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norma nº 367/1974

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 367 / 1974
Date 1974-01-30
EmentaReestrutura a Lei n° , que criou a taxa de iluminação pública e dá outras providências.
native_id478

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texto integral #

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ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Cascavel
1EI Nº 367/74, de 30 de janeiro de 1974
emas oh mr ne. a
Texa d o “egos é
Provi
0 ando Juarez de Queiroz Ferreira, Prefeito ilUnj,
cipal de Cascavel, Estado do Ceará, por diploma Legal
etes FAÇO SAR que a C Municipal decretou e eu
Sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Arte 1º » À Date rr sd 4 erio pesa . Taxa de Tivatmação
desta, a par
seu artigo Ay. retífica a anterior
dando nova pegando, que! (Ja nota Lof'quê petáfiea & intorlo.
A = to da energia consumida
rte “. o Públicas desta eicedo, da Vala do Pig
Lei Gunicipal a
Aedo Se & 4 Taxa do Tu DR qe ima
gerador Lee pela Prefeitura Munici e
pal de Sascavela do serviço de pesiiem do ruas, -
se to ei grtaçãs pic, É E tvi ma possa
; pap Piedimas é AoA meça) Cria d+
pão de Cascavolo
$ Bnico - la presente tei, o termo serio É ompragadas
tri saga a. responsavel pelo uso
el oo onda sia para designar toda o
quique faz uso do sóvel o arseço Cone doses =
0, 0u para qualquer outra finali.
e + de Tum Ud
en) ca, 88 -
ervados, alo alem des demais s desta fbjicas cesto os -
1 1
fo Imôveis Comerciais e,
als é e outros,
b) « faca 4 lurinação
que, cotada Sir facctnação, Pónlica, aquela
distribui de ene
N gosatonária jocal nai, é alzva exclueivaranto
ualquer logradouro
blico de livre sesaso pote mero e
E) - Entende-se como testado do te terreno ou «
testada do imóvel do emitia
mite ao o. meepoctivo terzeno + toada
eu logradouro público
d) -
e) -
? -
9) =
4) -
fl. 2.
A testada mínima será de (10) dez metros
No cenistgo do gesultado da medição da
tes de extensão superior a dez (10) -
metros; desprezasse a fração inferior a
meio metro, e arredonda-se para um metro,
a fração igual ou superior a meio metro;
Em caso de prédio com mais de uma unidade
imobiliária au ma, calcula-se, a Testa
da por contribuinte, dividindoese a tes
da do terreno pelo número de usuários
prédio, tomandosse o senhozsio tambem como
contribuinte da Taxa quando o prédio ti =
ver senhorio, devendo ser obsezvado o 1i-
mito mínimo de dez (10) metros de testada
por contribuintes
Em caso de conjunto habitacional como pre
dios de apartamento, procedesse de manei=
za análoga a estipulada na alínea anterie
or, devendo ser lavada em conta qualquer
rua particular com Iluminação Pública; se
rá considerada via pública, para efeito é
aplicação desta Leis
h) - Em caso e vala, com a finalidade de de -
terminação de dimensões da testada, assi-
a mesma (Vila) a um prédio sem sp
nhorio, e com tantos aprtamentos, quanto
sejam as casas da Vilas
No caso particular e um o pe ser benes
ficiado por iluminação pública de custo 9
peracional tário, superior ao do tipo,
de ilumê o predominante no logradouro
onde se a Localizado referido imóvel,,
seu usuário pagará Re na base corres-
pondente à 4luminaç » que diretas
mente lhe está beneficiando, desde que a
testada do respectivo terreno fique total
ou parcialmente, dentro de um circulo de
trinta metros de zaio,e contro da proje-
ção vertical sobre o solo da ilumânéria -
que diretamente o beneficia,
Arte 5º - Na determinação do valor da taxa de Iluminação -
Páblica, deve ser observado que O montante real
ano cubra e respectiva conta de energia consumida pela ilumines
ção pública e citsto de reposição de lampadas queimadas ou defei ty
usas.
Arte 6º = À Taxa
do iluminação Pública constará, vie de s£
gra, de duas parcelas, a sabors
a) =
b) -
Primei designada rcela al, =
que pratos 7 Ses paga Enototinianento. lo
contribuinte, quer haja ou não, ilumina -
ção pública no ioqendado onde se localim
o imóvel rquanto dito tribuinte É
um beneft o da Iluminação Pública ge-
ral da cidades e,
A segunda, designada por p) 1a especifi
ca ev qual somente pagarão aqueles cone
tribuíntes beneficiados diretamente por À
iluminação Póblica, nos logradousos onde ,
se localizam seus respectivos imóveis;
Arte 7º - À parcela geral a que e refere a alínea “a”
- artigo anterior, será fixada em cinquenta (50%),
mor conto da Taxa que pagaria um contribuinte de cotogoria resá =
fãe Je
Póbiicaá com lampadas de menor potência existente no sistemas
Asty 0 A pesvela coposffica aludida na alínea epa ué
infvel do contribuinte TATI
AI ey yo do'4 pao. e vo ak A
.. SPTOçÕo ef eeguint é am 8 sermos E o que
ox da so pascela
ntam ciente que
em conside a cote imo
vel e o tipo de à ca
do logradouro onde se situa o imo +
vel do prado sendo "C)º exe
presso em enquanto"C2" a dimen
Mona ConStnkds do valores
bos os Gosficiontes na Tabela que +
faz parte desta Lei,
gostosa & extonão do tastado do sara
it E contribuinte, exprossa 6
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Arte ” emo. qenta 0 cotatndagado pas a
tino e oitavo desta Lei a
tabela constante do Bona, à axo a ses paga pelo contribuinte,
será expressa pela
it TO qaratiias %
* 7 representa o o volor da taxa q ser pá
ou fo tele ConiaAiadinto:
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lor resultante da ap da apresentada no
do astigo 9º af Bueta les obsegvando o qa nêmo de das
metros pasa tes do terreno associada L
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mplo, esquina fundo cor
oa ams pás 4 eu cezê paço A edi a Taxa corresponde nte a mods qu que
Arte 11º + a Adudbindro filantrópucas sem objetivo
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sociais de qualquer na E q por d mai o dy Pp
Aço únia, Srde minas eo ads Ni
Fl. 4
contudo, ser levado em considereção, no calculo de Taxa, o tipo
de Lluminaç o pública realmente exástente no logradouro onde se
acha localizado o imóvel respectivos
$ co - O benefício previsto neste artigo poderá
ag ser concedido mediante solicitação or
escrito, à CIELCE, devidamente instruída com os indispen
comprovantes de enquadranento da entidade interessada, o qm
menos, uma das categorias contempladas pelo mencionado 90.
Arte 12º » Us templos religiosos ficam isentos do
em da Tala de Iluminação Páblica
Arte 13º - Compete a COELCE elaborar os claculos -
para afixação da Taxa de Iluminação Pj-
blica, com base nas prescrições da presente Lei, ressaltando ma
di mais uma vez, que seu valor deve proporcionar uma receita arrs
pos m po pr Le cobrir es - rpg À com Poty orago À
pe uminação ca, reposição mpadas, conforme pre
tua o artigo 5º desta LBio
Arte 14º » Sempre que se torne necessário, a COELEE
/ po peajuatar a Taxa de Iluminação
| pública, de modo que a receita realmente arrecadada cubra as des
pesas com energia e reposição de Lampadas de Iluminação Póblica
Arte 15º - Compete a Profeítura Municipal de C
vel fiscalizar a fixação e a aplicação
da Taxa de Iluminação Páblicas
Agte 16º - Afim de facilitar a fiscalização da os
feitura e orcionar a correta fixaç
da Taxa de Iluminação Pública, a deverá fazer um adequas
oe coniisdo con 1 que proporcione precisão, clareza e simpii,
3
8 Onico = Compete À Prefeitura Municipal de Cascas
vel, fiscalizar a contabilização de que
trata o presente artigo,
Arte 17º + Congo to A CELCE, a título de prostoção
de sigo À Prefeitura llunicipal de
Cascavel, e sem onus para esta font clacular expedir as con
tas dos contribuintes, a respectiva arrecadação, ficando exini-
da de qualquer responsabilidade, pelo não pagamento da Taxa por
parte do contribuintes
o Axte 18º = O Contribuinte pagará sua Taxa oca
ssão do pagamento de sua conta do onsoe
gia elétrica,
frte 19º » Fica a CELCE autorizada a utilizar aue
- tomfticamente, em cada mes, a receita e
da Taxa arrecadada, em pps de energia e de despesas com &
soposição de lempadas de iluminação pública, devendo, até o fim
de mês subsequente, apresentar a Prefeitura a fatura de energia
devidamente quitada, se a receita for suficiente, rg copa em
um demonstrativo s a receita pires my a conta de energia
fornecida À Iluminação Pública e a situação das despesas com se
posição de .lampadase
$ 1º - Se houver saldo mensal da arrecadação, fica
ZÉ o mesmo como esqui to da Prefeitura a
pagamento da conta de energia e reposição de lampadas da Plugi
nação Públicas
8 2º - Fica reservado À Prefeitura Municipal de Ca
Cavel, O prazo de sessenta (60) dias, a con
tar da data do recebimento da fatura de energia e do demonstra
tivo mencionado neste ar 90, para apresentar, por escrito, a
+ qualquer e dr ce tolas os referidos documentos, fi =
cando os mesmos juntamente com a quitação da fatura de enesgia
fio ngada pola CEC, autonfticangnte, aprovada, caso a Prefes
Arte 20º » A exocução de projetos especiais de Ilumina
para Avenidas, Praças, Parques, Jardins
manumentos e pátios Internas; etc., 2, as despesas com Cy manu
tenção, epesas » & administração, bem como, a instalação de ín
dicadores lurinosos de ruas e a execução de iluminação temporá-
ria ( decorativa e festiva) feitas com gambiarras ou qualquer me
io, ficarão a cargo da Prefeitura llunicipal de Cascavel, median
te recursos finenceiros,
Arte 21º = À Prefeitura Municipal de Cascovel, fará ca
und à COELCE, sobzs a execução do ti-
po que se ap meo entre aquelas mencionadas no artigo antezior
para efeito exeme de viabilidade tecnica da ligação À Rede ,
de distribuição da concessionária, & registro de carga ínstalas
da para fim faturamento da conta de energias
Arte 22º » À Profeitura Municipal de Cascavel, celebras
rá convênio com a LCE, para arrecadação ,
da Taxa de Iluminação Pública, juntamente com as contas de enere
gia clétrica,
Arte 23º = Esta Lei entrará em vigor na Data de sua pu
já ) blicação, revogadas as disposições cm contra
Co
Prefeitura ilyunicipai de Cescavelele., 30 de janciro de
1974
e Km Rm Km Dm a a a a DG a a e o o a e DI DG
Tabela dos coeficientes "Cy" e "6," a que se refere o Artigo
8º da Lei Municipal nº 367. -
Categoria do Imôvel
Industrial
Comercial
Residencial e Outros

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