| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 367 / 1974 |
| Date | 1974-01-30 |
| Ementa | Reestrutura a Lei n° , que criou a taxa de iluminação pública e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Cascavel 1EI Nº 367/74, de 30 de janeiro de 1974 emas oh mr ne. a Texa d o “egos é Provi 0 ando Juarez de Queiroz Ferreira, Prefeito ilUnj, cipal de Cascavel, Estado do Ceará, por diploma Legal etes FAÇO SAR que a C Municipal decretou e eu Sanciono e promulgo a seguinte Lei, Arte 1º » À Date rr sd 4 erio pesa . Taxa de Tivatmação desta, a par seu artigo Ay. retífica a anterior dando nova pegando, que! (Ja nota Lof'quê petáfiea & intorlo. A = to da energia consumida rte “. o Públicas desta eicedo, da Vala do Pig Lei Gunicipal a Aedo Se & 4 Taxa do Tu DR qe ima gerador Lee pela Prefeitura Munici e pal de Sascavela do serviço de pesiiem do ruas, - se to ei grtaçãs pic, É E tvi ma possa ; pap Piedimas é AoA meça) Cria d+ pão de Cascavolo $ Bnico - la presente tei, o termo serio É ompragadas tri saga a. responsavel pelo uso el oo onda sia para designar toda o quique faz uso do sóvel o arseço Cone doses = 0, 0u para qualquer outra finali. e + de Tum Ud en) ca, 88 - ervados, alo alem des demais s desta fbjicas cesto os - 1 1 fo Imôveis Comerciais e, als é e outros, b) « faca 4 lurinação que, cotada Sir facctnação, Pónlica, aquela distribui de ene N gosatonária jocal nai, é alzva exclueivaranto ualquer logradouro blico de livre sesaso pote mero e E) - Entende-se como testado do te terreno ou « testada do imóvel do emitia mite ao o. meepoctivo terzeno + toada eu logradouro público d) - e) - ? - 9) = 4) - fl. 2. A testada mínima será de (10) dez metros No cenistgo do gesultado da medição da tes de extensão superior a dez (10) - metros; desprezasse a fração inferior a meio metro, e arredonda-se para um metro, a fração igual ou superior a meio metro; Em caso de prédio com mais de uma unidade imobiliária au ma, calcula-se, a Testa da por contribuinte, dividindoese a tes da do terreno pelo número de usuários prédio, tomandosse o senhozsio tambem como contribuinte da Taxa quando o prédio ti = ver senhorio, devendo ser obsezvado o 1i- mito mínimo de dez (10) metros de testada por contribuintes Em caso de conjunto habitacional como pre dios de apartamento, procedesse de manei= za análoga a estipulada na alínea anterie or, devendo ser lavada em conta qualquer rua particular com Iluminação Pública; se rá considerada via pública, para efeito é aplicação desta Leis h) - Em caso e vala, com a finalidade de de - terminação de dimensões da testada, assi- a mesma (Vila) a um prédio sem sp nhorio, e com tantos aprtamentos, quanto sejam as casas da Vilas No caso particular e um o pe ser benes ficiado por iluminação pública de custo 9 peracional tário, superior ao do tipo, de ilumê o predominante no logradouro onde se a Localizado referido imóvel,, seu usuário pagará Re na base corres- pondente à 4luminaç » que diretas mente lhe está beneficiando, desde que a testada do respectivo terreno fique total ou parcialmente, dentro de um circulo de trinta metros de zaio,e contro da proje- ção vertical sobre o solo da ilumânéria - que diretamente o beneficia, Arte 5º - Na determinação do valor da taxa de Iluminação - Páblica, deve ser observado que O montante real ano cubra e respectiva conta de energia consumida pela ilumines ção pública e citsto de reposição de lampadas queimadas ou defei ty usas. Arte 6º = À Taxa do iluminação Pública constará, vie de s£ gra, de duas parcelas, a sabors a) = b) - Primei designada rcela al, = que pratos 7 Ses paga Enototinianento. lo contribuinte, quer haja ou não, ilumina - ção pública no ioqendado onde se localim o imóvel rquanto dito tribuinte É um beneft o da Iluminação Pública ge- ral da cidades e, A segunda, designada por p) 1a especifi ca ev qual somente pagarão aqueles cone tribuíntes beneficiados diretamente por À iluminação Póblica, nos logradousos onde , se localizam seus respectivos imóveis; Arte 7º - À parcela geral a que e refere a alínea “a” - artigo anterior, será fixada em cinquenta (50%), mor conto da Taxa que pagaria um contribuinte de cotogoria resá = fãe Je Póbiicaá com lampadas de menor potência existente no sistemas Asty 0 A pesvela coposffica aludida na alínea epa ué infvel do contribuinte TATI AI ey yo do'4 pao. e vo ak A .. SPTOçÕo ef eeguint é am 8 sermos E o que ox da so pascela ntam ciente que em conside a cote imo vel e o tipo de à ca do logradouro onde se situa o imo + vel do prado sendo "C)º exe presso em enquanto"C2" a dimen Mona ConStnkds do valores bos os Gosficiontes na Tabela que + faz parte desta Lei, gostosa & extonão do tastado do sara it E contribuinte, exprossa 6 me AL Arte ” emo. qenta 0 cotatndagado pas a tino e oitavo desta Lei a tabela constante do Bona, à axo a ses paga pelo contribuinte, será expressa pela it TO qaratiias % * 7 representa o o volor da taxa q ser pá ou fo tele ConiaAiadinto: pa Fepresenta a potencia da Lânpado de tencê zada Arg lumí na NRO 0 quina Cuducácas 5 audio anterior; 4 Quico » à tuna podosf cor cnleulado pole E, ende “Fº € o fator aosoeiado'a rn dado por E io “aa doget za 0 Azte 208 AT om ndo dpodevanpo TRI — qnto deve Paga Th Profei tuas, 68 o vi lor resultante da ap da apresentada no do astigo 9º af Bueta les obsegvando o qa nêmo de das metros pasa tes do terreno associada L | os = Ea can da Leuel cos mata de que mplo, esquina fundo cor oa ams pás 4 eu cezê paço A edi a Taxa corresponde nte a mods qu que Arte 11º + a Adudbindro filantrópucas sem objetivo nti sociais de qualquer na E q por d mai o dy Pp Aço únia, Srde minas eo ads Ni Fl. 4 contudo, ser levado em considereção, no calculo de Taxa, o tipo de Lluminaç o pública realmente exástente no logradouro onde se acha localizado o imóvel respectivos $ co - O benefício previsto neste artigo poderá ag ser concedido mediante solicitação or escrito, à CIELCE, devidamente instruída com os indispen comprovantes de enquadranento da entidade interessada, o qm menos, uma das categorias contempladas pelo mencionado 90. Arte 12º » Us templos religiosos ficam isentos do em da Tala de Iluminação Páblica Arte 13º - Compete a COELCE elaborar os claculos - para afixação da Taxa de Iluminação Pj- blica, com base nas prescrições da presente Lei, ressaltando ma di mais uma vez, que seu valor deve proporcionar uma receita arrs pos m po pr Le cobrir es - rpg À com Poty orago À pe uminação ca, reposição mpadas, conforme pre tua o artigo 5º desta LBio Arte 14º » Sempre que se torne necessário, a COELEE / po peajuatar a Taxa de Iluminação | pública, de modo que a receita realmente arrecadada cubra as des pesas com energia e reposição de Lampadas de Iluminação Póblica Arte 15º - Compete a Profeítura Municipal de C vel fiscalizar a fixação e a aplicação da Taxa de Iluminação Páblicas Agte 16º - Afim de facilitar a fiscalização da os feitura e orcionar a correta fixaç da Taxa de Iluminação Pública, a deverá fazer um adequas oe coniisdo con 1 que proporcione precisão, clareza e simpii, 3 8 Onico = Compete À Prefeitura Municipal de Cascas vel, fiscalizar a contabilização de que trata o presente artigo, Arte 17º + Congo to A CELCE, a título de prostoção de sigo À Prefeitura llunicipal de Cascavel, e sem onus para esta font clacular expedir as con tas dos contribuintes, a respectiva arrecadação, ficando exini- da de qualquer responsabilidade, pelo não pagamento da Taxa por parte do contribuintes o Axte 18º = O Contribuinte pagará sua Taxa oca ssão do pagamento de sua conta do onsoe gia elétrica, frte 19º » Fica a CELCE autorizada a utilizar aue - tomfticamente, em cada mes, a receita e da Taxa arrecadada, em pps de energia e de despesas com & soposição de lempadas de iluminação pública, devendo, até o fim de mês subsequente, apresentar a Prefeitura a fatura de energia devidamente quitada, se a receita for suficiente, rg copa em um demonstrativo s a receita pires my a conta de energia fornecida À Iluminação Pública e a situação das despesas com se posição de .lampadase $ 1º - Se houver saldo mensal da arrecadação, fica ZÉ o mesmo como esqui to da Prefeitura a pagamento da conta de energia e reposição de lampadas da Plugi nação Públicas 8 2º - Fica reservado À Prefeitura Municipal de Ca Cavel, O prazo de sessenta (60) dias, a con tar da data do recebimento da fatura de energia e do demonstra tivo mencionado neste ar 90, para apresentar, por escrito, a + qualquer e dr ce tolas os referidos documentos, fi = cando os mesmos juntamente com a quitação da fatura de enesgia fio ngada pola CEC, autonfticangnte, aprovada, caso a Prefes Arte 20º » A exocução de projetos especiais de Ilumina para Avenidas, Praças, Parques, Jardins manumentos e pátios Internas; etc., 2, as despesas com Cy manu tenção, epesas » & administração, bem como, a instalação de ín dicadores lurinosos de ruas e a execução de iluminação temporá- ria ( decorativa e festiva) feitas com gambiarras ou qualquer me io, ficarão a cargo da Prefeitura llunicipal de Cascavel, median te recursos finenceiros, Arte 21º = À Prefeitura Municipal de Cascovel, fará ca und à COELCE, sobzs a execução do ti- po que se ap meo entre aquelas mencionadas no artigo antezior para efeito exeme de viabilidade tecnica da ligação À Rede , de distribuição da concessionária, & registro de carga ínstalas da para fim faturamento da conta de energias Arte 22º » À Profeitura Municipal de Cascavel, celebras rá convênio com a LCE, para arrecadação , da Taxa de Iluminação Pública, juntamente com as contas de enere gia clétrica, Arte 23º = Esta Lei entrará em vigor na Data de sua pu já ) blicação, revogadas as disposições cm contra Co Prefeitura ilyunicipai de Cescavelele., 30 de janciro de 1974 e Km Rm Km Dm a a a a DG a a e o o a e DI DG Tabela dos coeficientes "Cy" e "6," a que se refere o Artigo 8º da Lei Municipal nº 367. - Categoria do Imôvel Industrial Comercial Residencial e Outros