br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

norma nº 852/1997

Tipo Lei
Número / Ano 852 / 1997
Date 1997-05-13
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Cascavel, as metas e os objetivos da administração, os seus recursos financeiros e as bases para a preparação do orçamento programa para o exercício de 1998 da forma que indica e dá outras providências.
native_id671

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 8

ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
IBI Nº 852/97.
Estabelece as diretrizes orçamentá
rias do Município, as metas e obje
tivos da administração, e seus re-
cursos financeiros e as bases para
a preparação do orçamento programa
para o exercício de 1998, e dá ou-
tras providências.
O Prefeito Municipal de Cascavel, faço saber que a Câma
ra Municipal de Cascavel, aprovo e eu sanciono e prmulgo a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998
será elaborada com as disposições da Constituição Federal da
Constituição Estadual, da Lei Orgênica e da Lei 4.320, de 17
de março de 1964, no que for a ela pertinentes
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto na Lei Orgênica do
Município, são fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 1998, compreendendo:
T - Das prioridades e metas da administração Munici-
pal;
II - da organização e estrutura dos orçamentos;
III- - das diretrizes gerais para a elaboração dos orça
mentos do Município e-suas alterações;
IV - das alterações da legislação tributária;
é - das disposições finaiss
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
art. 3º - Os objetivos e metas para o exercício financei
ro de 1998, serão aqueles constantes do ANEXO que é parte inte
grante desta Lei, constituindo prioridades para a Administra -
ção Pública Municipal as seguintes:
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará
ESTALU UU LEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
I - Educação, cultura e saíde, dando prioridade para:
a) - melhoria dos atendimentos de saúde;
b) - saneamento básico;
c) - proteção à criança e ao adolescentes
à) - assistência alimentar e nutricional;
e) — educação fundamental;
II - Assistência ao pequeno agricultor, com ênfase pa-
ras
a) - irrigação;
b) - organização da produção e cooperativismo
c) - implantação de açudes e tarragens em rêgime de
servidão pública;
III. Ampliação de Redes de distribuição de energia elé
tricas
IV - Ampliação é conservação de estradas vicinais do
Municípios .
Y - Atendimento às necessidades básicas de pessoas ca
rentes de baixa renda, com ênfase para:
a) - construção de moradias
b) - consultas médicas;
c) - assistência social e comunitária em geral.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 42 - À proposta orçamentária que o Poder Executivo
enceminhará à Câmara Municipel; no prazo previsto no arte 42,
parágrafo 5º da Constituição Estadual, será composta de:
E -— texto da leis
II - anexos dos orçementos fiscal e da seguridade soci
als
III - discriminação da legislação da receita referentes
aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Parágrafo Único - integração os anexos a que se refere
este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
1964.
Art. 5º - Para fins do disposto no Art. 4º desta Lei, o
Poder Legislativo encamínharé, para fins de consolidação, sua
respectiva proposta orçamentária.
Parágrafo Único - Na elaboração de sua proposta orçamen
tária, a Cêmara Municipal mencionada no "Caput" deste artigo
terá como parêmetro para fixação de suas despesas globais, o
percentual de seus gastos no exercício de 1996 na receita to-
+51 arrecadada pelo Município do mesmo exercício, aplicada so
bre a receita correspondente em 1997 « E
Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcionsl-programática, detalhada por elemento
econômico de despesas previsto no-art. 13 da Lei 4320/64
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA À ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇOES
seção 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Arte 7º - As receitas abrangerão a receita. tributária,
receita patrimônial, as diversas receitas admitidas em lei e
as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos
da Constituição Federal . É
Parágrafo Único - As receitas serão projetadas tomando
por-base de cálculo-os valores médios arrecadados no exercí
cio de 1997, até o mês anterior ao da elaboração da proposta
orçamentária, corrigidas monetariamente até dezembro de 1997.
Art. 8º - As despesas serão fixadas em valor igual ao
da receita prevista e distribuidas segundo as necessidades
reeis de cada Grgão e de suas unidades orçamentárias, destinan
do parcela, às despesas de capital.
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará
CO TAVU UU UCANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Art. 9º - Os valores da receita prevista e da despesa: fi
Ter
xada, poderão ser corrigidos mensalmente, durente a execução
orçamentária por critério que: vier à ser estabelecido na Lei !
Orçamentária Anual.
Art. 10º - É úedada a inclusão, na lei orçamentária anu-
al, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos
que preenchem wma das seguintes condições:
a) - Sejam de atendimento direto ao público nas áreas
de assistencia social, à saúde, ou à educação;
b) - Sejam vinculadas a organismos de natureza filentró-
pica, institucional ou assistencial;
c). - Atendom ao disposto no arte 61 do Ato das Disposi —
ções Constitucionais Transitórias da Constituição Federal .
Art. 11º - No projeto de Lei orçamentária constará auto-
rização para o Poder Executivo Suplementar as dotações orçamen
tárias de atividades é projetos, até o Limite do total da Re -
ceita Prevista para o exercício de 1998, de acordo com o Ítem
II, do parágrafo 1%, Art. 43; da Lei 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 12 - Na programação de investimentos da administra-
ção municipal, serão observadas as Seguintes regras:
1“ --os projetos-em fase de execução terão prioridades
sobre os novos projetos salvo, pelo relevante interesse públi-
cos
II - não poderão ser programados novos projetos que não
constem nesta lei.
Art. 13º - As receitas próprias do Município, somente po
derão ser programadas para atender despesas de investimentos e
inversões financeiras depois de atender integralmente suas ne-
cessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive
pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de
juros, encargos e amortização de dívida, se for o caso.
Art. 14º - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Orga-
nizacional existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos,
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
órgãos e entidades da administração diretas
Art. 15º - Ag despesas de custeio com pessoal e encargos
sociais terão como limite máximo o que estabelece à Lei Comple
mentar nº 82, de 27 de março de 1995, e serão calculadas com
base nos vencimentos, gratificações e demais vantagens, inclu-
sive as de natureza pessoal, vigentes no mês anterior ao da
elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único - As despesas previstas neste artigo se-
rão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% ( sessenta
por cento)da recéita corrente efetivamente arrecadada, através
dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua
compatibilidade.
Art. 16º - Será destinada parcela. dê receita resul tante
de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), à&
manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 17º — Será destinado não menos de 60% (sessenta por
cento) dos recursos a que se refere 'o "caput! go arte 212 da
Constituição Federal à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 18º - Será garantido o fornecimento de materisa di-
dático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistên
cia & saúde aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gra
tutito da rede municipal «
Parágrafo 1º - A garantia referida no artigo não exonera
o Município da obrigação de assegurar esses direitos aos elu -
nos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados
com Secretaria Estadual de Educação.
Parágrafo 2º - A despesa consá suplementação alimentar e
assistência à saíde poderá ser computada para satisfazer o per
centual mínino obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do
arte 212 da Constituição Federal.
Art. 198 - Quando a rede oficial de ensino fundamental
e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser
concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pe-
1a rode-particular-local; ou-da localidade mais próxima,
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará
(| PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
VEZ
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 20º — O Orçamento Físcal abrangerá os poderes do
Município, seus Fundos, Órgãos e entidades da Administração
direta e indireta, sendo observado as diretrizes específi -
cas de que trata este capítulo.
Arte 21º - Na fixação das despesas, serão observadas
as diretrizes, objetivos e metas constantes no ANEXO que é
parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange
apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações de -
senvolvidas pelas unidades e portanto, não representando
restrição Bquelas não relacionadas no referido Anexo.
SEÇÃO. III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO: DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 22º - O Orçamento da Seguridade Social compreen-
derá as dotações destinadas a atender às ações de safde,pre
vidência e assistência social, e contará, dentre outros |,
com os recursos provenientes:
I - das Contribuições sociais dos trabalhadores e
empregados sobre-a folha de vencimentos e salá
riosg
II — de recursos diretamente arrecadados pela, enti
dades e fundos que integram exclusivamente o
orçamento de que“trata esta seção;
III - de transferencia de contribuição do Municípios
IV - de transferencia dê convênio.
Arte 23º - Na fixação das despesas cm a ação da ex -
pansão da seguridade social, serão observadas as diretrizes
constantes no ANSXO que É parte integrante desta Lei, res -
salvando que estão contempladas apenas as prioridades, não
representando portanto como limite, às ações não apreciadas.
CAPÍTULO IV
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará
ESTADO UU CEAHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIEUTARIA
Arte 242º - O Poder Executivo enviará & Cêmara Municipal,
após a promulgação da lei do orçamento, projetos de Leis dis -
pondo sobre as alterações da legislação tributária do mnicí —
pio, objetivando principalmente:
I - Ajustar a legislação tributária vigente aos novos
ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgênica
do Municípios
II -— adequar a tributação em função das caracteristi -
cas próprias do Município e em razão das alterações que vêm
sendo processadas no contexto da economia nacional;
III — Continuar o processo de modemização e simplifica
ção do sistema tributário municipal
CAPÍTULO - V
DÁS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O Município poderá-contrair operações de crédi
to por antecipação de receita; quando se configurar iminente
falta de recursos que possam comprometer o pagamento de folha
“em tempo hábil.
Parágrafo Único = À contratação de operações de crédito
para fim específico Somente-se concretizará se os recursos fo-
rem destinados a programas de excepcional interesse público.
Art. 26º - Na ausência do Pjano Plurianual de Investimen
tos, as Diretrizes da Administração Pública Municipal, as Me -
tas e Objetivos compativeis com os definidos no ANEXO desta
Lei, serão considerados prioritários para efeito de cumprimen-
to das nomas fixadas no Art. 165 da-Gonstituição Federal e na
Lei Orgânica do Município.
Art. 27º - As compras e contratação de obras e serviços
somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamen
tária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos ter
mtos das Leis nºs 8.666/93 e 8.88394.
art. 28º - Se o projeto de Lei orçamentária amal não
for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezem
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
dezembro de 1997, fica autorizado a execução da proposta or
çementária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em
cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada do-
tação prevista para o exercício de 1998.
Parágrafo 1º - A utilização dos recursos autorizada '
neste artigo, serão considerados como antecipação de Crédi-
tos à conta da lei orçamentária anual.
Par&grafo 2º - Os saldos negativos eventualmente apu-
rados em virtude do procedimento previsto neste artigo se-
rão reajustados, apés a sanção da Lei orçementária anual
através de créditos adicionais; com base-no remanejamento
de dotações orçamentárias através de decretos baixados pelo
executivo .
Art. 292º - Bsta Lei entrará cá vigor 'na data de sua
maio de 1997.

open original →