| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1787 / 2015 |
| Date | 2015-06-03 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Fornecimento de Cestas Básicas de Alimentos às famílias vulneráveis do Município de Cascavel e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI Nº 1787/2015, DE 03 DE JUNHO DE 2015. Institui o Programa Municipal de fornecimento de Cestas Básicas de Alimentos às famílias vulneráveis do Município de Cascavel e dá outras providências A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar cestas básicas de alimentos à população em situação de vulnerabilidade do Município de Cascavel-Ce. Art. 2º = A doação será destinada única e exclusivamente à população vulnerável e com risco social de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei, excluído o servidor público de qualquer esfera governamental. Art. 3º - Observadas as condições nos artigos 1º e 2º desta Lei, as doações serão destinadas exclusivamente às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros: |- Família residente no Município de Cascavel; Il - Renda per capta mensal igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente, e/ou Il - Situação de vulnerabilidade social da família ou individuo avaliada mediante parecer do profissional de serviço social. 81º - Para avaliação da situação de vulnerabilidade são considerados os seguintes indicadores: a) Presença de membro na família portador de deficiência ou doença crônica; b) Presença de mulher grávida ou em período de amamentação; c) Presença de membro na família, com idade maior ou igual a 60 anos; d) Presença de membro na família, com idade igual ou inferior a 16 anos; e) Chefe de família em situação de desemprego; f) Família residente em moradia alugada, cedida, em más condições de habitação ou em local de risco; 9) Famílias cadastradas no CRAS e Secretaria de Assistência Social que estão incluídas no perfil acima; h) Copia do RG, CPF, comprovante de endereço e titulo de eleitor. * Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE É CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ 82º - O benefício previsto nesta Lei também poderá ser concedido a indivíduos ou famílias vulnerabilizadas ou em situação de risco ou calamidade pública prevista em Decreto. Art. 4º - Para atendimento do Programa Municipal de Fornecimento de Cestas Básicas de Alimentos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: | - Adquirir mediante procedimentos de licitação e doar nos termos da Lei, alimentos que compuserem a Cesta Básica até o valor máximo de R$ 70,00 (setenta reais), sendo que cada família somente poderá ser beneficiada uma vez por mês com o presente programa. Il - Efetuar mensalmente a doação máxima de 5.000 cestas básicas. Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social funcionará como fiscal regular do programa, e deverá auxiliar na busca de solução para que as famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade deixem de necessitar da ajuda do programa. Parágrafo único - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município fornecer relatório semestral de prestação de contas das atividades e recursos gastos ao CMAS — Conselho Municipal de Assistência Social com o referido programa. Art. 6º - A relação das famílias a serem atendidas pelo Programa, acompanhada do regular relatório social, deverá ser submetida aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS e as dúvidas ou casos não previstos na presente lei, serão resolvidos pelo referido Conselho. Art. 7º — Sem prejuízo das normas da legislação pertinente, compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a fiscalização, o acompanhamento da execução das ações do Programa previsto nesta Lei. Art. 8º - Os recursos necessários para o custeio do Programa Municipal de Fornecimento de Cestas Básicas de Alimentos serão oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social, através dotações próprias do orçamento municipal, suplementas caso necessário. Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 03 DE JUNHO DE 2015. ) ) FRANCISCA IVON fetus USP REIRA Prefeita Municipal de ea e k Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840