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norma nº 684/1993

Tipo Lei
Número / Ano 684 / 1993
Date 1993-09-09
EmentaDispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994 e dá outras providências.
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ESTAUVU VU CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ
TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO
LEI Nº 684/93
Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentã
vão E É rias para o Exercício de 1.994,º dá
: outras providências.
A 4 O Prefeito Municipal de Cascavel,
E Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou
a f . e eu sanciono e; promulgo a seguinte IN
e Arte 1º Em cumprimento, o Vispiita da Lei Orgânica do
Município, esta Aid fixa as dirétrizes orçamentárias do Município pa
to rao pa 7; (44 de 1.994, “compreendendo:
H- Orientação para o Orgamento Anual do Município, in-
elusive para concessão de créditos adiotonaihs e
II- Disposição sobre alterações na Legislação Tributá -
4 Art, 2º - No Projeto de Loi Orçamentária, as receitas e
as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1993.
$ 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados
no! Projeto de 1i serão atualizados na oi Oranentária, no mínimo pa
ra preços de janeiro de 1.994, pela: +iptição dos preços ocorrida no
período compreendido entre os mosoaÃÃo maio a dezembro de 1,993, in —
clusive os extremos, do períodos, É
$ 2º - Os valores atualizado: 'm
parágrafo anterior poderão, sê conveniente a Administração Municipal
serem corrigidos mensalmente pelo Índice geral de preço de Mercado -
IGPM, da Fundação Instituto Brasiléiro de Geografia o Estatística -
4 forma do disposto no
IBGE, E a
Aa Arte 3º - Não poderão 'ser fixadas despesas sem que este
; Ê jam definidas as fontes de recursos destinciaã aos seus custeios.
Arte 4º = Na programação de” Investimentos da Administra
ção Municipal, serão observadas as seguintes regras:
1 - Os projetos em fase do exeousão terão preferência
Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone: (085) 334.1297 «CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará
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ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ
TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO
4 ' sobre os novos projetos; e
II - Não poderão ser programados novos projetos que não
de constem nesta Leis
to Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal é da Seguridade Social '
' A R deverão definir os objetivos e metas da Administração Municipal para
a o exercício de 1.994, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei.
Art. 6º - As receitas próprias do Município, somente po
se
derão ser programadas para atendor flenponas de Investimentos e Inver
sões Financeiras depois. de atender integralmente suas necessidades *
relativas a custeio administrativo e Operacional, inclusive pagamen-
E to de pessoal e encargos Sociais, bem como ao Pagamento de juros, en
Er cargos e amortização de dívida, se for 9 caso,
j Art. 7º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal,
no prazo mêximo de 03 meses após a vigência “desta 1ei, as modifica —
ções a Serem introduzidas no Código Tributário do Município, em face
do processo de modernização e simplificação do sistema.
Art. 8º — O Orçamento anual obedecerá a Estrutura Orga-
nizacional exiatunto, compreendendo seus E 76 ôrgãos e entidades
da Administração ditota e indireta.
Parágrafo Único - Os órgaos da Administraçao - indireta
apresentarão seus orçamentos na mesma data exigida para apresentação
do orçamento da Administração direta ao Poder Jegislativo.
Arte 2 - As despesas com custeio de péssoal e encargos
sociais terão como limite máximo o estabelecido-ho Art. 38, do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição Federal e serão calcula
das com base nos vencimentos, gratificações e“as demais vantagens in
clusive as de natureza pessoal, vigente no mês de maio de 1.993,
Art. 10 - As demais vantagens serão calculadas tomando-
se como base de cálculo as despesas dô exercício de 1.992, converti-
das a preços vigentes em abril de 1.993.
Arte 11 - Para elaboração da proposta orçamentária da
Camara Municipal, ficam estabelecidos os seguintes limites:
I - As despesas com custeio administrativo e operacio-
nal, inclusive Pessoal e encargos Sociais, obedecerão o
disposto
Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará Bi
ei
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nos Arts, 9º e 10, desta Leis
II - As despesas com ação de expansão observarão o dispos
to no Art. 10, desta leis
Art. 12 - O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá
à sá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de Saúde, Previdên
ra cia a Assistência Social e contará, dentre outros, com os recursos pro
7 venientes:
eds + I- Das contribuições as! dos trabalhadores e emprega
E dos sobre a tolha ão yencinentos 74 salábios;
1.) (MV - dp recursos. abhasauato arrecadados pelas entidades
1 e fundos que integram 0 organentos AN O
// Essa do fecarnok do Tesouro Minicipals
OM, $ “arte. Vo Na fixação das dusposho com a ação da expansão
da Soguridado Social será observado o disposto nos Arte, 9º e 10, des-
ta Leis h
Art. 14 = Os investimentos à conta de recursos oriundos
dos orçamentos fiscal e da sóguridade social serão programados de acor
do com o estabelecido nos anêxos I e II parte integrante desta Lei.
“Art. 15 — As operações de crédito por antecipação da re —
ceita, contraídas pelo município, se necessário, serão, obrigatóriamen
te é totalmente Liquidadas até o último dia útil de jansiro do ano sub
sequente.
Art. /16 — Fica suprimido o Art. 1644
Art, 17 = MH adminiatração municipal enviara até o dia 01
de novembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Camara Municipal, que o
apreciará na forma da Legislação Vigente.
eo Art. 18 - Na ausência do Plano Plurianual de Investimen -
Ea tos, ps projetos compatíveis com o definido “nos anexos 1 e II desta
Lei serão considerados prioritários pera efeito de cumprimento das nor
mas fixadas na Lei Orgânica do Município.
Art. 19 —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Pref, Municipal de, “Cascavel-Co. sãos 09 de Setembro
1.993
Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone: (085) 334.1297 - CEP
= a

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