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norma nº 1787/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1787 / 2015
Date 2015-06-03
EmentaInstitui o Programa Municipal de Fornecimento de Cestas Básicas de Alimentos às famílias vulneráveis do Município de Cascavel e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI Nº 1787/2015, DE 03 DE JUNHO DE 2015.
Institui o Programa Municipal de fornecimento de
Cestas Básicas de Alimentos às famílias
vulneráveis do Município de Cascavel e dá
outras providências
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar cestas básicas de alimentos à
população em situação de vulnerabilidade do Município de Cascavel-Ce.
Art. 2º = A doação será destinada única e exclusivamente à população vulnerável e com
risco social de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei, excluído o servidor público de qualquer esfera
governamental.
Art. 3º - Observadas as condições nos artigos 1º e 2º desta Lei, as doações serão
destinadas exclusivamente às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros:
|- Família residente no Município de Cascavel;
Il - Renda per capta mensal igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente, e/ou
Il - Situação de vulnerabilidade social da família ou individuo avaliada mediante parecer do
profissional de serviço social.
81º - Para avaliação da situação de vulnerabilidade são considerados os seguintes
indicadores:
a) Presença de membro na família portador de deficiência ou doença crônica;
b) Presença de mulher grávida ou em período de amamentação;
c) Presença de membro na família, com idade maior ou igual a 60 anos;
d) Presença de membro na família, com idade igual ou inferior a 16 anos;
e) Chefe de família em situação de desemprego;
f) Família residente em moradia alugada, cedida, em más condições de habitação ou em
local de risco;
9) Famílias cadastradas no CRAS e Secretaria de Assistência Social que estão incluídas
no perfil acima;
h) Copia do RG, CPF, comprovante de endereço e titulo de eleitor.
* Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
É CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
82º - O benefício previsto nesta Lei também poderá ser concedido a indivíduos ou famílias
vulnerabilizadas ou em situação de risco ou calamidade pública prevista em Decreto.
Art. 4º - Para atendimento do Programa Municipal de Fornecimento de Cestas Básicas de
Alimentos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
| - Adquirir mediante procedimentos de licitação e doar nos termos da Lei, alimentos que
compuserem a Cesta Básica até o valor máximo de R$ 70,00 (setenta reais), sendo que cada família
somente poderá ser beneficiada uma vez por mês com o presente programa.
Il - Efetuar mensalmente a doação máxima de 5.000 cestas básicas.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social funcionará como fiscal regular do
programa, e deverá auxiliar na busca de solução para que as famílias de baixa renda e em situação de
vulnerabilidade deixem de necessitar da ajuda do programa.
Parágrafo único - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município
fornecer relatório semestral de prestação de contas das atividades e recursos gastos ao CMAS —
Conselho Municipal de Assistência Social com o referido programa.
Art. 6º - A relação das famílias a serem atendidas pelo Programa, acompanhada do
regular relatório social, deverá ser submetida aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social-
CMAS e as dúvidas ou casos não previstos na presente lei, serão resolvidos pelo referido Conselho.
Art. 7º — Sem prejuízo das normas da legislação pertinente, compete à Secretaria
Municipal de Assistência Social a fiscalização, o acompanhamento da execução das ações do Programa
previsto nesta Lei.
Art. 8º - Os recursos necessários para o custeio do Programa Municipal de Fornecimento
de Cestas Básicas de Alimentos serão oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social, através
dotações próprias do orçamento municipal, suplementas caso necessário.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 03 DE JUNHO DE 2015.
) )
FRANCISCA IVON fetus USP REIRA
Prefeita Municipal de ea
e
k Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840

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