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norma nº 770/1994

Tipo Lei
Número / Ano 770 / 1994
Date 1994-12-28
EmentaAltera os dispositivos da Lei n° 403 de 26 de Novembro de 1977 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ
TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO
LEI Nº 770/94
Altera os dispositivos da Lei nº 403, de
26 de Novenbro de 1.977 - Código Tributá
rio Mmicipal e dá outras providências,
O Prefeito Mmicipal de Cascavel,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu
Sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Arte 1º - Esta lei altera os dispositivos da Lei nº 403, ds
26 de Novenbro de 1.977 - Código Tributário Municipal, obedecidos os manda -
mentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e de-
mais leis complementares e da Lei Orgânica do Mmicípios
TITULO 1
DOS TRIBUTOS
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
| Art, 2º - O artigo 3º passa a ter a seguinte redação: "Ficam
instituídos os seguintes tributos"s
I » IMPOSTOS:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbanas
b) Imposto sobre Servigos de qualquer Natureza;
c) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
à) Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos,
II - TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
a) Taxa de Coleta de Lixos ck
b) Taxa de Limpeza Públicas
e) Taxa de Conservação de Calçamentos
à) Taxa de Iluninação Públicas
III - TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA:
a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
Rua Coronel dgequim Barros, 1874 - Fone: (085) 334.1297 - CER e 62850-000 - Cascavel - Ceará Continuas.e
Pi Si ei a ii E O na
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TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO
b) Tara de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e
Loteamentos;
e) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logra
douros Públicos;
à) Taxa de Licença para Veiculação de Publicidades
e) Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
£) Taxa de Licença para Abate de Animais.
IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
CAPITULO IT
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBA
NA, *
Seção III
CALCULO DO IMPOSTO
Art. 3º - O artigo 11 passa a ter a seguinte redação: " O
valor venal do bem imóvel será determinado ":
I — tratando-se do prédio, pela multiplicação do valor do
metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores correti -
vos dos componentes da Construção, pela metragem da construção, somado o
resultado ao valor do terreno, conforme os parametros definidos nas tabe-
las "Dte "Fl", do Anexo I, deste Código e na forma do regulamentos
II - Tratando-se de terreno, levando-se em consideração "
as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, conforme os parametros"
definidos nas tabelas " C"e "E", do Anoxo I, deste Código e na forma!
do regulamentos
Art. 4º - O artigo 14 passa a ter a seguinte redação: "Ho
cálculo do Imposto, serão utilizadas as alíquotas previstas na tabela "A",
do Anexo I, deste Código ",
Seção VII VAN
DAS ISENÇÕES
Art, 5º - Fica alterada a redação da alínea " £ " do arti
go 26 e acrescidas ao mesmo artigo as seguintes alíneast
£) cujo valor do imposto seja inferior ao custo anual do
seu lançamento, a ser definido no regulamentos
Cont
ESITAUU DU CEARA
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“g) pertencente a funcionário público mmicipal, ativo cu ina
tivo, exclusivamente para o imóvel onde residas
h) pertencente a viniva, a órfão, aposentado ou a pessoa inva
lida para o trabalho em carater permanente, cujo rendimento mensal seja igual
ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, quando nele resida e desde que não
possua outro imóvel no Município,
1) quando o tipo do imóvel for classificado como barraco ou
seja, a moradia sem as condições mínimas de habitabilidade.
CAPITULO III
DO THPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Sogão 1
INCIDENCIA
Art, 6º - O artigo 29 passa a ter a seguinte redação: "Sujei
tam-se ao imposto os serviços de:
1. Módicos, inclusive análisos clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres,
2, Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômicos, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congênere.
3. Bancos de Sangue, leite, pelo, olhos, sómen e congêneres,
4. Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, proté
ticos (prótese dentária).
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e
3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios ,
inclusive com empresas para assistência a empregados,
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja in-
cluída no item 5 deste lista e que se cumpram através de serviços prestados!
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante *
indicação do beneficiário do plano, DN
7. Módicos veterinários,
8, Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e cangêres,
9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embeleza-
mento, alojamento e congêneres, relativos a animais,
Conti
Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará
N
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10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pediguros, tratamen-
to da pele, depilação e congêneres,
11º Banhos, duchas, sama, massagens, ginástica e congêneres.
12, Varrição, coleta, remoção e incineração de lixos
13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais,
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive '
vias públicas, parques e jardins.
15. Desinfecção, immização, higienização, desratização e cm
gêneros,
16, Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos e biológicos.
17. Incineração de resíduos quaisquer.
18, Limpeza de chaminés.
19. Senoamento ambiental e congêneres,
20, Assistência técnica.
21, Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não conti
da em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, asses,
soria, processamento de dasos, consultoria técnica, financeira ou administra-
tivas
22, Planejamento, coordenação, programação ou organização téc
nica, financeira ou administrativa,
23, Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e infor
mações, coleta é processamento de dados de qualquer natureza.
24, Contabilidade, auditoria, guanda-livros, técnicas em con-
tabilidade e congêneres,
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26. Tradução e interpretação. AN
27. Avaliação de Bens,
28, Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em ge-
ral e congêneres,
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer nature
30, Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento!
e topografia,
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31, Execução por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidraulicas e outras obras semelhntes e respeç
tiva engenharia construtiva, inclusive serviços auxiliares e complementares"
(exesto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICHS),
32. Demolição.
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exoeto o fomecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica
sujeito ao ICHS),
34+ Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimula -
ção e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo
e gás natural,
35 Florestamento e reflorestamento,
36, Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 Deinegiano) jardinagem e decoração (exceto o fomecimen-
to de mercadorias que fiosm sujeitas ao ICMS),
38, Raspagem, calafotação, polimento, lustração de pisos, pa
redes é divisórias.
39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimen-
tos, de qualquer grau cu natureza,
40, Planejamento, organização e admigistração e feiras, ex -
posições, congressos e congêneres,
41, Organização de festas e recepções: bufott (exceto o form
necimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS),
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de em -
sórcio,
43. Administração de fundos mítuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcimar pelo Banco Central),
44. Agenciamento, corretagem cu intermediação de cambio, de
seguros e de planos de previdência privadas
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a fun-
cicnar pelo Banco Central).
Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará imdrima is
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48: Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
da propriedade industrial, artística ou literárias
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de centratos
de fienquia (franchise) e do faturação (factoring) (excotuam-se os servi-
gos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48. Agenciamento, organização, promoção e xecução de pro-
gremas de túrismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres,
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens mó
veis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48,
50. Despachantes,
51. Agentes da propriedade industrial.
52. Agentes da propriedade artística ou literárias
53 Leilão,
54. Regulementação de sinistros cobertos por oatratos de
seguros; inspeção e avaliação de risco para cobertura de seguros; preven-
”
ção e gerência de riscos seguraveis, prestados por quem não seja o pró -
prio segurado ou companhia de seguros,
55e Armazinamento, depósito, carga, arrtmação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósito feitos em instituições financei
ros autorizadas a funcienar pelo Banco Central).
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores,
57e Vigilancia cu segurança de pessaas e bens.
58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valo
res dentro do território do Município. A
59 Diversões públicass
a) Cinemas, "taxi dancings! e congêneros;
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogoss
c) Exposições, com cobrança de ingressos$
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclu
sive de espetáculo que seja também transmitidos, mediante compra de direi
tos para tanto, pela televisão, ou pelo radios
e) Jogos eletrônicos;
£) Competições esportivas ou de destreza física ou inte —
lectual com cu sem participação do espectador, inclusive a venda de
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direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisãos
&) Execução de música, individmhalmente ou por conjuntos,
60, Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões"
e pules cu cupons de apostas, sorteios pu prémios,
61, Fomecimento de mísica mediante transmissão por qual
quer processo, para-vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmis-
sões radiofônicas ou de televisão).
%2. Gravação e distribuição de filmes e video-tapess
63 Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive '
trucagem, dublagem e mixagem Sonoras É
64, Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, am
pliação, cópias reprodução e trucagem,
65, Produção para terceiros, mediante cu sem encomenda *
prévia, do espetáculos, entrevistas e congéneres,
66. Colocação de tapetes o cortinas, cm material forne-
cido pelo usuário final do serviços
67. lubrificação, limpeza, e revisão de maquinas, veícu-
los aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que
fica sujeito ao IONS),|
68. Conserto, restauração; manutenção e conservação de '
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o "
fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICHS),
69. Recondicionamento de motores (o valor des peças for-
necidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICNS),
70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
finaly
71. Recondichonamento, acondicionamento, pintura, benefi
ciamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte
revorto, polimento, plastificação e cmgêneres, de objetos nao destinados
a industrialização ou comercialização.
72. lustração de bens móveis quando o serviço for presta -
dos: para usuário final do objeto lustrados
73. Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equi-
pamentos, prestados ao usuario final do serviço, exclusivamente como
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material por ele formmecido,
“T4. Montagem industrial prestada ao usuário final do serviço
exclusivamente como material por ele . fornecido,
75 Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documen-
tos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76. Composição grafica, fotocomposição, clicheria, zincogra-
fia, litografia e fotoligrafias
77. Colocação de molduras, e afins, encadernação, gravação é
douração de livros, reviskas e congêneres,
78, Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil,
79. Fimerais,
80, Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido !
pelo usuário final, exceto aviamentos
81, Tinturaria e lavanderia,
82, Toxidermias
83, Recrutamento, agenciameto, seleção, colocação ou forne-
cimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por emprega -
dos do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84, Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas ,
planejamento de companhas cu sistema de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
85, Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros ma-
teriais do publicidade, por qualquer meio (exoeto em jornais periódicis, rá-
dio e televisão), o
86. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de pom
to ou aeroportos atracação, capatazia, armazenagem interna, extrena e especi
al, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fara
do cais,
87. Advogados,
88, Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agronômos,
89. Dentistas.
90, Ecmomistas,
91, Psicólogos,
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92. Assistentes sociais,
93. Relações públicas.
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclu
sive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolu
ção ds títulos mão-pago, manutenção de títulos vencidos, formmecimentos de
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança
ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por institui
ções autorizadas a funcionar pelo BC).
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo!
Banco Centralf fomecimento de talão de cheques; emissão de cheques adminis
trativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de paga -
mento de cheques; ordem de pagamento e de oréditos, por qualquer meios emis
são e renovação de cartões magnóticos; consultas em termimais eletrônicos 3
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabeleoi -
mentos elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de se
gunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de camês '
(neste item não estã abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras,
de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, ne
cessários a prestação dos serviços).
rm 96. Transporte de natureza estritamente Mmicipal.
97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho den
tro do mesmo Hunicípios
98. Hospedagem em hotéis; pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da disria, fica sujeito ao imposto so
bro serviços),
Ea 99 Disiribáição de bens de terceiros em representação de
qualquer naturezas
Arte 7º - O artigo 34, acroscido do parágrafo único, passa
a ter a seguinte redação: " O Imposto será calculado, segundo o tipo de ser
viço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, !
quendo o prestador for empresa ou a ela equiparado, ou sobre a Unidade Fis
cal do Município (UFH) quando o prestador de "serviço for Profissional autô
nomo ou sociedade de profissionais, de conformidade com a tabela do Anexo !
ba
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Continumese
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Parágrafo Único - O valor da UFM será corrigido de acordo
cm o disposto no parágrafo Único do art. 210 deste Código.
Arte 8º - O artigo 36 passa a ter a seguinte redação;Quan
do a prestação de serviços for feita por sociedade de profissionais, estas
ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a
cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que pres-
te serviços em nome da sociedade.
Arte 9º - O $ 1º do artigo 40 passa a ter a seguinte reda
ção: " Na prestação dos serviços a que se refere os itens 31 a 34 da lista,
o Imposto será calculado sobre o preço das paroelas correspondentes:"
Art. 10 - O artigo 56 passa a ter a seguinte redação: "As
infrações serão punidas com as seguintes penalidadess"
I - Multa de importancia igual a 100% (Cem por cento) da
Unidade Fiscal do Município, nos casos de:
a) não comparecimento a repartição própria do Município '
para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas cu anotação!
das alterações ocorridas;
b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou *
transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo
da atividade, após:o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrên-
cia do eventos
II - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cen-
to) da Unidade Fiscal do Mmicípio nos casos der
a) falta de livros fiscais;
ea b) falta de escrituração do Imposto devidos
e) dados incorretos na esorita fiscal ou documentos fis -
caiss
d) falta do múmero de inscrição no cadastro de atividades
econômicos em documentos fiscais;
III - Multa de importancia igual a 200% (duzentos por cen
to) do valor do Imposto devido nos casos e:
a) falta de declaração de dados$
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
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“IV - Multa de importência igual a 300% (trezentos por cento)
do valor do Imposto devido, nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admiti
do pela Administraçãos
db) falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documen —
tos fiscaiss
e) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador,
de livros fiscais, ou documentos fiscais exceto nos casos previstos em regu
lamentos
à) sonegação de documentos para apuração do preço dos servi-
gos;
e) embaraço ou impedimento à fiscalização.
V - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre!
a diferença entre o valor recolhido e valor devido efetivamente do imposto,
"em casos de comprovada fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto nos
itens Ie E alínea b do artigo deste Código:
VI - Multa de importancia igual a 150% (cento e cinquenta
por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto de-
vidos
VII - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento)
sobre o velor do imposto, no caso da falta de recolhimento do imposto reti-
do na fonte,
Arte 11 - Fica acrescida ao artigo 57 a seguinte alínea:
e) prestados por microempresa, definida no art. 40 desta Lei,
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
INCIDÊNCIA
Art, 12 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, medi-
ante ato oneroso " inter vivos'!, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme defi-
nido no Código Civils
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ES TAUU UU LEANA
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II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantias
III - a cessão de direitos relativos as transmissões re-
feridas nos inçisos anteriores.
Parágrafo Único - A incidência do Imposto alçança, tam —
bém, as outras mutações parimoniais previstas na Lei Civil,
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art, 13 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessiená
rio do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
$1º- Nas transmissões que se efotuarem sem o pagamento
do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento,
o transmitente e o cedente conforme o caso,
$ 2º - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repar
tição competente da Prefeitura documentos é informações necessários ao '
lançamento do imposto, conforme o estabelecimento em regulamento,
Arte 14 - Os tabeliões não poderão lavrar instrumentos ,
escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago,
Seção HI
BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
Art, 15 - A base de cálculo do imposto é o valor pactua-
do no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direi-
to transmitido, periodicamente atualizado pelo Mmicípio, se este for
maior.
Parágrafo Único - O imposto sera calculado aplicando-se"
sobre o valor estabelecido como base de calculo as alíquotas constantes!
da tabela do Anexo V deste Código.
Seção IV
ARRECADAÇÃO
Art. 16 - O imposto será pago até a data do fato translg
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* Parágrafo Único - A guia para pagamento do imposto será
emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamen-
tos
Seção V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17 - O adquirente de imóvel ou direito que não
apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fi-
ca sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, cor
rigido monetariamente,
$.1º - O não-pagamento do imposto no prazo fixado neste
Código sujeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento)
sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente,
$aº - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que!
intervenha no negócio jurídico cu declaração e seja conivente ou auxili
ar na inexatidão ou omissão praticada,
5 3º - À omissão ou inexatidão fraudulenta de declara -
ção relativa a elementos que possam influir no calculo do imposto sujei,
tará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor
do imposto senegado, corrigido monetariamente,
Seção VI
ISENÇUES
Art, 18 - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando seu instruidor '
tenha continuado dono da nua-propriedade 3
II = a transmissão dos bons ao cônjuge, em virtude da
comniçação decorrente do regime de bens do casamentos
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário!
ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civils
PO IV - a transmissão decorrente da investiduras
V- a krensmissão decorrente da execução de planos '
de habilitação para população de baixa renda, patrocinado cu executado"
por órgãos públicos ou seus agentes!
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Continua...
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TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO
VI - as transferências de imóveis desapropriados para fins
de reforma agrária.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS
E GAS0SOS
Seção I
INCIDENCIA
Art, 19 - O imposto tem como fator gerador a venda a vare-
jo de gasolina, querosene, alcõol hidratado e os óleos lubrificantes.
Parágrafo Único - Consideram-se a verojo as vendas em qual
quer quantidade, efetuadas ao consumidor final,
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art, 20 - Contribuinte do imposto é o vendedor, o distri -
buidor, o revendedor, o transportador, o retalhista, a sociedade cívil sem
fins lucrativos, a cooperativa, a administração pública direta, a autar -
quia, a empresa pública, a Sociedade de economia mista,
Seção III
BASE DE CALÇULO E ALÍQUOTA
Art. 21 - A base de cáloulo do imposto é o preço de venda
a varejo dos combustíveis discriminados no art. 19, incluídas as despesas"
adicionais debitadas pelo vendedor ou comprador, sobre a qual sera aplica-
da a alíquota de 3% (três por cento).
Seção IV
LANÇAMENTO
Art, 22 - O contribuinte do imposto estã sujeito ao regi-
me de lançamento por homologação,
Seção v
ARRECADAÇÃO
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TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO
Art, 23 - O valor do imposto será apurado mensalmente e
arrecadado através de guia em modelo aprovado pelo órgão competente, pre-
enchida pelo contribuinte, na forma e prazo previsto em regulamento,
Arte 24 - O regulamento deverá disciplinar os casos de *
recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável inscritos.
Seção VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25 - O descumprimento das obrigações principal e!
acessórias sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo *
da exigência do imposto:
I - falta de emissão de documento fiscal em operação não
escriturada: Multa de 100% (oem por cento) do valor do impostos
II - emitir documento fiscal consignado importância diver
sa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias
com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar: Multa de 100% ( cem
por cento) do valor do impostos
III - deixar de emitir documento fiscal, estando a opera —
ção devidamente registrada; Multa de 10% (dez por cento) do valor da Uni-
dade Fiscal do Municípios
IV — transportar, receber cu manter em estoque ou depósi-
to produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de
documento fiscal inidôneo: Multa de 100% (oem por cento) do valor do im —
postos
Y - deixar de reter na fonte o imposto devido na condi —
ção de contribuinte substituto: Hulta de 40% (quarenta por cento) do va -
lor do impostos
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
CAPITULO IV
TAXA DE COLETA DE LIXO
Seção III
Arte 26 - O artigo 60 passa a ter a seguinte redação: "A
Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte
ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e
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da área edificada do imóvel, de acordo com o item 03 da tabela do Anexo
III, deste Código.
CAPITULO V
TAXA DB LIMPEZA PÚBLICA
Seção III
Arte 27 - O artigo 65 passa a ter a seguinte redação :
“" A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contri
buinte ou colocado à sua disposição e será calculada por metro linear !
de testada do imóvel beneficiado, de acordo com item 01 da tabela do
Anexo III, deste Código,
3
CAPITULO VI
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
Seção III
Arte 28/>0 entire 70 pésêm a or a solbiicio redação :
" A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contri
buinte ou colocado à sua disposição e sera calculada por metro linear *
de testada do imóvel beneficiado, de acordo com item 02 da tabela do "
Anexo III, deste Código.
CAPITULO VII
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção III
Arte 29 - O artigo 75 passa a ter a seguinte redação :
" À Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contri
buinte ou posto a sua disposição, e será calculada de por classe e fai
xa de consumo, sobre a Tarifa de Iluminação Pública (TIP), de acorão '
com o item 04 da tabela do Anexo III, deste Código.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a renovar o convênio com a concessionária lo
PN cal de energia elétrica, nos termos do convênio anterior,
Arts 30 - O artigo 76 passa a ter a seguinte redação 1
“ A Taxa será lançada em duodécimos em nome do contribuinte, com base !
no seu enquadramento na classe e faixa de consumo mensal de energia *
elétricas
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TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA
CAPITULO IX
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção III
Arte 31 - O artigo 89 passa a ter a seguinte redação: " A
Taxa será calculada de acordo oem a tabela " A ", do Anexo IV, deste Códi
80%
CAPITULO X
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL
Seção III
Art. 32 - O artigo 95 passa a ter a seguinte rodação: " À
Taxa será calculada de acordo em a tabela “E*, do Anexo IV, desto Código,
CAPITULO XI
TAXAS DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Seção EI
Arte 33 - O artigo 101 possa a fer a seguinte redação: "A
Taxa será calculada de acordo com à tabela " D'*, do inexo IV, deste Códi
Gos
CAPITULO XII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção III
Arty 34 = O artigo 106 passa a ter a seguinte redação: “A
Taxa será calculada de acordo com a tabela “ B *, do Anexo IV, deste Cógi
go,
CAPITULO XIII
TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS
Seção III
Arte 35 - O artigo 112 passa a ter a seguinte redação: “A
Taxa será calculada de acordo com a tabela " F "j do Anexo IV, deste Códi,
go.
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“CAPITULO XIV
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO E AREAS EN VIAS E LOGRADOU,
ROS PÚBLICOS,
Seção III
Art, 36 - O artigo 117 passa a ter a seguinte redaçao:"A
Taxa será calculada de acordo cam a tabela "C", do Anexo IV, deste Códi-
8%
CAPITULO XVI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO ÚNICA
Art. 37 = O artigo 121 passa a ter a Seguinte redação:"A
hipótese de incidência da contribuição de Melhoria é o benefício recebi-
| do por imóvel, em razão de obra públicas
$1º- o Contribuinte é o proprietário, o titular de do-
mínio útil, ou possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.
$ 2º - A Contribuição terá como limite total a despesa '
realizada.
$ 3º - Para efeito de determinação do lomite total, se -
rão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropria
ção, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reem-
bolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor se
rá atualizado à época de lançamento, se for O caso,
$ 4º - Concluída a obra ou etapa e ouvida comissão muni-
cipal previamente nomeada, o Poder Executivo Municipal publicará relató-
rio contendo:
I - relação dos imóveis beneficiados pela obras
II - parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo,
levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias;
III - forma e prazo de pagamento,
$ 5º - O lançamento será efetuado após a conclusão da
obra cu etapas
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$6º - A parcela ou despesa total da obra a ser custeada
pelo tributo, sera rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção do
suas áreas.
$7º - O mantente anual da Contribuição de Melhoria atug
lizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do
valor venal do imóvel, apurado administrativamentos,
$ 8º - No caso de condomínio o lançamento será procedido:
I - quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co -
proprietários, titulares do domínio útil ou pessuidores;
II - quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titu —
lar do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma,
$9º - O tributo será pago de uma vez ou paroeladamente |,
conforme regulamento,
$ 10 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará o *
contribuinte a atualização monetária o as penalidades previstas no art.143
deste Código.
Art. 38 - Fica revogado o artigo 122 deste Códigos
TITULO II
DAS NOSMAS GERAIS
CAPITULO III
ARRECADAÇÃO
Arte 39 - O artigo 143 passa a ter a seguinte redação: "' O
tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento te-
rão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes oritérios:
I - À atualização do valor principal sera procedida median
te a aplicação dos coeficientes de atualização monetária aprovadas pela
Administração Federal, entre a data do vencimento da obrigação e do seu
efetivo pagamento,
II - Sobre o valor principal atualizados serão aplicados:
a) Multa de:
10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30
.
jmento.
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20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado
depois de decorridas mais de 30 (krinta) dias e até 60 (sessenta) dias
após o vencimentos
30f( trinta por cento) quando o pagamento for efetuado
depois de decorridas mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
b) Juros de mora a razão de 1% (hum por cento) ao mês,
devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qual
quer fração.
TITULO II
CAPITULO T
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 40 - Fica acrescido ao artigo 173 o seguinte pa-
ragrafo:
$ 3º - À função de autoridade julgadora do Primeira *
Instância Administrativa é exercida pelo Secretário de Finanças do My
nicípios
CAPITULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Arte 41 - O artigo 180 passa a ter a seguinte redação:
"A função de autoridade julgadora de Segunda Instância Administrativa!
é exercida pelo Prefeito Municipal.
Art. 42 = Fica revogado o artigo 181 deste Código.
CAPITULO VI
TRIBUTAÇÃO DA MICROZMPRASA MUNICIPAL
SEÇÃO 1
CONCEITO
Arte 43 - A microempresa municipal é assegurado trata
Sm mento tributário diferenciado, simplificado e favorecido nos termos '
desta lei,
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TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO
Art. 44 - Considera-se microempresa municipal as pessoas
jurídicas e firmas individuais, prestadoras de serviçes, estabelecidas no
território do Município e que tiverem receita bruta anual igual ou inferi-
or:-ao valor nominal de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Município -UFM,
$ 1º - A receita bruta anual será apurada mediante a so
ma dos faturamento mensais obtidos pela divisão desse faturamento bruto *
mensal pela UF do dia 30 do mês correspondente.
& 2º — Para a apuração da receita bruta anual, sera sem-
pre considerado o ano civil referente ao imposto e devem ser computados to
das as receitas da empresa, inclusive as não-operacionais, sem quaisquer *
deduções, mesmo as permitidas para 0 recolhimento do ISS, exceto o produto
de venda de bens do ativo permanente.
SEÇÃO II
DISPENSA DE OBRIGAÇÕES BUROCRATICAS
Art. 45 - Não se aplica a microempresa, as exigências e
obrigações de natureza administrativa e burocrática, decorrentes da legis-
lação municipal, ressalvadas as estabelecidas nesta Lei e as obrigações *
inerentes do exercício ao Poder de Polícias
SEÇÃO III
INSCRIÇÃO ESPECIAL
Art. 46 - À inscrição especial de microempresa sera fei-
ta no setor competente e realizada mediante requerimento do interessado.
SEÇÃO IV
FERDA DA CONDIÇÃO. DB-MICROEMPRESA
Arte 47 - À empresa que, a qualquer tompo, deixar de pre
encher os requisitos previstos neste Código, para o seu enquadramento como
microempresa, deverá comunicar o fato a Secretaria de Finanças no prazo de
30 (trinta) dias,
9 1º - Neste caso, fica a empresa sujeita ao recolhimen-
to imediato do ISS -. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, sobre o valor da receita bru
ta que exceder o limite fixado no art. 120, bem como dos fatos geradores!
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que ocorrerem após a situação que tiver motivado o desenquadramento.
$ 2º - A perda da condição de Microempresa, em decorrên
cia do excesso de receita bruta anual, somente ocorrerá se o fato se vos
rificar durante 2 (dois) anos consecutivos, ou intercaladamente no períio
do de 6 (seis) anos, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o re-
ferido excesso de receita, nos termos do att. 43 desta Lei.
SEÇÃO V
REGIME FISCAL
Art. 48 — Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de qual
quer natureza a microempresa definida no art. 43 desta Lei.
Arte 49 - A microempresa, embora desobrigada de manter!
escrituração fiscal, continua obrigada a:
I - emitir notas fiscais de serviços, com opção pela mo
delo simplificado, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimentos
II - apresentar as informações econômico-fisoaiss
III - reter na fonte o imposto sobre serviços de tercei -
ros, de acordo cem a legislação em vigor;
IV - cumprir a legislação sobre o uso e ocupação de solo
e de posturas municipaiss
Y - fiscalização,
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 50 - A pessoa jurídica que, sem observancia dos re
quísitos desta Lei, inscrever-se cu se mantiver inscrita como microempre
Sa, estará sujeito as seguintes consequências e penalidades:
I - cancelamento de ofício da sua inscrição como micro
empresas
II - pagamento do imposto sobre serviços e taxas isentas
como se isenção alguma houvesse existido, acrescido de juros, multas e
correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam
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ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamentos
III - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do
valor atualizado do tributo devido em caso de dolo, fraude ou sinula —
ção, e especialmente nos casos de falsidade das declarações ou infra -
ções prestadas, ou por seus sócios, as autoridades competentess
IV -— 50% (cinquenta por cento) de multa do valor atua
lizado do tributo devido, nos demais casos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - O artigo 209 passa a-ter a seguinte redação:
“Em substituição as anteriores, consideram-se integradas ao presente '!
Código as tabelas dos Anexos I a V, que acompanham.
Art. 52 - O artigo 210, com seu parágrafo, passa a!
- ter seguinte redação: “Fica estabelecida o valor da Unidade Fiscal do
Município ( UFM) em R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos) cor
respondendo ao valor nominal de 8 (oito) UFIRs,
Parágrato Único - O valor da Unidade Fiscal do Mmicí
pio sera encontrando pela multiplicação desse número de UFIRs pelo seu
valor nominal, ou pelo valor de qualquer outro indexador que venha a
ser criado pelo Governo Federal.
Art. 53 - Fica reduzida para 1,9% (hum e meio por cen
to) a alíquota do Imposto Sobre a Venda de Combustíveis Líquidos e Gar
sosos, de que trata a Lei nº 513, de 27 de Novembro de 1,989.
Parágrafo Qnico - Fica extinto, a partir de primeiro"
de janeiro de 1.996, o Imposto de que trata o " caput " deste artigo.
Art. 54 - Ficam remidos os créditos decorrentes de *
lançamento tributários, cujo valor atualizado e acrescido de multa e
juros manetórios, seja igual ou inferior ao valor de 0,30(trinta géci
mos) da Unidade Fiscal do Município - UFM,
Art. 55 — Ficam revogadas os artigos 78 a 85 das se -
gões I a V, deste Código, que tratavam da Taxa de Pavimentação, deola
rada inconstitucional
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TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO
Art. 56 - Esta lei entrará na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
Paço da Prefeitura Mumicipal de Cascavel-Ce,, aos 28
dias do mês de Dezembro de 1994
Prefoito Municipal
7 ea CASCAVEL
NV
Francisco Chagas

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