| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1135 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | Institui a "Contribuição de Iluminação Pública - CIP" no âmbito do Município de Cascavel e dá outras providências. |
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CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEINº 1135/03 INSTITUI A “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cascavel, Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel (CE),aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída nos termos desta Lei a “Contribuição de iluminação Pública — CIP” destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no Município de Cascavel. Parágrafo Único — São elementos do Sistema de iluminação Pública: x I- A energia elétrica adquirida pelo Município de Cascavel e fornecida pela COELCE ou outra concessionária de serviços públicos de ener gia elétrica, eneitade nos pontos de luz localizados dentro do Município de Cascavel, no horário noturno das 18:00 (dezoito horas) às (seis horas) da manhã do dia seguinte; TI — Lâmpada de Vnae VHg; NI - Reles fotoelétricos; IV - Reatores; V — Chaves magnéticas; VI — Luminárias; VII — Fios e cabos elétricos; VIII - Conectores paralelos; IX — Caixas de comando; X — Braços metálicos para suporte de luminárias; EM G3? XI — Cabos pingentes para suporte de luminárias; á e XII — Cinta fixadora de braços e cabos metálicos 3? SA So Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cast; nda vs C.N.P.J. : 07.589,369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.25: Sa PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL . RUMO AO PROGRESSO . XII — Parafusos, cintos, grampos, arruela e presilhas; XIV — Outros equipamentos necessários à modernização do sistema. Art. 2º - A “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” tratada na presente Lei tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Cascavel, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis como: prédios residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes, e outras unidades, situados: I- Dentro dos perímetros urbanos do Município; I[— Em vias ou logradouros públicos da Zona Rural. Parágrafo único — Nos caos de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma, a “CIP” incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta. Art. 3º - O contribuinte da “CIP” é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado: I- Dentro dos perímetros urbanos do Município II — Em vias e logradouros públicos da Zona Rural. $ 1º - São também contribuintes da “CIP” os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal. $ 2º - A responsabilidade pelo pagamento da “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva. 8 do Considera- -se efetivamente beneficiado pais serviços de Iluminações edificado ou não, localizado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVI Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Cealá N ' C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 Es E PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 (OS att CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO I — Em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias; H —- Em qualquer dos lados da vias públicas de caixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central; HI — No lado em que estejam instaladas luminárias no caso das vias públicas de caixa dupla; IV — Em todo perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias. Art. 4º - O valor da “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” será calculada para cada unidade autônoma ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo de tarifa de energia vigente à faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com a tabela especificada no anexo I da presente Lei; 8 1º - Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firma convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual responsabilizar-se-á pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica. 8 2º - O Convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá obrigatoriamente, prevê o repasse do valor total arrecadado ao Município, que por sua vez se responsabilizará pelo pagamento de energia fornecida e dos valores fixados para a remuneração do serviço de cobrança. Art. 5º - Os recursos financeiros provenientes da “CIP” serão aplicados pelo Município de Cascavel em obras destinadas á expansão e melhoramento da rede de energia elétrica de interesse da municipalidade. Art. 6º - Estão isentos de contribuição os consumidores classificados como rurais, segundo definição da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Finanças do Município; . À PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAV cgue DAM Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ci (218 A AÇO par C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 CNE PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 aa 36 10 (85) .334.2840 8 EESC CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL , = RUMO AO PROGRESSO . Parágrafo único — Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a “CIP” para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas regulamentadoras para melhor aplicação desta lei, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogando-se as demais disposições em contrário, especialmente a Lei nº 522, de 28 de abril de 1989 e a Lei nº 551, de 22 de março de 1990, bem como, qualquer outra que verse sobre a mesma matéria; Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 30 dias do mês de dezembro de 2003. FED Lo, Eduardo Florentino Ribeiro PREFEITO PUBLICADO DE ACORDO com A LEI Ne 879/97 NO PERIODO E sol 4% “Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 PABX: (85) .334.2840 - 334.2841