| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 770 / 1994 |
| Date | 1994-12-28 |
| Ementa | Altera os dispositivos da Lei n° 403 de 26 de Novembro de 1977 - Código Tributário Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO LEI Nº 770/94 Altera os dispositivos da Lei nº 403, de 26 de Novenbro de 1.977 - Código Tributá rio Mmicipal e dá outras providências, O Prefeito Mmicipal de Cascavel, Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu Sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Arte 1º - Esta lei altera os dispositivos da Lei nº 403, ds 26 de Novenbro de 1.977 - Código Tributário Municipal, obedecidos os manda - mentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e de- mais leis complementares e da Lei Orgânica do Mmicípios TITULO 1 DOS TRIBUTOS CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS | Art, 2º - O artigo 3º passa a ter a seguinte redação: "Ficam instituídos os seguintes tributos"s I » IMPOSTOS: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbanas b) Imposto sobre Servigos de qualquer Natureza; c) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis; à) Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, II - TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS: a) Taxa de Coleta de Lixos ck b) Taxa de Limpeza Públicas e) Taxa de Conservação de Calçamentos à) Taxa de Iluninação Públicas III - TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA: a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; Rua Coronel dgequim Barros, 1874 - Fone: (085) 334.1297 - CER e 62850-000 - Cascavel - Ceará Continuas.e Pi Si ei a ii E O na ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO b) Tara de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos; e) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logra douros Públicos; à) Taxa de Licença para Veiculação de Publicidades e) Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial; £) Taxa de Licença para Abate de Animais. IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, CAPITULO IT DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBA NA, * Seção III CALCULO DO IMPOSTO Art. 3º - O artigo 11 passa a ter a seguinte redação: " O valor venal do bem imóvel será determinado ": I — tratando-se do prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores correti - vos dos componentes da Construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, conforme os parametros definidos nas tabe- las "Dte "Fl", do Anexo I, deste Código e na forma do regulamentos II - Tratando-se de terreno, levando-se em consideração " as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, conforme os parametros" definidos nas tabelas " C"e "E", do Anoxo I, deste Código e na forma! do regulamentos Art. 4º - O artigo 14 passa a ter a seguinte redação: "Ho cálculo do Imposto, serão utilizadas as alíquotas previstas na tabela "A", do Anexo I, deste Código ", Seção VII VAN DAS ISENÇÕES Art, 5º - Fica alterada a redação da alínea " £ " do arti go 26 e acrescidas ao mesmo artigo as seguintes alíneast £) cujo valor do imposto seja inferior ao custo anual do seu lançamento, a ser definido no regulamentos Cont ESITAUU DU CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO “g) pertencente a funcionário público mmicipal, ativo cu ina tivo, exclusivamente para o imóvel onde residas h) pertencente a viniva, a órfão, aposentado ou a pessoa inva lida para o trabalho em carater permanente, cujo rendimento mensal seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município, 1) quando o tipo do imóvel for classificado como barraco ou seja, a moradia sem as condições mínimas de habitabilidade. CAPITULO III DO THPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Sogão 1 INCIDENCIA Art, 6º - O artigo 29 passa a ter a seguinte redação: "Sujei tam-se ao imposto os serviços de: 1. Módicos, inclusive análisos clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, 2, Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômicos, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congênere. 3. Bancos de Sangue, leite, pelo, olhos, sómen e congêneres, 4. Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, proté ticos (prótese dentária). 5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios , inclusive com empresas para assistência a empregados, 6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja in- cluída no item 5 deste lista e que se cumpram através de serviços prestados! por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante * indicação do beneficiário do plano, DN 7. Módicos veterinários, 8, Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e cangêres, 9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embeleza- mento, alojamento e congêneres, relativos a animais, Conti Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará N ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR.CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO 10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pediguros, tratamen- to da pele, depilação e congêneres, 11º Banhos, duchas, sama, massagens, ginástica e congêneres. 12, Varrição, coleta, remoção e incineração de lixos 13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais, 14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive ' vias públicas, parques e jardins. 15. Desinfecção, immização, higienização, desratização e cm gêneros, 16, Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 17. Incineração de resíduos quaisquer. 18, Limpeza de chaminés. 19. Senoamento ambiental e congêneres, 20, Assistência técnica. 21, Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não conti da em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, asses, soria, processamento de dasos, consultoria técnica, financeira ou administra- tivas 22, Planejamento, coordenação, programação ou organização téc nica, financeira ou administrativa, 23, Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e infor mações, coleta é processamento de dados de qualquer natureza. 24, Contabilidade, auditoria, guanda-livros, técnicas em con- tabilidade e congêneres, 25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26. Tradução e interpretação. AN 27. Avaliação de Bens, 28, Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em ge- ral e congêneres, 29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer nature 30, Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento! e topografia, ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO 31, Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidraulicas e outras obras semelhntes e respeç tiva engenharia construtiva, inclusive serviços auxiliares e complementares" (exesto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICHS), 32. Demolição. 33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exoeto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICHS), 34+ Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimula - ção e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural, 35 Florestamento e reflorestamento, 36, Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 37 Deinegiano) jardinagem e decoração (exceto o fomecimen- to de mercadorias que fiosm sujeitas ao ICMS), 38, Raspagem, calafotação, polimento, lustração de pisos, pa redes é divisórias. 39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimen- tos, de qualquer grau cu natureza, 40, Planejamento, organização e admigistração e feiras, ex - posições, congressos e congêneres, 41, Organização de festas e recepções: bufott (exceto o form necimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS), 42. Administração de bens e negócios de terceiros e de em - sórcio, 43. Administração de fundos mítuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcimar pelo Banco Central), 44. Agenciamento, corretagem cu intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privadas 45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a fun- cicnar pelo Banco Central). Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará imdrima is PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO 48: Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literárias 47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de centratos de fienquia (franchise) e do faturação (factoring) (excotuam-se os servi- gos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 48. Agenciamento, organização, promoção e xecução de pro- gremas de túrismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres, 49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens mó veis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48, 50. Despachantes, 51. Agentes da propriedade industrial. 52. Agentes da propriedade artística ou literárias 53 Leilão, 54. Regulementação de sinistros cobertos por oatratos de seguros; inspeção e avaliação de risco para cobertura de seguros; preven- ” ção e gerência de riscos seguraveis, prestados por quem não seja o pró - prio segurado ou companhia de seguros, 55e Armazinamento, depósito, carga, arrtmação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feitos em instituições financei ros autorizadas a funcienar pelo Banco Central). 56. Guarda e estacionamento de veículos automotores, 57e Vigilancia cu segurança de pessaas e bens. 58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valo res dentro do território do Município. A 59 Diversões públicass a) Cinemas, "taxi dancings! e congêneros; b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogoss c) Exposições, com cobrança de ingressos$ d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclu sive de espetáculo que seja também transmitidos, mediante compra de direi tos para tanto, pela televisão, ou pelo radios e) Jogos eletrônicos; £) Competições esportivas ou de destreza física ou inte — lectual com cu sem participação do espectador, inclusive a venda de Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará Continua. .. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR.CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisãos &) Execução de música, individmhalmente ou por conjuntos, 60, Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões" e pules cu cupons de apostas, sorteios pu prémios, 61, Fomecimento de mísica mediante transmissão por qual quer processo, para-vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmis- sões radiofônicas ou de televisão). %2. Gravação e distribuição de filmes e video-tapess 63 Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive ' trucagem, dublagem e mixagem Sonoras É 64, Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, am pliação, cópias reprodução e trucagem, 65, Produção para terceiros, mediante cu sem encomenda * prévia, do espetáculos, entrevistas e congéneres, 66. Colocação de tapetes o cortinas, cm material forne- cido pelo usuário final do serviços 67. lubrificação, limpeza, e revisão de maquinas, veícu- los aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao IONS),| 68. Conserto, restauração; manutenção e conservação de ' máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o " fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICHS), 69. Recondicionamento de motores (o valor des peças for- necidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICNS), 70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário finaly 71. Recondichonamento, acondicionamento, pintura, benefi ciamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte revorto, polimento, plastificação e cmgêneres, de objetos nao destinados a industrialização ou comercialização. 72. lustração de bens móveis quando o serviço for presta - dos: para usuário final do objeto lustrados 73. Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equi- pamentos, prestados ao usuario final do serviço, exclusivamente como Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará ss ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO material por ele formmecido, “T4. Montagem industrial prestada ao usuário final do serviço exclusivamente como material por ele . fornecido, 75 Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documen- tos e outros papéis, plantas ou desenhos. 76. Composição grafica, fotocomposição, clicheria, zincogra- fia, litografia e fotoligrafias 77. Colocação de molduras, e afins, encadernação, gravação é douração de livros, reviskas e congêneres, 78, Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil, 79. Fimerais, 80, Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido ! pelo usuário final, exceto aviamentos 81, Tinturaria e lavanderia, 82, Toxidermias 83, Recrutamento, agenciameto, seleção, colocação ou forne- cimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por emprega - dos do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 84, Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas , planejamento de companhas cu sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 85, Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros ma- teriais do publicidade, por qualquer meio (exoeto em jornais periódicis, rá- dio e televisão), o 86. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de pom to ou aeroportos atracação, capatazia, armazenagem interna, extrena e especi al, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fara do cais, 87. Advogados, 88, Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agronômos, 89. Dentistas. 90, Ecmomistas, 91, Psicólogos, Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará Conti 4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO 92. Assistentes sociais, 93. Relações públicas. 94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclu sive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolu ção ds títulos mão-pago, manutenção de títulos vencidos, formmecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por institui ções autorizadas a funcionar pelo BC). 95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo! Banco Centralf fomecimento de talão de cheques; emissão de cheques adminis trativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de paga - mento de cheques; ordem de pagamento e de oréditos, por qualquer meios emis são e renovação de cartões magnóticos; consultas em termimais eletrônicos 3 pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabeleoi - mentos elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de se gunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de camês ' (neste item não estã abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, ne cessários a prestação dos serviços). rm 96. Transporte de natureza estritamente Mmicipal. 97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho den tro do mesmo Hunicípios 98. Hospedagem em hotéis; pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da disria, fica sujeito ao imposto so bro serviços), Ea 99 Disiribáição de bens de terceiros em representação de qualquer naturezas Arte 7º - O artigo 34, acroscido do parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: " O Imposto será calculado, segundo o tipo de ser viço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, ! quendo o prestador for empresa ou a ela equiparado, ou sobre a Unidade Fis cal do Município (UFH) quando o prestador de "serviço for Profissional autô nomo ou sociedade de profissionais, de conformidade com a tabela do Anexo ! ba Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone: (085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará Continumese ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR.CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO Parágrafo Único - O valor da UFM será corrigido de acordo cm o disposto no parágrafo Único do art. 210 deste Código. Arte 8º - O artigo 36 passa a ter a seguinte redação;Quan do a prestação de serviços for feita por sociedade de profissionais, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que pres- te serviços em nome da sociedade. Arte 9º - O $ 1º do artigo 40 passa a ter a seguinte reda ção: " Na prestação dos serviços a que se refere os itens 31 a 34 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço das paroelas correspondentes:" Art. 10 - O artigo 56 passa a ter a seguinte redação: "As infrações serão punidas com as seguintes penalidadess" I - Multa de importancia igual a 100% (Cem por cento) da Unidade Fiscal do Município, nos casos de: a) não comparecimento a repartição própria do Município ' para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas cu anotação! das alterações ocorridas; b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou * transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo da atividade, após:o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrên- cia do eventos II - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cen- to) da Unidade Fiscal do Mmicípio nos casos der a) falta de livros fiscais; ea b) falta de escrituração do Imposto devidos e) dados incorretos na esorita fiscal ou documentos fis - caiss d) falta do múmero de inscrição no cadastro de atividades econômicos em documentos fiscais; III - Multa de importancia igual a 200% (duzentos por cen to) do valor do Imposto devido nos casos e: a) falta de declaração de dados$ b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados; Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará Continua, ee ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO “IV - Multa de importência igual a 300% (trezentos por cento) do valor do Imposto devido, nos casos de: a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admiti do pela Administraçãos db) falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documen — tos fiscaiss e) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros fiscais, ou documentos fiscais exceto nos casos previstos em regu lamentos à) sonegação de documentos para apuração do preço dos servi- gos; e) embaraço ou impedimento à fiscalização. V - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre! a diferença entre o valor recolhido e valor devido efetivamente do imposto, "em casos de comprovada fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens Ie E alínea b do artigo deste Código: VI - Multa de importancia igual a 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto de- vidos VII - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o velor do imposto, no caso da falta de recolhimento do imposto reti- do na fonte, Arte 11 - Fica acrescida ao artigo 57 a seguinte alínea: e) prestados por microempresa, definida no art. 40 desta Lei, CAPITULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Seção I INCIDÊNCIA Art, 12 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, medi- ante ato oneroso " inter vivos'!, tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme defi- nido no Código Civils Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará Contá ES TAUU UU LEANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantias III - a cessão de direitos relativos as transmissões re- feridas nos inçisos anteriores. Parágrafo Único - A incidência do Imposto alçança, tam — bém, as outras mutações parimoniais previstas na Lei Civil, Seção II SUJEITO PASSIVO Art, 13 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessiená rio do bem imóvel ou do direito a ele relativo. $1º- Nas transmissões que se efotuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso, $ 2º - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repar tição competente da Prefeitura documentos é informações necessários ao ' lançamento do imposto, conforme o estabelecimento em regulamento, Arte 14 - Os tabeliões não poderão lavrar instrumentos , escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago, Seção HI BASE DE CALCULO E ALIQUOTA Art, 15 - A base de cálculo do imposto é o valor pactua- do no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direi- to transmitido, periodicamente atualizado pelo Mmicípio, se este for maior. Parágrafo Único - O imposto sera calculado aplicando-se" sobre o valor estabelecido como base de calculo as alíquotas constantes! da tabela do Anexo V deste Código. Seção IV ARRECADAÇÃO Art. 16 - O imposto será pago até a data do fato translg Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará Continua... ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ - TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO * Parágrafo Único - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamen- tos Seção V INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 17 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fi- ca sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, cor rigido monetariamente, $.1º - O não-pagamento do imposto no prazo fixado neste Código sujeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente, $aº - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que! intervenha no negócio jurídico cu declaração e seja conivente ou auxili ar na inexatidão ou omissão praticada, 5 3º - À omissão ou inexatidão fraudulenta de declara - ção relativa a elementos que possam influir no calculo do imposto sujei, tará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto senegado, corrigido monetariamente, Seção VI ISENÇUES Art, 18 - São isentas do imposto: I - a extinção do usufruto, quando seu instruidor ' tenha continuado dono da nua-propriedade 3 II = a transmissão dos bons ao cônjuge, em virtude da comniçação decorrente do regime de bens do casamentos III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário! ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civils PO IV - a transmissão decorrente da investiduras V- a krensmissão decorrente da execução de planos ' de habilitação para população de baixa renda, patrocinado cu executado" por órgãos públicos ou seus agentes! Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará z Continua... ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO VI - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. CAPITULO IV DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GAS0SOS Seção I INCIDENCIA Art, 19 - O imposto tem como fator gerador a venda a vare- jo de gasolina, querosene, alcõol hidratado e os óleos lubrificantes. Parágrafo Único - Consideram-se a verojo as vendas em qual quer quantidade, efetuadas ao consumidor final, Seção II SUJEITO PASSIVO Art, 20 - Contribuinte do imposto é o vendedor, o distri - buidor, o revendedor, o transportador, o retalhista, a sociedade cívil sem fins lucrativos, a cooperativa, a administração pública direta, a autar - quia, a empresa pública, a Sociedade de economia mista, Seção III BASE DE CALÇULO E ALÍQUOTA Art. 21 - A base de cáloulo do imposto é o preço de venda a varejo dos combustíveis discriminados no art. 19, incluídas as despesas" adicionais debitadas pelo vendedor ou comprador, sobre a qual sera aplica- da a alíquota de 3% (três por cento). Seção IV LANÇAMENTO Art, 22 - O contribuinte do imposto estã sujeito ao regi- me de lançamento por homologação, Seção v ARRECADAÇÃO Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone: (085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará e ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO Art, 23 - O valor do imposto será apurado mensalmente e arrecadado através de guia em modelo aprovado pelo órgão competente, pre- enchida pelo contribuinte, na forma e prazo previsto em regulamento, Arte 24 - O regulamento deverá disciplinar os casos de * recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável inscritos. Seção VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 25 - O descumprimento das obrigações principal e! acessórias sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo * da exigência do imposto: I - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada: Multa de 100% (oem por cento) do valor do impostos II - emitir documento fiscal consignado importância diver sa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar: Multa de 100% ( cem por cento) do valor do impostos III - deixar de emitir documento fiscal, estando a opera — ção devidamente registrada; Multa de 10% (dez por cento) do valor da Uni- dade Fiscal do Municípios IV — transportar, receber cu manter em estoque ou depósi- to produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo: Multa de 100% (oem por cento) do valor do im — postos Y - deixar de reter na fonte o imposto devido na condi — ção de contribuinte substituto: Hulta de 40% (quarenta por cento) do va - lor do impostos TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS CAPITULO IV TAXA DE COLETA DE LIXO Seção III Arte 26 - O artigo 60 passa a ter a seguinte redação: "A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO da área edificada do imóvel, de acordo com o item 03 da tabela do Anexo III, deste Código. CAPITULO V TAXA DB LIMPEZA PÚBLICA Seção III Arte 27 - O artigo 65 passa a ter a seguinte redação : “" A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contri buinte ou colocado à sua disposição e será calculada por metro linear ! de testada do imóvel beneficiado, de acordo com item 01 da tabela do Anexo III, deste Código, 3 CAPITULO VI TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO Seção III Arte 28/>0 entire 70 pésêm a or a solbiicio redação : " A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contri buinte ou colocado à sua disposição e sera calculada por metro linear * de testada do imóvel beneficiado, de acordo com item 02 da tabela do " Anexo III, deste Código. CAPITULO VII TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Seção III Arte 29 - O artigo 75 passa a ter a seguinte redação : " À Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contri buinte ou posto a sua disposição, e será calculada de por classe e fai xa de consumo, sobre a Tarifa de Iluminação Pública (TIP), de acorão ' com o item 04 da tabela do Anexo III, deste Código. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a renovar o convênio com a concessionária lo PN cal de energia elétrica, nos termos do convênio anterior, Arts 30 - O artigo 76 passa a ter a seguinte redação 1 “ A Taxa será lançada em duodécimos em nome do contribuinte, com base ! no seu enquadramento na classe e faixa de consumo mensal de energia * elétricas Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA CAPITULO IX TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção III Arte 31 - O artigo 89 passa a ter a seguinte redação: " A Taxa será calculada de acordo oem a tabela " A ", do Anexo IV, deste Códi 80% CAPITULO X TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL Seção III Art. 32 - O artigo 95 passa a ter a seguinte rodação: " À Taxa será calculada de acordo em a tabela “E*, do Anexo IV, desto Código, CAPITULO XI TAXAS DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Seção EI Arte 33 - O artigo 101 possa a fer a seguinte redação: "A Taxa será calculada de acordo com à tabela " D'*, do inexo IV, deste Códi Gos CAPITULO XII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Seção III Arty 34 = O artigo 106 passa a ter a seguinte redação: “A Taxa será calculada de acordo com a tabela “ B *, do Anexo IV, deste Cógi go, CAPITULO XIII TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS Seção III Arte 35 - O artigo 112 passa a ter a seguinte redação: “A Taxa será calculada de acordo com a tabela " F "j do Anexo IV, deste Códi, go. Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará Continua. .e PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO “CAPITULO XIV TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO E AREAS EN VIAS E LOGRADOU, ROS PÚBLICOS, Seção III Art, 36 - O artigo 117 passa a ter a seguinte redaçao:"A Taxa será calculada de acordo cam a tabela "C", do Anexo IV, deste Códi- 8% CAPITULO XVI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO ÚNICA Art. 37 = O artigo 121 passa a ter a Seguinte redação:"A hipótese de incidência da contribuição de Melhoria é o benefício recebi- | do por imóvel, em razão de obra públicas $1º- o Contribuinte é o proprietário, o titular de do- mínio útil, ou possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado. $ 2º - A Contribuição terá como limite total a despesa ' realizada. $ 3º - Para efeito de determinação do lomite total, se - rão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropria ção, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reem- bolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor se rá atualizado à época de lançamento, se for O caso, $ 4º - Concluída a obra ou etapa e ouvida comissão muni- cipal previamente nomeada, o Poder Executivo Municipal publicará relató- rio contendo: I - relação dos imóveis beneficiados pela obras II - parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias; III - forma e prazo de pagamento, $ 5º - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra cu etapas Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará Continuaç.e ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO $6º - A parcela ou despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, sera rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção do suas áreas. $7º - O mantente anual da Contribuição de Melhoria atug lizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamentos, $ 8º - No caso de condomínio o lançamento será procedido: I - quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co - proprietários, titulares do domínio útil ou pessuidores; II - quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titu — lar do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma, $9º - O tributo será pago de uma vez ou paroeladamente |, conforme regulamento, $ 10 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará o * contribuinte a atualização monetária o as penalidades previstas no art.143 deste Código. Art. 38 - Fica revogado o artigo 122 deste Códigos TITULO II DAS NOSMAS GERAIS CAPITULO III ARRECADAÇÃO Arte 39 - O artigo 143 passa a ter a seguinte redação: "' O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento te- rão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes oritérios: I - À atualização do valor principal sera procedida median te a aplicação dos coeficientes de atualização monetária aprovadas pela Administração Federal, entre a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, II - Sobre o valor principal atualizados serão aplicados: a) Multa de: 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 . jmento. Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridas mais de 30 (krinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimentos 30f( trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridas mais de 60 (sessenta) dias do vencimento. b) Juros de mora a razão de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qual quer fração. TITULO II CAPITULO T PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 40 - Fica acrescido ao artigo 173 o seguinte pa- ragrafo: $ 3º - À função de autoridade julgadora do Primeira * Instância Administrativa é exercida pelo Secretário de Finanças do My nicípios CAPITULO II SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Arte 41 - O artigo 180 passa a ter a seguinte redação: "A função de autoridade julgadora de Segunda Instância Administrativa! é exercida pelo Prefeito Municipal. Art. 42 = Fica revogado o artigo 181 deste Código. CAPITULO VI TRIBUTAÇÃO DA MICROZMPRASA MUNICIPAL SEÇÃO 1 CONCEITO Arte 43 - A microempresa municipal é assegurado trata Sm mento tributário diferenciado, simplificado e favorecido nos termos ' desta lei, Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará G ú ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO Art. 44 - Considera-se microempresa municipal as pessoas jurídicas e firmas individuais, prestadoras de serviçes, estabelecidas no território do Município e que tiverem receita bruta anual igual ou inferi- or:-ao valor nominal de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Município -UFM, $ 1º - A receita bruta anual será apurada mediante a so ma dos faturamento mensais obtidos pela divisão desse faturamento bruto * mensal pela UF do dia 30 do mês correspondente. & 2º — Para a apuração da receita bruta anual, sera sem- pre considerado o ano civil referente ao imposto e devem ser computados to das as receitas da empresa, inclusive as não-operacionais, sem quaisquer * deduções, mesmo as permitidas para 0 recolhimento do ISS, exceto o produto de venda de bens do ativo permanente. SEÇÃO II DISPENSA DE OBRIGAÇÕES BUROCRATICAS Art. 45 - Não se aplica a microempresa, as exigências e obrigações de natureza administrativa e burocrática, decorrentes da legis- lação municipal, ressalvadas as estabelecidas nesta Lei e as obrigações * inerentes do exercício ao Poder de Polícias SEÇÃO III INSCRIÇÃO ESPECIAL Art. 46 - À inscrição especial de microempresa sera fei- ta no setor competente e realizada mediante requerimento do interessado. SEÇÃO IV FERDA DA CONDIÇÃO. DB-MICROEMPRESA Arte 47 - À empresa que, a qualquer tompo, deixar de pre encher os requisitos previstos neste Código, para o seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato a Secretaria de Finanças no prazo de 30 (trinta) dias, 9 1º - Neste caso, fica a empresa sujeita ao recolhimen- to imediato do ISS -. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, sobre o valor da receita bru ta que exceder o limite fixado no art. 120, bem como dos fatos geradores! Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO que ocorrerem após a situação que tiver motivado o desenquadramento. $ 2º - A perda da condição de Microempresa, em decorrên cia do excesso de receita bruta anual, somente ocorrerá se o fato se vos rificar durante 2 (dois) anos consecutivos, ou intercaladamente no períio do de 6 (seis) anos, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o re- ferido excesso de receita, nos termos do att. 43 desta Lei. SEÇÃO V REGIME FISCAL Art. 48 — Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de qual quer natureza a microempresa definida no art. 43 desta Lei. Arte 49 - A microempresa, embora desobrigada de manter! escrituração fiscal, continua obrigada a: I - emitir notas fiscais de serviços, com opção pela mo delo simplificado, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimentos II - apresentar as informações econômico-fisoaiss III - reter na fonte o imposto sobre serviços de tercei - ros, de acordo cem a legislação em vigor; IV - cumprir a legislação sobre o uso e ocupação de solo e de posturas municipaiss Y - fiscalização, SEÇÃO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 50 - A pessoa jurídica que, sem observancia dos re quísitos desta Lei, inscrever-se cu se mantiver inscrita como microempre Sa, estará sujeito as seguintes consequências e penalidades: I - cancelamento de ofício da sua inscrição como micro empresas II - pagamento do imposto sobre serviços e taxas isentas como se isenção alguma houvesse existido, acrescido de juros, multas e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone:(085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará Continua... ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamentos III - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido em caso de dolo, fraude ou sinula — ção, e especialmente nos casos de falsidade das declarações ou infra - ções prestadas, ou por seus sócios, as autoridades competentess IV -— 50% (cinquenta por cento) de multa do valor atua lizado do tributo devido, nos demais casos. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51 - O artigo 209 passa a-ter a seguinte redação: “Em substituição as anteriores, consideram-se integradas ao presente '! Código as tabelas dos Anexos I a V, que acompanham. Art. 52 - O artigo 210, com seu parágrafo, passa a! - ter seguinte redação: “Fica estabelecida o valor da Unidade Fiscal do Município ( UFM) em R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos) cor respondendo ao valor nominal de 8 (oito) UFIRs, Parágrato Único - O valor da Unidade Fiscal do Mmicí pio sera encontrando pela multiplicação desse número de UFIRs pelo seu valor nominal, ou pelo valor de qualquer outro indexador que venha a ser criado pelo Governo Federal. Art. 53 - Fica reduzida para 1,9% (hum e meio por cen to) a alíquota do Imposto Sobre a Venda de Combustíveis Líquidos e Gar sosos, de que trata a Lei nº 513, de 27 de Novembro de 1,989. Parágrafo Qnico - Fica extinto, a partir de primeiro" de janeiro de 1.996, o Imposto de que trata o " caput " deste artigo. Art. 54 - Ficam remidos os créditos decorrentes de * lançamento tributários, cujo valor atualizado e acrescido de multa e juros manetórios, seja igual ou inferior ao valor de 0,30(trinta géci mos) da Unidade Fiscal do Município - UFM, Art. 55 — Ficam revogadas os artigos 78 a 85 das se - gões I a V, deste Código, que tratavam da Taxa de Pavimentação, deola rada inconstitucional Rua Coronel Joaquim Barros, 1874 - Fone: (085)334.1297- CEP 62850-000-Cascavel - Ceará ESTADO DO CEARÁ (| PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Nas ANO | - ADM. DR. CHAGAS ALVES E THADEU QUEIROZ TRABALHANDO COM PARTICIPAÇÃO Art. 56 - Esta lei entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Paço da Prefeitura Mumicipal de Cascavel-Ce,, aos 28 dias do mês de Dezembro de 1994 Prefoito Municipal 7 ea CASCAVEL NV Francisco Chagas