| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 482 / 1985 |
| Date | 1985-12-09 |
| Ementa | Altera a taxa de iluminação pública e dá outras providências. |
| native_id | 524 |
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ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Cadcavel LEI Nºugo , DEO9 DEg9 DE 1985 Altera a taxa de Tluninação Pública e dã outras pro vidências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL no uso de suas atribuições Constitucionais Faço saber que a Câmara “micipal decreta e eu sanciono é seguinte Lei: rt. 19 - Fica alterada a taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas com o sistema de iluminação pública deste >tnicípio. Art. 2º - A taxa a que se refere o artigo anterior será devid buintes, entendidos como tais os usuários de unidade imobiliárias autôn como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não, loj: xes, condomínios, e demais unidades, em que o rrédio foi dividido. 5 1º - A cada unidade imobiliária corresponderá uma taxa. $S 2º - A taxa incidirã sobre as unidades imobil ias autônomas localizados: a) emambos os lados das vias públicas, mesmo que as luninárias este jam instaladas em apenas um dos tados; b) em todocperimetro das praças públicas, independentes da distribui ção das luminárias; c) em todo perímetro urbano, mes nas principais vias públicas que minação. 5 3º - Sera responsável pelo sagamento-da taxa de iluminação pública e por tanto contribuinte, o titular responsável pelo uso da unidade imobi- liária autônoma. pelos contri 3 inidas* sobrelojas,bo rédios O sem servi ervem de ac o de iluminação pública so aos locais sem ilu 2 Arte 39= À taxa alterada pela presente Lei, será devida nelos contribuin - tes usuarios das unidades imobiliárias-classificadas como residenciais, comerciais, in dustriais, serviço e outras atividades, | $ 1º - Fican excluídos do pagamento da referiva taxa os contribuintes usuã rios de unidades imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas ati Vidades classificadas como: Poderes Púriicas, Rurais e Serviços Pu blicos. j S 2º - Ficam tambêm isentos do paganento da taxa de iluminação pública: * Os Templos de qualquer Culto; = O concessionário local dos serviços de distribuição de energia elé trica. 5 3º - Para os contribuutes de baixa renda da classe residencial assim con siderados aqueles cujos consumos mensais de energia elétrica sejam inferiores ou iguais a 30 (trinta)quilowattshora, a taxa não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para a faixa de consumo imediatamente superior desta mesma classe ou paraa pri meira faixa de consumo das demais classes. ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Cascavel -2 Art. 5º - O valor da taxa de iluminação pública será cobrada em duodêcimos, sempre baseado em percentuais do módulo da tarifa de iluminação pública vigente, na é poca, nos Índices abaixo e por faixa de consumo de energia eletrica. a) CLASSE RESIDENCIAL I - Atê 30 kwh: 0,72 da tarifa de iluminação pública II - De3la 50 kwh: 1,43 da tarifa de iluminação pública III - De Si a 100 kwh: 2,87 da tarifa de iluminação pública IV - De 100 a 200 kyh: 5,73 da tarifa de iluminação pública V - De 201 a 500 kwh: 12,18 da tarifa de iluminação pública VI - Acima de 500 kwh: 21,49 da tarifa de iluminação pública b) CLASSE INDUSTRIAL,E COMÉRCIO, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES VII - Atê 30kwh: 2,15 da tarifa de iluminação pública VIII- De 31 a 50 kwh: 2,87 da tarifa de iluminação pública IX - De 51 a 100 kwh: 5,01 da tarifa de iluminação pública X - Be 101 a 200 kwh: 9,31 da tarifa de iluminação pública XI - De 201 a 500 kwh: 14,33 da tarifa de iluminação pública XII - Acima de 500 kwh: 35,82 da tarifa de iluminação pública $ Único - Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver * variação na tarifa de fornecimento de energia elêtrica para a classe de ilu minação pública. Art. 6º - O produto da taxa de iluminação pública arrecadada constituira re ceita destinada a cobrir prioritariamente despesas com o fornecimento de energia ele trica para a iluminação da Mmicipalidade. 8 1º - Fica proibida a utilização da receita da taxa de iluminação pública, nos consumos de energia elêtrica de outras classes, mesmo que do Poder Pa blico Municipal. $ 2º - Na hipotese da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação! pública ser superior an valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a «diferença serã empregada pela Municipalidade, exclusi “mente nos dispeêndios decorrentes da instalação, manutenção e operação do sistema de iluninação pública. : 5 5º - Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública ' seja inferior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para es te serviço, a Municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pe la Concessionária, mediante a utilização de recursos próprios. Art. 7º - A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitu ra Municipal por intermédio da Concessionárioa de Serviços de eletricidade, atravês das contas mensais do fornecimento de energia elétrica. $ 1º - Para o disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo Municipal auto- rizado a celebrar convênios com a Empresa Distribuidora de energia elétrica nestê: Município. $ 2º - Os serviços prestados pela Concessionária no tocante a cobrança paia taxa de Iluminação Pública não deverá constituir nenhum ônus para o Munici- pio de Cascavel, 5 3º - A Concessionária de sua parte não se responsabili ará por taga não arrecadada de qualquer contribuinte. Art. 8º - Uma vez firmado o convênio de que trata o Artigo anterior, fica a Concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação de iluminação pú blica no pagamento das despesas previstas nesta Lei. ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Cascavel ? pos a 1 i bl ic i 1 redit do C i lis ] » ' LO mA res taça i ) ber tar 197 ge ) ge EA [ TAO/mb E esta