ou privados que, por sua 
natureza ou porte, demandam análise específica quanto à sua implantação. 
XXXII - Balanço – Avanço da edificação ou de elementos da edificação sem apoio. 
XXXIII - Banca ou Barraca – Equipamento de pequeno porte, móvel e de fácil remoção, 
para o exercício de atividades comerciais ou de serviços. 
XXXIV - Beiral – Prolongamento da coberta além das paredes externas da edificação. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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XXXV - Bicicletário – Estacionamento dotado de equipamento para manter uma 
bicicleta em posição vertical e acorrentada. 
XXXVI - Calçada ou Passeio – Parte do logradouro destinado ao trânsito de pedestres. 
XXXVII - Calçadão – Parte do logradouro público destinado ao pedestre e equipado de 
forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos, exceto quando 
dotado de ciclofaixa, tendo por propósito oferecer condições adequadas à 
circulação e lazer da coletividade. 
XXXVIII - "Camping" – Empreendimento destinado à atividade coletiva, turístico-esportiva, 
provido dos equipamentos necessários ao exercício das atividades de 
acampamento. 
XXXIX - Canteiro Central – Espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de 
rolamento, objetivando separá-las fisicamente. 
XL - Canteiro de Obra – Área em que se realiza a construção, se armazenam os 
materiais a serem empregados ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se 
efetua a montagem dos elementos que serão utilizados na obra. 
XLI - Casas Conjugadas – Edificações destinadas à atividade residencial, com paredes 
externas total ou parcialmente contíguas ou comuns, em um ou mais lotes e cada 
uma das quais dispondo de acessos individualizados para o logradouro. 
XLII - Casas Geminadas – Edificações destinadas à atividade residencial, com paredes 
externas total ou parcialmente contíguas ou comuns, em um ou mais lotes, cada 
uma das quais dispondo de acessos individualizados para o logradouro e no seu 
aspecto externo se apresenta como uma unidade arquitetônica homogênea. 
XLIII - Centro de Unidade de Vizinhança – Área situada, aproximadamente, no centro 
geométrico da Unidade de Vizinhança, como seu elemento aglutinador. Será 
materialmente representado pelo conjunto de equipamentos de apoio à vida 
cotidiana, incluindo o lazer, a saúde, a educação, a segurança, e a estação de 
transporte público. Será o espaço público convergente na escala da comunidade 
e se estabilizará através da construção do “fórum visível” da comunidade, cuja 
representação física será a de uma praça, com natureza acessível em suas 
proximidades, e tendo como elemento focal a estação de transporte público. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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XLIV - Ciclofaixa – Faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões 
ou contíguas às vias de circulação. 
XLV - Ciclovia – Via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou 
seus equivalentes, não motorizados. 
XLVI - Circulação Horizontal – Espaços de circulação horizontal tais como os 
corredores e os vestíbulos. 
XLVII - Circulação Vertical – Elementos de circulação vertical, tais como as escadas, 
as rampas e os elevadores. 
XLVIII - Classe da Via – Identificação da via pela sua função no sistema viário urbano do 
Município. 
XLIX - Coeficiente de Aproveitamento – Relação entre a área parcial de uma 
edificação e a área total da gleba ou lote. 
L - Construção – Obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com 
outras edificações existentes no lote. 
LI - Cota – Indicação ou registro numérico de dimensões. 
LII - Crescimento Contíguo – Crescimento urbano compacto, evitando deixar vazios
urbanos, a não ser nos casos justificados de zonas de interesse ambiental ou 
espaços abertos de uso público. 
LIII - Delimitação – Processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o 
perímetro de áreas do território para fins administrativos, de planejamento ou 
estabelecimento de normas. 
LIV - Demolição – Execução de obra que resulta em destruição, total ou parcial, de 
uma edificação. 
LV - Densidade ou Adensamento – Índice que traduz a relação entre quantidade de 
habitantes por superfície (exemplo: hab/km², hab/ha, hab/m², etc.), de grande 
importância para definição e dimensionamento das infra-estruturas, 
equipamentos e serviços públicos das zonas de uma cidade. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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LVI - Desenho Urbano – Aspecto global dos volumes construídos nas zonas urbanas 
e suas relações, incluindo os espaços públicos. 
LVII - Desmembramento – Subdivisão de uma gleba em lotes destinados à 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não 
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no 
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 
LVIII - Diretrizes – Expressão de conteúdo que define o curso da ação para a 
materialização dos conceitos. 
LIX - Divisa – Linha limítrofe de um terreno. 
LX - Dúplex – Unidade residencial constituída de dois pavimentos.
LXI - Edificação – Construção acima, no nível ou abaixo da superfície de um terreno, 
de estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades. 
LXII - Eixo da Via – Linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante 
aos alinhamentos. 
LXIII - Embargo – Ato administrativo inerente ao poder de polícia do Poder Público, 
que determina a paralisação de uma obra, atividade ou empreendimento em 
desacordo com as exigências municipais. 
LXIV - Equipamentos Comunitários – Espaços públicos destinados à educação, 
cultura, saúde, lazer, assistência social e similares. 
LXV - Equipamentos Urbanos – Equipamentos destinados à prestação dos serviços 
de abastecimento d’água, esgotamento sanitário e pluvial, energia elétrica, rede 
telefônica e gás canalizado. 
LXVI - Escala – Relação entre as dimensões do desenho arquitetônico e o que ele 
representa. 
LXVII - Especificações – Descrição das qualidades dos materiais a empregar numa 
obra e da sua aplicação, completando as indicações do projeto e dos detalhes. 
LXVIII - Estacionamento – Área coberta ou descoberta, destinada à guarda de veículos, 
de uso privado ou coletivo e constituído pelas áreas de vagas e circulação. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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LXIX - Evolução Urbana – Compreensão do processo gradativo pelo qual a cidade se 
desenvolveu espacialmente, desde a sua fundação até a configuração atual, 
entendendo o ciclo e fatos que os determinaram. 
LXX - Faixa de Domínio Público – Área de terreno necessária à construção e 
operação de rodovias ou ferrovias e que se incorpora ao domínio público. 
LXXI - Faixa de Proteção – Área de terreno necessária para a implantação de áreas 
verdes no entorno das indústrias que possa garantir uma boa qualidade visual 
do desenho urbano e segurança à comunidade. 
LXXII - Fiscalização – Atividade desempenhada pelo Poder Público, em obra, serviço 
ou qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as 
determinações estabelecidas em lei. 
LXXIII - Fórum Visível ou Fórum da Comunidade – Conjunto formado por espaços 
públicos, edifícios comerciais, cívicos, sociais e educacionais, situados no núcleo 
da Unidade de Vizinhança, com caráter de espaço cívico. 
LXXIV - Fração do Lote – Índice utilizado para o cálculo do número máximo de unidades 
destinadas à habitação ou ao comércio e serviço no lote. 
LXXV - Frente do Lote – Divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos ou ao 
logradouro público. 
LXXVI - Fundações – Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as 
cargas das edificações. 
LXXVII - Fundo do Lote – Divisa oposta à frente. 
LXXVIII - Gabarito – Medida que limita ou determina a altura das edificações e/ou o 
número de seus pavimentos. 
LXXIX - Gleba – Porção de terra urbana que ainda não foi objeto de parcelamento do solo. 
LXXX - Greide – Cotas correspondentes aos diversos pontos da via urbana, que 
definem a altura da via em relação ao terreno natural. 
LXXXI - Habitação Multifamiliar – Edificação projetada para habitação permanente de 
mais de uma família. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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LXXXII - Habitação Unifamiliar – Edificação projetada para habitação permanente de 
uma família. 
LXXXIII - "Habite-se" – Documento fornecido pelo Poder Público Municipal que certifica 
ter sido a obra concluída de acordo com o projeto aprovado, autorizando o uso 
da edificação. 
LXXXIV - "Hall", Vestíbulo ou Saguão – Compartimento de acesso à edificação. 
LXXXV - Iluminação Direta – Iluminação feita através de aberturas voltadas para o 
exterior da edificação. 
LXXXVI - Iluminação Indireta – Iluminação feita através de domus, clarabóias e similares. 
LXXXVII - Iluminação Natural – Iluminação que utiliza exclusivamente a luz solar. 
LXXXVIII - Imagem da Cidade – Imagem memorável da cidade cuja silhueta se forma pela 
junção dos remanescentes de recursos históricos e culturais, combinados com 
os aspectos naturais, definindo o caráter específico da cidade. 
LXXXIX - Indicadores Urbanos – Taxas, quocientes, índices e outros indicadores 
estabelecidos com o objetivo de disciplinar a implantação de atividades e 
empreendimentos no Município. 
XC - Índice de Aproveitamento – Quociente entre a área parcial de todos os 
pavimentos do edifício e a área total do terreno. 
XCI - Infra-estrutura Básica – Equipamentos urbanos destinados à prestação de 
serviços de abastecimento d’água potável, esgotamento sanitário, energia 
elétrica pública e domiciliar, escoamento de águas pluviais, rede telefônica, gás 
canalizado e vias de circulação pavimentadas ou não. 
XCII - Largura da Via – Distância entre os alinhamentos da via. 
XCIII - Lindeiro – Que se limita ou é limítrofe. 
XCIV - Logradouro Público – Espaço livre, assim reconhecido pela Municipalidade, 
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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XCV - Lote – Terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos 
índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou Lei Municipal para a zona 
em que se situe. 
XCVI - Loteamento – Subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com 
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes. 
XCVII - Lotes Edificáveis – Parcelas de terreno agrupadas em quadras, resultantes de 
loteamentos ou desmembramentos, destinados à ocupação, que deve, 
necessariamente, fazer frente a um logradouro público. 
XCVIII - Marquise – Coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício. 
XCIX - Meio-fio – Linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o 
passeio da faixa de rolamento ou do acostamento. 
C - Meta – Condição ou estado relacionado com a satisfação pública ou bem-estar 
geral, para os quais o planejamento deve ser dirigido. 
CI - Mobiliário Urbano – Equipamento localizado em logradouros públicos que visa 
proporcionar maior nível de conforto, segurança e urbanidade à população 
usuária, a exemplo de abrigos, paradas de ônibus, lixeiras, bancos, cabines 
telefônicas, caixas de coleta de correspondência e equipamentos de lazer. 
CII - Nivelamento – Fixação da cota correspondente aos diversos pontos 
característicos da via urbana, a ser observada por todas as construções nos 
seus limites com o domínio público (alinhamento). 
CIII - Ordenação do Uso e da Ocupação do Solo – Processo de intervenção do 
Poder Público visando orientar e disciplinar a implantação de atividades e 
empreendimentos no território do Município, com vistas a objetivos de natureza 
sócio-econômico-ambientais, cultural e administrativa. 
CIV - Parcelamento do Solo Urbano – Subdivisão de gleba em lote, com ou sem a 
abertura de novas vias, logradouros públicos ou seus prolongamentos, mediante 
loteamento ou desmembramento. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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CV - Pavimento – Espaço da edificação compreendido entre dois pisos sucessivos 
ou entre um piso e a cobertura. 
CVI - Pavimento Térreo – Aquele cujo piso se situa até 1,00m (um metro) acima do 
nível médio do trecho da via para a qual o lote tem frente. 
CVII - Pé-direito – Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento. 
CVIII - Plano Diretor – Principal instrumento da política de desenvolvimento e 
ordenamento da expansão urbana, com a finalidade precípua de orientar a 
atuação da administração pública e da iniciativa privada. 
CIX - Platibanda – Elemento de fachada utilizado para encobrir a coberta ou outros 
elementos situados acima desta. 
CX - "Play-ground" – Área destinada para fins recreacionais, não podendo estar 
localizada em subsolo. 
CXI - Praça – Logradouro público delimitado por vias de circulação e/ou pelo 
alinhamento dos imóveis, sendo criado com o intuito de propiciar espaços 
abertos em região urbana, preferencialmente ajardinados e destinados ao lazer 
e à recreação comunitária. 
CXII - Primeiro Pavimento – Pavimento situado imediatamente acima do pavimento térreo. 
CXIII - Profundidade do Lote – Distância média entre a frente e o fundo do lote. 
CXIV - Projeto – Plano geral das edificações, de parcelamentos ou de outras 
construções quaisquer. 
CXV - Projeto Completo – Projeto contendo todos os elementos necessários a sua 
execução, inclusive detalhes construtivos e memoriais. 
CXVI - Projeto Urbanístico – Projeto desenvolvido para determinada área urbana, 
mediante a prévia aprovação do Município, considerando, entre outros, os 
seguintes aspectos: 
a) criação de áreas e equipamentos de uso público; 
b) definição dos sistemas de circulação; 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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c) definições dos usos; 
d) preservação de edificações e espaços de valor histórico; 
e) reserva de áreas para alargamento do sistema viário; 
f) reserva de áreas para estacionamento e terminais de transporte público; e 
g) revitalização do espaço urbano. 
CXVII - Quadra – Área resultante da execução de um loteamento, delimitada por vias de 
circulação de veículos e logradouros públicos. 
CXVIII - Recuo ou Afastamento – Distância medida entre o limite externo da projeção
horizontal da edificação, excluídos os beirais, marquises e elementos 
componentes da fachada, e a divisa do lote, sendo que o recuo de frente é 
medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais 
de um logradouro público, a todos os alinhamentos. 
CXIX - Recursos Naturais – Elementos relacionados à terra, água, ar, plantas, vida 
animal e às inter-relações desses elementos. 
CXX - Reentrância – Área para a qual o mesmo edifício tem três faces, ou quando 
limitado por duas faces de um mesmo edifício, possa vir a ter uma terceira face 
formada pela parede do edifício vizinho. 
CXXI - Reforma – Execução de serviços ou obras que impliquem em modificações na 
estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da 
edificação, podendo haver ou não alteração da área edificada. 
CXXII - Reurbanizar – Reconstruir, total ou parcialmente, sistemas físicos de áreas 
urbanas, atribuindo-lhes novas características. 
CXXIII - Sacada – Saliência, sem vedação em pelo menos uma das faces externas, 
utilizada principalmente como varanda. 
CXXIV - Serviços pesados – Serviços vinculados a reparos e manutenção de veículos 
automotores de grande porte, como tratores, caminhões e outros. 
CXXV - Sistema Viário de Loteamento – Conjunto de vias imprescindíveis à sua 
implantação, de forma a garantir: 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
22
a) a fluidez do tráfego de veículos e o acesso aos lotes, áreas verdes e 
institucionais; e 
b) a integração da gleba loteada com o sistema viário existente e projetado. 
CXXVI - Subsistema Coletor – Aquele formado pelas vias destinadas a coletar o tráfego 
das áreas de “tráfego calmo”. 
CXXVII - Subsistema Local – Aquele formado pelas vias locais, vias paisagísticas, 
ciclovias, vias de pedestres e calçadões. 
CXXVIII - Subsistema Troncal – Aquele formado pelas vias destinadas a absorver grande 
volume de tráfego, fazendo-se a ligação entre os centros das unidades de 
vizinhança, constituindo a base física do sistema de transportes coletivos. 
CXXIX - Subsolo – Pavimento abaixo do piso térreo, com teto em nível igual ou inferior a 
1,00m (um metro) de altura com relação ao nível mais alto do passeio por onde 
existe acesso. 
CXXX - Sutamento – Recorte feito nos lotes de esquina, utilizado nos cruzamentos dos 
logradouros para garantir a boa visibilidade por parte dos motoristas e facilitar as 
curvas nas esquinas executadas pelos veículos automotores. 
CXXXI - Tabique – Parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem atingir o 
forro ou coberta da edificação. 
CXXXII - Tapume – Vedação provisória usada durante a construção, reconstrução, 
reforma ou demolição. 
CXXXIII - Taxa de Ocupação – Percentual expresso pela relação entre área da projeção 
da edificação e a área do lote, não sendo computados os elementos 
componentes das fachadas, tais como pérgulas, jardineiras, marquises e beirais. 
CXXXIV - Taxa de permeabilidade – Percentual expresso pela relação entre a área do 
lote ou gleba sem pavimentação impermeável, permitindo a infiltração de água e 
sem construção no subsolo, e a área total do terreno. 
CXXXV - Testada – Distância horizontal entre as duas divisas laterais do lote. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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CXXXVI - Unidade de Vizinhança ou Vizinhança – Unidade física de planejamento para 
subdividir a zona urbana em núcleos de, no máximo, 12.000 (doze mil) habitantes, 
com um raio de caminhabilidade de 600,00 metros, onde o foco central de cada 
uma delas, também denominada de Centro de Vizinhança, agrega funções 
cívicas, comerciais, sociais, de lazer e estação de transporte conectada às demais 
por um sistema de transporte público, promovendo a descentralização do trabalho 
e reduzindo os custos de transporte para seus habitantes. 
CXXXVII - Unidade Planejada – Forma de ocupação de áreas urbanas, com a utilização de 
padrões (indicadores de ocupação urbana, parcelamento e uso do solo) 
diferentes dos propostos por esta Lei para a zona em que a área está localizada. 
CXXXVIII - Urbanização – Processo de incorporação de áreas ao tecido urbano, seja 
através da implantação de unidades imobiliárias, seja através da implantação de 
sistemas e instalação de infra-estrutura. 
CXXXIX - Urbanizar – Transformar áreas naturais em paisagem construída, incluindo 
infra-estruturas e edificações. 
CXL - Uso Adequado – Uso compatível com as características estabelecidas para 
uma determinada zona. 
CXLI - Uso do Solo – Resultado de toda e qualquer atividade, que implique em 
dominação ou apropriação de um espaço ou terreno. 
CXLII - Uso Inadequado – Uso incompatível com as características estabelecidas para 
uma determinada zona. 
CXLIII - Uso misto – Situação em que, numa mesma edificação, ocorrem mais de um 
tipo de uso, como por exemplo: residência associada à atividade comercial; 
oficina associada à uma mercearia. 
CXLIV - Ventilação Direta – Ventilação feita através de aberturas voltadas para o 
exterior da edificação. 
CXLV - Ventilação Indireta – Ventilação feita através de domus, clarabóias e similares. 
CXLVI - Ventilação Natural – Ventilação que utiliza exclusivamente os elementos 
naturais (vento). 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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CXLVII - Via de Circulação – Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, 
subdividindo-se em: 
a) via oficial – aquela que se destina ao uso público, sendo reconhecida, 
oficialmente como bem municipal de uso comum do povo; e 
b) via particular – aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que 
aberta ao uso público. 
CXLVIII - Vistoria – Inspeção efetuada pelo Poder Público com objetivo de verificar as 
condições exigidas em lei para uma obra, edificação, arruamento ou atividade. 
CXLIX - Vitalidade – Capacidade da estrutura urbana de suportar as funções humanas e 
os requisitos biológicos. 
TÍTULO II 
DAS LICENÇAS 
Art. 6º - Para atender aos objetivos desta Lei, nenhuma obra, serviço ou instalação poderá ser 
iniciada sem a respectiva licença do órgão competente da Prefeitura e mediante o pagamento 
da taxa respectiva, exceto as hipóteses previstas nesta Lei. 
Art. 7º - O licenciamento será concedido mediante requerimento instruído com os documentos 
necessários, tendo em vista a especificidade da obra ou serviço, além da ART do responsável 
técnico. 
§ 1º - Independem de licença ou comunicação os serviços de: 
I - reparos e substituição de revestimentos em geral, inclusive externos, até dois 
pavimentos, desde que não haja alteração na fachada; 
II - limpeza e pintura de edifícios que não dependam de andaimes ou tapumes; 
III - reparos e pavimentação de passeios em geral; 
IV - reparos e substituições de telhas partidas, calhas e condutores; 
V - reparos e manutenção de instalações que não impliquem aumento de capacidade; 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
25
VI - construção de muros e de gradis, nas divisas não confinantes com logradouros 
públicos, sem função de contenção; e 
VII - modificações em muros ou gradis existentes, inclusive alteamento, até a altura 
máxima de 3,00m (três metros), com anuência do vizinho, quando divisório; 
§ 2º - O Município expedirá licença para execução de serviços em obra de pequeno porte 
e reparos, nos casos de: 
I - limpeza e ou pintura de edificação que impliquem necessidade de andaime ou tapume; 
II - obras emergenciais que interfiram em estrutura; 
III - substituição de cobertura em geral; e 
IV - impermeabilização em geral. 
§ 3º - É obrigatório o licenciamento de qualquer obra ou serviço que implique em 
interferência a logradouro público ou a edifício tombado. 
Art. 8º - A licença para edificar terá prazo de validade proporcional ao volume da construção, 
não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 1º - Não iniciada a obra nesse período, a licença perderá a validade. 
§ 2º - Iniciada e não concluída a obra, a licença poderá ser revalidada pela metade do 
prazo que lhe tenha sido concedido. 
§ 3º - Não concluída a obra durante o período da revalidação, novas revalidações poderão 
ser concedidas por igual período, mediante pagamento de novas taxas. 
Art. 9º - Qualquer demolição a ser realizada depende de licença do órgão competente da 
Prefeitura. 
§ 1º - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o 
caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança 
dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas, 
obedecendo o que dispõe a presente Lei. 
§ 2º - No caso de nova construção, a licença para demolição poderá ser expedida 
conjuntamente com a licença para construir. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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TÍTULO III 
DOS PROFISSIONAIS E DOS PROJETOS 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 10 - As obras públicas ou particulares, de construção ou reconstrução de qualquer 
espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos – em 
sua superfície, subterrâneos ou aéreos, rebaixamento de meios-fios, execução de quaisquer 
obras às margens de recursos hídricos, somente poderão ser executados em conformidade 
com as disposições desta Lei e legislação correlata. 
Seção I 
Dos Profissionais 
Art. 11 - Os serviços, obras ou empreendimentos a que se refere o artigo anterior, estarão 
sujeitos ao prévio licenciamento do Poder Público Municipal, e sob a responsabilidade de 
profissional, pessoa física ou jurídica, legalmente habilitado. 
§ 1º - Somente serão admitidos como responsáveis técnicos em projetos objeto de 
pedidos de licença de construção, os profissionais legalmente habilitados, de nível 
superior, assim considerados aqueles que satisfaçam as condições legais vigentes, e 
forem regularmente inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia, CREA. 
§ 2º - Em qualquer fase de tramitação do pedido de licença, poderá a Prefeitura, por seus 
órgãos competentes, exigir a exibição dos documentos comprobatórios da habilitação 
profissional do responsável técnico, inclusive no tocante às obrigações de natureza fiscal 
decorrentes do exercício da profissão. 
§ 3º - A responsabilidade pelos projetos, cálculos, conclusões, memoriais e execução de 
obras e instalações, caberá aos profissionais que hajam assinado os respectivos projetos. 
§ 4º - Será solidariamente responsável, nos termos da lei civil, a empresa a que pertença o 
profissional que haja firmado os projetos. 
§ 5º - Será de inteira responsabilidade do autor do projeto, a exatidão da indicação de 
todos os elementos apresentados como existentes. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
27
Art. 12 - Os profissionais construtores são responsáveis, civil e penalmente, pela fiel 
execução dos projetos, pelo eventual emprego de material inadequado ou de má qualidade, 
por incômodos ou prejuízos às edificações vizinhas, pela deficiente instalação de canteiro de 
serviços, pela falta de precaução e conseqüentes acidentes que envolvam operários e 
terceiros, por imperícia, negligência ou imprudência. 
Art. 13 - No local da obra, em posição bem visível, deverá ser afixada, enquanto perdurarem 
os serviços, placa indicando em forma legível, o nome por extenso e endereço do (s) 
responsável (eis) pelos projetos, cálculos e construção, categoria profissional e número da 
respectiva inscrição junto ao órgão de classe e, ainda, o prazo para conclusão da obra. 
Parágrafo único - Na placa mencionada no “caput” deste artigo, deverá constar ainda a 
indicação dos números do processo de aprovação e do respectivo alvará de construção, 
assim como as siglas da Prefeitura e do órgão expedidor. 
Seção II 
Dos Projetos 
Art. 14 - O projeto completo de uma edificação deverá ser elaborado segundo a 
representação gráfica estabelecida pelas normas e diretrizes da ABNT, e compõe-se dos 
seguintes elementos básicos: 
I - projeto arquitetônico; 
II - projetos complementares; e 
III - especificações. 
Art. 15 - O projeto arquitetônico do edifício compreende, no mínimo: 
I - planta de situação do terreno na quadra, contendo a orientação (indicação do norte 
magnético) e a distância para a esquina mais próxima; 
II - implantação da edificação no terreno, na escala adequada, devidamente cotada, com todos 
os elementos que caracterizam o terreno, suas dimensões, recuos de todos elementos 
salientes, reentrantes, áreas e poços, além de todo elemento existente no passeio fronteiriço; 
III - planta baixa de todos os pavimentos, na escala adequada, devidamente cotada, com 
as dimensões dos ambientes, sua destinação e área, vãos de iluminação e ventilação, 
além da indicação dos níveis dos pisos; 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
28
IV - cortes ou perfis longitudinais e transversais, que contenham a posição da edificação a 
ser construída, sua altura e todos os elementos salientes ou reentrantes, a 
identificação precisa do número de pavimentos, com a indicação dos respectivos 
níveis e da escada, quando houver; e 
V - todas as fachadas distintas do edifício com a respectiva indicação dos materiais a 
serem utilizados. 
Art. 16 - Por ocasião da aprovação do projeto arquitetônico, o interessado será cientificado 
pelo órgão competente, dos projetos complementares que devam ser apresentados a partir do 
pedido de licença para edificar. 
Parágrafo único - Ato normativo do órgão competente definirá os projetos complementares 
necessários para cada tipo de edificação, quando houver. 
Art. 17 - A padronização do quadro de legenda do projeto e as convenções serão objeto de 
ato normativo do órgão competente da Prefeitura. 
Art. 18 - A Prefeitura deverá dispor em seu acêrvo técnico de projetos-padrões completos 
para construção de casas populares de até 60,00m² (sessenta metros quadrados), 
pré-aprovados, que poderão ser adotados e utilizados por qualquer pessoa interessada, desde 
que autorizada formalmente pelo setor competente municipal. 
§ 1º - Os projetos de que trata o "caput" deste artigo são de propriedade da Prefeitura, 
inclusive os direitos autorais, e serão compostos pelos mesmos elementos básicos de que 
trata o artigo 14. 
§ 2º - Para ter direito à utilização desses projetos-padrões, o interessado deverá dirigir-se 
ao setor competente da Prefeitura, munido da certidão de matrícula do Cartório de Registro 
de Imóveis ou do compromisso de compra e venda do terreno, e, através de requerimento 
padrão, solicitar a autorização. 
§ 3º - A Prefeitura terá prazo de 10 (dez) dias para proceder a análise da documentação, a 
vistoria do terreno e o fornecimento do material técnico e do alvará de construção ao 
interessado, caso a solicitação seja aprovada. 
§ 4º - A Prefeitura elaborará o croquis de locação da edificação no terreno, o qual deverá 
estar consoante com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e o fornecerá junto 
com o material técnico a ser entregue ao interessado. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
29
§ 5º - Na execução das obras decorrentes desses projetos-padrões o interessado deverá 
observar rigorosamente o endereço da construção e as indicações das peças gráficas que 
conformam o projeto, bem como as especificações básicas fornecidas, sob pena de 
aplicação das sanções legais. 
Art. 19 - No caso de reforma sem acréscimo de área, mudança de uso ou alteração da 
compartimentação em edificações, fica dispensada a apresentação do projeto completo. 
§ 1º - É obrigatória a apresentação das ARTs do projeto arquitetônico do responsável pela 
obra, além do desenho, em escala adequada, demonstrando as modificações pretendidas. 
§ 2º - É obrigatório a apresentação de projetos complementares, quando ocorrer aumento 
de capacidade de atendimento. 
Art. 20 - A análise do projeto arquitetônico será efetuada mediante apresentação da certidão 
de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis ou do compromisso de compra e venda, da 
ART do autor do projeto, e ainda de 2 (duas) cópias do projeto e do memorial descritivo, onde 
serão registradas todas as observações e correções necessárias à aprovação. 
§ 1º - O interessado será cientificado para eventuais correções, quando constatados erros, 
omissões ou insuficiências de dados durante a análise do projeto. 
§ 2º - Realizadas as alterações determinadas pelo órgão competente, e estando apto o 
projeto para aprovação, o original deverá ser corrigido, extraindo-se as cópias necessárias 
para fins de análise e posterior licenciamento. 
§ 3º - Aprovado o projeto arquitetônico, o órgão competente da Prefeitura entregará cópias 
visadas do mesmo, acompanhadas do respectivo alvará, mediante o pagamento das taxas 
correspondentes. 
Art. 21 - Decorridos 12 (doze) meses e não sendo requerida a licença para edificar, o Alvará 
de Aprovação do projeto perderá a validade e o processo será arquivado. 
Parágrafo único - Decorrido o prazo assinalado no "caput" deste artigo, o interessado deverá 
requerer um novo Alvará de Aprovação do projeto. 
Art. 22 - Serão permitidas modificações no projeto aprovado, com licença ainda em vigor, 
desde que não impliquem em mudança da estrutura ou área da construção, devendo ser 
instruído com os documentos necessários ao atendimento da legislação municipal. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
30
Art. 23 - Alterações em projeto aprovado, com licença ainda em vigor, que impliquem em 
mudança da estrutura ou área da construção, poderão ser efetuadas mediante prévia 
comunicação ao órgão municipal competente. 
§ 1º - A aprovação de modificação de projeto, parcial ou total, poderá ser obtida 
mediante apresentação de requerimento acompanhado de: 
I - projeto anteriormente aprovado; 
II - projeto modificativo; e 
III - ART da modificação pretendida. 
§ 2º - Aceito o projeto modificativo, serão aditadas ao Alvará expedido as novas modificações. 
Art. 24 - A execução de modificações em projeto já aprovado, com licença ainda em vigor, 
somente poderá ser iniciada após sua aprovação. 
Art. 25 - Antes da elaboração do projeto da edificação, é facultado ao interessado solicitar à 
Prefeitura, como consulta prévia, a definição de diretrizes quanto ao uso e ocupação do solo da 
área de abrangência da obra ou empreendimento, devendo, ainda, instruir o pedido com peças 
gráficas, devidamente assinadas por profissional habilitado, contendo elementos que 
possibilitem a análise da implantação, tais como movimento de terra, vagas de estacionamento, 
índices urbanísticos e área de edificação a ser projetada. 
Art. 26 - Os elementos que integrarem os processos para aprovação de projetos de 
licenciamento de obras, requerimentos, normas de apresentação, peças gráficas e indicações 
técnicas, número de cópias e escalas utilizadas, formato e dimensão das pranchas de 
desenhos e legendas, convenções e quadros informativos de dados, deverão obedecer às 
normas expedidas pelo órgão municipal competente. 
TÍTULO IV 
DA PREPARAÇÃO E DA EXECUÇÃO DAS OBRAS 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 27 - A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas 
instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, às 
normas técnicas oficiais e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
31
trabalhadores, da comunidade e dos logradouros públicos, observada em especial a legislação 
trabalhista pertinente. 
Seção I 
Do Canteiro de Obras 
Art. 28 - O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e 
desenvolvimento das obras e serviços complementares, inclusive a implantação de 
instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de 
campo, depósitos e outros. 
Art. 29 - Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção da calçada 
desobstruída e em perfeitas condições, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, 
como canteiro de obras, ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado 
interior dos tapumes que avançarem sobre logradouro ou em outras hipóteses devidamente 
autorizadas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 30 - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a 
iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de 
interesse público. 
Art. 31 - Fica definida a altura de 2,00m (dois metros), para o fechamento do alinhamento do 
canteiro de obras, em alvenaria ou tapume, em todas as construções, excetuando-se as de uso 
unifamiliares. 
Art. 32 - Durante o desenvolvimento de serviços de fachada, nas obras situadas no 
alinhamento ou dele afastadas até 1,20m (um metro e vinte centímetros), será obrigatório, 
mediante emissão de Alvará de Autorização, o avanço do tapume sobre a calçada até, no 
máximo, metade de sua largura, de forma a proteger o pedestre. 
§ 1º - Em casos de comprovada necessidade técnica, a critério do Poder Público Municipal, 
será permitido o avanço do tapume até metade da calçada. 
§ 2º - Quando a largura livre da calçada resultar inferior a 0,90m (noventa centímetros) e 
se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada 
autorização para, em caráter excepcional e a critério do Poder Público Municipal, desviar-se 
o trânsito de pedestres para parte protegida do leito carroçável. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
32
§ 3º - Enquanto os serviços da obra se desenvolverem à altura superior a 4,00m (quatro 
metros) da calçada, o tapume será obrigatoriamente mantido no alinhamento, permitida a 
ocupação da calçada apenas para apoio de cobertura para proteção de pedestres, com 
pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
§ 4º - Concluídos os serviços de fachada ou paralisada a obra por período superior a 
30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento. 
Art. 33 - Durante a execução das obras, o licenciado e o responsável técnico deverão 
preservar a segurança e a tranqüilidade dos operários, das propriedades vizinhas, do público, 
através, especialmente, das seguintes providências:
I - manter os trechos de logradouros adjacentes à obra permanentemente desobstruídos 
e limpos; 
II - instalar tapumes e andaimes segundo as normas técnicas de segurança exigidas; e 
III - evitar o ruído excessivo ou desnecessário, principalmente na vizinhança de hospitais, 
escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes, bem como nos setores residenciais 
circunvizinhos. 
Parágrafo único - Nos casos especificados no inciso III deste artigo, ficam vedados 
quaisquer trabalhos de execução de obras durante o período das 19:00hs (dezenove horas) 
às 06:00hs (seis horas) do dia imediato. 
Seção II 
Das Plataformas de Segurança 
Art. 34 - Em todo o perímetro de construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos 
ou altura a esses equivalentes, é obrigatória a instalação de uma plataforma de proteção 
especial, em balanço, na altura da segunda laje, cuja contagem será considerada a partir do 
nível do terreno. 
Art. 35 - A plataforma de proteção especial deve ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com 
inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), aproximadamente, a partir de suas bordas. 
Art. 36 - A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje imediatamente 
superior e retirada somente após o término do revestimento externo acima dessa plataforma. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
33
§ 1º - Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem de laje superior e 
retirada somente quando a vedação da periferia até a plataforma imediatamente superior 
estiver concluída. 
§ 2º - As plataformas de proteção especial podem ser substituídas por vedação fixa 
externa, em toda a altura da construção, com andaimes do tipo “fachadeiros”. 
Art. 37 - Todo o perímetro de construção de edifício deve ser fechado com tela ou proteção 
similar, a partir da 3ª (terceira) laje. 
CAPÍTULO II 
Das Reformas, Regularizações e Reconstruções 
Art. 38 - As edificações regulares existentes poderão ser reformadas desde que a reforma 
não crie, nem agrave eventual desconformidade com as diretrizes desta Lei e do Plano Diretor 
de Desenvolvimento Urbano do Município. 
Art. 39 - Consideram-se reformas todos os serviços ou obras que impliquem em modificações 
na estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação. 
Art. 40 - As reformas podem ser classificadas em: 
I - reformas sem alteração da área construída, sem modificações nos perímetros dos 
compartimentos e sem mudança de uso; 
II - reformas sem alteração da área construída, sem modificações nos perímetros dos 
compartimentos e com mudança de uso; 
III - reformas sem alteração da área construída, com modificações nos perímetros dos 
compartimentos e sem mudança de uso; 
IV - reformas sem alteração da área construída, com modificações nos perímetros dos 
compartimentos e com mudança de uso; e 
V - reformas com alteração da área construída e com ou sem mudança de uso. 
Art. 41 - Na hipótese de ampliação de edificação, esta não deverá ultrapassar a 30% (trinta 
por cento) da área construída. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
34
Parágrafo único - Ultrapassado o limite previsto neste artigo, a reforma será considerada como 
obra nova, ficando toda a edificação sujeita ao integral atendimento da legislação pertinente. 
Art. 42 - Nas edificações sujeitas à demolição parcial, decorrente de retificações, abertura ou 
alargamento de vias, previstos na Lei do Sistema Viário Básico, somente serão permitidas 
obras de reparos e consertos na área sujeita à demolição. 
Art. 43 - A edificação poderá ser reconstruída, no todo ou em parte, desde que observados os 
padrões urbanísticos definidos por esta Lei, pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e 
legislação complementar. 
Art. 44 - A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda introduzir alterações em 
relação à anteriormente existente, será enquadrada como reforma. 
CAPÍTULO III 
Dos Componentes 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Seção II 
Dos Componentes Básicos 
Art. 45 - Os componentes básicos da edificação compreendendo fundações, estruturas, 
paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e 
condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do 
edifício, de acordo com a Norma Técnica Oficial registrada na ABNT, especificados e 
dimensionados por profissional habilitado. 
§ 1º - As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do 
lote e considerar as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e 
instalações de serviços públicos. 
§ 2º - Os andares acima do solo, que não forem vedados por paredes perimetrais, deverão 
dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 1,10m (um metro e 
dez centímetros) resistente a impactos e pressão. 
§ 3º - As paredes edificadas no limite do terreno vizinho deverão ser devidamente 
acabadas, tratadas e pintadas em ambos os lados. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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Seção III 
Das Instalações Prediais 
Art. 46 - A execução de instalações prediais, tais como as de água potável, águas pluviais, 
esgoto, energia elétrica, pára-raios, telefone, gás e depósito de lixo observarão as disposições 
desta Lei, diretrizes do PDDU e, em especial, as normas técnicas oficiais. 
Art. 47 - Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas 
provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, 
devendo as mesmas serem conduzidas por canalização à rede coletora própria, de acordo com 
as normas emanadas do órgão competente. 
Art. 48 - Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com 
funcionamento a gás, deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas 
para o exterior, atendendo às normas técnicas oficiais. 
Art. 49 - Visando o controle da proliferação de zoonoses, os abrigos destinados ao depósito 
provisório de lixo deverão ser executados de acordo com as normas técnicas oficiais, ficando 
proibida a instalação de tubos de quedas de lixo. 
Art. 50 - As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública, deverão ser 
providas de instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, 
situadas inteiramente dentro dos limites do lote, de acordo com as normas técnicas oficiais. 
Seção IV 
Das Obras Complementares 
Art. 51 - Consideram-se obras complementares aquelas executadas como decorrência ou 
parte das edificações e compreendem, entre outras similares, as seguintes: 
I - abrigos e cabines; 
II - balcões ou terraços abertos; 
III - chaminés e torres; 
IV - cobertura para tanques e pequenos telheiros; 
V - marquises; 
VI - passagens cobertas; 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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VII - piscinas e caixas d'água; 
VIII - portarias e bilheterias; e 
IX - saliências. 
Art. 52 - As obras complementares poderão ocupar as faixas do terreno decorrentes dos 
recuos mínimos obrigatórios, desde que observadas as condições e limitações estabelecidas 
nesta Lei. 
Art. 53 - As edificações situadas em logradouros onde for permitida construção no 
alinhamento, podendo ter saliência em balanço, desde que não ultrapassem a 0,50m 
(cinqüenta centímetros) em sua projeção horizontal em relação ao alinhamento do logradouro, 
estejam situadas a, no mínimo, altura de 3,00m (três metros) acima de qualquer ponto do 
passeio, formem molduras ou motivos de composição arquitetônica da fachada e não 
constituam área de piso. 
Art. 54 - Nos logradouros onde for permitida edificação no alinhamento, a mesma poderá 
dispor de marquises, desde que a sua projeção sobre o passeio seja no máximo 70% (setenta 
por cento) de sua largura, esteja situada a, no mínimo, 3,00m (três metros) acima de qualquer 
ponto do passeio, seja dotada de calhas e condutores de águas pluviais embutidos até 
alcançar a sarjeta, ficando vedada a colocação de colunas de apoio fora da edificação e, ainda, 
grades, peitoris ou guarda-corpos. 
Parágrafo único - As marquises podem ser construídas sobre o recuo de frente, desde que a 
sua projeção sobre este recuo não ultrapasse a 70% (setenta por cento) de sua distância 
entre a parede da edificação e a divisa de frente, forem engastadas na edificação e não 
tiverem colunas de apoio na parte que avança sobre o recuo obrigatório, não podendo se 
repetir nos outros pavimentos, de forma a ficarem sobrepostas. 
Art. 55 - As obras complementares, saliências, marquises, abrigos e cabines, pérgulas, 
passagens cobertas, coberturas para tanques, caixas d'água enterradas e pequenos telheiros, não 
serão consideradas para efeito de cálculo da taxa de ocupação e índice de aproveitamento. 
Art. 56 - As piscinas, caixas d'água elevadas e torres serão consideradas para efeito da taxa 
de ocupação, e desconsideradas para efeito do índice de ocupação do lote. 
§ 1º - Os espelhos d'água com profundidade superior a 0,35m (trinta e cinco centímetros), 
equiparam-se a piscinas para efeitos desta Lei. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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§ 2º - As piscinas e caixas d'água, independentemente do recuo mínimo obrigatório, 
deverão observar um afastamento mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) de todas as 
divisas do terreno. 
§ 3º - A água das piscinas sofrerá controle químico e bacteriológico e deverá atender às 
exigências de saúde e higiene pública de acordo com a legislação pertinente. 
Art. 57 - As obras complementares relacionadas no artigo 51, poderão ocupar as faixas 
decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, desde que observadas as limitações 
estabelecidas por esta Lei. 
§ 1º - As piscinas, caixas d'água e tanques, deverão sempre observar os recuos de frente e 
de fundo mínimos. 
§ 2º - As chaminés e torres observarão sempre todos os recuos mínimos. 
§ 3º - O total da área ocupada por obras complementares não poderá exceder a 25% (vinte 
e cinco por cento) da área total do lote. Caso a taxa de ocupação não atinja ao máximo 
permitido para o terreno, a diferença entre a taxa de ocupação calculada e a máxima 
permitida poderá ser adicionada aos 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 4º - O percentual de que trata o parágrafo anterior deverá sempre respeitar a taxa de 
permeabilidade estabelecido para o terreno. 
§ 5º - As piscinas e caixas d'água enterradas não serão computadas no percentual definido 
no parágrafo terceiro, podendo ser computados como área impermeável para o cálculo da 
taxa de permeabilidade. 
Art. 58 - Os abrigos para carros terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros), devendo ser abertos em pelo menos dois lados, observado o recuo de frente 
mínimo obrigatório e de sua área, 12,50m² (doze metros quadrados e cinqüenta decímetros 
quadrados), não será computada na taxa de ocupação máxima do lote. 
Parágrafo único - O que exceder à área fixada no "caput" deste artigo, será computado na 
taxa de ocupação máxima permitida para o lote. 
Art. 59 - Os abrigos de medidores e cabines de força (casa de força) e outros para fins 
similares, poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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Art. 60 - Outros tipos de abrigos e cabines obedecerão aos recuos de frente mínimos 
obrigatórios. 
Art. 61 - As pérgulas não serão computadas nos indicadores, taxa de ocupação e índice de 
aproveitamento, podendo ser construídas nos recuos mínimos obrigatórios, desde que a parte 
vazada, uniformemente distribuída, corresponda a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de 
sua projeção horizontal. 
Art. 62 - As portarias, guaritas, abrigos e bilheterias poderão ser localizados nos recuos 
mínimos obrigatórios, desde que atendam às condições estabelecidas nesta Lei. 
§ 1º - As portarias deverão ter pé-direito mínimo de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), 
área máxima de 9,00m² (nove metros quadrados) e nenhuma das suas dimensões poderá 
ser superior a 3,00m² (três metros quadrados). 
§ 2º - As bilheterias deverão atender aos seguintes requisitos: 
I - Pé-direito mínimo de 2,20 (dois metros e vinte centímetros); 
II - O acesso em frente a cada bilheteria terá largura mínima de 0,90m (noventa 
centímetros) e será dotado de corrimão de, pelo menos, 2,00m (dois metros) de 
extensão, para separação das filas; e 
III - Os acessos e respectivos corrimões não poderão estar sobre os passeios do 
logradouro. 
Art. 63 - As chaminés deverão elevar-se, pelo menos, 5,00m (cinco metros) acima do ponto 
mais alto das coberturas das edificações existentes na data da aprovação do projeto, dentro de 
um raio de 50,00m (cinqüenta metros) a contar do centro da chaminé. 
Parágrafo único - As chaminés não deverão expelir fagulhas, fuligens ou outras 
partículas em suspensão nos gases, devendo dispor, de câmaras para lavagem dos 
gases de combustão e de detentores de fagulhas, de acordo com as normas técnicas 
oficiais. 
Art. 64 - As torres não estão sujeitas aos indicadores de ocupação urbana definidos na Lei de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, devendo guardar um afastamento mínimo de 20% 
(vinte por cento) de sua altura para todas as divisas do terreno onde estiver situada. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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Parágrafo único - Não se enquadram neste artigo as torres que tiverem aproveitamento para 
fins de habitabilidade ou permanência humana, devendo obedecer a todos os indicadores 
urbanos de ocupação e às restrições de uso definidos para o terreno. 
Art. 65 - As passagens cobertas, ligando blocos, deverão obedecer aos recuos mínimos 
obrigatórios para as divisas dos lotes. 
Parágrafo único - Para que essas passagens não sejam computadas na taxa de ocupação 
não deverão ter vedações laterais. 
Art. 66 - Equiparam-se às passagens cobertas, os acessos cobertos ligando o passeio à 
entrada do prédio, os quais poderão ocupar o recuo de frente, desde que não ocupem mais de 
1/3 (um terço) da largura da fachada onde está previsto o acesso. 
Art. 67 - A cobertura para tanques e os pequenos telheiros poderão ocupar a área dos recuos 
laterais e de fundos e não serão computados na taxa de ocupação, desde que tenham uma 
área máxima de 4,00m² (quatro metros quadrados) e, pelo menos, duas faces sem qualquer 
espécie de vedação. 
Art. 68 - Será permitida a colocação de toldos engastados na edificação, não podendo haver 
colunas na parte que avança sobre o recuo ou passeio. 
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, equiparam-se os toldos às marquises, sendo 
aplicáveis aos toldos todas as exigências ora definidas. 
Seção V 
Dos Equipamentos Mecânicos 
Art. 69 - Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deverá 
ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos, 
vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios. 
Art. 70 - Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações que possuam 
lajes de piso acima da cota de 13,00m (treze metros), contados a partir do nível do passeio por 
onde existir acesso, tomando como referência o meio da fachada. 
§ 1º - Quando a cota de que trata o “caput” deste artigo for superior a 23,00m (vinte e três 
metros) será obrigatório o uso de, no mínimo, dois elevadores de passageiros. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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§ 2º - Em qualquer caso, o número de elevadores a serem instalados dependerá, ainda, do 
cálculo de tráfego, realizado conforme as normas técnicas oficiais. 
Art. 71 - Objetivando assegurar o acesso e o uso por pessoas portadoras de deficiências 
físicas, um dos elevadores, ou em se tratando de único, deverá atender às seguintes 
determinações técnicas: 
I - estar situado em local acessível; 
II - estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por 
rampa; 
III - ter cabine com dimensões internas mínimas de 1,10m (um metro e dez centímetros) 
por 1,40m (um metro e quarenta centímetros); 
IV - ter porta com vão de 0,80m (oitenta centímetros), no mínimo; 
V - ter corrimão afixado nas paredes laterais e fundo da cabine; e 
VI - ter todos os comandos instalados a uma altura máxima de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros). 
Art. 72 - O "hall" de acesso, a no mínimo um elevador, deverá ser interligado à circulação 
vertical da edificação por espaço de circulação coletiva. 
Parágrafo único - A interligação para os demais será dispensada se o elevador, que serve 
ao "hall" considerado, for dotado de sistema de segurança que garanta sua movimentação, 
mesmo em caso de pane no sistema ou falta de energia elétrica. 
CAPÍTULO IV 
Dos Compartimentos 
Seção I 
Do Dimensionamento 
Art. 73 - Os compartimentos e ambientes nas edificações deverão ser posicionados e 
dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra 
a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, 
cobertura, piso e aberturas, bem como das instalações e equipamentos. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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Art. 74 - O dimensionamento mínimo dos compartimentos das edificações, e a sua 
necessidade de ventilação, serão determinados de acordo com o Anexo I, parte integrante 
desta Lei. 
Art. 75 - Os compartimentos que necessitarem de cuidados higiênicos e sanitários especiais 
deverão ser dotados de revestimentos adequados à impermeabilidade e resistência à freqüente 
limpeza, de acordo com a legislação específica vigente. 
Art. 76 - Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem, lubrificação e pintura, 
serão executados de modo a não permitir a dispersão do material em suspensão utilizado no 
serviço. 
Seção II 
Da Ventilação e Iluminação 
Art. 77 - A critério da Prefeitura Municipal, as condições de iluminação e ventilação naturais 
poderão ser substituídas por meios artificiais desde que apresentados em projetos específicos 
que atendam às exigências técnicas oficiais. 
Art. 78 - Todo compartimento de edifício, qualquer que seja o seu destino, será iluminado e 
ventilado diretamente para o logradouro público, área, saguão, poço, ou suas reentrâncias, 
satisfazendo as prescrições legais. 
Parágrafo único - As caixas de escada, em edifícios que não apresentem mais de dois 
pavimentos, poderão ser iluminadas por meio de clarabóia com área não inferior a 0,64m² 
(sessenta e quatro decímetros quadrados). 
Art. 79 - Não será permitido o envidraçamento de terraços de serviços ou passagens comuns 
a mais de uma unidade habitacional, quando pelos mesmos se processar iluminação ou 
ventilação de outros compartimentos. 
Seção III 
Da Abertura de Portas e Janelas 
Art. 80 - As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada em função da destinação do 
compartimento a que servirem, de acordo com o Anexo I, e deverão proporcionar resistência ao 
fogo, nos casos exigidos, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, 
estabilidade e impermeabilidade. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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Parágrafo único - Os portões, portas e janelas situados no pavimento térreo não poderão 
abrir sobre as calçadas. 
Art. 81 - Objetivando assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiências físicas, as 
portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como, as de ingresso à edificação e às 
unidades autônomas, terão largura livre mínima de 0,80m (oitenta centímetros). 
Art. 82 - Em observância ao disposto no Código Civil Brasileiro, nenhuma abertura voltada para a 
divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situados a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros. 
CAPÍTULO V 
Da Circulação e Segurança 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 83 - As exigências constantes nesta Lei relativas às disposições construtivas das 
edificações e instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de 
seus ocupantes visam, em especial, permitir a evacuação da população ali residente, em período 
de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco. 
Art. 84 - As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de segurança 
estabelecidos nesta Lei, deverão ser adaptadas, nas condições e prazos a serem 
estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Seção II 
Dos Espaços de Circulação 
Art. 85 - Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os 
vestíbulos, que poderão ser de uso: 
I - coletivo – os que se destinarem ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura 
mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros); ou 
II - privativo – os que se destinarem às unidades residenciais e ao acesso a 
compartimentos de uso limitado das edificações em geral, devendo observar a largura 
mínima de 0,80m (oitenta centímetros); 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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Art. 86 - De acordo com a sua utilização, a escada de uso privativo poderá ser classificada 
como restrita, servindo de acesso secundário nas unidades residenciais, ou de acesso 
destinado a depósito e instalação de equipamentos em geral, observando a largura mínima de 
0,60m (sessenta centímetros) e vencendo desnível igual ou superior a 3,20m (três metros e 
vinte centímetros). 
Art. 87 - As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 0,75m (setenta e cinco 
centímetros) e 0,85m (oitenta e cinco centímetros) de altura, conforme as seguintes especificações: 
I - apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,10m (um metro e dez 
centímetros); 
II - de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,10m (um metro e 
dez centímetros); ou 
III - intermediário, quando a largura for igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros), de forma a garantir largura máxima de 1,80m (um metro e oitenta 
centímetros) para cada lance. 
Parágrafo único - Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas 
deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 
0,30m (trinta centímetros) do início e término da escada. 
Art. 88 - As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento), quando forem meio de 
escoamento vertical da edificação, sendo que sempre que a inclinação exceder a 6% (seis por 
cento), o piso deverá ser revestido com material antiderrapante. 
Parágrafo único - Nas edificações não residenciais e residenciais multifamiliares, deverão 
ser implantadas rampas para pessoas portadoras de deficiências físicas. 
Art. 89 - A lotação e a saída de uma edificação serão calculadas de acordo com o que 
estabelece o Anexo II, parte integrante desta Lei, e com normas técnicas oficiais. 
Parágrafo único - Considera-se lotação o número de usuários de uma edificação, calculado 
em função de sua área e utilização. 
Art. 90 - Em casos especiais, a relação m²/pessoa (metro quadrado por pessoa) poderá 
ser alterada, desde que devidamente justificada através de dados técnicos constantes do 
projeto. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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CAPÍTULO VI 
Das Calçadas, Acesso, Circulação e Estacionamentos 
Art. 91 - Nos loteamentos a serem implantados a partir da vigência desta Lei, a construção e 
pavimentação das calçadas que integram os logradouros será de responsabilidade do 
empreendedor conforme a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 92 - Nas áreas já parceladas, ocupadas ou não, a construção das calçadas dos 
logradouros que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados 
ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos. 
§ 1º - Todas as calçadas deverão ser pavimentadas com material que facilite o tráfego de 
pessoas e nela não deverá existir qualquer elemento que impeça ou dificulte a livre 
circulação de pedestres e deficientes físicos, devendo atender os seguintes requisitos: 
I - A declividade mínima será de 2% (dois por cento) e, a máxima, de 3% (três por cento), 
do alinhamento ao meio-fio; 
II - A uniformidade da largura deverá ser mantida, conforme tipologia viária, em toda a 
extensão da calçada; 
III - Salvo especificações em contrário, somente poderão ocupar a superfície das 
calçadas, na faixa próxima ao meio-fio, os postes de iluminação pública, as placas de 
sinalização de trânsito, a arborização pública e equipamentos de utilidade pública de 
pequeno porte, como caixas de coleta dos Correios e recipientes de coleta de lixo, e 
desde que não ocupem mais do que 1/3 (um terço) da largura da calçada. 
IV - Equipamentos de médio porte, como bancas de revistas, telefones públicos tipo 
"orelhões", cabines, dentre outros, não poderão ser instalados ou construídos nas 
calçadas, a não ser nos casos em que o projeto da mesma reserve espaços 
específicos para tal; 
V - A continuidade da calçada deverá ser mantida em toda a sua extensão, sendo 
permitida sua interrupção somente nos acessos às garagens ou estacionamentos; 
VI - Nos trechos onde os estacionamentos públicos se situam ao longo dos logradouros, 
devem ser observadas as diretrizes estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo; 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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VII - É proibida a construção de degraus ou batentes, no sentido longitudinal da calçada, 
em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento); 
VIII - Nos logradouros com declividade superior a 20% (vinte por cento) a altura máxima do 
degrau ou batente será de 0,18m, e quando for necessário mais de um degrau, a 
largura mínima deste será de 0,30m. Nessa hipótese, o(s) degrau(s) ou batente 
deverão se estender por toda a largura da calçada, do alinhamento ao meio-fio; 
IX - O revestimento deverá ser feito com material antiderrapante, sendo expressamente 
proibido o uso de materiais que tornem a superfície inteiramente lisa, como cerâmicas 
polidas, mármores, granitos, ou materiais semelhantes; 
X - O revestimento deverá formar uma superfície contínua, e seu desenho e material não 
deverão proporcionar rebaixos ou saliência que venham a dificultar o caminhamento; 
Art. 93 - A reconstrução e reparos de conservação das calçadas, quando necessárias, são 
obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos. 
§ 1º - O proprietário ou possuidor, intimados para fazer reparos de conservação ou 
reconstrução de calçadas, deverá providenciar o serviço no prazo estipulado, sob pena da 
Prefeitura executá-lo, promovendo o ressarcimento das despesas realizadas pelas vias 
administrativas ou judiciais, acrescido de multa de 30% (trinta por cento) dos custos 
correspondentes. 
§ 2º - Quando das reformas das calçadas que impliquem na alteração do seu traçado 
original, para construção de estacionamentos nos logradouros, deverão ser mantidas as 
características da arborização existente na via em toda a extensão da calçada. 
§ 3º - Deverão ser mantidas, também, todas as características físicas originais da calçada, 
definidas na Lei do Sistema Viário Básico. 
Art. 94 - Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados, 
dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa 
reduzi-los, e serão destinados às seguintes utilizações: 
I - coletivo – aberto à utilização da população permanente e flutuante da edificação; 
II - particular – de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial 
unifamiliar; ou 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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III - privativo – de utilização exclusiva da população permanente da edificação. 
Art. 95 - O acesso dos veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre o meio-fio e o 
alinhamento do logradouro. 
Art. 96 - O rebaixamento de meios-fios, para o acesso de veículos, será obrigatório, contínuo 
e não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do imóvel. 
§ 1º - As rampas nos passeios destinadas ao acesso de veículos não poderão exceder a 
0,60m (sessenta centímetros) de comprimento. 
§ 2º - Quando a capacidade do estacionamento for superior a 100 (cem) veículos ou quando 
o acesso se destinar a caminhões e ônibus, o pavimento da pista de rolamento do logradouro 
deverá prosseguir até o interior do lote e ter no máximo 9,00m (nove metros) de largura. 
Art. 97 - Dentro dos estacionamentos, as faixas de circulação de veículos deverão apresentar 
dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego: 
I - 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,30m (dois metros e 
trinta centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de 
automóveis e utilitários; e 
II - 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e 
cinqüenta centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação 
de caminhões e ônibus. 
Art. 98 - As rampas deverão apresentar: 
I - declividade máxima de 20% (vinte por cento), quando destinada à circulação de 
automóveis e utilitários; ou 
II - declividade máxima de 12% (doze por cento), quando destinada à circulação de 
caminhões e ônibus. 
Art. 99 - Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos nas 
edificações, de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos 
logradouros públicos. 
Art. 100 - Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências 
físicas, calculadas sobre o mínimo de vagas exigidos no PDDU. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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CAPÍTULO VII 
Das Instalações Sanitárias 
Art. 101 - Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias adequadas em função de 
sua lotação e da atividade desenvolvida, de acordo com as definições constantes do Anexo III, 
parte integrante desta Lei. 
Art. 102 - Quando o número de pessoas for superior a 50 (cinqüenta) haverá necessariamente, 
instalações sanitárias separadas por sexo. 
Art. 103 - Toda edificação não residencial deverá dispor, no mínimo, de uma instalação 
sanitária distante no máximo 100,00m (cem metros) de percurso real de qualquer ponto, 
podendo se situar em andar contíguo ao considerado.
Art. 104 - Será obrigatória a previsão de, no mínimo, um vaso e um lavatório por sexo, junto a 
todo compartimento comercial destinado ao consumo de alimentos, exceto nas galerias 
comerciais e “shopping centers”. 
Parágrafo único - Serão providos de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que 
derem acesso direto a compartimentos destinados à preparação e/ou consumo de alimentos. 
Art. 105 - Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências 
físicas, observado o mínimo de 1 (uma) unidade, nas seguintes hipóteses: 
I - locais de reunião com mais de 50 (cinqüenta) pessoas; e 
II - quaisquer outros usos com mais de 200 (duzentas) pessoas. 
TÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO E DO "HABITE-SE" 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 106 - A fiscalização de obra, licenciada ou não, desde a sua execução até a expedição do 
“Habite-se” regular, será exercida pelo órgão municipal de urbanismo competente. 
Art. 107 - Compete à Prefeitura, no exercício do poder de polícia administrativa, quando da 
fiscalização da obra: 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
48
I - verificar a obediência do alinhamento determinado para o tipo de edificação; 
II - realizar, sempre que julgar necessário, vistorias e inspeções para aferir o cumprimento 
do projeto aprovado; 
III - proceder a aplicação de sanções de ordem administrativa definidas em lei; 
IV - realizar vistoria de conclusão de obra, requerida pelo licenciado para concessão do 
“Habite-se”; 
V - realizar vistoria e propor a demolição parcial ou total para as edificações que estejam 
em precárias condições de estabilidade; 
VI - exigir a restauração ou construção de passeios das edificações em vias pavimentadas, 
bem como a construção ou restauração de muros em terrenos baldios; e 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 108 - Nenhuma edificação pode ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela 
Prefeitura e expedido o “Habite-se”. 
Art. 109 - Poderá ser concedido o “Habite-se” parcial se a obra tiver partes que possam ser 
habitadas ou ocupadas, independentemente das demais, atendidas as normas de segurança 
em edificações. 
§ 1º - Para os edifícios executados em condomínio, as instalações prediais deverão estar 
concluídas, além de todas as partes de uso comum. 
§ 2º - A ocupação parcial pode ser concedida se as unidades não estiverem concluídas, 
mas seu acabamento for de competência do proprietário da unidade, de acordo com a 
especificação apresentada por ocasião do licenciamento. 
Art. 110 - O “Habite-se” deverá ser requerido pelo responsável técnico da obra ou por seu 
proprietário, mediante anuência do primeiro, devendo ser acompanhado de: 
I - certificados de vistoria das concessionárias de serviços públicos quanto à regularidade 
das instalações; 
II - carta de funcionamento dos elevadores; 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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III - certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for exigido sistema de 
prevenção contra incêndio; 
IV - laudo do responsável técnico, ou de quem ele indicar, sobre o controle tecnológico do 
concreto e ferragem, da sondagem, das fundações empregadas e do estaqueamento, 
quando se tratar de edificação com mais de três pavimentos ou qualquer edificação 
destinada ao uso público, atestando qualidade dos materiais utilizados; e 
V - alvará sanitário emitido pelo órgão municipal de saúde competente, no caso de 
edificações cujo uso não seja habitacional. 
§ 1º - O “Habite-se” será expedido após a constatação, pelo órgão competente da 
Prefeitura, de que o sistema de esgoto está ligado corretamente à rede pública coletora 
ou, na ausência desta, ao sistema de deposição adotado de acordo com as normas da 
ABNT. 
§ 2º - Por ocasião da solicitação do “Habite-se”, devem estar pagos todos os débitos 
existentes, inclusive taxas e multas relativas à obra. 
Art. 111 - Toda construção só pode ter o destino e a ocupação indicada na licença para edificar 
e no “Habite-se”. 
Parágrafo único - A mudança de destino será autorizada, obedecida a legislação de uso e 
ocupação do solo, mediante requerimento do interessado acompanhado do Laudo de 
Vistoria de Segurança, elaborado por profissional legalmente habilitado, que conclua pela 
possibilidade de ocupação, consideradas eventuais sobrecargas, quanto às condições de 
segurança da edificação e dos que dela vierem a se servir. 
Art. 112 - Por ocasião da vistoria, constatando-se que a edificação não foi construída, 
aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado ou legislação 
vigente, o responsável técnico ou proprietário será intimado a regularizar a situação no prazo 
de 30 (trinta) dias. 
Art. 113 - Não será reconhecida a conclusão da obra enquanto: 
I - não for integralmente observado o projeto aprovado; 
II - não estiver adequadamente pavimentado todo o passeio adjacente ao terreno 
edificado, quando já houver meios-fios assentados; 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
50
III - não houver sido feita a ligação de esgotos com a rede do logradouro, ou na falta 
dessa, a adequada fossa séptica; e/ou 
IV - não estiver assegurado o perfeito escoamento das águas pluviais no terreno 
edificado. 
Art. 114 - Sempre que verificada a existência de obra não licenciada ou licenciada e cuja 
execução se apresente em desacordo com projeto aprovado, poderá a Prefeitura determinar a 
sua demolição às custas do infrator. 
Parágrafo único - Nenhuma demolição de obra licenciada se processará antes de satisfeitas 
as seguintes providências: 
a) vistoria administrativa que constate estar a execução da obra a infringir as disposições 
técnicas desta Lei; e 
b) intimação ao proprietário da obra, para, no prazo determinado, promover o devido 
licenciamento de acordo com o disposto nesta Lei. 
Art. 115 - Sempre que uma edificação ameaçar ruir ou por outro qualquer modo, oferecer 
perigo à segurança coletiva, será seu proprietário intimado a demoli-la no prazo assinalado 
pelo órgão municipal competente. 
Art. 116 - Não atendida a intimação, será procedida a demolição pela própria Prefeitura, às 
expensas do proprietário, sem prejuízo da aplicação de outras sanções a que estiver 
sujeito. 
TÍTULO VI 
DAS EDIFICAÇÕES 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 117 - Somente será permitida edificação em terrenos e lotes que satisfaçam às seguintes 
condições: 
I - tratando-se de terreno – que tenha frente para logradouro público constante da planta 
cadastral da cidade; e 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
51
II - tratando-se de lote – que conste do plano de loteamento aprovado pela Prefeitura, 
respeitada a legislação pertinente, tenha frente para logradouro reconhecido por ato 
do Executivo Municipal. 
Art. 118 - Toda edificação deverá observar, especificamente, as seguintes condições: 
I - ter seu sistema de esgoto ligado à respectiva rede pública, onde houver, ou fossa 
séptica adequada; 
II - dispor de instalações de água tratada ligada à respectiva rede pública; 
III - dispor de instalação elétrica ligada à respectiva rede pública; e 
IV - dispor de piso térreo, constituído por laje impermeabilizadora. 
Art. 119 - As edificações quanto à sua altura, obedecerão ao disposto na legislação de 
parcelamento, uso e ocupação do solo. 
§ 1º - Considera-se altura de uma edificação a distância vertical tomada em meio da 
fachada, entre o nível médio do meio-fio e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as 
construções auxiliares, situadas acima do teto, no último pavimento (caixa d’água, casas de 
máquinas, "hall" de escadas) e os elementos de composição da referida fachada (platibanda 
e frontões). 
§ 2º - Nas edificações situadas nos terrenos inclinados, a altura será tomada a partir do 
ponto situado ao meio da fachada, onde essa encontra o terreno ou passeio circundante, 
indo igualmente até o ponto mais alto da cobertura.
Art. 120 - A destinação e a área, consequentemente a locação da edificação, a altura do andar 
mais elevado, bem como a natureza dos materiais manipulados, utilizados, ou depositados, 
definem os riscos de uso e correspondentes exigências de circulação e segurança para a 
edificação. 
Art. 121 - Não será licenciada edificação cujo projeto preveja fachada visivelmente 
incompatível com o consenso comum, ou possa quebrar a harmonia do conjunto arquitetônico 
do logradouro onde vá situar-se. 
Art. 122 - Não será permitida qualquer saliência na parte da fachada frontal, quando a 
edificação se situar no alinhamento do greide. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
52
Parágrafo único - Havendo recuo da edificação, admitir-se-ão saliências não excedentes de 
0,20m (vinte centímetros) em relação ao alinhamento aprovado. 
Art. 123 - As casas de máquinas de elevadores ou reservatórios ou qualquer outro elemento 
acessório aparente acima das coberturas, deverão incorporar-se à massa arquitetônica da 
edificação, recebendo tratamento compatível com a estética do conjunto. 
Seção I 
Das Edificações Residenciais 
Art. 124 - As edificações residenciais destinam-se à habitação permanente de uma ou mais 
famílias e poderão enquadrar-se como: 
I - edificações residenciais unifamiliares, correspondendo a uma unidade por edificação; ou 
II - edificações residenciais multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por 
edificação. 
Art. 125 - Toda habitação unifamiliar deverá contar, pelo menos, com ambientes para repouso, 
alimentação, serviços e higiene. 
Art. 126 - As edificações para habitações multifamiliares deverão dispor, pelo menos, de 
compartimentos, ambientes ou locais para: 
I - acesso e circulação de pessoas; 
II - acesso e estacionamento de veículos; 
III - instalações sanitárias e de serviços; e 
IV - unidades residenciais unifamiliares. 
Seção II 
Dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social 
Art. 127 - Consideram-se conjuntos habitacionais de interesse social, os projetos destinados à 
urbanização de áreas, incluindo a infra-estrutura, enquadrados em programas de entidades 
governamentais federais, estaduais ou municipais para atendimento da população de baixa renda. 
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta do Conselho 
Municipal do Plano Diretor, definirá os critérios para enquadramento como conjunto 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
53
habitacional de interesse social, quando se tratar de empreendimentos da iniciativa privada 
ou de comunidades através de suas entidades representativas. 
Art. 128 - Os projetos para construção dos conjuntos habitacionais de interesse social deverão 
ser submetidos ao órgão municipal competente, sendo permitida a sua aprovação em bloco, 
compreendendo o parcelamento do solo, edificações e infra-estrutura. 
§ 1º - Consideram-se obras de infra-estrutura básica: os equipamentos urbanos de 
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e 
abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de 
circulação pavimentadas ou não. 
§ 2º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais 
declaradas por lei como de interesse social consistirá, no mínimo de: 
I - vias de circulação; 
II - escoamento das águas pluviais; 
III - rede para o abastecimento de água potável; e 
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 
§ 3º - O parcelamento do solo para implantação de conjuntos habitacionais de interesse 
social, obedecerá ao disposto na Lei Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a 
nova redação dada pela Lei Nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999. 
Art. 129 - Quando da aprovação de conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades, 
deverão ser projetados, concomitantemente, o conjunto de equipamentos comunitários necessários. 
Parágrafo único - Consideram-se equipamentos comunitários, para os fins previstos nesta 
Lei, os espaços destinados a: 
I - campos de esporte e “play-grounds” abertos à utilização pública gratuita e irrestrita; e 
II - edificações e instalações destinadas a atividades de assistência médica e sanitária, 
promoção de assistência social, educação, abastecimento, cultura, esporte e lazer, 
administradas diretamente pelo Poder Público ou com ela conveniada. 
Art. 130 - Os empreendimentos públicos ou privados que representem uma excepcional 
sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana ou ainda que provoquem dano ao meio 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
54
ambiente, natural e/ou construído, estarão sujeitos a estudo de impacto ambiental, inclusive no 
que se refere ao estudo do dimensionamento compatível com a densidade projetada para a 
respectiva Unidade de Vizinhança na qual estará inserido. 
Art. 131 - Os projetos de conjuntos habitacionais de interesse social, com mais de 
300 (trezentas) unidades, serão analisados como projetos especiais, e somente aprovados após 
a realização do competente Estudo de Impacto Ambiental, na forma da legislação em vigor. 
Art. 132 - O fornecimento do “Habite-se” para as edificações nos conjuntos habitacionais de 
interesse social, fica condicionado à execução de todas as obras referentes à implantação do 
conjunto, por parte do interessado. 
Seção III 
Das Edificações para Comércio e Serviços 
Art. 133 - As edificações para comércio e serviços são as que se destinam à armazenagem e venda 
de mercadorias, à prestação de serviços profissionais, serviços técnicos, serviços burocráticos 
ou serviços de manutenção e reparo, e à manufatura em escala artesanal ou semi-industrial. 
Art. 134 - Conforme as características e finalidades das atividades, as edificações de que trata 
esta Seção poderão se enquadrar como: 
I - depósitos e pequenas oficinas; 
II - escritórios; 
III - galerias comerciais ou centros comerciais; ou
IV - lojas. 
Art. 135 - A edificação deverá dispor de instalações sanitárias, em número correspondente à 
área do andar, mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação. 
Art. 136 - As edificações para escritório, com área total de construção superior a 750,00m² 
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverão, ainda, ter, com acesso pelas áreas de 
uso comum ou coletivo e independentemente da eventual residência do zelador, pelo menos os 
seguintes compartimentos, para uso dos encarregados do serviço da edificação: 
I - instalação sanitária, com área mínima de 1,20m² (um metro quadrado e vinte 
decímetros quadrados); 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
55
II - depósito ou armário para guarda de material de limpeza, de conserto e outros fins, 
com área mínima de 1,50m² (um metro quadrado e cinqüenta decímetros quadrados); e 
III - vestiário, com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados). 
Parágrafo único - Nas demais edificações com área total de construção igual ou superior a 
750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) serão obrigatórios os compartimentos 
mencionados nos itens I e II deste artigo. 
Seção IV 
Dos Terminais Rodoviários e Postos de Serviços 
Art. 137 - As edificações para terminais rodoviários e postos de serviço destinam-se às 
atividades relacionadas com transporte e movimentação de veículos. 
Art. 138 - Conforme as características e finalidades das atividades, as edificações de que trata 
o artigo anterior poderão ser: 
I - terminais rodoviários (de passageiros e cargas); ou 
II - postos de serviços (de abastecimento, de lavagem e lubrificação e de lavagem 
automática). 
Art. 139 - As edificações para terminais rodoviários deverão dispor, pelo menos, de 
compartimentos, ambientes ou locais para: 
I - acesso e circulação de pessoas; 
II - acesso e circulação de veículos; 
III - acesso e estacionamento de carros; 
IV - recepção, espera ou atendimento ao público; 
V - instalações sanitárias; 
VI - vestiários; e 
VII - administração e serviços. 
Art. 140 - Os postos de serviços, abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos, 
destinam-se às atividades de abastecimento, de lavagem e lubrificação e de lavagem automática. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
56
§ 1º - Os terrenos para instalações de quaisquer dos postos de que trata este artigo não 
poderão ter área inferior a 900,00m² (novecentos metros quadrados), nem testada para 
logradouro público inferior a 30,00m (trinta metros). 
§ 2º - Os postos deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: 
I - acesso e circulação de pessoas; 
II - acesso e circulação de veículos; 
III - abastecimento e serviços; 
IV - instalações sanitárias; 
V - vestiários; e 
VI - administração. 
§ 3º - A edificação deverá contar com instalações ou construções de tal natureza que as 
propriedades vizinhas ou os logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, 
vapores, jatos e aspersões de água ou óleo, originados dos serviços de abastecimento, 
lubrificação ou lavagens. 
CAPÍTULO II 
Da Localização do Comércio e da Indústria 
Art. 141 - Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e entidades 
associativas somente poderão instalar-se ou iniciar suas atividades com prévio Alvará de 
Funcionamento expedido pelo órgão municipal competente, sem prejuízo de outras licenças 
exigíveis nas esferas federal e/ou estadual. 
Art. 142 - A instalação, localização e funcionamento dos diversos estabelecimentos de 
que trata o artigo anterior, deverão atender às exigências da legislação de uso e 
ocupação do solo e as macrodiretrizes expressas no Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano, PDDU. 
Art. 143 - As atividades cujo exercício dependa de autorização exclusiva da União ou do 
Estado, não estão isentas de licença para localização, à vista das prescrições de zoneamento 
estabelecidas pela Lei de Uso de Ocupação do Solo do Município. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
57
Parágrafo único - A eventual isenção de tributos municipais ou implementação de incentivos 
fiscais, não implica na dispensa da licença de localização, com avaliação dos impactos 
ambientais decorrentes. 
Art. 144 - Concedido o Alvará de Funcionamento, o proprietário, arrendatário ou locatário do 
estabelecimento o afixará em local visível e de fácil acesso, ou o exibirá à autoridade 
competente sempre que esta o exigir. 
Art. 145 - O requerimento para concessão de Alvará de Funcionamento deverá ser instruído, 
no mínimo, com as seguintes informações: 
I - nome do estabelecimento e sua razão social; 
II - tipo de atividade; 
III - área de ocupação e funcionamento da atividade; 
IV - croquis da edificação, com as respectivas cotas e áreas dos compartimentos; 
V - localização; 
VI - nome do proprietário, arrendatário ou locatário; 
VII - indicação dos produtos ou mercadorias usados na fabricação, estocagem ou 
comercialização; 
VIII - discriminação dos equipamentos elétricos ou mecânicos existentes e, quando se tratar 
de indústria, memorial descritivo do tipo de equipamento e processo de 
industrialização ou fabricação de produtos; e 
IX - comprovante de quitação de imposto predial e territorial urbano. 
Art. 146 - Quando ocorrer mudança do estabelecimento, mudança da atividade principal ou 
modificação da área de ocupação e funcionamento da atividade, far-se-á nova solicitação de 
Alvará à Prefeitura, que verificará, antes de sua expedição, se a localização e o funcionamento 
satisfazem às exigências da legislação vigente. 
Art. 147 - Qualquer licença de localização e funcionamento deverá sempre ser precedida de 
vistoria técnica ao local, com avaliação dos impactos ambientais positivos e negativos 
decorrentes da implantação da obra, atividade ou empreendimento. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
58
Art. 148 - A concessão de licenças de localização e funcionamento para indústrias, hospitais, 
clínicas, escolas, supermercados, depósitos, mercearias, açougues, padarias, confeitarias, 
cafés, bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos congêneres, dependerá de licença 
prévia da autoridade sanitária competente. 
Parágrafo único - No que concerne especificamente à localização, deverá o Poder Público 
proceder a uma avaliação criteriosa a partir das macrodiretrizes dos Planos Estratégico de 
Desenvolvimento e de Estruturação Urbana, no sentido de fortalecer os Centros de 
Vizinhança existentes e os projetados. 
Art. 149 - O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado: 
I - quando se tratar de atividade contrária àquela requerida e especificada na competente 
licença; 
II - como medida preventiva, a bem da higiene, moral, segurança, sossego e bem-estar 
públicos; 
III - quando constatado dano irreversível ao patrimônio ambiental, para o qual tenha a 
pessoa física ou jurídica responsável deixado de adotar as medidas preventivas 
necessárias; ou 
IV - em outras hipóteses identificáveis pelo Poder Público, que venham a se configurar 
como prática lesiva ao interesse público. 
Parágrafo único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, 
podendo ainda sofrer a mesma sanção aquele estabelecimento ou atividade caracterizada 
como clandestina, que se configure em desacordo com as leis vigentes no âmbito municipal 
e com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes. 
Art. 150 - O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da comercialização ou 
exposição de produtos como cigarros, livros, revistas, sorvetes, roupas e outros produtos 
congêneres, depende de licença prévia, a título precário, a ser concedida, de acordo com as 
normas vigentes, pelo órgão municipal competente. 
Parágrafo único - A localização do comércio ambulante de que trata este artigo, será 
determinada pela Prefeitura, sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos 
pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
59
Art. 151 - As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pelo 
órgão competente da Prefeitura, ao qual cabe redimensioná-las, remanejá-las, interditá-las ou 
proibir o seu funcionamento quando em desacordo com legislação vigente no âmbito do 
Município. 
Art. 152 - A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, 
obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes 
similares de mercadorias. 
CAPÍTULO III 
Das Edificações de Caráter Especial 
Art. 153 - As edificações destinadas a postos de abastecimento, lavagem ou serviços de 
veículos, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão: 
I - estar em recintos cobertos e fechados, quando os serviços de lavagem e lubrificação 
estiverem localizados a menos de 4,00m (quatro metros) das divisas; 
II - ter indicação de acesso de tráfego de veículos; e 
III - estar devidamente licenciadas perante o Poder Público Municipal e junto à 
Superintendência Estadual do Meio Ambiente, SEMACE.
Art. 154 - As demais edificações e instalações com características especiais ou temporárias 
terão seus projetos regulados, no que se refere à observância dos padrões de segurança, 
higiene, salubridade e conforto, por órgão municipal competente que fixará, em cada caso, 
diretrizes a serem obedecidas, sujeitas à regulamentação por parte do Executivo Municipal. 
Seção I 
Dos Cemitérios, Velórios e Necrotérios 
Art. 155 - A construção de novos cemitérios respeitará o disposto na legislação municipal 
vigente, devendo ser precedido da elaboração de estudo de impacto ambiental, o qual será 
submetido à aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, COMDEMA e do 
Conselho Municipal do Plano Diretor. 
Art. 156 - Além das exigências contidas na legislação municipal vigente, os cemitérios deverão 
ser construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
60
cisternas, e deverão ficar isolados por logradouros públicos, com largura mínima de 14,00m 
(quatorze metros) em zonas abastecidas pela rede de água, ou de 30,00m (trinta metros) em 
zonas não providas da mesma. 
Parágrafo único - Em caráter excepcional serão admitidos, a juízo da autoridade sanitária e 
do Conselho Municipal do Plano Diretor, cemitérios em regiões planas. 
Art. 157 - O lençol de águas nos cemitérios deve ficar a 2,00m (dois metros), pelo menos, de 
profundidade. 
Parágrafo único - O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá ser 
suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas. 
Art. 158 - As edificações para velórios deverão conter os seguintes compartimentos ou 
instalações mínimas: 
I - instalação de bebedouro com filtro; 
II - instalações sanitárias para o público, próximas à sala de vigília, em compartimentos 
separados para homens e mulheres, cada um dispondo, pelo menos, de 1 (um) 
lavatório e 1 (um) aparelho sanitário; 
III - local de descanso e espera, próximo à sala de vigília, coberto ou descoberto; e 
IV - sala de vigília. 
Art. 159 - As edificações para necrotérios deverão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos: 
I - sala de autópsia, com área mínima de 16,00m² (dezesseis metros quadrados), dotada 
de mesa de mármore, vidro ou material similar, e uma pia com água corrente; e 
II - instalações sanitárias dispondo, pelo menos, de 1 (um) lavatório, 1 (um) aparelho 
sanitário e 1 (um) chuveiro, com área mínima de 1,50m² (um metro quadrado e 
cinqüenta decímetros quadrados). 
Art. 160 - É proibido nos cemitérios: 
I - o sepultamento antes das 6:00h (seis horas) e depois das 18:00h (dezoito horas), 
salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pelo Poder Público; 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
61
II - o sepultamento sem apresentação do atestado de óbito; 
III - o sepultamento antes de decorrido o prazo em lei, salvo nos casos de moléstia 
infecto-contagiosa ou sem atestado médico; 
IV - a reabertura de sepultura, senão decorridos 02 (dois) anos completos do último sepultamento; e 
V - o sepultamento sem a presença do administrador do cemitério. 
Art. 161 - As transferências de túmulos, sepulturas ou catacumbas, somente serão efetuadas 
mediante: 
I - declaração de venda do proprietário; 
II - requerimento do adquirente; e 
III - comprovante de pagamento da taxa devida. 
Art. 162 - Os proprietários de túmulos, sepulturas ou catacumbas, pagarão taxa anual a ser 
fixada pelo Poder Público Municipal, para cobrir despesas de limpeza e conservação do 
cemitério. 
Art. 163 - São isentos da taxa prevista neste artigo, mediante requerimento, as pessoas 
reconhecidamente pobres na forma da lei. 
TÍTULO VII 
DAS POSTURAS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
Da Propaganda e da Publicidade 
Art. 164 - São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os anúncios, 
letreiros, placas, "out-doors", tabuletas, faixas, cartazes, painéis, murais, sistema de alto-falante 
ou dispositivos sonoros falados ou não, transmitidos ou afixados, instalados nas vias ou 
logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ao público e nos imóveis 
particulares, edificados ou não. 
Art. 165 - Toda e qualquer propaganda ou publicidade de que trata o artigo anterior, requer 
prévia licença da Prefeitura e pagamento da respectiva taxa para propaganda e publicidade, 
cujo valor será fixado por ato do Poder Executivo Municipal. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
62
Art. 166 - O prazo de validade da licença de que trata o artigo anterior será de, no máximo, 
360 (trezentos e sessenta) dias, conforme o caso e a critério da autoridade competente, que 
poderá renovar por igual período. 
Art. 167 - Os pedidos de licença para propaganda ou publicidade deverão especificar: 
 I - dimensões; 
 II - finalidade; 
 III - indicação do responsável técnico; 
 IV - indicação dos locais; 
 V - natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros; 
 VI - prazo de permanência; e 
 VII - texto e inscrições. 
Art. 168 - As propagandas ou publicidades não poderão obstruir a circulação destinada aos 
pedestres, veículos, semáforos, iluminação, ventilação de compartimentos de edificações 
vizinhas ou não, bem como a estética ou beleza de obra d’arte, fachada de prédios públicos, 
escolas, museus, igrejas, teatros ou de algum modo, prejudicar os aspectos paisagísticos da 
cidade, seus panoramas e monumentos. 
Art. 169 - Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e similares, a colocação de 
programas e de cartazes artísticos, na sua parte externa, desde que colocados em local 
apropriado e não prejudiquem a composição arquitetônica do edifício, e se refiram 
exclusivamente às diversões neles exploradas. 
Art. 170 - Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de 
segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto 
arquitetônico de construções aprovadas pela Prefeitura, de forma a que não as prejudiquem. 
Art. 171 - Nos casos de propaganda ou publicidade colocadas ou instaladas sobre imóveis 
edificados ou não, que requeiram estruturas de sustentação, serão exigidos projeto e cálculo 
das instalações e memorial descritivo do material a ser usado. 
Art. 172 - As propagandas e anúncios luminosos, quando atendidas outras exigências, não 
poderão avançar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio dos logradouros públicos e deverá 
estar a uma altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do nível do passeio. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
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Parágrafo único - A Prefeitura estabelecerá, por ato do Poder Executivo, prazo para retirada 
de toda a propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido 
no “caput” deste artigo. 
Art. 173 - Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, 
estabelecida na licença da Prefeitura, deverá ser retirado pelo anunciante e às suas expensas, 
todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade, no prazo de 10 (dez) dias a 
contar da data do encerramento. 
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, implicará na 
retirada do material por parte da Prefeitura, o qual só será devolvido ao proprietário após o 
pagamento das multas devidas, sem prejuízo do ressarcimento das despesas efetivamente 
realizadas. 
Art. 174 - No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em 
desacordo com esta Lei, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o 
prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização, aplicando, no que couber, as 
disposições do parágrafo único do artigo anterior. 
CAPÍTULO II 
Da Fiscalização Sanitária e da Limpeza Pública 
Art. 175 - Compete ao Poder Público Municipal, em estreita articulação com seus munícipes, o 
planejamento e execução dos serviços de limpeza pública, mantendo limpa a área da sede do 
Município e respectivos distritos, mediante varrição, capinação e raspagem de vias públicas, 
bem como coleta, transporte e destinação final do lixo. 
Art. 176 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias 
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os 
estabelecimentos onde se fabricam ou vendem bebidas e produtos alimentícios, e dos 
mercados públicos. 
Art. 177 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário 
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou determinando providências a 
bem da higiene pública, as quais serão consubstanciadas em processo administrativo 
competente, com vistas a apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades 
cabíveis, quando for o caso. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
64
Art. 178 - Constitui atribuição do Poder Publico Municipal assegurar o serviço de limpeza das 
ruas, praças e logradouros públicos, o que poderá ser feito diretamente ou mediante 
concessão. 
Art. 179 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das 
águas pelos dutos, valas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. 
Art. 180 - No passeio ou leito das vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins, 
assim como ao longo ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e demais recursos hídricos, é 
proibido depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, 
material de podações, resíduos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, óleo, gordura, 
graxas, tintas e qualquer outro material ou sobras.
Art. 181 - Os resíduos provenientes de hospitais, casa de saúde e sanatórios, ambulatórios e 
similares, que não forem incinerados, deverão obrigatoriamente ser acondicionados em sacos 
plásticos apropriados, visando sua adequada destinação final, observada a legislação 
pertinente. 
Parágrafo único - A coleta dos resíduos citados neste artigo deverá ser feita em veículos 
com carrocerias fechadas, nas quais, de forma clara e visível, a indicação de "LIXO 
HOSPITALAR", devendo o destino final dos mesmos ser determinado pela Prefeitura, a 
partir da implantação e operação de aterros sanitários. 
Art. 182 - O Poder Público Municipal instalará recipientes destinados à coleta seletiva do lixo, 
especialmente nos locais de maior aglomeração e circulação, a exemplo de mercados, feiras 
livres, parques, jardins e outros que igualmente favoreçam a produção de uma maior 
quantidade de resíduos sólidos. 
Art. 183 - O Poder Executivo, após estudo de avaliação dos impactos ambientais positivos e 
negativos, definirá os locais para onde deverá ser destinado o lixo removido por particulares, 
não podendo o mesmo ser depositado em local não autorizado, nem em desacordo com o 
disposto nesta Lei e nas normas de proteção ambiental vigentes. 
Art. 184 - Os vendedores ambulantes e os feirantes deverão dispor de recipientes para o 
acondicionamento do lixo resultante de suas vendas.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal manterá nos mercados públicos e locais 
reservados a feiras, recipientes destinados à colocação do lixo produzido nessas unidades. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
65
Art. 185 - Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados são obrigados a zelar 
para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos e similares, sob pena 
da aplicação de sanções previstas em lei. 
Art. 186 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão 
recolhidos ao depósito da Municipalidade. 
Art. 187 - Fica proibida a criação e comercialização de bovinos, suínos e caprinos no perímetro 
urbano da Sede Municipal, salvo situações especiais devidamente licenciadas pelo Poder Público. 
Art. 188 - É proibida, na sede da zona urbana, a instalação de cocheiras ou estábulos.
Art. 189 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, inclusive 
postos de venda de combustíveis e GLP, poderá funcionar no Município sem prévia licença e 
fiscalização dos setores ambiental e sanitário. 
Seção I 
Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos 
Art. 190 - Constitui dever da população colaborar com a Prefeitura nos trabalhos de 
conservação e limpeza da cidade, visando a melhoria das condições ambientais, de saúde e do 
bem-estar da coletividade. 
Parágrafo único - É proibido prejudicar, de qualquer forma, a limpeza dos passeios e 
logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de higienização destas 
áreas. 
Art. 191 - Para preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos, é vedado: 
I - lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios, reclames, 
boletins, pontas de cigarro, líquidos, impurezas e objetos em geral, para passeios ou 
logradouros públicos; 
II - realizar varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias e praças; 
III - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; 
IV - despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras 
águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral; 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
66
V - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; e 
VI - queimar, mesmo nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo ou 
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança. 
Art. 192 - Constitui dever da Prefeitura nos trabalhos de conservação e limpeza da cidade, 
providenciar cestos de lixo nos logradouros públicos, que não interfiram no desenho urbano e 
estejam espaçados à distâncias adequadas. 
Art. 193 - Não existindo no logradouro rede de esgotos, as águas de lavagem ou quaisquer 
outras águas servidas, deverão ser canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa 
séptica existente no imóvel. 
Art. 194 - Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável 
deverá providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja 
mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza. 
Parágrafo único - No caso de entupimento da galeria de águas pluviais, ocasionado por obra 
particular de construção, no prazo máximo de 48hs (quarenta e oito horas) após detectada a 
obstrução, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, 
acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da obra. 
Art. 195 - Quando da carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas pelo interessado 
todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro fique prejudicado. 
Art. 196 - É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou abrir letreiros ou qualquer ato de 
pichação nas obras, monumentos e locais públicos, em especial: 
I - nas árvores de logradouro público; 
II - nas estátuas e monumentos; 
III - nos gradis, parapeitos, viadutos, pontes; 
IV - nos postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas de correio, de alarme de 
incêndio e de coleta de lixo, orelhões (telefonia pública), etc.; e 
V - nas colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares, mesmo 
quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas 
pela publicidade ou inscrições. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
67
Art. 197 - Fica proibido o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas, estando o 
infrator sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente. 
Seção II 
Da Higiene das Habitações 
Art. 198 - As residências do Município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio, bem 
como seus quintais, pátios e terrenos, cabendo a responsabilidade aos proprietários e 
inquilinos. 
Parágrafo único - Não é permitida a existência de terrenos públicos ou particulares cobertos 
de mato, ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade. 
Art. 199 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios 
situados no Município. 
Art. 200 - Além do atendimento de outras exigências de ordem sanitária, é vedado a qualquer 
pessoa, em qualquer tipo de edificação: 
I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação, qualquer objeto ou 
volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios; 
II - lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, líquidos, impurezas e 
objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas para os poços de ventilação e 
áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer 
lugar que não sejam os recipientes próprios, sempre mantidos em boas condições de 
utilização e higiene; e 
III - jogar lixo, senão nos locais apropriados. 
Art. 201 - Em todo reservatório de água existente em edifício ou residências, deverão ser 
asseguradas, dentre outras, as seguintes condições sanitárias: 
I - existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam 
poluir ou contaminar a água; 
II - existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza; 
III - possuir tampa removível ou abertura, para inspeção e limpeza; e 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
68
IV - ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros 
dispositivos contra a entrada de pequenos animais ou insetos no reservatório. 
Seção III 
Da Higiene da Alimentação 
Art. 202 - A Prefeitura exercerá, em articulação com as autoridades sanitárias do Estado, 
fiscalização sobre produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral, em 
estreita observância às disposições desta Lei e do Código de Defesa do Consumidor vigente. 
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as 
substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os 
medicamentos. 
Art. 203 - É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, 
podres ou mal amadurecidas, bem como produtos alterados, deteriorados, adulterados ou 
falsificados, nocivos à saúde, os quais deverão, em procedimento de fiscalização regular, ser 
apreendidos e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. 
§ 1º - Entende-se por: 
I - adulteração – a modificação decorrente de subtração, total ou parcial, do principal 
constitutivo do produto, ou adição de elemento estranho em qualquer quantidade. 
II - alteração – a modificação parcial e superficial do produto pela ação de agentes 
naturais como o calor, a umidade, o ar. 
III - deterioração – a modificação que o produto sofre quando a alteração alcança a sua 
constituição, dando origem a corpos tóxicos nocivos à saúde; e 
IV - falsificação – a substituição integral de um produto por outro de constituição diversa. 
§ 2º - É lícito à Prefeitura apreender, onde quer que se encontrem, produtos deteriorados, 
adulterados ou falsificados, pertencentes ou não àqueles em cujo poder ou guarda se 
achem, podendo destruí-los após exame necessário, sem nenhuma obrigação de 
indenização. 
§ 3º - Além da sanção prevista no parágrafo anterior, sujeitar-se-á ainda o infrator à pena de 
multa, sem prejuízo da ação penal cabível a ser instaurada pelas autoridades competentes. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
69
§ 4º - São responsáveis pela venda de produtos adulterados ou falsificados o fabricante, o 
vendedor ou aquele que, de má-fé, estiver em sua guarda. 
§ 5º - Nos casos suspeitos, será interditada a venda dos produtos, até que se proceda ao 
exame necessário, a fim de ser-lhes dado o destino conveniente, ou liberar a sua venda, se 
a suspeita não se confirmar. 
Art. 204 - É garantido aos agentes da fiscalização livre acesso, a qualquer dia e hora, 
aos estabelecimentos ou depósitos de bebidas e gêneros alimentícios, para neles 
colherem informações sobre o estado ou qualidade dos produtos depositados ou dos 
ingredientes empregados na sua elaboração, fazendo-se acompanhar do proprietário ou 
responsável. 
Art. 205 - Os vendedores, os entregadores de pão ou de outros produtos de padaria, 
confeitaria, pastelaria, devem trazer os cestos, caixas ou veículos utilizados, convenientemente 
fechados, cobertos e limpos, com a indicação da procedência dos produtos em lugar visível. 
Art. 206 - Os gêneros expostos à venda nas padarias, confeitarias, pastelarias, “bomboniéres” 
e cafés, serão guardados em caixas ou receptáculos envidraçados, exceto se os gêneros 
estiverem contidos em envoltórios apropriados. 
Art. 207 - Será permitida a venda ambulante de sorvetes, refrescos e gêneros alimentícios, 
quando identificada sua procedência em local visível e desde que atendidas as exigências de 
ordem sanitária vigentes. 
Art. 208 - A manipulação, a venda e/ou a entrega de qualquer produto alimentício, somente 
poderão ser feitas por pessoas isentas de qualquer moléstia contagiosa ou infecciosa. 
Art. 209 - Fica expressamente proibido o abate de gado bovino e suíno para comercialização e 
consumo da população, realizado fora do matadouro municipal ou em locais que não sejam 
apropriados e devidamente liberados por equipe de inspeção sanitária da Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Município. 
§ 1º - Fica também proibida a comercialização nos Mercados Públicos, de carne bovina e 
suína proveniente de outro local de abate que não seja o Matadouro Municipal. 
§ 2º - Em outros locais de comercialização como frigoríficos, supermercados e similares, as 
carnes deverão estar acompanhadas do competente certificado de inspeção sanitária. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
70
TÍTULO VIII 
DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 210 - A Prefeitura exercerá, em articulação com o Estado e a União, as funções de polícia 
administrativa de sua competência, estabelecendo as medidas preventivas e repressivas no 
sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública. 
Art. 211 - Para atender as exigências do bem-estar público, o controle e a fiscalização, a 
Prefeitura deverá desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o sossego 
público, a ordem nos divertimentos e festejos públicos, a utilização adequada das vias públicas, a 
exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em 
qualquer lugar de acesso ao público, além de outros campos que o interesse social venha a exigir. 
Seção I 
Da Tranqüilidade Pública 
Art. 212 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da vizinhança, com ruídos, 
algazarra, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis. 
Art. 213 - Compete à Prefeitura licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de 
aparelhos sonoros que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou 
sons de qualquer natureza, que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao 
sossego público ou da vizinhança. 
Parágrafo único - A falta de licença para a instalação e funcionamento dos aparelhos e/ou 
instrumentos a que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na 
intimação para retirada dos mesmos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de 
multa diária. 
Art. 214 - Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas oficiais 
estabelecidas e serão controladas por aparelho de medição de intensidade sonora, em 
decibéis-dB. 
Parágrafo único - O nível máximo de som ou ruído permitido por veículo é de 85dB (oitenta 
e cinco decibéis), à distância de 7,00 m (sete metros) do veículo ao ar livre. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
71
Art. 215 - Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial 
por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de 
sons ou ruídos, individuais ou coletivos, a exemplo de apitos, campainhas, buzinas, sinos, 
sirenes, cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, bandas e conjuntos musicais. 
Parágrafo único - Excepcionalmente, a Prefeitura poderá autorizar o uso de alto-falantes e 
instrumentos musicais para fins de propaganda, desde que observados os padrões legais. 
Art. 216 - Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas e 
residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos, antes das 
7:00h (sete horas) e depois da 19:00h (dezenove horas). 
Seção II 
Dos Divertimentos e Festejos Públicos 
Art. 217 - Para a realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou 
em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença da Prefeitura. 
§ 1º - As exigências do presente artigo são extensivas às competições esportivas, aos 
bailes, espetáculos, circos, festas de caráter público, religioso ou divertimentos populares de 
qualquer natureza. 
§ 2º - Excetuam-se das prescrições do presente artigo, as reuniões de qualquer natureza 
sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e 
beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências. 
Art. 218 - As exposições de caráter cultural-educativa, artesanais, circos, espetáculos, "shows", 
parques de diversões e congêneres nos logradouros públicos, serão autorizados a juízo da 
Prefeitura de modo a: 
I - não prejudicar ou causar danos à arborização ou qualquer recurso natural, 
pavimentação, etc.; 
II - não prejudicar ou causar danos à iluminação e ao patrimônio público; 
III - não prejudicar o trânsito de veículos e circulação dos pedestres; e 
IV - não causar qualquer prejuízo à população, quanto ao seu sossego, tranqüilidade e 
segurança. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
72
Art. 219 - A instalação de parques de diversões e congêneres será feita mediante requerimento 
e memorial descritivo, e do plano geral do posicionamento de cada aparelho, máquinas, 
motores e similares, barracas e seções diversas, além do projeto e detalhamento dos diversos 
equipamentos de uso público, acompanhados dos cálculos necessários e responsável técnico. 
Parágrafo único - As instalações de que trata o “caput” deste artigo, deverão ter responsável 
técnico devidamente habilitado pelo CREA, com registro, inclusive, junto a esse Conselho. 
Art. 220 - Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas 
modificações nas instalações ou aumento destas, sem a licença prévia, após a vistoria técnica 
pelo órgão competente da Prefeitura. 
Art. 221 - O funcionamento dos parques de diversões e congêneres somente será permitido 
após vistoria técnica de cada máquina, aparelho ou equipamento, isoladamente, realizada pelo 
órgão competente da Prefeitura. 
Art. 222 - A Prefeitura poderá exigir um depósito de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais de 
Referência, UFIRs, vigentes, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recuperação do 
logradouro público. 
Art. 223 - As licenças para os parques de diversões e congêneres, serão concedidas por prazo 
inicial não superior a 3 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para que haja renovação 
ou prorrogação. 
Parágrafo único - A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a 
Prefeitura por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições relativas a qualquer 
elemento do parque e podendo, ainda, ser esse interditado antes do término do prazo de 
licença concedido, se motivos de interesse público o exigirem. 
TÍTULO IX 
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 224 - A denominação dos logradouros públicos do Município será dada mediante lei e sua 
inscrição far-se-á, obrigatoriamente, por meio de placas afixadas nas paredes dos prédios, nos 
muros, nas esquinas ou em outro local conveniente. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
73
Parágrafo único - A lei limitar-se-á à denominação do logradouro, devendo sua localização,
com as indicações indispensáveis à identificação, ser feita mediante Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 225 - Para denominação dos logradouros públicos, serão escolhidos, dentre outros, nomes 
de pessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e 
indiscutível relevância; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos, 
nomes de obras literárias, musicais, esculturais e arquitetônicas, nomes já consagrados pela 
tradição popular. 
TÍTULO X 
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 226 - A política de meio ambiente, consubstanciada na Lei Orgânica do Município, 
tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à 
vida, visando assegurar condições estratégicas de desenvolvimento sócio-econômico e à 
melhoria da qualidade de vida da população, atendidos os seguintes pressupostos: 
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio 
ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, 
tendo em vista em vista o uso coletivo e sua função social; 
II - racionalização do uso e ocupação do solo, do subsolo, da água e do ar, condicionando 
o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade da população 
ao interesse público e social; 
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; 
IV - controle e zoneamento das atividades, obras, ou empreendimentos tidos como 
potencial ou efetivamente poluidores; 
V - acompanhamento do estado de qualidade ambiental; 
VI - recuperação de áreas degradadas; e 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
74
VII - educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a informal, objetivando 
conscientizar a comunidade de seu relevante papel na gestão e defesa do patrimônio 
ecológico. 
Art. 227 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - meio ambiente – o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, 
química, biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. 
II - degradação ambiental – a alteração adversa das condições características do meio 
ambiente. 
III - poluição – a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades, obras, ou 
empreendimentos que direta ou indiretamente: 
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; 
c) afetem desfavoravelmente à biota; 
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e 
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos. 
IV - poluidor – a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta 
ou indiretamente, por fonte de poluição ou atividade causadora de degradação 
ambiental. 
Art. 228 - São consideradas fontes de poluição ou de degradação ambiental, todas as obras, 
atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de 
transporte que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ao meio ambiente. 
Art. 229 - Ficam adotados para toda a circunscrição territorial do Município, as normas e 
padrões relativos ao controle e proteção do meio ambiente, fixadas pela legislação federal e 
estadual, naquilo que não forem alterados ou complementados de forma mais restritiva por 
esta Lei e normas dela decorrentes. 
Parágrafo único - O Poder Público Municipal, em consonância com o órgão estadual 
competente, deverá proceder estudos técnicos objetivando a classificação (Padrões de 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
75
Qualidade) das águas situadas no território do Município, definir as suas respectivas faixas 
de preservação e proteção, e estabelecer limites (Padrões de Emissão) para lançamento 
dos resíduos líquidos ou sólidos, de origem doméstica ou industrial nas águas situadas no 
território no Município. 
Art. 230 - O Poder Público Municipal, através de seus órgãos competentes, nos casos em que se 
fizer necessário, poderá exigir quando do licenciamento de obras, atividades ou empreendimentos: 
I - a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição, com registradores, 
nas fontes de poluição, para monitoramento das quantidades e qualidade dos 
poluentes emitidos pelo órgão municipal competente;
II - que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e a qualidade 
dos poluentes emitidos, através da realização de amostragens e análises, através de 
métodos apropriados; e 
III - que os responsáveis pelas fontes de poluição facilitem o acesso e proporcionem as 
condições locais necessárias à realização de coletas de amostras, avaliação de 
equipamentos ou sistemas de controle e demais atividades necessárias ao cumprimento 
de suas atribuições legais. 
Art. 231 - Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, semi-sólidos, líquidos ou de 
qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização do órgão público competente 
para treinamento a combate a incêndio. 
Art. 232 - Fica proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de qualquer tipo em 
prédios residenciais, comerciais ou de serviços, exceto os estabelecimentos hospitalares e 
congêneres, desde que atendidas as exigências legais pertinentes. 
Art. 233 - Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, o Poder Público 
Municipal, através do órgão competente, poderá especificar o tipo de combustível a ser 
utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão, instalados e em operação em 
empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidores do ar. 
Art. 234 - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, 
sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá aos padrões definidos 
em legislação federal e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA, e a 
outros que venham a ser definidos a nível estadual ou municipal de forma mais restritiva, com 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
76
vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego 
público, ficando desde já definidos os seguintes padrões: 
I - são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins desta lei, os ruídos com 
níveis superiores aos considerados aceitáveis pela NBR 10.151 – Avaliação do Ruído 
em Áreas Habitadas – da ABNT; e 
II - na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para 
atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá 
ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 – Níveis de Ruído para Controle 
Acústico – da ABNT. 
Art. 235 - É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo ou 
subsolo, resíduos em qualquer estado da matéria que, por suas características, causem ou 
possam causar poluição ambiental. 
§ 1º - O solo e o subsolo do Município somente poderão ser utilizados para 
armazenamento, acumulação ou destinação final de substâncias, produtos ou resíduos de 
qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma tecnicamente adequada, 
estabelecida em projetos específicos aprovados pelo órgão ambiental do Município, e que 
incluam as fases de coleta, transporte, e tratamento, se for o caso. 
§ 2º - Quando a disposição final for feita em aterro sanitário, deverão ser tomadas medidas 
adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, bem como para o posterior 
monitoramento de sua qualidade. 
§ 3º - Os resíduos perigosos de qualquer natureza, assim considerados os que apresentem 
toxicidade, bem como os inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, a critério 
dos órgãos municipais competentes, deverão sofrer antes de sua disposição final no solo, 
tratamento e/ou acondicionamento adequados, que atendam aos requisitos de proteção da 
qualidade ambiental. 
§ 4º - Os resíduos portadores de agentes patogênicos deverão ser incinerados ou sofrer 
tratamento tecnicamente adequado antes de sua disposição no solo. 
Art. 236 - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, são responsáveis pela coleta, transporte, 
tratamento, quando for o caso, e disposição final dos resíduos por elas gerados. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
77
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos resíduos domiciliares, 
cabendo, nesse caso, ao Poder Público Municipal, a responsabilidade pelo sistema de 
coleta, tratamento e destino final dos resíduos. 
Art. 237 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados nos recursos 
hídricos desde que tratados, e que não venham a causar poluição de qualquer espécie. 
§ 1º - Não será permitido o lançamento de efluentes poluidores em vias públicas, galerias 
de águas pluviais ou valas precárias. 
§ 2º - Não será permitida a diluição de efluentes em águas destinadas ao abastecimento 
humano. 
Art. 238 - Onde houver sistema público de esgotos, em condições de atendimento, os efluentes 
de qualquer fonte de poluição deverão obrigatoriamente, ser nele lançados. 
Parágrafo único - As indústrias que, por legislação federal e/ou estadual específica, se 
obrigam a fazer pré-tratamento de seus efluentes líquidos, só poderão lançar esses 
efluentes no sistema público de esgotos após o devido pré-tratamento. 
CAPÍTULO II 
Da Arborização 
Art. 239 - É considerada como elemento de bem-estar público e, assim, sujeitas às limitações 
administrativas para permanente preservação, a vegetação de porte arbóreo existente no 
Município, nos termos do art. 3º, alínea “h”, combinado com o art. 7º da Lei Federal Nº 4.771, 
de 15 de dezembro de 1965, e, ainda, com as disposições da Lei Estadual Nº 12.488/95. 
§ 1º - Compete ao Poder Público Municipal a elaboração dos projetos e, em colaboração 
com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos 
logradouros públicos. 
§ 2º - Os passeios das vias, em zonas residenciais, poderão ser arborizados pelos 
proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecidas as exigências legais. 
§ 3º - Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua 
natureza possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
78
Art. 240 - Não serão aprovadas edificações em que o acesso para veículos, aberturas de 
“passagem” ou marquises e toldos venham prejudicar a arborização pública existente. 
Art. 241 - Constitui atribuição exclusiva da Prefeitura podar, cortar, derrubar ou sacrificar as 
árvores localizadas em áreas públicas, atendidos os critérios técnicos definidos por lei. 
§ 1º - Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo 
interessado a remoção ou sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas 
relativas ao corte e ao replantio. 
§ 2º - A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de 
justificativa, que será criteriosamente analisada pelo departamento competente da 
Prefeitura. 
§ 3º - A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, a remoção importará no 
imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor 
possível da antiga posição. 
§ 4º - Por cortar ou sacrificar a arborização pública, será aplicada ao responsável multa, 
em valor a ser definido conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente, além 
do replantio de novas árvores por conta do responsável. 
Art. 242 - Ficam proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos 
que venham prejudicar a vegetação existente. 
Art. 243 - Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou fixados fios, nem 
colocados anúncios, cartazes ou publicação de qualquer espécie. 
Art. 244 - A Prefeitura deverá promover o mapeamento e zoneamento das espécies arbóreas 
presentes nos logradouros públicos, com a finalidade de delimitar o padrão futuro de 
planejamento do sistema de arborização municipal. 
Art. 245 - Na construção de edificações com área total igual ou superior a 150,00m² (cento e 
cinqüenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 1 
(uma) muda de árvore para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados), ou fração 
da área total da edificação, o que deverá ser comprovado quando da vistoria da obra para a 
expedição do “Habite-se". 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
79
Art. 246 - O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do 
Município, dependerá do fornecimento de licença especial, pelo órgão municipal 
competente. 
§ 1º - Para o fornecimento da licença especial de que trata o “caput” deste artigo, o 
proprietário deverá apresentar requerimento ao órgão competente da Prefeitura, justificando 
a iniciativa, fazendo acompanhar o pedido de duas vias de planta ou croquis, demonstrando 
a localização da árvore que pretende cortar. 
§ 2º - A árvore sacrificada deverá ser substituída pelo plantio, no lote onde foi cortada, de 
duas outras, de preferência de espécie recomendada pelo órgão municipal competente ou, 
não sendo possível o plantio, a substituição se fará com o fornecimento de mudas à 
Municipalidade, na forma desta Lei. 
§ 3º - No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja por 
este motivo indispensável, as exigências contidas no parágrafo primeiro deste artigo, 
deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de construção. 
Art. 247 - Não será permitida a derrubada de árvores centenárias no Município, as quais são 
consideradas pelo só efeito desta lei como árvores de preservação permanente. 
Parágrafo único - O Poder Público poderá, a qualquer tempo, incluir na condição de 
preservação permanente, árvores específicas, em virtude de sua localização, estrutura, 
raridade, condição estética, representação ecológica ou outra característica especial da 
mesma. 
Art. 248 - Sem prejuízo das demais exigências contidas na legislação de parcelamento, uso e 
ocupação do solo, deverão constar da planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser 
submetido ao órgão municipal competente, a localização e o tipo de vegetação de porte 
arbóreo existente. 
§ 1º - Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser substituída pelo 
plantio de outra, de preferência da espécie nativa recomendada pelo órgão competente da 
Prefeitura. 
§ 2º - O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da 
vistoria para verificação da execução das obras de infra-estrutura, antes da aprovação final 
do projeto de loteamento ou plano de arruamento. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
80
TÍTULO XI 
DAS INFRAÇÕES, DAS SANÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 249 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei e da Lei de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela 
estabelecidos ou na inobservância às determinações de caráter normativo dos órgãos e das 
autoridades administrativas competentes. 
Art. 250 - Será considerado infrator, todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou 
constranger alguém a fazê-lo, em desacordo com a legislação municipal vigente. 
Art. 251 - Os infratores das disposições desta Lei, no que concerne a obras e projetos, estão 
sujeitos às seguintes sanções: 
I - advertência, com fixação de prazo para regularização da situação, prorrogável a juízo 
da administração municipal, através do órgão competente, e mediante solicitação 
justificada do interessado, sob pena de embargo das obras do empreendimento; 
II - multa, graduada proporcionalmente à natureza da infração e área construída do 
empreendimento; e 
III - embargo das obras ou demolições, nos casos de empreendimentos iniciados ou 
executados sem a aprovação do órgão competente da administração municipal, e sem 
o necessário licenciamento para edificar ou ainda, em desacordo com o projeto 
aprovado, ou com inobservância das restrições existentes. 
Art. 252 - Os infratores das disposições desta Lei, no que concerne ao exercício das 
atividades, ficam sujeitos às seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - apreensão e perda de bens e mercadorias; 
III - cassação de licença; 
IV - desfazimento, demolição ou remoção; 
V - embargo; 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
81
VI - exclusão do registro de profissionais legalmente habilitados junto à Prefeitura; 
VII - interdição; 
VIII - multa; e 
IX - suspensão. 
Art. 253 - Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua 
prática ou dela se beneficiar. 
Art. 254 - A responsabilidade da infração é atribuída: 
I - à pessoa física ou jurídica; ou 
II - aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos menores, 
tutelados ou curatelados. 
Art. 255 - As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir 
o dano resultante da infração, na forma prevista em lei. 
Art. 256 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas dela 
decorrentes será exercido pelo órgão municipal competente, através de seus agentes 
credenciados. 
Art. 257 - Aos agentes credenciados compete: 
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações; 
II - lavrar notificações e intimações aos infratores à presente lei para prestarem 
esclarecimentos em local e data previamente determinados ou apresentar 
documentos, bem como determinar a correção de irregularidades constatadas, fixando 
os respectivos prazos; 
III - constatar a ocorrência de infrações, lavrando o respectivo auto; 
IV - verificar a procedência de denúncias e exigir as medidas necessárias para a correção 
das irregularidades; e 
V - exercer outras atividades inerentes ao poder de polícia administrativa. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
82
Art. 258 - A autoridade pública que tiver conhecimento de infração ao disposto 
nesta Lei, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co￾responsabilidade. 
Parágrafo único - As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, 
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observados os demais princípios de 
direito público atinentes. 
Art. 259 - Constatada a irregularidade, será lavrado Auto de Infração, em 3 (três) vias, 
destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, 
devendo conter, essencialmente: 
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço e CPF ou 
CGC/CGF; 
II - o ato, fato ou omissão que resultou na infração; 
III - o local, data e hora do cometimento da infração; 
IV - a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a infração; 
V - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; e 
VI - a assinatura da autoridade competente. 
§ 1º - A todo Auto de Infração precederá, sempre que possível, uma notificação 
concedendo um prazo para o cumprimento das exigências legais. 
§ 2º - Lavrado o Auto de Infração, poderá o infrator apresentar defesa escrita no prazo de 
10 (dez) dias a contar de seu recebimento. 
§ 3º - Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga tornar-se-á efetiva 
e será cobrada por via judicial, após inscrição no respectivo livro da dívida ativa do 
Município. 
§ 4º - As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir 
o dano resultante da infração, na forma prevista em lei. 
§ 5º - Os recursos administrativos interpostos contra as penalidades previstas nesta Lei 
não terão efeito suspensivo. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
83
§ 6º - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e 
incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se, automaticamente, para o primeiro dia útil, se 
recair em dia em que não haja expediente no órgão competente. 
Art. 260 - O autuado tomará ciência do Auto de Infração, bem como das notificações ou 
intimações acaso emitidas, alternativamente, pelas seguintes formas: 
I - pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto; 
II - por carta registrada ou com aviso de recebimento (A.R.); ou 
III - por publicação em diário oficial ou em jornais de grande circulação no Estado. 
CAPÍTULO II 
Das Sanções 
Seção I 
Das Multas 
Art. 261 - As multas originárias de infrações cometidas contra as disposições desta Lei são 
calculadas com base no valor de referência vigente ou unidade fiscal determinada por ato do 
Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único - Os valores das multas deverão variar de 30 (trinta) a 10.000 (dez mil) 
Unidades Fiscais de Referência, UFIRs, ou outro índice legal que vier a substituí-la, 
observando os parâmetros a serem definidos em regulamentação própria. 
Art. 262 - Para efeito de cálculo das multas, observar-se-á o seguinte: 
I - verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo 
estabelecido nesta Lei, salvo quando a gravidade do caso recomendar maior valor; 
II - no caso de reincidência do infrator em relação à mesma obra ou atividade, serão 
aplicados os valores máximos estabelecidos; e 
III - poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em caso de 
circunstâncias agravantes da infração. 
Art. 263 - As multas, no cálculo de seu montante, serão aumentadas ou diminuídas, de acordo 
com as seguintes circunstâncias: 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
84
I - São atenuantes: 
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; 
b) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização; e 
c) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela comunicação prévia às 
autoridades competentes. 
II - São agravantes: 
a) a reincidência específica; 
b) a maior extensão dos efeitos da infração; 
c) o dolo, mesmo eventual; 
d) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; 
e) danos permanentes à saúde humana e ao meio ambiente; e 
f) o atingimento a bens públicos sob proteção legal. 
Art. 264 - Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo desta 
Lei, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico. 
Seção II 
Do Embargo 
Art. 265 - O embargo consiste na suspensão ou paralisação definitiva ou provisória, 
determinada pela autoridade competente, de qualquer atividade, obra ou serviço. 
Art. 266 - Verificada a necessidade do embargo, será o infrator ou seu representante legal 
notificado, por escrito, a não prosseguir as atividades, obras ou serviços, até sua regularização, 
de acordo com a legislação vigente. 
Art. 267 - Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, a exemplo de 
remoção de materiais, retirada ou paralização de máquinas, motores e outros equipamentos, 
ou ainda qualquer outra providência, ao infrator será concedido prazo, a critério da Prefeitura, 
para o cumprimento das exigências, sob pena de a Prefeitura executar os serviços, 
inscrevendo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração, em 
nome do infrator, como dívida ativa à Fazenda Municipal. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
85
Seção III 
Da Interdição 
Art. 268 - A Prefeitura poderá interditar qualquer área, edificação ou atividade que, pelas suas 
más condições de limpeza, salubridade, asseio e segurança, possa trazer perigo à saúde, ao 
bem-estar ou à vida dos respectivos usuários ou dos usuários das edificações vizinhas. 
Art. 269 - A interdição somente será ordenada mediante parecer da autoridade competente e 
consistirá na lavratura de um auto, em 4(quatro) vias, no qual se especificarão as causas da 
medida e as exigências que devem ser observadas. 
Parágrafo único - Uma das vias será entregue ao responsável ou ao proprietário do imóvel, 
obra ou construção interditada, ou ao seu representante legal e outra, afixada no local. 
Art. 270 - Se a edificação interditada, em virtude da natureza do material com que foi 
construída ou de qualquer outra causa, não permitir melhoramentos que a tornem salubre, a 
Prefeitura declará-la-á inabitável e indicará o proprietário o prazo dentro do qual deverá 
proceder a sua demolição ou reconstrução. 
Art. 271 - Nenhum prédio interditado, seja por perigo de iminente desabamento ou por ter sido 
declarado insalubre, poderá ser habitado ou utilizado pelo proprietário, inquilino ou qualquer 
pessoa, antes que sejam atendidas as condições de habitabilidade. 
Seção IV 
Da Cassação da Licença 
Art. 272 - Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, feirantes e 
vendedores ambulantes, poderão ter cassada a licença de localização e funcionamento, 
quando suas atividades não atenderem as disposições deste Código, da Lei de Parcelamento, 
Uso e Ocupação do Solo e outros atos normativos em vigor. 
Art. 273 - Também se incluem para efeito de cassação da licença de localização ou 
funcionamento, os estabelecimentos cujos responsáveis se neguem a exibir a licença, quando 
solicitada pela autoridade competente. 
Art. 274 - Feita a cassação da licença de localização e funcionamento, o estabelecimento 
comercial, industrial ou prestador de serviços será imediatamente fechado ou interditado. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
86
Art. 275 - Poderão reiniciar suas atividades o estabelecimento comercial, industrial ou 
prestador de serviços, feirantes e os vendedores ambulantes, quando satisfeitas as exigências 
da legislação em vigor e mediante a emissão da nova licença. 
Seção V 
Da Apreensão e Perda de Bens e Mercadorias 
Art. 276 - Quando se verificar o exercício ilícito do comércio, a Prefeitura poderá determinar a 
apreensão ou perda de bens e mercadorias, como medida assecuratória do cumprimento das 
exigências previstas nesta Lei. 
Art. 277 - Os bens ou mercadorias apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. 
Art. 278 - Toda apreensão deverá ser acompanhada de termo de apreensão, lavrado pela 
autoridade competente e deverá conter: 
I - nome e endereço do infrator; 
II - especificação dos bens ou mercadorias apreendidos, data, hora e local da apreensão; 
III - motivo de apreensão; e 
IV - prazo para a retirada dos bens ou mercadorias.
Art. 279 - Os bens ou mercadorias apreendidos somente serão restituídos, após a 
regularização e atendidas as exigências pelo infrator, depois de pagas as devidas multas e as 
despesas da Prefeitura, com a apreensão, transporte e depósito. 
Art. 280 - Não sendo reclamados os bens ou mercadorias apreendidos, no prazo estabelecido, 
serão vendidos em leilão público, anunciado em edital, através da imprensa ou entregues a 
instituições de caridade e assistência social. 
Art. 281 - Quando a apreensão recair sobre produtos tóxicos e nocivos à saúde, ou cuja venda 
for ilegal, a perda da mercadoria será definitiva, devendo ser remetida aos órgãos estaduais ou 
federais competentes, com as indicações necessárias. 
Seção VI 
Do Desfazimento, Demolição ou Remoção 
Art. 282 - Além dos casos previstos nesta Lei, poderão ocorrer o desfazimento, a demolição ou a 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
87
remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar 
prejuízos à segurança, saúde e bem estar da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da cidade. 
Art. 283 - A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos 
seguintes casos: 
I - quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo 
licenciamento; 
II - quando executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos 
essenciais; e 
III - quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as 
providências determinadas pela Prefeitura para a sua segurança. 
Art. 284 - O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial será precedido de 
notificação, que determinará o prazo para desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada 
de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas. 
Art. 285 - O ato de desfazimento, demolição ou remoção não isenta o infrator de outras 
penalidades previstas na legislação vigente. 
Seção VII 
Da Advertência 
Art. 286 - A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável por projeto de 
edificações ou pela execução das mesmas, quando: 
I - modificar projeto aprovado sem a prévia solicitação da modificação junto ao órgão 
competente da Prefeitura; ou 
II - iniciar ou executar projeto sem a necessária licença da Prefeitura. 
Parágrafo único. A penalidade de advertência é aplicável, também, a empresas ou a 
proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo. 
Art. 287 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de 
serviços que infringirem dispositivo desta Lei, poderão sofrer a penalidade de advertência. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
88
Seção VIII 
Da Suspensão 
Art. 288 - A penalidade da suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos: 
I - quando sofrer, em um mesmo ano, 4 (quatro) advertências; 
II - quando modificar projeto de edificação aprovado, introduzindo alterações contrárias a 
dispositivos desta Lei; 
III - quando iniciar ou executar projeto de edificação sem a necessária licença da 
Prefeitura ou em desconformidade com as demais prescrições desta Lei; 
IV - quando, em face de sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela execução 
de projeto de edificação, entregando-o a terceiro sem a devida habilitação; 
V - quando, através de sindicância, for apurado ter assinado projeto de edificação como 
de sua autoria, sem o ser, ou que, como autor de referido projeto, falseou medidas, a 
fim de burlar dispositivos desta Lei; 
VI - quando, mediante sindicância, for constatado ter executado projeto de edificação em 
desconformidade com o projeto aprovado ou ter cometido, na execução do mesmo, 
erros técnicos; ou 
VII - quando for autuado em flagrante na tentativa de suborno ou for apurado, através de 
sindicância, ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela Justiça 
por atos praticados contra interesses da Prefeitura e decorrentes de sua atividade profissional. 
§ 1º - A penalidade de suspensão é aplicável, também, a firmas que infringirem quaisquer 
dos itens do presente artigo. 
§ 2º - A suspensão poderá variar de 2 (dois) a 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 3º - No caso de reincidência pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do período de 
dois anos, contados a partir da data do início da vigência da penalidade anterior, o prazo de 
suspensão será aplicado em dobro. 
Art. 289 - Os demais procedimentos para instauração do competente processo administrativo, serão 
objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da edição desta Lei. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
89
TÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 290 - As obras, cujo licenciamento de construção haja sido concedido anteriormente à data 
da vigência desta Lei, deverão ser iniciadas no prazo de validade do licenciamento, sob pena 
de caducidade. 
Art. 291 - Os empreendimentos e atividades já instalados e que não atendam às exigências 
desta Lei, terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para a devida regularização, computados 
da data vigência deste diploma legal, sob as combinações legais. 
Parágrafo único - A Prefeitura, através de seus instrumentos oficiais de comunicação, ou de 
outro meio qualquer, deverá, durante os mesmo 6 (seis) meses que trata o "caput" deste 
artigo, divulgar publicamente, de forma satisfatória, que atinja a toda a população e que por 
ela seja compreendido, o conteúdo desta Lei, com ênfase para o que estabelece este artigo. 
Art. 292 - As obras públicas não poderão ser executadas sem a devida licença da Prefeitura, 
devendo obedecer as disposições da presente lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos a construção, 
reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição de edifícios públicos. 
Art. 293 - Consideram-se como partes integrantes deste Código as tabelas que o acompanham 
sob a forma de Anexos, com o seguinte conteúdo: 
ANEXO I – Índices Aplicáveis às Edificações. 
ANEXO II – Dimensionamento da Lotação e Saída das Edificações. 
ANEXO III – Dimensionamento de Instalações Sanitárias 
Art. 294 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos _____ de ____________ de 2000. 
PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
90
ANEXOS
91
LEI Nº _____________ ANEXO I 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS EDIFICAÇÕES 
USO TIPO DE AMBIENTE 
CÍRCULO 
INSCRITO ∅
(m)
ÁREA MÍNIMA 
(m²)
ILUMINAÇÃO MÍNIMA VENTILAÇÃO MÍNIMA PÉ DIREITO MÍNIMO (m) PROFUNDIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES 
RESIDENCIAL
VESTÍBULO 0,80 - - - 2,30 - 1 – 2 
SALA DE ESTAR 2,50 10,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé-direito 
SALA DE REFEIÇÕES 2,00 6,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé-direito 
COPA 1,80 5,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé-direito 1 
COZINHA 1,80 5,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé-direito 1 
1° E 2° QUARTOS 2,00 8,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé-direito 
DEMAIS QUARTOS 2,00 5,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé-direito 
BANHEIROS 1,00 1,50 1/8 1/16 2,20 3 vezes o pé-direito 1 – 2 – 3 
LAVANDERIA 1,50 2,50 1/8 1/16 2,20 3 vezes o pé-direito 1 
DEPÓSITO 1,00 1,50 - - 2,10 - 1 – 2 – 4 
GARAGEM 2,20 9,00 1/12 1/24 2,20 3 vezes o pé-direito 7 
ABRIGO 2,00 - - - 2,20 3 vezes o pé-direito 
DESPENSA 1,00 1,50 1/8 1/16 2,50 3 vezes o pé-direito 
CORREDOR 0,80 - - - 2,30 - 1 – 2 – 5 – 6 
ESCRITÓRIO 2,00 6,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé-direito 
ESCADA 0,80 - - - 2,10 - 
ÁREAS COMUNS DE 
EDIFÍCIOS DE 
HABITAÇÃO 
COLETIVA 
"HALL" DO EDIFÍCIO 3,00 - 1/10 1/20 2,50 3 vezes o pé-direito 22 
"HALL" DA UNIDADE 1,50 - 1/10 1/20 2,50 3 vezes o pé-direito 20 – 21
CORREDORES PRINCIPAIS 1,20 - - - 2,50 - 16 – 17 – 18 – 19 – 27 
ESCADAS 1,20 - - - 2,10 - 8 – 9 – 10 – 11 – 12 – 13 
RAMPAS 1,20 - - - 2,10 - 8 – 14 – 15 
continua 
92
LEI Nº _____________ ANEXO I (continuação)
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS EDIFICAÇÕES
USO TIPO DE AMBIENTE 
CÍRCULO 
INSCRITO ∅
(m)
CÍRCULO 
INSCRITO (m)
ÁREA MÍNIMA 
(m²)
ILUMINAÇÃO MÍNIMA VENTILAÇÃO MÍNIMA PÉ DIREITO MÍNIMO (m) PROFUNDIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES 
EDIFÍCIOS 
COMERCIAIS 
"HALL" DO PRÉDIO 3,00 9,00 1/10 1/20 2,50 3 vezes o pé-direito 23 – 24 
"HALL" DO PAVIMENTO 2,00 4,00 1/10 1/20 2,50 3 vezes o pé-direito 2 – 20 – 21 
CORREDORES PRINCIPAIS 1,20 - - - 2,50 - 19 – 25 – 26 – 27 
CORREDORES SECUNDÁRIOS 1,20 - - - 2,20 - 19 – 26 – 27 – 28 
ESCADAS 1,20 - - - 2,20 - 8 – 9 – 10 – 11 – 12 – 13 
ANTE-SALAS 2,00 4,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé-direito 2 
SALAS 2,50 15,00 1/6 1/12 2,80 3 vezes o pé-direito 
SANITÁRIOS 1,00 1,20 1/8 1/16 2,50 3 vezes o pé-direito 2 – 29 – 30 
KIT 1,00 1,50 1/8 1/16 2,50 3 vezes o pé-direito 2 
LOJAS 3,00 20,00 1/6 1/12 3,00 3 vezes o pé-direito 
SOBRELOJAS 2,00 6,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé-direito 
HABITAÇÃO DE 
INTERESSE SOCIAL E 
CASAS POPULARES 
VESTÍBULO 0,80 - - - 2,30 - 1 
SALAS DE ESTAR 2,50 10,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé-direito 
SALA DE REFEIÇÕES 1,80 5,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé-direito 
COPA 1,80 4,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé-direito 1 
COZINHA 1,80 4,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé-direito 1 
1° E 2° QUARTOS 2,50 7,50 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé-direito 
DEMAIS QUARTOS 2,00 5,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé-direito 
BANHEIRO 1,00 1,50 1/8 1/16 2,20 3 vezes o pé-direito 1 – 3
CORREDOR 0,80 - - - 2,30 - 1 
ABRIGO 2,00 8,00 - - 2,20 - 31 
ESCADAS 0,80 - - - 2,10 - 12 – 13 – 32 
continua
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
93
LEI Nº _____________ ANEXO I (continuação)
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS EDIFICAÇÕES
OBSERVAÇÕES: 
1. Tolerada a iluminação e ventilação zenital. 
2. Nos edifícios são tolerados chaminés de ventilação e dutos horizontais. 
3. Não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha e sala de refeições. 
4. Ficam dispensados destas exigências depósitos que apresentarem uma das dimensões 
inferiores a 1,00m (um metro). 
5. Para corredores com mais de 5,00m (cinco metros) de comprimento, a largura mínima é 
de 1,00m (um metro). 
6. Para corredores com mais de 10,00m (dez metros) de comprimento é obrigatória a 
ventilação. 
7. Poderá ser computada como área de ventilação a área da porta, quando exigir-se a área 
mínima de ventilação em venezianas. 
8. Deverá ser material incombustível ou tratado para tal. 
9. Serão permitidas escadas em curva, desde que a curvatura interna tenha um raio mínimo 
de 2,00m (dois metros) e os degraus tenham largura mínima de 0,28m (vinte e oito 
centímetros), medida na linha do piso, desenvolvida a distância de 1,00m (um metro) da 
linha de curvatura externa. 
10. As exigências da observação 9 ficam dispensadas para escadas tipo marinheiro e 
caracol, admitidas para acesso a torres, jiraus, adegas, "ateliers", escritórios e outros 
casos especiais. 
11. Serão obrigatórios os patamares intermediários sempre que houver mudança de direção 
ou quando o lance da escada precisar vencer altura superior a 2,90m (dois metros e 
noventa centímetros); o comprimento do patamar não será inferior à largura da escada. 
12. A largura mínima do degrau será de 0,25m (vinte e cinco centímetros). 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
94
13. A altura máxima do degrau será de 0,19m (dezenove centímetros). 
14. O piso deve ser antiderrapante. 
15. A inclinação máxima será de 10% (dez por cento). 
16. Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos 
edifícios de habitação coletiva. 
17. Quando a área for superior a 10,00m² (dez metros quadrados), deverão ser ventilados na 
relação de 1/24 (um vinte e quatro avos) da área do piso. 
18. Quando o comprimento for superior a 10,00m (dez metros), deverá ser alargado de 
0,10m (dez centímetros) por metro, ou fração, do comprimento excedente a 10,00m (dez 
metros). 
19. Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio de 
chaminés de ventilação ou pela caixa de escada. 
20. Deverá haver ligação direta entre o “hall” e a caixa de escada. 
21. Tolerada ventilação pela caixa de escada. 
22. A área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) é exigida quando houver um só 
elevador. Quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% 
(trinta por cento) para cada elevador excedente. 
23. A área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados), exigida quando houver um só 
elevador, deverá ser aumentada de 30% (trinta por cento) por elevador excedente. 
24. Será tolerado um diâmetro de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) , quando os 
elevadores se situarem no mesmo lado do "hall". 
25. Consideram-se corredores principais os de uso comum do edifício. 
26. Quando a área for superior a 20,00m² (vinte metros quadrados), deverão ser ventilados 
na relação de 1/20 (um vigésimo) da área do piso. 
27. A abertura de ventilação deverá se situar, no máximo, a 10,00m (dez metros) de qualquer 
ponto do corredor. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
95
28. Consideram-se corredores secundários os de uso exclusivo da administração do edifício 
ou destinados a serviço. 
29. Toda unidade comercial deverá ter sanitários. 
30. Haverá no mínimo, um sanitário para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) de área. 
31. A área do abrigo não deverá ser computada na área da edificação para os efeitos do 
cálculo da taxa de ocupação. 
32. Tolerada escada tipo marinheiro, quando atender até dois compartimentos. 
OBSERVAÇÕES GERAIS: 
a) Para o uso residencial o revestimento impermeável das paredes será, no mínimo, até 
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) na cozinha, banheiro e lavanderia. 
b) Para os edifícios de habitação multifamiliar ou coletiva e comerciais o revestimento 
impermeável das paredes será, no mínimo, até 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros) nas escadas e sanitários. 
c) Para os edifícios de habitação multifamiliar ou coletiva e comerciais o revestimento 
impermeável de piso será no "hall" do prédio, "hall" dos pavimentos, corredores principais 
e secundários, escadas, rampas, sanitários e kit. 
d) Para todos os usos as colunas "iluminação mínima" e "ventilação mínima", deste Anexo, 
referem-se à relação entre a área da abertura e a área do piso. 
e) Neste Anexo, todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros 
quadrados. 
96
LEI Nº _____________ ANEXO II 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
DIMENSIONAMENTO DA LOTAÇÃO E SAÍDA DAS EDIFICAÇÕES 
USO DESCRIÇÃO EXEMPLOS POPULAÇÃO 
CAPACIDADE DA UNIDADE DE PASSAGEM 
ACESSOS E 
DESCARGAS 
ESCADA E 
RAMPAS PORTAS 
RESIDENCIAL 
Habitações unifamiliares Casas térreas ou assobradadas, isoladas ou não Duas pessoas por dormitório 60 45 100 
Habitações multifamiliares Edifícios de apartamento em geral Duas pessoas por dormitório 60 45 100 
Habitações coletivas Pensionatos, internatos, mosteiros, conventos, residenciais geriátricos Duas pessoas por dormitório e uma pessoa por 4,00m² por alojamento 60 45 100 
SERVIÇOS DE 
HOSPEDAGEM 
Hotéis e assemelhados Hotéis, motéis, pensões, pousadas, hospedarias, albergues, casas de cômodos Uma pessoa por 15,00m² de área 60 45 100 
Hotéis residenciais Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos, apart-hotéis, hotéis residenciais Uma pessoa por 15,00m² de área 60 45 100 
COMERCIAL 
VAREJISTA 
Comércio em geral, de 
pequeno porte 
Armarinhos, tabacarias, frutarias, 
mercearias, boutiques e outros 
Uma pessoa por 3,00m² de 
área 100 60 100 
Comércio de grande e 
médio porte 
Edifícios de lojas, lojas de departamento, 
magazines, galerias comerciais, 
supermercados, mercados e outros 
Uma pessoa por 3,00m² de 
área 100 60 100 
Centros comerciais Centros de compra em geral, “shopping centers” Uma pessoa por 3,00m² de área 100 60 100 
SERVIÇOS 
PROFISSIONAIS, 
PESSOAIS E 
TÉCNICOS 
Locais para prestação de 
serviços profissionais ou 
condução de negócios 
Escritórios administrativos ou técnicos, 
consultórios, instituições financeiras, 
repartições públicas, cabeleireiros, 
laboratório de análises, clínicas sem 
internação, centros profissionais e outros 
Uma pessoa por 7,00m² de 
área 100 60 100 
Agências Bancárias Agências bancárias e assemelhados Uma pessoa por 7,00m² de área 100 60 100 
continua 
97
LEI Nº _____________ ANEXO II (continuação)
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
DIMENSIONAMENTO DA LOTAÇÃO E SAÍDA DAS EDIFICAÇÕES 
USO DESCRIÇÃO EXEMPLOS POPULAÇÃO 
CAPACIDADE DA UNIDADE DE PASSAGEM 
ACESSOS E 
DESCARGAS 
ESCADA E 
RAMPAS PORTAS 
SERVIÇOS 
PROFISSIONAIS, 
PESSOAIS E 
TÉCNICOS 
Serviços de reparação 
(exceto os automotivos e 
os da categoria Industrial) 
Lavanderias, assistência técnica, reparação 
e manutenção de aparelhos 
eletrodomésticos, chaveiros, pintura de 
letreiros e outros 
Uma pessoa por 7,00m² de 
área 100 60 100 
EDUCACIONAL 
E CULTURA 
FÍSICA 
Escolas em geral Escolas de 1O, 2O e 3O graus, cursos supletivos, pré-universitários e outros Uma pessoa por 1,50m² de área 100 60 100 
Escolas Especiais Escolas de artes, de línguas, de cultura em geral e outras Uma pessoa por 1,50m² de área 100 60 100 
Espaço para cultura física 
Locais de ensino e/ou prática de artes 
marciais, ginástica, musculação, dança, 
esportes coletivos, sauna, casas de 
fisioterapia e outros 
Uma pessoa por 1,50m² de 
área 100 60 100 
Centros de treinamento 
profissional Escolas profissionais em geral Uma pessoa por 1,50m² de área 100 60 100 
Pré-escolas Creches, escolas maternais, jardins-de- infância Uma pessoa por 1,50m² de área 30 22 30 
Escolas para portadores 
de deficiências 
Escolas para excepcionais, deficientes 
visuais, auditivos e outros 
Uma pessoa por 1,50m² de 
área 30 22 30 
LOCAIS DE 
REUNIÃO DE 
PÚBLICO 
Locais onde há objetos de 
valor inestimável 
Museus, galerias de arte, arquivos, 
bibliotecas e assemelhados 
Uma pessoa por 3,00m² de 
área 100 75 100 
Templos e auditórios Igrejas, sinagogas, templos e auditórios em geral Uma pessoa por 1,00m² de área 100 75 100 
Centros esportivos Estádios, ginásios e piscinas cobertas com arquibancadas, arenas em geral Duas pessoas por 1,00m² de área 100 75 100 
continua 
98
LEI Nº _____________ ANEXO II (continuação)
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
DIMENSIONAMENTO DA LOTAÇÃO E SAÍDA DAS EDIFICAÇÕES 
USO DESCRIÇÃO EXEMPLOS POPULAÇÃO 
CAPACIDADE DA UNIDADE DE PASSAGEM 
ACESSOS E 
DESCARGAS 
ESCADA E 
RAMPAS PORTAS 
LOCAIS DE 
REUNIÃO DE 
PÚBLICO 
Locais para produção e 
apresentação de artes 
cênicas 
Teatros em geral, cinemas, auditórios de 
estúdios de rádio e televisão e outros 
Uma pessoa por 1,00m² de 
área 100 75 100 
Clubes sociais 
Boates e clubes noturnos em geral, salões 
de baile, restaurantes dançantes, clubes 
sociais e assemelhados 
Duas pessoas por 1,00m² 
de área 100 75 100 
Construções provisórias Circos e assemelhados Duas pessoas por 1,00m² de área 100 75 100 
Locais para refeições Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e outros Uma pessoa por 1,00m² de área 100 75 100 
SERVIÇOS 
AUTOMOTIVOS 
Garagens sem acesso de 
público e sem 
abastecimento 
Garagens automáticas Uma pessoa por 40 vagas de veículos 100 60 100 
Garagens com acesso de 
público e sem 
abastecimento 
Garagens coletivas não automáticas em 
geral, sem abastecimento (exceto para 
veículos de carga e coletivos) 
Uma pessoa por 40 vagas 
de veículos 100 60 100 
Locais dotados de 
abastecimento de 
combustível 
Postos de abastecimento e serviço, 
garagens (exceto para veículos de carga e 
coletivos) 
Uma pessoa por 40 vagas 
de veículos 100 60 100 
Serviços de conservação, 
manutenção e reparos 
Postos de serviço sem abastecimento, 
oficinas de conserto de veículos (exceto de 
carga e coletivos), borracharia 
Uma pessoa por 20,00m² 
de área 100 60 100 
Serviço de manutenção 
em veículos de grande 
porte e retificadoras em 
geral 
Oficinas e garagens de veículos de carga e 
coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, 
retificadoras de motores 
Uma pessoa por 20,00m² 
de área 100 60 100 
continua 
99
LEI Nº _____________ ANEXO II (continuação)
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
DIMENSIONAMENTO DA LOTAÇÃO E SAÍDA DAS EDIFICAÇÕES 
USO DESCRIÇÃO EXEMPLOS POPULAÇÃO 
CAPACIDADE DA UNIDADE DE PASSAGEM 
ACESSOS E 
DESCARGAS 
ESCADA E 
RAMPAS PORTAS 
SERVIÇOS DE SAÚDE E 
INSTITUCIONAIS
Hospitais veterinários e 
assemelhados 
Hospitais, clínicas e consultórios 
veterinários e assemelhados 
Uma pessoa por 7,00m² de 
área 60 45 100 
Locais onde pessoas 
requerem cuidados 
especiais por limitações 
físicas ou mentais 
Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, 
reformatórios sem celas e outros 
Duas pessoas por 
dormitório e uma pessoa 
por 4,00m² de área de 
alojamento 
30 22 30 
Hospitais e assemelhados
Hospitais, casas de saúde, prontos 
socorros, clínicas com internação, 
ambulatórios e postos de atendimento de 
urgência, postos de saúde e puericultura e 
outros 
Uma pessoa e meia por 
leito, mais uma pessoa por 
7,00m² de área de 
ambulatório 
30 22 30 
INDUSTRIAL, 
COMERCIAL DE 
ALTO RISCO, 
ATACADISTA E 
DEPÓSITOS 
Locais onde as atividades 
exercidas e os materiais 
utilizados e/ou 
depositados apresentam 
médio potencial de 
incêndio 
Atividades que manipulam e/ou depositam 
os materiais classificados como de médio 
risco de incêndio, tais como, fábricas em 
geral, onde os materiais utilizados não são 
combustíveis e os processos não envolvem 
a utilização intensiva de combustíveis 
Uma pessoa por 10,00m² 
de área 100 60 100 
Locais onde as atividades 
exercidas e os materiais 
utilizados e/ou 
depositados apresentam 
grande potencial de 
incêndio 
Atividades que manipulam e/ou depositam 
os materiais classificados como de grande 
risco de incêndio, tais como, marcenarias, 
fábrica de caixas, de colchões, 
subestações, lavanderias a seco, estúdios 
de TV, gráficas, fábrica de doces, 
heliportos, e outros 
Uma pessoa por 10,00m² 
de área 100 60 100 
continua 
100
LEI Nº _____________ ANEXO II (continuação)
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
DIMENSIONAMENTO DA LOTAÇÃO E SAÍDA DAS EDIFICAÇÕES 
USO DESCRIÇÃO EXEMPLOS POPULAÇÃO 
CAPACIDADE DA UNIDADE DE PASSAGEM 
ACESSOS E 
DESCARGAS 
ESCADA E 
RAMPAS PORTAS 
INDUSTRIAL, 
COMERCIAL DE 
ALTO RISCO, 
ATACADISTA E 
DEPÓSITOS 
Locais onde há risco de 
incêndio pela existência 
de grande quantidade de 
materiais perigosos 
Fábricas e depósitos de explosivos, gases e 
líquidos inflamáveis, materiais oxidantes e 
outros definidos pelas normas da ABNT, 
tais como, destilarias, refinarias, elevadores 
de grãos, tintas, borracha e outros 
Uma pessoa por 10,00m² 
de área 100 60 100 
DEPÓSITOS DE 
BAIXO RISCO 
Depósito sem risco de 
incêndio expressivo 
Edificações que armazenam, 
exclusivamente, tijolos, pedras, areias, 
cimento, metais e outros materiais 
incombustíveis 
Uma pessoa por 30,00m² 
de área 100 60 100 
continua 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
101
LEI Nº _____________ ANEXO II (continuação)
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
DIMENSIONAMENTO DA LOTAÇÃO E SAÍDA DAS EDIFICAÇÕES 
OBSERVAÇÕES: 
1 - Os parâmetros apresentados neste Anexo são os mínimos aceitáveis para o cálculo da 
população. 
2 - No cálculo da largura dos acessos, descargas, rampas, escadas e portas, ou seja da 
capacidade da unidade de passagem, uma “Unidade de Passagem” é igual a 0,60m 
(sessenta centímetros). 
3 - Esse cálculo significa que numa largura de 0,60m (sessenta centímetros) passam “x” 
pessoas em um minuto. 
4 - As capacidades das Unidades de Passagem em escadas e rampas, da forma como 
indicada na tabela, só valem para lances retos e saída descendentes. Nos demais casos, 
devem sofrer redução, como abaixo especificado. Esses percentuais de redução são 
cumulativos, quando for o caso: 
a) lances curvos de escadas – redução de 10% (dez por cento); 
b) lances ascendentes de escadas com degraus até 0,17m (dezessete centímetros) de 
altura – redução de 10% (dez por cento); 
c) lances ascendentes de escadas com degraus acima de 0,17m (dezessete 
centímetros) de altura – redução de 20% (vinte por cento); 
d) rampas ascendentes com declividade de até 10% (dez por cento) – redução de 1% 
(um por cento) por grau percentual de inclinação; e
e) rampas ascendentes com declividade maior que 10% (dez por cento), até o máximo 
de 12,5% (doze e meio por cento) – redução de 20% (vinte por cento). 
5 - Em apartamentos de até dois dormitórios, a sala deve ser considerada como dormitório. 
6 - Em apartamentos tipo “kitchenette”, sem divisões em compartimentos, considera-se uma 
pessoa para cada 6,00m² (seis metros quadrados) de área de pavimento. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
102
7 - Alojamento é igual a dormitório coletivo, com mais de 10,00m² (dez metros quadrados). 
8 - Neste Anexo, sempre que se referir à área, ou área do pavimento, será sempre a área útil 
como definido no capítulo das definições. 
9 - Auditórios e assemelhados, em escolas, bem como salões de festas e centro de 
convenções em hotéis são considerados como Locais de Reuniões de Público. 
10 - As cozinhas e suas áreas de apoio, nos clubes sociais e locais para refeições, têm seu 
uso com serviços profissionais, pessoais e técnicos, isto é, uma pessoa por 7,00m² (sete 
metros quadrados) de área. 
11 - Em hospitais e clínicas com internamento que tenham pacientes ambulatoriais, 
acresce-se à área calculada por leito a área do pavimento correspondente ao 
ambulatório, na base de uma pessoa por 7,00m² (sete metros quadrados). 
12 - A parte de atendimento ao público de comércio atacadista deve ser considerada como 
comercial varejista. 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
103
LEI Nº _____________ ANEXO III 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
DIMENSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 
TABELA I – ESCRITÓRIOS
INSTALAÇÕES MÍNIMAS 
OBRIGATÓRIAS 
ÁREAS DOS 
ANDARES SERVIDOS 
LAVATÓRIOS APARELHOS SANITÁRIOS MICTÓRIOS 
Até 50,00m² 1 1 - 
de 51,00m² a 119,00m² 2 2 1 
de 120,00m² a 249,00m² 3 3 2 
de 250,00m² a 499,00m² 4 4 3 
de 500,00m² a 999,00m² 6 6 4 
de 1.000,00m² a 1.999,00m² 8 8 5 
de 2.000,00m² a 3.000,00m² 10 10 6 
acima de 3.000,00m² 1/300,00m² ou fração 1/300,00m² ou fração 1/500,00m² ou fração 
TABELA II – LOJAS, EDIFICAÇÕES PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS, GALERIAS COMERCIAIS 
INSTALAÇÕES MÍNIMAS 
OBRIGATÓRIAS 
ÁREAS DOS 
ANDARES SERVIDOS 
EMPREGADOS PÚBLICO 
LAVATÓRIOS APARELHOS 
SANITÁRIOS MICTÓRIOS LAVATÓRIOS APARELHOS 
SANITÁRIOS MICTÓRIOS
Até 50,00m² 1 1 - - - - 
de 51,00m² a 119,00m² 1 1 1 1 1 - 
de 120,00m² a 249,00m² 2 2 1 2 2 - 
de 250,00m² a 499,00m² 2 2 2 2 2 1 
de 500,00m² a 999,00m² 3 3 3 3 3 1 
de 1.000,00m² a 1.999,00m² 4 4 4 3 3 2 
de 2.000,00m² a 3.000,00m² 6 6 5 4 4 2 
acima de 3.000,00m² 1/500,00m² ou 
fração 
1/500,00m² ou 
fração 
1/600,00m² ou 
fração 
1/750,00m² ou 
fração 
1/750,00m² ou 
fração 
1/500,00m² ou 
fração 
continua 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
104
LEI Nº _____________ ANEXO III (continuação)
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
DIMENSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 
TABELA III – DEPÓSITOS E PEQUENAS OFICINAS
INSTALAÇÕES MÍNIMAS 
OBRIGATÓRIAS 
ÁREAS DOS 
ANDARES SERVIDOS 
LAVATÓRIOS APARELHOS 
SANITÁRIOS MICTÓRIOS CHUVEIROS 
De 40,00m² a 119,00m² 1 1 - 1 
de 120,00m² a 249,00m² 1 1 1 1 
de 250,00m² a 499,00m² 2 2 2 2 
de 500,00m² a 999,00m² 3 3 3 3 
de 1.000,00m² a 1.999,00m² 4 4 4 4 
de 2.000,00m² a 3.000,00m² 6 6 5 5 
acima de 3.000,00m² 1/500,00m² ou fração 1/500,00m² ou fração 1/600,00m² ou fração 1/600,00m² ou fração
TABELA IV – RESTAURANTES E LOCAIS DE REUNIÃO 
INSTALAÇÕES MÍNIMAS 
OBRIGATÓRIAS 
ÁREAS DOS 
ANDARES SERVIDOS 
EMPREGADOS PÚBLICO 
LAVATÓRIOS APARELHOS 
SANITÁRIOS MICTÓRIOS LAVATÓRIOS APARELHOS 
SANITÁRIOS MICTÓRIOS
Até 119,00m² 1 1 - 2 2 2 
de 120,00m² a 249,00m² 2 2 1 2 2 2 
de 250,00m² a 499,00m² 2 2 1 4 4 4 
de 500,00m² a 999,00m² 3 3 2 6 6 6 
de 1.000,00m² a 1.999,00m² 3 3 2 8 8 8 
de 2.000,00m² a 3.000,00m² 4 4 3 10 10 10 
acima de 3.000,00m² 1/750,00m² ou 
fração 
1/750,00m² ou 
fração 
1/1.000,00m² 
ou fração 
1/300,00m² ou 
fração 
1/300,00m² ou 
fração 
1/300,00m² ou 
fração 
continua 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
105
LEI Nº _____________ ANEXO III (continuação)
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
DIMENSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 
TABELA V – HOTÉIS, PENSIONATOS E PENSÕES
INSTALAÇÕES MÍNIMAS 
OBRIGATÓRIAS 
ÁREAS DOS 
ANDARES SERVIDOS 
HÓSPEDES EMPREGADOS 
LAVATÓRIOS APARELHOS 
SANITÁRIOS CHUVEIROS LAVATÓRIOS APARELHOS 
SANITÁRIOS MICTÓRIOS CHUVEIROS
Até 119,00m² 2 2 2 1 1 - - 
de 120,00m² a 249,00m² 3 3 3 1 1 - - 
de 250,00m² a 499,00m² 4 4 4 1 1 - - 
de 500,00m² a 999,00m² 6 6 6 1 1 1 1 
de 1.000,00m² a 1.999,00m² 8 8 8 2 2 1 1 
de 2.000,00m² a 3.000,00m² 10 10 10 2 2 2 2 
acima de 3.000,00m² 1/300,00m² ou 
fração 
1/300,00m² ou 
fração 
1/300,00m² ou 
fração 
1/500,00m² 
ou fração
1/500,00m² 
ou fração 
1/500,00m² 
ou fração
1/500,00m² 
ou fração
TABELA VI – ESCOLAS 
INSTALAÇÕES MÍNIMAS 
OBRIGATÓRIAS 
ÁREAS DOS 
ANDARES SERVIDOS 
ALUNOS EMPREGADOS 
LAVATÓRIOS APARELHOS 
SANITÁRIOS MICTÓRIOS CHUVEIROS LAVATÓRIOS APARELHOS 
SANITÁRIOS MICTÓRIOS CHUVEIROS
Até 119,00m² 2 2 1 - 1 1 1 1 
de 120,00m² a 249,00m² 4 4 2 1 2 2 1 1 
de 250,00m² a 499,00m² 6 6 3 3 2 2 2 2 
de 500,00m² a 999,00m² 8 8 5 5 3 3 3 3 
de 1.000,00m² a 1.999,00m² 10 10 8 8 4 4 4 4 
de 2.000,00m² a 3.000,00m² 15 15 10 10 6 6 5 5 
acima de 3.000,00m² 1/200,00m² 
ou fração
1/200,00m² 
ou fração 
1/300,00m² 
ou fração
1/300,00m² 
ou fração 
1/500,00m² 
ou fração
1/500,00m² 
ou fração
1/600,00m² 
ou fração 
1/600,00m² 
ou fração
continua 
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
106
LEI Nº _____________ ANEXO III (continuação)
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
DIMENSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 
TABELA VII – INSTALAÇÕES ESPORTIVAS
INSTALAÇÕES MÍNIMAS 
OBRIGATÓRIAS 
ÁREAS DOS 
ANDARES SERVIDOS 
ATLETAS 
LAVATÓRIOS APARELHOS 
SANITÁRIOS MICTÓRIOS CHUVEIROS
Até 119,00m² 2 2 1 2 
de 120,00m² a 249,00m² 2 2 1 2 
de 250,00m² a 499,00m² 2 2 2 4 
de 500,00m² a 999,00m² 4 4 3 6 
de 1.000,00m² a 1.999,00m² 4 4 4 8 
de 2.000,00m² a 3.000,00m² 6 6 6 12 
acima de 3.000,00m² 1/500,00m² ou fração 1/500,00m² ou fração 1/500,00m² ou fração 1/250,00m² ou fração
TABELA VIII – OFICINAS E INDÚSTRIAS 
INSTALAÇÕES MÍNIMAS 
OBRIGATÓRIAS 
ÁREAS DOS 
ANDARES SERVIDOS 
LAVATÓRIOS APARELHOS 
SANITÁRIOS MICTÓRIOS CHUVEIROS 
Até 249,00m² 1 1 1 1 
de 250,00m² a 499,00m² 2 2 2 2 
de 500,00m² a 999,00m² 3 3 3 3 
de 1.000,00m² a 1.999,00m² 4 4 4 4 
de 2.000,00m² a 3.000,00m² 6 6 5 5 
acima de 3.000,00m² 1/500,00m² ou fração 1/500,00m² ou fração 1/600,00m² ou fração 1/600,00m² ou fração
continua 
107
LEI Nº _____________ ANEXO III (continuação)
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
DIMENSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 
TABELA IX – HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONGÊNERES 
INSTALAÇÕES MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS 
ÁREAS DOS 
ANDARES SERVIDOS 
PACIENTES EMPREGADOS PÚBLICO 
LAVATÓRIOS APARELHOS SANITÁRIOS CHUVEIROS LAVATÓRIOS APARELHOS SANITÁRIOS MICTÓRIOS CHUVEIROS LAVATÓRIOS APARELHOS SANITÁRIOS MICTÓRIOS 
Até 119,00m² 2 2 2 1 1 - 1 - - - 
de 120,00m² a 249,00m² 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 
de 250,00m² a 499,00m² 4 4 4 2 2 1 1 1 1 1 
de 500,00m² a 999,00m² 6 6 6 2 2 2 2 1 1 1 
de 1.000,00m² a 1.999,00m² 8 8 8 3 3 2 2 2 2 2 
de 2.000,00m² a 3.000,00m² 10 10 10 3 3 2 2 3 3 3 
acima de 3.000,00m² 1/300,00m² ou fração 1/300,00m² ou fração 1/300,00m² ou fração 1/1.000,00m² ou fração 1/1.000,00m² ou fração 1/1500,00m² ou fração 1/1500,00m² ou fração 1/1.100,00m² ou fração 1/1.000,00m² ou fração 1/1.000,00m² ou fração 

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