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norma nº 663/1993

Tipo Lei
Número / Ano 663 / 1993
Date 1993-06-24
EmentaDispões sobre a concessão de aposentadoria aos servidores municipais e pensão aos seus dependentes.
native_id554

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ANO 1 - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ
TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO
LEI Nº 663/93.
DISPÔE SOBRE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E FENSÃO AOS
SEUS DEPENDENTES,
O FREFSITO MUNICIPAL DE CASCAVEL,
Faço saber quaça Câmara Municipal de Cascavel, apro-
vou e eu sanciêno & prômulgo a soé
Ação diretas
sta na Cons-
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pagapio do Casos
O, Se homem, e aos
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fsercício em funções de
magistério, se professof; gu: o Co, Se professoras
ec) aos trinta anos de bósvigo, se homem, é aos vinte e
Cinco se mulher, facultativamente, se proporcional;
&) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta, se mulher;
E na -por invalidez permanente.
$ 2º - À aposentadoria por invalidez será sempre precedi-
da de licença por período não-excedente de vinte e quatro meses,salvo
quando o laudo médico concluir pola incapacidade definitiva para o
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NE ANO 1 - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ
TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO
serviço público.
$ 2º - Será aposentado o funcionário que, depois
de vinte o quatro meses de licença para tratamento de saúdo, for
considerado inválido para o serviço público.
8 3º - à invalidez para o exercício ão cargo não
pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço públi-
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invalidez submeter -se
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Mprevistas em lei fede |
$ 2º — Acidente é o evento danoso que tiver como,
causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes
ao cargo.
$ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida
e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
$ 3º » à prova do acidente sera feita em proces-
so especial, no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circuns -
tências e exigirem.
Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62,850-000 - Cascavel - Ceará
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TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO
5 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer
das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo
médico estabelecer-lhs rigorosa caracterização.
art. 4º — Exostuando-se as hipóteses situadas nos inci -
sos TI, II e III do art. 3º a aposentadoria será proporcional ao
tempo de serviço na seguinte medida:
I - 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, se mulher, se a
aposentadoriá fok cgmpulsoria R invalidez permanente, quando
o motivo q , Ê
hipó teses previs-
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árte 7º - Os orénitos da aposentadoria serão révistos,na
p ,
mesma proporção e na mesma data, sempre que so modificar a remune-
ração do servidor em atividade.
$ 1º - Serão estendidos aos inativos:
IT - Os benefícios 6 as vantagens de carejer geral conce-
didos aos servidores em atividade;
TI - Os amentos dos vencimentos decorrentes da simples
reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentado-
ria do servidor, ei mantidos a mesma natureza, atribuigass e
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grau de instrução, exigidos então para 0 cargo.
5 2º — Não serão estendidod aos inativos:
As vantagens decorrente de reclassificação ou transfor
mação de cargos que implique mudança la sua natureza, aumento do
grau de exigências quanto a instrução e complexidade de atribui -
-—'O aumento ds vencimento individual decorrente de
esto de ro Rividade, de acordo com a leis
ções;
Droventos
to menores
validos.ou
panheira cu compunha rio!
III - É não solteira, viúva, desquitada, separada judi
cialmente ou divorciada, que estiver sob dependência econômica do
servidor, inclusive, nas mesmas condições, É mãe abandonada, desde
que seu marido seja declarado judicialmente: ausente;
IV - ão pai, ou pai e mee que vivem sob a dependência
econômica do servidor, estando aquele inválido ou interditados
Y - Aos imãos órfãos, desde que dezendam economica —
mente do servidor, observadas as condições Npigtdss para os filhos
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no inciso II deste artigo.
$ 1º - Equiparan-se aos filhos:
1 -— Us enteados, assim considerados pela lei civil, en
quanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pen =
são ou rendimentos
TI - O menor que, por determinação judicial, se encon =
“ocasião de seu falecimento;
ado, que esteja sob a tutela
o próprio sustento é
Prop
' es € dependência econôm
À ES DON /
dmitida em relação agito
ke, aos filhos de qual -—
na Zorma do $1º do
quer condição
arto 10. ani:
Art. 13 - à esposa ou o marido perde o direito à pensão:
1 - 5e estiver desquitado, separado judicialmente, di-
vonrciado, por ocasião do falecimento do sexviãor, sem que lhe tenha
sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxci-
lio é, também, pela anulação do casamentos
TI - encontrando-se a esposa ou O maridão separados de
fato por mais do 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro au-
xílio Geterminado em juízos
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III - pelo abandono ão lar, desde que reconhecida, a qual-
quer tempo, esta situação por sentença judicial
Art. 14 = À invalidoz e interdição mencionadas nesta Lei
serao verificadas e acompanhadas anualmente pelos órgãos próprios
do Município ou por profissional ou entidade oredenciada pelo Pre-
aero ptes à qualidade
o.
Tito da invalidez
— A-Sxistênciados [ispende
À ão os mopêtohadodnas-6ias : .
oe RO benefício
Snanetem os requiffi to Jegado! rouik não
quer
tir do deferimento do pedido, sem c pagamento de prestações anteri
ores.
$ 2º. O Cônjuge ausente, assim declarado em Juízo;não ex-
clui a companheira ou companheiro &o direito Eq pensão, que só será
devida áquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferi-
mento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes
iguais.
Arte 18 - Por morte presumida do servidor, ou seu desapare
cimento em consequência de acidente ,: desastre ou catástrofe ,decla-
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autoridade judiciária competente, decorridos seis meses à
será concedida a seus dependentes uma pens são provis ória, a
ãata da declaração, na forma estabelecida nesta Lei.
ágrato On Único - Terificaão o Peapar nto do servidor,
apare
”
o pagamento da nsão cessara imediatamente, desob
p
ciários da reposição das quantias já recebidas.
to. 19 - pensas terá devida a partir do mês em que 000r
À , A
) ( É
é ção, Bessaçã
Falk ainonto elho caso de matoridade dos pênsionistas Mmencion
, o . » eo
mo fiixo;-tas nigotecas à Açisd II para
eira, o ci as sonfidoky Ebohiicas
a“ oghcas gas) Er, ponsãos
forem devidase
ura Municipal de Cascavel,
Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará

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