| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 1997 |
| Date | 1997-05-13 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Cascavel, as metas e os objetivos da administração, os seus recursos financeiros e as bases para a preparação do orçamento programa para o exercício de 1998 da forma que indica e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL IBI Nº 852/97. Estabelece as diretrizes orçamentá rias do Município, as metas e obje tivos da administração, e seus re- cursos financeiros e as bases para a preparação do orçamento programa para o exercício de 1998, e dá ou- tras providências. O Prefeito Municipal de Cascavel, faço saber que a Câma ra Municipal de Cascavel, aprovo e eu sanciono e prmulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998 será elaborada com as disposições da Constituição Federal da Constituição Estadual, da Lei Orgênica e da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinentes Art. 2º - Em cumprimento ao disposto na Lei Orgênica do Município, são fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, compreendendo: T - Das prioridades e metas da administração Munici- pal; II - da organização e estrutura dos orçamentos; III- - das diretrizes gerais para a elaboração dos orça mentos do Município e-suas alterações; IV - das alterações da legislação tributária; é - das disposições finaiss CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL art. 3º - Os objetivos e metas para o exercício financei ro de 1998, serão aqueles constantes do ANEXO que é parte inte grante desta Lei, constituindo prioridades para a Administra - ção Pública Municipal as seguintes: Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará ESTALU UU LEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL I - Educação, cultura e saíde, dando prioridade para: a) - melhoria dos atendimentos de saúde; b) - saneamento básico; c) - proteção à criança e ao adolescentes à) - assistência alimentar e nutricional; e) — educação fundamental; II - Assistência ao pequeno agricultor, com ênfase pa- ras a) - irrigação; b) - organização da produção e cooperativismo c) - implantação de açudes e tarragens em rêgime de servidão pública; III. Ampliação de Redes de distribuição de energia elé tricas IV - Ampliação é conservação de estradas vicinais do Municípios . Y - Atendimento às necessidades básicas de pessoas ca rentes de baixa renda, com ênfase para: a) - construção de moradias b) - consultas médicas; c) - assistência social e comunitária em geral. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 42 - À proposta orçamentária que o Poder Executivo enceminhará à Câmara Municipel; no prazo previsto no arte 42, parágrafo 5º da Constituição Estadual, será composta de: E -— texto da leis II - anexos dos orçementos fiscal e da seguridade soci als III - discriminação da legislação da receita referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social; Parágrafo Único - integração os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL 1964. Art. 5º - Para fins do disposto no Art. 4º desta Lei, o Poder Legislativo encamínharé, para fins de consolidação, sua respectiva proposta orçamentária. Parágrafo Único - Na elaboração de sua proposta orçamen tária, a Cêmara Municipal mencionada no "Caput" deste artigo terá como parêmetro para fixação de suas despesas globais, o percentual de seus gastos no exercício de 1996 na receita to- +51 arrecadada pelo Município do mesmo exercício, aplicada so bre a receita correspondente em 1997 « E Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcionsl-programática, detalhada por elemento econômico de despesas previsto no-art. 13 da Lei 4320/64 CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA À ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇOES seção 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arte 7º - As receitas abrangerão a receita. tributária, receita patrimônial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal . É Parágrafo Único - As receitas serão projetadas tomando por-base de cálculo-os valores médios arrecadados no exercí cio de 1997, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até dezembro de 1997. Art. 8º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuidas segundo as necessidades reeis de cada Grgão e de suas unidades orçamentárias, destinan do parcela, às despesas de capital. Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará CO TAVU UU UCANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Art. 9º - Os valores da receita prevista e da despesa: fi Ter xada, poderão ser corrigidos mensalmente, durente a execução orçamentária por critério que: vier à ser estabelecido na Lei ! Orçamentária Anual. Art. 10º - É úedada a inclusão, na lei orçamentária anu- al, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preenchem wma das seguintes condições: a) - Sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistencia social, à saúde, ou à educação; b) - Sejam vinculadas a organismos de natureza filentró- pica, institucional ou assistencial; c). - Atendom ao disposto no arte 61 do Ato das Disposi — ções Constitucionais Transitórias da Constituição Federal . Art. 11º - No projeto de Lei orçamentária constará auto- rização para o Poder Executivo Suplementar as dotações orçamen tárias de atividades é projetos, até o Limite do total da Re - ceita Prevista para o exercício de 1998, de acordo com o Ítem II, do parágrafo 1%, Art. 43; da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12 - Na programação de investimentos da administra- ção municipal, serão observadas as Seguintes regras: 1“ --os projetos-em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos salvo, pelo relevante interesse públi- cos II - não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta lei. Art. 13º - As receitas próprias do Município, somente po derão ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente suas ne- cessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização de dívida, se for o caso. Art. 14º - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Orga- nizacional existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL órgãos e entidades da administração diretas Art. 15º - Ag despesas de custeio com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo o que estabelece à Lei Comple mentar nº 82, de 27 de março de 1995, e serão calculadas com base nos vencimentos, gratificações e demais vantagens, inclu- sive as de natureza pessoal, vigentes no mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária. Parágrafo Único - As despesas previstas neste artigo se- rão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% ( sessenta por cento)da recéita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 16º - Será destinada parcela. dê receita resul tante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), à& manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 17º — Será destinado não menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere 'o "caput! go arte 212 da Constituição Federal à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 18º - Será garantido o fornecimento de materisa di- dático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistên cia & saúde aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gra tutito da rede municipal « Parágrafo 1º - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar esses direitos aos elu - nos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com Secretaria Estadual de Educação. Parágrafo 2º - A despesa consá suplementação alimentar e assistência à saíde poderá ser computada para satisfazer o per centual mínino obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do arte 212 da Constituição Federal. Art. 198 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pe- 1a rode-particular-local; ou-da localidade mais próxima, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará (| PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL VEZ SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 20º — O Orçamento Físcal abrangerá os poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observado as diretrizes específi - cas de que trata este capítulo. Arte 21º - Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes, objetivos e metas constantes no ANEXO que é parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações de - senvolvidas pelas unidades e portanto, não representando restrição Bquelas não relacionadas no referido Anexo. SEÇÃO. III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO: DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 22º - O Orçamento da Seguridade Social compreen- derá as dotações destinadas a atender às ações de safde,pre vidência e assistência social, e contará, dentre outros |, com os recursos provenientes: I - das Contribuições sociais dos trabalhadores e empregados sobre-a folha de vencimentos e salá riosg II — de recursos diretamente arrecadados pela, enti dades e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que“trata esta seção; III - de transferencia de contribuição do Municípios IV - de transferencia dê convênio. Arte 23º - Na fixação das despesas cm a ação da ex - pansão da seguridade social, serão observadas as diretrizes constantes no ANSXO que É parte integrante desta Lei, res - salvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando portanto como limite, às ações não apreciadas. CAPÍTULO IV Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará ESTADO UU CEAHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIEUTARIA Arte 242º - O Poder Executivo enviará & Cêmara Municipal, após a promulgação da lei do orçamento, projetos de Leis dis - pondo sobre as alterações da legislação tributária do mnicí — pio, objetivando principalmente: I - Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgênica do Municípios II -— adequar a tributação em função das caracteristi - cas próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional; III — Continuar o processo de modemização e simplifica ção do sistema tributário municipal CAPÍTULO - V DÁS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 - O Município poderá-contrair operações de crédi to por antecipação de receita; quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento de folha “em tempo hábil. Parágrafo Único = À contratação de operações de crédito para fim específico Somente-se concretizará se os recursos fo- rem destinados a programas de excepcional interesse público. Art. 26º - Na ausência do Pjano Plurianual de Investimen tos, as Diretrizes da Administração Pública Municipal, as Me - tas e Objetivos compativeis com os definidos no ANEXO desta Lei, serão considerados prioritários para efeito de cumprimen- to das nomas fixadas no Art. 165 da-Gonstituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Art. 27º - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamen tária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos ter mtos das Leis nºs 8.666/93 e 8.88394. art. 28º - Se o projeto de Lei orçamentária amal não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezem Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL dezembro de 1997, fica autorizado a execução da proposta or çementária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada do- tação prevista para o exercício de 1998. Parágrafo 1º - A utilização dos recursos autorizada ' neste artigo, serão considerados como antecipação de Crédi- tos à conta da lei orçamentária anual. Par&grafo 2º - Os saldos negativos eventualmente apu- rados em virtude do procedimento previsto neste artigo se- rão reajustados, apés a sanção da Lei orçementária anual através de créditos adicionais; com base-no remanejamento de dotações orçamentárias através de decretos baixados pelo executivo . Art. 292º - Bsta Lei entrará cá vigor 'na data de sua maio de 1997.