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norma nº 999/2000

Tipo Lei
Número / Ano 999 / 2000
Date 2000-06-06
EmentaDispões sobre o Regime Jurídico para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município e adota outras providências.
native_id460

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DO CEARA o j e
EITURA MUNICIPAL DE ' a
a CRUEL
st »
AÊ ADM. PC ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
LEI No.999 /2.000, de 06 de JUNHO de 2.000
“Dispõe sobre o Regime Jurídico para os
Servidores Públicos da Administração
E Direta, “das Autarquias e Fundações
“Rúbli as, do- Muni o e adota outras
providências.
,fsÉreITO MORIGIPAL DE! ASCAVE!
f / Faço sabe/que é Câmara Munigipal de Cascavel, "Apr vo
f fSancionge Pçomulgõ, 5 seguinte Leis os
eng N
edbinsttuião (o) “Regime, À Jufaico de; Direito Público - « «s assaalço
os Servidores úblicos M unicipais, regulado no documento
ap e, 1
Art. 2 - A as VC em ón
as A
a
,
esTAn
ADM. PC
TADO DO CEARA
./REFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL
TITULO Il
ÍNDICE
PARTES ASSUNTOS
[TÍTULO | Disposições Preliminares
Dos Provimentos de Cargos
ARTIGO
Capítulo |
Disposições:
Capítulo ||
Capítulo Ill
Capítulo IV :
Capítulo Ng
Exercício”
posições Prelimi
!*| Da Es stabilidâde
|Da Reada laptação x
Da Promoção,
Da Réveisão
Da Reconduçãos, +
jDa Reintegração )
RT
Da Vacância eRemoção
Cápiiul
as antagelhos
Seção
Subseção |
Subseção Il | Das
JDas, japan Õe
Subseção |
ubseção nr
Seção || | “[Das re
if
Subseção IV
Dos Adiciônais.de Insé
| ou Atividades Penosas
dade, PEtRdlondadE
Subseção V | | Do Adicional Por Serviços Extraordinários 89
Subseção VI | Do Adicional Por Trabalho, Noturno s2
Subseção VII | Do Adicional de Férias 93
Capítulo Ill Das Férias (95
ta
mms star reias meme o
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
* Capitulo Das Licenças
Seção | Das Disposições Preliminares 105
Seção Il Da Licença Para Tratamento de Saúde 109
Seção Ill Da Licença Para Serviço Militar 115 |
“Seção IV Da Licença Para Atividades Políticas 116
Seção V Da Licença Para Tratar de Interesses 117
Particulares
Seção VI Da Licença Maternidade AZ]
Seção VII Da Licença Paternidade 122
Seção Vlll Da Licença Por: Motivo de- “Beença em Pessoa 123
da Família, =>
Seção IX Por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Seção X siDa Eicenga” Para o” acao “de. Mantlatdy ?
"| Clássista “4 A, Ps
;|Da/Licênça Cm ulsória :
SeçãoXIl” “| Da Hicença pára Ca acitação *
| CAPITÓLO!V “Dos Afastamentos : E
Seção! Rj |Do Afastamento, para Servir. a “outro. Órgão ou
iÊ él Entidadé dera, “
; Do Afastamento Pare Exercicio a
EletivO it! hamo x Mo ida
Do nfaspadias ex pará Estudo OU Missão Fora do: 133 4
o
Munici N K + é t i
DasiConcessões| + ' a
Do Tempo de Set Of
REA,
À OM s Penalidades",
TÍTULO VA "DB. recesso Agirigtrativo: Disciplinar.
Capítulo 1X. |Dis es Gerais | é
Capítulo | “--DÔ E ento: Prov rtivo?
Capítulo Ill Jo pag so Disciplinar” =
Seção | Iiquiérito a coil
Seção Il a TA (Os ss
Eis qua fa or
Seção Ill Da Revisãã dorRrocêS E
TÍTULO Vil | Da Seguridade GSE bRas SEA dar
Capítulo | Disposições Preliminares”
Capítulo Il |Dos Custeios
TÍTULO Vil
Capítulo | Das Disposições Gerais
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
oialidh Pkrt. 6 - Para os efeitos deste Regime, considera-se Sistema
Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo.
TÍTULO II
DO PROVIMENTOS DOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO |
pisposições PRELIMINARES
At. 7º É
funções púbjic
Fá “ i = Ber frasitgto, pregjotiêndo « os. requisitos”
assim corio: og Estrangeiros, nã. forma da Lei;
A f O o q
PE À f f ;
Eq O gozo dos Er políticos
fi a quitag calm as obrigações mileres, ê eleitorais
PV -o Ni de Sri para o Exercício do:
ões ções dos* 'edrgos, 8 re egos; Ê
gift sitos estabelecidos m
DE DR SO ES á f
DO Asp pessoas portadoras de défi iciência é asseguf
instrever'em é Re so público; “para provimênto de cargo cujas;
Pu .
f q NY
usage! xIt a
t * R a e
| direito a se
a Ôes sejam
der igiência de que, são portadoras; para tais“péssoas serão
Ou (einco p cento! “das, vagas oferecid s; de deoréto com o edital.
re Cela dE o ut 4
e sa ri a natureza. .dos c gos, “eimpregos e funções
públicas o seu provir ASPAU em VEL efetivo ou | 6m comissão.
compátíveis, com
reservadas 59
E] a a O
S4- As funções dê [o LA NAS O attiabeito por servidores
ocupantes de cargo efetivo” “e-os. cargos. em..comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
j
bh
SCASCAVEL—————
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
a em cargo público depende de aprovação prévia
em concurso público, e ocorrerá com a posse.
Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder.
Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:
| | — Nomeação;
Il — Promoção;
á
— FAVA
go
— Pc
f j á ', 5 “ 4
' 4
7
Al - 0 ao de provime en
nto deverá indicar a existência da vagá; com os
e identificá- Iê + À
: f E
mM 412 — O disi Ip imaménto normativo “das formas de cento
públcos rápidos no kemaVilgdo o Art. La é, objeto defegislação espécifica)y ?
N F
ER] Art. Ndee curso “Público Será e provas ou “de próvás” 'e títulos, de
acordo com â;naturez: acomplexidade do” cargo ou-emprégo,, na forma prevista
em lei, ressalvágas o A ações para.6 i i
livre nomeação E "exone, ação
Ar. 14 -LOM leds rei
podendo ser prorrogatie.LrieA leares |
tn
rn
$ 1 - O prazo de validade do | concurso e as condições de sua
realização serão fixados em Edital, que será oficialmente publicado, inclusive nos
meios de divulgação local de grande abrangência. | I
A
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADM. PE 2 - Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação,
aquele aprovado em Concurso Público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir o cargo ou
emprego, obedecidas as respectivas classificações.
S 3' - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Ar. 15 — Os Concursos serão executados por empresa especializada,
devendo a mesma planejar-e realizar o Concurso Público, levando-se em
conta, nesse processo, todas as“ etapas” pertinentes, desde a fase de
inscrições /até ; “a publicação «dos fpsultado, e entregá; de listagem dos
aprovados, para 'nojneiega ão. al
— Em comissão, pa ra'carg 8 ão,
! | N
mr 17-A hoisadão pará” cargo*de teditaira ou cargó de pray nefto
a im
efetivo, ilenende Se Concurso jPúblico, 5 cep ou de
a ordemíde dgesiicanã e“ dentro* do a sua
Seis
projas e trt los
“ER NS
í > NO concurso
|
ço AN CR ital espgo a
servidor o cáreira, ps e praadã es:
que fixar as Aireihigos É, Ea, Administrativo. Múnigpál.—
,
9
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Lui, Pi CAPITULO IV
DA POSSE
Art. 18 — Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das
atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes, formalizada em
assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado.
81-A Posse ocorrerá no:prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da
publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 a trinta ) dias, a
requerimento do Buss as ou Por quem o tepresente legalmente
; O; E detitação de bens e
itugm seu patrimônio e-declaração quanto ao exercício ou não de
prégo ou finção pública, ou de uahiiçdegridos junto a um
funicipal fesfadual Slou federal. tia a
»$
E dá " ê
Será jórmado sem efeito « 0: dia de: provimento:
ocorter nt papiro previsto nO 81 “deste artigo.
[>
NA 19- À possévem cargo, empregô e Sunião públig: dlepénderá de
à. pgse não
o”
rév, Ê eção feitaipor junta Paga de dpvidêmert 6 credênciada. t
tl i Parse único — Só, poderá tomar posse aq
físiçã e
a! rt. 20 es deoe/pa y
nejode e star É Ss Os.devel "as redponsapilidades eos dlteitos
“qué-não poderão ser ados Hnilateralmente, por
isto em “lei
4
=D Case) IÇÕES PRELIMINARES
tua ma astra
Art. 21 — Exercício é o efetivo unia das atribuições do cargo.
8 1- É de 30 (trinta ) dias, improrrogáveis, o prazo para o servidor |
entrar em exercício, contados da data da posse. a
)
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S 2” - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em
exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
$ 3 - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 22 — O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em” “exercício, o servidor apresentará ao
órgão competente os Pao re negassários ao seu dssaniananita individual.
= pr | fdmpem o tempo de
exercício, que é gontadó no nové posicionamento ná. car “a partir da data da
pulicaçes do ato Alp'Promovs “ou: ascender [o] Servidor,
car da - O servidor. transferido, removido, redistribuíd à requisi tado ou
cedido, que dey E] exerciê N modutra localidade, terá 30 (trinta )
para; entrar | iem exercício é ilgclui neste.
deslocamento para a iovasgardo. A ) 2
us “ É d pe pra à $ * : a
À É . Parágrafo ingada Na hipótese, de C servidor enconfrár-s é afastado
doer o prazo ja que Svefére é este Ártigê será ontado a partir do término
fofo) oo i | E co
td i E:
i / :
5
Art. 25 — OO SUpEntgão cafgoras provimenifo efetivo fa ed -BjAMO
34%
mirinol dé 20 ( vint Jrratés, ó máximo. de 40: Es quarenta ) horas semãi
trabalha, Pa No N e SisBelado | e Í
do EN Além Curto
exérc e á RE são. exigirá. de seu ocupante integral
Sell O Servicor [ convocado” sempre id houv
aç +
estabelecido | nes artigo, o
dêdicação ao
fm
| DO
“s k
Art. 26 — ToAEE ercii omeado para cargo de
provimento efetivo ficará rente RL da diservido por período de 03 ( três )
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão
avaliados, semestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento,
observados, especialmente, os seguintes requisitos: pu
EEE o
| — Idoneidade moral;
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ADM: j — Assiduidade;
Il — Pontualidade;
IV — Disciplina;
V — Eficiência/Produtividade;
VI — Responsabilidade.
VII - Dapacidade de iniciativa —
Art. 2 o Isupénvisor imediato ido ator sujeito, à “estágio probatório,
60 ( sessenta ) dias ântés“ ido término deste, inforinárá ac rgão de Pessoal sobre
o servidor, tendo m vista os popuisitos andpiçhados nO»
E EM ps Mista de/informação. da supervisão imieaiatas, do servidor ,
Grglov do Pessoal eita .Pprecer escrito;, ôncluindo+ a favô contra a
confirmação, tania =
Á pe Desdo perecerh se contrário aí confirmação. darise» Visto ao
de fe prazo d a dez Pdias, Rgra, aforeger Hlefosa. à mes E
A ?
f 8 Bt - Julgados o Baade e: à defesa, é o órgão « he administração!geral, se
K Po gÊ R
câniide ds aconselhá a a exoneração * “servidor “estagiário, encaminhará ao
creto, cêm exposição de meti
naves ad
Í À RAVES
i
psd [-sé as R s que a Exoneração dó servidor possa sl antes de
findar o pero e pr es :
1
“sg Ds oo) ato de Ppsdoa: gerará junto” ,as chefias que
aee Trêstágionprobatô
art. 41,8 4º da Seita S'Federal de 1988...
87 DE do fepros
ou, se estável, a a E
disposto nesta Lei.
Mo,
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CAPITULO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 28 — O servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar
3 ( três ) anos de efetivo exercício.
Art. 29 — O servidor público estável só perderá o cargo ou emprego:
I-em Lido de senteriça judicial transitada em julgado;
the seja assegurada
IH — fhediáto ôbesso/-ádiiiistrativo em que.
Gt Ea Ea, 1
] 1 pe 30 — Readaptação * "é "a investidura do servidor em dargo de
aiii ções e responsabilidades compativéis com a. Jimitação que tênha sofrido em
o Lo! cidade físiça..ou..mental vefificada..em. -lispeção médica ese por
enti dadé, (credenciada a) público municipal, |
INSS. À À -
AN,
IN A
Ns eo a A sda “será Eielfieda em cargô, e
atribui
i
públida dê Ei, ia réSpeitada, “a Habilitação . exigida ibótese de
inexistência de & Jo. Vágo, ficará em disponibilidade até E] à oooffência de vaga,
observando-s O-d ee sta bei = “ota
83 Iq e pétasa a..regidap dq ar
aumento ou td dia hi
Yy
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CASCAVEL
ADM. PC
CAPITULO VIII
DA REVERSÃO
Art. 31 — Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez ao serviço público municipal, após verificado, por junta médica oficial ou
credenciada, insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 32 — A reversão far-se- -Ạno mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação. o rs
Parágr rafo único = Encontrando's se provido o cargo, “2 servidor exercerá
suas atribuições como excedente, ; “ou ficará em Ss ponipal ide, observando-se o
disposto nesta” Lei até ogorrência de vaga.
«Art, 35 'Não poderá reverter, o) apôsentado aue já ver “completado 60 (
setenta, a anps dé idade. a ; ; )
capíTULO IX
DA: RRONpçÃO a : Epis
& y K; E)
EAR y w :
sã
rt. 34 — Promoção ed passagem, do servidor de uma clasde para a
ente supefior, dentro da mesma carrei a, obedecidos ios critérios de
a ou eridado /
ps
f
NY <BapríuLO. X.
ço REconDução
| FARIAS Ss a E, é o retorno do senvídor e
anter mb Seg cupétia à decoríêrá de: Es E
q N + Í
BAN está 2 bróbatório reto
ça
/ ind eme
H — reintegjação ao modas a ni
Parágrafo ano É = net ão de origem, o servidor
será aproveitado em ouro obSeVEdõto sposto,. nesta Lei. TA
Certeau amar me P
CAPITULO XI
DA REINTEGRAÇÃO
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Art. 36 — A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
S1'- Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observando-se o capeta nesta Lei.
82. Encontrando-se, provido, o. € argo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origemi;.sem direito a pas ou aproveitado em
outro cargo, ou, ainda; posto,em disponi bi lidade. * A
Fou - Bags õ cai go ou desabam sua desnetessi Jade;-o' servidor
estável ficar “em dispohibilidádie, emuneradá; “até seu aeierpdado aproveitamento É
f Ps a é
E 14
igatoriamen e por lei.
do .ém m good o -á
áximoíde 12 ( es
;| ferágrato tnigoDa eres do: cargo, ereoo ou função pública far-
E / Art. 38 — O retorno à Letorno à Atividas da de sonã
1]
é aproveitam to dona ear Ag tório, fo prazo m
mediant E
Sara
a de al Vibuiçõe
4
pro na
FR Nus Arquias es ars Munidipalo
ediato apr Sutahénio “do-Servidor em disponjfilidáde em vaga
WEntidades “Públicas Muniffsai. o
nos Órgãos
No g
da | Sl tornado * sem efeito o dproyeitâmeçt “e cessada a
aco ah or “não fentrape “em exercício no..prazo legal, salvo
doença eermpretagea ; Rua? médica: foreilenciada à qu “Oficial.
in no
S1-A “oflha prevista ne
RE
apurado mediante iniquê Gi Eat rm
S 2º - Nos assis de-exti AÇ
estáveis que não puderem ser redistribuldos, na forma deste artigo, serão ,
colocados em disponibilidade até o seu aproveitamento.
In
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CASCAVEL
ADM.
ar Cm - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta
médica oficial ou credenciada.
S 1'- Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo
de 30 ( trinta ) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. Se o laudo
médico não for favorável, novo exame médico será realizado, após decorridos, no
mínimo, 90 ( noventa ) dias.
8 2' - Verificada a incapacidade. aigiiniina, o servidor em disponibilidade
será aposentado, E
Art. 42 Aa bortê ta dad vagas. nos Quadros de. Pessoal do Município, o
Sia
f 4
aproveitamento terá: precedência sobre as, “demais “fal ás, poe provimento,
ressalvadas às destinadas à Apómoção: e progressão. r
“P iticratá úrico = Havendo; mais de 1 (um ) concórrénte, à mesma vaga,
terá preferência ela ordem: à ê ali
iuficípio,
di
ir ra
Ill — aposentadoria;
IV — falecimento;
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CASCAVEL
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HI - da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o
seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver
criado, ou ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção
ou acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO II
DA BEROçÃo»
1%
F: Parágfáto q único Aarse -á- a 'remoção, a pedido:
respeitando-se . a lotação”, das. unidades ou entidade pede para
acompanhar côfjuge ou” cômpahheiro, “ol, por motivo de' “saúde
cônjuge! companheiro fou dependente, condicionada a Pormigroveão por junta
médiga) f A + : E À À ÇA
aa RA 4 [Pe a 1a ea :
EN ]
4 TITULO.
f à
DOS DIREIT OS E VANTAGENS
ES a y
Eta,
A
Ea a e
nes
A
púbji IN EO alo
|
aa CAPELA Té?
pimede A AAA
Ê À Q POVENçiMERTo E, DA- REMUN
; N Ant. 48 — Vencimento ga Tetiibuição pecuniária pelo ex
fixado em e
q b eia — Nega sérvidor perceberá ai titulo de vencimento,
importância ea aos, Eau io fá imo, e iodicaffr
preservar-lhe o Yi ve vômsel
fim.
ai É
Art. 49 -+ [4 (Aenm
vantagens pn Permarien és mpo ias setébelecidas em lei.
raiar estos gre ren
8 1- O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade
diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido
nesta Lei. p
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL
ADM. PÇ ,. - . . . E
$2 - À remuneração do servidor investido em função ou cargo em
comissão será paga na forma prevista em lei.
$ 3 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
Art. 50 — É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de
atribuições iguais ou semelhantes no mesmo poder, ou entre servidores de
Prefeitura e da Câmara Municipal , ressalvadas as vantagens de caráter individual
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 54 — Nenhum, servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância Ê Superi “ à somã ' «dos valores | percebidos como
remuneração, é&m espécie; a qualquer título/'nô, âmbito: respectivos poderes,
pelo Prefeito se Brésidente dá mara; Municipal, e em' qualquer caso, o disposto
Ed
4927- “A mendr - rêmuneração atribuída aos cárgos pú licos:não será
(um PAN sáVOS ) dosteto :de) remuneração. do.
Fa et Ea É -
fifa
53 + fes dosteto de remuiieração as vantagens, die
4 E as
Y ç
i
) serviço, salva %
falta paes 7 4
ques ido dia Taltosor "o A répouso reminbrado da
E
À
remunera no
respefiva m
ao eo
y : NR et; je da remun igração do dia, nas hipóteses prelifito Mol sta lei.
á
Arts pa Ee O . judicial, nenhum
desconto incidirá sobre: id “QU mM Ê
Parágraro já fico Mediante” alitorização: jo séividor , poderá haver
consignação em fQlF o A A : “favorá d “terceiros, a critério da
Administração e com Tenceitaddo) Si nie, fêna definida em regulamento.
Art. 56 — As agosEiaE e denizações à Fazenda Municipal serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes à 20% ( vinte por cento ) da
remuneração ou proventos em valores atualizados. Hj
F
PR VR Ad A
,
19
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL — >>>
arógraro único - Independentemente do parcelamento previsto neste
artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo
disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 57 - O servidor em débito com O erário, que for exonerado,
demitido ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo
de 60 ( sessenta ) dias para quitá-lo.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará
na sua inscrição em dívida ativa. à al
Art. sã do defbimento;”
vantagem peciniár a atribuída: a
previstos eespárinie em, Ae
oca ou dação d devida à à Fazenda Municipal,
A
fd ÊN, cápITuLO! N e ' o
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS à
| f Ed '
: Fa cas mn É Drops tai Sab
Hu pt 59 — em a poderão sêr pagas do sê
cenqnta N ntagens: Qua
eso s;
82 « em des e o
provento, nos casosie condi ões An E:
Art. 60 - As SOCAVEL hão serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários :
ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento. Ie
20
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL
ADM. PC
SEÇÃO |
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 61 — Constituem indenizações ao servidor :
| — ajuda de custo;
Il — diárias;
HI — despesas com tránsporte, “quando não utilizar veículo do próprio
município, em afunda d de E iai de interesse do 7 poder público municipal.
DAAJUDA DE CUSTO,
/ ah 63 - | SLi de custo deistinãs «se a compensar, as; despesas de
dejoç o servidar q alenbnpidedto do'serviço-público municipál, passar a ter
cio dm nova “e com ae di e domicílio em, Saráter permanente.
dd ! |
À rm la S1- Contem nar conjá da da iniscação
s.despesas de edigcas do
servido o sua família, e som feend ndo pass
LA :! Ae hecacatol, que falecer na
ajudá, de Vão e Res para: 2 Tocalidade. de pride
o)
anó, contado à Ó TONS
ENS S,
vepriça
“A ajuda de cisto é calçuilada sobre a pfimund ag
; chptom se dipbes em regulamento, inão podendo exced
corréspondepte, Np BA a 2 ( dois) meses de remuneração.
t dd Ed
Pam
ses É : A E
Art. 66 - Ei cajudasd à euê o“âquele que, não sendo
fes dai Í
servidor do Município, fer n n adorp. argó em..comissão, com mudança de
domicílio. oreen o
nene Ná SE Concdiidas fude o! ]
do cargo, ou reas qa e de mandato” eletivo.
Parágrafo único — No afastamento, a ajuda de custo será paga pelo |
órgão cessionário, quando cabível. | |
21
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL— >>>
HER, Per. 67 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta ) dias.
Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos
casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença grave
comprovada, do servidor ou de pessoa de família, que dependa de sua ajuda
direta.
Vad
e verao
22
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
* CASCAVEL
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SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 68 — O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do Território Nacional fará jús a
passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e
locomoção urbana, cujo valor será fixado por ato do Prefeito ou Presidente da
Câmara, conforme o caso, respectivamente.
81 -A diária será concedida - por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando 9 ) degógamento não 2 exigir pésoite f fora da, a Municipio.
F
»alágiafo úfico
do que a”
m excesso, nb”
revisto” para | seu “afastamento, resti irá. ras diárias
as hipótese ge fo) Seividdr porn ao Múnicípio em
pfazo q PrRyviSto no capgit destejartigo.
sy
4
rt. 7O - Aiconcessão 3 auadaE ques impede a concessão de diária e
A SR DA aRAnricaçÕES Envio ONais 7 no
as
o AV TAVA! x Além do vencimento (e) dás ariano ntoist
deferiçios ne Sra seguintes gratificações e paiopels:
tificação. polo, ejefeico dg “fum de
Eraser,
HI — Adiciorahpo É Eloi fes
IV — Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
V — Adicional pela prestação de serviços extraordinários; hj
UU =
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI N.º 1061/2001,
ALTERA O $ 2º DO ARTIGO 75 DA LEI
Nº 999, DE 06 DE JUNHO DE 2000,
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
JURÍDICO PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, DAS AUTARQUIAS E
“FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Aprovou e Eu
Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- O 8 2º do artigo 75 da Lei n.º 999, de 06 de junho de 2000, passa a ter a
seguinte redação.
“Art. 2º - A Gratificação Natalina será calculada com base na
remuneração integral do servidor.” (NR).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE, AOS 03 DIAS DO MÊS DE
SETEMBRO DE 2001.
PREFEITUR CASQAVEL
Eus ne do andas Eduardo Florantino Ribeira
i ha q 97 la | PREFEITO MUNICIPAL
Epa ga John
cri.
esrtasávol mi
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL”
Av Anenoeio! Edson Queiroz, 2650 - - 62850-000 - Cascavel - Ceara
G C 07 589 369/0001- o e GF 06 9020.2592
PABX (85) 334 2040 ( 334. 2841
“ )
23
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADM. PC
VI — Adicional noturno;
VII — Adicional de férias;
SUBSEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA
E *ssessosáueo
em s je pra goi ções Ep no Artigo a anterior.
E Ã ali Parágrafo f nig KA remunêçação, pelo- exercítio do car fo) 'em Comissão,
bem comp a referente às gratificações de.. função, , «não será “incorporada ao
. verme ou à remuneração do penvidor.
rã
E A Am. 74 - Ofexercício é de função gratificada ou de cargo pm fo) is:
assegutar direitos ,aé "servidor... duráfit período em..que estiver a
cargo. ola AVE AAA
[ IN SN SEN “e o
[| q idas Ta
U AN,
y
A
é A gratificaçãos! qatetina, sérá pal
municipal, independen te-dai remmuneração..a-que fiz
um doze avos ) Por; or é neietivo. exercício” ES
Ra
ús e apfrosponde a 1/12 (
“remuneração devida em
m 02 ( duas ) parcelas de
ds nvombro com mais 50% (
dezembro do in cor
50% ( cinquenta pero
cinquenta por cento ) Dat 30 Tal
pagamento nesta E ta een
S 1º — A fração igual ou superior a 15 ( quinze ) dias será considerada
como mês integral. | |
a
Ev
24
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL
ADM. P
S3-A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas
com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
Art. 76 — A gratificação será paga até o dia 20 ( vinte ) do mês de
Dezembro de cada ano. j
ga -ÃO pagamento d& cadã parcgia se fará tomando por base a
remuneração dor mês' em dus 'ecorrér:ó pagamerito. à e Pi:
8 Z. A Ségunda pi arCêla será calculada c com Eta remuneração em
vigor no mes de zembro, abatida: a importáricia da primeira naifeia.
És “AM, E pe - 0 servidor exonerado perceberá sua “oratiigação;iatalina,
go aos pesa. gê exerojeia, Ealculada sobre ar ren ã
Ds
— frunistçãon ut
Í
qual NAL oa por “TEMPO DE' sErviço )
i $ EA
mad FR A ZA f A : i
Za N N Rrera “de eletivo; exercicio do servi çoMpl
fly ás
munici será E dido Um adicidriais: córresponden)
cingo eh cent NS encind e -derseu- (cargo “efetivo, até» Po) lgine, ide 7 (sete )
q Ee e é evillo a “pr do dia imediato > Aquele em que o
servidor co eg Pig, dá Ê
lido” Varens
pa
g2'- v nsenvidor “que. exe ercer, cumulativ
direito ao adicional átgã alet Igáiá jo) gbre o Vêncimento
a: Se
“o SR
Told EÇAO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE
OU ATIVIDADE PENOSA pr
25
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADM. PC
Art. 80 — São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidor a
agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 81 — A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
| — Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância:
Il — Com utilização de equipamentos de.proteção individual ao servidor,
que diminuam Mtenfidadalão agenté agressivo:
4 insalubridade e póriciito Bane “serão comprovadas
por meio de pefícia, smédica, a cargo 'de: médico do trabalho « ou engenheiro do
trabalho ei jistradoé no Ministério do. Trabalho): sendo prol ibidá-átividades nestes
inca, assim considerados; qr todos aqueles, de menor idade. P
Pi) n
pio a O) ond de trabaing em | condições inisalu «acima dos
letanas * estabelecidos pelo Ministério. do Trabalho; assegura a
fnscodadr alubritade. 1 x Y
f ES 1 = 0 suclona a aub serefere. 8; Ê Caput” : deste Artigo se classifica
Ê
ségiindo Bs graus: máximo, médio e imijiro, c coin. valóres de 40%; 20% e 10% do
salário tre vigente, Tespectivámente.”” o
perepé a)
f A
mama
Mas
»,
j ' 2-0 rehainera( condidõem de” podetiisaads assegura! od Evidor
ratif ui EM sobre e pentipeçip base, pr
i N Sos À nUlrgitoA do! servidor” “ag Panfis À insalubridade,
pesiculosid ad u risco de Vida “cessará.. com, a eliminação dó risto /a sua saúde
ou Ppogedy ísiça. RA
dA o E NONgervidor” pe
peitos gu rd êutca Ro acumulação,
Art. 3
operações ou locais
(C
enquanto durar a star a. lactação, d as s operações e locais previstos neste
Artigo, exercendo suas atividades em iocal salubre e em serviço não perigoso e
não penoso. ,
bol
' 26
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADM. po
Art. 86 — Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas
em legislação específica.
Art. 87 — O adicional de atividade penosa será devido aos servidor em
exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem nos tempos,
condições e limites fixados em regulamento.
Art. 88 - Os locais de trabalho e os Servidor que operam com Raios X
ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que
as doses de radiação lonizante' não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria. É
mA. 89 pa rviço exiiprinátio será feminerado + & macréscimo de
50% dem pblhção àh ao nó go trabalho. + À
E] É]
f z
i Part 90 — adcona de eduide xtragralináfio não poda ultrapassar o
5 e E
nergção. cmd
RU 4
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[59
Hm! ur 91 — rêntondra ee porão Serviço- extraordinário para
situaçõ excepción k ide de 2 duas )
horas air , pod ic
expira co
VE
84 - Q serviço exiapainário previsto neste ago st api
aa ea que justificar; 6
1 . o
E a 82 - sérviço extraordinário realizado” o
será acrescidôçdo percent:
extra, realizada Re
t
DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
Art. 92 — O trabalho noturno terá remuneração superior á do diurno e,
para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% ( vinte ) sobre a
hora diurna, para trabalhos de natureza semelhante. m/
27
” ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL — >>)
8 1 - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e
30 segundos.
S 2º - Considera-se noturno, para efeito deste Artigo, o trabalho
executado entre 22 ( vinte e duas ) horas de um dia as 5 (cinco ) horas do dia
seguinte.
8 3 - Nos horários.mistos, ássim entendidos os que abrangem períodos
diurnos e noturnos, aplica-se às horas de iegbalho noturno o disposto neste Artigo
e seus parágrafos. " j
acréscimo de que trata
este artigo lho, acrescido do
respectivo perce
E i A 93 — ribreila hiêntemênte dê, solreiiagão, “será pago ao- servidor por
ocasião sês férias,/ u adicional “correspondente a Ma (um térço ) da
rêmilnerao o do períbdo das férias. * A : i
Wi] Ed É
Mid - ,
Ee TÁ
especificai i
mada car AS CAPITULO II
Ci
g2'- Para. cadair dido gu
meses de exercício, paraum. di eito à'|
l. 30 ( trinta ) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 05 ( cinco ) vezes;
buy
- a.
ESTADO DO CEARÁ E
PREFEITURA MUNICIPAL DE >
S
24 ( vinte e quatro ) dias corridos quando houver tido de 06
o a 14 ( quatorze ) faltas;
ADM. e
HI, 18 ( dezoito ) dias corridos quando houver tido de 15 (quinze) a
23 ( vinte e três ) faltas;
Iv. 12 ( doze ) dias corridos quando houver tido de 24 (vinte e quatro
) a 32 (trinta e duas ) faltas,
8 3 - Durante as férias, q Servidor terá direito, além do vencimento, a
todas as vantagens que percebia no momgrito quo passou a fruí-las.
84; Psefá pet itida alcórieiso ide 1/3 ( um Áéiço Jdas férias em
dinheiro, medián bioupridço do servidor, * E ontedas ico ) dias antes
do seu início À veg E pasar hipótese'a Sb conde puTa eiro.
o bs
Pa ET 9 LO beriodo dês tri adá ár párato
tó E como
tempo, di prestado: AR AN ' R
| Pos g at E na
9 - E foroibal a eita de! férias Salvo a eriosa
reco efde serv pa áximo, de 2 dois ) períodos, tada a
- o pelo ch So imgdiato do servidor, pandas as
a hh Ótese, i - cifi a q
| Pq ds o eg, j | y
| a o na ue, no período aquisitivo,
sinta) cisto ais, const u não.
anã)
Va pet será eofucie Siálor
“
adicional d férias l E A
' RD, õ
Í À terre iétiça s sá fre a 2 (
dois Idi infci respira periodo
t pd fi) e Ha
1 a ervidorgque opera dieta e permênenter tê pisecsom raios X
tos ou Substânçi adieati as gozará (0) é vinte ) diag* co) rd e férias, por
semestre de atividade prq ) hipétagã a acumulação.
” A direção, chefia ou
assessoramento, ow get rgo em comissã Tenda vantagem será
considerada no cálculs SERVE
Art. 102 - EoLAEL SO lícita perceberá o
adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe
garanta o gozo de férias.
Parágrafo único - O adicional de férias será devido em função de cada ,
cargo exercido pelo servidor . hi
29
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADM. PC
Art. 103 — As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 104 — A concessão de férias será participada, por escrito, ao
servidor , com antecedência de, no mínimo 15 ( quinze ) dias, cabendo a este
assinar a respectiva notificação.
“CAPITULO IV
DAS LICENÇAS, -.
fo PÉS SEÇÃONO
y
Ed 4” o "E A
” DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARE
é
5 — Concedér-se-á ao servidor licença:
Es
4 + in
para iratainento de saúde;
paia,
ny sb qr bbrigafóro y
par
atividades políticas” od
parattratar de,interesses particulares; /
pateinida e
“e, " . ne Ê rd
H | SçIN, 3% motivo de doença em-pessoa da família;
i
O a q o
“a VHL. pPormotivo de afastamento
IX. Dai clas
X. co du ente; o a AR
= 5
di E io Rê ê
[e o AS RR
XI. para câpaçitaçãos SE E om És
aguaço
(o)
reta arise
$1- licença prevista nos incisos |, V e VIII depende de inspeção
médica feita por médico ou junta médica oficial, tendo a duração que for indicada
no respectivo laudo. bl
: 30
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL
ADM. PC |, . o .
8 2 - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o
exercício.
$3'- O servidor não poderá permanecer em licença de mesma espécie
por período superior a 24 ( vinte e quatro ) meses, salvo nos casos de incisos VII,
VINIX e X
S 4 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período
da licença previsto no inciso VIII deste/Artigo.
Art. 106 — A licença poderá ser terminada ou prorrogada de oficio ou a
pedido. : E, Ê E ne .
Parágrato nie
antes de finda Edquia e;
ú Fá Ê
É 3
Fam Abr A rg onceia dentio dê BO ( sessênta + di
de outraiãa m pesina espécie SeráConsideratia em prprogação,
Pá
E S)
” “
: 4P MA rafo úfico;— Paras “efeito, desta: Artigo, song porão, levadas em
raçã à8 ficeng Std gposma espécie, com'oimesmo O jetivo,
1 PIS a
Ê mia 108 —iAs iconiças sê
nicipal, no âmbito de Snhelncia dé cada Póder
a
NÉ
ENÇAP PÁRA-TRA ranENTO
: A Akt. 109 — A icenda parauratamento | dé saúde podefá sér dê gficio ou a
pedido do ão Sé vidor, ou de seu adimo representante, auaANo a ] ão puder,
assim am -lo. N (E
N a “No SO A corices
até 60 ( sessenta ) di Sr Será-feito pé
se por prazo sunga, pôr-junta 1 médica
Previdência e Assistêngi Secial. =
feat
8$1'- O atestado Edo, do;pãss E
só produzirá efeito depois de-homológac fo)
S 2” - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado. at
/
5 . 31
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADM. PC,
S 3 - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra
o servidor , será aceito atestado passado por médico particular, o qual somente
terá efeito depois de homologado por médico do Município.
$4'- Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta ) dias, o
servidor que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da
penalidade, logo que se verifique o exame.
Art. 111 — O atestado e o“laudo da junta médica não se referirão ao
nome ou natureza da doença, salvo: quando se tratar de lesões produzidas por
acidentes em serviço, uia profiesional ou qualquer das doenças especificadas
nesta Lei. E A '
É 13 - O sefvidár que > apresentar indícios de lesõé orgãh cas ou
pi Iorubmetido ains eção médica, » Séftiplo. i
E f e Ê nd
ARPIIA - (0) servidor ldenciado: para tratamento de saúd não, poderá
q qualque RS rembnerada, sob penia de ser ca Ssada-a
32
“EstaDo DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADM. PC
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 115 — Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação específica, sem
remuneração por parte do Município de Cascavel, para com o conscrito.
EmA licença será concedida à vista.de documento oficial que comprove a
incorporação.
82'-Ao Servidor gésiry orporado” Bonceder-se- -á pra
trinta ) dias, E
Cargo. f
E a
Amin + O Sen E teráiditeito é a licenças sem remuneiação, durante fo)
mediar entre a sua êscólhã.eme convenção: partidária, icomo candidato
a cargo q életivo, e ai véspera do regis 0 de sua. anita perante a Justiça
Eloa | a? nao AIN
AGE aos! it, o Servidor: f rá, jus a
aestivesse, “com à pers êpção” “darem mui
t á
Re Q Iegosto no Paiao « antérior não se aplica dás 'ôcupantes de
cargo erihgomh só BON : ne ed
$3- SA DN “do Sei À idof afastado nos térios deste Artigo, só
será contado pãra posa por antiguidade” e'aposentadoria.
84-0 Servid dies
exercício, após o términ exti Ed
a a fa
in E”
“85Do servidor candidato-a cargoeletivo será afastado de suas funções a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
até o 10.º ( décimo ) dia seguinte ao do pleito. Il
, 33
ESTADO DO CEARA
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CASCAVEL
ADM. PC
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 117 — A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor
licença para trato de interesses particulares, pelo prazo de até 02 ( dois ) anos
consecutivos, sem remuneração,
Art. 118 — O servidor poderá “a qualquer tempo reassumir o exercício
desistindo da licença, a seu pedido.ou noir arenem do serviço.
Art. 119 — Não se cprmpdera, nova Neença; ântes de decorridos 2 (dois) anos
do término da anterior, Rs á e j
E - “seção 1 vo
Es
!B fiCENçã, MATERNIDADE —
x
A
1 Art (121 -A sbrvidora gestânte, médiante inspeção médica, 'será ice
Ê í
2a tento e rá ssdtassemapiom com, remuneração, integral. E
congeditg a gestar st cata d - E) A
8 14 -A pr gere ea fina a E) de início da licenç
)s p “Ap AN ni, adotante, E£o disposto festa lei, “mediante
tele EA ços de ato. ini +
R! N NY q seção 1 Mi
N [DAI LICENÇA PATERNIDADE,
Nf EB a tan cen
Art. 122 — Seráfcon EE gascaço
nascimento de seu do PS ção! me
nascimento da criança ir À. É acção
e
Parágrafo único — A licença paternidade é de 05 ( cinco ) dias corridos,
contados a partir do nascimento ou adoção da criança. po
Pk
34
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADM. PC
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art, 123 — Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente,
enteado e colateral consangiúíneo ou afim até o segundo grau civil mediante
comprovação por junta médica oficial. ,
8$1-A licença somente. será' deferida se a assistência direta do servidor
for indispensável e não puder ser-prestada simultaneamente com o exercício do
cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
1
S2-A licehça Será cOncedida sem prejuízo da:
efetivo, até 30 trinta ).dias, podendo ser prorrogado por'iguí
com os seguintes descontos: sr rs É
[E Ê
lúneração do cargo
eríodo e após este
Fá
t ZA à =
“lr dé 1/3 (úmtêrço)
tê 3 (três Ymesesy”
ff E
fo
: dt — de BISA dois terços ): quando exceder 3 ( três bh méses e
', prolongar"Se Ee ( seis ) meses; À À epa
+ quando: exceder um.
if Ê E ke q
f Ill — Sem vencimentos,
à de2( jois ) anos. AA ua
fi e
$º3! - A licen proviata neste; Artigo, só se
[eo dn
prejuizó para o serviçópúbfi mf
t 4 E AA f
i
Ú
a partirido.7” ( sétimo ) mês,: até no máximo
1 i
$
pra
kia a
DAÍLICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO
ericeira,
Ea
AD
JArt. 124 — Poderá, ser concedida licença ao' Servidor .p
. acompanhar
cônjuge ou companheiros e.foi deslocado-para oút “ponto'"dó-território nacional,
para o exterior 'gu para xercício-de mandato eletivo dos Póderes Executivo e
Legislativo. VA s tri as ant a”
ds PAN
muneração
5 . Ê Sar (ER RA
1 - A licença sér: Ho
S s a ui EA
S 2º - Durante o tempo"de licença-o-servidor poderá exercer cargo público
dentro da esfera de governo, inclusive do Município, desde que haja comunicação
perante a administração municipal de origem. hu,
/
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADM. PC
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 125 — É assegurado ao Servidor licença para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem a
remuneração.
S 1º - Somente poderão ser.licenciados Servidor eleitos para cargos de
direção ou bi minar an nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três ), por
entidade. 3 % R
g 2º - Arlicé
no caso de reel
a ma a m pstói Probatório, não fará jus a tesao prevista nesta
fe
emma f
oSep Ene COMPULSÓRIA j
es
E 'cofisiderado, aju a autóridadé sanitária,
a e ser ,
suspa; do; nçê transmissível, A, afastado” papretanias
média pre ES Ratio qemênio.
Peles, faco
suspeita, o Servidor” “será icenciado para
“Pará exames
[My A end post [
tratamento, de PRnqeuadios “dias “emiique esteve afastado
médicos. N ê
a
Sparta, ão) e Sdmidor á será reassumir,
efetivo exercício, para todos
g2"- Ni cor Ecn
imediatamente SAO; considerando-se-como d
À a É
os efeitos legais, o pr Sia m
fã ma
“SEÇÃO XII
- /
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO pay
6
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA TE DE
ot 127 — A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor
licença para capacitação, desde que devidamente comprovadas, pelo prazo de até
O2(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 128 — O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o exercício
desistindo da licença, a seu pedido ou no interesse do serviço.
Art. 129 — Não se concederá nova licença antes de decorridos 2(dois) anos
do término da anterior.
Art. 130 — Não se concederá a licença a servidores ocupantes de cargos em
comissão, antes 8º eampigtaçem 2(dois) | anos de exercício.
Fu:
Ê TA - 0 a siglas dedido para io exercício” 'de Tergo em
comissão jou função (de confiança fem ôutros. Órgãos u-entidades idos poderes da
União, é É 9 Estado jo Distrito Federal Es dos Municípios, com oifim específico,
detóiminá do e prazo certo, /
» t Ê E
E] Ú! - Na hi Abs exero «de “Cargo” “em, comissão ou. “Anção” de
corno À da Ns Será-do órgão ou sitidago cessioriária. 1
!
é
i
ÃO E Ane AN elefante” Portaria de
será à dienen publicada. * já 3 É
YA
TERA de cargo: efetivo; em comissão, função de
confiança poderão) “mediante prévia autorização « da «autorida € competente,
integrar ou Spice rúpos de' oa = ou prográmas, sem prejuízo
da remuneração, na DotA
DO AFASTAMENTO” PARA-EXERGÍSIO! DE MANDATO ELETIVO
Art. 132 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
disposições previstas na Constituição da República. h
À j . j 37
ESTADO DO CEARA ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL
ADM. PC era ; : 7 , . =”
Pileraio único - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não
poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela
onde exerce o mandato.
;
A
38
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL
ADM. PC
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO FORA DO MUNICÍPIO
Art. 133 — O servidor não poderá afastar-se do Município para estudo ou
missão oficial, sem prévia autorização do Prefeito Municipal ou presidente da
Câmara de vereadores conforme 00 caso.
s 1º - A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo,
somente decorrido igual período, será peida nova ausência.
so. O ;beneficior "de que: trata, este Artigo só será autorizada após
apresentação de ocumento oficial que ai ad 'O objetiví (do afastamento, em
caso de estudo. Ê . g
Ss 3. adiamento “aludido neste» Artigo, em n casoí de estudo será
remunerádo, erra se devidamente ; sautorizado pela autoridade” competente, nos
casos. 'em que ; of estudo; À ervidor converter em benefício necessidade
istrativá' ço figiado pelo
dispost este artigo, não sem “concedida exoneração ou fr para tratar de
interesse / /particular, ántes de decorrido: (o) período igual ao, do “afastamento,
regsdiade á Apis dê e pereimóçi da qesbisa com seu afastamento,
É a Es 4 i
|] AR, h 34-O a Nas dei servidor para servir em organismo intefnacional
+ quejo [Brasi participe ou com o qual pt, darise- á E aa da
ppm
=P 8 ( EN
| Paço qa
Ill = Por to gs, ai
cônjuge, Compal
descendentes: Pao
IV — Por 2 ( dois ) dias, pelo falecimento de tios, padrasto, madrasta,
cunhados, genro e nora; |
V-— Por 2 ( dois ) dias, para se alistar como eleitor. al
39
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADM. PC
Art. 136 — Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único — Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 137 - O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
E É É É si Se MA a
|- Para ogro | de Cargo em:comissão oú função em confiança;
!
i lag o único fa ausência de que: rela este Artigo” não .excederá de 4
(quatro ; anos e, findo à período, Somente será permitida nova dusênicia ou licença
pará” rgtar gta interessêspárticalar. A
Ê
h a o
Ê
Seo DE SERVIÇO |
immndo, Apt 139,6 uração datémpó de, Serviço, pie rá fe as; que's â
conferidas agora ano, como de + árias guettepçis Ginco
dias, À AN IN Veio! / )
da RE : A
à N ARES, Ma, — Serão
fast men s ém virtude d é
afa A E q Nq e: q
PR o o
“é o aaa s sf
H. Exertico / e ag ssê E quivalente, em órgão ou
entidadêg AS. dos” Estados, cipiós e Distritos Federal,
quando Ko PR ST dó;
“MI, Participação “em programa. de. reinamênto regularmente instituído e
autorizado pelo respectivo órgão ou repartição Municipal;
IV. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
exceto para promoção por merecimento, b /
dd
“0
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL
DM. PC : a
Ny Convocação para serviço militar:
VI. Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Vil. | Para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de
promoção por merecimento:
Mill. Licença: à gestante (120 dias); à adotante e à paternidade.
IX. capacitação;
X. tratamento de saúde.
Ant. 141: E
concomitanternen 8; 'um cargo” ou. função dê Brida , ou entidade dos
poderes da União Estado, Distrito Federat e Municípios. í
ºS (CAPITULO vir
') Era,
ADO DIREITO DE PETIÇÃO
Ê e, no - É assfguiedê Nao servidor 0 É dirgitoídia petição juntó cá Poderes
Pub) cos, em defesa (de direito du interésse. legitimo, poa qua ou representar
e pedir TN 1” y
$i Í a
| AREA:
Ano o: 448 — [8) od rimento sérá dirigido à autoridade Sompetenk jo parasdécidizlo
e encam hinhado por E a-que Estiver i e o Eh fo)
sue AMAS o fas Add A as 3
fam O N éfetdideração à itóridai ás que houvebipedido o
A
EE
ato od Hip a ro debigãe, não: podendó ser renovado.
trago er Ojrequeri ( à i
os Artigos Prece ao ST ho máximo em Sor (irinta, D)
ti
é
que tratam
Art. 145 — Caberá p feSurgo:*
L do ear pedido de | reconsid
E o ER Ty de
II. das sccsiso ABBA
tre
S8 1º - O recurso não terá efeito suspensivo, sendo dirigido à autoridade
imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
bm
41
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL
M. P. . . . ca . :
So - ES recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 146 — O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta ) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
Art. 147 — O recurso poderá ser ssmbia com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo único — Em caso de. provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da, deco eai a à data, do ato impugnado.
Art. ddr 0 diréito de: plc ear na esfera, admihistrativa Ra screverá:
E my 2 dois ) anos, quanto: aos “atos de 'que decafrerem demissão,
/ cassação de aposentadoria ou disponibilidade, “ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das. Telações, der trabalho,
bia ultimos rétroativamente, dente) aos seus.efeito: ap. ênias.
Ê Era !
i / Em 120 (cento e vinte, ) diasi nos pr casos, salvo qua o, outro
do rear for i AU lei pa pd er
Ê | : No | '
id únic: SA prôgorição contár-s er á da data da pblicação
do ou da data da Jeiêpoprpelo | interessado, quando fo) ato não for
1
i Rarág ato unico sompidas préscfi F feráo |
restarite, pe idem que cessar, a ça . dd À PA o
| AA,
na 45 NA NS ição é, de ordem: pública, não podendo é svada pela
acmidtraão. NÍ
Art. 151 SÉ Para jocexe cício” “do.
processo ou e a
constituído. CAs o
Art. 152 — A adrimitrá ! -
eivados de ilegalidade. Cm É o
Art. 153 — São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capitulo, salvo motivo de força maior. hoy
“oo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADM, PC
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO |
DOS DEVERES
Art. 154 — São deveres do servidor :
Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
s Cumprir” as ordéns superiores, éxceto quando ii
À ilegais;
A
sébico em geral, prestando. as informações seâuiridas,
regidas par a ;
Alguma do' pato ql
ud é Ê A
! v e a economiê-do material e Conservação, do Pai
V
ll. A Guar No act repartição:
IX. Mántér co paes
X. Ser EC, y Pp
is
ve ço
XI.
XII.
pm,
43"
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Plato único - A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 155 — Ao servidor é proibido, sob pena de advertência, suspensão e/ou
demissão, conforme o caso, mediante” prôcesso administrativo, os seguintes
procedimentos: 4. ss j $
si Ê
Il Augentaf-Se do sepviço durante o“expedientems
À prévia autorização
do chefeiimédiato; E
Retirar, “sem prévia anuência da “autoridade competente,
ocumento ou objeto da repartição; ne
/ É ça tum ; à :
qualquer
4
igeusar fé 4 documêntos públicos;
Opor resfated injustificada ao--andamento de.
fprocessos o usas da senvipai A
Y 9 y “e ”
1h Cometeria pessoa estranha “a-répártição, fora dos casos previstos em
i ii lei, o desempenho de atribuições que séja de sua responsabilidade ou
4/ | de seu supordinado;í psi REA
derem mino mis
à ACoagir subordigados, no sentido” &filiarem se àr aSsociação
“s, fprofis,
VII, Agieacaa modo. depreciativo ou de espeitoso,Ȉs fautoridades
: ne
|
i
úblicas ou aos atôs.do Poder Público, medianté manifestação escrita
Ea £ i |
1 TRAMA a É
Mil. “Valerte dl
Q “cargo para ilograr proveitó pessoal ou de outrem, em
ee . Via i « É"
IX. Partioba dai r gência-ou--admihistração. d
eociedadod sd] Mu grexares o
compatibilidai horários às não, e puts função ou atividade
política, cumiúlativamente,*com “Serviço-público.
“empresa privada, de
a não ser que haja
Sad)
X. Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; /
jutil
44
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Niido; . a
AM Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições:
XII. Participar de gerência ou administração de empresas privadas e,
nessa condição, efetuar transação comercial como Município;
XIII. Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV. Proceder de forma desidiosa;
XV. Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou
aincfdesparieneres; / É
exo
IE Mantér, Sob suar fohiefia imédiata, Encargo ou “uy ão de confiança,
“À conipeê, compaqhro, ou parente : até « (o) gapundae Bray ci : ê
!
56 — Pesadas ea os, Sao RO na Constituição daíReij
Lei” *bréan ca do Pig --a acúfnii ar Õ
Tuneph e Ne Na E stcinndo g: A
| Proibição cortei Enio a cargos emprégos e fânções em
autard Dias, ne pra Públsast-Erhprósão Públicas, “Sociedadés, de Economia
Mista: Ars Distrito Federal dos Estados, dos Territórios é: Municípios.
po em
"8 2 5A à Uinulação de cargos; aind
compra Lobr da horário
. que” cpa fica) COndicionada à
Art. 157 — o) “servi a
função de confiançã &r
deliberação coletivas.
Art. 158—- O servidor Vi OL AVE desta. Lai, que acumular licitamente
2 ( dois ) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará inn qi de ambos os cargos efetivos, temporariamente, com a nova
atribuição. uy
4s
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
M, PC .
S 1 - O afastamento previsto neste Artigo ocorrgrá apenas em relação a um
dos cargos, se houver compatibilidade de as dia
82'- O Servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar
pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. 7
CAPITULO IV
DAS. REP AL AE
Art. 159 -/0 Servidor. responde “vi,
exercício ireguiér de' Puas o quai ba
enal e administrativamente pelo
A Têsponsabil idade civil decorre de atô. OM ssivo ou comissivo,
doloso ouculpóso, que rogue em Prejujeo ao! “Erário ou'a tergiros, 7
Ed
S 17- As initénização“Ge/ prejuízo dolosámente causado aoiêrário: “Somente
| para na er AVE nesta lei, 'na faita de outros bens: qu assegurem
+ Sé À homi feat "dano Bgusado a” terceiros, responderá: O Senuor
pérafte fijprenda A nidigas em ação, si do nos casos de dolo ou êuipa.
; , i os ' % Ra " y
foi À a A
sg 9 HA obrigação de repararjo da dano stands se ãos sucessores e cohtra eles
sera; “exi paca até rr aa derherança. recebida. lost
t
í
UM tor -A abilia fopal abranigó o
idade ão NES Neas 4
| de 1 N EN AN Ne Civil - administfativá
coiso pia pratic gor 3 SS, paquera Cah, ou | função. «
sendolindepend te5 eis si t
Art. 164 > pio OU adifinistrativa, do Servidor será
afastada no caso RG) Vere que-négue, a existência do fato ou sua
autoria.
Ar “03 a Sanções > penais ex jadministrativas! “po E
DAS PENALIDADES buy
Art. 165 — São penalidades disciplinares:
46
EstaDO DO CEARA!
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CASCAVEL
ADM. PC
l. Advertência;
Il, - Suspensão;
Im. Demissão;
IV. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V. Destituição de erga sn góriiando
VI. Destituição de função comissionada; E
VI.
Art. 166-. - As fapiicação dás penalidades» Serão cônsidaradás a natureza e a
gravidadé .da infração cometida, os danos que, dela pro ijefem. para o serviço
público, as circunstâncias Agráyantes ou: atenuantes eos ahtécede. tes furicionais.
Ed A Y a 2 »
i
Art f 187Ê ZA adveytência” na primeira ocorrência, será aplica F Verb Imente,
nas ações de naturêzapl eve, visando sempre 0º 'aperfeiçoaménto-profissional do
Servidor &, Ta escrito) EE iso de Peincidênciae, quando se tratar-de violação de
proibição ie nida neste cer de inobservância.de dever funciórial previsto em
sé foder ento ou norma int ni AVE Na de uma
aisig
f o,
la) 168 — À slgpensão sé será aplicada em caso ide reincidênc
puridad cem aver) oi +-dé violação-das demais-proibições que não o fgém
nitesádieu sujeita a Ng as EBisção, não poder exceder a
dias, nx "AEE 2d Í
! ] Pd A
EVA 4 punido cousa -de-até” 30 o( trinta ), dias
RE tda -se asser submetido a inspeção m
pelá e, ij q)
a deiepminação. ,
52 - Quando poliy Er
suspensão dai ser. Sônvertida em
vencimento ou re cl
serviço. e
“ja pará” o EA penalidade de
ulta- tia base de 50% por dia de
Art. 169 — As pen citadas de event é ff” suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se O Servidor não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar. lo
q
. 47
ESTADO DO CEARÁ
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CASCAVEL
M. PC o ' " no ;
“Bllsgrato único — O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 170 — A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IR Crimes contra a administração pública;
H. Abandono de cargo;
HI. Inassiduidade habitual;
Iv. Improbidade administrativa,
v. Insubi dinação grave em serviço;
VI. - Dfariõa física, em; serviço; a Servidor ou particular, 4 Salvo em legítima
/ defesa própria ou 'de outrem; 7 ad
Abitação mpb te dinheiro bico %
VÊ eb velaçãoe egredoe orapiido em razão do cargo;
A
à Lesão abs ale ejeingo E] ibpieçã do patfrhonio público
| municipa à '
RP did
|
A tcumsntão ilegal de: cargos, . emprego: :
“XI |Incosengliaasdroiições estabelécidas neste estajuto
funções pública à A
Fá SIN, tor
AN A
]
' PA tinêricia públicate*cmdita espainiado
1 Art htende-se pôr abandono; de cargo a delibe
serviço, se as por mais de, e: ( trinta ) dias consecutivos?"
Art. 17280 Ente ei
causa justificada 'p. nta ) dias, interpoládamente,, «durante o período de
12 (doze ) meses. 7 sm Ç
14 PR a é
Ar. 173 — O “ato. É timhposjçã
fundamento legal e a causãrda-sanção d
Art. 174 — As penalidades disciplinares serão aplicadas:
l. Pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou Dirigente Superior de
Autarquias ou Fundações, quando se tratar de demissão, cassação de
E A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL ———>>——
ADM. PC
“disponibilidade ou aposentadoria de Servidor vinculado ao respectivo
poder, órgão ou entidade :
IH, Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
aquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de
suspensão superior a 30 (trinta ) dias;
HI. A aplicação das penas de advertência e de suspensão de até 30 (
trinta ) dias é da competência do chefe da repartição e outra
autoridade;
Iv. Pela autoridade. que houve Feito a“nomeação, grande se tratar de
es) ção de: cáfigo em.cômi são %
Art. 175Ê
m/6, cinco BA anos, “Juénto às infrações pur 4 com demissão,
cassação de apos ntadoria ou disponibilidade ? e destitú açãojde cargo
AfPeminstaf Sa SC A LD
ra
a
8. vieênca o iistadráção do |
OS rt [o) curso; da preso A
e e aeee
e,
Art. 176 Nge erá c a aaa
houver praticado “ma efpmiio
Art. 177 - a cota a) i
a estas normas, incormpat a do Si
público pelo prazo mínimo “des (cinco )
Art. 178 — A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos
previstos neste Capítulo, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário sem prejuízo da ação penal cabível. hm
cos 49
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
“Baragrato único — Não poderá retornar ao serviço público municipal o
Servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência às
normas neste Capítulo.
TITULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPITULO |
2 É IsPOSIÇÕES GERAIS
rear “funca insérishas 30 (trinta ; “di S pára sua cônciusas pérgcárcia
até ada 30 ( trjfta ) dias; A vista dpi representação motivada-do inicante,
A > O — As Fiz sul irregularidades serão objeto sdeEpuração,
desdê quef contenham E YaBniificação e [o eridéreço ido denuigiante) e sejam
HE !
iai por escrito, confirmada/a “qutenticidade. AA i
fl e i
ê
a
Uopár fire únic Quando/o fat
sisaprt r q ilícito p :
Sa y —S A 13 %prefcado. pelo Sesvidor enfia
de fepaNNase e de ação por mais de.30, f trinta. já
de aposenta adaria, Sae: E T
tes a) insiquração de pioçõtso faia
EA
ON
A
Po e À
msi
II. aplcivad/é
trinta ) dias,
Rs
Fo NM %
HI. Abertura do “Ase) mihistrativo:
pre
item
cer meras
Art. 183 — A sindicância será aberta por Portaria, em que se indique seu
objeto e um Servidor estável ou comissão de 03 ( três ) Servidor estáveis,
designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu
bm
) 50
" heSAa. ESTADO DO CEARA
MON PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL
ADM, PC . s Ko o
presidente, que por sua vez designará o seu secretário, podendo a indicação
recair em um de seus membros para realizá-la.
8 1º - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante este
designará outro Servidor para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do
superior hierárquico.
ES 2” - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências
necessárias à apreciação de irregularidades e ouvido o indicado e todas as
pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao
esclarecimento de questões especializadas:
carituLo. io
influir na apiiráção da frêguiafidade, 'a? ;
disciêlinar a A deteg inaf” o Seu afastamento do exercício do carg
de Alo ( séssênta ) Cs (n prejuízo da remuneração, As
m
o
iS 1;
;
ml O afast oie protrogadoipor igual prazô;
s seus ú itos, ainda DAY concluído o pc vio )
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2 ;4 Nos a eee jerdaçã ;
nênto se after ará até dci
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EstaDO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADM. PC
CAPITULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 185 — O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade do Servidor por infração praticada no exercicio de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Art. 186- Não poderá participar de. comissão de sindicância ou inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente-do acusado, consangúíneo, ou afim, em linha
reta ou colateral, yaté 2 terçeigo ara ,
imparcialidadê, assegurando”
pelo interesse hi pministação
do (0) prodesso discipliar se desenvolve nas seguintes láses;
É / fnsauas dad bad, do ato que e constituir a comissão;
y
persiRado processo disciplinar não éxcedê 60 (
sesfenta da Ss, Naga data” da “publicação, dorat quie constituir àrcomi são,
Ds a!
admitida st a > Ne ç Sueli Periodo; *eifido - a cireuplstências (o)
f
exigir Nato
VA,
] g 1A Soher RE necessário? teg
trabalhos, nd Seus embros dispensados do pofto, até a a entréga do relatório
4
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final.
a,
g 2 - A DA "Ja-comissão serão. registçadas em atas que deverão
detalhar as cetro, A, É
EÇAO A”
DO INQUÉRITO bj
à 52
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL ———— TT]
RE: 480 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 191 — Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como
peça informativa da instrução.
Parágrafo único — Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia dos autos ao Ministério Públio inidependentemente da imediata instauração
do processo disciplinar. j
?*
Bi
Art. 192 + Naíltas sé “do inqderia. da c
+
depoimento, acaredções, Aipicações e ii
coleta de provas, mo sceçaço
issão promóverá a tomada de
EN objetivando a
peritos, de modo a
pessgalitiente” gu por intérme
produzir: próvas e contfaprovásie formular: quesitos, quando; se-
os “a O Pre iden) te fda Comissão hodejá denegar pedidos 'considerados
mpérinentes mer: Ea Pagina, 'o ide nenhum interesse! para (o)
esclarecin (pa tos. rd: ;
tdi
4
baço
E É ça
disp — Será pe aferido (o) Am eg prova pericial, quando a
fato perua de con Niro to Nora de perito!
por bdienté, Barijado
PER A stemunhas SAAP “iiiâdas/ 'd ê 3!
Aa: el pro da "Comissão, devendo /$ |
nãa | via, com ciente do
interes adokse o estagios o Ã
* Pardgrarõs úrêa
mandado será im
a indi icação do di ci
ente comunicada ao chefe da repartição dide serve, com
pi para in uirição: .
A Ea
81º. - As testemunhadisbião
atas,
sendo lícito à testei Itá
s eparác ar
o
8 2º. — Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á acareação entre os depoentes.
Art. 196 — Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
[a
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ADM. PC
8 1º. — No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fato ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
S 2º. — O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como
a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri- -las, por intermédio do Presidente da
Comissão.
Art. 197 — Quando houver dúvida “sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que-ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, da quál É [ici Petnnenadym médico Siquiatra.
/o indiciãd será citado por trandgdo: expedido pólos Presidente da
as ap esgntai defesa, esctita, nos, prazo de po (cinio) dias,
po se-lhe [º do prósgsso na rebertição. À '
ad dois ou ma ou m
ld o 1 Opr defes efesa TA sér prorr
ço gs .
qm j
i ga. - Nô gaso” NS recusa do-indiciado em opor Ciente” na cópiá pa citação,
práed pára [esa contar-se- á da. data declarada, em termo própri elo, membro
da cl Ens que fezes NU com 'a assinatura de duas” testemaph '
Ea,
É
Br 19dr= =. O: ro ide Sesidência
Comissão o ENS erá-ser Encontiado:
Art. 200 — Rbd, NA em lu lugar iá éito e ão sabido, será citado
fica obrigado a comunicar à
Es
por edital, com prazo “aê, um 3 oficialmente pelos meios
que o Município dispõe-e.1 od elos dk “demassa do último domicílio
conhecido, para apresentar ir defesa. rr in pereira
Art. 201 — Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal. ol
: y ; 54
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S 1º. — A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para defesa.
S 2º — Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um advogado ou servidor como defensor como dativo,
ocupante de cargo de igual nível ou superior ao do indiciado.
Art. 202 — Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais doS autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua da Desgjasa
8 1º. — Og relatório: “será sempre, conclusivo quanto ,.a inocência ou a
responsabilidade do, i “a à : :
82º. — Recohhecida a- ednbrisalgiidade do servido 1. 8 comissão indicará o
dispositivo. legal OU regulamentar: transgredido, bem: como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes. f k o
; j proceséo” disciplinar, como riitóio da cormissãe
O (dez ) 4 dias, icontados do:térmiho do' prazo pára apresentação da
a finál a autoridade SPUS, det «minou a sua à itautação para julgamento;
Í darts bga — O pr eo bsiconao do do imaérid não excederá"60 (Sessenta )
dias útels contados da data ada ubjicação é do ato,.que construir a comissão,
eia sua promigação por por igpial prazo, quando as à circunstâncias (o) exigirem.
e, ”
da?
+ A | Ls
A Sob peng de nulic Pulido pa reuniões ea diligências
ão de inquéri Si nsignad asem atas:
: À Encer É!
visfa fos
preoldo Ro
R: 34
indiciádos. MN
1
na
Je qse “Pela
ridade probeissante; “abrirá
jad qa “seu defensor, et o"da, fepartição para, no
A
Cast
Art. 205 — Nest prazo de dese ta
processo, a autoridade julgad ra-proferirá a- -suardécisão.
S 1º. — Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo. h
o 55
ESTADO DO CEARA
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CASCAVEL
M, PC E a
g E — Havendo mais de um indiciado, e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
8 3º. — Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de
aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito,
Presidente da Câmara Municipal, ou ao Dirigente Superior de Autarquia ou
Fundação, que deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez ) dias, prorrogáveis
por mais 5 (cinco).
Art. 206 — O julgamento acatará c o. relatório da Comissão de Inquérito, salvo
quando contrário às provas is autos.
rariar as provas dos
ravar a penalidade
Parágrafo Áhicaf
autos, a autóridade
proposta, abrâng j
Qletido [o) felatório da: comissão
Jiigadora. poderá, motivadaiment
tóridade julgadora
destargrágia! nulidade totafo ou ». parcial do processo, ou de “atos Ee Gcesso, e
ordenará'a ip tuisão dé dy Comi ái Er ai ta “de no dcêsso.
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Ê É A na
S bf Penta fora do? Prazo legal não implcar nulidade d processo,
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f K 2º A autoridade julgadora que da capalê prescrição de que rata este
cepffutof gérá responsabilizada ajfórma prescrita nesta. Lei
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cobro á o registrá do fato Nag assentamento
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disgíplindr será r RES ao eo público” pará,
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processo & cump ri mên to da perialidad, acaso apligada, -
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Parágratô único poe; Frida. aek
convertido em demis fo se for.o caso.
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An. 211 - A Age na iprçõão tódos os meios e recursos
necessários à Comis plação | do”trabalho para o qual foi
constituída. e a aut
Art. 212 — Serão assegurados transporte e diárias:
I. Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; lool
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Il. Aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 213- O processo disciplinar poderá ser revisto pelo servidor indiciado, a
qualquer as dl pedido” “ou de ; fofício, quando se aduzirem fatos novos ou
ânci | jocêni ia do punid py a inadequação da
8 1% é diisêndia ou desaparecim nto do Servidor,
a revisão ad proéesso pode er ps o sr pelo, ascendente; descendente, irmão
$ :
jd caso di ncoiidado mental “do servidor, a revisão
5 ct ivo curadof. É
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t pf No p flogs ônus da piova cabe ao ra dirão
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fundamê ai para a rei são mr quetz êlementos novos; ainda ab apre lados no
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erá dirigidd(ao | Niniístério
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af daráio ú ico — Deferida, a petição, [o) dirigente, fo óroRo
proidencigá nes
Ar. ns qr visã
o a (o) Fe rea
produção de provas Ê Sra testemunhas (
Art. 218 - ARE
trabalhos. tim indo —
Art. 219 - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber as
normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Disciplinar. 7
Art. 220 — O julgamento caberá:
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l. Ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou Dirigente Superior de
Autarquia ou Fundação, quando do processo revisto houver resultado
pena de demissão ou cassação de aposentadoria, ou cassação de
disponibilidade, respectivamente.;
H. A autoridade responsável pela designação quando a penalidade for
destituição de cargo em pomisBdio
8 1 - O prazo para julgamento será de até 10 ( dez ) dias, contados do
recebimento do prosesso, no curso do- “Qual é a autoridade julgadora poderá
necessário;
Art 2,
penalidadê bn a C XE
relação/& destituição de, taigo em o e tod hipótese em oe fofo penas a
convepsão es pPrreiiseçõe erefenfgpraçãos Va e
k, A, PN Pd ilha é Ei j E
pisPagições: PRELIMINARES PÁ j
Art. 222 cm NR sen idoresiuniieis cara -Se- -4 0 disp
Previ ênciaxSoci . PO
3
x
Art. 223 = NA rala “UM, conjunto de benefícios
dentre eles: aid e ips iecs ia, -licer gestante, licença à adoção,
licença paternidade, Ai É : erviço” pênsão, assistência à saúde,
dentre outros definidas Pe ela
lb I im
DOS CUSTEIOS
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL E
ARM. [ NU ; ; .
rt 224 — A previdência social do servidor & custeada com o produto da
arrecadação de contribuição social obrigatória dos servidores dos poderes
municipais , das autarquias e das fundações públicas, e com a contribuição social
obrigatória do Município, nos termos fixados em lei específica. Na/
E id
aves pen
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TITULO vil
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225 - O dia do servidor público será comemorado a 28 ( vinte e oito ) de
outubro.
Art. 226 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos
respectivos Plangs dejCargêiça:
5,
|- Prêmig dé, êppesaritatão a idéiasg Anventôs eudtra â hos que favoreçam
o aumento de! pr idade é, 6, Pipoca bl custos operation is
à iu "os pratas prévistos preso tel: serão, contadós em.dias” corridos,
indo: e b dia sã e ingluindo- -se o do “ventimento, ficando prorrogado,
pafa oi foja! dire dia PRE, AP prazo venc cido em dia em pus “não haja
efpeliiemto : )
: ! 1
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convicção filosófica ou política,
«dos seus idirgitos, sofrer
pio om
No
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| lho 28 - Por mótivo de crença réligiósa ou
o arvigór não Peer Mi je que
disetimihação em sua vida f Ncionaí, nem e E
deveres. 4 RSA ND a ué
a ' N AAA, E a em Ê
An E - E Rg público é as gurado; /
Federal A sind
dela ERES
A, ge, pelo Sindicato, inclusive como “substituto
ALA
A N proô sbual À
H. De, inamogbilidade- eloa io. sindical sta, 1 tu nm) ano após o final
do Peripa caes a pedido;
HH. De asd! olha é o itidade sindical a que for
filiado, S-valor TM inensal ades e. eontribuições definidas em
Vis
Assembléia Geral-da-categoria..m-=—
Art. 230 — Consideram-se dependentes do servidor , além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu
assentamento individual. fo
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Parágrafo único — Equipara-se ao cônjuge| a companheira ou companheiro,
que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 231 — Os instrumentos de procuração, utilizados para recebimento de
direitos ou vantagens de Servidor municipais terão validade por 12 (doze ) meses,
devendo ser renovados após findo este prazo. |
|
Art.232 — São Ísentos de taxas, emolumentos ou custas osfrequerimentos,
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor
municipal, ativo ou inativo, nessa “qualid de, bem como inscrição em concurso
público do muntepio
Art. 233 - Aodefão Eraamigic pára sá adequados os servidores de
capacidade o PA -se rogo; s aspE j e ia
=
A ça
iÃB reto, ,20 Regime Jufídico imita stiai na
auáibgad, 4 servid Edo bs se ryidores “da ini Di ireta, das
APtagquiar f das Fu ia irei = , V é!
y Ê f dessa À |
EE. - Os servidores Et OA Gjupo Magistério Municipal
sugar -ão às nho deste Lei pásic ções e PR giçe ças da
catppon Wo oa) jo Mai o cip pal HE
i fotu 4 to
NES e/ific Jecafsa, até aju instância
decisão tertha sido co tráliadao diarghoda 6. Mb afgípio,
e deNisfitáição sao Estatúto ifigiituidofpor estáltei
ER RC E Su 1
| A ZIN- ei Municipal ptabeieicars “critérios para” a ofibitiaipação de
seus quagros 'de soal ao dépóso "pégLe e 2 ieforga ag irma dela -
* sê
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I ld Eva E oia jÕ, no período de 6
Art. 238 - Nur
EE) ) meses-p Steri ras as eleições.
(seis) meses antérior:
Art. 239 - É LA
investido em cargo io Sady ;
mandato.
si
ELA o dopide ofício, de servidora
gão | do Io snfoma e até o término do
Art. 240 - Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes, não estáveis, de
cargos para cujo provimento foi realizado Concurso Público. h
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NR 61
ESTADO DO CEARÁ : 6 ax
PREFEITURA MUNICIPAL DE ! 1
CASCAVEL —— >>>
PAtagraro único - As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta ) dias,
após a homologação do concurso.
Art. 241 - São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papéis
que, na ordem administrativa, interessem ao servidor Público Municipal, ativo ou
inativo. )
Ar. 242 — O Prefeito Meniicipel e a mesa da Câmara expedirão a
regulamentação que julgarem Aacdsaais à perfeita execução desta Lei.
Art. 243 — As despesas degdrrêntes da” execução desta Lei correrão a conta
das dotações Alsamentárias próprias é f que grão consignadas no vigente
orçamento. f f AA de Dad % f
if E f é f Ps à
An. 244f- dan Múnicipálfixará as diretrizes dóg Bi
Administração | Pire a as Atipáulaç tam Findações 'Mu
suas popliisridadose A ,
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a ff Lei fé eprvigor na cdiã A Ye nor de g8R e A
se ag dis posigões em PRN >
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