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norma nº 1785/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1785 / 2015
Date 2015-06-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI Nº 1785/2015, DE 03 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício de
2016 e dá outras providências
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal, art. 203, $ 2º, da Constituição Estadual e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Cascavel para o exercício econômico-financeiro de
2016, compreendendo:
|- As metas e prioridades da administração pública municipal;
Il - A estrutura e organização da lei orçamentária;
Ill - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e
suas alterações;
IV — As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V— As disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais da administração
pública municipal;
VI — As disposições finais.
Parágrafo único: Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos
Fiscais e as Metas de Prioridades da Administração Municipal.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - À elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2016 e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor
público municipal, estabelecida no Anexo de Metas Fiscais constante do anexo | desta Lei.
h.
Do?
7 Na
(A Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
Res, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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Art. 3º - As metas e prioridades do governo municipal para o exercicio de 2016 foram
especificadas no Plano Plurianual 2014/2017, as quais terão procedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º - À Lei Orçamentária Anual de 2016 compor-se-á de:
|- Orçamento Fiscal; e
| — Orçamento de Seguridade Social;
Art. 5º - Para efeito desta lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Hi - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V — Unidade Orçamentária, o menor nivel de classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nivel da classificação institucional.
Art. 6º- As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, segundo:
000 — Recursos Ordinários
011 — Recursos da Educação
012 - Transferências do FUNDEB 60%
013 — Transferências do FUNDEB 40%
014 — Recursos do FNDE
015 — Transferências de Convênios - Educação
021 — Recursos Destinados à Saúde
022 — Recursos do SUS
029 — Outros Recursos Destinados à Saúde
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — ac
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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031 — Recursos do FNAS
032 - Transferências de Convênios de Assistência Social
039 — Outros Recursos Destinados à Assistência Social
071 — Recursos de Alienação de Bens/Ativos
072 — Outros Recursos de Convênio
090 — Outras Destinações Vinculadas de Recursos
$ 1º - Os grupos de natureza de despesas, constituem agregação de elemento de
despesa de mesmas caracteristicas quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
| - pessoal e encargos sociais — 1: compreendendo a despesa total: o somatório dos
gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como:
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Hl - juros e encargos da dívida - 2: compreendendo as despesas com: juros sobre a
divida por contrato, outros encargos sobre a divida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a
divida mobiliária, outros encargos sobre a divida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por
antecipação da receita, indenizações e restituições;
HIl - outras despesas correntes — 3: compreendendo as demais despesas correntes não
previstas nos incisos | e Il deste parágrafo;
IV — investimentos - 4: compreendendo as despesas com obras e instalações;
equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial;
V- inversões financeiras — 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis,
aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas,
aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de titulos
representativos de capital já integralizado;
VI — amortização da dívida — 6: compreendendo as despesas com o principal da dívida
contratual resgatado, principal da divida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida
contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção monetária
de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da divida mobiliária refinanciada,
amortizações e restituições.
$2º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 11 desta Lei, será identificada pelo
dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 3º - A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na
execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo,
órgãos ou entidades.
8 4º - A despesa, segundo os grupos de natureza de despesa, será discriminada, na
execução orçamentária, pelo menos por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento
Bi Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE q
Sra CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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de despesa.
8 5º - A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais,
autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 7º - As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o
identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos.
Art. 8º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária
Anual constituído de:
| texto da lei;
Il quadros orçamentários consolidados;
Hll — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria do Tesouro Nacional,
identificando a sua destinação com a fonte de recursos correspondente;
V — despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos desta
Lei;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal
e da seguridade social.
$ 1º - Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso Il deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
| — evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
Il = evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de
despesa;
ll — resumo da receita dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV — resumo da destinação da receita pública dos orçamentos fiscal e da seguridade social
conjuntamente;
V- receita e despesa dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo |, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de
acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VII « resumo da despesa dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VIII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo o Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
MS.
oh Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
Co CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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ções,
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IX = despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por
órgão, função, sub-função, programa e grupo de despesas;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às ações de
serviços públicos de saúde, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº
XI - fontes de recursos por grupos de despesas;
XII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de
governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades,
projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias
executoras;
XII — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos
do art. 20, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
| — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
compreendendo aos orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas,
evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento;
HI — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
83º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual
e de créditos adicionais por meio tradicional e eletrônico, em linguagem de fácil compreensão.
Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará a
Secretaria de Finanças, até o dia 01 de setembro de 2015, sua proposta orçamentária, conforme
estabelecido no art. 29 — A, da Constituição Federal, a divulgação da receita nos termos do art. 12, $ 3º,
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e os parâmetros e diretrizes desta lei, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual,
Art. 10 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em montante equivalente
a no mínimo 0,2% da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, nos termos
estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 11 - O projeto de lei orçamentária relativo ao exercício de 2016 deverá assegurar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, dando ampla divulgação, inclusive
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4 Av, Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
NES CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 12 - Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2016 deverão ser
consideradas as previsões das receitas e despesas discriminadas no Anexo de Metas e de Riscos Fiscais
que integra esta Lei, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2016.
8 1º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de
que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante
necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes
no conjunto de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras de cada unidade
orçamentária, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais.
8 2º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira,
conforme previsto no 8 1º deste artigo, o Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os
montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
8 3º Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados,
além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos
à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas
à criança, ao adolescente, ao idoso e à mulher.
8 4º Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da
elaboração do orçamento de 2016, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pela
Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
S 5º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo,
com vistas à elevação da eficiência e eficácia da gestão pública.
Art. 13 - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços de 2015, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2016, conforme
discriminado no Anexo de metas Fiscais desta Lei.
Art. 14 - A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras.
Art. 16 - Para a classificação da Receita e da Despesa, quanto à sua natureza, as
instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio
de 2001 e suas alterações posteriores.
Art. 17 - Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que
anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
| - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando
suplementados para a própria entidade;
Il - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
lil - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta,
X,
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tt Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
DEI CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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consignados no orçamento anterior.
Parágrafo único. A administração poderá anular a dotação da Reserva de Contingência
prevista no Projeto de Lei Orçamentária, desde que, os passivos contingentes não venham a ocorrer.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos,
que exerçam atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, nas áreas de cultura,
educação, saúde e assistência social.
Parágrafo único, Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios,
conforme estabelecido no art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e na
exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 - É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de contribuição
corrente e de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins
lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração municipal, de programas e ações
que contribuam diretamente para o alcance de metas a serem previstas no plano plurianual,
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente e de capital
não autorizada em lei especifica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de
autorização da unidade orçamentária transferidora e se processará nas seguintes modalidades:
| Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
Il- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 20 - Sem prejuizo das disposições contidas nos arts. 18 e 19 desta Lei, a destinação
de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos, critérios e objetivos de
habitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício,
prevendo-se ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
ll - a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição e
instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação fisica necessária à instalação dos
referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente;
Hi - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo convênio ou
instrumento congênere.
Parágrafo único. A determinação contida no inciso Il deste artigo não se aplica aos
recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem
como elevar os padrões de habitacionalidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda,
Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites fixados para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos | e II, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 22 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, com percentual fixado entre os
limites de 30% a 80% para abertura de créditos adicionais suplementares, serão apresentados com o
mesmo detalhamento da lei orçamentária e serão acompanhados de exposições de motivos
SIDES.
(8 Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
k ERA CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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circunstanciados que os justifiquem.
Art. 23 - O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações destinadas a
atender às ações da saúde e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
|- do orçamento fiscal;
| - das receitas, diretamente arrecadadas ou vinculadas, de órgãos, fundos e entidades,
cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento;
III - da transferência de convênios.
Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso Il deste artigo deverão ser classificadas
como receitas da seguridade social.
Art. 24 - O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de despesas em 2016,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até
T'h(sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Municipio, auferida em 2015, nos
termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e
pensionistas, facultado ao executivo, no encerramento do exercício, caso a fixação orçamentária
apresentar-se superior ao repasse máximo ao limite constitucional, adequar o orçamento, atraves de
decreto.
Parágrafo Primeiro - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-à a
receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da
proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercicio.
Art. 25 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos
adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser
elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais de sete por cento sobre a receita tributária e
de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no
exercício de 2015, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos
orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais.
Parágrafo Primeiro - Em caso da não-elaboração do referido cronograma, os repasses
se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de
que trata o caput.
Art. 26 - A Assessoria Jurídica do Município, sem prejuizo do envio das relações de dados
cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal de
Finanças, até 15 de julho de 2015, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem
incluidos na proposta orçamentária de 2016, conforme determina o artigo 100, 8 1º, da Constituição
Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de
despesas, conforme detalhamento constante do artigo 4º desta Lei, especificando: À
|- número da ação originária;
Il - número do precatório;
HI - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
P.
(8; Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
page CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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VI - valor do precatório a ser pago; e
VII - data do trânsito em julgado.
Art. 27 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da
divida corresponderão às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2015.
Art. 28 - Cabe à Secretaria de Finanças, como Órgão Central de Planejamento e
Orçamento, a responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária, de que trata esta Lei, e determinará:
|-o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos,
Il - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos órgãos da
Administração Municipal, inclusive do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 9 desta Lei, que
constituirão o Projeto de Lei Orçamentária Anual,
SEÇÃO Il
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 29 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida nesta Lei,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de
aplicação e no identificador de uso.
Art. 30 - À fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de uso aprovados
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades
da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito à Secretaria de
Finanças.
Art. 31 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
8 1º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais,
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
8 2º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com
pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por meio de projetos de lei
especificos para atender exclusivamente a esta finalidade. N
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E l nh Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
PSA CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)]3334-2840
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 32 - Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual
serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que esteja em tramitação na Câmara
Municipal, em especial:
| - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema
Tributário Nacional;
Il- a concessão, redução e revogação de isenções fiscais;
Ill - a modificação de aliquotas dos tributos de competência municipal;
IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
Art. 33 - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto
de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2016.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados observando-se ao
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação
municipal em vigor.
Art. 35 - O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos
estabelecidos por legislação municipal em vigor, conforme previsão de recurso orçamentário e financeiro
previsto na Lei Orçamentária de 2016, em categoria de programação especifica, observado o limite do
artigo 21, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 36 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso Il da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observados os limites na Emenda
Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de meio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À
Art. 37 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
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RETA ad CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Municipio no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação
suficiente da disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 39 - O Poder executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2016, a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso, por órgão e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8º e 13 da Lei
Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo
de que trata o art. 12 desta Lei.
Art. 40 - À Lei Orçamentária de 2016 conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no minimo, 0,2% da
receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no art. 10 desta Lei.
Art. 41 - Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2016 não seja encaminhado para sanção
até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada
à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
8 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2016 a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
$& 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento
das seguintes despesas:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento de benefícios previdenciários;
c) pagamento do serviço da divida municipal;
d) pagamento das despesas obrigatórias.
Art. 42 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou
entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa,
fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso, especificando o elemento da despesa.
Art. 43 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais recebam recursos.
Art. 44 - O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza
da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos.
Art. 45 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o
Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior, observados os
grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. h
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Art. 46 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de
outros entes da federação, mediante a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira, como
disposto no art, 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 47 - O Municipio, no interesse da administração, poderá celebrar convênios com
outros entes da federação, bem como, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da
preservação da autonomia municipal.
Art. 48 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos
decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou necessidade de
priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina
administrativa e a execução de projetos prioritários.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 VEL, AOS 03 DE JUNHO DE 2015.
FRANCISCA IV! nitdo PEREIRA
Prefeita sá
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
| 2016
LRE, Art4º, 8 2º, inciso V
R$ 1,00
Setores/Programas/Beneficiário at aConição A 2017 STA F) Compensação
Contribuintes Divida Ativa IPTU - Recadastramento
e Futuros
Contribuintes
Fonte: Setor de Tributação — Prefeitura Municipal de Cascavel
PREFEITURA DE
CASCAVE
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS :
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
2016
Criada pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF a despesa obrigatória de caráter
continuado, pode ser conceituada como despesa corrente derivada de Lei, Medida Provisória
ou Ato Normativo que fixe para o Ente a obrigação de sua execução por um período superior
a dois anos. Da mesma forma será considerado aumento de despesa, a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
As despesas obrigatória de caráter continuado terão a sua expansão, em 2016, limitada
ao crescimento da arrecadação municipal, direcionadas para a melhoria da qualidade dos
serviços públicos ofertados à coletividade e para a ampliação do patrimônio do município.
pertinente aos convênios já firmados e os a serem realizados.
Não ocorrerá, portanto, necessidade de compensação da expansão, já que as despesas
estão sobre rígido controle para a consecução da meta de resultado primário estabelecida.
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FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
2016
Ano Receita Despesas Saldo
2013 5.504.512,38 2.819.350,63 15.901.211,56
5.718.158,11 3.534.740,72 19.948.887,00
5.957.295,81 4.218.572,89
6.227.593,86 4.808.019,06 28.262.849,41
2017 6.495.826,61 5.526.831,99 32.545.380,50
2018 6.722.279,50 6.534.329,98 36.548.950,43
6.979.557,14 7.475.154,51 40.338.352,00
2020 7.280.103,96 8.259.987,30 44.087.737,04
2021 7.570.034,63 9.188.232,78 | 47.638.385,18
2022 7.903.146,31 9.991.459,72 51.135.196,05
2023 8.215.301,72 10.982.271,10 54.363.317,05
2024 8.497.651,01 12.204.099,08 57.030.424,27
2025 8.695.947,04 13.937.958,11 58.474.660,14
2026 8.944.310,29 15.501.313,10 58.773.226,49
2027 9.150.054,65 17.300.094,54 57.513.759,67
2028 9.381.353,13 19.039.066,24 54.598.959,74
2029 9.516.325,40 21.292.502,47 49.223.964,71
2030 9.625.459,65 23.750.219,78 40.870.222,20
9.799.958,58 25.894.876,17 29.566.929,46
2032 9.908.782,61 28.390.371,73 14.551.767,15
2033 10.050.104,86 30.738.844,68 -4.430.923,49
10.118.813,95 33.441.681,19 -27.753.790,73
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49.013.703,16
-122.486.668,76
-162.173.826,41
52.910.455,52
2042
2039 9.096.270,31
2040 8.914.427,58
|2041 8.660.592,91 60.353.899,92
8.633.380,29
2043
2044
8.648.758,63
8.617.914,78
56.492.371,81
62.952.593,74
65.216.094,99
-205.988.011,62
-253.565.955,85
-305.259.262,85
-359.578.476,30
-416.145.812,66
67.601.282,48
2045
8.499.055,93
70.143.709,86
-475.129.180,36
-536.773.834,30
2046 8.505.801,92 71.945.334,37 -600.213.366,75
2047 8.487.116,01 73.654.599,70 -665.380.850,45
8.423.641,71 75.341.091,46 -732.298.300,20
2049 8.338.517,23 76.871.423,20 | -800.831.206,17
2050 8.334.926,38 77.785.904,15 -870.282.183,94|
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
8.247.551,88
8.276.494,65
78.794.052,63
78.984.344,35
8.270.973,43
8.242.062,81
8.125.064,91
8.054.080,80
79.019.283,79
78.822.948,95
78.667.647,23
-940.828.684,69
-1.011.536.534,38
-1.082.284.844,74
-1.152.865.730,89
-1,223.408.313,20
77.931.945,85
-1.293.286.178,25
7.957.015,30
76.939.857,50
7.833.530,28
7.666.480,94
7.450.089,64
75.688.678,41
74.250.764,41
-1.362.269.020,46
-1.430.124.168,59
-1.496.708.452,05
72.655.326,50
7.245.530,57
70.640.864,59
7.016.439,89
6.762.957,96
6.485.618,94
E
68.385.143,31 -1.686.677.726,35
65.891.877,29 -1.745.806.645,68
-1.561.913.688,91
-1.625.309.022,93
6.186.177,86
60.229.836,50
2066 5.869.606,00
57.123.660,52
5.536.758,41
5.190.386,58
53.860.236,94
63.166.800,26 -1.802.487.827,00
-1.856.531.485,64
-1.907.785.540,16
-1.956.109.018,70
-2.001.385.318,13
50.466.686,02 |
4.832.942,12] 46.967.141,26
2069 -2.043.519.517,27
2070 4.467.448,72 43.391.472,34 -2.082.443.540,89
4.098.688,25
3.728.876,75
39.787.192,85
-2.118.132.045,49
36.175.954,04
2073 3.363.547,57
3.003.090,29
2075 2.651.020,86
2.311.750,59
32.611.974,57
29.099.384,00
25.675.549,46
22.378.597,00
1.990.093,75
1.690.271,62
1.413.598,55
2078
2079
19.255.096,21
-2.150.579.122,78
-2.179.827.549,78
-2.205.923.843,49
-2.228.948.372,10
-2.249.015.218,51
-2.266.280.220,97
16.348.348,54
-2.280.938.297,88
13.670.932,26
2080
1.160.975,17
11.228.493,97
-2.293.195.631,59
-2.303.263.150,38
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
9.078.063,65
7.222.543,20
5.646.634,61
4.334.422,16
3.294.323,42
938.164,83 -2.311.403.049,20
-2.317.879.517,19
-2.322.943.315,00
-2.326.831.068,18
-2.329.786.622,60
2.467.407,81 -2.332.001.029,93
1.842.634,23 -2.333.655.420,88
582.836,80
446.668,99
338.769,00
253.000,48
188.243,28

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