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norma nº 1135/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1135 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaInstitui a "Contribuição de Iluminação Pública - CIP" no âmbito do Município de Cascavel e dá outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEINº 1135/03
INSTITUI A “CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP” NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CASCAVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cascavel,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel (CE),aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída nos termos desta Lei a “Contribuição de
iluminação Pública — CIP” destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial
dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do
sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no
Município de Cascavel.
Parágrafo Único — São elementos do Sistema de iluminação Pública:
x
I- A energia elétrica adquirida pelo Município de Cascavel e fornecida
pela COELCE ou outra concessionária de serviços públicos de ener gia elétrica,
eneitade nos pontos de luz localizados dentro do Município de Cascavel, no
horário noturno das 18:00 (dezoito horas) às (seis horas) da manhã do dia
seguinte;
TI — Lâmpada de Vnae VHg;
NI - Reles fotoelétricos;
IV - Reatores;
V — Chaves magnéticas;
VI — Luminárias;
VII — Fios e cabos elétricos;
VIII - Conectores paralelos;
IX — Caixas de comando;
X — Braços metálicos para suporte de luminárias;
EM G3?
XI — Cabos pingentes para suporte de luminárias; á e
XII — Cinta fixadora de braços e cabos metálicos 3? SA So
Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cast; nda vs
C.N.P.J. : 07.589,369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.25: Sa
PABX: (85) .334.2840 - 334.2841
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
. RUMO AO PROGRESSO .
XII — Parafusos, cintos, grampos, arruela e presilhas;
XIV — Outros equipamentos necessários à modernização do sistema.
Art. 2º - A “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP”
tratada na presente Lei tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial
dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Cascavel, e
incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis
como: prédios residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas
comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes, e outras unidades,
situados:
I- Dentro dos perímetros urbanos do Município;
I[— Em vias ou logradouros públicos da Zona Rural.
Parágrafo único — Nos caos de imóveis constituídos por mais de uma
unidade autônoma, a “CIP” incidirá sobre cada uma das unidades de forma
distinta.
Art. 3º - O contribuinte da “CIP” é o proprietário, o titular de domínio útil
ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado:
I- Dentro dos perímetros urbanos do Município
II — Em vias e logradouros públicos da Zona Rural.
$ 1º - São também contribuintes da “CIP” os responsáveis por quaisquer
outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros
públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda
que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder
Público Municipal.
$ 2º - A responsabilidade pelo pagamento da “CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” sub-roga-se na pessoa do sucessor do
adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal
se achem na responsabilidade contributiva.
8 do Considera- -se efetivamente beneficiado pais serviços de Iluminações
edificado ou não, localizado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVI
Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Cealá N '
C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 Es E
PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 (OS att
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
I — Em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que
instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias;
H —- Em qualquer dos lados da vias públicas de caixa dupla, quando
instaladas luminárias no canteiro central;
HI — No lado em que estejam instaladas luminárias no caso das vias
públicas de caixa dupla;
IV — Em todo perímetro das praças públicas, independentemente da forma
de distribuição das luminárias.
Art. 4º - O valor da “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA —
CIP” será calculada para cada unidade autônoma ou estabelecimentos que
possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento
de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo de
tarifa de energia vigente à faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo
com a tabela especificada no anexo I da presente Lei;
8 1º - Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de
que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firma convênio
com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual
responsabilizar-se-á pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na
conta mensal de energia elétrica.
8 2º - O Convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá
obrigatoriamente, prevê o repasse do valor total arrecadado ao Município, que
por sua vez se responsabilizará pelo pagamento de energia fornecida e dos
valores fixados para a remuneração do serviço de cobrança.
Art. 5º - Os recursos financeiros provenientes da “CIP” serão aplicados
pelo Município de Cascavel em obras destinadas á expansão e melhoramento da
rede de energia elétrica de interesse da municipalidade.
Art. 6º - Estão isentos de contribuição os consumidores classificados como
rurais, segundo definição da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria de Finanças do Município;
. À
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAV cgue DAM
Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ci (218 A AÇO par
C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 CNE
PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 aa 36 10
(85) .334.2840 8 EESC
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
, = RUMO AO PROGRESSO .
Parágrafo único — Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a “CIP” para custear os serviços de iluminação pública
previstos nesta Lei.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas
regulamentadoras para melhor aplicação desta lei, que entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2004, revogando-se as demais disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 522, de 28 de abril de 1989 e a Lei nº 551, de 22 de março
de 1990, bem como, qualquer outra que verse sobre a mesma matéria;
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 30 dias do
mês de dezembro de 2003.
FED Lo,
Eduardo Florentino Ribeiro
PREFEITO
PUBLICADO DE ACORDO
com A LEI Ne 879/97 NO
PERIODO E sol 4%
“Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2
PABX: (85) .334.2840 - 334.2841

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