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norma nº 482/1985

Tipo Lei
Número / Ano 482 / 1985
Date 1985-12-09
EmentaAltera a taxa de iluminação pública e dá outras providências.
native_id524

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ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Cadcavel
LEI Nºugo , DEO9 DEg9 DE 1985
Altera a taxa de Tluninação Pública e dã outras pro
vidências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL no uso de suas atribuições Constitucionais
Faço saber que a Câmara “micipal decreta e eu sanciono é seguinte Lei:
rt. 19 - Fica alterada a taxa de iluminação pública destinada a atender as
despesas com o sistema de iluminação pública deste >tnicípio.
Art. 2º - A taxa a que se refere o artigo anterior será devid
buintes, entendidos como tais os usuários de unidade imobiliárias autôn
como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não, loj:
xes, condomínios, e demais unidades, em que o rrédio foi dividido.
5 1º - A cada unidade imobiliária corresponderá uma taxa.
$S 2º - A taxa incidirã sobre as unidades imobil ias autônomas
localizados:
a) emambos os lados das vias públicas, mesmo que as luninárias este
jam instaladas em apenas um dos tados;
b) em todocperimetro das praças públicas, independentes da distribui
ção das luminárias;
c) em todo perímetro urbano, mes
nas principais vias públicas que
minação.
5 3º - Sera responsável pelo sagamento-da taxa de iluminação pública e por
tanto contribuinte, o titular responsável pelo uso da unidade imobi-
liária autônoma.
pelos contri
3 inidas*
sobrelojas,bo
rédios
O sem servi
ervem de ac
o de iluminação pública
so aos locais sem ilu
2 Arte 39= À taxa alterada pela presente Lei, será devida nelos contribuin -
tes usuarios das unidades imobiliárias-classificadas como residenciais, comerciais, in
dustriais, serviço e outras atividades, |
$ 1º - Fican excluídos do pagamento da referiva taxa os contribuintes usuã
rios de unidades imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas ati
Vidades classificadas como: Poderes Púriicas, Rurais e Serviços Pu
blicos. j
S 2º - Ficam tambêm isentos do paganento da taxa de iluminação pública:
* Os Templos de qualquer Culto;
= O concessionário local dos serviços de distribuição de energia elé
trica.
5 3º - Para os contribuutes de baixa renda da classe residencial assim con
siderados aqueles cujos consumos mensais de energia elétrica sejam
inferiores ou iguais a 30 (trinta)quilowattshora, a taxa não poderá
exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para a faixa
de consumo imediatamente superior desta mesma classe ou paraa pri
meira faixa de consumo das demais classes.
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Cascavel
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Art. 5º - O valor da taxa de iluminação pública será cobrada em duodêcimos,
sempre baseado em percentuais do módulo da tarifa de iluminação pública vigente, na é
poca, nos Índices abaixo e por faixa de consumo de energia eletrica.
a) CLASSE RESIDENCIAL
I - Atê 30 kwh: 0,72 da tarifa de iluminação pública
II - De3la 50 kwh: 1,43 da tarifa de iluminação pública
III - De Si a 100 kwh: 2,87 da tarifa de iluminação pública
IV - De 100 a 200 kyh: 5,73 da tarifa de iluminação pública
V - De 201 a 500 kwh: 12,18 da tarifa de iluminação pública
VI - Acima de 500 kwh: 21,49 da tarifa de iluminação pública
b) CLASSE INDUSTRIAL,E COMÉRCIO, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES
VII - Atê 30kwh: 2,15 da tarifa de iluminação pública
VIII- De 31 a 50 kwh: 2,87 da tarifa de iluminação pública
IX - De 51 a 100 kwh: 5,01 da tarifa de iluminação pública
X - Be 101 a 200 kwh: 9,31 da tarifa de iluminação pública
XI - De 201 a 500 kwh: 14,33 da tarifa de iluminação pública
XII - Acima de 500 kwh: 35,82 da tarifa de iluminação pública
$ Único - Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver *
variação na tarifa de fornecimento de energia elêtrica para a classe de ilu
minação pública.
Art. 6º - O produto da taxa de iluminação pública arrecadada constituira re
ceita destinada a cobrir prioritariamente despesas com o fornecimento de energia ele
trica para a iluminação da Mmicipalidade.
8 1º - Fica proibida a utilização da receita da taxa de iluminação pública,
nos consumos de energia elêtrica de outras classes, mesmo que do Poder Pa
blico Municipal.
$ 2º - Na hipotese da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação!
pública ser superior an valor da conta de fornecimento de energia elétrica
para este serviço, a «diferença serã empregada pela Municipalidade, exclusi
“mente nos dispeêndios decorrentes da instalação, manutenção e operação do
sistema de iluninação pública. :
5 5º - Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública '
seja inferior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para es
te serviço, a Municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pe
la Concessionária, mediante a utilização de recursos próprios.
Art. 7º - A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitu
ra Municipal por intermédio da Concessionárioa de Serviços de eletricidade, atravês das
contas mensais do fornecimento de energia elétrica.
$ 1º - Para o disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo Municipal auto-
rizado a celebrar convênios com a Empresa Distribuidora de energia elétrica
nestê: Município.
$ 2º - Os serviços prestados pela Concessionária no tocante a cobrança paia
taxa de Iluminação Pública não deverá constituir nenhum ônus para o Munici-
pio de Cascavel,
5 3º - A Concessionária de sua parte não se responsabili ará por taga não
arrecadada de qualquer contribuinte.
Art. 8º - Uma vez firmado o convênio de que trata o Artigo anterior, fica a
Concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação de iluminação pú
blica no pagamento das despesas previstas nesta Lei.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
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