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norma nº 731/1993

Tipo Lei
Número / Ano 731 / 1993
Date 1993-12-22
EmentaRegulamenta o item 'C' do artigo 18 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cascavel, que trata da criação do Código de Postura do Município, e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ
TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO
LEI Nº 731/93
Regulamenta o ítem "C" do Artigo 18 do,
Ato das Disposições Gerais e Transitó-
rias da Lei Orgânica do Município de
Cascavel, que trata da criação do Códi
go de Postura do Município.
Ro) prefeito Municipal de Cascavel,
“Faço saber que a Câmara Municipai de Cascavel ,
aprovou e eu / sanciono e qi a seguinte Lei:
prsPOSTÇÕES PRELIMINARES
Arte fes. dy utilização do espaço “ão Município '
de ca avel eo Ven-estar público são regidos pela presente Lei,
er s as normas federais e estaduais relativas ã matéria.
CAPITULO II
UZILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO.
SEÇÃO TI
“Das vias e Logradouros públicos
É art? 2º - O serviço de Vimpeza das ruas, praças
e Madeiro Públicos será executado direta ou indiretamente ps
la Rgefena bem como (o) serviço de coleta domiciliar.
det. 3º - Os moradores são responsáveis pela
limpeza do passeio ra a sua residencia.
PARAGRAFO | ÚNICO - É proibido varrer lixo e de -
tritos sólidos de quaisquer natureza” para os ralos dos Logradou-
ros Públicos.
Art 4º - É proibido fazer varredura de detritos
dos prédios, terrenos e veículos para Logradouros Públicos, bem
como atirar materiais inservíveis nesses Logradouros.
Art. 5º - É proibido impedir ou dificultar o li
vre escoamento de águas pelos canos, valas, sargetas ou canais '
de vias públicas, promovendo danos ou obstruções de tais escoado
uros.
E ama mo mam ana anna nen enGEn AM - Paeraval . Caará
EO nu Le mirar
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ANO |- ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ
TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO
Art. 6º - Para preservar de um modo geral a hi-
giene pública fica proibido:
I- O escoamento de águas servidas das residenci
as e píédios em geral para a via pública;
II - A condução, sem as: precauções devidas, de
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias pú
blicas;
III - A obstrução de vias públicas com lixo, de
tritos ou materiais inservíveis.
Art. (23 O lixo das habitações, do comércio e
da indústria | déverá ser acondicionado em recipientes apropria -
dos, a o “de. serem recolhidos pelo serviço. de limpeza pública.
4 Í É 8º - E proibido embaraçar ou impedir, por
qualquer meio, o Livre transito de pedestres ou veículos nas ru
aças y “passeios, estradas, ou. caminho públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A 7poibição de que trata o ca
| ste artigo não se. aplica nos casos de construção ou refor
ras públicas ou quando, exigencias pobppiada e de segu -
im determinarem. —
1 ant. 98« Nos casos em | que a RIM de materi
ais “de Vtcuivã não possá ocorrer diretamente no “interior dos
prédios de destino, será tolerada a permanencia do veículo em
via pública, sem maiores transtoínos ao fluxo de ii ai por!
tendo não superior a 3. três), horas. é
, “ PARAGRAFO 1º - Nos casos do desembarque de pes-
soas dos ônibusy. “caminhões ou outras formas de veículos, será !
permitido a 'permanencia do meio de transporte em via pública
por tempo não auPzder a 15 (quinze) minutos.
“PARÁGRAFO 2º - Nos casos previstos neste Artigo,
devem os responsáveis pelos veículos em via pública, advertir ,
de uma forma eficaz aos transeuntes a fim de evitar danos e aci
dentes.
Art. 102 - É expressamente proibido danificar
ou retirar de seus locais os sinais de transito e as indicações
aos pedestres colocados em vias, estradas, etc.
Art. 11º - O Poder Público Municipal poderá im-
pedir o transito de qualquer veículo ou meio de transporte que"
possa ocasionar danos à via pública.
Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará
DDT —————
“infantil.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ANO |- ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ
TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO
Art. 12º - E proibido embaraçar O transito ou mo
lestar os pedestres por meios como:
I - Condução pelos passeios de volumes de grande
porte;
II - Direção ou condução de veículos pelos passe
ios;
III - Condução ou assistencia rotineira a anima=
is nos passeios ou jardins de natureza pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetua-se ao disposto no ítem
1I deste artigo os carrinhos de recém-nascidos ou deficientes '
físicos, bem como bicicletas de uso infantil.
Art. 13º - E proibido o transito de veículos de
-grande porte, entendidos como aqueles que possuem mais “de 2
(dois) eixos, em vias onde funcionem estabelecimentos de ensino
oa sArt. 14º - Para a realização de comicios políti-
cos e festividades cívicas, religiosas ou populares, poderão
ser armados palanques ou coretos provisórios nos logradouros pá
blicos, independente ãe autorização, desde que não frustem cou=
“ tra reunião anteriormente convocada para O mesmo local, sendo *
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, de confor-
midade com o disposto no Art. 5º inciso XVI da Constituição Fe
deral, obedecendo também os seguintes requesitos:.
: ' a) não prejudiquem o calçamento € nem o escoamen
to de águas fluviais e pluviais, correndo por conta dos respon-
sáveis pelo evento os estragos porventura acontecidos;
b) serem removidos até 24 (vinte e quatro) horas
a partêr do encerramento do evento. .
“art. 15º - Nas obras e demolições não será permi
tida, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer par
te do passeio com materiais de construção.
: Art. 16º - Não é permitido o uso de calçadões pa
ra atividades comerciais lucrativas.
SEÇÃO II
pa Higiene das Edificações
Art. 17º - Não é permitido conservar água esta -
gnada nos quintais ou pátios de prédios, residenciais ou não, '
situados nas zonas urbanas do município.
Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará
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Arte 18º - As cheminés de quaisquer espécio de togões do
casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos d0=
mercisis, é industriais deverão tor altura suficiente para que sua fuma —
ga, fuligem é outros resíduos expelidos não inoomodem os moradores adja —
contes,
+ 19º » É proibido fumar no interior do estabelecimen,
os públicos ou privados com estrutura física fechada, tais como trenspor
tem coletivos, auditórios, instituições de saúde, escolas; e0te
| PARÁGRAFO 1º » Nos locais desoritos no caput deste axti-
IM go, deverão sex afixados avisos indicativos da proibição, em looato de fá
| eil visualização públicas g a,
- PARÁGRAFO 2º seção po infratores deste arti-
go tento os fumantes como os estabelecimentos onde o fato Ooorrer,
; F Arto 20º — As habitações deverão obegsoer, dentre outras
exato os xoquesitos nínimos de higiene sanitária indispendáveis ê
proteção da saiião e no bem-estar individual, sem os quais nenhum projeto!
poderá & ser aprovado
Art, 21º — Fica proibida a construção de fornos de alve-
naria ou outra naturesa para O fabrico artesanal ou industrial dentro do
perímetro urbano da cidade ou próximo de habitações, quendo em sona rural.
Arte 22º — Deverá ser dado destino adequado aos dejetos!
humanos através do uso de fossas sépticas ou absorventes com o intuíto de
formar hábitos corretos de higiene,
art 23º = É obrigatória a existencia de esgotamento sa-
nitário em edifíoios e residencias para destino final das aguas sexvidass
caso inexista um sistema coletor de esgotemento público, as residenoias é
edifíoios deverão ter seus sistemas do fossas consumidoras.
art, 24º — Deverá ser dada atenção especial à coleta, *
transporte e destimo adequado do lixos que deverá se processar em condi —
ções que não trazem malefícios à saúde, bemestar público e à estóticas
Arte 25º - Fica proibida a deposição de lixo em terrenos
paldios ou Céu aberto, sendo o poder público o responsáveis pola instala-
ção de aterros sanitários adequados,
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Arte: 26º - É terminantemente proibida a instalação de
vacarias ou oriação do suínos, ovinos, caprinos é avesy além de outras *
atividades de uso próprio ou comerciais na exploração animal dentro dos *
perímetros urbsnose
PARÂORAFO ÚNICO — A autoridade senitária competente *
municipal terá poderes para axbitrar um prazo necessário a fim de qua O
eventual infrator doste artigo possa se regularizar.
at. 27º > O setor competente do Muniaípio só exped-
rã “"habite-se" às construções residenciais, comerciais ou individusis a
pós seque À técnico favorável pi pela vigilancie + sanitária mmnicipal.
* seção E [sd
Da Preservação do Veio Ambiente i
Arte, 28º - Nos ossos em que possam, configurar poltsção
do né p Mbgênto e do manancial hfárioo a vigilencia sanitária “local, se
julgando inoompotente, poderá. recorrer a parecer técnico de organismos pá
blicos estaduais e/ou federais competentes, a fim de emitir licenga de
funcionemento para. estaboLovinentos industriais atuarem no município,
Arte 29º « É proibido poder; cortar, danificar, remo-
ver ou sacrificar a arborização pública, sendo essas atividades exolusi -
vas do poder píblioo 106a1, qpreitátos as disposições do Código Flores —
tal Brasileiro,
“EaRdoRaro 1º » Em casos melida dusio, e obedecido o ea
put deste Artigos o setor competente municipal poderá efetuar a remoção *
ou sacrifício de árvores & pedido de particulares, mediante arbitragem de
indenização adequadas
PARÁGRAFO pesei não soja dostiguraia 1 mbetA,
nação de logradouros, cada remoção de árvore implicará no imediato plan «
tio de uma nova árvore em seu mesmo lugar ou o mais próximo possível.
PARÂSRARO 3º » É permitida a podagem de planta ora -
mental pelo poder públicos
Arte 30º — Não será permitida a utilização da arbori-
zação pública para afixação de cartazes ou anúncios, cabos e fios, supor
te ou apoio de objetos é instalações de quaisquer naturezas
Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará
ES TALO VU LEANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ
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Arte 31º » Para evitar propagação de incendios nas que,
madas, as medidas preventivas necessárias deverão ser tomadas.
Art, 32º - Não é permitido atenr fogo em rogados, palhas
ou matos que Limitem com terras de outrem, com tomar as seguintes precau
çõess
I - Proparar claveiras de no mínimo 07 (sete) metros de
larguras
+ TZ » Avisar aos tonfinantes com antecedencia hábil, mer
cando dias hora 6 local para lançamento do fogos
” | Mete 33º - A dermibada do nata dependerá de licença do!
poder público local, observadas as sostrições do óngão competente fode —
ral, constantes do Código Florestal Brasileiro,
FE VA Ma 3º + É proibido conpronoter, por qualquer forma ,
a linpósa dos Égua destinadas ao consumo hussanos oi -
Ha UA beta 35º pot partos o nsmgo púbia som
culo « ou sons excessivos,
pg ESSA, SR O '
A obrigados a murôelos ou coroá-ios dentro dos prazos estabelecidos pelo *
podex Rito Logal, i
e ABR CAPÍTULO TII
| DO BEM-ESTAR PÚBLICO
: SEÇÃO 1
Do Conérpio é da Indistria
SUB-SEÇÃO > q
Do Licenciamento
Arte 37º » Nenhum estabelecimento comercial cu industri,
ai poderá funcionar no Município sem a licença prévia da Prefeitura, con
cedida através de requerimento da parte interessada é mediante o pagemen,
to dos tributos devidos,
Arte 38º » A Licença para o funcionamento de açougues 4
padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões é
outros estabelecimentos congêneres sera sempre precedida do exame no lo-
| cal e de aprovação por parte da autoridade sanitária competente,
Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará
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Arte 39º - O exerolcio do comércio ambulante ou semiembu
Lanto dependerá sempre do 1iconça especial que será concedida de confoirmi»
dade com as normas fiscais do municipios
SUB.SEÇÃO II
Do funcionamento
arts 40º - À abertura é o fechamento dos estabelecimentos
comerciais à industriais no município obedecerão ao seguinte horário obsex,
vados os pracoites do 1ecistação federal ams regula o contrato de duração"
M é as condições do exabalhos
E) atertura 6 gechamento entro 07 e 1M nos dias úteiss
») Tos acningos e feriados nasicnais os estabelecimentos
permenooerão fechados, bem como nos feriaãos looaisy nro decretados e
is 4 pela autoridade competentes
mn Ni PARÁGRAFO 1º - Será pomitido o tee mm fodórios es.
peoiads,| inolusivo nos domingos, ferindos nacionais é logais, nos estabele,
cimentos que se dediquem às atividades de impressão ão jomeiso tatioínios,
frios industrinio, purificação e aistribuição de águas ajstribnição de en?
energia elótrios o gãs, serviço telefônico é de ergoio, tr trensportes coleti,
vos, hotéis, “pensões o do cutrns atividados que, à jufao da entoridado com
petente, seja estondida tai prerrogativas
. RARÃORAPO 2º = A Prefeitura poderá, ainda, permitir o
funcionamento em horário nepreiaa ds ostabeleoimentos que não causem incô-
modo & vizinhanças ee
je (50 to tada porão ns no ústico em
qualquer hora do dia ou da noite, desde que não contirariem as nomas disoi
plinadoras estaduais e/ou federais,
» SEÇÃO II
vos Divertimentos Públicos
Arte 42º - Pora a realização de divertimentos e festejos
públicos ou em revintos fechados de livre acesso ao público, será obrigato,
xia a licença próvia da Prefeituras
mim fnenmal Inamiim Rarrne 1R74 - Fone: (085) 3341297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará
ESTADO DO CEARA
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PARÃORAFO ÚNICO + É proibida a permenoncia de equipamen
tos de som ligados após as 22 horas em bares, restaurantes ou similares ,
localizados em praça públicas
Apt, 43º — Em todas as casas de diversões pública serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código !
de Obrass
1 - Tanto as salas de entrada como as de espetáculos ou
festas o bailes serão mantidas higienicamente limpas;
1» As portas e 0s corredores para o exterior serão !
conservados livres de móveis ou quaisquer objetos que venham a dificultar
a rápida calda do público em situação emergencial;
III + Telas as portas do aafãa sexão encinadas pela ing
orição vsatoas", legível à distancia e iluminada sunvemento. sina ão apa
amento de Tumes interiores; : ,
TH = Devo posante dobooumo d dona potável om por -
feito cotado do funcionamentos ; í
To ot pets é são ve
dadas por Reta
à RNA Os programas anunciados serão executados in-
tocado, não potenda os eventos intoiarem em hora ai£orente daquela *
divulgado,
- PARÁGRAFO 1º » Tm Caso de rotiticaçãos expressivas da *
programação » inunotada ou do horário proviato o empresário promotor deverá
devolver o valor porventura pago pela entrada do espectador;
| PARÁGRAFO 2º = Estas disposições aplicem-se tembém às
competições esportivas nas quais são cobradas preços pelos ingressos,
Arte 45º - À armação de circo de pano ou parques de di-
versões só será permitida em locais previamente consentidos pela Prefeitu,
Tas
PARÁGRAFO ÚNICO — 4 autorização de funcionamento dos es
tabeleoimentos de que trata esto artigo não poderá exceder um prazo de 06
(seis) meses,
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É,
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SEÇÃO III
Da Propaganda em Geral
Art, 46º - A exploxagão dos meios do publicidade nas vias é
logradouros públicos, dependo do licença da Prefeitura é do pagamento do
tributo ou valor respectivos
PARÁGRAFO ÚNICO — Incluom-se ainda nesta obrigatoriedade, os
“anúncios que, embora apostos em propriedades particulares, se jem visíveis
de lugares públicos ,
artes 47º = Não corá permitida « colocação de anuncios ou
cartazes quandos E
— To pela sua naturóza rovoquen eleições prejudiciais *
ao livre transito do públicos
Ho PP 2a PERRPDSO, NAR, NARA NDA O +
da csdndo, mo proa nino, meet san, itóio tra
E pla a nte tato nt o rotor bo ou
pronoven O ; incentivo no uso de substancias tóxicas à saúdo,
Ato 48º = A propecenda folada, em lugares públicos, por ma,
ios emplificadores do sóms está igualmente cujeíta à prévia Licença e ao
ds RA de tributos ou preço tespeotivos :
seção IV | ;
Des Nida Rafocentos mos itoais
at AS 8 prod a pemanota o animais vagando pe —
las vias públicas. ae
A&t,50? » Os animais flagrados vagando nas ruas; pragas, es,
tiradas ou caminhos públicos serão recolhidos so depósito municipal corre-
tamónto instalados
PARÁURASO ÚNICO - A forma de apreensão sóra estabelecida em
regulamentação própria, por iniciativa dovpoder público municipal.
Arte 51º » O animal recolhido em virtude do disposto nosta”
seção será resgatado por seu rosponsável no preso máximo de 03 (ixôs) die
as, mediante pagamento da taxa de manutenção respectivas
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PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo retixado o animal no prazo
estabelecido a Prefeitura podera efetuar sua venda em leilão públicos
Art, 52º » Em se tratando de cão apreendido, valem os
mesmos preceitos do artigo anterior,
PARÁGRAFO ÚNICO — Os cães não resgatados e sem regis -
tros de sanidade confiável poderão ser sacrificados, resguardando-se os
preceitos legais,
Arte 53º - É expressaments proibido a qualquer pessoa"
maltratar animais ou péaticar exusldads contra os mesmos,
Cá | Apt, 547 « Todo proprietário do terreno, cultivado ou
| nãos dentro dos limites do Hunioipio, será obrigado ay com o apoio téoni-
co e financeiro da Prefeitura a extinguir formigueiro priptentos em sua
| romeno o ct bm ha É vista,
o do Peiosras, Olarias º Depósitos de Aria o s Berro
E Arts 55º + À exploração do pedroiras e tarios indus »
A triais lia» de licença de Prefoitura, o obedecerá as normas atinentes!
E a antério, me ároes Estadual o Foderel, )
IN arts 56º - 48 licenças para exploração serão sempre *
e por prazos fixos,
' * PaRfaRarO Único ade interditoda a exploração que em
dora 1oenoiada demonstre acarretar a ponterigas perigo ou dsno & vida é
à proprisdado, ;
Ate Stº = É protosda E cen ão areja em qualquer!
curso de água no Município, quando esta vonha a afetar o sistema ecológi-
co cu o meio embionte, 7 E
CAPÍTULO 1
Das Festas Religiosas é do Turismo
Arte 58º - Piga comproendida como área religiosa, além
do interior dos templos religiosos; todos os patamares das Lgrejase
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é PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL |
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arte 59º — É permitido à Igreja utilizar logradouros pá
blicos para realisação de suas festas religiosas, devendo a patrocinadora
zelar pola observancia das práticas legais de condutas durante os eventos,
Arts 60º — É facultado ào poder público municipal - i a
isenção de tributos para as festas religiosas em locais públicos e não in
cluíãos como área religiosas
Art, 61º «Nenhum rancho, hospedaria, casa residencial *
que se destine ao abrigo de turístas é que explicitemente pratique ativi
(4 dedos do diversões poderá fumoioner no Iuniofpio sem a prévia Licença da
Prefeituras concedida através de requerimento da parte interessada e medi,
ante o pagamento dos tributos osbíveis, |
j á PARÁORAFO 1º » A licença contida NE artigo será sem-
eo red o cm cf toa, observando-se as condições do segure,
nado (4 4 dado aprovação da autoridade senitária competente.
+ | PARÁGRAVO 2º - Pera efeito de fisoslização, o responsá-
vel is, entebelocimento 1ioenoindo colocará o alvará em local facilmente
visualizado e o exibirá à antoridado competente sempre que necessário,
Ato 62º = É dever da tudo casoavelenso tratar com uxba
nidagá ” turtates, i
e MANDA. cartmro 4
BB: us INFRAÇÕES E PENALIDADES
o ari 63º - à infração a qualquer dispositivo da presen
to Lei ensojara, som projuízos das nedidas de naturoga oivil e crininal '
cabíveis, a notificação ao infrator, pe a xegularização da situação,no*
prazo que lhe for estábelocião pela autoridade competente «
arte 64º — O decurso do prazo da notificação sem que
tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou a reincidencia *
da infração, sujeitarão o infrator a multas varíaveis de 05 (cinco) a 20
(vinte) Uru ( Unidado Fiscal do Município) e um acréscimo de 10% (dez por
cento) sobre o valor arbitrado por dia de prosseguimento da irregularidade ,
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ESTAUU UU LEAIA
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TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO
PARÁGRAFO ÚNICO — A autoridade senitária competente deve,
rá ajuizar sobro a intensidado da irregularidade para subsidiar sua decisão
sobre o arbitramento do valor da multa de que trata este artigo.
fbrte 65º — 48 tecoitas oriundas do artigo anterior inte-
grarão é Orçamento lunicipal e serão destinadas so custeio de atividades so
ciais, definidas em Planos de Aplicação específicos,
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
TM. has NI ESAV 8 VR
0, deverá o Poder Hívisos «briguscos nas disposições legais estadual e/ou
felesal a fia do Airintr dáridas exiatentos, À
A” sendbriio dera DESSai o tigrá cm Vaga Ísata) ias
sã ata pão, ra sa Ano memo
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