| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 1994 |
| Date | 1994-08-19 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS e dá outras providências. |
| native_id | 646 |
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LT sw estibODOCEARÁ “PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ADM. PC LEI Nº 757/94, Institui o Fundo Municipal de Seguridade Social-F4SS, e dá Faia as outras providências. O Prefeito Municipal de Cascavel, Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono e pramulgo a seguinte Lei: TÍTULO I 0 DO FUNDO MUNICIPAL DE mins SOCIAL-FMSS bo CAPÍTULO I Pg DA FINALIDADE A &rt, 12º - O Fundo Municipal de Seguridade Social de Servi. der público tem por finsl idade ériar condições financeiras e de gerênciados recursos oriundos de contribuições sociais dos servidores municipais dos Poderes Legislativo e Executivo, au- FP: tarquias e fundações públicas destinados a garantia de um regi me de providência» e assistência secial que proporcione aos 8 seus segurgdós e respectivos dependentes os seguintes beneftc: le os: I - Quanto ao Servidor Píblico: = 2) - Auxílio-Natalidade; Teo b) - Licença por Acidente de Trabalho; c) - Aposentadoria, II - Quanto ao Dependente: a) - Pensão Temporárias b) - Pensão Vitalícias o ec) - Auxílio-Reclusãos à) - Prêmio-Pecumiário. Parágrafo Ônico - Nenhum outro benefício de caráter previ- denciário poderá ser oferecido pelo F.M.S. S., além dos previsa tos desta Lei, sem que, em contra-partida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura, mediante Lei específica. tsb LES tst AV bold ADM. PC CAPÍTULO II DOS SEGURADOS j | Arte 28 - São segurados obrigatórios do F,M,89.S., os servi | dores municipais em geral, ativos e inativos, dos Poderes Le - gislativo e Executivo, das autarquias e fundações municipais , em função dos cargos ocupam na administração. Arte 3º - Perderá definitivamente a qualidade de segurado aquele que desvincular-se ão serviço público municipal, seja qual for o tipo de despesas, CAPÍTULO III DOS DEPENDENTES Art. 4º - Considerem..se dependentes do segurado,para efei- to desta Lei: v) I — À esposa, o marido inválido, os filhos selteiros me- nores de 21 (vinte e um) anos, sem renda ou econômies. própr: e os inválidos, as filhas solteiras de qualquer condição, mes- mo maiores de 21 (vinte e um) anos, se inválidas ou sem renda ou econômia próprias II *- A mãe e o pai, se inválidos; III - à companheira do contribuinte solteiro, separado ju- dicislmente ou viúvos Iv - Os imãos e as imãs solteiros de qualquer condição, sem renda ou econômia própria quando invélido, mesmo maiores de 21 (vinte e um) anos Y Y - Os enteados e os menores que vivam a guarda do ses rado por determinação judicial, sendo-Jhes aplicável o dispos to quanto aos filhos; Art. 5º - Na falta dos dependentes enimerados nos incisos do artigo anterior, o segurado poderá designar uma pessoa que f a, viva sob a sua dependência ecmmômica observados as seguintes L condições: I - Limite de idade de até 21 (vinte e um) emos cu mais 60 (sessenta); II — Inválidos; . III - Comprovação de impedimento do exercício de ativida = | q des fora do lar. Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará > SO $ 1º — À comprovação dos requisitos exigidos pelos incisos II e III deste artigo será feita mediante perícia médica a car go da junta médica devidamente credenciada pelo FM.5S,5S. $ 2º - Comprovar-se a exigênciá do inciso I medimnte docu- mento oficial de identidade pessoal. Arte 6º - À exigência de dependente de qualquer classes em meradas no art. 4º, exglui do direito à prestação todos os ou tros das classes subsequentes, ressalvadas as condições previs tas nos parágrafos 2º e 3ºdeste artigo. $ 1º — Não terá direito a prestação o conjuge separado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234, do [fo digo Cívil Brasileiro. $ 2º - Não existindo esposa, ou nos casos referidos no ge deste artigo, a companheira concorrerar cm os filhos, cabendo- lhe a quota normalmente atribuída ao cênjuge, na foma do pará grafo único do art. 29. $ 3º - Existindo esposa separada com direito a percepção de alimentos e concorrendo à pensão da companheira ão segurado Casamento, será mantida aquela a proporção fixada na sentença judicial e a esta caberá o restante dos 45% (quarenta e cinco por cento) da quota familiar a que se refere 0 art. 29 $ 4º - No caso de a pensão da esposa separada ser igual superior à quota familiar, à companheira caberá até 30% (trini ta por cento) do restente do valor da pensão, sem prejuízo das Percentagens atribuídas aos filhos de cada uma delas, na foma do $ 5º deste artigo. $ 5º - Os filhos, tanto os legítimos quanto os demais, cm correrão na mesma foma, à sua quota e, se o número for supe - rior a 11 (mãe), serão extraídos os 5% (cinquenta e cinco por cento) previstos no art. 29 dividindo-se essa percentuagem entre eles, equitativemente, de acordo cam o nímero de filhos de cada uma das concorrentes. Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará Els.0, * ESTÁDODOCEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ADM. PC CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES Art, 7º - Os segurados e seus dependentes deverão inscre- ver-se junto ao F.M.S.5S., para fazerem jús à obtenção de qual quer prestação ou benefício, devendo o F,M.5,S., fomecer do- cumento que a comprove. Parágrafo Único - No ato de inscrição, o segurado preen - cherá uma ficha que for fornecida pelo F,M.S,5. e aprensenta- rá os documentos comprobatórios exigidos. Art. 8º - Ocorrendo falecimento do segurado sem que tenha sido feito a sua inscrição ou de qualquer de seus dependentes, a este Ou a seus representantes será ilícito prmovê-la. Arte 98 - O cancelamento de inscrição do cêmjuge só será admitido em decorrência de sentença judicial que haja reconhe cido a situação prevista no artigo 234 do Código Cívil; medi- ante certidão de separação, em que não hajam sido assegurados alimentos; certidão de anulação de cassmento; ou ainda, certi dão de óbito. Arte 10º - Para percepção do primeiro vencimento, remunera ção cu salário, a contar do ato do exercício ou investidura do servidor, será indispensável a apresentação de documentos emprobatórios do F,M,5.8, Art. 11º - O processo de inclusão e exclusão de segurados e de dependentes é contínuo e permanente, cabendo ao brgão encarregado, manter fichário atualizado de todas as modifica- ções porventura ocorrentes nos dados declaradds na inseriçãe Art. 128 - Para inscrição dos segurados sergo exigidos os seguintes documentos, sem prejuízo de apresentação dos docu — mentos dos dependentes. E I — Prova de ingresso no serviço público municipal; II - Prova de identidade feita por qualquer dos seguin - tes documentoss a) - Carteira de identidade expedida por instrução ofici als VS ACT RSS À V dita ADM. PC Parágrafo Único - O F.M.S.5. registrará em fichas para este 4 fim destinadas os dados dos documentos apresentados. Art. 148 - O segurado que no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, não comnicar ao F,M.9,S. qualquer modificações | nos dados declarados de sua inscrição e na de seus dependente: responderá civil, penal e administrativemente pela comissão, o fato vier lhe proporcionando vantagens ilícitas, Art. 15º - Para os efeitos do dispesto no artigo 72,0 FMSS; reserva-se no direito de exigir o cumprimento de todas as for - masidades legais antes de deferido o pedido de qualquer beneffi cio, consoante o estabelecido nesta Leis Art. 16º - Os Poder: Executivo e Legislativo bem como os órgãos ou entidades da administração pública municipal indireta, encaminharão ao F,M,8.S. a relação nominal de seus servidores ; acompanhada dos respectivos cargos e vencimentos, a fim de q Os mesmos sejam cadastrados no Regime Previdenciário Munic Parágrafo Único - É obrigatório a comunicação ao F.M.9,S.de qualquer alteração nos quadros funcionais dos órgãos de que tra ta este artigo, como admissão, nomeação ou qualquer forma de provimento de pessoal, bem assim os casos de demissão, exonera- ção, dispensa ou falecimento de qualquer servidor a eles vincul lados. SO) - Arto 178 - O cancelamento da inscrição da compenheira do se gurado poderá ser feito mediante requerimento deste à Adminis É tração do F.M5S;S. que, após ouvidas ambas as partes, decidirá pela exelusgo ou permanência, adotando a medida que julgar justa. TÍTULO II DAS PRESTAÇÕES PREVIIÊNCIARIAS DN CAPÍTULO 1 DAS PENSÕES Arto 18º às pensões distinguem-se quanto à natureza em vi talícia e temporária. $ 1º - A pensão vitalícia é composta de quota ou quotas que podem extinguir-se ou reverter por motivo de morte,Cessação q invalidez ou maioridade do beneficiário, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará Y VIE LEI RIS A V bustd ADM. PC Art. 198 - São beneficiários das pensões: E - Vitalícia: a) “ Qnjuge; b) - Pessoa separada judicialmente ou divorciada, cmper cepção de pensão alimentícias c) - à companheira que comprove cavivência há 5(cinco) enos ou que tenha filho em carum com o servidors &) - A mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica do servidor. II — Temporária: a) — Os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválido enquanto dur a invelidezs b) — Menor sob a guarda ou tutela, até 21 (vinte e um ) anos de idades e) - O irmão, órfão de pai e sem padastro, até 21 (vinte e um) mos, e o inválido que Comprove dependência econômica do servidor; d) — à pessoa designada que viva na dependência econômi ca do servidor, até ga (vinte e um) snos, ou inválida, Arte 208 - Ocorrendo habilitação de vários titulares 4 pensão vitalícia, o valor será distribuido em partes iguai entre os beneficiários habilitados, Arte 21º - Ocorrendo habilitação as pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia sendo a outra metade rateada, em partes iguais entre os titulares da pensão. Art. 22º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporá O valor integral da pensão será rateado, em partes igua. is, entre Os que se habilitarea. Art. 23º - Será concedida pensão Provisória por morte pre sumida do servidor inativo, nos seguintes casos: E - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competentes II ria, - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acid não e rizado como em serviços Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará A E ADM. PC III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do car &0 E Arte 24º - A pensão será transformada em vitalícia ou tenpo rária conforme O eventusi reaparecimento do servidor. Art, 25º - Acarreta perda de qualidade de beneficiário I -O seu falecimento; II - à enulação do cassmento, quando a decisfooccorrer após a concessão da pensão ao cônjuges III - À cessação de invalidez em se tratando de benefic: rio inválido; IV - A'maioria de filho, imão, órfão ou pessoa designada aos 21 (vinte e um) snos de idades V - à acumulação de pensão na forma do artigo 27; VI - à renúncia expressas Art, 26º - Por morte cu perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota reverterá: I - Da pensão vitalícia para os renanescentes ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionistas « nescentes de pensão vitalícia, II - Da pensão temporária, para os co-beneficiários, ou,na felta destes, para O beneficiário da pensão vitalícia, Arte 278 - à pensão poderá ser adquirida a qualquer tempo , prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Arte 28º — Ressalvado o dbreiro de opção, é vedada a percep ção cumletiva de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originárias de cargos ou empregos públicos constitucionalmente! acumulativo. , Art. 298 - Ao conjunto de dependentes do segurado que 1 cer após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais suces- sivas, será concedida pensão, a qual ficará constituída de uma quota femiliar igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do ven- cimento de contribuição do segurado na data do falecimento f acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma, a 5á (cinco por cento) do mesmo vencimento, quantas forem os dependentes do se gurado, até o máximo de 11 (onze). Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará CASCAVEL ADM. PC Parágrafo Único - A importência total assim obtido será ra teada em quotas iguais entre todos os dependentes cm direito a pensão, existentes ao tempo da morte do segurado, observando O disposto nos parágrafos 32, 42 e 5º do art. 5º Arte 308 - A pensão de que cuida o artigo anterior não poi: derá exceder ao vencimento de comtribuição do segurado, e será revista na mesma proporção e na mesma date da revisão geral da reluneração dos servidores municipaiso Art. 312 - Para os efeitos do rateio da pensão consideram se-ão, de logo, apenas os dependentes inscritos, não se adian- &o a concessão por falta de habilidade de outros possíveis de. Pendentes. Parágrafo Único - Goncedido o benefício, qualquer inseri - ção cu habilitação Posterior, que implique em inclusão de de pendentes só produzirá efeitos a partir da data em que for ferido, Arte 328 - À quota da Pensão se extingue: I — Por morte do Pensionistas; . II - Pelo casamento do pensionistas III - Aos 21 (vinte e um) aos de idade do Pensionista, sal vo quando inválidos Iv - Quando cessar a invalidez do pensionista, Va Parágrafo Único .. Para ser a pensão concedida ou extinta , a invalidez do dependente referido no inciso IV deverá ser fimada ou informada através de exame médido, a cargo da yu médica devidemente credenciada pelo F,M,5.5, Arte 33º - Toda vez que se extinguir uma quota de pensão , Proceder-se-à novo cálculo e a novo rateio do benefício,na for ma do artigo 29 e seu parágrafo único, considerados, porém, ape nas os pensionistas remanescentes. AN Parágrafo Único - Gm a extinção da quota do Último pensio nista, extinta ficará também a pensão, Art. 34º « Ocorrendo o falecimento de pensionista ou de Pensionistas, o rateio de benefício a que se refere o artic 29 será feito de acordo cm esta Lei, qualquer que tenha si o EL$10 ESTADO DOCEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — : É ADM. PC data da concessão, Arte 35º - À quota da pensão não se extingue para as filhas solteiras de qualquer condição, mesmo maiores de 21 (vinte e um) anos, se inválidas ou sem renda ou econômia próprias Arte 36º — Os pensionistas de um mesmo grupo familiar resp dem solidariamente pela obrigação de comunicar ao F.M.S.8. quali quer ocorrência que importe na extinção da quota ou alteração de seu valor. | Arte 37º - Na organização do processo para feferimento pensão o cônjuge sobrevivente ou a companheira o O beneficiár: deverá aprêséntar os seguintes documentos: a) - Certidão de óbito do cônjuge ou cempanheiras b) -— Certidão de casemento tivil qu religioso ou prova de que vivia na compenhia do segurado falecido sob sua dependência econômicas &). - Prova de invalidez permanente e de depenfência ecomêmi ca, ne hipótese de cônjuge do sexo masculino, Arte 38º - As pensões devidas à mãe e ao pai inválido serão concedidos depois de feita a apresentação dos seguintes documer toss a) - Certidão de nascimento e de óbito do filhos b) -— Certidão de óbito do cônjuge do segurado falecido q de atestado de que era solteiro, passado por 2 (dois) funcioná - rios municipais, estáveis ou aposentados, cem firmas reconheci -— das; . e) - Atestado de dependencia econômica fomecido por dois funcionários municipais estáveis ou aposentados cm fimas reco. nhecidas; d) - Prova de invalidez do pai, feita nos temos do perí fo único do artigo 32 desta Lei, salvo se o mesmo contar de 69 (sessenta e nove) anos. Arte 39º - Na organização de processo para deferimento de pensão devida aos filhos de segurado falecido serão exigidos os Seguintes documentos: ESTADO DO CEARÁ Es PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ADM. PC a) - Certidão de óbito do segurados b) - Certidão de nascimento dos filhosg e) - inválidos Atestado de invalidez quando se tratar de filho maior à) - Certidão de título de adoção, quando for o casos e) - Certidão de casamento cívii anterior, quando se tz tar de pensão a enteado; £) - Prova de guarda judicial do dependente, quando for o caso; 8) - Prova de que 0 dependente não tem renda q ecoêmia própria, passada 2 (dois) funcionários municipais estáveis q , aposentados, com as fimes reconhecidas, Arte 408 — As pensões a serem concedidas a filha viúva, di! vorciada qq separada, serão deferidas mediante requerimento, cu jo processo será instruído com: I - No caso de filha viúva: a) - Certidão de casemento e certidão de ébito do cônjuges b) - Prova de dependência ecomênica. « II - No caso de filhê divorciada: a) — Certidão do divórcios b) - Certidão de nascimentos e) - Prova de dependência ecmmica, o III - No caso de filha separadai É a) - Prova de separação mediante certidão ou senteça judií cial; b) — Certidão de nascimentos e) - Prova de dependência econômica. Parágrafo Único - ALéã de obrigatoriedade de o segurado fa- É, Zer anualmente prova de que ainda subsistem os motivos da con - ) cessão do benefício e das Prestações, a filha divorciada deverá, bienalmente, fazer prova de que o divórcio ainda se encontra em Vigor o mesmo ocorrendo em relação à filha separadas Art. 41º - À concessão de pensão a imãos e imãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, será de. | ADM. PC a) - Prova de parentesco; b) - No caso de imãos menores os documentos cmprobató rios dessa condiçãos ec) — Prova de dependência econômica e da guarda judici” al, se for 0 casos à) - Prova de que o segurado era solteiro ou viúvo, sem filho o sem enteado; e) - Certidão de óbito do segurado, CAPÍTULO II DO PECÍLIO Art. 42º - O pecálio garantirá aos dependentes do servi dor ativo ou inativo, ou na falta destes a pessoa designada, uma importência correspondente a 02 (dois) meses de venci - mentos cu proventos do mesmo, na data do falecimento, $ 1º — Em caso de acumulação ilícita, o pecílio somente será pago em razão do cargo de maior remuneração do servi -— dor falecido, . $ 2º - Em caso de falecimento por acidente em serviço , o pagamento será efetuado em dobro. Art. 43º - Para os efeitos do disposto no artigo anteri Or, O segurado falecido deverá ter contribuldo, no mínimo , ve cm 12 (doze) prestações mensais, sucessivamente, para a previdência municipal. Arte 448 - O segarado pode designar qualquer pessoa co mo beneficiária do seu pecúlio, podendo essa designação se: i modificada a qualquer tempo, mas prevalecendo sempre o de ON data mais recente. Parágrafo Único - não declarado beneficiário, a institu ição do pecúlio ficará para as pessoas mencionadas no artil £o 4º desta Lei, uns com exclusão dos outros, devendo os interessados provar que são dependentes e que continuam sal tisfazendo as exigências dessa qualidade. Arte 45º - O pagmento do pecílio fica sujeito às se | guintes provas em processo, além da apresentação da certi - dão de óbito do segurados Neo A Av Chanceler Edenn Queirnz 2RBN - Fnne: (NAS) 224 1907 - CEP AIREN.NAN - Casravel - Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL dm ADM. PC a) - Certidão de cassmento civil, quando o beneficiário for o cônjuges b)"- Se o beneficiário for a companheira, os documentos mencionado na presente Lei, para obtenção de benefício único pela mesmas ec) —- Certidão de nascimento do segurado, quando os bene ficiários forem os pais; à) - Certidão de nascimento dos filhos, no caso de se - rem estes os beneficiários; e) - Certidão de nascimento do falecido e de seus ir - mãos, na hipótese de serem estes os beneficiários; £) - Se os dependentes forem enteados ou menores que vi vam sob a guarda judicial do segurado falecido, os primeiros apresentarão a sua certidão de nascimento e a Certidão de ca semento do cônjuge sobrevivente, e os segundos, a prova da guarda judicial; &) - Documentos de identidade do dependente ou de seu ' representante legal. Parágrafo Único - Se o falecimento houver ocorrido por acidente em serviço, nos termos do $ 28 do artigo 42, o paga mento do pecúlio será efetuado mediante a prova do fato, por comunicação da repartição de origen do segurados Arte 46º - Quando os beneficiários do pecúlio não forem! o cônjuge sobrevivente, os pais, os filhos e nem os irmãos , deverão os que pleitearem o benefício fazer própria identida de e da declaração do segurado de que os instituem beneficiá rios, CAPÍTULO III DO AUXÍLIO-NATALIDADS Arte 47º - O auxílio-natalidade é devido a servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia, equivalente ao me nor vencimento do serviço público, inclusive no caso de nati morto, ESTADO DO CEARÁ “o CASCAVEL o ADM. PC $ 1º - Na hipótese de Parto múltiplo, o valor será acresci do de 50% (cinquenta por cento) por nascituro, $ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servi dor público, quendo a parturiente não for servidora, Arte 488 - O auxílio-natelidade garantirá o pagamento da quantia referida no artigo anterior às seguintes pessoas, desde que O FoM,5,.5. não tenha efetuado as despesas com o parto. I -— À segurada gestante, pelo parto, assim censiderai: evento ocorrido após o 6º (sexto) mês de gestaçãos II — Ao segurado pelo parto da esposa não segurada, $1º - O auxflio-natal idage será também pago pelo parto da epnpanheira do segureão solteiro, separado ou viúvo, inscrita como sua dependente, nos temos dos artigos 49 e 50 desta Lei. $28 - Preenchidas as condições legais, a gestante não segu rada terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso O segurado haja falecido antes de verificado o parto, $3º - Também será assegurado ao viúvo o recebimento do « xílio-natal idade no caso de a segurada felecer em consequênc de partos Arte 49º — Para efeito de recebimento de suxílionatalidas, de, torna-se necessário que o segurado haja recolhido O6(seis) contribuições mensais para a previdência municipal,prescreven- do o direito de requerer em 06 (seis) meses, Arte 508 - O pagamento do enxílialnatelidade fica sujeito às seguintes provas em processo: I - Certidão de nascimento do filhes II - Se o parto for prematuro, declaração do médico assistiu a Parturidade, pela qual se verifique que o pa ocorreu após o 6º (sexto) mês de gestação; III - Certidão de cassmênto do segurado e de nascimento do filho, no caso de inciso II do artigo 49% - IV - Se o segurado for solteiro, separado eu viúvo, a cer tidão de nascimento do filho é a prova de que a mãe é sua com. Ppanheira, nos termos desta Leis V - Se o segurado houver falecido antes do verificado o parto, a gestante provará o óbito; VI - Prova de que a segurada ou a gestante dependente do segurado não utilizou a assistência prestada pelo F.M.S,S., O que pode ser feito mediante infomação do órgão encarregado do encaminhamento das gestantes às instituições cm os qua O FoM,S.S. mantenha convênio cu contrate; VII - Se o viúvo requerer auxílio-natslidade, provará, com certidão de óbito da segurada, o seu falecimento em-consequên cia ou depois do parto, além do casamento civil. CAPÍTULO IV DO AUXÍLIO FUNERAL Arte 51º - Ao cônjuge, O na falta deste, a pessoa que provar ter efetuado despesas em virtude de falecimento de se- gurado, será concedido auxílio-funeral correspondente a à Vezes o valor percebido pelo segurado como vencimento $1º - Entende-se por falta do cônjuge, o fato de não ter 9 memno efetuado despesa cm o sepul tamento. S2º - O pagamento do euxflio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo concluído no prazo de 48 (quarenta e oitojhoras,a partir do pedido devidamente instruído. $3º - No caso de falecimento de dependente será concedido auxílio-funeral correspondente ao valor percebido como vencil mento pelo segurado, $4º - Os pensionistas rensnescentes farão dis ao recebi mento de euxílio-funeral por falecimento de um deles,na fo do parágrafo anterior, Art. 52º - O direito de requerer o auxílio-funeral pres - creverá em O5(cinco) sos. Arte 53º - O pedido de pagamento do auxílio-funeral devem rá conter: I - Prova de óbito do segurado, do seu dependente ou do pensionistas TH - Prova de inscrição de qualquer das pessoas enúmera- das no inciso I, O que pode ser feito mediante simples infor mações do órgão encarregados ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ADM. PC III - Prova de que terceiro Promoveu as despesas com o se pultamento de qualquer das pessoas mencionadas no inciso I,se for o caso; Art. 549 - A pessoa física ou jurídica que tiver despesas em virtude de falecimento do Segurado, dependente ou pensio — nista, deverá comunicar o fato ao F.M,8.S, no primeiro dia útil subsequente à efetivação da despesa. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Arto 55º - À sposentadoria do servidor mnicipal,defenida na forma do artigo 40, seus incisos, alíneas e parágrafos da Constituição Federal será mantida pelo F;M.S, S., observada as regras do Estatuto do Servidor do Município, Parágrafo Único - Adquirido o direito assegurado no “Ga. put! deste artigo, o servidor deverá requerênio ao F.M.S,5, |! que providenciará a tramitação devida do Processo de aposenta dorias, CAPÍTULO III DAS FONTES DE RECEITA CAPÍTULO I DO PLANO BR CUSTEIO Art. 56º - O plmo de custeio do Sistema Municipal de Previdência e Assistência será apresentado, anualmente, pela Administração do F.M.S.S. ao Prefeito, que o aprovará, median te decreto, dele devendo constar, obrigatôrismente, o regime financeiro adotado e os respectivos cálculos atuariais. Parágrafo Único - Os cálculos atuariais serão efetuados por Comissão designada pela Administração do FMSS.) que será formada, prioritariamente, com representantes do Executi vo, Legislativo e dos Servidores. ] Arte 578 - O custeio do pleno previdênciário e assistenci al do F.M,8.9, será atendido Pelas seguintes famtes de receil tas: ADM. PC I - Contribuição dos servidores em geral, mediante descem to em folha de pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o selá 2 rio de contribuição; II - Juros provenientes de investimentos de reservas; III - Doações; legados e rendas extraordinárias eventuais $ IV — Rendas do próprio plenos Y - Contribuições da Prefeitura e da Cêmara Municipal, das Autárquias, Fundações Públicas, Sociedades de Econtmia Mista Empresas Públicas vinculadas ao sistena Previdenciário do Mun cípio em quantia nunca inferior 109% (cem por cento) do total das contribuições dos servidores para o FM. 3.5, - Parágrafo nico - Os ôrgãos encarregados do desconto a que se refere o £tem V, deste artigo, reseterão mensalmente ao PHSS a relação dog descontos efetuados, detalhando os nomes dos ser. vidores, no primeiro dia útil subsequente ao pagamento de seus vencimentos, juntamente cam a importância que lhe for devida. Art. 58º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por salé rio de contribuição: ” I — No caso de segurado inativo, os proventos da inativ dades II - No caso de servidor ativo, a importância devida a ti- tlo de remuneração, como: vencimento, representação, salário , «e gratificação de função de nível universitário, de risco de vida e saíãe, adicionais ou acréscimos por tenpo de serviçospercenta gens w quotas e abéno provisório, comissões e outras formas de remuneração. $ 1º- Não se inclui no salário de contribuição o salário.f- mília, as gratificações eventuais, nem os pagamentos de : za idenizatória, cano diárias de viagens e ajuda de custo. $ 2º- O sazário de contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho, não se levendo em conta as deduções e a asa não paga por falta de frequência integral. N CAPÍTULO II DO RECOLHIMENTO Arte 59º - As contribuições a que se refere o inciso I do artigo 86, serão descontados ex-ofício pelos órgãos encarregados — do-pagamento-dos servidores NEN e == 1AGEY DIA 4907 - MED RIRENNN - Cascavel - Ceará $ 1º - O responsável pela execução dos pagamentos dos se girados, recolherá no primeiro dia útil subsequente 3 sua efetivação, diretamente à canta do FM8S.S; o total das ca. tribuições correspondentes a cada pagamento, $ 2º - O recolhimento far-se- juntamente com as demais consignações destinedas ao F.l, S.8., acompanhado de relação discriminativa, $ 3º - O responsável péla execução dos pagamentos dos se gurados que deixar de fazer o recolhimento das consignações no prazo deste artigo, coneterá falta grave e responderá le- galmente pela infração cometida. $ 4º - O F,M.5,S; poderá solicitar órgão de auditagem, pa ra verificação no sentido de apurar.se os recolhimentos vem sendo efetivados na foma desta Lei, Arte 608. Parão o recolhimento direto das contribuições O servidor que deixar de receber os seus vencimentos em vip tude de licença ou outra causa de caráter temporário e reque rer a manutenção do salário de contribuição, nos temos do art. 90 desta Lei. Art. 618. Na hipótese de perda total do salário de con — tribuição, cano nos casos de licença sem vencimento ou afas- tamento definitivo, o segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito de desconto, devendo recolher dire- tamente ao F.M.5.5, o percentual da contribuição anterior. Art. 628 — Havendo perda parcial do salário de contribui ção, o segurado poderá manter esse salário, desde que faça ! recolhimento direto do percentual do salário reduzido. Art. 63º - Não se verificando recolhimento direto, nos caos previstos neste regulamento, de qualquer prestação ou contribuição devida ao F.M.5.S., ficará o interessado sujei- to aos juros de 3% (três por cento) ao mês, além da taxa de manutenção, Arte 64º - Na hipótese figurada no artigo anterior, os juros e a taxa de manutenção serão cobrados, juntemente com O direito em atraso, por consignação compulsória em folha de Pagamento ou mediante ação judicial. fab e) (e CASCAVEL ADM. PC Arte 658 - Não haverá restituição de contribuição arrec: dada, selvo na hipótese de recolhimento indevido, CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO Art. 668 - O Patrimônio do F,M.5.S, em caso algum poderá ter aplicação diversa da estabelecida neste capítulo, sendo nulos, de pleno direito, os atos que 0 viclaren, sujeito aos seus autores as sanções estabelecidas nesta Lei da legisla - ção pertinentes Arte 67º - O F.M,8,5, empregrará o seu patrimônio acordo com planos que observem os seguintes preceitos: I - Obtenção de taxa de rendimento líquido nunea infe- rior a 12% (doze por cento) ao ano; II =. Garantia real; III - Regularidade de rendas IV - Menutenção do valor atualizado das aplicações, em função do poder aquisitivo da moedas Y - Interesse social dos segurados. Art. 68º - Os bens patrimôniais do F,M.S8;3, só poderão ser alienados ou gravados mediante autorização de Lei, suj tendo-se às sanções legais que inobservam O preceitos TÍTUEO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FiM;S.S. SEÇRO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Arte 698 O F.M.5.S. ficará subordinado diretemente ao Gabinete do Prefeito. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DO F.M,S,8. Art. 70º - O Prefeito Municipal noneará em coordenador é um tesoureiro do F,4.5,5,, que exercerão cargos camissiena - dos, demissíveis AD NOTUM e de livre nomeação e exomeração ; devendo as despesas com as respectivas remunerações ocorre - rem a conta de dotações próprias do Gabinete do Prefeito. = Td-cu Maiaaa NREN Cama: (NORI 994 4907 PED RILRN NM - Cacraval - Noará ] ESTADO DOCEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ADM. PC Parágrafo Único - As naneações de que cuida este artigo po derão recair sobre qualquer pessoa que preencha os requisitos legais para investidura no serviço público, Arte 71º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I - Superintender a administração, gerir o FM.S.5S. tabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em con jun com o Conselho de Previdência Municipal - G.P.M,$ II -— Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Previdência e Assistên É A cias III - Submeter ao Conselho de Previdência Municipal o pla- no de aplicação a cargo do F.M,8.S,, em Emsenância cm o Pla no Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentá rias; IV -— Submeter ao Prefeito Municipal as demenstrações : sais de receita e despesa do F.M,89.5.5 V -— Subdelegar competência a servidores municipais para , agilizar os serviços do F.M,8.5., nos casos e condições estabe º lecidas em regulamentos VI —- Assinar cheques cm o tesoureiro geral, quando for o a casos VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FHSS.s o VIII. Menter, em coordenação cm o setor de Patrimônio da Prefeitura, o controle necessário sobre os bens patrimmiais do RM 5,5.5 pa IX - Acompanhar a contabilidade geral do Poder Execui Municipals a) - Menselmente, as demonstrações de receita e despesa; b) - Anualmente, O inventário dos bens méveis e. imóveis e o balanço geral do F.M,8.8.5 X - Preparar os relatórios de acompanhamento da realiza ção das ações do F.M.S,5. Para serem submetidos ao Prefeito Municipal e ao GP.M.s (A XI — Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal e ao Momo wTabhmaian dn AcnamniadLa dama o a ess Fls.21 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL iss, ADM. PC XII - Representar o F.M.5.S, em todos os atos e perante q quer autoridades, inclusive em juízos HIII Encaminhar ao Prefeito Municipal para aprovação: a) - Proposta orçamentária para o exercício seguintes b) - Propostas de alterações orçamentárias observado a legis lação pertinente à matéria, XV - Prestar contas da Administração do F.M,5.S. ao GPiM, é aos demais Órgãos competentes, na foma da Leis V - Decidir sobre todas as aplicações de reservas,bem assim sobre investimentos previdenciários e assistenciais, que não est | jam previstos e delimitados na regulamentação du em inst gerais. VI - Empedir instruções, ordens de Serviço, delegar competên cia, executar e fgzer executar os demais atos da administração; VII - Organizar o Plano anual de trabalho, dando conhecimento ao CPM, « no Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO CONSELHO DB PREVIZÊNCIA MUNICIPAL Art, 728 - O Conselho de Previdência Municipal - GPoM., ér gão de caráter deliberativo, terá função fiscalizadora no ac: nhamento das ações previdenciárias e assistenciais e na apl dos recursos do F.M.5.S. e de assessoramento e informações na ela | boração e na execução da política da previdência municipal. Art. 73º - O G.PoM. é um órgão colegiaão, composto por (três) 03 membros efetivos e igual número de suplentes, pepresententes dos Poderes Executivo e Legislativo e dos Servidores do Município. $ 1º - À composição de que cuida este artigo será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a conta da publicação desta Lei, observendo-se a foma seguinte: a) -— Indicação feita pelo Prefeito Municipal do represente» | te do Poder Executivo cem o seu respectivo suplentes b) - Indicação feita pela Mesa da Cimara do representante ão Poder Legislativo Municipal e do seu suptente respectivos e Ç N | ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ADM. PC e) - Tilinuião feita pelo conjunto dos servidores municipais Executivo e Legislativo - Peja via democrática, do representente da categoria e seu suplente. S2º . As indicações aludidas nas alíneas do parágrafo anteri- or serão encaminhadas ao £hefe do Poder Executivo Municipal, E quem cabe, mediante Portaria, nemear os representantes escolhidos como Conselheiros do Sistema de Previdência e Assistência Munic pal. $3º - O exercício da função de membro do CPoM, não será ro nerado, considerando-se relevantes ao Mimicípio. $4º - A Presidência do C.P;M. será exercido al ternadsmente, pe los membros, para mandato de 02 (dois) anos. $58 - As atividades do CP.M., datas de reuniões de convoca - ção de suplentes e demais atribuições, de ordem interna, serão dis ciplinadas em Regulemento a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação, pelo colegiado, Art. 74º - O CPM. elaborará, a cada eno, comjuntamen to o Coordenador do F.M.8.5., o Plmo Municipal de Previdên: sistência a ser observado pela Administração do Sistema Previi ciário no exercício seguinte. Art. 758 - Nos seus impedimentos eventuais, o Coordenador d F.M,5.S. será substituído por servidor municipal, designado pelo Prefeito, SEÇÃO TIT DA GESTÃO ECONÔMICO - FINANCEIRA DO FMSS. Arte 76º - O exercício financeiro coincidirá cm o ano civi) s a contabilidade obedecerá, no que couber, as nomas gerai tadas pelo Município, Arte 778 - Sem prejuízo das nomas gerais de contabilidade do F,M.5,5. evidenciará: I Receita e despesa de Previdências II — Receita e despesa de assistências III -. Receita e despesa de investimento. "e Art. 788 - A proposta Orçamentária, para o exercício seguin te deverá ser submetida pelo Coordenador do F,M.S.S. ao Prefail to Municipal até o dia 15 de julho de cada ano. Arte 79º - O balanço geral, incluíão a apuração do resulta do do exercício, deverá ser apresentada pelo Coordenador ão F,M.8.S. aos órgãos Sompetentes, até 15 de janeiro do sno guinte. Parágrafo Único - Deverá o balanço geral, a que se refere este artigo, ser desde logo instruído pelo órgão contábil do FoM.8.S., cem os elementos exigidos pelo órgão cmpetente, ob — servadas as instruções expedidas pelo Presidente do Autárquia . Art. 80º . Sob a denminação de reservas técnicas, o balsa ço consignará: I — Reservas matemáticas do Seguro socials II — Reservas Matenáticas dos pecúlios individuais; HI - Reservas matemáticas ou déficit técnico, $1º - As reservas matenáticas do seguro social consti Os valores nos términos dos exercícios dos compremíssos assmi- dos pelo F,H4.3,8, relativamente aos dependentes em g0z0 de pen. são. Sos - As reservas matemáticas dos pecúlios individuais re = Presentam o excesso do valor atual dos canpramissos dos cantri. buintes em relação ao Pagamento das contribuições específicas . $3º - As reservas de contingência ou déficit técnico repre sentem, respectivamente o excesso o a deficiência de coberturs do ativo das reservas matemáticas. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 818 .. Sem prejuízo das rerificações eventuais, será fei ta trienalmente à revisão atuarial das bases técnicas-dos segui ros sociais e individuais geridos Pelo F.M.5,S., bem como será reexeminada a situação econômica-financeira do órgão, Art. 828 .. Prescreverá no prazo de 05 (cinco) enos,a contar da data do falecimento do Segurado, o direito de habilitação aos benefícios. a É: nas dd E ” ESTADODOCEARÁ | PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ADM. PC $1º - Caducará em 24 (vinte e quatro) meses o direito « cebimento des importâncias mensais das pensões, a contar do més em que se tornarem devidas, S2º - Não ocorre prescrição contra menores, incapazes e sul sentes, na forma da Lei, Art. 83º — Sem prejuízo de apresentação de documentos hábeis emprobatórios das condições exigidos para continuidade das pres tações, o F.M,8.5,, manterá serviço de inspeção destinados a in- vestigar a preservação de tais condições. Arte 84º Far.sg-á divulgação pela imprensa ou em pub ção oficial dos atos e fatos de interesse dos segurados. Arte 858 - às despesas decorrentes da execução desta Lei cor rerão à contas das dotações próprias do vigente Orçamento da Se. Saridade Social do Município. Art, 86º .. Fica revogada a Lei nº 653, de 13 de maio de1993, e demais disposições em contrário. Arte 878 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, sé Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel. (&., aos 19 dias do mês de agosto de 1.994 geo MO FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PREFEITO MUNICIPAL | | IDADE |; jo DELEGADO 8 Certifico, que 6 presente documento encon- ira - so devidamento/Pagistrado às fis. EEN Ss registro de ( a ir ' z e MENOS dêstq Serventia , sob o nº de Es Mie TAN, Dou té R) ao E A pg a Reale Gp e: 104 A QsEs Wl Ss ES id usa A E aiE a Fi ei Francisco JaNbÁ bg Er Marla Glaucinete Fr&