| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 1993 |
| Date | 1993-09-09 |
| Ementa | Dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994 e dá outras providências. |
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ESTAUVU VU CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO LEI Nº 684/93 Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentã vão E É rias para o Exercício de 1.994,º dá : outras providências. A 4 O Prefeito Municipal de Cascavel, E Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou a f . e eu sanciono e; promulgo a seguinte IN e Arte 1º Em cumprimento, o Vispiita da Lei Orgânica do Município, esta Aid fixa as dirétrizes orçamentárias do Município pa to rao pa 7; (44 de 1.994, “compreendendo: H- Orientação para o Orgamento Anual do Município, in- elusive para concessão de créditos adiotonaihs e II- Disposição sobre alterações na Legislação Tributá - 4 Art, 2º - No Projeto de Loi Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1993. $ 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no! Projeto de 1i serão atualizados na oi Oranentária, no mínimo pa ra preços de janeiro de 1.994, pela: +iptição dos preços ocorrida no período compreendido entre os mosoaÃÃo maio a dezembro de 1,993, in — clusive os extremos, do períodos, É $ 2º - Os valores atualizado: 'm parágrafo anterior poderão, sê conveniente a Administração Municipal serem corrigidos mensalmente pelo Índice geral de preço de Mercado - IGPM, da Fundação Instituto Brasiléiro de Geografia o Estatística - 4 forma do disposto no IBGE, E a Aa Arte 3º - Não poderão 'ser fixadas despesas sem que este ; Ê jam definidas as fontes de recursos destinciaã aos seus custeios. Arte 4º = Na programação de” Investimentos da Administra ção Municipal, serão observadas as seguintes regras: 1 - Os projetos em fase do exeousão terão preferência Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone: (085) 334.1297 «CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO 4 ' sobre os novos projetos; e II - Não poderão ser programados novos projetos que não de constem nesta Leis to Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal é da Seguridade Social ' ' A R deverão definir os objetivos e metas da Administração Municipal para a o exercício de 1.994, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei. Art. 6º - As receitas próprias do Município, somente po se derão ser programadas para atendor flenponas de Investimentos e Inver sões Financeiras depois. de atender integralmente suas necessidades * relativas a custeio administrativo e Operacional, inclusive pagamen- E to de pessoal e encargos Sociais, bem como ao Pagamento de juros, en Er cargos e amortização de dívida, se for 9 caso, j Art. 7º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, no prazo mêximo de 03 meses após a vigência “desta 1ei, as modifica — ções a Serem introduzidas no Código Tributário do Município, em face do processo de modernização e simplificação do sistema. Art. 8º — O Orçamento anual obedecerá a Estrutura Orga- nizacional exiatunto, compreendendo seus E 76 ôrgãos e entidades da Administração ditota e indireta. Parágrafo Único - Os órgaos da Administraçao - indireta apresentarão seus orçamentos na mesma data exigida para apresentação do orçamento da Administração direta ao Poder Jegislativo. Arte 2 - As despesas com custeio de péssoal e encargos sociais terão como limite máximo o estabelecido-ho Art. 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e serão calcula das com base nos vencimentos, gratificações e“as demais vantagens in clusive as de natureza pessoal, vigente no mês de maio de 1.993, Art. 10 - As demais vantagens serão calculadas tomando- se como base de cálculo as despesas dô exercício de 1.992, converti- das a preços vigentes em abril de 1.993. Arte 11 - Para elaboração da proposta orçamentária da Camara Municipal, ficam estabelecidos os seguintes limites: I - As despesas com custeio administrativo e operacio- nal, inclusive Pessoal e encargos Sociais, obedecerão o disposto Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará Bi ei PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO nos Arts, 9º e 10, desta Leis II - As despesas com ação de expansão observarão o dispos to no Art. 10, desta leis Art. 12 - O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá à sá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de Saúde, Previdên ra cia a Assistência Social e contará, dentre outros, com os recursos pro 7 venientes: eds + I- Das contribuições as! dos trabalhadores e emprega E dos sobre a tolha ão yencinentos 74 salábios; 1.) (MV - dp recursos. abhasauato arrecadados pelas entidades 1 e fundos que integram 0 organentos AN O // Essa do fecarnok do Tesouro Minicipals OM, $ “arte. Vo Na fixação das dusposho com a ação da expansão da Soguridado Social será observado o disposto nos Arte, 9º e 10, des- ta Leis h Art. 14 = Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da sóguridade social serão programados de acor do com o estabelecido nos anêxos I e II parte integrante desta Lei. “Art. 15 — As operações de crédito por antecipação da re — ceita, contraídas pelo município, se necessário, serão, obrigatóriamen te é totalmente Liquidadas até o último dia útil de jansiro do ano sub sequente. Art. /16 — Fica suprimido o Art. 1644 Art, 17 = MH adminiatração municipal enviara até o dia 01 de novembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Camara Municipal, que o apreciará na forma da Legislação Vigente. eo Art. 18 - Na ausência do Plano Plurianual de Investimen - Ea tos, ps projetos compatíveis com o definido “nos anexos 1 e II desta Lei serão considerados prioritários pera efeito de cumprimento das nor mas fixadas na Lei Orgânica do Município. Art. 19 —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Pref, Municipal de, “Cascavel-Co. sãos 09 de Setembro 1.993 Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone: (085) 334.1297 - CEP = a