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norma nº 1203/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1203 / 2005
Date 2005-09-29
EmentaReformula o Código Tributário do Município e adota outras providências.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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CODIGO TRIBUTARIO CONSOLIDADO 
LEI N.O
 1203/2005. 
Reformula o Código Tributário do Município e 
adota outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Cascavel – CE, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o Plenário aprovou em Sessão Extraordinária realizada no dia 
29.09.05 a seguinte lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1o
. Esta Lei reformula e consolida a legislação tributária municipal, regulando o 
sistema tributário municipal com base na Constituição Federal, na Constituição 
Estadual, na Lei n.º. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na 
Lei Complementar n.º. 116, de 31 de julho de 2003; dispondo sobre os fatos 
geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação e base de cálculo de 
cada tributo de competência do Município; disciplinando a aplicação de penalidades, 
concessão de isenções, as reclamações e os recursos e definindo as obrigações 
principal e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes. 
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2o
. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela 
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
Art. 3º. O Sistema Tributário Municipal compõe-se de: 
I - IMPOSTOS: 
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
c) Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles 
Relativos - ITBI. 
II – TAXAS 
a) de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, 
Comércio, Indústria e Prestação de Serviços (Alvará); 
b) de Licença para fins diversos; 
c) de Licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial; 
d) de Licença para veiculação de publicidade em geral; 
e) de Registro e Inspeção Sanitária; 
f) de Licença para ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos; 
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III - CONTRIBUIÇÕES. 
a) de melhoria; 
b) de iluminação pública. 
TÍTULO II 
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA 
SEÇÃO I 
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 4O
 . O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como 
hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por 
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do 
Município. 
§ 1° Para efeito deste Imposto entende-se como Zona Urbana do Município, aquela em 
que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes 
melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - Abastecimento de água; 
III - Sistema de esgoto sanitário; 
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros 
do imóvel considerado. 
§ 2° Considera-se, também, Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida no 
parágrafo anterior. 
Art. 5O
 . O fato gerador do Imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro de 
cada exercício. 
Art. 6O
 . A incidência do Imposto independe: 
I - da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou de posse 
do bem imóvel; 
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; 
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas ao bem imóvel. 
Art. 7°. O Imposto constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas 
mutações patrimoniais. 
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Art. 8°. Sem prejuízo da progressividade no tempo à que se refere o art. 182, § 4°, 
inciso 11, da Constituição Federal, o imposto poderá: 
I - ser progressivo em razão do valor doimóvel; e 
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da imóvel. 
Art. 9°. O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou 
prédio. 
§ 1O
 . Considera-se terreno o bem imóvel: 
a) sem edificação; 
b) em que houver construção paralisada ou em andamento; 
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; 
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida 
sem destruição, alteração ou modificação. 
§ 2O
 . Considera-se prédio, o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para 
habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, 
forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. 
SEÇÃO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 10. O IPTU não incide sobre o imóvel pertencente: 
I - à União e aos Estados, inclusive suas autarquias e fundações, desde que suas 
finalidades não estejam relacionadas com a exploração econômica regida por normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário; 
II - aos templos de qualquer culto; 
III - às entidades sindicais dos trabalhadores; 
IV - aos partidos políticos e suas fundações; 
V - às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. 
 
§ 1o
 . Para fins do reconhecimento da não incidência do Imposto as instituições deverão 
atender aos seguintes requisitos: 
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer 
título; 
b) aplicar integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus 
objetivos institucionais; 
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão; 
d) provar que o imóvel é de sua propriedade sendo ocupado, exclusivamente, no 
exercício de suas atividades; 
e) não praticar, nem contribuir, de qualquer forma, para o exercício de ato que constitua 
infração à legislação tributária. 
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§ 2o
 . As entidades relacionadas no inciso V deste artigo deverão, além de atenderem 
aos requisitos discriminados nas alíneas anteriores, apresentar Certificado de Entidade 
de Fins Filantrópicos, emitido pelo CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, 
órgão ligado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Assim como, deverão 
comprovar, anualmente, os requisitos estabelecidos neste artigo. 
Art. 11. Para efeito de reconhecimento da não incidência de que trata o artigo anterior, 
a entidade deverá apresentar a correspondente documentação comprobatória à 
Secretaria Municipal da Finanças, para o respectivo enquadramento de sua condição. 
Art. 12. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, também não 
incidirá sobre o imóvel com área superior a um hectare, comprovadamente utilizado na 
exploração extrativo vegetal, agrícola e pecuária, ainda que esteja localizado na Zona 
Urbana ou aérea de expansão Urbana. 
Parágrafo único. Para obtenção do benefício de que trata o caput deste artigo, os 
proprietários, os titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, deverão 
requerer até 31 de março de cada exercício, instruído o requerimento com os seguintes 
documentos: 
I - Atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, 
extrativista, pecuarista ou agro-industrial, desenvolvida no imóvel. 
II - Cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária -INCRA. 
III - Notas fiscais de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que 
comprovem a comercialização da produção rural. 
IV - Comprovante de pagamento do ITR. 
SEÇÃO III 
DAS ISENÇÕES 
Art. 13. São isentos do IPTU, o imóvel: 
 
I - pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade para uso 
exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas Autarquias e Fundações 
Públicas; 
II - pertencente a terceiros, quando cedido, gratuitamente, para uso exclusivo das 
entidades relacionadas no inciso V, do artigo 10 desta Lei. 
III - de valor venal não superior ao correspondente a 1000 (mil) UFRMI – Unidade Fiscal 
de Referência do Município, quando pertencente a contribuinte que nele resida e não 
possua outro imóvel; 
IV - pertencente à viúva ou viúvo, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho, em 
caráter permanente, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a um 
salário mínimo, quando nele resida, e desde que não possua outro imóvel; 
V - pertencente à ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de 
operação bélica, como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha 
Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei n05.313, de 12 de 
setembro de 1967, bem assim à viúva do mesmo, desde que resida e não possua outro 
imóvel; 
VI – pertencente ao servidor público municipal de Cascavel, que receba renda mensal 
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não superior ou equivalente ao salário mínimo vigente no país quando nele resida, e 
desde que não possua outro imóvel. 
§1°. As isenções do IPTU de que tratam os incisos IV e V, deste artigo, serão 
concedidas por despacho do Secretário Municipal da Finanças, mediante requerimento 
fundamentado do interessado, apresentando a seguinte documentação: 
I - Na hipótese do inciso IV: 
a) certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge; 
b) prova de propriedade do imóvel; 
c) declaração com comprovação de que reside no imóvel e que não possui nenhum 
outro imóvel; 
d) prova de que não percebe renda mensal superior a um salário mínimo; 
e) certidão de nascimento do órfão menor ou de pessoa inválida; 
f) comprovação da invalidez. 
II - Da hipótese do inciso V: 
a) comprovante de que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, 
como integrante das Forças Armadas ou da Marinha Mercante; 
b) cédula de identidade; 
c) certidão de casamento e certidão de óbito 
do cônjuge; 
d) prova de que reside no imóvel; e 
e) prova de propriedade do imóvel. 
§2o
 . Para efeito da concessão do benefício disposto neste artigo, o bem imóvel deverá 
estar em nome do beneficiário. 
§3°. O benefício tratado no inciso III, deste artigo, será aplicado, exclusivamente, com 
base na sistemática adotada na Tabela I desta Lei. 
SEÇÃO IV 
DO CONTRIBUINTE 
Art. 14. Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, 
a qualquer título, do bem imóvel. 
§1° . Para os fins deste artigo, equiparam-se a contribuinte, o promitente comprador 
imitido na posse, o titular de direito real sobre imóvel alheio ou fideicomissário. 
§ 2o
 . Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, para efeito de 
determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência ao titular do domínio útil. 
§ 3o
 . Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em virtude 
do mesmo ser imune do Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não 
localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel. 
Art. 15. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, a critério do Fisco, poderá 
recair sobre: 
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I - quem exerça a posse do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
possuidores indiretos; 
II - qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
demais e do possuidor direto. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos anteriores aplica-se ao espólio das pessoas 
nele referidas. 
SEÇÃO V 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art.16. A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel, que será 
determinado com base nos seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente. 
I - Quanto ao terreno: 
a) a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma 
unidade; 
b) o valor relativo do metro quadrado (m²) da face de quadra de maior valor, extraído da 
planta genérica de valores, quando se tratar de terreno com mais de uma frente. 
c) os fatores corretivos da situação pedológica e topográfica de área limítrofes do 
terreno. 
II - Quanto à edificação: 
a) a área total edificada; 
b) o valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica; 
c) o somatório dos pontos e outros elementos concernentes a categoria da edificação. 
§ 1o
 . Os fatores corretivos do terreno e da edificação e seus respectivos pesos serão 
aqueles constantes da Tabela I desta Lei. 
Art. 17. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal quando: 
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor 
do imóvel; 
II - o prédio se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização do seu 
proprietário ou responsável. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como 
inacessíveis será feito por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos e 
comparando-se o tipo de construção com os de prédios semelhantes. 
Art. 18. O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais 
do terreno e da edificação. 
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SEÇÃO VI 
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 19. A base de cálculo do imposto será reduzida nas seguintes hipóteses: 
I - terrenos situados em áreas de preservação ambiental, desde que não estejam sendo 
utilizados em atividade econômica: redução de 50% ( cinqüenta por cento); 
II - glebas loteadas com área superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) em 
relação à área do terreno destinada ao Poder Público Municipal: 20% (vinte por cento) 
para arruamento; 15% (quinze por cento) para área verde, 10% (dez por cento) para 
investimento institucional; e 5% (cinco por cento) para habitação popular (Fundo da 
Terra). 
III - Unidades dos edifícios destinados à ocupação multifamiliar: redução de 50% 
(cinqüenta por cento) pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir do respectivo "habite-se". 
SEÇÃO VII 
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES 
Art. 20. A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal e determinar a 
base de calculo do imposto, deverá ser feita com base nos indicadores técnicos da 
tabela da planta de valores, fixada na forma da tabela I desta Lei. 
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá constituir Comissão de Avaliação 
com a finalidade promover a reavaliação dos imóveis do Município. 
§ 1o
 . A Comissão de que trata o caput, revisará as tabelas de valores, as quais, 
aprovadas por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, entrarão em vigor no 
exercício seguinte. 
§ 2o
 . Quando não forem objeto de reavaliação na forma prevista no parágrafo anterior, 
os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados anualmente mediante Ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na Unidade Fiscal de Referencia do 
Município - UFIRM 
SEÇÃO VIII 
DAS ALÍQUOTAS 
Art. 22. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será 
calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas, sobre o valor venal dos 
imóveis: 
I - para o imóvel edificado residencial: 
a) de 0,20% (vinte décimos por cento) para imóvel de valor até R$ 10.000,00 (dez mil 
reais); 
b) de 0,60% (sessenta décimos por cento) para imóvel de valor venal de R$ 10.001,00 
(dez mil e um reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 
c) de 1,0% (um por cento) para o imóvel de valor venal superior a R$ 30.000,00 (trinta 
mil reais). 
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II - para o imóvel edificado não residencial ou misto: 
a) de 0,80% (oitenta décimos por cento) para imóvel de valor até R$ 10.000,00 (dez mil 
reais); 
b) de 1,0% (um por cento) para imóvel de valor venal de R$ 10.001,00 (dez mil e um 
reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 
c) de 1,3% (um inteiro e trinta décimos por cento) para o imóvel de valor venal superior 
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 
III - para o imóvel não edificado: 
a) de 1,0% (um cento) para imóvel de valor venal até R$ 10.000,00 (dez mil reais); 
b) de 1,5% ( um e meio por cento) para o imóvel de valor venal superior a R$ 
10.000,00 e inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); 
c) de 2,0% (dois por cento) para o imóvel superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil 
reais). 
Parágrafo único. Considera-se como misto o imóvel construído e ocupado, tendo parte 
utilizada como moradia e parte utilizada na exploração de atividade econômica. 
SEÇÃO IX 
DO LANÇAMENTO 
Art. 23. O lançamento do Imposto será anual e distinto, para cada imóvel ou unidade 
imobiliária independente, ainda que contíguo, com base nos elementos constantes do 
Cadastro Técnico Multifinalitário, declarados pelo contribuinte ou lançados de ofício 
pelo Fisco Municipal. 
 
§ 1o
 . Quando tratar-se condomínio o lançamento do Imposto deverá ser: 
I - no caso de indiviso, no nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do 
condomínio útil ou de possuidores; 
II - no caso de diviso, em nome do proprietário, do titular do condomínio útil ou do 
possuidor da unidade autônoma. 
§ 2o
 . Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será em nome de quem esteja 
fazendo uso do imóvel. 
Art. 24. O lançamento do Imposto de prédio novo ocorrerá na data da expedição do 
"Habite-se" ou, na falta deste, na ocasião da conclusão da obra. 
Art. 25. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será em qualquer época, com 
base nos elementos que a repartição coligir, esclarecida esta circunstância no termo de 
inscrição. 
Art. 26. No caso de alterações no Cadastro Técnico Multifinalitário, resultantes de 
modificações ou transformações no imóvel, realizadas no curso do exercício, será o 
contribuinte notificado acerca da ocorrência. 
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Art. 27. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor do imóvel. 
Parágrafo único. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da 
legitimidade do proprietário, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. 
Art. 28. O contribuinte será notificado do lançamento do Imposto, por qualquer dos 
meios convenientes para a administração, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, 
da data prevista para o pagamento da primeira parcela devida. 
Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte não haver recebido a notificação do 
lançamento do Imposto, até o vencimento da primeira parcela, deverá comparecer à 
repartição fiscal até 05 (cinco) dias após esta data, para o recebimento do documento 
de pagamento, sob pena de perda da redução prevista no artigo seguinte, ficando, 
ainda, sujeito aos acréscimos de multa e juros de mora. 
Art. 29. Quando considerar o lançamento do Imposto indevido, o contribuinte poderá, no 
prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação do primeiro lançamento fiscal 
ou de alteração que implique em aumento da base de cálculo, requerer revisão de 
cálculo, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, 
SEÇÃO X 
DA ARRECADAÇÃO 
Art.30. O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos 
definidos em Decreto. 
§ 1o
 . O contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única gozará de desconto de 
até 10% (dez por cento) sobre o crédito tributário, se o pagamento for efetuado até o 
vencimento da referida parcela. 
§ 2°. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento 
das parcelas vencidas. 
SEÇÃO XI 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 31. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM os 
imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir 
por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por 
isenção ou imunidade relativas ao Imposto. 
Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária o lote, a gleba, a casa, o 
apartamento, a sala para fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de 
pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital. 
Art. 32. O Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM será atualizado quando se verificar 
qualquer alteração, decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, 
desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva, 
edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que modifique a 
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situação anterior do imóvel. 
Parágrafo único. A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado que prove a 
ocorrência do fato gerador, que motivou o pedido. 
Art. 33. O contribuinte deverá declarar junto ao Fisco Municipal, dentro de 20 (vinte) 
dias contados da respectiva ocorrência: 
I - a aquisição do imóvel construído ou não; 
II - a mudança de endereço para entrega da notificação ou substituição do responsável 
ou procurador; 
III - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou 
administração do Imposto. 
Art.34. Far-se-á inscrição: 
I - por iniciativa do contribuinte, até 20 (vinte) dias contados da data de concessão do 
"habite-se", ou da aquisição do imóvel; 
II - pela fiscalização, de ofício, nos seguintes casos: 
a) na falta da inscrição do imóvel, pelo contribuinte, após o prazo estabelecido no item 
anterior. 
b) nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, 
quando for constatada majoração do valor venal em face de alterações procedidas no 
imóvel e não declaradas à repartição fiscal no prazo estabelecido no artigo 33; 
III - em casos especiais, na forma e época estabelecidas por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo e pelos respectivos Atos normativos que forem baixados pelo 
Secretário responsável pela Gestão Fiscal. 
Art. 35. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao 
Fisco Municipal relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados 
definitivamente ou mediante compromisso de alienação a qualquer título, indicando a 
quadra, o lote, o nome e o endereço do comprador, assim como o valor do contrato de 
compra e de venda, a fim de ser feita a anotação do Cadastro Técnico Multifinalitário - 
CTM. 
Art. 36. Qualquer pessoa física ou jurídica que promover empreendimento de 
desmembramento, incorporação imobiliária ou construção de prédio, também, fica 
obrigada a enviar mensalmente, ao Fisco Municipal a relação dos imóveis adquiridos ou 
alienados na forma do artigo anterior. 
Art. 37. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo com as 
normas fiscais, serão inscritas e lançadas para fins de tributação. 
Art. 38. A inscrição no Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM, o lançamento e o 
conseqüente pagamento não dão ao contribuinte o direito de se investir na condição de 
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, podendo o Município 
aplicar as normas disciplinadoras que regem a matéria, quando o imóvel tiver sido 
construído de forma irregular. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
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Art. 39. O cancelamento da inscrição de imóvel poderá ocorrer de ofício ou por iniciativa 
do contribuinte, nas seguintes situações: 
§1o
 . Cancelamento de ofício, em decorrência de remembramento e incorporação de 
imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público. 
§ 2o
 . Por iniciativa do contribuinte, em decorrência de remembramento, demolição de 
edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em conseqüência de fenômeno físico, 
tal como avulsão, erosão ou invasão das águas do mar, casos em que, quando do 
pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade porventura remanescente. 
SEÇÃO XII 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 40. Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus 
proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de agentes 
fiscais ou negar-lhes informação de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que 
nos limites do direito e da ordem. 
Art. 41. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros 
serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferências ou inscrição de 
imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos, sem a prova antecipada 
do pagamento dos impostos imobiliários que sobre os mesmos incidam ou da isenção, 
se for o caso. 
Art. 42. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto serão 
transcritos nas escrituras de transferências do imóvel, na forma da lei e arquivados em 
cartório para exame, a qualquer tempo, pelo Fisco Municipal. 
Art. 43. A concessão do "habite-se" dar-se-á mediante prova do pagamento dos tributos 
devidos ou do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, pelo proprietário, 
construtor ou incorporador do prédio. 
Parágrafo único. O órgão competente pela concessão do "habite-se" deverá remeter ao 
fisco municipal, mensalmente, as informações ou dados relativos à construção ou 
reforma de prédios, para o fim de inscrição do imóvel, lançamento e fiscalização dos 
tributos devidos. 
SEÇÃO XIII 
DAS PENALIDADES 
Art. 44. O pagamento do Imposto fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer 
procedimento do fisco, ficará sujeito a multa e juros moratórios, conforme definido nos 
arts. 226 a 229 desta Lei. 
§ 1o
 . O disposto neste artigo aplica-se inclusive às hipóteses de pagamento parcelado 
do imposto. 
Art. 45. As infrações a este capítulo, quando aplicadas pelo Fisco de ofício, sujeitam o 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
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infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo devido, 
quando for o caso: 
I - deixar de declarar a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel situado 
no Município: multa equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do Imposto 
devido; 
II - deixar de comunicar ao Fisco Municipal a realização de reforma, ampliação ou 
modificação na edificação do imóvel: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do 
valor do Imposto devido; 
III - instruir pedido de isenção ou redução do Imposto com documento falso, ou que 
contenha falsidade com o objetivo de se eximir do pagamento do Imposto: multa 
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto; 
IV- embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa 
equivalente a 200 (duzentas) UFIRM. 
V - lavrar, registrar, inscrever ou averbar atos, termos, escrituras ou contratos 
concernentes a bens imóveis, sem a prova de isenção ou quitação do Imposto: multa 
equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto devido, para cada ato. 
SEÇÃO XIV 
DA REDUÇÃO DAS MULTAS 
Art. 46. Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício através de auto de 
infração, e desde que ocorra o pagamento total do valor constante do auto no prazo 
regulamentar, haverá as seguintes reduções da multa: 
I - 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar expressamente à 
impugnação do auto de infração; 
II - 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável liquidar o crédito tributário 
antes da inscrição na Dívida Ativa Municipal. 
SEÇÃO XV 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 47. O contribuinte ou responsável que procurar a repartição fazendária municipal, 
antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade verificada no 
cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto, ficará a salvo da 
penalidade, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 (dez) dias. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVÍÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇÃO I 
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 48. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços constantes da lista da Tabela II desta Lei, ainda que esses não 
se constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 1o
 . O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
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prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2o
 . Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias 
§ 3o
 . O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente 
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou 
pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4o
 . A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
Art.49. Os serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou 
domiciliadas no Município de Cascavel serão devidos a este Município, mesmo que 
prestados em outras municipalidades. 
§ 1º. Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes 
serviços, cujo imposto será devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o
 do art. 48 desta Lei; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.04 da lista serviço; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subi tem 7.02 e 7.17 da 
lista de serviços; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviço; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de 
serviços; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de 
serviços; 
X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e Congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de 
serviços; 
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XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista de serviços; 
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de 
serviços; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista 
de serviços; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista 
de serviços; 
XX- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no 
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços. 
 
§ 2o
 . No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território 
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutores de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 3o
 . No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território 
haja extensão de rodovia explorada. 
§ 4º
 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços 
descritos no subitem 20.01. 
 
Art.50. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva 
a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure 
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-la as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas 
Art.51. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço: 
a) Empresa, sociedade comercial e civil; 
b) Pessoa física; 
c) Profissional autônomo de qualquer 
natureza; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
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SEÇÃO II 
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 52. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela 
retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS: 
I – aos órgãos da administração pública direta e indireta, fundações, sociedades de 
economia mista e empresas públicas, da administração federal, estadual e municipal, 
em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de saúde, segurança, 
limpeza, conservação, atendimento operacional, de manutenção e conserto de 
equipamento; 
II - às empresas de construção, em relação aos serviços subempreitados; 
III - às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de qualquer 
natureza, inclusive, em relação ao pagamento dos serviços que contratarem com 
terceiros; 
IV - às empresas industriais, comerciais, educacionais, financeiras e bancárias, em 
relação aos serviços que lhes forem prestadas, inclusive de segurança, guarda de 
patrimônio, vigilância, limpeza, conservação e asseio, transporte de valores, 
fornecimento de mão de obra, especializada ou não, reparos, manutenção, 
conservação e instalação de equipamentos; 
V - aos locadores ou cedentes de uso de clubes, salões, parques de diversão, ou outros 
recintos, onde se localizam diversões públicas de qualquer natureza; 
VI - aos empresários ou contratantes de artistas, orquestras, conjuntos musicais, 
"shows" e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato; 
VII - às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelos corretores 
de vendas de imóvel; 
VIII - às empresas que exploram serviços de planos de saúde ou de assistência 
médica, hospitalar e congênere, ou de seguro, através de planos de medicina de grupo 
ou convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos 
planos, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de 
análise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de 
recuperação, clínicas de radioterapias, eletricidade e eletrônica médica, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e ressonância magnética e congêneres. 
IX - às companhias de aviação, em às comissões pagas pelas vendas de passagens 
aéreas e de transportes de cargas; limpeza, conserto, reparo, conservação, guarda e 
vigilância de aeronaves, e pelos demais serviços de apoio em terra, pagos a empresas 
provadas, públicas e sociedades de economia mista. 
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, 
estender o regime de substituição a outras atividades sujeitas ao ISS, bem como baixar 
normas complementares para aplicação do disposto neste capítulo. 
SEÇÃO III 
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE 
Art. 53. É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto, todo aquele 
que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, utilizar serviços prestados 
por empresas ou profissionais autônomos que não fizerem prova de sua inscrição, 
como contribuintes do ISS no Município, em especial: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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I – os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia 
Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos 
serviços por eles tomados; 
II – as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, dos seguintes ramos de atividades 
econômicas, em relação aos serviços por elas tomados: 
a) as companhias de aviação; 
b) as incorporadoras e construtoras; 
c) as empresas seguradoras e de capitalização; 
d) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas; 
e) as operadoras de cartões de crédito; 
f) as instituições financeiras; 
g) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, 
hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e 
convênios; 
h) os hospitais; 
i) os estabelecimentos de ensino; 
j) as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer 
natureza; 
l) os moinhos de beneficiamento de trigo, as distribuidoras e importadoras de matéria￾prima e produtos industrializados; 
m) os exportadores de matérias-primas e produtos industrializados; 
n) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios; 
o) as empresas de hotelaria, aí se incluindo as pousadas, flats e assemelhados; 
p) os buffets, casas de chá e assemelhados; 
q) as boites, casas de shows, bares, restaurantes e assemelhados; 
r) as indústrias em geral; 
s) os shopping centers, centros comerciais e supermercados. 
§ 1º
. As unidades administrativas municipais que efetuarem pagamentos pelos serviços 
prestados ao Município sujeitos ao ISS, deverão reter o Imposto na fonte. 
Art. 54. Se o prestador de serviço não fizer prova da inscrição no cadastro econômico 
do Município de Cascavel, o usuário deverá reter o respectivo Imposto, aplicando a 
alíquota correspondente ao serviço prestado e efetuar o recolhimento até o dia 10 (dez) 
do mês subsequente ao da retenção. 
Art. 55. É também responsável pela retenção e pagamento do Imposto, quem efetuar o 
pagamento parcial ou total de empreitadas ou subempreitadas de construção civil e 
serviços auxiliares, cujos empreiteiros ou subempreiteiros não forem estabelecidos no 
território do Município. 
SEÇÃO IV 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 56. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a 
alíquota, correspondente ao serviço prestado, de acordo com a Tabela II desta Lei. 
§ 1O
 . Para os efeitos deste artigo, considera-se preço do serviço a importância relativa 
à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de 
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subempreitada de serviços, fretes, impostos incidentes e outras despesas. 
§2o
 . Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza: . 
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 
e 7.05 da lista de serviços anexa. 
§ 3O
 . Incorporam-se ao preço dos serviços: 
I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive 
valores porventura cobrados em separado, a título de Imposto sobre serviços; 
II - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; e 
III - o ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrado em separado, na 
hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade. 
§ 4O
 . A receita bruta ou preço dos serviços, a ser considerado para base de cálculo do 
Imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá 
ser inferior ao total da soma dos seguinte elementos: 
I - folha de salários pagos, adicionada de honorários de diretores, retiradas de 
proprietários, sócios ou gerentes e outras formas de remuneração; 
II - aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço, 
ou quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor; 
III - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte. 
§5o
 . Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviço forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de quaisquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no 
Município. 
Art. 57. Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica enquadráveis em mais 
de um dos itens a que se refere a lista de serviços da Tabela II, o imposto será 
calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas. 
SEÇÃO V 
DO ARBITRAMENTO 
Art. 58. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser 
arbitrado de conformidade com os índices de atividades assemelhados, nos seguintes 
casos, quando: 
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do 
respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros 
ou documentos fiscais; 
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço dos 
serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; 
III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastrado de Produtores de Bens e Serviços; 
IV - o contribuinte for omisso ou não mereçam fé as suas informações; 
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Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o arbitramento será procedido pelo fisco, 
levando-se em consideração os seguintes elementos: 
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros 
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
II - os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes na época da operação; 
III- as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam 
evidenciar sua situação econômico - financeira, tais como: 
a) valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados 
no período; 
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes; 
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprio, o 
valor dos mesmos; 
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos 
obrigatórios do contribuinte. 
SEÇÃO VI 
DA ESTIMATIVA 
Art. 59. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços recomendar 
tratamento fiscal mais adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, na 
forma e condições estabelecidas pelo Fisco Municipal. 
Parágrafo único. O enquadramento do contribuinte, no regime de estimativa poderá ser 
feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades. 
Art. 60. O valor do Imposto será fixado por estimativa quando: 
I - tratar-se de atividade exercida em caráter temporário; 
II - tratar-se de contribuinte de rudimentar organização; 
III- o contribuinte não tiver condições de emitir documento fiscal ou deixar, 
sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; 
IV - o contribuinte que reiteradamente violar o disposto na legislação tributária; 
Art. 61. A Administração Municipal poderá a qualquer tempo, rever os valores 
estimados, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a 
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha sido 
alterado de forma substancial. 
Art. 62. O Fisco Municipal poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema 
de cálculo e recolhimento do Imposto por estimativa. 
Art. 63. O contribuinte, sujeito ao regime de estimativa, poderá a critério da autoridade 
administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e de emissão de documentos. 
Art. 64. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo para pagamento do Imposto 
deverá ser indicado no Ato de notificação. 
Art. 65. O Imposto será pago na forma e nos prazos regulamentares. 
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Art. 66. O Fisco poderá adotar regime especial para o pagamento do Imposto, sempre 
que o volume ou modalidade dos serviços o recomende. 
SEÇÃO VII 
DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E 
OUTROS DE ENGENHARIA 
Art. 67. Para fins de tributação e cobrança do Imposto, são definidos como serviços de 
construção civil e serviços auxiliares ou complementares dessa atividade: 
I - obras de construção civil: 
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação ou qualquer outra 
atividade, bem como montagem nos referidos prédios, em estrutura de alvenaria, 
concreto, metálica ou de madeira; 
b) a construção de estradas, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de 
sinalização, decoração e paisagismo. 
II - obras hidráulicas: 
a) a construção ou ampliação de barragens, açudagem, sistema de irrigação, 
ancoradouros; 
b) construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento, inclusive, 
perfuração de poços. 
§1o
 . Considera-se parte integrante das obras compreendidas no caput deste artigo, os 
serviços realizados pela empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira: 
I - serviços de escavação, movimento de terra, desmonte manual ou mecânico de 
rocha, rebaixamento de lençol freático, sub-muração e ensecadeiras que integram a 
obra; 
II - serviços de fundação, estacas, tubulação e carpintaria de formas e respectivas 
ferragens; 
III - serviços de mistura de concreto ou asfalto; 
IV - serviços de investimentos internos e 
externos; 
V - serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro, ceramistas, compreendendo 
revestimentos em todas as modalidades, inclusive pedras; 
VI - serviços de colocação de esquadrias de madeiras, ferro, alumínio e instalações de 
vidros; 
VII - serviços de serralharia, carpintaria e marcenaria; 
VIII - serviços de pavimentação de prédios com pisos em cerâmica, granito, mármore, 
plástico, pedra, assoalho, tacos, piso industrial, cimento e outros materiais não 
especificados; 
IX - serviços de impermeabilização e pintura em geral; 
X- serviços de instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; 
XI - serviços de demolição, quando for prevista no contrato para execução da obra no 
lugar do prédio a ser demolido. 
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§ 2° . O Imposto deverá ser pago a cada fase ou etapa da execução física da obra. 
§ 3°. O Fisco Municipal poderá fazer de ofício o lançamento do Imposto, na fase de 
execução da obra ou por ocasião do pedido do "Habite-se". 
§ 4°. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.01 e 7.02 da lista de 
serviços de ISS, a base de cálculo para apuração do valor dos serviços sera usado o 
CUB - Custo Unitário Basico de Construçao, índice divulgado mensalmente pelo 
SINDUSCON/CE, por m2 da construção. 
Art. 68. Para os fins de lançamento e cobrança do Imposto, não serão consideradas 
construção civil e obras hidráulicas, tratadas nos incisos I e II, do artigo anterior, 
aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, os 
seguintes serviços: 
I - manutenção, conservação e reparo; 
II - demolição, quando for objeto de contrato, exclusivamente para esse fim, entre o 
prestador do serviço e o proprietário ou responsável pelo prédio a ser demolido; 
III - raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de 
"sinteko" ou material semelhante; 
IV - quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto. 
Art.69. Na prestação de serviços de construção civil referidos no item 7.02 da Lista de 
Serviços, o imposto será calculado sobre o preço total do serviços dele deduzindo-se as 
parcelas correspondentes: 
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; 
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto. 
§1°. Para os efeitos do inciso I, deste artigo, consideram-se materiais aqueles que se 
incorporam diretamente à obra, perdendo a sua identidade física no Ato da 
incorporação. 
§2°. Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes ou com compra de 
máquinas e ferramentas, escoras, andaimes, torres e formas metálicas e outros 
apetrechos utilizados na prestação dos serviços. 
§3°. Não serão deduzidas da receita bruta, as subempreitadas do serviço, realizadas 
por profissionais liberais ou autônomos, mesmo que estes sejam inscritos como 
contribuintes do Imposto. 
Art. 70. Poderá o Fisco Municipal quando da apuração da base de cálculo e cobrança 
do imposto de que trata o artigo anterior, e na hipótese do prestador não apresentar as 
notas fiscais relativas aos materiais fornecidos, deduzir do preço total do serviço o valor 
dos materiais empregados até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da 
obra, e considerar os 60% (sessenta por cento) restantes como receita tributável pelos 
serviços prestados. 
Art. 71. Serão incluídos na receita tributável, ainda que os serviços indicados neste 
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artigo sejam executados por administração, o seguinte: 
I - os recebimentos globais correspondentes às folhas de salários dos empregados na 
obra, em relação de emprego com o prestador dos serviços, bem como os destinados a 
pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e de previdência social, mesmo que 
tais recebimentos sejam feitos a título de mero reembolso ou provisão, inclusive para o 
pagamento de obrigações legais do prestador, sem qualquer vantagem financeira para 
o mesmo; 
II - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a respectiva 
remuneração estiver englobada no preço do contrato, sem destaque. 
Art. 72. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, assim definida no 
§1.o
 deste artigo, o Imposto proveniente da intermediação do negócio de incorporação 
imobiliária será calculado, de acordo com o item 10.5 da Tabela II, observados os 
critérios a seguir indicados: 
 
I - se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por 
cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80% (oitenta por cento) 
restantes considerados base de cálculo da atividade de construção civil, procedidas as 
deduções de que tratam os incisos I e II do art. 69; 
II - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do 
Imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço 
da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior, quando não for possível a 
separação de ambos os preços; 
III - na impossibilidade da aplicação dos incisos I e II, o preço do serviço será estipulado 
em 50% (cinqüenta por cento) do constante do alvará de construção devidamente 
reajustado. 
§1O
 . Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de 
promover e realizar a construção para alienação, total ou parcial, de edificações ou 
conjunto de edificações de unidades autônomas. 
§2O
 .Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não 
efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais e unidades 
autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob o regime de 
condomínio, ou ainda, pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas 
transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, 
conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo preço e demais condições 
estipuladas. 
§ 3°. Considera-se construtor ou empreiteiro, a pessoa natural ou jurídica que, 
devidamente habilitada, assuma a responsabilidade técnica pela obra, a execute ou 
administre a sua execução. 
Art. 73. No caso de construção civil, deverá o proprietário ou o administrador da obra, 
ou de serviço de engenharia, por ocasião da expedição do "habite-se" ou da conclusão 
da obra, recolher o Imposto correspondente à alíquota de 2% (dois por cento) sobre o 
valor do serviço, se o prestador do serviço não houver feito a prova do respectivo 
pagamento. 
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SEÇÃO VIII 
DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS 
Art. 74. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS incidente na prestação de 
serviços de diversões públicas será calculado sobre: 
I - o preço cobrado por ingresso em qualquer local de divertimento público, tanto em 
recintos fechados, como ao ar livre; 
II - o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, "couvert", 
cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de lugares nas 
mesas em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais; 
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e apetrechos, mecânicos ou 
não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em 
outros locais permitidos. 
Art. 75. Os estabelecimentos diversionais, entidades ou pessoas que promovam 
diversões públicas mediante a venda de ingressos, deverão se apresentar ao Fisco 
Municipal, antecipadamente, para efetuar o pagamento do Imposto e obter a chancela 
desses ingressos. 
Art. 76. É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversões para outra, ainda que 
pertença a uma mesma empresa. 
Art. 77. A Fazenda Pública Municipal, através de uma ação direta de fiscalização, 
poderá fazer o acompanhamento da venda do ingresso às pessoas no local do evento, 
para fins de apuração e cobrança do imposto devido.
SEÇÃO IX 
DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E 
AGENCIAMENTO 
Art. 78. As empresas prestadoras dos serviços de intermediação, corretagem e 
agenciamento, calcularão o Imposto com base nas comissões recebidas ou creditadas, 
e poderão abater da receita aquelas que, quando da prestação do serviço, foram pagas 
ou creditadas a outras empresas do mesmo ramo de atividade, comprovadamente 
inscritas no Município de Cascavel como contribuintes do Imposto. 
Art. 79. A empresa que não dispondo de frota própria de veículos, limita-se a agenciar o 
transporte de cargas a ser efetuado por conta de terceiros, ficará sujeita ao Imposto 
calculado sobre a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador. 
Art. 80. Considera-se corretagem a atividade que consiste na intermediação de 
negócios, referentes à venda ou transação de bens ou valores pertencentes a terceiros, 
constituindo-se o prestador do serviço em intermediário ocasional entre o alienante e o 
adquirente, que tanto poderão ser comerciantes como particulares, estabelecidos ou 
não no Município. 
Parágrafo único. Caracteriza-se, ainda, como atividade de corretagem o recebimento 
das comissões, ora da parte do proprietário do bem ou valor objeto da transação, ora 
daquele que o adquiriu, cessando com a realização do negócio o vínculo de prestação 
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de serviços entre o corretor e aquele de quem foi intermediário. 
SEÇÃO X 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE OUTROS SERVIÇOS 
Art. 81. O estabelecimento que efetuar a venda e o sorteio de bilhete de loteria 
legalmente autorizado a funcionar, ficará sujeito ao Imposto calculado sobre a diferença 
entre o valor dos bilhetes vendidos e o dos prêmios efetivamente pagos na extração. 
Art. 82. Considera-se, também, locação de bem móvel, para os fins do Imposto, a 
cessão de veículo mediante quantia certa e previamente estipulada, ao usuário para 
transporte, sob a responsabilidade deste, de bens ou passageiros, ainda que para fora 
do Município. 
Art. 83. Incluem-se entre os serviços de florestamento ou reflorestamento, as atividades 
consistentes no preparo de terras para plantio, tais como desmatamento, 
destocamento, adubagem e outras essenciais à caracterização dos mencionados 
serviços. 
Art. 84. Consideram-se serviços de propaganda aqueles prestados por pessoa jurídica 
(agência de propaganda) que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e 
distribui propaganda em veículos de divulgação, por conta e ordem do anunciante. 
Art. 85. Considera-se serviço de veiculação de propaganda a divulgação efetuada, 
através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual (veículos de 
divulgação), capaz de transmitir ao público mensagens de propagada ou publicidade 
em geral. 
Art. 86. Não serão incluídos na base de cálculo do Imposto devido pelas empresas de 
planejamento e elaboração de propaganda ou publicidade, as importâncias recebidas 
dos usuários dos serviços ou anunciantes e pagos aos veículos de publicidade. 
Art. 87. A base de cálculo do Imposto devido pelos estabelecimentos de ensino 
particulares compõe-se: 
I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição 
e / ou matrícula; 
II - da receita oriunda do material escolar fornecido aos alunos, com exclusão dos livros; 
III - da receita oriunda do transporte de 
alunos; 
IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos; 
V - de outras receitas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios. 
Art. 88. Na base de cálculo do Imposto devido pelas agências de turismo e pelas 
intermediárias nas vendas de passagens, incluem-se também, as passagens e 
hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros. 
Art. 89. O Imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a receita 
bruta proveniente: 
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I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos; 
II - do fornecimento de flores; 
III - do aluguel de capelas; 
IV - do transporte por conta de terceiros; 
V - das despesas referentes a cartórios e 
cemitérios; 
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas; 
VII - de transporte próprio e outras receitas. 
§1°. Os contribuintes que prestam os serviços indicados neste artigo poderão deduzir 
de sua receita bruta, as despesas indicadas nos incisos II, III, IV, e V, deste artigo, 
quando pagas a terceiros, desde que as discriminem na Nota Fiscal de Serviços e 
comprovem a sua efetivação. 
§2°. É devido o Imposto sobre serviços de aluguéis de capelas mortuárias, sejam elas 
independentes, vinculadas às agências funerárias ou situadas no interior das áreas dos 
cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de 
cemitérios particulares. 
Art. 90. Sujeitam-se somente ao ISS, os serviços de tipografias ou empresas gráficas 
que confeccionam impressos por encomenda do cliente e individualizados para uso 
deste. 
Parágrafo único. Não está sujeita a incidência do ISS a confecção de impressos em 
geral que se destinem a comercialização 
SEÇÃO XI 
DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO 
Art. 91. O Imposto incidirá sobre o serviço do profissional autônomo, quando o mesmo 
se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e será calculado, mediante 
alíquotas fixas com base na Unidade Fiscal de Referencia do Município UFIRM., 
vigente na data do pagamento. 
Art. 92. Para os fins de lançamento do Imposto, considera-se: 
I - profissional autônomo de nível superior, provisionado ou a este equiparado, 
devidamente registrado no Conselho ou Órgão Regional de sua categoria profissional, 
que realiza trabalho de caráter pessoal, concernente a sua área de atuação; 
II - profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerça uma profissão 
técnica, com formação em estabelecimento de ensino de segundo grau ou a este 
equiparado, ou que exerça profissão considerada auxiliar ou afim das de nível superior; 
III - agente auxiliar do comércio, toda pessoa física que execute prestação de serviço, a 
saber: 
a) despachante e comissário; 
b) perito e avaliador; 
c) agente da propriedade industrial; 
d) representante comercial e corretor; 
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e) leiloeiro. 
IV - profissional autônomo de nível fundamental, todo aquele não compreendido nos 
incisos anteriores que exerça a profissão sem o auxílio de terceiros. 
SEÇÃO XII 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 93. O imposto não incide sobre: 
I- as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos 
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior. 
SEÇÃO XIII 
DO LANÇAMENTO 
Art. 94. O lançamento do imposto, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na 
data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que posteriormente modificada. 
Parágrafo único. Aplicar-se-á ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de 
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou 
outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para 
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro. 
Art. 95. O lançamento será efetuado com base nas declarações do contribuinte e nos 
elementos constantes de sua inscrição e compreenderá o período a que se referir. 
Art. 96. O lançamento do imposto será feito: 
I - mediante declaração do próprio contribuinte; 
II - mediante declaração do responsável pela retenção na fonte e recolhimento do 
imposto devido por terceiro. 
III - de ofício: 
a) quando o contribuinte ou responsável deixar de efetuar a declaração do imposto na 
forma e nos prazos regulamentares; 
b) quando, em conseqüência de revisão, ficar constatado que o valor fiscal dos serviços 
prestados no período seja superior ao constante na declaração; 
c) nos casos de estimativa, arbitramento, ou quando de profissionais autônomos, a 
critério da Secretaria Municipal da Finanças do Município 
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SEÇÃO XIV 
DA DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO 
Art. 97. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por si ou 
por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar à Secretaria 
Municipal da Finanças declaração do imposto nos casos, prazos, formas e condições 
estabelecidas em Regulamento. 
Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput é extensiva aos responsáveis pela 
retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestem 
serviços. 
SEÇÃO XV 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 98. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, empresa ou 
profissional autônomo que se estabelecer ou iniciar as suas atividades no Município, 
fica obrigado a inscrever-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços. 
Art. 99. Procedida a inscrição, a Secretaria Municipal da Finanças do Município 
fornecerá ao contribuinte o cartão de inscrição respectivo, de acordo com modelo a ser 
definido em ato da Secretaria de Finanças. 
Art. 100. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a criar o Código de Atividade 
Econômica do Município - CAE, para fins de enquadramento do contribuinte de acordo 
com a atividade econômica exercida no Município. 
Art. 101. Qualquer alteração ou modificação verificada nos elementos constantes de 
sua Inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, deverão ser comunicadas 
pelo contribuinte à Secretaria Municipal da Finanças, no prazo de 15 ( quinze) dias, 
contados da respectiva ocorrência. 
Art. 102. Será inscrito de ofício, sem prejuízo do lançamento e da multa a que estiver 
sujeito, o prestador de serviços que deixar de requerer a sua inscrição conforme 
estabelecido no art. 98. 
Art. 103. Encerrados definitivamente as suas atividades no Município, deverá o 
contribuinte requerer o cancelamento de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 104. A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços poderá ser 
cassada, definitivamente, por Ato do Secretário Municipal da Finanças, nos casos de 
adulteração ou falsificação de documentos fiscais ou na utilização de documentos 
inidôneos ou de terceiros, para furtar-se ao pagamento do Imposto. 
Art. 105. A baixa da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, a pedido 
ou de ofício, ou a sua cassação, não implicam em quitação de quaisquer débitos de 
responsabilidade do contribuinte. 
Parágrafo único. Por ocasião da baixa e da cassação será levantado o débito do 
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contribuinte, para fins de pagamento ou inscrição na Dívida Ativa do Município. 
SEÇÃO XVI 
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS 
Art. 106. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são 
obrigados a manter e utilizar, em cada um de seus estabelecimentos, os livros fiscais 
destinados ao registro dos serviços prestados, conforme o disposto em regulamento. 
§1°. São excluídos da exigência deste artigo os profissionais autônomos, sujeitos ao 
imposto mediante alíquota fixa. 
§ 2°. Em casos especiais, desde que o contribuinte possua escrita contábil processada 
mecanicamente ou por computação eletrônica de dados, poderá ser dispensado do uso 
dos livros fiscais exigidos em regulamento. 
Art. 107. Os contribuintes do ISS, quando realizam operação de prestação de serviços, 
estão obrigada a emissão de documentos fiscais próprios, bem como o cumprimento 
das demais obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 108. Não terão aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do 
direito do Fisco Municipal examinar livros, arquivos, documentos e papéis comerciais ou 
fiscais das empresas ou firmas prestadoras de serviços, bem como dos contribuintes do 
Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias, estabelecidos no Município. 
Art. 109. Quando os livros e os documentos fiscais tiverem servido de base a 
levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão ser 
conservados até a solução definitiva do processo administrativo fiscal respectivo, ou se 
for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações a 
que se refiram. 
Art. 110. Os livros e documentos fiscais, inclusive ingressos para diversões públicas, 
serão apreendidos pela fiscalização, quando forem encontrados em situação irregular 
ou em desacordo com as disposições reguladoras, contidas neste Capítulo. 
Parágrafo único. Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que 
constituam prova de infração à legislação tributária. 
Art. 111. A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos livros e 
documentos fiscais serão disciplinados em regulamento, obedecendo às normas 
contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico- Fiscais SINIEF. 
Parágrafo único. Enquanto não houver a regulamentação, de que trata o parágrafo 
anterior deste artigo, permanece em vigor a documentação atualmente existente. 
SEÇÃO XVII 
DAS PENALIDADES 
Art. 112. O pagamento do Imposto fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer 
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procedimento do fisco, ficará sujeito a multa e juros moratórios, conforme definido nos 
arts. 226 a 229 desta Lei. 
Art. 113. As infrações a este capítulo, quando aplicadas pelo Fisco de ofício, sujeitam o 
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo devido, 
quando for o caso: 
I - Relativamente ao recolhimento do Imposto: 
a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizá-los nessa condição, para iludir o Fisco 
e fugir ao pagamento do Imposto: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do 
valor do Imposto; 
b) agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da 
ocorrência do fato gerador, pela repartição fiscal, de modo a reduzir o Imposto devido, 
evitar ou postergar o seu pagamento: multa equivalente a 100% (cem por cento) do 
valor do Imposto; 
c) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, 
quando as prestações e o Imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: 
multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Imposto devido; 
d) - falta de recolhimento, no todo ou em parte, do Imposto de responsabilidade do 
contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 200% (duzentos por 
cento) do valor do Imposto devido e não recolhido; 
e) - deixar o contribuinte de reter o Imposto nas hipóteses de substituição tributária 
prevista na legislação: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto 
não retido. 
II- Relativamente à documentação e à escrituração: 
a) - deixar de emitir documento fiscal pertinente a serviço prestado: multa equivalente a 
5% (cinco por cento) do valor da prestação do serviço; 
b) - emitir documento fiscal com valor inferior ao preço do serviço: multa equivalente a 
5% (cinco por cento) do valor da prestação do serviço; 
c) - expor a venda de ingressos para diversões públicas ou jogos legalizados, sem 
autorização do Fisco: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto 
devido, sem prejuízo da apreensão; 
d) - instruir pedido de isenção ou redução de Imposto com documento falso, ou que 
contenha falsidade: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto 
devido. 
III - Relativamente a impressos e documentos fiscais: 
a) - extravio de documentos fiscais pelo estabelecimento gráfico ou por prestador de 
serviço: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRM, por bloco; 
b) - imprimir documentos fiscais sem autorização do fisco, fora das especificações 
técnicas ou em paralelo: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRM por documento; 
c) - deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar à 
repartição fiscal os documentos a que esteja obrigado em decorrência da legislação: 
multa equivalente a 30 (trinta) UFIRM. 
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IV - Faltas relativas à inscrição no Cadastro de Produtores Bens e Serviços do 
Município: 
a) - falta da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços: multa equivalente 
a 30 (trinta) UFIRM, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis; 
b) - falta de comunicação de encerramento de atividade: multa equivalente a 20 (vinte) 
UFIRM. 
V - outras faltas: 
a) - decorrentes do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na 
legislação, para as quais não há penalidades específicas: multa equivalente a 40 
(quarenta) UFIRM. 
 
SEÇÃO XVIII 
DA REDUÇÃO DAS MULTAS 
Art. 114. Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício através de auto de 
infração, e desde que ocorra o pagamento total do valor constante do auto no prazo 
regulamentar, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 46. 
CAPÍTULO III 
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS 
IMÓVEIS E DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 115. O Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre 
imóveis, tem como hipótese de incidência: . 
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis 
por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; 
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia; 
III - a cessão de direitos, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 
SEÇÃO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 116. O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: 
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, como integração de 
capital nela subscrito; 
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 
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§1O
 . O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver 
como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e direitos reais a eles 
relativos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§2o
 .Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, tanto nos 24 
(vinte e quatro) meses anteriores, como nos posteriores à aquisição, decorrer das 
transações mencionadas no parágrafo anterior. 
§3°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos 
de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no 
parágrafo anterior, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes 
à data da aquisição. 
§4°. Verificada a preponderância referida no parágrafo 1°, o Imposto será devido, nos 
termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, 
no dia do pagamento do crédito tributário respectivo. 
SEÇÃO III 
DO CONTRIBUINTE 
Art. 117. São contribuintes do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos 
a ele Relativos: 
 
I - nas alienações, o adquirente; 
II - nas cessões de bens ou direitos, o cessionário; 
III - nas permutas, cada um dos permutantes. 
SEÇÃO IV 
DA RESPONSABILIDADE 
Art. 118. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do Imposto: 
I - o transmitente; 
II - o cedente; 
III - os serventuários da justiça, relativamente aos Atos por eles praticados, em razão de 
suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis. 
SEÇÃO V 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 119. A base de cálculo do Imposto será o maior valor entre aquele avaliado pelo 
Fisco e: 
I - nas transações em geral, a título oneroso, nas promessas, nos compromissos de 
compra e venda e nas outorgas de procuração, o valor venal dos imóveis objeto da 
transação, da promessa, do compromisso ou da procuração; 
II - na arrematação, judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço 
do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
31
III - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, 
independentemente do montante deste; 
IV- nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; 
V - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do 
negócio jurídico ou valor venal do imóvel ou do direito, o que for maior, reduzido à 
metade; 
VI - na transferência de domínio em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o 
valor real apurado; 
VII - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; 
VIII - nas cessões "inter-vivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do 
imóvel no momento da cessão; 
IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a legislação civil vigente. 
§ 1o
 . Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo 
não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da 
avaliação administrativa. 
§ 2o
 . A avaliação a que se refere o caput será feita com base no que determina o art. 
16 desta Lei. 
SEÇÃO VI 
DAS ALÍQUOTAS 
Art.120. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por 
cento) sobre o valor da base de calculo, conforme determinada no art. 119. 
SEÇÃO VII 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 121. Para fins de lançamento e cobrança do Imposto, o contribuinte apresentará 
Guia de Informação para Cálculo do ITBI conforme modelo aprovado em Decreto, 
contendo todas as informações relativas à operação de transmissão do imóvel, 
Art. 122. O Imposto será pago: 
I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à 
transmissão, quando realizada no Município; 
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no 
inciso anterior, quanto às transmissões realizadas fora do Município de Cascavel; 
III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se 
o título de transmissão for sentença judicial. 
SEÇÃO VIII 
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA 
Art.123. Os serventuários da justiça responsáveis pela lavratura de escritura ou outros 
instrumentos legais, em que seja devido o imposto, expedirão a Guia de Informação 
para Cálculo do ITBI, que será remetida ao Fisco Municipal para providenciar a 
avaliação. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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Art.124. A prova do pagamento do Imposto deverá ser exigida pelos serventuários da 
justiça, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e termos a 
seu cargo. 
Art.125. Tratando-se de transmissão com a exclusão do crédito tributário, o beneficiário 
apresentará ao cartório o ato concessivo do benefício, que será transcrito no 
documento de transmissão ou contratual. 
Art.126. Os responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão remeter ao 
Fisco Municipal, até o último dia do mês subsequente ao do registro, relação contendo 
os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis objetos das transações, que 
serviram de base para a cobrança do imposto de competência do Município. 
SEÇÃO IX 
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO 
Art. 127. Imposto será devolvido, no todo ou em parte, quando: 
I - não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago; 
II - for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do Ato ou 
contrato, pelo qual tiver sido pago; 
III - for declarada a exclusão do crédito tributário; 
IV - houver sido recolhido a maior. 
SEÇÃO X 
DAS PENALIDADES 
Art. 128. O pagamento do Imposto fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer 
procedimento do fisco, ficará sujeito a multa e juros moratórios, conforme definido nos 
arts. 226 a 229 desta Lei. 
Art. 129. As multas por infração a este Capítulo, quando aplicadas pelo Fisco de ofício, 
sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do Imposto: 
I - a falta de pagamento do Imposto, no todo ou em parte, após 30 (trinta) dias dos 
prazos legais: multa de 50% (cinqüenta) por cento do Imposto devido; 
II - a omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir. no 
cálculo do Imposto: multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto que deixou de 
ser pago; 
III - agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da 
ocorrência do fato gerador pelo fisco: multa de 100% (cem por cento) do valor do 
imposto devido. 
Parágrafo Único. Os serventuários da justiça que lavrarem, registrarem, inscreverem ou 
averbarem atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a 
prova de quitação do imposto ou a declaração de exclusão do crédito tributário, ficarão 
sujeitos ao pagamento da multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não 
recolhido. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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SEÇÃO XI 
DA REDUÇÃO DAS MULTAS 
Art. 130. Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício através de auto de 
infração, e desde que ocorra o pagamento total do valor constante do auto no prazo 
regulamentar, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 46. 
TÍTULO III 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
 DAS NORMAIS GERAIS 
Art. 131. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular 
do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e 
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
§1O
 . Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando 
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de 
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, à 
saúde pública, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de 
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à 
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos. 
§2O
 . Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo 
órgão competente nos limites desta Lei, com observância do processo legal e, tratando￾se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 
Art. 132. Os serviços públicos a que se refere o artigo 131 consideram-se: 
I - utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos, a qualquer título; 
b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua 
disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. 
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade, ou necessidade pública; 
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um 
dos seus usuários. 
CAPÍTULO II 
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS (ALVARÁ) 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
34
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 133. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de 
Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços tem como fato gerador o 
licenciamento obrigatório permitindo a localização e o funcionamento, em qualquer 
ponto do território do Município, dos estabelecimentos comerciais, industriais, 
agropecuários, de prestação de serviços e similares. 
Art. 134. O alvará só será concedido se forem atendidas as exigências da legislação 
municipal concernentes à saúde, à moralidade e à tranqüilidade pública, aos direitos e 
aos costumes individuais e coletivos. 
SEÇÃO II 
DO CONTRIBUINTE 
Art. 135. São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de 
estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e 
similares, situados no território do Município. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 136. A Taxa será calculada, de acordo com a Tabela III desta Lei. 
Parágrafo único. No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Taxa 
devida será aquela relativa à atividade que estiver sujeita a maior ônus fiscal. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
Art. 137. A taxa será lançada e arrecadada com base na atividade econômica do 
contribuinte, constante na Tabela III desta Lei, a vistas dos elementos declarados pelos 
contribuintes ou apurados pelo fisco municipal. 
Art. 138. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Fisco Municipal, dentro de 30 (trinta) 
dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: 
I - mudança de endereço; 
II - alteração da razão social; 
III - ramo de atividade econômica. 
Parágrafo único. Será cobrada nova Taxa sempre que ocorrer mudança de endereço, 
alteração de área, de razão social ou modificação na atividade econômica exercida, 
ainda que aconteça no mesmo exercício. 
Art. 139. O Alvará de Funcionamento, conforme modelo aprovado por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, somente será emitido após fiscalização dos órgãos 
competentes, apresentação de certidão negativa de débitos municipais e das taxas 
devidas. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
35
Art. 140. O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a Licença de 
Funcionamento será considerado clandestino, ficando sujeito à interdição, sem prejuízo 
de outras penalidades aplicáveis. 
Art. 141. A interdição processar-se-á de acordo com o Código de Obras e Posturas do 
Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte para que se regularize 
junto à Secretaria Municipal da Finanças do Município e demais órgão responsável pela 
fiscalização. 
SEÇÃO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 142. O pagamento da Taxa fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer 
procedimento do fisco, ficará sujeito a multa e juros moratórios, conforme definido nos 
arts. 226 a 229 desta Lei. 
Art. 143. As infrações a este capítulo, quando aplicadas pelo Fisco de ofício, sujeitam o 
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo devido, 
quando for o caso: 
I - iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido concedida ou 
renovada. Multa: 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa devida. 
II - deixar de fixar o Alvará em local visível do estabelecimento. Multa equivalente a 10 
(dez) UFIRM. 
III - deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral . Multa 
equivalente a 10 (dez) UFIRM. 
SEÇÃO VI 
DA REDUÇÃO DAS MULTAS 
Art. 144. Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício através de auto de 
infração, e desde que ocorra o pagamento total do valor constante do auto no prazo 
regulamentar, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 46. 
CAPÍTULO III 
TAXAS DE LICENÇAS PARA FINS DIVERSOS 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 145. As Taxas de Licença para fins diversos tem como fato gerador as atividades 
relativas a construção em geral, reformas de prédios, vistorias de prédios para 
avaliação e habite-se, publicidade, loteamento, diversões públicas, licenciamento de 
transporte intra-municipal, abate de animais, escavação de vias em logradouros 
públicos, postos de serviços de veículos e outros serviços correlatos. 
 
Art. 146. Não será concedido habite-se a edificação nova, nem aceite-se para obras em 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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edificação reconstruída ou reformada antes da inscrição ou atualização do prédio no 
cadastro fiscal imobiliário. 
SEÇÃO II 
DO CONTRIBUINTE 
Art. 147. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na execução de 
obras sujeita ao licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente. 
SEÇÃO III 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
Art. 148. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo 
mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal. 
Parágrafo único. Após a concessão da Licença, o contribuinte terá o prazo de 06 (seis) 
meses para iniciar a obra, caso isto não ocorra haverá incidência de nova taxa. 
Art.149. A arrecadação da Taxa será feita quando da concessão da licença. 
SEÇÃO IV 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 150. A base de cálculo desta Taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização 
do Município no exercício de seu regular Poder de Polícia, e será cobrada de acordo 
com a Tabela IV desta lei. 
SEÇÃO V 
DAS ISENÇÕES 
Art. 151. São isentas da Taxa: 
I - as construções de passeios; 
II - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da 
obra; 
III - a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e 
grades; 
IV - a execução de instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, 
piscicultura, agricultura e assemelhados, localizadas em zona rural. 
V - as construções que removam as barreiras físicas que impeçam ou dificultem a 
locomoção das pessoas portadoras de deficiências, bem como obras que lhes facilitem 
o acesso à quaisquer estabelecimentos situados neste Município. 
Parágrafo único. Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade 
habitacional não exceda a 60 (sessenta) metros quadrados, será cobrado 50% 
(cinqüenta por cento) do valor normal fixado. 
SEÇÃO VI 
DAS PENALIDADES 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
37
Art. 152. As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, 
reconstrução, reforma ou demolição de prédios, em prédio ou logradouro, instalação de 
máquinas, motores e equipamentos em geral, sem prévia licença de funcionamento, 
terão essas obras consideradas clandestinas, ficando sujeitas à interdição, de acordo 
com o Código de Postura do Município. 
Art. 153. As multas por infração a este Capítulo, quando aplicadas pelo Fisco Municipal, 
de ofício, sujeita o infrator às seguintes penalidades: 
I - iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta tenha sido concedida ou 
renovada: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa devida. 
II - embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma: multa 
equivalente até 200 (duzentos) UFIRM. 
CAPÍTULO IV 
 TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM 
HORÁRIO ESPECIAL. 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 154. A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário 
Especial tem como fato gerador a permissão concedida pela Prefeitura Municipal ao 
titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais de 
funcionamento. 
Art. 155. Ocorre o fato gerador da Taxa, quando o estabelecimento funcionar em 
horários especiais, das seguintes formas: 
I - de antecipação; 
II - de prorrogação; 
III - de dias executados. 
SEÇÃO II 
DO CONTRIBUINTE 
Art. 156. Contribuintes da Taxa é a pessoa jurídica, titular do estabelecimento 
comercial, industrial ou de prestação de serviços mantido em funcionamento, em 
horário especial ou extraordinário. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 157. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização, 
dimensionado e quantificado pelo Executivo Municipal, de acordo com a Tabela V desta 
lei. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
Art. 158. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, anualmente, com base nos 
dados fornecidos pelo mesmo ou levantados pela fiscalização municipal. 
Art. 159. A concessão da licença será fornecida por ocasião do pagamento da Taxa, 
podendo abranger qualquer das modalidades referidas no art. 155, isolada ou 
conjuntamente, de acordo com o pedido do contribuinte. 
CAPÍTULO V 
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR. 
Art. 160. A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem como fato 
gerador o prévio controle e fiscalização da veiculação, por qualquer meio de 
comunicação, de publicidade, em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de 
acesso ao público. 
Art. 161. O fato gerador da Taxa dar-se-á no momento em que for realizada a 
veiculação de publicidade. 
Art. 162. Estão sujeitos à licença e ao pagamento prévio da Taxa, todo e qualquer meio 
ou forma de publicidade realizada no território do Município. 
SEÇÃO II 
DO CONTRIBUINTE 
Art. 163. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da atividade 
publicitária. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 164. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização 
realizada pelo Município no exercício regular do seu poder de polícia, de acordo com a 
Tabela VI desta Lei. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
Art. 165. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos pelo 
mesmo declarados ou apurados pelo Fisco Municipal. 
Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12 (doze) meses, a 
partir da data de sua concessão. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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SEÇÃO V 
DA ISENÇÃO 
Art. 166. São isentos do pagamento da Taxa de Licença as expressões indicativas 
relativas: 
I - a hospitais, casas de saúde e congêneres: colégios, sítios, chácaras e fazendas; 
construções particulares; nomes de profissionais liberais e entidades comunitárias. 
II - a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade de 
administração pública; 
III - a publicidade sonora em sistema de som fixo ou móvel pertencente a entidades 
comunitárias sem fins lucrativos. 
 CAPÍTULO VI 
TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA 
SEÇÃO I 
 DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR. 
Art. 167. A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária tem como fato gerador o prévio 
controle sanitário, consubstanciado na fiscalização dos estabelecimentos comerciais, 
distribuidores e armazenadores de produtos alimentícios, indústrias, hospitais, clínicas, 
farmácias, drogarias, óticas, escolas, depósitos, oficinas, estacionamentos, instituições 
financeiras, lojas, laboratórios, casas de massagem, salões de beleza, academias, 
casas de diversões, clubes recreativos e desportivos, postos de combustíveis, 
abatedouros, frigoríficos, supermercados, mercearias, restaurantes, bares, 
panificadoras, sorveterias, cafés, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos 
congêneres, prestadoras de serviços e similares, visando à manutenção dos padrões 
de asseio, higiene e salubridade desses locais, postos à disposição da comunidade de 
Cascavel. 
§ 1o
 . A taxa será devida por ocasião da solicitação do Registro Sanitário, ou de sua 
renovação. 
§ 2o
 . O prazo de validade do Registro Sanitário é de 12(doze) meses, contados a partir 
da data de sua expedição. 
Art. 168. A Licença só será concedida quando o local das atividades indicadas no caput 
do artigo anterior atender aos padrões de asseio, higiene e salubridade determinados 
pela fiscalização sanitária do Município. 
Art. 169. As autoridades diretamente responsáveis pela fiscalização prevista neste 
Capítulo serão punidas civil e criminalmente pelos danos à saúde que possam causar a 
qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui estabelecidos. 
SEÇÃO II 
DO CONTRIBUINTE 
Art. 170. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, para o exercício de sua 
atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário municipal. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
40
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 171. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização 
realizada pelo Município, no exercício regular do poder de polícia, calculado de acordo 
com a Tabela VII desta Lei. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
Art. 172. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo 
mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal. 
Art. 173. O pagamento da Taxa será efetuado após a inspeção sanitária. 
CAPÍTULO VII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 174. A Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos 
tem como fato gerador a utilização de espaços e áreas públicas, para fins comerciais ou 
de prestação de serviços, inclusive diversionais, tendo ou não os usuários instalações 
próprias. 
Art. 175. A utilização de áreas públicas deverá ser de forma precária, em caráter 
temporário e quando não contrariar o interesse público. 
SEÇÃO II 
DO CONTRIBUINTE 
Art. 176. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na concessão 
para utilização da área de terreno, via ou logradouro público. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 177. A base de cálculo da Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e 
Logradouros Públicos é o custo da atividade de controle exercida pelo Município e será 
cobrada, de acordo com a Tabela VIII desta Lei. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
Art. 178. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, por ocasião da permissão para 
utilização da área pública. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
41
SEÇÃO V 
 DA ISENÇÃO 
Art. 179. Ficam isentos do pagamento da taxa: 
I - os engraxates; 
II - os jornaleiros; 
III - os vendedores de bilhetes lotéricos e assemelhados e, 
IV - outros contribuintes a serem definidos em regulamento. 
TÍTULO III 
 DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPITULO ÚNICO 
 SEÇÃO I 
 DO FATO GERADOR 
Art. 180. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel 
pela realização de qualquer das seguintes obras públicas: 
a) abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive 
estradas, pontes, viadutos, calçadas e meios-fios; 
b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros 
públicos; 
c) serviços gerais de Urbanização, arborização e ajardinamento; aterros, construção e 
ampliação, de parques e campos de esportes; e embelezamento em geral; 
d) instalação de sistema de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de 
energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de 
suprimento de gás; 
e) proteção contra secas, inundações, ressacas, erosões drenagens, saneamento em 
geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação; 
f) construção de funiculares ou ascensores; 
g) instalações de comodidades públicas; 
h) construção de aeródromos e aeroportos; 
i) quaisquer outras obras públicas de que, também decorra valorização imobiliária. 
Art. 181. O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor imóvel de 
propriedade privada, localizado em área beneficiada pela obra pública. 
Art. 182. A Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo das obras e como 
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado. 
Art. 183. As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas: 
I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa própria da Administração; 
II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 2/3 (dois 
terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
42
beneficiados. 
Parágrafo único. As obras a que se refere o inciso II, só poderão ser iniciadas após ter 
sido prestada a caução pelos proprietários dos imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em regulamento. 
SEÇÃO II 
 DO CONTRIBUINTE 
Art. 184. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do bem imóvel 
valorizado pela obra pública, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer 
título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos 
adquirentes ou sucessores a qualquer título. 
Art. 185. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, 
o enfiteuta. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 186. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, limite global 
de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados, em função 
da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a fórmula 
seguinte: 
 Custo da obra x efetiva valorização do imóvel 
 Valor da Contribuição = _________________________________________ 
 Somatório das valorizações de todos os imóveis 
Observando que a efetiva valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o 
valor a ser pago. 
Art. 187. Nas despesas total das obras serão computadas as despesas com estudos, 
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e outras despesas de 
praxe em financiamento ou empréstimo. 
Art. 188. A despesa da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do 
lançamento, inclusive, com aplicação da taxa de juros legais. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO 
Art. 189. Para o lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será 
obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes 
elementos: 
I - memorial descritivo do projeto; 
II - orçamento do custo da obra; 
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
43
IV - delimitação da zona beneficiada; 
V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou 
para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas. 
Art. 190. A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de 
participação dos imóveis nela situados, será procedida por uma comissão para esse fim 
designada pelo Chefe do Poder Executivo, cujos critérios serão definidos em 
regulamento. 
Art. 191. Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por 
obras públicas, será feito levantamento cadastral para fins de lançamento da 
Contribuição de Melhoria. 
Art. 192. Executada a obra, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar 
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de 
Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado 
o respectivo demonstrativo de custos. 
SEÇÃO V 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 193. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio o 
débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o 
proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 
Art. 194. A notificação conterá o valor da contribuição e os elementos que integram o 
respectivo cálculo, a forma e prazos para pagamento ou impugnação e outras 
informações que lhe são próprias. 
§1°. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do 
edital ou do recebimento da notificação para impugnar o lançamento, cabendo-lhe o 
ônus da prova, sejam quais forem os elementos contestados. 
§2°. A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente, através de petição, que 
servirá para início do processo administrativo, o qual seguirá a tramitação prevista na 
parte geral desta Lei. 
§3°. Os requerimentos de impugnação e de reclamação, bem como qualquer recurso 
administrativo, não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a 
Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da 
Contribuição de Melhoria. 
Art. 195. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em prestações mensais, 
conforme regulamento. 
SEÇÃO VI 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 196. O atraso do pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a multa e juros 
moratórios. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
44
TÍTULO IV 
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
CAPITULO ÚNICO 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR 
Art. 197. A Contribuição de Iluminação Pública destina-se ao custeio do serviço de 
Iluminação Pública. 
Parágrafo Único. O custeio abrange as despesas com a manutenção, operação, 
administração do serviço e a depreciação dos bens em operação, bem como as 
despesas relativas à energia elétrica consumida pela iluminação pública. 
Art. 198. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP tem como hipótese de incidência 
a utilização efetiva potencial do serviço de iluminação pública em ruas, praças e 
demais logradouros públicos. 
Parágrafo Único. Entende-se por iluminação pública aquela que esteja ligada direta e 
regularmente à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária e sirva 
exclusivamente à via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso 
permanente. 
SEÇÃO II 
DO CONTRIBUINTE 
Art. 199. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou 
estabelecido do território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária 
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS 
Art. 200. A base de cálculo da CIP é o valor do módulo tarifário de iluminação pública. 
Parágrafo Único. Entende-se por módulo tarifário de iluminação pública o preço de 
1.000 kWh vigente para a rede de iluminação pública de propriedade da 
concessionária. 
Art. 201. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de 
consumidores e a quantidade de consumo medido em kWh, conforme as tabelas 
abaixo: 
I. Consumidor Residencial 
Consumo Mensal (kWh) Alíquota (%) 
Até 30 0,50
De 31 a 50 1,00
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
45
De 51 até 100 2,40
De 101 até 150 3,84
De 151 até 200 4,77
De 201 até 250 5,89
De 251 A 300 6,95
De 301 A 400 7,89
De 401 A 500 8,60
De 501 a 700 9,45
Acima de 700 12,00
II. Consumidor Comercial ou industrial. 
Consumo Mensal (kWh) Alíquota (%) 
Até 30 1,67
De 31 a 50 2,50
De 51 até 100 4,50
De 101 até 150 5,50
De 151 até 200 7,80
De 201 até 250 11,30
De 251 A 300 12,80
De 301 A 400 16,70
De 401 A 500 21,00
De 501 a 700 26,80
De 701 a 900 30,00
Acima de 900 50,00
SEÇÃO IV 
DAS ISENÇÕES 
Art. 202. Estão isentos da Contribuição de Iluminação Pública os consumidores 
classificados como rural, poder público, serviço público e iluminação pública, pela 
Resolução 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 
SEÇÃO V 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
Art. 203. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com a concessionária 
de energia elétrica convênio visando a arrecadação da Contribuição de Iluminação 
Pública. 
Parágrafo Único. O convênio a que se refere o caput deverá prever que a empresa 
contratada: 
I - deposite, mensalmente, o valor total da arrecadação em conta bancária indicada 
pela Prefeitura Municipal. 
II – sempre que solicitada forneça ao Fisco: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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a) Para cada contribuinte adimplente no período considerado: nome, endereço, classe 
de consumo, consumo em kWh e valor da Contribuição de Iluminação Pública cobrada. 
b) Para cada contribuinte inadimplente no período considerado: nome, endereço, 
classe de consumo, consumo em kWh e valor da Contribuição de Iluminação Pública 
devido. 
Art. 204. O cálculo da Contribuição de cada contribuinte será feito pela concessionária 
e servirá de base para o lançamento do tributo. 
Parágrafo Único. O vencimento da obrigação será o mesmo da conta de energia. 
SEÇÃO VI 
PENALIDADES 
Art. 205. Aos valores da Contribuição não pagos no prazo serão acrescidos os juros e 
multas nos termos da legislação aplicável aos consumidores de energia. 
LIVRO SEGUNDO 
DAS NORMAS GERAIS APLICADAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I 
 PARTE GERAL 
CAPÍTULO I 
 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 206. A expressão "Legislação Tributária do Município" compreende as Leis, os 
Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos 
e relações jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 207. A Legislação Tributária do Município entra em vigor na data de sua publicação, 
salvo as Leis que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, 
extingam ou reduzam isenções, que entrarão em vigor cumulativamente: 
I - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação. 
II – Noventa dias após a sua publicação. 
CAPÍTULO II 
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS 
Art. 208. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável pelo pagamento do 
tributo é obrigado a cumprir o disposto nesta Lei, na legislação tributária aplicável, nas 
Leis subseqüentes da mesma natureza e demais atos que forem estabelecidos, com o 
fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos. 
Art. 209. São deveres especiais do contribuinte: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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I - requerer a sua inscrição ao fisco municipal; 
II - cumprir as obrigações acessórias inerentes à arrecadação ou fiscalização, segundo 
as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais; 
III - comunicar ao Fisco Municipal, dentro de 15 ( quinze) dias, contados a partir da 
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação 
tributária; 
IV - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento 
definitivo de suas atividades no Município; 
V - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, todo e qualquer documento que, 
de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador da 
obrigação tributária ou que sirvam como comprovante dos dados consignados em 
documentos fiscais; 
VI - prestar, sempre que solicitada pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador da obrigação tributária. 
§1O
 . Mesmo no caso de exclusão do crédito tributário, ficam os beneficiários sujeitos 
ao cumprimento do disposto neste artigo. 
§2O
 . A baixa de inscrição, a que se refere o inciso IV deste artigo, será concedida, 
após verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da cobrança dos tributos 
devidos, inclusive no período em curso. 
CAPÍTULO III 
 DO LANÇAMENTO 
Art. 210. O lançamento dos tributos, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na 
data do fato gerador da obrigação tributária, ainda que posteriormente modificada. 
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência 
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos 
de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, 
ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, 
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 211. O lançamento cujos atos ficarem a cargo da repartição fiscal competente e do 
próprio contribuinte, será feito: 
I - de ofício, pela autoridade administrativa; 
II - mediante declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na 
forma da legislação tributária, seja obrigado a prestar à autoridade administrativa 
informações sobre a matéria de fato indispensável à sua efetivação; 
III - pelo próprio contribuinte, através de declaração que servirá concomitantemente 
como documento de arrecadação próprio, sujeito a controle posterior da fiscalização, de 
acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. 
Art. 212. O lançamento de ofício será efetuado nos seguintes casos: 
I - quando a declaração não for prestada por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária; 
II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, 
a pedido de estabelecimento formulado pela autoridade administrativa, se recuse a 
prestá-la ou não a preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
III - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
IV - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
V - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação; 
VI - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou aprovado por ocasião do 
lançamento anterior; 
VII - quando se comprove que em lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional 
da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de Ato ou 
formalidade essencial; 
VIII - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação da 
Lei, salvo se for conseqüência de decisão administrativa ou judicial ou de critérios 
jurídicos adotados pela autoridade, no exercício de lançamento. 
Art. 213. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a 
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 
Art. 214. O lançamento será feito mediante declaração: 
I - para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, salvo as exceções previstas 
nesta Lei; 
II - quando a lei assim o determinar. 
Art. 215. As declarações, para efeito de lançamento, serão apresentadas em 
formulários próprios e deverão conter todos os elementos das obrigações Tributárias e 
a verificação do montante do crédito tributário correspondente. 
CAPÍTULO IV 
 DA NOTIFICAÇÃO 
Art. 216. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos 
contribuintes, mediante notificação direta com a indicação do prazo de 15 (quinze) dias 
para o respectivo pagamento. 
Art. 217. A notificação de lançamento conterá obrigatoriamente: 
I - a identificação do notificado; 
II - descrição do fato tributável; 
III - o valor do tributo e penalidades, se houver; 
IV - o prazo para recolhimento ou impugnação; 
V - a disposição legal infringida, se for o caso; 
VI - a assinatura do servidor, a indicação de seu cargo ou função e o número da 
matrícula. 
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por 
processo eletrônico. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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CAPÍTULO V 
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS 
Art. 218. A cobrança dos tributos e o seu recolhimento far-se-ão pela forma e nos 
prazos previstos nesta Lei ou em regulamento. 
Art. 219. É facultada à Administração proceder à cobrança amigável do crédito fiscal, 
enquanto não for iniciada a execução judicial e, ainda, neste caso, autorizar o seu 
parcelamento, atendendo às condições econômico-financeiras do sujeito passivo. 
Art. 220. Os débitos relativos a Impostos, multas e juros de mora devidos ao Município, 
poderão ser pagos em parcelas mensais iguais, conforme disposto em regulamento. 
Art. 221. Nos casos do artigo anterior, o parcelamento será concedido através de 
despacho da autoridade administrativa competente, mediante requerimento do 
contribuinte, devidamente instruído e informado pelo setor fiscal responsável pelo 
controle do parcelamento. 
CAPITULO VI 
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS 
Art. 222. Os débitos relativos a tributos e multas fiscais devidos ao Município poderão 
ser pagos em parcelas mensais, conforme o disposto nos arts. 220 e 221, observadas 
as condições estabelecidas neste capítulo. 
Art. 223. O parcelamento poderá abranger: 
I - os débitos ainda não lançados; 
II - os débitos lançados e ainda não inscritos na dívida ativa; 
III - os débitos inscritos na dívida ativa; 
IV - os débitos em geral já em fase de cobrança executiva. 
Art. 224. São competentes para decidir sobre os pedidos de parcelamento de débitos 
fiscais: 
I - O Secretário Municipal da Finanças do Município, até o limite de 16 (dezesseis) 
prestações; 
II - O Chefe do Poder Executivo Municipal, em qualquer quantidade de parcelas, desde 
que não exceda à duração do seu mandato. 
Art. 225. Decreto regulamentador definirá o valor mínimo de cada parcela, em Unidade 
Fiscal de Referência do Município – UFIRM. 
CAPÍTULO VII 
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 
Art. 226. O pagamento espontâneo do tributo fora dos prazos regulamentares e antes 
de qualquer procedimento do fisco, ficará sujeito à multa moratória de 10 % (dez por 
cento) e a juros de mora equivalentes à 1% ao mês ou fração, quando o pagamento for 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
50
efetuado no mesmo mês do vencimento, ou à Taxa SELIC acumulada mensalmente, 
caso o pagamento seja feito fora do mês de vencimento, e mais a correção monetária, 
calculada de acordo com a variação da UFIRM. 
Art. 227. O juro de mora incidirá sobre o crédito tributário, nele incluído o valor da multa. 
§1°. O juro de mora e a multa incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do 
débito. 
§2º
 O disposto no § 1o
 aplica-se, inclusive, à hipótese de pagamento parcelado. 
§3°. Para efeito da aplicação do juro de mora previsto no caput deste artigo, o Fisco 
utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil. 
Art. 228. A Unidade Fiscal de Referencia do Município de Cascavel (UFIRM.), 
continuará a ser adotada no âmbito do Município. 
§1°. A UFIRM. terá vigência e eficácia para o exercício civil e será atualizada 
anualmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, da Fundação Getúlio 
Vargas, ou na sua ausência por outro que venha substituí-lo. 
§2°. O valor da Unidade Fiscal de Referencia do Município de Cascavel, para o 
exercício de 2006, será R$ 2,00 (dois reais). 
Art. 229. O débito tributário dos contribuintes, inclusive o decorrente de multa, terá o 
seu valor atualizado monetariamente, com base na Unidade Fiscal de Referência de 
Município (UFIRM), exceto quando garantido pelo depósito de seu montante integral. 
CAPÍTULO VIII 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 230. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I- a moratória. 
II - o depósito do seu montante integral; 
III- as reclamações e recursos interpostos 
IV - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de 
ação judicial; 
V - o parcelamento. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
conseqüente. 
CAPÍTULO IX 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 231. Extingue-se o Crédito Tributário: 
I - pelo pagamento; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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II - pela compensação; 
III - pela transação; 
IV - pela remissão; 
V - pela prescrição ou decadência; 
VI - pelas demais formas e modos previsto na Legislação Tributária, que produzam este 
efeito. 
Parágrafo único. A extinção total ou parcial do crédito tributário não exclui as hipóteses 
de revisão, quanto a ulterior verificação da irregularidade de sua constituição. 
CAPÍTULO X 
DO PAGAMENTO INDEVIDO 
Art. 232. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à 
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos 
casos previstos pela legislação tributária, especialmente: 
I - pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da 
legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento. 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 233. A restituição dos tributos que comportem por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o 
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este 
expressamente autorizado a recebê-la. 
Art. 234. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma 
proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a 
infração de caráter formal, não prejudicadas por causa da restituição. 
Art. 235. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco 
anos, contados: 
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 232, da data de extinção do crédito 
tributário; 
II - na hipótese do inciso III do artigo 232, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
CAPÍTULO XI 
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA 
Art. 236. O direito do Fisco proceder ao lançamento de tributos extingue-se após cinco 
anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com 
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciado o 
lançamento com notificação do contribuinte. 
Art. 237. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados 
da data da sua constituição definitiva, aplicando-se no que couber a Lei Federal n.º
6.830, de 22 de setembro de 1980. 
CAPÍTULO XII 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 238. Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, 
ou dela conseqüente. 
CAPÍTULO XIII 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 239. A fiscalização dos tributos municipais é de competência exclusiva de 
funcionários do Fisco Municipal, no exercício do respectivo cargo. 
Art. 240. O agente do Fisco exibirá ao contribuinte, responsável ou preposto, a sua 
identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato 
administrativo. 
Art. 241. Os funcionários do Fisco Municipal, quando autorizados, exercerão suas 
atividades de fiscalização sobre todas as pessoas obrigadas ou responsáveis pelo 
cumprimento de obrigação tributária, inclusive aquelas beneficiadas pela exclusão do 
crédito tributário. 
§1O
 . Ao iniciarem os trabalhos de fiscalização os agentes do fisco terão o prazo de 60 
(sessenta) dias para concluí-los, salvo quando esteja o contribuinte submetido a regime 
especial de fiscalização. 
§2O
 . Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser 
prorrogado, mediante autorização do Secretário das Finanças, pelo período por este 
fixado. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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Art. 242. A autoridade administrativa fiscal terá ampla faculdade de fiscalização, 
podendo, especialmente: 
I - exigir do contribuinte a apresentação de livros fiscais e comerciais, documentos 
fiscais em geral ou arquivos eletrônicos, bem como quando se fizer necessário, o seu 
comparecimento à repartição fiscal, para prestar informações e esclarecimentos de 
interesse do fisco. 
II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas em 
Decreto; 
III - fazer auditoria, vistorias e levantamentos e avaliações nos locais onde se exerçam 
atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável. 
Art. 243. É facultado ao Fisco Municipal arbitrar valores para fins de lançamento de 
tributos, caso verifique omissão de formalidades legais ou indícios de fraude na escrita 
fiscal e/ou comercial, ou ainda quando ocorrer desobediência e embaraço à 
fiscalização. 
Art. 244. A ação fiscal será exercida sobre os documentos, papéis, livros e arquivos 
eletrônicos de efeitos fiscais, que poderá ser repetida em relação ao um mesmo fato e 
período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder o lançamento do tributo 
ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos. 
Art. 245. Todas as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, são 
obrigadas a prestar as informações solicitadas pela administração tributária, mediante 
intimação escrita, relativamente aos bens, atividades e negócios, próprios ou de 
terceiros. 
§ 1o . As informações solicitadas pela administração tributária devem ser fornecidas no 
prazo fixado na intimação, ou no prazo de 10 (dez) dias, quando não for especificado. 
§ 2o
 . Não se aplicam as disposições do caput deste artigo às pessoas obrigadas a 
guarda de sigilo em razão de profissão, na forma da lei. 
Art. 246. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, 
por parte do Fisco Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do 
ofício sobre a situação econômico ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, 
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
§1O
 . Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguinte casos: 
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, 
desde que seja comprovado a instauração regular do processo administrativo, no órgão 
ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere 
à informação, por prática de infração administrativa. 
§2°. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será 
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita 
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e 
assegure a preservação do sigilo. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
54
§3°. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
I - representações fiscais para fins penais; 
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória. 
§4°. A Fazenda Pública Municipal poderá, mediante acordo ou convênio, permutar 
informações com a União, Estados e outros Municípios, no interesse da arrecadação e 
da fiscalização de tributos. 
§5°. A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui 
falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente. 
Art. 247. O não atendimento ou o atendimento incompleto de pedido de informações, no 
prazo estipulado no artigo art. 245, caracteriza a infração de desobediência e embaraço 
à fiscalização. 
Art. 248. Os servidores do Fisco Municipal, quando vítimas de embaraço à ação fiscal, 
ou desacato pessoal, poderão requisitar auxílio às autoridades Policiais. 
Art. 249. Considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal, para o fim de 
excluir a espontaneidade da iniciativa, com: 
I - a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou Intimação para apresentar livros 
fiscais e comerciais ou outros documentos de interesse do fisco municipal; 
II - a lavratura do Termo de Retenção de Livros ou outros documentos fiscais; 
III - qualquer Ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início de procedimento 
para apuração da infração fiscal. 
Art. 250. O auto de infração será lavrado sem rasuras, entrelinhas ou borrões, com 
precisão e clareza, devendo conter os seguintes elementos: 
I - indicação do exercício a que se refere à ação fiscal; 
II - período fiscalizado; 
III - indicação do Ato administrativo que determinou a ação fiscalizadora; 
IV - o local, a hora, o dia, o mês e o ano da autuação; 
V - identificação do contribuinte autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, 
endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério 
da Fazenda - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF e, quando houver, a Inscrição 
nos Cadastros do Município. 
VI - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em 
que foi praticado; 
VII - valor total devido, discriminado por tributo, juros, correções ou multas; 
VIII - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com a multa reduzida ou 
apresentada a defesa. 
IX - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentos infringidos e que 
cominem a respectiva pena pecuniária. 
X - assinatura e carimbo dos funcionários fiscais autuantes; 
XI - assinatura do contribuinte ou preposto. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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§1O
 . As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo 
de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para 
determinar a infração e o infrator. 
§2O
 . A assinatura do autuado não importa em confissão de dívida, nem a falta ou 
recusa em nulidade do auto de infração ou aumento de penalidade, devendo, no 
entanto, ser mencionada esta circunstância pelo autuante. 
Art. 251. Após a lavratura do auto de infração, o autuante deverá registrar a ocorrência 
no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, 
devendo constar o relato dos fatos que motivaram a autuação. 
Art. 252. Lavrado o auto de infração terão os autuantes o prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, para entregar a cópia no protocolo geral da Secretaria Municipal da Finanças. 
SEÇÃO II 
DA SUJEIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 253. Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao 
cumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário Municipal da Finanças 
do Município aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, 
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. 
Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização compreenderá: 
I - execução pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais; 
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos; 
III - manutenção de funcionários do Fisco, com o fim de acompanhar as operações 
tributáveis do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora e 
durante determinado período; 
IV - recolhimento antecipado dos tributos; 
V - cancelamento ou suspensão de todos os benefícios fiscais que por ventura goze o 
contribuinte. 
Art. 254. Cessados os motivos que ocasionaram a imposição do regime especial de 
fiscalização, será este imediatamente suspenso. 
SEÇÃO III 
 DAS INFRAÇÕES 
Art. 255. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer 
pessoa, que resulte em inobservância da norma estabelecida pela legislação tributária 
de competência municipal. 
Art. 256. A infração será apurada, de acordo com as formalidades processuais 
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio do correspondente 
auto de infração. 
§1O
 . Serão aplicadas às infrações a que se refere o caput deste artigo as seguintes 
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penalidades, isoladas ou cumulativamente: 
I - multa; 
II - proibição de transacionar com as repartições municipais; 
III - sujeição a regime especial de fiscalização; 
IV - cancelamento de benefícios fiscais; 
V - inclusão do contribuinte ou responsável no Cadastro de Inadimplentes. 
SEÇÃO IV 
DA RESPONSABILIDADE 
Art. 257. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à 
legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, 
natureza ou extensão dos efeitos do ato. 
Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de 
qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. 
Art. 258. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada de pagamento do tributo devido, multa moratória e de juros de mora, ou 
depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo depender de apuração. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração. 
Art. 259. Não será passível de penalidade o contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância 
administrativa, ainda que venha a ser posteriormente modificada. 
SEÇÃO V 
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES 
Art. 260. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - 
CADIM, que funcionará junto à Secretaria Municipal da Finanças do Município. 
Art. 261. O Cadastro de que trata o artigo anterior tem por finalidade fornecer à 
Administração Pública Municipal informações e registros relativos à inadimplência com 
a Fazenda Pública Municipal de obrigações de natureza tributária ou não. 
§1°. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas 
físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses: 
I - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da 
Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, inscritos 
ou não na Dívida Ativa do Município; 
II - que tenham sido proibidas de transacionar com a Administração Pública Municipal, 
em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos; 
III - que estejam em situação irregular, quanto à aplicação de recursos, ou 
inadimplentes em prestação de contas provenientes de convênio ou ajuste; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei 
Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990; 
V - que tenham decretada contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal n° 
8.397, de 06 de janeiro de 1992. 
§2°. No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da 
Fazenda Pública Municipal - CADIM, estender-se-á aos representantes legais, na forma 
prevista na legislação tributária, aplicando-lhes os efeitos desta Lei. 
Art. 262. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais, cujos nomes 
venham a integrar o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM, 
ficarão impedidos de: 
I - participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos ou entidades 
integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica, inclusive 
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. 
II - gozar de benefícios fiscais condicionados ou incentivos financeiros patrocinados 
pelo Município; 
III - gozar de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimento municipal; 
IV - obter Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V - obter regimes especiais de tributação; 
VI - obter qualquer deferimento de pleito, envolvendo prestação de serviço ou outra 
atividade de parceria com o Município; 
VII - assinar convênio ou ajustes, bem como receber auxílio, subvenções e outras 
vantagens financeiras de qualquer natureza. 
Art. 263. Terão seus nomes excluídos do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda 
Pública Municipal - CADIM, as pessoas físicas e jurídicas, inclusive os seus 
representantes legais: 
I - que tenham efetuado pagamento ou a composição da dívida; 
II - que tenham obtido decisão judicial favorável, transitada em julgado. 
 
Art. 264. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, darão 
cumprimento ao disposto nesta Seção, utilizando-se, obrigatoriamente, dos registros e 
informações constantes do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - 
CADIM. 
Art. 265. Serão considerados nulos os atos praticados sem observância das 
disposições contidas nesta seção, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis, na 
forma disposta pela legislação pertinente. 
Art. 266. Os Atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de 
negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretarão para o 
servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e 
penal. 
Art. 267. Os órgãos e entidades municipais informarão à Secretaria Municipal da 
Finanças do município, as pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus representantes 
legais, que tiverem sidos proibidos de transacionar com a Administração Pública 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
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Municipal, na forma da legislação de licitações e contratos, para fins de inscrição no 
Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM. 
Art. 268. Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V, do art. 261, as informações a que 
se refere o artigo anterior serão prestados pela Procuradoria Geral do Município. 
SEÇÃO VI 
DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 269. Constitui Dívida Ativa do Município de Cascavel, aquela definida como 
tributária ou não - tributária na Lei Federal n.o
 4.320, de 17 de março de 1964, com as 
alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro, para elaboração 
e controle dos orçamentos e balanços dos Municípios. 
§1 °. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ou contrato ao Município, se 
não paga no prazo poderá ser inscrita na Dívida Ativa do Município. 
§2°. A Dívida Ativa do Município, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange 
atualização monetária, multa e juros de mora e demais encargos previstos em lei ou 
contrato. 
§3°. A Dívida Ativa do Município será apurada e inscrita na Secretaria Municipal da 
Finanças do Município. 
§4°. A inscrição que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será 
feita pela Secretaria Municipal da Finanças do Município para apurar a liquidez e 
certeza do crédito tributário. 
§5°. Prescreve o crédito tributário em 5 (cinco) anos contatos da data de sua 
constituição definitiva. 
§6°. A prescrição se interrompe, reiniciando nova contagem para efeito prescricional: 
I - pela notificação feita ao devedor; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer Ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer Ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito do devedor. 
Art. 270. Os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos na Dívida 
Ativa Municipal, para cobrança executiva, independentemente, do término do exercício 
financeiro. 
Art. 271. Encerrado o exercício financeiro, os débitos relativos ao Imposto Sobre a 
Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU poderão ser inscritos na Dívida Ativa 
Municipal e remetidos para a cobrança executiva. 
Art. 272. No caso de débito proveniente de parcelamento, considerar-se-á data do 
vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
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Art. 273. Os débitos fiscais serão cobrados, amigavelmente, antes da ação executiva. 
Art. 274. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: 
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou 
residência de um e de outros; 
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros 
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem 
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e 
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver 
apurado o valor da dívida. 
Art. 275. Para efeito de inscrição na Dívida Ativa do Município, os débitos serão 
devidamente atualizados, devendo o servidor encarregado informar a quantidade de 
UFIRM correspondente ao montante integral do débito. 
Art. 276. A Certidão da Divida Ativa, documento próprio para o início do procedimento 
judicial, deverá conter as mesmas informações contidas no Termo de Inscrição da 
Divida Ativa e, ainda, o número de inscrição. 
Art. 277. O Livro de Inscrição da Dívida Ativa do Município poderá ser preparado e 
numerado por processo manual ou eletrônico. 
Art. 278. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o 
efeito de prova pré-constituída. 
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por 
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
Art. 279. Os servidores incumbidos do registro e da cobrança da Dívida Ativa do 
Município adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para 
interrupção da prescrição dos créditos do Município, sob pena de responsabilidade, 
Art. 280. Fica a Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal da 
Finanças, autorizada a firmar contratos com instituições. financeiras oficiais para 
cobrança amigável dos créditos de natureza tributária. 
§ 1° A Instituição contratada deverá adotar as providências de controle necessárias 
para execução da cobrança, para tanto poderá fazer registro do protesto no Cartório de 
Títulos e Protestos em nome dos devedores e outras medidas necessárias. 
§ 2° A cobrança extrajudicial, a que o artigo se refere, poderá ser feita simultaneamente 
com a judicial. 
§ 3° O contrato deverá estabelecer as normas de procedimento e o valor do serviço. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
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SEÇÃO VII 
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS 
Art. 281. A prova de quitação de tributos do Município será feita por Certidão Negativa 
de Débitos Municipais, regularmente expedida pela Secretaria Municipal da Finanças, 
através de requerimento do interessado e mediante procedimento definido em 
regulamento. 
LIVRO TERCEIRO 
 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
TITULO I 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 282. O processo administrativo fiscal tem por finalidade a solução de litígios de 
natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses 
legalmente protegidos, e será orientado pelos princípios de celeridade, simplicidade, 
informalidade e economia processual, aplicando-se aos litígios tributários em geral. 
Art. 283. O processo administrativo fiscal compreende: 
I – a impugnação ou defesa de lançamento de crédito tributário e de aplicação de 
penalidades; 
II – o recurso voluntário da decisão proferida em primeira instância. 
Art. 284. Os interessados no processo administrativo fiscal gozarão de todos os direitos 
e garantias inerentes ao contraditório e a ampla defesa. 
CAPÍTULO I 
 DA IMPUGNAÇÃO 
Art. 285. A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase 
contraditória do procedimento. 
Parágrafo único. A impugnação do lançamento mencionará: 
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação; 
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
d) as diligências que o contribuinte pretende que sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões; 
e) o objeto visado. 
Art. 286. O contribuinte será cientificado da decisão mediante o recebimento de cópia 
do seu teor, que poderá ser entregue pessoalmente por agente do Fisco, ou por meio 
do sistema postal. 
Art. 287. Na hipótese da decisão ser desfavorável ao contribuinte, o tributo será 
atualizado monetariamente, acrescido de multa e juros de mora, quando for o caso, a 
partir do respectivo vencimento ou da ocorrência do fato gerador. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
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Parágrafo Único. O contribuinte poderá evitar a aplicação dos acréscimos legais, na 
forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito da quantia exigida aos cofres do 
Município. 
Art. 288. Quando a decisão final no processo for favorável ao contribuinte, a 
importância acaso depositada será restituídas no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 289. Para os efeitos de restituição da quantia depositada, adotar-se-ão os 
seguintes procedimentos: 
I - se absolutória a decisão, será restituído o valor depositado, corrigido 
monetariamente, mediante comunicação à parte interessada; 
II - se parcialmente condenatória a decisão, proceder-se-á a conversão do valor em 
renda, de modo a atender convenientemente à parcial condenação; 
§1°. Sendo o valor do depósito superior ao do crédito tributário, a diferença favorável ao 
depositante ser-lhe-á restituída corrigida monetariamente. 
§2°. O contribuinte ou responsável deverá ser intimado, qualquer que seja o resultado 
do julgamento e, não sendo encontrado em seu domicílio habitual, far-se-á a intimação 
por edital. 
§3°. Decorrido o prazo decadencial sem que o contribuinte se manifeste sobre o 
assunto, o depósito será considerado livre para utilização pelo Município. 
CAPÍTULO II 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 290. As infrações ou omissões à legislação tributária deverão ser apuradas e 
normalizadas através de auto de infração. 
Art. 291. O auto de infração será lavrado sem rasuras, entrelinhas ou borrões, com 
precisão e clareza, devendo conter os seguintes elementos: 
I - indicação do exercício a que se refere a ação fiscal; 
II - período fiscalizado; 
III - indicação do ato administrativo que determinou a ação fiscalizadora; 
IV - o local, a hora, o dia, o mês e o ano da autuação; 
V - identificação do contribuinte autuado, com o registro do nome, firma ou razão 
social, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica do 
Ministério da Fazenda - CNPJ e Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando houver, e a 
Inscrição nos Cadastros do Município. 
VI - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em 
que foi praticado; 
VII - valor total devido, discriminado por tributo ou multas; 
VIII - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com a multa reduzida ou 
apresentada a defesa. 
IX - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentos infringidos e que 
cominem a respectiva pena pecuniária. 
X - assinatura e carimbo dos funcionários fiscais autuantes; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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XI - assinatura do contribuinte ou preposto. 
§ 1° As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem 
motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes 
para determinar a infração e o infrator. 
§ 2° A assinatura do autuado não importa em confissão de dívida, nem a falta ou 
recusa em nulidade do auto de infração ou aumento de penalidade, devendo, no 
entanto, ser mencionada esta circunstância pelo autuante. 
CAPITULO III 
 DA INTIMAÇÃO 
Art. 292. Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado a recolher o débito ou 
apresentar defesa. 
Art. 293. A intimação far-se-á na pessoa do autuado, na de seu representante legal ou 
preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original e, no caso de recusa, 
será remetida via postal com "Aviso de Recepção" . 
§1°. Quando desconhecido o domicílio fiscal do autuado, a intimação poderá ser feita 
por edital que será publicado ou afixado em local público. 
§2°. Constarão do edital tratado no parágrafo anterior, os elementos mencionados nos 
incisos V, VII e VIII, do art. 291, e a data a partir da qual a intimação será considerada. 
Art. 294. Considera-se feita a intimação: 
I - na data da ciência do intimado, se pessoal; 
II - por via postal, na data da juntada ao processo do Aviso de Recepção AR. 
III - 05 (cinco) dias após a publicação ou afixação do edital em dependências 
franqueadas ao público. 
CAPÍTULO IV 
DA DEFESA 
Art. 295. O contribuinte poderá contestar a exigência fiscal, dentro do prazo de 20 
(vinte) dias, contados da intimação do auto de infração, mediante defesa por escrito, 
alegando as razões que entender necessárias, juntando os documentos comprobatórios 
das alegativas. 
Art. 296. O contribuinte poderá, conformando-se com a autuação, recolher os valores 
relativos a essa parte e contestar o restante. 
Art. 297. A defesa será dirigida ao Secretario Municipal da Finanças e constará de 
petição datada e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e deverá ser 
acompanhada de todos os elementos que lhe sirvam de base. 
Art. 298. Juntada a defesa do auto de infração, será o processo encaminhado aos 
autuantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre as razões 
oferecidas, podendo ser prorrogado este prazo, a critério do Secretário de Finanças. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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CAPITULO V 
 DA DILIGÊNCIA 
Art. 299. O julgador de Primeira Instância poderá determinar, de ofício, ou a 
requerimento do contribuinte, a realização de perícias ou diligências, quando as 
entender necessárias, fixando prazo para a conclusão e entrega do resultado do 
trabalho. 
Art. 300. O contribuinte poderá acompanhar as diligências, pessoalmente ou através de 
seu representante legal, podendo fazer juntada de elementos que possam justificar o 
pedido. 
CAPITULO VI 
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 301. As impugnações a lançamentos e a defesa de autos de infração serão 
decididas, em primeira instância administrativa, pelo Secretário das Finanças. 
Parágrafo único. A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir 
sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa. 
Art. 302. Considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal: 
I - com a impugnação, pelo contribuinte, do lançamento ou Ato administrativo dele 
decorrente; 
II - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou intimação escrita para 
apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse do Fisco 
Municipal; 
III - com a lavratura do Termo de Apreensão de Livros ou de outros documentos fiscais; 
IV - com a lavratura do auto de infração; 
V - com qualquer Ato escrito do agente do fisco que caracterize o início do 
procedimento para apuração da infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte 
fiscalizado. 
Art. 303. Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar 
defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) dias. 
Parágrafo único. Não se considerando possuidor de todas as informações necessárias 
à sua decisão, o julgador de Primeira Instância poderá converter o processo em 
diligência e determinar a produção de novas provas.
Art. 304. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em 
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o 
auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a 
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de Primeira Instância. 
Art. 305. A decisão deverá ser clara e precisa e conterá: 
I - relatório, que mencionará de forma resumida os elementos e Atos informadores, 
instrutórios e probatórios do processo; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
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II - os fundamentos de fatos e direitos da decisão;
III - a indicação dos dispositivos legais aplicáveis; 
IV - as penalidades cabíveis, quando for o caso; 
V - o crédito tributário devido, discriminando os tributos exigíveis. 
CAPÍTULO VII 
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 306. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso para a instância 
administrativa superior, que será julgado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, da 
seguinte forma: 
I - voluntário, quando requerido pelo contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar 
da ciência da decisão de primeira instância; 
II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pelo julgador de Primeira Instância, 
quando a decisão de Primeira Instância for contrário no todo ou em parte ao Município; 
§1°. O recurso interposto terá efeito suspensivo. 
§2°. Enquanto não julgado o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito. 
Art. 307. A decisão em Segunda Instância Administrativa será proferida no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, 
aplicando-se para a cientificação da decisão as modalidades previstas para a Primeira 
Instância. 
CAPÍTULO VIII 
DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM PRIMEIRA E SEGUNDA 
INSTÂNCIAS
Art. 308. As decisões do Secretário de Finanças e do Prefeito Municipal serão 
publicadas e divulgadas amplamente em local de acesso público. 
Art. 309. Na hipótese da decisão de Segunda Instância importar na condenação do 
autuado para que proceda o recolhimento de tributos e acréscimos, este deverá ocorrer 
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da notificação da decisão 
condenatória. 
Parágrafo único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente 
remetido ao órgão competente para a inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal. 
Art. 310. São definitivas as decisões: 
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha 
sido interposto; 
II - de segunda instância. 
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte 
que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. 
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CAPÍTULO IX 
DA CONSULTA 
Art. 311. É assegurado ao contribuinte, ao servidor do fisco municipal, aos sindicatos e 
entidades representativas de categorias econômica ou profissional, formularem 
consulta sobre aplicação da legislação relativa aos tributos de competência do 
Município. 
Art. 312. A consulta será formulada ao Secretário Municipal de Finanças, em duas vias 
e nela constará: 
I - qualificação do consulente: 
a) nome, denominação ou razão social, endereço e telefone; 
b) número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, CNPJ, ou o 
número a que estiver obrigado. 
II - exposição completa e exata da matéria consultada e indicando de modo sucinto e 
claro, a dúvida a ser dirimida. 
§1º
. Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, 
na mesma petição, apenas quando se tratarem de questões conexas . 
§2°. A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou 
procurador habilitado. 
§3°. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, 
destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente. 
Art. 313. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão fiscal competente, 
sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada: 
I - por contribuinte que se encontre sob ação fiscal, com evidente propósito de retardar 
o cumprimento de obrigação tributária; 
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente 
à matéria consultada; 
II - quando a matéria consultada já houver sido objeto de manifestação, não modificada, 
proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal, em que tenha sido parte o consulente. 
Art. 314. Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal poderá 
se pronunciar com base em parecer ou legislação pertinente. 
Art. 315. Quando inexistir pronunciamento ou legislação específica sobre a matéria 
consultada, o órgão recebedor poderá encaminhá-la para diligência ou pronunciamento 
pelo órgão jurídico do Município. 
Art. 316. O Secretaria Municipal da Finanças terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
responder à consulta formulada, podendo ser prorrogado por igual período. 
Parágrafo único. A resposta à consulta poderá ser entregue pela repartição fiscal no 
domicílio do consulente, pessoalmente, por via postal, ou intimado por edital, se não for 
encontrado. 
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Art. 317. A consulta não exime o consultor do pagamento de multa moratória e demais 
acréscimos legais, quando a decisão for proferida após o vencimento do prazo para o 
recolhimento do Imposto porventura devido. 
Art. 318. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será 
promovido contra o consulente, em relação à matéria consultada. 
Art. 319. A consulta não terá efeito suspensivo quanto às exigências do tributo, mas 
assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o 
contribuinte cumprir com a sua obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias, contado 
da data do recebimento do resultado. 
Art. 320. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a 
critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou 
provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu a correta interpretação da legislação. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 321. Salvo disposições em contrário, todos os prazos fixados nesta Lei serão 
contados por dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento. 
Parágrafo único. Quando o início ou término do prazo recair em dia considerado não útil 
para o órgão administrativo municipal, a contagem será prorrogada para o primeiro dia 
útil que se seguir. 
Art. 322. O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto, regulamentando os 
dispositivos desta Lei e o Secretário Municipal da Finanças baixará os Atos e instruções 
necessários a sua execução. 
Art. 323. Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão 
cobrados partir do mês imediato ao vencimento do título, considerando-se mês 
completo qualquer fração desse tempo. 
Art. 324. A Unidade Fiscal de Referência do Município de Cascavel – UFIRM será 
corrigida anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – 
INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo. 
Art. 325. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus 
efeitos, cuja vigência dar-se-á a partir de1° de janeiro de 2006 . 
 Art. 326. Revogadas as disposições em contrário, notadamente as Leis n.os 515 de 27 
de dezembro de 1989; 937 de 10 de dezembro de 1998; 1027 de 4 de dezembro de 
2000 e, 1133 de 13 de dezembro de 2003. 
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, 30 DE SETEMBRO DE 2005. 
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TABELA I 
Fórmula para o Cálculo do IPTU 
ITEM DISCRIMINAÇÃO 
01 Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel 
 VVI = VVT + VVE, onde: 
 VVI = valor venal do imóvel 
 VVT = valor venal do Terreno 
 VVE = valor venal da edificação 
 
02 Fórmula para cálculo do valor venal do terreno 
 VVT = A T x VM²T x FCL, onde: 
 VVT = valor venal do Terreno 
 A T = área do terreno 
 VM²T = valor metro Quadrado do terreno, por face de quadra. 
 FCL = fator corretivo do lote, onde: 
 
 FCL = Somatórios dos FCL Especifico / Quantidade de itens 
 
03 Fórmula para cálculo do valor venal da edificação 
 VVE = AE x VM²E x FCE, onde: 
 VVE = valor venal da edificação 
 E = área de edificação 
 VM²E = valor do metro quadrado de edificação 
 FCE = fator corretivo da edificação, onde: 
 
 FCE = Somatório dos FCE Especifico / Quantidade de itens 
 
04 IPTU = ( VVT + VVE) x Alíquota. 
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TABELA I 
 Fator de Correção do Imóvel. 
ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO 
1. Adequação para 1 – Firme 2,0 
 Ocupação 2 – Inundável 0,2 
 3 – Alagado 0,1 
 4 – Encosta 0,5 
 5 – Mangue 0,1 
 6 – Rochoso 1,2 
 7 – Dunas 1,0 
 8 – Sujeito à Maré 0,2 
 9 – Outros 1,0 
2. Situação 1 – Normal 1,0 
 2 – Esquina 1,5 
 3 – Vila 0,8 
 4 – Encravado 0,1 
 5 – Quadra 2,0 
 6 – Gleba 0,5 
 7 – Canteiro Central 0,5 
 8 – Fundos 0,7 
3. Topografia do Lote 1 – Plano 2,0 
 2 – Aclive 1,5 
 3 – Declive 1,0 
 4 – Irregular 1,0 
4. Benfeitoria 1 – Sem 0,2 
 2 – Muro 1,6 
 3 – Passeio 0,4 
 4 – Muro e Passeio 2,0 
 5 – Cercado 0,8 
5. Passeio para Pedestre 1 – Sem Meio Fio 0,2 
 2 - Com Meio Fio 0,6 
 3 – Sem Pavimentação 0,3 
 4 – Sem Pavimentação e Sem Meio Fio 0,5 
 5 – Sem Pavimentação e Com Meio Fio 0,9 
 6 – Com Pavimentação 1,4 
 7 – Com Pavimentação e Sem Meio Fio 1,6 
 8 – Com Pavimentação e Com Meio Fio 2,0 
5. Pavimentação 1 – Sem 0,5 
 2 – Asfalto 2,0 
 3 – Paralelepípedo 1,5 
 4 – Pedra Tosca 1,0 
 5 – Premoldado 1,8 
 6 – Piçarra 0,8 
7. Iluminação Pública 1 – Sem 0,5 
 2 – Incandescente 1,0 
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 3 – Vapor de Mercúrio 1,0 
 4 – Vapor de Sódio 1,0 
8. Rede Elétrica 1 - Sim 1,0 
 2 – Não 0,5 
9. Rede de Água 1- Sim 1,0 
 2 – Não 0,5 
10. Rede Sanitária 1- Sim 1,0 
 2 – Não 0,5 
11. Rede Telefônica 1- Sim 1,0 
 2 – Não 0,5 
12. Guia e Sarjeta 1- Sim 1,0 
 2 – Não 0,5 
13. Coleta de Lixo 1- Sim 1,0 
 2 – Não 0,5 
14. Galeria Pluvial 1- Sim 1,0 
 2 – Não 0,5 
TABELA I 
Fator de Correção da Edificação 
ITEM ESPECIFICACÃO PESO 
1. Tipo de Edificação 1 – Residencial Horizontal 1,00 
 2 - Residencial Horizontal com Comercio 1,10 
 3 - Residencial Vertical 1,15 
4 – Residencial Vertical com Comércio 1,25 
 5 - Comércio Horizontal 1,20 
6 – Comercial Vertical 1,30 
 7 – Industrial 1,40 
8 – Escola 1,40 
 9 – Hospital 1,50 
 10 – Religioso 1,00 
 11-0utros 1,00 
2. Situação 1 – Recuada 1,50 
 2-Alinhada 1,10 
 3-Avançada 0,50 
3. Tipo 1 –Isolada 1,50 
2 – Conjugada em um dos lados 1,30 
 3 – Conjugada nos dois lados 0,90 
4. Atributos Especiais 1 – Sem 0,00 
 2 – Jardim 0,10 
 3 – Piscina 0,50 
 4 – Jardim e Piscina 0,60 
 5- Quadra 0,20 
 6 – Jardim e Quadra 0,30 
 7 - Piscina/Quadra 0,70 
 8 – Jardim, Piscina e Quadra 0,80 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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 9 – Sauna 0,30 
 10 – Jardim e Sauna 0,40 
 11 – Piscina e Sauna 0,80 
 12 – Jardim, Piscina e Sauna 0,90 
 13- Quadra e Sauna 0,50 
 14 – Jardim, Quadra e Sauna 0,60 
 15 – Piscina, Quadra e Sauna 1,00 
 16 – Jardim, Piscina, Quadra e Sauna 1,10 
 17 – Elevador 0,90 
 18 – Jardim e Elevador 1,00 
 19 – Piscina e Elevador 1,40 
 20 – Jardim, Piscina e Elevador 1,50 
 21 – Quadra e Elevador 1,10 
 22 – Jardim, Quadra e Elevador 1,20 
 23 – Piscina, Quadra e Elevador 1,60 
 24 – Jardim, Piscina, Quadra e Elevador 1,70 
 25 – Sauna e Elevador 1,10 
 26 – Jardim, Sauna e Elevador 1,30 
 27 – Piscina, Sauna e Elevador 1,70 
 28 – Jardim, Piscina, Sauna e Elevador 1,80 
 29 – Quadra, Sauna e Elevador 1,40 
 30 – Jardim, Quadra e Elevador 1,50 
 31 – Piscina, Quadra, Sauna e Elevador 1,90 
 32 – Jardim, Piscina, Quadra, Sauna e Elevador 2,00 
5.. Acabamento Externo 1 – Sem 0,20 
 2 – Caiação 0,50 
 3 - Pintura Látex 1,00 
 4 - Pintura a Óleo 1,20 
 5 – Azulejo ou Cerâmica 1,30 
 6 - Concreto Aparente 1,40 
 7 - Revestimento Luxo 1,50 
 8 - Revestimento Especial 2,00 
6. Sanitário 1 – Sem 0,20 
 2 – Fossa e Sumidouro 0,50 
 3 - Rede de Esgoto 1,20 
 4 - Estação de Tratamento 1,20 
7. Abastecimento D'água 1 – Sem 0,10 
 2 – Poço 0,60 
 3- Rede 1,00 
 4 – Poço e Rede 1,60 
 5 – Chafariz 0,30 
8. Reservatório D'água 1 – Sem 0,10 
 2 – Elevado 1,00 
 3 – Enterrado 0,50 
 4 – Elevado e Enterrado 1,50 
9. Estrutura 1 – Concreto 1,80 
 2 – Alvenaria 1,00 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
71
 3 – Madeira 0,80 
 4 – Metálica 1,00 
 5 – Taipa 0,10 
 6 – Outros 1,00 
10. Cobertura 1 – Palha 0,10 
 2 – Cerâmica 1,00 
 3 – Amianto 1,10 
 4 – Laje 1,10 
 5 – Metálica 1,00 
 6 – Especial 2,00 
 7 – Fibra de Vidro 1,50 
11. Classificação 1 – Barroco 0,10 
 Arquitetônica 2- Casa 1,00 
 3 – Apartamento Frente 1,50 
 4 – Apartamento Lateral 1,50 
 5 – Apartamento Fundos 1,50 
 6 – Apartamento Cobertura 2,00 
 7 – Sala 0,80 
 8 – Conjunto Salas 0,90 
 9 – Loja 1,00 
 10 – Galeria (Loja) 1,00 
 11 – Sobreloja 0,50 
 12 – Galpão 0,60 
 13 – Galpão Aberto 0,30 
 14 – Galpão Industrial 1,30 
 15 – Estacionamento 0,50 
 16 – Subsolo 0,30 
 17 – Arquitetura Especial 2,00 
 18 – Outros 1,00 
12. Acabamento Interno 1 – Sem 0,20 
 2 – Caiação 0,50 
 3 – Pintura Látex 1,00 
 4 – Pintura Óleo 1,20 
 5 – Concreto Aparente 1,40 
 6 – Azulejo e Cerâmica 1,20 
 7 – Revestimento Luxo 1,50 
 8 – Revestimento Especial 2,00 
13. Instalação Elétrica 1 – Sem 0,10 
 2- Embutida 1,00 
 3 – Semi-embutida 0,70 
 4 - Aparente simples 0,25 
 5 – Aparente luxo 2,00 
14. Instalação Sanitária 1 – Sem 0,20 
 2 – Interna 1,00 
 3 – Externa 0,50 
 4 – Especial 1,50 
15. Piso 1 – Sem 0,10 
 2 – Tijolo 0,20 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
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 3 – Cimento 0,40 
 4 – Cerâmica 1,00 
 5 – Madeira 1,30 
 6 – Sintético 1,10 
 7 – Industrial 1,50 
 8 – Mármore 1,50 
 9 – Granito 2,00 
 10 – Especial 2,00 
16. Forro 1 – Sem 0,10 
 2 – Madeira 1,00 
 3 – Gesso 0,50 
 4 – Laje 1,20 
 5 – PVC 1,00 
 6 – Especial 2,00 
17. Esquadria 1 – Sem 0,10 
 2 – Madeira 1,00 
 3 – Ferro 1,20 
 4 – Alumínio 1,30 
 5 – Mista 1,50 
 6 – Especial 2,00 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
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73
TABELA II 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
I – TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA 
N.O
 SERVIÇO ALÍQUOTA(%)
1 Serviços de Informática e Congêneres 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 4 
1.02 Programação 4 
1.03 Processamento de dados e congêneres. 4 
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos. 
4 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 4 
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 4 
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e banco de dados. 
4 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 
4 
2 Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza. 4 
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3 
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização 
de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3 
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza. 
3 
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
3 
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 Medicina e biomedicina. 4 
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres. 
4 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 4 
4.05 Acunpultura. 4 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4 
4.07 Serviços farmacêuticos. 4 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 
4 
4.10 Nutrição 4 
4.11 Obstetrícia. 4 
N.O
 SERVIÇO ALÍQUOTA (%)
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
74
4.12 Odontologia. 4 
4.13 Ortóptica. 4 
4.14 Próteses sob encomenda. 4 
4.15 Psicanálise. 4 
4.16 Psicologia. 4 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4 
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
4 
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4 
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4 
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do 
plano mediante indicação do beneficiário. 
4 
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 4 
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
4 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 4
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4 
5.05 Bancos de sangue e de órgão e congêneres. 4 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie 
4 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
4 
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 4 
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2 
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagem e congêneres. 3 
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas. 
3 
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3 
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres. 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
4 
 
 
 
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CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
75
N.O
 SERVIÇO ALÍQUOTA (%)
7.02 Execução, por administração, empreitada ou supempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e 
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
2 
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia. 
3 
7.04 Demolição. 3 
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS). 
3 
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, 
com material fornecido pelo tomador do serviço. 
3 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3 
7.08 Calafetação. 3 
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
3 
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
4 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3 
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos. 
4 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
4 
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3 
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 4 
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres. 
4 
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
3 
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres. 
3 
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com 
a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais. 
4 
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3 
 
N.O
 SERVIÇO ALÍQUOTA (%)
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3 
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76
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
3 
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, 
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços). 
4 
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres. 
3 
9.03 Guias de turismo. 4 
10 Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
3 
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
3 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
3 
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring). 
5 
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados 
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
3 
10.06 Agenciamento marítimo. 3 
10.07 Agenciamento de notícias. 3 
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
3 
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3 
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3 
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves 
e de embarcações. 
3 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 4 
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 4 
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie. 
4 
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 Espetáculos teatrais. 5 
12.02 Exibições cinematográficas. 5 
12.03 Espetáculos circenses. 5 
N.O
 SERVIÇO ALÍQUOTA
(%) 
12.04 Programas de auditório. 5 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5 
12.06 Boates, táxi-dancing e congêneres. 5 
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77
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres. 
5 
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5 
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5 
12.10 Corridas e competições de animais. 5 
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
5 
12.12 Execução de música. 5 
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres. 
4 
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
4 
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres. 
5 
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres. 
5 
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza. 
5 
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem 
e congêneres. 
4 
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
4 
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3 
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
3 
14 Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
3 
14.02 Assistência técnica. 4 
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS). 
4 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 4 
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos quaisquer. 
3 
 
 
N.O
 SERVIÇO ALÍQUOTA (%)
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido. 
4 
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3 
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3 
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78
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
3 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3 
14.12 Funilaria e lanternagem. 3 
14.13 Carpintaria e serralheria. 3 
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União 
ou por quem de direito. 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres. 
5 
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, 
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
5 
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
5 
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
5 
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – 
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
5 
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, 
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
5 
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo. 
5 
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins. 
5 
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento 
mercantil (leasing). 
5 
N.O
 SERVIÇO ALÍQUOTA (%)
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos Quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e 
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral. 
5 
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79
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados. 
5 
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de 
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a 
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
5 
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
5 
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento. 
5 
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
5 
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
5 
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
5 
16 Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3 
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares. 
4 
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infra-estrutura administrativa e congêneres. 
3 
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
4 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 4 
 
N.O
 SERVIÇO ALÍQUOTA
(%) 
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço. 
4 
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80
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos 
e demais materiais publicitários. 
4 
17.08 Franquia (franchising). 3 
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 4 
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
3 
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
4 
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3 
17.13 Leilão e congêneres. 3 
17.14 Advocacia. 4 
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3 
17.16 Auditoria. 3 
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3 
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3 
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 4 
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 4 
17.21 Estatística. 4 
17.22 Cobrança em geral. 3 
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a 
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
3 
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3 
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de Seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
4 
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
4 
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
 
 
 
 
 
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81
N.O
 SERVIÇO ALÍQUOTA
(%) 
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de 
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
4 
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
4 
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres. 
4 
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3 
22 Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança 
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais. 
2 
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
3 
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
3 
25 Serviços funerários. 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de 
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação 
ou restauração de cadáveres. 
4 
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 4 
25.03 Planos ou convênio funerários. 4 
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 4 
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 
3 
27 Serviços de assistência social. 
27.01 Serviços de assistência social. 4 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
82
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
N.O
 SERVIÇO ALÍQUOTA (%)
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3 
29 Serviços de biblioteconomia. 
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3 
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3 
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
3 
32 Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3 
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
3 
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3 
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
4 
36 Serviços de meteorologia. 
36.01 Serviços de meteorologia. 3 
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 
38 Serviços de museologia. 
38.01 Serviços de museologia. 3 
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
3 
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3 
II – TRIBUTAÇÃO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO 
PROFISSIONAL ANUALIDADE 
(UFIRM) 
- Nível superior ou equiparado 180 
- Nível médio e agentes auxiliares do comércio 100 
- Motorista 80 
- Mototaxista 30 
- Nível fundamental não caracterizado como trabalhador avulso 30 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
83
TABELA III 
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS (ALVARÁ). 
I – INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
Área de Funcionamento 
(m²) 
Anualidade 
(UFIRM) 
 Até 15 15 
De 16 a 30 25 
De 31 a 50 35 
De 51 a 100 50 
De 101 a 200 70 
De 201 a 350 150 
De 351 a 500 180 
De 501 a 800 200 
De 801 a 1000 250 
De 1.001 a 1500 300 
De 1501 a 3000 350 
De 3001 a 4000 500 
De 4001 a 5000 600 
De 5001 a 6000 700 
De 6001 a 7000 800 
De 7001 a 8000 900 
Acima de 8.000 1000 
II – INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Valor anual da Taxa 250 UFIRM 
III– HOTEIS, PENSÕES, POUSADAS, MOTEIS E SIMILARES 
N.o
 de quartos Anualidade 
(UFIRM) 
Até 10 60 
De 11 a 20 150 
De 21 a 30 200 
De 31 a 50 300 
Acima de 50 450 
IV – REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS 
Categoria Anualidade 
(UFIRM) 
Corretores, despachantes, agentes e prepostos 
em geral 
75 
Outros profissionais autônomos 60 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
84
V – CASAS LOTÉRICAS 
Valor anual da Taxa 150 UFIRM 
VI – OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL 
Área edificada 
(m²) 
Anualidade 
(UFIRM) 
 Até 20 30 
De 21 a 50 40 
Acima de 50 60 
VII – POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS 
Serviço Anualidade 
(UFIRM) 
Abastecimento de veículos 250 
Serviço exclusivo de lavagem , polimento, troca 
de óleo e similares 
80 
VIII – DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES 
Valor anual da Taxa 200 UFIRM 
IX – SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS 
Serviço Anualidade 
(UFIRM) 
Salão de beleza 30 
Barbearia 15 
X – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA 
N.o
 de salas de aula ANUALIDADE 
(UFIRM) 
Até 3 40 
De 4 a 10 80 
De 11 a 15 120 
Acima de 15 200 
XI – ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES 
N.o
 de leitos Anualidade 
(UFIRM) 
Até 25 leitos 180 
Com mais de 25 leitos 250 
XII – CLÍNICAS MÉDICAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS 
Valor anual da Taxa 150 UFIRM 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
85
XIII – DIVERSÕES PÚBLICAS 
Serviço Anualidade 
(UFIRM) 
Restaurantes dançantes, boates, etc. 100 
Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 50 
Exposições, feiras de amostra e quermesses 30 
Casas de shows 150 
Quaisquer outros espetáculos ou diversões 150 
XIV – CONSTRUÇÃO CIVIL 
Valor anual da taxa para construtoras, 
empreiteiras e incorporadoras 
250 UFIRM 
XV – EMPRESAS AGROPECUÁRIAS E ASSEMELHADAS 
Área utilizada 
(m²) 
Anualidade 
(UFIRM) 
Até 1000 200 
De 1001 a 5000 500 
De 5001 a 10.000 750 
Acima de 10.000 1.000 
XVI – TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL 
Valor anual da Taxa 100 UFIRM 
XVII – FUNERÁRIAS 
Valor anual da Taxa 100 UFIRM 
OBSERVAÇÃO: AS DEMAIS ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ACIMA TERÃO O 
VALOR DA TAXA CÁLCULADO SEGUNDO O ITEM I DESTE ANEXO (INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO).
TABELA IV 
TAXA DE LICENÇA PARA FINS DIVERSOS 
 
ITEM NATUREZA VALOR 
(UFIRM)
01 Licença para construção de prédios na zona urbana (por m2 de área construída) 
• Comercial 
• Residencial 
0,80 
0,60 
02 Licença para reforma de prédio em geral na zona urbana (por m2 de área 
construída) 
0,40 
03 Licença para construção de obras relativas aos itens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços do ISS (por m2 de área construída ou por m linear) 
1,00 
04 Licença para a vistoria de prédio para avaliação e habite-se (por m2 de área 
construída) 
0,20 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
86
05 Licença para loteamento com área até 150.000 m2, excluídas a área institucional, 
área verde, sistema viário e fundo de terra (por m2). 
Licença para desdobro, remembramento,desmembramento e parcelamento de 
glebas e condominios com área até 500 m2 (por m2) 
0,10 
06 Licença para loteamento com área entre 151.000 e 300.000m2, excluídas a área 
institucional, área verde, sistema viário e fundo de terra (por m2) 
Licença para desdobro, remembramento,desmembramento e parcelamento de 
glebas e condomínios com área acima de 500 m2 ate 150.000,00 m2 (por m2) 
0,08 
07 Licença para loteamento com área acima de 300.000 m2, excluídas a área 
institucional, área verde, sistema viário e fundo de terra (por m2) 
Licença para desdobro, remembramento,desmembramento e parcelamento de 
glebas e condomínios com área acima de 150.000,00 m2 (por m2) 
0,06 
08 Licença para instalação e permanência de circos ou parques de diversões em 
locais destinados a esse fim. 
• Até 10 dias 
• Por cada dia excedente 
70,00 
10,00 
09 Licenciamento de veículos automotores para serviços de transporte 
intramunicipal 
• Caminhões 
• Utilitários 
• Ônibus ou micro-ônibus 
• Transporte alternativo 
• Taxi 
• Moto-taxi 
40,00 
35,00 
30,00 
25,00 
20,00 
10,00 
10 Licença para escavação nas vias e logradouros públicos (por m linear).: 
• Com pavimentação 
• Sem pavimentação 
10,00 
5,00 
TABELA V 
TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL. 
SOLICITAÇÃO UFIRM 
01 - PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO 
01.1 - Até às 22:00 Horas 40 
01.2 - Além das 22:00 Horas 50 
02 - PARA ANTECIPAÇÃO DE ABERTURA, EM RELAÇÃO AO 20
HORÁRIO 
 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 – CEP: 62.85-000, Rio Novo – Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 – CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
87
TABELA VI 
TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL 
DISCRIMINAÇÃO UFIRM / DIA
01. Publicidade fixada na parte externa, em local visível ao público, 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, agropecuários 
e outros. 
0,25 
02. Publicidade interna e externa de veículos (por veículo). 0,1 
03. Publicidade sonora em geral. 1,0 
04. Publicidade em cinema, teatro, boates, clubes, casas de shows e similares. 0,5 
05. Publicidade tipo placa luminosa colocada em terrenos, campos de esportes, 
clubes, associação, rodovias, praças, ruas. 
0,5 
06. Publicidade tipo out door 2,0 
07. Publicidade tipo placa madeira e faixa colocada em terrenos, campos de 
 esportes, clubes, associação, rodovias, praças, ruas. 
0,1 
TABELA VII 
TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA 
Área (m²) (UFIRM) 
Até 30 10 
De 31 a 60 20 
De 61 a 100 30 
De 101 a 200 40 
De 201 a 500 50 
De 501 a 1.000 80 
De 1.001 a 2.000 100 
Acima de 2.000 120 
TABELA VIII 
TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS 
Ocupantes (UFIRM / ANO) 
01. Veículos de aluguel 
01.1. Caminhões 30 
01.2. Utilitários 25 
01.3. Ônibus e micro-ônibus 20 
01.4. Transporte alternativo 15 
01.5. Táxis 10 
01.6. Moto-taxis 5 
02. Circos e parques de diversões (por dia) 5 
03. Barracas, quiosques e bancas de jornal 40 
04. Redes de energia e telefonia (por poste) 10 
05. Demais ocupantes de área pública 30 

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